Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL REQUERIMENTO DE PRESENÇA DOS PERITOS EM AUDICÊNCIA FINAL TEMPESTIVIDADE PODER INSTRUTÓRIO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260924616/22.4T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só quando finda a fase pericial (incluindo quando existe uma segunda perícia), as partes estarão em condições de peticionar a presença dos peritos em audiência final, nos termos do art. 486º do CPC, e podem fazê-lo até ao momento em que o tribunal proceda às notificações para comparência na audiência final. II - Quando existam perícias antagónicas, a 1ª e a 2ª perícia, se só em relação a uma delas for peticionada pelas partes a presença dos peritos em audiência de julgamento, cabe ao juiz, no âmbito do seu poder/dever conferido pelo art. 411º do CPC, ordenar todas as diligências adequadas/necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o que pode demandar a determinação da presença de todos os peritos em audiência de julgamento. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 616/22.4T8PVZ-A.P1 (Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível, Póvoa de Varzim, J4) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO I.1. Na acção de processo comum instaurada por AA contra o FGA e A..., Companhia de Seguros, SA., veio a A. recorrer do despacho proferido a 07/05/2026. I.2. É do seguinte teor o despacho recorrido: “Email Ref.ª 44768476: Visto. Ref.ª 45282261: Vi o teor do relatório pericial. Pague a fatura. Req.º Ref.ª 45415188: Notifique o Sr. Perito para, em 10 dias, prestar os esclarecimentos solicitados pela ré. - cfr. art. 485.º, n.º 3 do C.P.Civil Req.ºs Ref.ªs 45424213, 45618497 e 45619186: A Autor requer que se determine a comparência em audiência, a fim de prestarem esclarecimentos do Dr BB, médico Cardiologista do Hospital ..., do Dr. CC, médico cardiologista do Hospital 1..., bem como dos peritos que elaboraram os relatórios finais, Dra. DD e Dr. EE. A ré opõe-se ao requerido quanto aos peritos das especialidades de cardiologia e pneumologia e quanto à presença da Dra. DD com fundamento na sua extemporaneidade. Apesar de do relatório médico legal constar a alusão a relatórios das ditas especialidades do dia 10/03/2026, data da elaboração desse mesmo relatório, tal terá ficado a dever-se a lapso, pois, como se extrai da transcrição realizada para o dito relatório do teor dos referidos relatórios, os mesmos foram juntos aos autos em 19/08/2025 (cardiologia) e 22/01/2026 (pneumologia). Não resulta dos autos que o primeiro relatório tenha sido notificado às partes e resulta dos autos que o segundo foi notificado no dia 23/01/2026. A ré alega que apenas pode ser determinada a presença em audiência do perito do INML entidade a quem foi solicitada a perícia. Não lhe assiste razão porque, no presente caso, o perito do INML não requereu apenas a realização de exames complementares de diagnóstico como se extrai do relatório preliminar de 18/06/2025 (ref.ª 42818705): "Para uma avaliação mais completa da situação: 1. realizar perícia de Cardiologia a solicitar pelo Tribunal diretamente a entidade idónea sugerindo-se Hospital Público (por exemplo ULS ..., ULS 1...). Tal perícia a realizar, preferencialmente, por médico perito com competência em avaliação de dano, visa pronuncia sobre existência de sequelas do foro cardiológico diretamente relacionadas com o evento em estudo e em caso positivo enquadramento no Anexo II da TNI e pronuncia sobre necessidade de acompanhamento médico e/ou tratamentos. 2. deverá realizar perícia de Pneumologia a solicitar pelo Tribunal diretamente a entidade idónea sugerindo-se Hospital Público (por exemplo ULS ..., ULS 1...). Tal perícia a realizar, preferencialmente, por médico perito com competência em avaliação de dano, visa pronuncia sobre existência de sequelas do foro cardiológico diretamente relacionadas com o evento em estudo e em caso positivo enquadramento no Anexo II da TNI e pronuncia sobre necessidade de acompanhamento médico e/ou tratamentos (por exemplo, fisioterapia respiratória)" Sendo de 10 dias, contados da notificação dos relatórios periciais dos quais são subscritores, o prazo para requerer a comparência dos peritos em audiência, conclui-se pela extemporaneidade do requerido no que respeita aos Srs. Peritos Dra. DD (cujo relatório foi notificado a 12/08/2024 e os esclarecimentos a 15/11/2024) e Dr BB (cujo relatório foi notificado a 20/03/2024 e os esclarecimentos a 17/05/2024), deferindo-se a comparência em audiência dos Srs. Peritos Dr. CC e Dr. EE. (art. 486.º do C.P.Civil) Notifique às partes o presente despacho e ainda o relatório junto a 19/08/2025.”. I.3. Desta decisão a autora interpôs recurso a 05/06/2026, com as seguintes conclusões: “I- Vem o presente recurso interposto do Despacho com a Referencia Doc ... datado de 07/05/2026 notificado à Autora em 18/05/2026 que decidiu: “Sendo de 10 dias, contados da notificação dos relatórios periciais dos quais são subscritores, o prazo para requerer a comparência dos peritos em audiência, conclui-se pela extemporaneidade do requerido no que respeita aos Srs. Peritos Dra. DD (cujo relatório foi notificado a 12/08/2024 e os esclarecimentos a 15/11/2024) e Dr BB (cujo relatório foi notificado a 20/03/2024 e os esclarecimentos a 17/05/2024), deferindo-se a comparência em audiência dos Srs. Peritos Dr. CC e Dr. EE. (art. 486.º do C.P.Civil)” II- Entende a Recorrente que se tendo realizado uma segunda perícia e resultando destas conclusões díspares sobre a existência de lesões e sequelas do foro cardiológico (que aquela concluiu não existirem) em relação à primeira perícia, (que entendeu que tais lesões se verificam), nada impede que a Autora requeira e lhe seja deferida, a comparência dos respetivos peritos em audiência final, após a notificação da segunda perícia. Na verdade, o que o legislador pretendeu com a disposição do artigo 486.º do CPC, é que os peritos definam com precisão o sentido das suas respostas ou conclusões e as justifiquem devidamente. III- Acresce que o legislador não fez constar nenhum prazo para o referido pedido de comparência dos peritos em audiência final, ao contrário do que faz expressamente no artigo 487.º nº 1 do CPC precisamente porque a fase da prova pericial pode conter duas perícias e só após a notificação do relatório da segunda perícia, ou dos respetivos esclarecimentos se os houver, pode a parte ou o Tribunal aquilatar da necessidade da referida comparência. IV- Só assim se deve entender, o disposto 486.º do CPC, caso contrário compele-se as partes a requerem sempre a presença dos peritos em audiência até quando nisso não têm qualquer interesse, por entenderam que o relatório é claro e não precisa de mais esclarecimentos. V- Ou seja, transforma-se a comparência dos peritos na audiência, numa mera formalidade muitas vezes inútil, porque a própria parte que pediu a comparência dos peritos nada tem a esclarecer. VI- O requerimento apresentado pela Autora no prazo de 10 dias a contar da notificação da segunda perícia mostra-se, assim tempestivo. Acresce que, VII- Como já referido, existe uma contradição flagrante entre o relatório da primeira perícia (que atribui à Autora um défice funcional permanente de 20% no foro cardiológico por nexo causal com o acidente) e o relatório da segunda perícia (que conclui pela total ausência de patologia dessa natureza). VIII- Perante uma divergência desta magnitude, o tribunal recorrido estava vinculado pelo princípio do inquisitório (artigo 411.º do CPC), que consagra o poder-dever de o juiz ordenar as diligências necessárias à descoberta da verdade material, ultrapassando eventuais questões de extemporaneidade. IX- E a diligência necessária in casu, é a presença dos peritos Dra. DD e Dr BB, que realizaram a primeira perícia de forma a esclarecer, em audiência final, em conjunto com os peritos que elaboraram a segunda perícia, a razão ou razões científicas que possam esclarecer o Tribunal sobre as divergências entre os relatórios e permitam a alcançar a verdade material. X- Ao decidir pelo indeferimento da comparência dos peritos, o tribunal a quo violou frontalmente o disposto nos artigos 411.º e 486.º, ambos do Código de Processo Civil. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene a comparência em audiência final dos peritos da primeira perícia, tal como requerido pela recorrente ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA”. I.4. A R. A... apresentou contra-alegações a 23/06/2026, conforme teor que aqui se dá por integralmente reproduzido, defendendo, em suma, que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. I.5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Objecto do recurso e questões a decidir É consabido que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. o art. 5º, n.º 3, do CPC). Assim, da análise das conclusões da recorrente extraímos a seguinte questão que importa apreciar e decidir: Da tempestividade e admissibilidade do requerimento apresentado para prestação de esclarecimentos pelos peritos em audiência final. ** II.2. Apreciação do recursoII.3.1. Da tempestividade e admissibilidade do requerimento apresentado para prestação de esclarecimentos pelos peritos em audiência final A recorrente invoca, em suma, que tendo existido segunda perícia, o requerimento apresentado no prazo de 10 dias após a notificação da mesma, para prestação de esclarecimentos dos peritos que realizaram a primeira perícia e perícia complementar inicial, é perfeitamente tempestivo, além de existir uma contradição insanável entre dois relatórios periciais, que sempre convocaria a aplicação do disposto no art. 411º do CPC e a audição dos aludidos peritos em julgamento. Importa termos presente a tramitação processual ocorrida e assente nestes autos: Em 02/09/2022 foi proferido despacho saneador, que admitiu a prova pericial (referência Citius 438350190). Em 17/05/2024 foi junto aos autos o relatório da especialidade de cardiologia (referência Citius 39072450), notificado às partes no mesmo dia. Em 09/08/2024 foi junto aos autos o relatório final da (1ª) perícia (referência Citius 39831888), notificado às partes em 12/08/2024. Em 04/09/2024 a Ré A... requereu a realização de segunda perícia (referência Citius 39964241). Em 09/09/2024 a Autora solicitou esclarecimentos aos senhores peritos (referência Citius 40004204). Por despacho de 21/10/2024 foi deferido o pedido de esclarecimentos realizado pela Autora e a segunda perícia solicitada pela Ré A... (referência Citius 464738463). Em 15/11/2024 foram juntos aos autos pelo INML os esclarecimentos solicitados pela autora (referência Citius 40716355), notificados nessa data às partes. Por despacho datado de 10/12/2024 foi determinado que se solicitasse a realização da segunda perícia (referência Citius 466582211). Em 10/03/2026 foi junto aos autos o relatório da segunda perícia (referência Citius 45282262), notificado às partes nesse dia. Em 21/03/2026 a Ré A... solicitou esclarecimentos aos senhores peritos (referência Citius 55602047). Em 23/03/2026 a Autora requereu a comparência dos senhores peritos na audiência de julgamento, quer daqueles que realizaram a primeira perícia de cardiologia e o respetivo relatório final, respetivamente, Dr. BB e Dra. DD, quer dos senhores peritos que realizaram a segunda perícia, na mesma qualidade, respetivamente, Dr. CC e Dr. EE, a fim de prestarem esclarecimentos (referência Citius 55616677). Em 13/04/2026 a Ré A... veio opor-se ao pedido de comparência dos peritos que elaboraram a primeira perícia, alegando que apenas deve ser admitida a comparência do Dr. EE (referência Citius 55865468). Nesse dia 13/04/2026 a Autora veio opor-se ao pedido de esclarecimentos feito pela Ré A... (referência Citius 55869027). Em 07/05/2026 foi proferido o despacho recorrido. Enquadremos, em termos legais, a situação dos autos. Nos termos do art. 486º do CPC, respeitante à comparência dos peritos na audiência final, quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos (n.º 1). Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho (n.º 2). Por sua vez, o artigo 411º do CPC prevê o princípio do inquisitório, estipulando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Perscrutemos a génese do art. 486º do CPC e a sua evolução legal. Nada melhor do que nos socorrermos dos ensinamentos de um dos participantes da Comissão de Revisão do CPC com as alterações de 1995, o Professor Doutor Lebre de Freitas. Em anotação ao artigo 588º do CPC na versão de 1995 (que tem o mesmo teor do actual artigo 486º), Lebre de Freitas[1] faz alusão a redacções anteriores do artigo, onde a presença dos peritos em audiência de julgamento era sempre obrigatória. Na certeza de que a presença dos peritos na audiência final é uma decorrência dos princípios da imediação e da oralidade, na revisão do CPC de 1995, foi sugerido por Lebre de Freitas “que se determinasse que a comparência teria de ser ordenada pelo juiz sempre as partes a requeressem em tempo útil para fazer a notificação dos peritos. Esta sugestão foi aceite pelo DL 329-A/95, pelo que os peritos têm (…) o dever de comparecer na audiência (…) quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene. Não se estabelecendo prazo para o requerimento da parte, é de o apresentar nos 10 dias (art. 153) posteriores à notificação do relatório pericial ou, havendo reclamação, à notificação dos esclarecimentos e aditamentos apresentados pelos peritos, embora, na falta duma disposição de onde resulte um prazo peremptório para o efeito, a interpretação preferível seja a de o requerimento poder ainda ser apresentado até ao momento em que o tribunal proceda às notificações para comparência na audiência final.”. Sufragámos o entendimento de que cabe no espírito da norma, no seu elemento teleológico e na letra da lei[2] que o prazo para as partes requererem a presença dos peritos em audiência final, é o momento anterior à concretização das notificações para audiência de julgamento (que pode ocorrer quando a parte tem conhecimento da data designada para a audiência de julgamento ou (idealmente) em momento anterior). Mas outra questão em termos de prazo releva para que se decida pela tempestividade do peticionado pela recorrente, pois a fase da prova pericial só termina quando não existe qualquer outra diligência pericial a realizar. No caso concreto, existiu uma segunda perícia e sucessivos pedidos de esclarecimento e comparência em audiência de julgamento. Parece evidente que as necessidades de esclarecimento se alteram quando existe uma segunda perícia que contradiz em parte a primeira, pois se num primeiro momento para a autora não haveria necessidade desse pedido de esclarecimentos a prestar em audiência de julgamento, a situação poderá mudar, quando as circunstâncias e os dados existentes nos autos são, efectivamente, outros. Somos compelidos a concluir que só finda a fase pericial as partes estarão em condições de peticionar a presença dos peritos em audiência final e podem fazê-lo até ao momento em que o tribunal proceda às notificações para comparência na audiência final. Acresce que, o juiz deve ordenar todas as diligências adequadas/necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (art. 411º do CPC), ainda para mais quando existem perícias antagónicas, que em relação a parte delas os peritos serão ouvidos em audiência de julgamento, devendo todas as matérias e dúvidas suscitadas serem esclarecidas da mesma forma antes de se proferir a sentença. Também por aqui se vê da necessidade de audição dos senhores peritos em audiência de julgamento, seja dos que assinaram o relatório final (da 1ª e 2ª perícias), seja daqueles que subscreveram relatórios intercalares, para os quais os peritos do relatório final não tinham conhecimentos especializados para os realizar e também não os terão para sobre eles se pronunciarem e esclarecerem quaisquer dúvidas que as partes ou o tribunal possam ter. Resulta do exposto que, no caso sub judice, deve ser admitida a audição dos srs. Peritos em audiência de julgamento, determinando-se a sua presença para o efeito, como solicitado pela autora. Procede, assim, o recurso interposto. ** III- DECISÃO Pelo exposto, nos termos dos arts. 202º, n.ºs 1 e 2, da CRP e 663º do CPC, acorda-se em julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte em que indeferiu o requerimento da recorrente no sentido de os peritos prestarem esclarecimentos na audiência final, o qual deve ser substituído por outro que defira tal requerimento. Custas a suportar pela recorrida, nos termos do art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC. ** Sumário[3]:(…) ** Notifique e, oportunamente, remeta os autos à 1ª instância, nos termos do art. 669º do CPC.** Porto, 24/09/2026(Texto elaborado pela relatora[4] e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Gonçalves (Relatora) Ana Vieira (1ª Adjunta) Isabel Ferreira (2ª Adjunta) ______________ [1] Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 518 e ss.. [2] Com respeito pelo art. 9º do Código Civil, relativamente à interpretação da lei, que prevê que: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. [3] Da responsabilidade da relatora, nos termos do art. 663º, n.º 7, do CPC. [4] A relatora utiliza a grafia anterior à introduzida pelo último Acordo Ortográfico (respeitando nas citações a redacção utilizada pelos citados). |