Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
463/25.1T8AMT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
INSOLVÊNCIA CULPOSA
GERENTE AFETADO PELA QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20260310463/25.1T8AMT-A.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A legitimidade a que a lei se refere no processo de insolvência é uma legitimidade processual ad causam e não a uma legitimidade substantiva, não podendo, assim, confundir-se a legitimidade para pedir ou requerer com a procedência ou mérito do pedido.
II - Possui legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, efectivamente, na realidade, credor do mesmo.
III - Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do requerido o credor de sociedade declarada insolvente, da qual o requerido foi gerente, declarado como afectado em incidente de qualificação da insolvência como culposa, e condenado a indemnizar os credores da insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos e considerando as forças do respectivo património, a fixar em liquidação de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 463/25.1T8AMT-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Sumário:
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A... LDA. requereu a declaração de insolvência de AA, ambos com os sinais dos autos, alegando, em síntese, que o requerido foi gerente de uma sociedade declarada insolvente, tendo o requerido sido declarando como afectado pela qualificação dessa insolvência como culposa. O requerido não possuiu quaisquer bens e/ou direitos de crédito capazes de satisfazer as obrigações que sobre ele recaem e não possui rendimentos.
O requerido deduziu oposição, impugnando a alegação do seu estado de insolvência, e invocando a excepção de ilegitimidade da requerente.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a excepção invocada e a decretar a insolvência do requerido.
Inconformado com a decisão, dela interpõe o Requerido recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões,
1. Na sua Oposição, o Rdo invocou que “A A. não tem legitimidade para instaurar esta acção. Em parte alguma da sua douta petição, invoca sequer, e muito menos demonstra, a A. que seja credora do Rdo e qual seja o montante de um eventual crédito sobre o Rdo. Pois que a A. não é credora do Rdo, E o Rdo nada deve à A…. esse processo da insolvência da B..., da qual ele foi gerente, ainda decorre, não terminou, nem sequer findou a liquidação. Pelo que, não possui a A. nesta data qualquer crédito sobre o Rdo. E, nesta data, nada deve o Rdo à A. Nem a A. sabe qual será nem quando virá a ser o seu crédito sobre o Rdo. Sendo certo que esse hipotético, eventual e futuro crédito, não está vencido, não é certo, não é líquido e não é exigível. Pelo que, não sendo a A. credora do Rdo e dadas as razões supra expostas, inexiste fundamento legal para a A. poder instaurar esta acção.”
2. A Autora foi convidada a oferecer aos autos certidão comprovativa do encerramento da liquidação do processo de insolvência nº ..., para que demonstrasse ser credora do Réu.
3. A Autora não juntou certidão do encerramento da liquidação da insolvência nº ..., porque a mesma ainda não ocorreu.
4. Pelo que, necessariamente, a A. não é credora do Réu.
5. A A, não tem legitimidade para requerer a insolvência do Rdo por causa da declaração da sua afectação nessa mesma insolvência nº ....
6. O Juiz a quo, perante esta excepção invocada, determinou na Sentença em crise o seguinte:
“Efectivamente, não obstante o R. ter invocado a excepção de ilegitimidade do A. pelo facto de não ter sido deduzido incidente de liquidação a que alude a sentença que qualificou a insolvência da sociedade de que o aqui R. é gerente como culposa, o certo é que este foi afectado pela qualificação e condenando a pagar aos credores ali reconhecidos – de entre os quais aqui se encontra o A.- numa indemnização que apenas/ainda não se encontra definida/quantificada.”
7. O Juiz a desvaloriza de todo, a sentença de qualificação da insolvência da sociedade, na medida em que fundamenta que não obstante o “facto de não ter sido deduzido incidente de liquidação a que alude a sentença que qualificou a insolvência da sociedade de que o aqui R. é gerente como culposa...” isso não impede os efeitos dessa mesma Sentença.
8. A A. apenas lança mão desta acção arrogando-se já “credora” do Rdo por causa da sentença que qualificou aquela insolvência,
9. Mas essa mesma sentença determinou que a responsabilização do Rdo enquanto afectado será “tudo a fixar em liquidação de sentença”.
10. Os efeitos da sentença transitada em julgado proferida no processo nº ... devem ser respeitados in totum e não de forma selectiva.
11. O Julgador no processo nº ... determinou que a responsabilização dos Rdo pelas dívidas da sociedade insolvente é “a fixar em liquidação de sentença”, então é claro que enquanto essa liquidação não ocorrer, não pode a A. ou outros aproveitarem-se dos efeitos dessa mesma Sentença contra o aqui Rdo.
12. E, em consequência, enquanto essa liquidação não ocorrer, não é a A. credora do Rdo
13. E não pode requerer a declaração de insolvência deste,
14. Pois que só após o encerramento da liquidação da insolvência nº ... é que se saberá se a A. é credora do Rdo e em que medida.
15. Pelo que deve ser julgada procedente a invocada excepção da ilegitimidade activa da A. para esta acção.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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A decisão recorrida considerou assentes, sem impugnação, os seguintes factos:
1. A requerente é uma sociedade comercial que exerce a sua actividade no ramo da comercialização de combustíveis.
2. O Requerido foi gerente da sociedade B..., Lda.
3. Esta sociedade dedicava-se ao ramo de comércio de materiais de construção, ferragens, metais, utilidades e afins, transportes nacionais e internacionais de mercadorias.
4. A requerente forneceu à «B...» bens num valor total de €779.840,10.
5. A «B...» apresentou-se à insolvência a 17/01/2023, a qual foi decretada por sentença de 27/01/2023 no Proc. n.º ....
6. A requerente reclamou o crédito acima identificado, o qual foi reconhecido por sentença transitada em julgado.
7. No incidente de qualificação que correu termos por apenso do Proc. ..., foi proferida sentença que qualificou a insolvência de «B...» como culposa, declarando o requerido AA como afectado pela qualificação e condenando-o a indemnizar os credores da insolvente pelo valor de mercado dos veículos e reboques identificados nas alíneas w) a Autor) dos factos provados e pelo montante de 343.724,30 euros, sempre até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos e considerando as forças do respectivo património, tudo a fixar em liquidação de sentença (e demais teor que aqui se dá por reproduzido).
8. O R. indicou os seus cinco maiores credores, todos de natureza comum, num total de €203.065,04:
i. Banco 1..., SA, no valor de €20.864,74, vencido no dia 16-04-2025;
ii. Banco 2..., s.a., no valor de €31.352,92, não vencido;
iii. Banco 3..., no valor de €23.905,64, vencido no dia 31-12-2022;
iv. Fazenda Nacional no valor de €643,00, vencido no dia 31-12-2024;
v. Segurança Social no valor de €126.298,74, vencido no dia 31-12-2019.
Não existem factos considerados não provados.
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Sustenta o Requerido, ora recorrente, que a requente da insolvência não possui a posição de credora dos Requerido, logo, não tem legitimidade processual ou ad causam para instaurar a presente acção,
Tal como ensinou Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 84), a legitimidade é um pressuposto processual que se refere à posição das partes em face da relação controvertida, ou por outro lado, em face do objecto do processo. Ao contrário dos pressupostos processuais de personalidade e de capacidade judiciárias que se referem a qualidades pessoais do sujeito para ser parte em qualquer processo (legitimatio ad processum), a legitimidade refere-se a uma posição ou qualidade do sujeito em relação a um dado litígio, que lhe permite ser parte num determinado processo concreto, que tem esse litígio como objecto (legitimatio ad causam ).
A legitimidade afere-se de acordo com o disposto no art. 30º do Cód. de Proc. Civil, que estipula no seu nº 1 que o autor é parte legítima quando tem um interesse directo em demandar, enquanto o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. Já o seu nº 2 esclarece que a noção de interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção enquanto o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Por último, o seu nº 3 acrescenta que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, não relevando, assim, para o efeito, a relação jurídica efectivamente existente, mas antes aquela tal como o autor a configura. Deu, assim, o legislador acolhimento à tese de Barbosa de Magalhães, que se opôs à de Alberto dos Reis em controvérsia doutrinal sobre a matéria.
No caso em apreço, relativamente à questão da legitimidade foi dito na sentença recorrida que “não obstante o R. ter invocado a excepção de ilegitimidade do A. pelo facto de não ter sido deduzido incidente de liquidação a que alude a sentença que qualificou a insolvência da sociedade de que o aqui R. é gerente como culposa, o certo é que este foi afectado pela qualificação e condenando a pagar aos credores ali reconhecidos – de entre os quais aqui se encontra o A.- numa indemnização que apenas/ainda não se encontra definida/quantificada. Esta circunstância, não impede que seja proposta a presente acção, uma vez que o A. se apresenta como credor, ainda que o seu crédito não esteja definido, o que basta para efeitos do disposto no art. 30.º do CPC ex vi art. 17.º do CIRE e art. 20.º deste Código, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada”.. Em abono de tal entendimento, citou o Ac. STJ de 02/11/2023 (Proc.º 839/22.6T8FND-B.C1.S1, in dgsi.pt), tirado precisamente numa acção de requerimento de declaração de insolvência, onde se ajuizou que «I- A natureza litigiosa de um crédito, em sentido amplo, ou seja, enquanto sinónimo de crédito impugnado em juízo (art. 579º, n. 3 do CC), não significa, por si só, que esse crédito não exista e que o credor não consiga demonstra a sua titularidade e a consequente legitimidade para requerer a insolvência. II- Tendo o requerido, na oposição ao requerimento da insolvência, invocado a natureza litigiosa do crédito e a consequente ilegitimidade do requerente, pelo facto de este não ser o credor original, a “natureza litigiosa” desse crédito dissipa-se, de imediato, com a prova da cedência do crédito pelo credor antecedente.».
Nos termos do art.º 20.º, n.º 1, do CIRE, “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos”:
(…).
Quanto ao alcance do transcrito normativo, considerou-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 03-03-2020 (Processo 3422/19.0T8VIS.C1, in dgsi.pt) que “1. O poder de requerer a declaração de insolvência é um poder de acção declarativa, razão pela qual é igualmente atribuído a sujeitos não titulares de direitos de crédito. 2. O que está em causa no nº 1 do artigo 20º do CIRE é a mera legitimidade processual, pelo que, caso se trate de credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem, da natureza e do montante do crédito. 3. O credor tem legitimidade para requerer a insolvência ainda que não disponha de titulo executivo e ainda que o seu crédito não se encontre vencido 4. O único pressuposto da declaração de insolvência – requisito necessário e suficiente – é a situação de insolvência, enquanto estado patrimonial do devedor, definida por lei como a “impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas”.
Na mesma linha, o Acórdão da Relação de Guimarães de 19-01-2017 (Processo 4828/16.1T8VNF.G1), ajuizou que “I- A legitimidade a que a lei se refere no processo de insolvência é uma legitimidade processual ad causam (art. 20, do CIRE) e não a uma legitimidade substantiva, não podendo, assim, confundir-se a legitimidade para pedir ou requerer com a procedência ou mérito do pedido. II- Assim, possui legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado. III - A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória imprópria”.
Na doutrina refere Menezes Leitão, que “a lei atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do crédito. É, assim, necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial a natureza, origem e montante do crédito (artº 25º/1), tendo que fazer a prova do mesmo (artº 25º/2). A prova do crédito pode ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou, ou documentação da conta-corrente” (cfr. Direito da Insolvência, 3ª ed., pág. 136). No mesmo sentido, refere Catarina Serra que “em ponto algum do regime se exige que, para pedir a declaração de insolvência, o credor seja titular de um crédito lesado ou sequer vencido” (A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, pág. 230).
Tais considerações aplicam-se, e de modo ainda mais flagrante, à hipótese vertente. Com efeito, vem dado como assente, sem impugnação, que a requerente forneceu à sociedade B..., Lda bens num valor total de €779.840,10, sociedade essa se apresentou- à insolvência a 17/01/2023, decretada por sentença de 27/01/2023 no Proc. n.º ...-J5. A requerente reclamou o correspondente crédito, o qual foi reconhecido por sentença transitada em julgado em processo. O Requerido foi gerente da sociedade B..., Lda, tendo corrido termos por apenso ao Proc. ... incidente que qualificou a insolvência de «B...» como culposa, declarando o requerido como afectado pela qualificação e condenando-o a indemnizar os credores da insolvente pelo valor de mercado dos veículos e reboques identificados nas alíneas w) a Autor) dos factos provados e pelo montante de 343.724,30 euros, sempre até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos e considerando as forças do respectivo património, tudo a fixar em liquidação de sentença. Atenta essa factualidade, não cabe dúvida de que a requerente foi reconhecida como titular de um crédito sobre o requerido, enquanto responsável solidário do crédito sobre a insolvência da «B...», nos termos da alínea e) do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE, que determina que na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados.
A única questão que se mantém por decidir é a da determinação do concreto valor do aludido crédito sobre o recorrente, cuja fixação a sentença que decidiu o incidente de qualificação relegou para liquidação de sentença. Contudo, tal liquidação da obrigação a cargo do recorrente só releva para determinação da prestação indemnizatória, numa posterior fase de verificação de créditos, não obstando à sua declaração de insolvência, verificando –se os respectivos pressupostos.
Improcede, consequentemente, apelação, sem outras considerações.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 10/3/2026
João Proença
Rodrigues Pires
Alexandra Pelayo [Voto de Vencida:
Julgaria procedente a apelação, não com os fundamentos invocados pela apelante, mas por entender que o concreto crédito invocado pelo apelante, não pode servir para fundamentar o pedido de insolvência do devedor.
Com efeito, o crédito invocado, é constituído por uma indemnização atribuída ao apelante por sentença proferida no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, que o requerido foi condenado a pagar, na qualidade de afetado pela qualificação da insolvência da sociedade da qual o Requerido foi gerente.
O artigo 189.ºdo CIRE dispõe que:
“1 - A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
(…)
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados.”
Ora, esta expressão, considerando as forças dos respetivos patrimónios, terá querido clarificar que são os patrimónios próprios das pessoas afetadas com a qualificação da insolvência que respondem pelo pagamento da indemnização (neste sentido Alexandre de Soveral Martins, Um Curso da Insolvência, 2017, pg. 430 e Rui Pinto Duarte, in Responsabilidade dos Administradores: Coordenação dos Regimes do CRC e do CIRE, pg. 165), mas quererá também, sob pena de inutilidade da referência legal, em face do princípio geral estabelecido no artigo 601º do C.Civil, (pelo cumprimento da obrigação, respondem todos os bens do devedor, suscetíveis de penhora), fazer “excluir a possibilidade dos afetados pela insolvência serem declarados insolventes por não poderem cumprir esta obrigação de indemnização na sua integralidade, dado que a mesma se reduz ao montante correspondente aos seus patrimónios”, tal como defende o Professor Luiz Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 11ª edição, Almedina, pg. 299, posição que nos parece curial, pretendendo-se evitar que o não cumprimento da obrigação de indemnização que surge no âmbito do processo de insolvência, dê origem a ulteriores processos de insolvência, agora dos afetados com a qualificação da insolvência (é este também o entendimento que defendo no artigo “Breve Reflexão sobre a indemnização decorrente da insolvência culposa no âmbito do CIRE, publicado nos Cadernos de Direito Privado, nº 86, pg. 10 e 11.)
Nesta sequência, apesar do artigo 20º do CIRE fazer referência a créditos, quaisquer que seja a sua natureza, penso que têm de considerar-se excluídos, os mencionados no artigo 189º alínea e) do CIRE, pelas razões invocadas.]