Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13972/23.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL EM LIVRANÇA
CESSÃO DE CRÉDITO
RELAÇÕES IMEDIATAS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2025060413972/23.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 06/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Livrança (art.º 75.º a art.º 78.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, L.U.L.L.), é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa, o subscritor, se compromete, para com outra, a pagar-lhe uma determinada quantia numa certa data.
II Aval em livrança é, segundo o disposto no art.º 30.º, ex vi do art.º 77.º § 1 da L.U.L.L., o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante o pagamento da livrança por parte de um dos seus subscritores.
III Em caso de contrato de cessão de crédito de mútuo garantido por título de crédito, o cessionário e o cedido encontram-se no domínio das relações imediatas.
IV – Assim sendo, são oponíveis ao cessionário quaisquer exceções emergentes da relação causal, incluindo a prescrição, se for o caso, de cinco anos prevista no art.º 310.º, al. e), do Código Civil, C.C., “[a]s quotas de capital amortizáveis com juros”, em detrimento do prazo de prescrição cambiária, de três anos, a contar do vencimento do título de crédito, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º e 77.º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, L.U.L.L..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 13972/23.8T8PRT-A.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: Carlos Gil e

2.ª Adjunta: Fátima Andrade.


ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de embargos de executado são embargantes AA, titular do N.I.F. ..., e BB, titular do N.I.F. ..., ambos residentes na Rua ..., ... Vila do Conde, sendo exequente e embargada “A... S.A.”, titular do N.I.P.C. ..., com sede na Av. ..., ..., ... Lisboa.


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Procedemos agora a uma síntese do processado destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso.

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A) A execução de que estes autos de embargos são apenso deu entrada em juízo no dia 18/07/2023([1]).

A.1) A petição inicial de embargos foi apresentada aos 24/01/2024, tendo a contestação sido junta aos 21/02/2024 e a audiência prévia sido realizada no dia 06/09/2024, data em que as partes concordaram que os autos reuniam todos os elementos para que fosse proferida decisão, tendo igualmente requerido a suspensão da instância, por dez dias, por eventualmente poderem transigir – o que foi deferido, nos termos do art.º 272.º, n.º 4, do C.P.C.([2]).


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B) No dia 01/10/2024 foi proferido o despacho saneador-sentença objeto deste recurso.

B.1) O objeto do processo foi enunciado nos seguintes termos:

Os executados/embargantes deduziram os presentes embargos de executado por oposição à execução ordinária para pagamento de quantia certa, baseada em livrança, que por sua vez lhe move a embargada/exequente, pedindo a extinção da execução.

Para tanto alegam, em suma, que não se encontra nos autos qualquer documento que prove a cedência de créditos à Exequente; que nunca foram informados da cessão do crédito exequendo; que tendo a B..., S.A. efetuado o pagamento ao beneficiário Banco 1..., S.A. no âmbito dos contratos onde foram entregues as livranças ora juntas como título executivo, não pode a ora Exequente vir exigir o pagamento de uma quantia que já não é devida e que na data do preenchimento das livranças, especificamente no que ao valor e à data concerne, o direito cartular já se encontrava prescrito.

Recebidos os embargos, contestou a embargada, pugnando pela total improcedência dos embargos”.

B.2) Do dispositivo da decisão consta o seguinte:

Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os presentes embargos de executado, em consequência do que determino o prosseguimento da execução nos seus precisos termos.

Condeno a embargada nas custas do processo.

Fixo o valor da acção em 19 748,83 €.

RN e comunique ao Agente de execução”.


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C) Aos 06/11/2024 os embargantes interpuseram recurso, tendo formulado as conclusões que seguem([3]).

(…)


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D) A embargada “A... S.A.” apresentou as suas contra-alegações no dia 04/12/2024, formulando as seguintes conclusões([4]).

(…)


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E) O requerimento de interposição de recurso foi corretamente admitido por despacho proferido no dia 08/01/2025, como sendo de apelação, a subir nos autos e com efeito devolutivo, tendo sido mencionadas as normas aplicáveis.

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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

Assim, as questões decidendas são:

1) Se devem ser aditados factos à matéria de facto provada.

2) A eficácia da cessão de créditos à ora exequente, não obstante a ausência de prova da notificação ao cedido da cessão do crédito e respetivas garantias.

3) A oponibilidade, pelos executados e embargantes, de exceções no âmbito das relações imediatas quando o título executivo da cessionária do crédito é um título de crédito emitido como garantia daquele.

4) A prescrição da obrigação causal de quotas de amortização do capital pagáveis com juros e a irrelevância da data aposta pela cessionária como a de vencimento da livrança.


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II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos provados na decisão recorrida([5]) são os seguintes([6]):

Factualidade assente, em que se baseia a decisão:

1. A A C..., S.A.R.L celebrou com o Banco 1..., S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 14 de Setembro de 2021, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre o ora Executada.

2. Por contrato de cessão de créditos celebrado no dia 30 de maio de 2022, a C... S.A.R.L., vendeu e cedeu à A... S.A. o crédito exequendo, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios do mesmo, incluindo indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações.

3. A Exequente juntou ao requerimento executivo uma livrança no valor de € 9.069,21 (nove mil e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos), emitida em 2015-08-06 e vencida em 2022-07-04, a favor do Banco 2..., S.A., subscrita pela sociedade denominada «D... Lda, tendo sido avalizada por CC, AA, DD, EE, BB e FF.

4. A Exequente juntou ao requerimento executivo uma livrança no valor de € 10 686,62 (dez mil, seiscentos e oitenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos, emitida em 2016-03-10 e vencida em 2022-07-04, a favor do Banco 2..., S.A., subscrita pela sociedade denominada «D... Lda, tendo sido avalizada por CC, AA, DD, EE, BB e FF.

5. A livrança junta à execução foi entregue, assinada pela subscritora e avalizada, mas no mais em branco, nomeadamente quanto à data de vencimento e ao montante.

6. A B..., S.A. pagou ao beneficiário Banco 1..., S.A., no âmbito das garantias autónomas prestadas nos contratos de mútuo subjacentes à emissão das livranças, as seguintes quantias: - €17.813,73 em 29/04/2019; - €17.500,00, em 03/10/2018; - €1.750,00, em 29/04/2019.


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Os recorrentes pretendem que sejam aditados factos nos termos que expuseram em a) a e) da conclusão n.º 4([7]), matéria que integra a primeira questão.

1) Se devem ser aditados factos à matéria de facto provada.

Segundo o art.º 607.º, n.º 4, do C.P.C., na elaboração da sentença “o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a [escrito]”([8]), acrescentando o n.º 5 que “a livre apreciação [da prova]([9]) não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

Tendo em conta o invocado pelos recorrentes como fundamento para o aditamento dos factos que pretendem, importa lembrarmos as normas substantivas atinentes à confissão, no caso, as constantes dos artigos 352.º a 356.º do Código Civil, C.C., na parte que para aqui releva.

Assim, dispõe o art.º 352.º que “[c]onfissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”([10]), podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo aquela “a feita em juízo” – art.º 355.º, n.º 2 –; a confissão espontânea, por contraposição à provocada, é a que “pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro ato do [processo]” – art.º 356.º, n.º 1([11]).

Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável se estiver em causa a violação do direito probatório material([12]).

Citando António Santos Abrantes Geraldes, “sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido, nem lhe é permitido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de [prova] para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto indicou nas respetivas alegações que circunscrevem o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações”([13]).

Posto isto, há que ter em conta, primeiramente, se, em abstrato, as pretendidas alterações integram factos que possam ser relevantes perante qualquer possível solução de Direito e, e em segundo lugar, se efetivamente as regras de direito probatório o permitem.

Começamos pela al. e), ou seja, a data da entrada do requerimento executivo: resulta já do que referimos em A) da sinopse, isto é, 18/07/2023 (e não 11/08/2023, como mencionado pelos recorrentes e pela recorrida na contestação, dado que 11/08//2023 é a data da autuação).

As alíneas a), b) e c) são suscetíveis, em abstrato e perante as possíveis soluções de Direito, de serem relevantes para a boa decisão da causa; assim, quanto a elas, e tendo em conta o que antes mencionámos a propósito do art.º 607.º do C.P.C. e dos artigos 352.º e 356.º do C.C., cumpre verificar se a invocada confissão foi feita.

– Efetivamente tais factos foram confessados, respetivamente, nos artigos 16.º, 19.º e 20.º (sendo que ao 16.º reportam-se os documentos juntos ali juntos sob os números 3 e 4([14])), nos precisos termos alegados pelos recorrentes, pelo que os consideramos como provados([15]).

Resta-nos decidir sobre a al. d). Os recorrentes consideram que o seu teor está provado pelos documentos n.º 2 e n.º 5 juntos com a contestação, defendendo que foi a primitiva cessionária (“C..., S.à.r.l”) quem preencheu as livranças aos 04/07/2022, ao passo que a exequente (segunda cessionária) diz na contestação que as preencheu após ter notificado os embargantes da cessão, entretanto, ocorrida([16]).

Relativamente aos documentos n.º 2 e n.º 5 observamos que os avisos de receção juntos a final do doc. n.º 5 nada têm a ver com os números de registo que os antecedem, como respeitantes aos avisos, por parte da primeira cessionária, em que preencheria as livranças no dia 04/07/2022… Quanto ao doc. n.º 2, alegadas notificações de cessão de créditos pela primeira cessionária à exequente, também não há qualquer comprovativo de que tenham sido recebidas.

Ambas as partes estão de acordo na data de preenchimento([17])); não obstante, consideramos insuficiente o teor da carta anunciando a data em que seriam preenchidas para sabermos se efetivamente foi nessa data ou não, pois na audiência prévia as partes prescindiram da produção de prova por declarações e testemunhal – de todo o modo, a autoria do preenchimento seria de relevância duvidosa.

Assim, não consideraremos provado o nesta parte pretendido com o aditamento da al. d).

Em conformidade ao exposto, a matéria de facto a considerar é a seguinte (alteraremos a sequência, estando os ora acrescentados em itálico).

0) O Banco 1..., S.A. celebrou, em 06/08/2015 e 10/03/2016, respetivamente, com os Executados os contratos n.º ... e ..., cujo teor damos por reproduzido([18]).

1. A A C..., S.A.R.L celebrou com o Banco 1..., S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 14 de Setembro de 2021, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os ora executados([19]).

2. Por contrato de cessão de créditos celebrado no dia 30 de maio de 2022, a C... S.A.R.L., vendeu e cedeu à A... S.A. o crédito exequendo, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios do mesmo, incluindo indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações.

3. A Exequente juntou ao requerimento executivo uma livrança no valor de € 9.069,21 (nove mil e sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos), emitida em 2015-08-06 e vencida em 2022-07-04, a favor do Banco 2..., S.A., subscrita pela sociedade denominada «D... Lda.», tendo sido avalizada por CC, AA, DD, EE, BB e FF([20]).

4. A Exequente juntou ao requerimento executivo uma livrança no valor de € 10 686,62 (dez mil, seiscentos e oitenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos, emitida em 2016-03-10 e vencida em 2022-07-04, a favor do Banco 2..., S.A., subscrita pela sociedade denominada «D... Lda.», tendo sido avalizada por CC, AA, DD, EE, BB e FF([21]).

5. As livranças juntas à execução foram entregues, assinadas pela subscritora e avalizada, mas no mais em branco, nomeadamente quanto à data de vencimento e ao montante([22]).

6. A B..., S.A. pagou ao beneficiário Banco 1..., S.A., no âmbito das garantias autónomas prestadas nos contratos de mútuo subjacentes à emissão das livranças, as seguintes quantias: - €17.813,73 em 29/04/2019; - €17.500,00, em 03/10/2018; - €1.750,00, em 29/04/2019.

7) As livranças identificadas em 3 e 4([23]) foram entregues ao Banco 1..., S.A. no âmbito dos contratos referidos em 0), para garantia do cumprimento dos mesmos.

8) A mutuária([24]) não efetuou o pagamento das prestações vencidas nos contratos ... e ..., em 06/05/2018 e em 10/10/2018, respetivamente, e nem nenhuma das prestações subsequentes.

9) A presente ação executiva, foi intentada aos 18/07/2023, sendo executados, entre outros, a mutuária subscritora das livranças e os ora embargantes, enquanto avalistas; o despacho a ordenar a citação dos executados é de 14/09/2023, tendo as citações ocorrido, respetivamente aos 19/09/2023 e 15/10/2023([25]) ([26]).

O Direito aplicável aos factos:

2) A eficácia da cessão de créditos à ora exequente, não obstante a ausência de prova da notificação ao cedido da cessão do crédito e respetivas garantias.

A autorização do devedor é irrelevante para a validade do negócio jurídico bilateral (contrato) de cessão de crédito([27]) – tal resulta, de forma inequívoca, do disposto no art.º 577.º do C.C., segundo o qual “[o] credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”.

Pires de Lima e Antunes Varela realçam a liberdade (por regra) da cessão do crédito, ao dizerem que “[o] facto de a lei permitir a cessão do crédito, independentemente do consentimento do devedor, assenta já sobre uma concepção bastante evoluída do direito de crédito. Esse desprendimento do aspecto vincadamente pessoal que o antigo direito romano dava ao vínculo obrigacional compreende-se facilmente, no entanto, se atendermos, por um lado, às necessidades modernas do tráfico mercantil, que reclamam a livre movimentação do direito do credor e, por outro, às especiais cautelas de que a lei cercou a posição do [devedor]”([28]).

O contrato foi celebrado por documento escrito particular (sem prejuízo da liberdade de forma prevista no art.º 219.º do C.C.([29])), não se tratando de qualquer uma das hipóteses em que a cessão de crédito tem de obedecer à forma prevista no art.º 578.º, n.º 2, do C.C.

De acordo com o disposto no art.º 583.º, n.º 1, do C.C., “[a] cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”.

Dos autos não resulta nem que a declaração recetícia de notificação da cessão tenha chegado aos cedidos, nem que estes a tenham aceitado.

Todavia, como observa Ana Taveira da Fonseca, “[d]iscute-se se a citação para a ação proposta pelo cessionário substitui a notificação. Deve entender-se que, pelo menos nas situações em que for alegada a transmissão do [crédito], a citação substitui a notificação. [Mesmo] que não constitua em sentido técnico uma notificação, a verdade é que através dela a transmissão do crédito é dada a conhecer ao devedor cedido”([30]).

Concordamos plenamente, tanto mais que a primordial razão de ser da notificação é proteger o devedor cedido, a fim de evitar que cumpra perante quem já não é o credor([31]). No caso, do requerimento executivo consta uma síntese respeitante à relação causal subjacente aos títulos de crédito dados à execução e às duas cessões de créditos ocorridas.

Concluímos, nesta parte, que a cessão foi válida e que é eficaz perante os embargantes após a sua citação na execução.

3) A oponibilidade, pelos executados e embargantes, de exceções no âmbito das relações imediatas quando o título executivo da cessionária do crédito é um título de crédito emitido como garantia daquele.

A livrança está regulada nos artigos 75.º a art.º 78.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, L.U.L.L.; citando Abel Delgado, é “um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe uma determinada quantia numa certa data. É uma promessa de pagamento que o emitente deve cumprir. Não é um título aceitável, por não comportar a figura do sacado. A livrança é um título comprovativo de dívida, que tem a particularidade – visto ser «à ordem» – de se transmitir por endosso. A pessoa que cria ou passa a livrança chama--se emitente, subscritor ou passador. Também se lhe chama sacador. Na livrança, há também o tomador, os endossantes, os endossados, os avalistas e o [portador]. Não se tendo indicado na livrança, a favor de quem é prestado o aval, entender-se-á tê-lo sido em benefício do subscritor”([32]).

Segundo o disposto no art.º 77.º § 1, “[s]ão aplicáveis às livranças, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste escrito, as disposições relativas às [letras]”([33]). Nos termos do art.º 30.º, ex vi do art.º 77.º § 3 da L.U.L.L, “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra”.

Um aval numa livrança é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante o pagamento da mesma por parte de um dos seus subscritores ou endossante. Continuando com Abel Delgado, o “aval é garantia da letra – leia-se livrança – na sua fase normal; garante o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial. [A] garantia do aval não tem carácter subsidiário, mas cumulativo. O beneficiário do aval é o portador da letra – leia-se livrança. [O] aval apresenta, pois, uma garantia de obrigação cambiária; destina-se a garantir ou caucionar o seu pagamento. [O] aval, porém, é também um verdadeiro acto cambiário, origem duma obrigação autónoma. Quer dizer, o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval, assume a responsabilidade abstracta, objetiva, pelo pagamento”([34]) da livrança.

Dispõe o art.º 31.º da L.U.L.L. que “[o] aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra – leia-se livrança –, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador”.

O aval pode ser completo ou incompleto (aval em branco), “quando resulta da simples assinatura do [dador], omitem-se as palavras «bom para aval» ou qualquer outra fórmula equivalente”([35]).

Nos termos do art.º 32.º da L.U.L.L., “[o] dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém--se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”.

No caso dos autos, todos os avalistas deram o aval completo à subscritora.

Segundo o estatuído no art.º 70.º da mesma Lei, “[t]odas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra contenda a cláusula «sem despesas». As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado”.

Em anotação a este artigo, na obra referida, Abel Delgado esclarece que prescrevem assim em três anos todas as ações contra o aceitante e todas as ações contra o avalista do aceitante (dado que este é responsável da mesma maneira que aquele), começando o prazo da prescrição na data do vencimento, sendo a prescrição cambiária extintiva – sujeita a interrupção, nos termos do art.º 323.º do Código Civil, C.C.([36]).

Esta prescrição de três anos reporta-se à obrigação cartular, como é evidente.

As livranças dadas à execução foram emitidas como garantia e, não tendo sido endossadas, não entraram em circulação.

Tendo chegado à detenção pela exequente como parte integrante do contrato de cessão de crédito que outorgou como cessionária, encontramo--nos no domínio das relações imediatas; citando, por todos, novamente Abel Delgado, “[o] portador da letra – leia-se livrança – que a tenha recebido por [cessão] está na situação de portador imediato”([37]).

Aqui chegados, concluímos esta resposta com palavras do autor acabado de citar, “[n]as relações cambiárias imediatas, são oponíveis excepções fundadas na obrigação [causal]”([38]) – o que é Doutrina e Jurisprudência pacíficas([39]).

4) A prescrição da obrigação causal de quotas de amortização do capital pagáveis com juros e a irrelevância da data aposta pela cessionária como a de vencimento da livrança.

Os embargantes alegam a prescrição dos direitos cedidos por terem decorrido mais do que cinco anos sobre o incumprimento dos contratos garantidos pelas livranças, prazo previsto no art.º 310.º, al. e), do C.C – o que a embargada refuta por constar de ambas as livranças a data de vencimento de 04/07/2022, não tendo assim, diz, decorrido três anos pelo que não se verifica a prescrição.

Vejamos então.

Citando Mota Pinto, “[o] tempo é um facto jurídico não negocial, susceptível de influir, em muitos domínios do direito civil, em relações jurídicas do mais diverso tipo. Os problemas mais importantes colocados pela repercussão do decurso do tempo no mundo dos efeitos jurídicos refere--se à prescrição extintiva e à caducidade([40]).

Como explica o autor, “[s]e o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito [prescreveu]. O beneficiário da prescrição, completada esta, pode recusar o cumprimento da prestação ou pode opor-se ao exercício do direito prescrito. [A] prescrição extintiva, possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. [Diversamente] da caducidade, a prescrição arranca, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-

-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com velho aforismo «dormientibus non succurrit jus»”([41]).

Segundo o disposto no art.º 301.º do C.C., “[a] prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem exceção dos incapazes”, tem de ser invocada, como previsto no art.º 303.º do C.C., resultando do que já dissemos que, e como disposto no art.º 304.º, n.º 1, do C.C., “[c]ompletada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”, começando o decurso do prazo quando o direito puder ser exercido (isto nos termos do art.º 306.º, n.º 1, do C.C.).

A prescrição, de acordo com o disposto no art.º 323.º, n.º 1, do C.C., “interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, prevendo o art.º 326.º, n.º 1, do mesmo Código que “[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo seguinte”; segundo o art.º 327.º, n.º 1, referido, “[s]e a interrupção resulta de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.

O prazo invocado pelos recorrentes é um prazo de prescrição excecional, curto([42]), de 5 anos, constante da al. e) do art.º 310.º do C.C, não 20, que é o prazo ordinário de prescrição, previsto no art.º 309.º do C.C.

A prescrição é uma exceção perentória por extinguir o direito que se pretende fazer valer, tendo de ser invocada (como foi) por o tribunal não poder declará-la oficiosamente, como disposto no art.º 303.º do C.C.

Temos que manter presente o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça([43]) aos de 30/03/2022, e publicado no D.R. n.º 184/2022([44]).

Como consta do relatório desse acórdão, “[o] entendimento do acórdão recorrido, de considerar aplicável no caso o prazo prescricional de cinco anos nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, se mostrar consentâneo com o posicionamento que este tribunal tem vindo reiteradamente a defender em situações similares às dos presentes autos, dado estarem em causa contratos de mútuo onerosos em que a obrigação de restituição do capital mutuado foi fraccionada (prestações) o que consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas fracções: uma de capital e outra de juros), não relevando para o enquadramento em termos de prescrição a circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento. Mais se entendeu que, nesse sentido, o que releva para efeitos de enquadramento do regime prescricional não é a forma por que a obrigação exequenda se mostra titulada, mas a estrutura do direito de crédito da Embargada decorrente do facto de estar em causa uma obrigação de reembolso de dívida que foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos. Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito”.

Para efeito de determinação do prazo de prescrição aplicável não é relevante o disposto no art.º 781.º do C.C., no tocante ao vencimento imediato das prestações subsequentes à verificação do incumprimento, pois que tal (o montante em dívida) nada tem a ver com o prazo de prescrição, ou seja, dentro do prazo aplicável, o de 5 anos, o credor pode exercer o seu direito de crédito na íntegra, no que se incluem as prestações consideradas vencidas por força da referida norma.

Como referido no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.), “[a] natureza da obrigação não se altera perante o vencimento imediato com a perda do benefício do prazo, ou seja, o regime de prescrição estabelecido na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, mantém aplicação atenta a circunstância do direito de crédito se encontrar vencido na totalidade em consequência do incumprimento contratual” – neste mesmo sentido, o parecer do Ministério Público em tal acórdão, no sentido de dever fixar-se a seguinte jurisprudência: “[p]erante o vencimento imediato de todas as quotas de amortização do capital, com perda do benefício do prazo, nos termos do artigo 781.º do CC, ao respetivo crédito aplica-se o regime de prescrição de cinco anos estabelecido na alínea e) do artigo 310.º, do Código Civil”.

Este parecer foi acolhido pelo referido acórdão do S.T.J., em II da fundamentação de Direito, “[p]ara efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas. [Como] se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explícita opção legislativa, o artigo 310.º alínea e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis”([45]).

E, na parte IV da fundamentação de Direito, tal é reiterado, ao afirmar-se que “[p]ode [apontar-se] unanimidade nas apontadas decisões, em vista de afastar a aplicação do prazo prescricional ordinário, do artigo 309.º do Código Civil, à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito a que se reporta o artigo 781.º do Código Civil. Nesse sentido, pode também dizer-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem aceite que: - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo «a quo» na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”([46]).

A final, é fixada a seguinte uniformização de jurisprudência: “«I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação». II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo «a quo» na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas"([47]) – não podíamos estar mais de acordo.

Posto isto, e sem prejuízo das datas de citação que mencionámos aquando da reapreciação da matéria de facto, é evidente que tendo os incumprimentos contratuais dos dois contratos ocorrido aos 06/05/2018 (contrato n.º ...) e aos 10/10/2018 (contrato n.º ...)([48]) e tendo a execução dada entrada em juízo aos 18/07/2023, verifica-se a prescrição pelo decurso do prazo de cinco anos relativamente à quantia em dívida pelo contrato n.º ... (no montante de 9069,21 Euros, acrescido dos juros peticionados), mas já não quanto à quantia em dívida atinente ao contrato n.º ... (no montante de 10686,62 Euros, acrescido dos juros peticionados), dado que de acordo com o disposto no art.º 323.º, n.º 2, do C.C., “[s]e a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” – ou seja, a prescrição, neste caso, interrompeu-se, se não antes([49]), pelo menos no dia 24/07/2023.

A verificação de tal prescrição afasta a aplicabilidade da prescrição cambiária emergente do disposto nos artigos 70.º e 77.º da L.U.L.L.([50]).

Pelo exposto, o presente recurso será julgado parcialmente procedente([51]).

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos embargantes, e, consequentemente, em revogar parcialmente a decisão recorrida, sendo os embargos julgados procedentes quanto ao pedido executivo relativamente ao contrato n.º ... (no montante de 9069,21 Euros, acrescido dos juros peticionados, garantido pela livrança emitida aos 06/08/2015).

Custas dos embargos e da apelação na proporção do decaimento, nos termos do art.º 527.º do C.P.C.


Porto, 04/06/2025.

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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Jorge Martins Ribeiro
Carlos Gil
Fátima Andrade
_______________
[1] Como resulta da consulta do requerimento constante do histórico processual.
[2] Damos por reproduzido o teor dos elementos processuais mencionados.
[3] Do original constam maiúsculas, sublinhado, aspas, itálico e negrito.
[4] Do original constam aspas, sublinhado, itálico e negrito.
[5] Cujo teor damos por integralmente reproduzido.
[6] Além dos mencionados na sinopse processual, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
[7] Por facilidade de exposição, transcrevemo-los novamente em nota:
“a) O Banco 1..., S.A. celebrou, em 06/08/2015 e 10/03/2016, respetivamente, com os Executados os contratos n.º ... e ... (Cfr. confissão da Embargada em 16 da contestação e docs. 3 e 4 juntos com a mesma)
b) As livranças identificadas em 3 e 4 dos factos provados, foram entregues ao Banco 1..., S.A. no âmbito dos contratos referidos em a), para garantia do cumprimento dos mesmos (Cfr. confissão da Embargada em 19 da contestação).
c) O Mutuário, não efetuou o pagamento das prestações vencidas nos contratos ... e ..., em 06/05/2018 e em 10/10/2018, respetivamente, e nem nenhuma das prestações subsequentes. (Cfr. confissão da Embargada em 20 da contestação).
d) As livranças dadas à execução foram preenchidas em 04/07/2022 pela entidade C..., S.a.r.l (Cfr. Doc. 2 e 5 juntos com a contestação).
e) A presente ação executiva, foi intentada em 11/08/2023 (Cfr. confissão da Embargada em 55 da contestação)”.
[8] Interpolação nossa.
[9] Interpolação nossa.
[10] No caso, não está em causa a inadmissibilidade prevista no art.º 354.º do C.C.
[11] Interpolação nossa.
[12] Neste sentido, e exemplificativamente, cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 857-858.
[13] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 340-341 (interpolação nossa e itálico no original).
[14] Com a contestação foi igualmente junto o contrato de cessão de créditos (doc. n.º 1) entre a primitiva cessionária e a ora exequente embargada.
[15] Por facilidade de exposição, transcrevemos em nota os mencionados artigos da contestação:
16. Assim sendo, no âmbito da sua atividade, enquanto entidade financiadora, o Banco cedente celebrou, em 06/08/2015 e 10/03/2016, respetivamente, com os Executados os contratos n.º ... e ... (cfr. Doc. 3 e 4, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos).
19. Na data da assinatura dos supra mencionados contratos, subscreveram igualmente os Executados as livranças dadas à execução (documento integrante e destacável), que foram deixadas em branco quanto aos demais campos, para preenchimento futuro, no advento do incumprimento.
20. Isto porque, o Mutuário, não efetuou o pagamento das prestações vencidas em 06/05/2018 e em 10/10/2018, respetivamente, e nem nenhuma das prestações subsequentes”.
[16] Da contestação consta:
22. A Embargada procedeu ao preenchimento das livranças, em conformidade com o acordado com os Embargantes, nos termos do contrato celebrado.
23. O preenchimento das livranças foi feito em cumprimento escrupuloso do estabelecido no pacto de preenchimento e nos contratos (cláusula 9ª e 8ª respetivamente), e após interpelação dos Executados para o cumprimento, conforme cartas que se juntam como Doc. 5.
24. Pelo que, os Embargantes conheciam esta situação de incumprimento e nada fizeram, pelo que tinham de prever que a Embargada iria, mais cedo ou mais tarde, preencher as livranças, acionando tais garantias.
Ora foi o que veio a acontecer!
25. Após interpelação para o pagamento, e não tendo o crédito sido satisfeito conforme demonstrado supra, decidiu a Embargada preencher as livranças.
26. Tendo depois executado as mesmas”.
[17] Constituindo as cópias das livranças os documentos n.º 3 e n.º 4 juntos com o requerimento executivo.
[18] Mormente do reembolso das quantias mutuadas em prestações, compostas de capital, juros e despesas – o que não é objeto de dissenso entre as partes.
[19] Na versão inicial constava “o ora Executada”.
[20] Respeitante ao contrato com o n.º ....
[21] Respeitante ao contrato com o n.º ....
[22] Alterámos a redação para o plural, pois trata-se de duas livranças.
[23] Suprimimos “dos factos provados”.
[24] Na versão inicial constava “O Mutuário”.
[25] Desconhecendo-se a data em que a embargante foi citada, sem prejuízo de aos 24/01/2024 constar como embargante na petição inicial.
[26] O mencionado neste n.º 9 resulta da consulta do histórico nos autos de execução.
[27] Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, “[s]e a cessão do crédito importar, conjuntamente, a cessão duma obrigação, o regime aplicável já não é o deste artigo, pois então já é necessário o consentimento ou ratificação do devedor-credor, que pela aplicação das regras da cessão da posição contratual (art. 424.º), quer pela disciplina própria da transmissão singular de dívidas (art. 595.º)”. Cf. Pires de LIMA e Antunes VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 594.
[28] Cf. Pires de LIMA e Antunes VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pp. 594-595 (interpolação nossa).
[29] Cf., por todos, Cf. Ana Taveira da FONSECA, AA.VV., Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 608.
[30] Cf. Ana Taveira da FONSECA, AA.VV., Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 609; citação de Doutrina e de Jurisprudência no original e interpolação nossa.
[31] Cf., neste sentido, Ana Taveira da FONSECA, AA.VV., Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 607.
[32] Cf. Abel DELGADO, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 6.ª edição, Lisboa, Livraria Petrony, Lda., 1990, pp. 362-363 e 367 (interpolação nossa e aspas no original).
[33] Interpolação nossa.
[34] Cf. Abel DELGADO, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 6.ª edição, Lisboa, Livraria Petrony, Lda., 1990, pp. 175-176 (interpolação nossa).
[35] Cf. Abel DELGADO, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 6.ª edição, Lisboa, Livraria Petrony, Lda., 1990, p. 187 (interpolação nossa e aspas no original)
[36] Sobre o aval e sobre a prescrição de uma obrigação cambiária veja-se, exemplificativamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/12/2023, proferido no processo n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo.
O acórdão está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jSTJ.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6aa7431932575db780258a7e005f1fe1?OpenDocument [07/06/2024].
[37] Cf. Abel DELGADO, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 6.ª edição, Lisboa, Livraria Petrony, Lda., 1990, p. 108 (interpolação nossa).
[38] Cf. Abel DELGADO, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 6.ª edição, Lisboa, Livraria Petrony, Lda., 1990, p. 109 (interpolação nossa).
[39] Neste sentido, passamos a citar parte do sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 5297/12.0TBMTS.P1.S1, aos 04/07/2017: “1) A cessão de créditos é uma forma de transmissão do direito de crédito, no todo ou parcialmente, que opera por acordo entre o credor e um terceiro. 2) Reveste a natureza de contrato causal (policausal ou polivalente) não constituindo a mesma entre nós uma forma de transmissão abstracta do crédito, antes delimitando a posição jurídica inicial do cedente a posição jurídica obtida pelo cessionário transmissivo. 3) O devedor não pode invocar, como defesa factos posteriores ao conhecimento da cessão, ficando também excluídas as excepções conectadas com o negócio causa da cessão, entre cedente e cessionário das quais resultou a transmissão do crédito. 4) Os efeitos da cessão de créditos entre as partes, (o cedente e o cessionário) estão sempre dependentes do tipo de negócio que lhe serve de base, mas, em relação ao devedor, a eficácia depende de um de dois factores, ou seja, a notificação e aceitação. 5) O devedor cedido pode impugnar, perante o adquirente do crédito, a sua existência e todas as excepções a que teria podido recorrer face ao cedente”.
O acórdão é relatado por Sebastião Póvoas, estando acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/10fcd632e0b1333580258153004eb314?OpenDocument [14/05/2025].
[40] Cf. Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 3ª edição atualizada, 1989, p. 637 (itálico no original).
[41] Cf. Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 3ª edição atualizada, 1989, pp.373-376 (Interpolação nossa; itálicos e aspas no original).
[42] Na terminologia de, entre outros, Manuel de Andrade; cf. Manuel de ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II (reimpressão), Coimbra, Livraria Almedina, 1992, p. 450.
[43] No seguimento do decidido em muitos outros acórdãos (Ac.) do mesmo Tribunal (S.T.J.), como sejam os seguintes: Ac. S.T.J. 29/9/2016, revista n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego) cit. e também nos Acs. S.T.J. 8/4/2021, revista n.º 5329/19.1T8STB-A.E1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 9/2/2021, revista n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1 (Fernando Samões), S.T.J. 14/1/2021, revista n.º 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1 (Tibério Nunes da Silva), S.T.J. 12/11/2020, revista n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 (Maria do Rosário Morgado), S.T.J. 3/11/2020, revista n.º 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 (Fátima Gomes), S.T.J. 23/1/2020, revista n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 27/3/2014, revista n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 (Silva Gonçalves) – relatores indicados entre parênteses.
[44] O acórdão está acessível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/6-2022-201354551 [14/05/2025].
[45] Interpolação nossa.
[46] Interpolação nossa e aspas no original.
[47] Aspas no original.
[48] Relembramos em nota o teor dos factos provados n.º 8 e n.º 9:
8) A mutuária não efetuou o pagamento das prestações vencidas nos contratos ... e ..., em 06/05/2018 e em 10/10/2018, respetivamente, e nem nenhuma das prestações subsequentes.
9) A presente ação executiva, foi intentada aos 11/08/2023, sendo executados, entre outros, a mutuária subscritora das livranças e os ora embargantes, enquanto avalistas; o despacho a ordenar a citação dos executados é de 14/09/2023, tendo as citações ocorrido, respetivamente aos 19/09/2023 e 15/10/2023.
[49] O dia 23 calhou num domingo.
[50] Neste sentido, citamos, por todos, o sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, aos 03/10/2024, no processo n.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1: “I - No caso de o título executivo ser uma livrança, estando a mesma no domínio das relações imediatas, é lícito aos obrigados cambiários invocar as excepções peremptórias inerentes à relação causal, impeditivas, modificativas ou extintivas do direito exercido, para afastar a exigência decorrente da obrigação cartular, por tudo se passar como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. II - Assim, nas relações imediatas, a prescrição da obrigação causal acarreta a extinção da obrigação cambiária”.
O acórdão é relatado por Maria de Deus Correia, estando acessível em:
https://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5ebf3e8ddf75352080258bac0059bb6e?OpenDocument [14/05/2025].
[51] Tendo em conta que a decisão recorrida julgou improcedentes os embargos, a condenação em custas da embargada será lapso de escrita.