Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3493/22.1T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: COMODATO
AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP202601163493/22.1T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O comodatário, na qualidade de possuidor precário, não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto se inverter o título da posse, que se traduz numa oposição objectiva perante o titular do direito em nome de quem possui a coisa.
II - Sendo por lei equiparado ao possuidor de má fé, tem direito a receber o valor das benfeitorias necessárias ou úteis executadas no objecto do comodato, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, quando não seja possível o seu levantamento sem detrimento da coisa.
III - Incumbe ao comodatário alegar e provar, por serem factos constitutivos do direito a receber o valor das benfeitorias realizadas, que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3493/22.1T8MTS.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda

Adjunta: Maria do Céu Silva

Adjunto: Alberto Eduardo Taveira


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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO

AA intentou a presente acção declarativa de condenação contra BB e CC, sendo interveniente principal associada ao autor (sua esposa): DD, pedindo:

a) A declaração que o prédio identificado em 1 supra, é propriedade do casal constituído pelo Autor e sua mulher;

b) A declaração que os mesmos são donos e possuidores do usufruto do prédio referido em 2 supra;

c) A declaração que os mesmos são proprietários da benfeitoria melhor identificada em 4 supra;

d) Os Réus sejam condenados a reconhecer os direitos de propriedade e usufruto sobre os prédios melhor identificadas em 1, 2 e 4 supra;

e) A liquidar a quantia de € 750,00 mensais a título de indemnização pela ocupação dos imóveis, por cada mês que estejam a ocupar os mesmos, desde 14 de maio de 2021 até à efetiva entrega; e

f) E no pagamento da quantia diária de € 50,00 (cinquenta euros) a título de sanção pecuniária compulsória, desde a prolação da sentença até à efetiva entrega das frações.

Para tanto, alegaram a ocupação ilegítima pelos Réus da casa cujo usufruto pertence aos Autores e do anexo construído no logradouro daquele e de outro imóvel dos Autores.


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Os Réus contestaram e reconviram pedindo a:

-Condenação do A. a reconhecer a aquisição por usucapião pelos RR do anexo situado no 1º andar no logradouro do imóvel do A.;

E ainda, caso assim não se entenda,

-a condenação a pagar aos RR. o valor das benfeitorias, por estes realizadas no mencionado prédio no montante, pelo menos, de €.: 70.000,00.

Alegam a não utilização pelos Autores da casa, objecto de usufruto, e a posse exclusiva sobre o anexo, com realização de obras no anexo do 1º andar e na moradia com entrada pelo nº ....


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Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e consequentemente:

a) Declarou que o prédio identificado em 1 dos factos provados é propriedade do casal constituído pelo Autor e sua mulher;

b) Declarou que os mesmos são proprietários da parte do anexo que fica dentro dos limites do prédio referido em 1 dos factos provados;

c) Condenou e os Réus a reconhecer os direitos de propriedade mencionados em a) e b);

d) Condenou os Réus pagar aos autores uma indemnização pela ocupação da parte do anexo referida em b), desde 14 de maio de 2021 até à efetiva entrega;

e) a indemnização, a fixar em incidente de liquidação, será proporcional à área do anexo inserida no prédio dos autores, no pressuposto de a totalidade do anexo tem o valor de 700€ (setecentos euros) mensais.

-Do mais pedido, absolveu os réus.


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Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso finalizando com as seguintes

Conclusões

1-Os Apelantes pretende recorrer da matéria de facto e de direito.

2-E entendem os Recorrentes existir erro de determinação e violação normativa;

3-Por isso enquadramento factual e de direito que se espera seja suficiente para alterar o resultado da decisão em crise.

4-Deverão ser aditado ao elenco dos factos provados, logo a seguir ao facto provado sob o nº 12, o facto nº 13 com a seguinte redação: “Os AA. autorizaram, em 2002, que os RR. constituíssem hipoteca sobre o 1º andar do anexo do prédio, da sua propriedade”, devendo os seguintes factos provados serem renumerados.

5-Na mesma senda, deverá ser aditado aos factos provados, o facto nº 21 com a seguinte redacção: “Os RR. realizaram benfeitorias úteis no 1º andar do anexo, e que as mesmas não podem levantadas sob pena de deterioração do imóvel.

6. Sindicados os factos que o tribunal “a quo” resultados provados e expostas as alterações que na óptica dos RR. se impõem realizar de acordo com a prova testemunhal, documental e pericial careada nos autos e produzida em sede de audiência de discussão de julgamento, é chegado o momento de aplicar o direito aos factos já sindicados.

7.Desde logo, não acompanhando o expendido na sentença pelo Tribunal “a quo” quanto à caracterização da propriedade por usucapião.

8.Desde 1991 que os RR. utilizam o 1º andar do anexo, como seus legítimos proprietários.

9.Fazem-no de forma publica, pacifica e de boa-fé, inclusivé com o conhecimento e aval dos AA.

10.Os RR. sempre actuaram como legítimos proprietários do 1º andar do anexo.

11.Mais, também os AA. consideravam os RR. seus legítimos proprietários, pois deram o seu consentimento aos RR., para darem de hipoteca o referido 1º andar do anexo, já interligado com casa daqueles, conforme se alcança na certidão predial permanente junta à P.I. como Doc. nº 3. 12.Ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, não obstante reconhecer a usucapião do 1º andar do anexo, entende que aquele não pode ser usucapiado por não se tratar de prédio em propriedade horizontal.

13.Mas. Analisados os arts. 1414º e 1415º do CC, o 1º andar do anexo, pode ser autonomizado.

14.O 1º andar do anexo é uma fracção distinta, isolada do prédio dos AA., tem saída própria (para parte comum ou via pública) podem ser objeto de propriedade horizontal.

15.Assim, nos termos do art. 1417º, a propriedade horizontal pode ser constituída por usucapião.

16.Usucapião essa que deverá ser reconhecida aos RR., sobre o 1º andar do anexo, na justa medida em que a sua posse é publica, pacifica e boa fé, perante todos, inclusive com o conhecimento e acordo dos AA., nestes últimos 34 anos.

17.Do mesmo modo, os RR. realizaram a suas expensas as obras no 1º andar do anexo, para o habitarem com condições de salubridade e dignidade.

18.Obras essas, dadas como provadas, e se descriminaram como tendo sido os RR a colocaram canalização, electricidade, portas, janelas, rodapés, pintaram os tectos, colocaram mobiliário de cozinha, colocaram chão, construíram duas casas de banho e uma marquise, e equiparam o imóvel.

19.E consideradas pelo Tribunal “a quo” como benfeitorias úteis.

20.Tendo a prova pericial concluído que os RR. gastaram a expensas suas a quantia de pelo menos €.: 36.244,00.

21.Não existiu qualquer duvida para o Tribunal que essas obras valorizaram o 1º andar do anexo.

22.Ora, ninguém gasta aquele montante num prédio que não é seu.

23. Sendo certo que até o próprio Tribunal entende que as mesmas deveriam ser ressarcidas caso não pudessem ser levantadas.

24.As obras, conforme supra descriminadas, e na perspectiva do homem médio, não podem ser levantadas sem causar danos irreparáveis no 1º andar do anexo.

25.Tal facto não depende de prova, mas sim do senso comum.

26.Como tal, e caso este Venerando Tribunal não considere que a propriedade do 1º andar do anexo é dos RR., então deverá ser considerado o valor apurado pela prova pericial na quantia de €.: 36.244,00 e a mesma ser ressarcida aos RR. pelos AA..


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Os Autores responderam, resumindo da seguinte forma a sua posição:

-“De onde decorre que os autores são proprietários plenos do prédio referido em 1 dos factos provados e da parte do anexo implantado nesse imóvel. Os réus proprietários plenos são do prédio referido em2 e da parte do anexo que fica dentro desse prédio.”

-Decisão salomónica e que não merece qualquer reparo.

-Mas os Réus não estão satisfeitos e insistem em usurpar a propriedade dos pais, insistindo na Tese da usucapião da parte do anexo que lhes foi cedida para habitar.

-Por um lado, como decide o Tribunal, tal parte não está autonomizada, em propriedade horizontal, por outro o acesso ao anexo na parte dos Autores faz-se por via do logradouro da casa destes Autores com saída direta para a Rua ..., já o anexo na parte da casa doada aos Réus só se acede pelo interior da casa destes, com entrada pelo nº ....

-Fisicamente tal anexo a manter-se na sua totalidade na posse dos Réus determinaria o absurdo de estes passarem a ter acesso direto ao logradouro da casa que é propriedade dos Autores.

-Com todo o respeito se diz que que a ambição desmedida de um filho ingrato lhes pode retirar o seu próprio direito de propriedade.

-Assim não é verdade que “O 1º andar do anexo, alvo de contestação, adquiriu as características Previstas nos artigos 1414ºe 1415.ºdo CCivil, isto é, o edifício completamente edificado, com as Unidades independentes, isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum e/ou para a via pública. Que é ocaso.” Não, não é o caso! A saída é para o logradouro da casa dos Autores. Não há qualquer saída para uma “parte comum” ou para “a via pública”, não sendo possível aplicar o regime da propriedade horizontal que os Réus aqui chamam à colação.

-Mas mais do que a não individualização do imóvel em propriedade horizontal está o facto Que para haver usucapião tem de haver verdadeira posse, e não «mera detenção». Pois quem habite uma casa que lhe foi emprestada, não se torna proprietário dela ao fim de 20 anos, pois é um mero detentor. A sua relação com o proprietário mantém-se segundo uma regra própria — o comodato (empréstimo)— que desqualifica o detentor como potencial proprietário. Ou seja, relativamente ao anexo que dúvidas não restam que foi cedido para habitação dos Réus enquanto jovem casal, nunca se poderá verificar o instituto da usucapião.

-No que concerne a esta matéria não restam dúvidas que nenhuma censura merece a decisão do Tribunal a quo. O mesmo se tem obrigatoriamente de concluir no que se refere à indemnização devida quanto à ocupação.

-A cedência e autorização de ocupação ocorreu até à data da interpelação para entrega, ou seja, durante vários anos os Autores permitiram aos Réus que ocupassem parte da sua casa. Mas em 14/05/2021, como consta do facto dado como provado sob 26, os Autores, interpelaram os Réus, por notificação judicial avulsa, para entregarem os anexos. Facto que até ao momento não ocorreu. Assim, naturalmente estes estão obrigados a indemnizar os Autores pela ocupação da parte do Anexo, que, como se viu, tem um valor no mercado de arrendamento de cerca de €700,00. Quanto aos factos provados sob os n.º 12 a 17 no que se refere às obras realizadas no anexo e na moradia é absolutamente necessário que sejam analisadas em separado.

-Os Réus de forma pouco clara pretendem confundir o Tribunal superior juntando em um só bloco as obras realizadas em1991e as realizadas após a desocupação pelos arrendatários da casa identificada em 2 dos factos dados como provados, obras que os próprios Réus localizam a partir de 2002.

-A admitir o que diz a testemunha EE que os Réus receberam o anexo “em tosco”, isto significa que só tiveram de procedera pinturas e decoração.

-A obra base de canalização e eletricidade estaria absolutamente pronta, aliás o Tribunal reconhece que “Não há dúvida que a estrutura dessa construção é obra dos autores. As testemunhas divergiram foi relativamente aos acabamentos e interiores. “

-Ou seja, é manifestamente falso que o referido anexo não estivesse já convenientemente preparado com tudo o que é estruturalmente necessário para uma casa no momento em que os Réus a passaram a habitar, por cedência dos Autores. O que o Tribunal decidiu e os Autores aceitam é que se extinga o usufruto e que o anexo do 1.º andar seja dividido no limite da propriedade.

-O que significa que as obras efetuadas e contabilizadas no relatório pericial são obras de melhoria da casa doada, agora propriedade do Réu marido e de ligação dessa sua casa ao anexo do1.º piso.

-Ou seja, obras realizadas naquilo que, por vontade dos pais, e agora por decisão do Tribunal pertence aos Réus.

-Todos os limites do razoável estariam ultrapassados se os Autores fossem obrigados a indemnizar os Réus pelas obras que estes levaram a cabo na propriedade que lhes foi adjudicada.

-Aliás, nem se percebe a quantificação que os Réus fazem na sua peça recursiva pois analisando o relatório pericial doqual lançam mão diz o Sr. Perito: “No rés do chão, possui uma cozinha, uma sala, duas instalações sanitárias, um quarto e um hall, para além da marquise, com sinais evidentes de aplicação de novos materiais de revestimento. “No andar, possui uma cozinha, duas salas, duas instalações sanitárias, um quarto e quatro divisões interiores. No andar os materiais aplicados são menos recentes dos aplicados no rés do chão.”Ora, os materiais novos são os aplicados no rés do chão, casa que é propriedade do Réu marido, por doação, o que significa que os materiais novos são os aplicados no rés do chão, referente à moradia original que data da década de 1950 e esteve arrendada até 2002, razão da manutenção do usufruto pelos Autores aquando da doação ao Réu marido.

-Do relatório do Sr. Perito, as parcelas “Revestimento de pavimentos exteriores”, “Marquise”, “Redes de água”, “Rede de saneamento”, “Rede de eletricidade”, “Demolições”, “Portões elétricos”, “Portão homem”, não deixam qualquer dúvida quanto ao imóvel fruto de intervenção, a moradia descrita na Caderneta Predial, doada ao Réu marido.

-No andar, no anexo, os materiais são menos recentes, diremos são de 1991, e só metade desse andar é que os Réus estão obrigados a devolver aos Autores. Se o valor total das obras, novas e menos recentes, realizadas na totalidade da casa de rés do chão e andar, orça, segundo o perito, no VALOR TOTAL 48.817,40€, não é possível compreender com base em que matemática peculiar pretendem os Réus uma indemnização de 36.244,00€.

-É incompreensível o que pretendem os Réus neste segmento recursivo. Aparentemente entendem que é obrigação dos pais/ sogros ressarci-los pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas na casa que lhes foi doada(!).

-Os Autores rejeitam veemente essa possibilidade porque absolutamente incorreta, para dizer o mínimo.

-Os Réus bem sabem, e resulta cabalmente demonstrado,que têm sido os únicos a aproveitar-se do património dos Autores e foram estes, e mais ninguém, quem construiu o património, nada devendo a qualquer título ao filho, muito menos o valor das benfeitorias reclamadas. Quase que apetece dizer que não há limite para a falta de vergonha! Devendo ser ordenada Aos Réus a imediata entregada parte do Anexo pertencente aos Autores.


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II—Delimitação do Objecto do Recurso

As questões principais decidendas delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se deve ser aditada a matéria indicada pelos Recorrentes, e se têm o direito a uma indemnização pelas benfeitorias executadas no anexo aqui em discussão.


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Da modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto

De harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do C.P.Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Os Recorrentes pretendem aditar o seguinte:

- “Os AA. autorizaram, em 2002, que os RR. constituíssem hipoteca sobre o 1º andar do anexo do prédio, da sua propriedade”- consideram provado por documento (doc nº 3 junto com a PI) e não impugnado.

-“Os RR. realizaram benfeitorias úteis no 1º andar do anexo, e que as mesmas não podem levantadas sob pena de deterioração do imóvel.”

Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que se trata de matéria que não foi alegada pelos Réus.

De qualquer modo, sempre se dirá que não tem utilidade para a procedência da tese dos Réus.

Como foi esclarecido na sentença, e acompanhamos, não é possível adquirir o 1.º andar do dito anexo, por usucapião, porque o prédio não está constituído em propriedade horizontal.

Por outro lado, não consta dos factos provados, ao contrário do que os Recorrentes referem, que “o 1º andar do anexo é uma fracção distinta, isolada do prédio dos AA., tem saída própria (para parte comum ou via pública)…”.

Bem pelo contrário, pois ficou provado, no ponto 4, que nos logradouros das traseiras de ambos os prédios, o Autor e o seu cônjuge edificaram um anexo constituído por rés-do-chão e andar, quando ainda eram proprietários dos dois imóveis.

Na resposta os Recorridos declararam que a saída do anexo é para o logradouro da casa dos Autores. Que não há qualquer saída para uma “parte comum” ou para “a via pública”, não sendo possível aplicar o regime da propriedade horizontal que os Réus aqui chamam à colação.

Assim, não há dúvida de que a matéria de facto é manifestamente insuficiente para concluir nos termos que os Recorrentes advogam.

Acresce que a constituição da hipoteca (não resulta da certidão de forma evidente que incidiu sobre o dito 1.º andar do anexo) carece de interesse para a decisão porque os Réus não alegaram a inversão do título da posse, como iremos explicar. Ou seja, também por esse motivo, a lei não permite a aquisição do 1.º andar do referido anexo por usucapião.

Quanto ao pretendido segundo aditamento, para além de não terem sido alegados os correspondentes factos constitutivos do direito, é manifestamente conclusivo.

Pelas razões aduzidas, não será aditada a matéria indicada pelos Recorrentes.


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III—FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)

1-O Autor e a interveniente são donos e legítimos proprietários do prédio correspondente a rés-do-chão com 4 divisões, sita na Rua ..., n.º ..., R/C, ..., ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o número ..., inscrito na matriz sob o art. ....

2-Foram também proprietários do prédio urbano correspondente a rés-do-chão com 4 divisões, sito na Rua ..., n.º ..., R/C, ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o número ... (desanexado do ...), inscrito na matriz sob o art. ...

3 - O réu é filho dos autores.

4 - Nos logradouros das traseiras de ambos os prédios, o Autor e o seu cônjuge edificaram um anexo constituído por rés-do-chão e andar, quando ainda eram proprietários dos dois imóveis.

5 - Os réus casaram em 1991 e, então, os AA. facultaram-lhes nesse ano o 1º andar do anexo para habitação do casal.

6 - A partir dessa data os réus passaram a habitá-lo, constituindo aí a sua morada de família.

7 - Os RR., e os filhos, foram os únicos a habitar o 1º andar do anexo.

8 - Os autores, por escritura pública outorgada em 6/3/1998, doaram o imóvel referido em 2 ao réu marido com reserva de usufruto.

9 - Os autores, em 1998, permitiram aos réus a utilização desse prédio e os réus passaram a habitar nessa moradia.

10 - Desde então, os autores não usaram nem retiraram qualquer utilidade daquela moradia.

11 - Ao longo destes anos, os réus fizeram diversas obras.

12 - Por ocasião do seu casamento, em 1991, os réus efectuaram todas as obras interiores necessárias para habitação do anexo.

13 - Fizeram também obras na moradia do prédio referido em 2.

14 - E interligaram essa moradia e o anexo, como se uma só se tratasse.

15 - Obras essas que se discriminam da seguinte forma: colocaram canalização, electricidade, portas, janelas, rodapés, pintaram os tectos, colocaram mobiliário de cozinha, colocaram chão, construíram duas casas de banho e uma marquise, e equiparam o imóvel.

16 – Obras que têm o valor, actualizado de 36.244,00€.

17 - O 1º andar do anexo não poderia ser habitado sem a realização das obras pelos réus.

18 - As obras valorizaram o 1º andar do anexo em valor não apurado.

19 - O A. assistiu à realização das obras e nunca manifestou qualquer oposição ou desacordo às mesmas.

20 - Os RR. sempre agiram, contrataram, realizaram e usaram o anexo e a moradia como bem entenderam.

21 - Os RR. celebraram e pagaram os contratos de fornecimento dos serviços básicos como electricidade e água em seu nome.

22 - O A. nunca habitou, usou ou fruiu do 1º andar do anexo, nem habitou ou usou o prédio referido em 2.

23 - São os AA quem de há dez anos a esta parte, quando cortaram as relações com os réus, pagam o IMI do prédio mencionado em 2.

24 - Antes disso, o IMI do imóvel doado ao réu era pago por este.

25 - Os réus nunca pagaram aos autores qualquer contrapartida pela ocupação do 1º andar do anexo e da moradia do prédio mencionado em 2.

26 - Os autores, com a alegação de que os tinham emprestado, interpelaram os Réus, por notificação judicial avulsa, para entregarem os anexos, do que os Réus tomaram conhecimento em 14/5/2021.

27 - Os Réus recusam-se a desocupar e a entregar o prédio identificado em 2 e o 1º andar do anexo.

28 - O valor de arrendamento pela ocupação de um prédio na zona onde as mesmas se encontram ascende, no mínimo, a € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) mensais, dos quais 700€ mensais pelo anexo.


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Factos não provados

A - Os autores deram (no sentido de “doarem”) o 1º andar do anexo aos réus para habitarem durante a constância do matrimónio, isto é, para toda a duração do casamento.

B - Ao longo destes anos os autores despenderam, pelo menos, €.: 70.000,00 nas obras.

C - Os RR. celebraram em seu nome e pagaram os contratos de fornecimento dos serviços de comunicações.

D - Os réus pagaram sempre os impostos do imóvel referido em 2 dos factos provados.

F - Os réus fizeram no anexo e na moradia as obras seguintes: divisórias, colocaram portadas, tectos, colocaram lajetas no pátio.

G - As obras valorizaram a moradia e sem elas não seria habitável.


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IV-DIREITO

A questão principal do presente litígio prende-se com a titularidade do direito de propriedade do anexo (1.º andar) construído pelos Autores no logradouro dos dois imóveis contíguos, que, na altura, lhes pertenciam.

Quando o Réu, seu filho, casou em 1991, os Autores facultaram-lhe o 1º andar do anexo para habitação do casal, constituindo aí a sua morada de família.

Mais tarde, em 1998, os Autores doaram ao Réu um daqueles imóveis com entrada pelo nº ..., com reserva de usufruto, permitindo que os Réus passassem a habitar nessa moradia.

O Autor pretende reaver a posse dessa moradia e do referido 1.º andar do anexo, sendo que, em relação a este último, ambas as partes reclamam ser legítimos proprietários.

Na sentença foi declarado extinto o usufruto da moradia, doada aos Réus, por falta de exercício durante 20 anos.

E na subsunção dos factos ao direito, o tribunal concluiu que “…os autores são proprietários plenos do prédio referido em 1 dos factos provados e da parte do anexo implantado nesse imóvel. Os réus são proprietários plenos do prédio referido em 2 e da parte do anexo que fica dentro desse prédio.”

A tese dos Réus de aquisição do direito de propriedade do 1.º andar do anexo, por usucapião, não mereceu acolhimento desde logo por não ser possível essa forma de aquisição sobre a parte de um prédio que não se encontra constituído em propriedade horizontal.

Nessa conformidade, foi julgado procedente o pedido de entrega do anexo mas apenas na parte que se integrou no imóvel pertencente aos Autores, por ter sido exigida a restituição do objecto do comodato.

Nos termos da definição legal, a usucapião consiste na posse do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo-v. art. 1287.º do C.Civil.

Portanto, a usucapião funda-se na posse, que tem como requisitos, de acordo com a concepção subjectiva consagrada na lei, os elementos material (corpus) e o psicológico (animus), traduzindo-se o primeiro nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo na intenção do possuidor se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados-v. art. 1251.º do C.Civil.

A posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório e por inversão do título da posse—v. art. 1263.º, als. a) a d) do C.Civil.

Mas a posse que releva é a que se manifesta por certo lapso de tempo - cuja dimensão se correlaciona com a existência de boa ou má fé, titulada ou não– desde que pública e pacífica—v. art. 1296.º a 1297.º do C.Civil.

Nos termos do art. 1252º, n.º 2, do Código Civil presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, ou corpus, daqui decorrendo que "sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste".

Como tivemos oportunidade de observar, os Réus casaram em 1991 e os Autores, pais do Réu, facultaram-lhes, nesse ano, o 1º andar do anexo para habitação do casal, pelo que passaram a habitá-lo, constituindo aí a sua morada de família e nunca pagaram qualquer contrapartida por essa ocupação.

Esta situação fáctica foi integrada, na sentença, no contrato de comodato previsto no art. 1129.º do CC: “Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.”

Sendo os Réus meros detentores desse anexo por lhes ter sido concedida a ocupação pelos respectivos proprietários, a sua actuação como se fossem donos, na parte que não está integrada na sua moradia, não basta para lhes ser reconhecido o direito de propriedade.

Na verdade, os actos praticados pelos Réus correspondem à normalidade das situações em que se verifica a utilização do imóvel para habitação designadamente em situações de posse em nome de outrem como é o caso justamente do comodato, do arrendatário, e do promitente-comprador quando se verifica a tradittio do imóvel.

Os detentores ou possuidores precários, como é o caso dos Réus, não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto se inverterem o título da posse-v. art. 1290.º do C.Civil.

E a inversão do título da posse, nos termos do art. 1265.º do C.Civil, pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.

Esclarece o acórdão do STJ, de 24/06/2010[1], citadoa título de exemplo entre muitos outros, que “À inversão do título da posse não basta a mera constatação de que houve a intenção por parte dos detentores precários de inverter o título de posse. A oposição há-de objectivar-se em actos materiais ou jurídicos que revelem inequivocamente que o opositor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa e que essa actuação se dirija contra a pessoa em nome de quem detinha e dela se torne conhecida. Para ser eficaz, a inversão da posse tem de traduzir-se, nas palavras de Henrique Mesquita in Direitos Reais, 1967, pág. 98, em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.”

Não foi alegada a inversão do título da posse pelos Recorrentes.

Assim sendo, também por este motivo, o pedido deduzido em reconvenção, nesta parte, não podia ser julgado procedente.

Por conseguinte, a única questão que falta decidir é a que se prende com o pedido de indemnização das benfeitorias executadas pelos Réus no dito anexo.

Esta pretensão dos Réus não foi julgada a seu favor porque não alegaram que as benfeitorias não podem ser levantadas sem detrimento do imóvel.

A solução preconizada na sentença, face ao quadro legal aplicável e jurisprudência, não merece reparo.

Considerando os factos demonstrados nos pontos 12 a 16, o tribunal classificou as benfeitorias, que valorizaram o 1.º andar do anexo em valor não apurado, em úteis (art. 216.º, n.º 3 do CC).

Apesar do comodatário, que é equiparado ao possuidor de má fé (art. 1138.º CC), ter direito a receber o valor das benfeitorias necessárias ou úteis, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, quando não seja possível o seu levantamento sem detrimento da coisa (art. 1273.º, n.º 2 do CC), incumbe-lhe alegar os factos correspondentes a essa realidade.

Quanto às benfeitorias úteis, esclarece M. de Andrade,[2]”o possuidor é admitido a levantá-las (ius tollendi), se o puder fazer sem detrimento da coisa principal…, ou então deverá ser indemnizado pelo proprietário…”.

Ora, como se salientou correctamente na sentença, os Autores só teriam direito a receber o valor das benfeitorias aí realizadas desde que tivessem alegado, o que não fizeram, a impossibilidade de levantamento sem detrimento do objecto do comodato.

Nesta matéria, P. de Lima e A. Varela[3] sublinham que incumbe ao possuidor “o ónus de provar que do levantamento das benfeitorias resulta detrimento para a coisa…”

No mesmo sentido, a jurisprudência[4] tem sido uniforme preconizando que a impossibilidade de levantamento das benfeitorias sem detrimento da coisa, segundo o art. 324.º, n.º 1 do CC, é facto constitutivo do respectivo direito.

O recente acórdão do STJ, de 02/02/2023[5], citado na sentença, mantém a mesma orientação: “Quem formula o pedido de indemnização pelas benfeitorias úteis tem o ónus de alegar e provar factos que permitam concluir que elas não podem ser levantadas sem detrimento da coisa – já assim não será no caso de ser pedido o levantamento das benfeitorias: será, então, ao dono da coisa que cabe invocar o dano, como meio de oposição ao levantamento (circunstância impeditiva), com o consequente reconhecimento do direito a indemnização.”

Pelas razões aduzidas, impõe-se a confirmação da sentença que julgou o litígio com equidade, obedecendo ao quadro legal aplicável e à orientação da jurisprudência sobre as questões suscitadas.


*

V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença.

Custas pelos Recorrentes.

Notifique.

Porto, 16/1/2026
Relatora: Anabela Miranda
Adjunta: Maria do Céu Silva
Adjunto: Alberto Taveira
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[1] Relator António Sobrinho, disponível em www.dgsi.pt
[2] Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1983, pág. 276.
[3] Código Civil Anotado, vol. III, pág. 42, nota 4.
[4] V. Acórdão do TRG, de 19/01/2023 (Rel. Maria João Pinto de Matos) que consigna a jurisprudência e doutrina sobre a matéria, e ainda, entre outros, dessa Relação o Ac. de 08/07/2020 (Rel. Maria Cristina Cerdeira) e TRE de 12/07/2016 (Rel. Silva Rato) disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Disponível em www.dgsi.pt