Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3488/25.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: REQUISITOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202609243488/25.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O caso julgado, com a sua inerente função negativa de evitar a repetição de causas, exige a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC: sujeitos, pedido e causa de pedir.
II - No processo identificativo da identidade do pedido «o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objeto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão.»
III - Nos mesmo termos e quanto à causa de pedir, «[p]erante uma pretensão deduzida e julgada numa ação, não basta empreender uma qualificação jurídica diferente sobre a mesma factualidade para, em ação posterior, se concluir por causa de pedir diversa, já que ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3488/25.3T8VNG.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
AA, residente na Rua ..., ..., ... - ..., propôs a presente ação declarativa com processo comum contra BB, residente na Rua ..., ... ..., ... - Vila Nova de Gaia, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia total de 31.266,40 €, sendo 22.990,00 € devidos a título de contravalor que lhe é devido pela não entrega tempestiva dos títulos, correspondente à sua meação no direito que lhe foi atribuído em sede de partilha, e 8.276,40 € a título de juros de mora.

Para o efeito, alega, em síntese, que:
• foi casada com o réu entre 11/09/1999 e 29/06/2006;
• o património comum do ex-casal era credor de CC no valor de 45.980,00 €, crédito esta resultante de empréstimos concedidos pelo réu a terceiros sem o conhecimento ou consentimento da Autora e, direitos/crédito estes, titulados em cheques;
• em sede de conferência de interessados as partes acordaram assim em partilhar o referido crédito em partes iguais;
• o réu nunca entregou à autora os documentos comprovativos do crédito (cheques, títulos, contratos, etc.), nem o seu contravalor, fazendo suas as importâncias correspondentes ao crédito, impedindo a autora e até hoje de exercer o seu direito de crédito no valor de 22.990,00 €;

No segmento de direito invoca o instituto da responsabilidade - art.º483.º do CPC.

Citado o R. contestou, invocando o caso julgado.

A A. pronunciou-se quanto ao invocado caso julgado, pugnando pela improcedência da sua invocação.
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Em sede despacho saneador proferido na audiência prévia decidiu-se:

«Nesta decorrência, declaro verificada a excepção dilatória do caso julgado, nos termos do art. 577 alínea i) do CPC e absolvo o réu da instância.»
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Do assim decidido interpôs a A. recurso de apelação oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

5. CONCLUSÕES
51. A decisão recorrida, proferida em saneador-sentença, julgou verificada a excepção dilatória de caso julgado com base nas acções comuns n.º ... e n.º ..., absolvendo o Réu da instância no proc. n.º 3488/25.3T8VNG.
52. As referidas acções comuns tinham por objecto, em grande medida, a responsabilidade civil, o enriquecimento sem causa e a má gestão do património comum, visando a Autora obter, de forma directa, diversos montantes titulados por cheques e outras aplicações.
53. Nas decisões então proferidas, os tribunais não negaram a existência do crédito sobre CC nem o direito de meação da Autora, antes remetendo certas questões para o inventário/partilha, como sede própria para fixar a relação de bens e créditos e ajustar as obrigações recíprocas.
54. No inventário, em conferência de interessados, foi reconhecido que o crédito sobre CC era comum e que a Autora tinha direito à meação de € 22.990,00, ficando o Réu obrigado a entregar os títulos/cheques correspondentes a essa quantia ou a assegurar o pagamento do respectivo contravalor.
55. O verdadeiro caso julgado quanto à identificação dos bens e créditos e à meação da Autora resulta da partilha no inventário, não das acções comuns anteriores e, resulta da obrigação do denominado “facere” no cumprimento de decidido em sede de Conferencia de interessados.
56. A presente acção (proc. n.º 3488/25.3T8VNG) não visa refazer a partilha nem discutir de novo a mesma questão apreciada nas outras acções; visa apenas reagir ao incumprimento actual da obrigação de entrega dos títulos/cheques assumida na conferência de interessados, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 22.990,00, acrescida de juros, pelo seu incumprimento num “non facere”.
57. Acausa de pedir nesta acção é, pois, o incumprimento da obrigação específica de entrega dos títulos decorrente do inventário/partilha, e não apenas o empréstimo inicial ou a má gestão do património comum.
58. O pedido também é distinto: aqui pede-se na hipótese da não entrega contravalor da meação de € 22.990,00, por a entrega dos títulos nunca ter ocorrido, e não o conjunto de indemnizações e quantias pedidas nas acções anteriores.
59. Não existe, portanto, identidade de pedido nem de causa de pedir entre esta acção e as acções n.º ... e n.º ..., faltando pressupostos essenciais da excepção de caso julgado, tal como a apreciação do incumprimento da obrigação assumida na Conferencia de interessados.
60. Ao julgar procedente essa excepção e absolver o Réu da instância, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de direito na aplicação dos artigos 580.º e 581.º do CPC e negou àAutora e recorrente o acesso à apreciação do incumprimento de uma obrigação autónoma e posterior - a entrega de títulos/cheques fixada na partilha.
61. E, ao extinguir a instância com fundamento em pretenso caso julgado, sem apreciar o incumprimento da obrigação de facere (entrega dos títulos/cheques) emergente da conferência de interessados e sem permitir a devida produção de prova sobre factos essenciais, a decisão recorrida negou à Recorrente a possibilidade de ver apreciado, em juízo, o seu direito à meação no crédito em causa.
62. Tal actuação configura uma violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto impede a Recorrente de obter uma decisão de mérito sobre um direito patrimonial já reconhecido em partilha, frustrando a realização prática da justiça.
63. E, ao erigir em obstáculo inultrapassável um alegado caso julgado que não reúne os pressupostos legais, a decisão recorrida colide igualmente com o princípio do Estado de direito democrático e com o princípio da proporcionalidade (arts. 2.º e 18.º da CRP), na medida em que sacrifica desmesuradamente o direito da Recorrente a uma decisão de mérito em nome de uma leitura formalista e indevida das normas processuais.
64. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, julgando-se improcedente a excepção de caso julgado e ordenando-seo prosseguimento dos autos, com produção de prova sobre a entrega (ou não) dos títulos/cheques e subsequente julgamento de mérito.
65. Com a condenação do Recorrido a entregar à Recorrente os títulos/cheques correspondentes à sua meação no crédito sobre CC ou, não se mostrando possível a entrega desses títulos, a alternativamente ou subsidiariamente pagar à Recorrente a quantia de € 22.990,00, correspondente à sua meação nesse crédito;
66. Bem como a condenação do Recorrido no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre a referida quantia, precisamente pelo incumprimento da obrigação de entrega de títulos/cheques decorrente da conferência de interessados e da par-tilha.
67. Só assim se fará efectiva justiça, permitindo à Recorrente ver tutelado o direito à sua meação num crédito que já foi reconhecido e partilhado, mas cujo cumprimento o Réu continua a recusar.
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Foram apresentadas contra-alegações pugnando-se pela manutenção a decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.
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II.
É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[1], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim é uma única a questão a decidir: existência de caso julgado imposto a esta acção pelas decisões ocorridas no processo n.º ..., que correu termos no J4 do Juízo Local Cível de Matosinhos, e no processo n.º ..., do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim J1.
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III.

É a seguinte a decisão posta em crise:

«O réu atravessou a excepção dilatória do caso julgado com suporte no processo n.º ... que correu termos no J4 do Juízo Local Cível de Matosinhos e no processo n.º ... do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim J1, à qual, a autora respondeu que não se verifica.
Analisado o teor das três acções, esta n.º 3488/25.3T8VNG e os anteriores processos de acção comum n.º ... que correu termos no J4 do Juízo Local Cível de Matosinhos e no processo n.º ... do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim J1, verifica-se que a controvérsia é a mesma.
Nesses processos, aliás improvidos neste conspecto, a também ali autora AA, pediu a condenação do ali também réu, o crédito comum do ex-casal sobre o devedor CC, apenas modulando as cifras e nuances da sua pretensão:
a) Nesta acção somente com o valor de € 22.090 euros/indemnização correspondente à sua meação;
b) Na acção comum n.º ... que correu termos no J4 do Juízo Local Cível de Matosinhos, com o valor/indemnização de € 45.980 euros a título de enriquecimento sem causa;
c) Na acção n.º ... do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim J1, na cifra/indemnização de € 45.098, euros, relativa a empréstimo não autorizado pela autora.

Ora, a mesma autora neste processo volta à carga - embora com a subtil modelagem do petitório e com o acrescento de mais um fundamento jurídico, o qual, salvo o devido respeito deveria ter accionado, ainda que a título subsidiário tal como na 2.ª acção, em feixe na 1.ª acção.
Claramente, na primeira acção, n.º ... que correu termos no J4 do Juízo Local Cível de Matosinhos ficou assente que:
Que essa verba não era devida, na medida em que o réu tenha feito ingressar no seu património, alguma quantia em detrimento do património da autora.
E concluiu o VTRP pela confirmação da sentença, “tout court”.
Vejamos.
Não custa reconhecer que na 2.ª acção, e agora na 3.ª acção a autora volta à carga para reaver o capital mutuado cuja restituição já lhe foi recusada por duas vezes, cingindo-se a adicionar enquadramentos jurídicos diverso e a modular o petitório em nuances de valores, quando o único nó górdio, LEIA-SE CAUSA DE PEDIR dos 3 processos é UM EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO CONJUGALMENTE.
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Na acção primitiva, a autora não demonstrou ser CREDORA DO RÉU a nenhum título, então matemática e suficiente é a conclusão pela absolvição do pedido o que foi incensado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e que a autora não pode agora revisitar, ainda que sob a veste da adição de outras indumentárias jurídicas.

De resto, nessa acções já se conheceu (negativamente) do direito de crédito da autora, tudo temas ressuscitados nesta nova acção.

Como se viu da recensão supra, na 1.ª acção n.º ... que correu termos no J4 do Juízo Local Cível de Matosinhos e Acórdão, não ficou por tratar ou decidir nenhum das questões agora atravessadas seja a da restituição da totalidade ou de parte do crédito do património comum partilhado e de resto, se não foi consentido, ao ser partilhado foi ratificado e, que se impunha à autora e só a ela demonstrar, para de seguida obter a sua entrega/indemnização/compensação.
Nas palavras do sapiente Acórdão: “A AUTORA TERÁ DE LANÇAR MÃO DE UMA ACÇÃO CONTRA O DEVEDOR DESSE EMPRÉSTIMO, A FIM DE COBRAR A QUANTIA QUE LHE COUBE EM PARTILHA.
TENDO ACEITADO PARTILHAR AQUELA QUANTIA DE € 45.980 euros, não pode agora pretender e querer vir exigir ao seu ex-cônjuge, a totalidade (OU PARTE, ECOAMOS NÓS) da quantia já partilhada.”
Ora, deflui do art. 581 do CPC que se repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e que há identidade de pedido quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
A excepção do caso julgado, assim como, a da litispendência, têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - art. 580 n.º 2 do CPC.
Como ensina magistralmente o Desembargador Jorge Augusto Pais de Amaral, in “Direito Processual Civil”, Almedina, 1999, pág.246 “A reprodução de uma decisão anterior constituiria um acto inútil que iria contra o princípio da limitação dos actos, previsto no art. 137 do CPC (hoje art. 130 do CPC).
Por outro lado, a excepção do caso julgado, evitando que o tribunal possa proferir nova decisão, diferente ou até contraditória da anterior, salvaguarda, de certo modo, o prestígio dos tribunais.
Porém, a principal razão da existência da excepção prende-se com a necessidade de certeza ou segurança jurídica.
Há necessidade de evitar a instabilidade jurídica, garantindo que a decisão sobre determinada relação material controvertida não poderá, em princípio, ser alterada. Esta segurança contribuirá para a paz social, essencial ao bom relacionamento entre as pessoas.”
Como diz o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença.
Como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 318), a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, impõe-se por razões de certeza ou segurança jurídica e tem por finalidade, “obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”.
Do caso julgado decorrem, essencialmente, dois efeitos, a saber: impossibilidade de qualquer tribunal voltar a pronunciar-se sobre a questão decidida (efeito negativo ou exceção de caso julgado) e vinculação do mesmo tribunal ou de outros tribunais à decisão proferida (efeito positivo ou autoridade de caso julgado).
Como tem sido reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a exceção dilatória de caso julgado (efeito negativo) pressupõe a identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedidos entre os processos em confronto - cfr., entre outros, os acórdãos de 22-02-2018 (Proc. n.º 18091/15.8T8LSB.L1.S1), de 18-02-2021 (Proc. n.º 3159/18.7T8STR.E1.S1) e de 23-02-2021 (Proc. n.º 2445/12.4TBPDL.L1.S1).
Por seu turno, “a autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil” - ac. do STJ, de 13-09-2018 (Proc. n.º 687/17.5T8PNF.S1).
Nas palavras de Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, Reimpressão, pp. 599-590), o efeito positivo do caso julgado conferido pela figura da autoridade “assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado (…) é também questão prejudicial na segunda ação”.     

Descendo ao caso concreto, cumpre aferir da reunião do tríplice requisito da identidade das partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 581 do CPC.
As partes são as mesmas do ponto de vista da sua veste jurídica, na medida em que a aqui autora, ali é também autora e o réu nas 3 acções é o mesmo.
A causa de pedir, ou seja, o facto jurídico de que deriva o direito de crédito, ou seja, o empréstimo a terceiro, CC é rigorosamente a mesma.
Na realidade, as 3 acções comuns têm por objecto o mesmo efeito jurídico, isto é, regular juridicamente a recuperação do capital mutuado em que a autora porfia e insiste ser devida e, que o tribunal já lhe negou categoricamente nas 2 acções anteriores.
A questão que a autora pretende ver regulada já o foi, com trânsito, nos processos anteriores, onde se decidiu que a autora, relativamente à quantia mutuada, no todo ou em parte na direcção do réu, não a pode reaver ou recuperar.
Ou seja, aquele caso julgado material, para além de vinculativo entre as mesmas partes naqueles primitivos processos onde as decisões foram proferidas, também o é neste processo, onde as partes não podem reabrir novamente o dossier da recuperação do capital mutuado, ainda que sob o figurino de outra classificação jurídica (até porque existe a norma do art. 5 n.º 3 do CPC) e, portanto, o caso julgado não pode ser alterado nesta acção nova onde se discute o mesmo assunto - Leia-se o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Edição Lex, pág. 569.
Nesta decorrência, declaro verificada a excepção dilatória do caso julgado, nos termos do art. 577 alínea i) do CPC e absolvo o réu da instância.
Custas pela autora.
Notifique.
Registe.»
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Vejamos se, na nossa perspectiva, a decisão posta em crise merece censura.

O caso julgado, com a sua inerente função negativa de evitar a repetição de causas, exige a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC.

«A função negativa do caso julgado é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber: dos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), do pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e da causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas procede do mesmo facto jurídico. (…)»[2]

«Da leitura conjugada dos arts. 580.º/1, 581.º e 619.º/1 e 621.º/1 do Código de Processo Civil alcança-se que existe caso julgado quando há repetição de uma causa depois de a primeira ter sido já decidida por decisão que já não admite recurso ordinário.

Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso hierárquico.”  Quanto ao âmbito da sua eficácia, o caso julgado material apresenta uma eficácia simultaneamente intra e extraprocessual, incidindo, em regra, sobre questões de mérito.»[3]

No caso vertente não está em crise a identidade subjectiva existente entre três acções atrás convocadas e em vista a aferir se se verifica o caso julgado que imponha a não repetição da presente causa.

O que perturba e provoca dissenso tem que ver com a identidade da causa de pedir e pedido das acções.

Diremos com a decisão posta em crise que «[n]esses processos, aliás improvidos neste conspecto, a também ali autora AA, pediu a condenação do ali também réu, o crédito comum do ex-casal sobre o devedor CC, apenas modulando as cifras e nuances da sua pretensão:
a) - Nesta acção somente com o valor de € 22.090 euros/indemnização correspondente à sua meação;
b) - Na acção comum que correu termos no J4 do Juízo Local Cível de Matosinhos, com o valor/indemnização de € 45.980 euros a título de enriquecimento sem causa;
c) - Na acção n.º ... do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim J1, na cifra/indemnização de € 45.098, euros, relativa a empréstimo não autorizado pela autora.

Dirão os detratores da perspectiva da identidade de pedidos que, nesta acção se pediu literalmente o seguinte: «b) Condenar o Réu a entregar à Autora o contravalor que lhe é devido pela não entrega tempestiva dos títulos, na quantia de 22.990,00€ (vinte e dois mil, novecentos e noventa euros), o correspondente à sua meação no direito que lhe foi atribuído em sede de partilha.»

Visão redutora pois que o pedido deve ser relevado na identificação do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa.

««Neste sentido, Anselmo de Castro esclarece que: «[…] basta que as partes tenham conhecimento do efeito prático que pretendam alcançar, embora careçam da representação do efeito jurídico. Por outras palavras, o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objeto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão.»

Nessa linha, o pedido não deve ser interpretado na simples expressão literal em que se mostra formulado no petitório, mas com o alcance substancial resultante da sua conjugação como os fundamentos da pretensão deduzida, em ordem a surpreender o modo específico de tutela jurídica visado.

Por isso mesmo, compete ao tribunal proceder a essa interpretação semântica, na latitude cognitiva que lhe é conferida, em matéria de direito, pelo artigo 5.º, n.º 3, e nos limites estabelecidos no artigo 609.º, n.º 1, ambos do CPC, podendo assim obviar-se a erros de mera qualificação jurídica em que a parte tenha incorrido nessa sede.»»[4]    

Ora, como cremos poder ter-se por incontroverso, a pretensão da recorrente apenas se afirma porque lhe foi adjudicado em partilha de bens comuns do casal, que com o R. compôs, metade de um crédito comum face a terceiro, crédito resultante de empréstimo alegadamente não autorizado. - art.º 5.º e 9.º da p.i. / factos assentes sob os pontos 18 a 23 da sentença proferida no âmbito do processo n.º ... (certidão junta aos autos no dia 31.10.25).

É essa a génese do seu direito ao valor que peticiona, e é o incumprimento do devedor desse valor que provoca e legitima a sua motivação processual embora erradamente direcionada, como o é, conforme alegado no art.º10 da p.i., o facto do R. ter feito suas as importâncias correspondentes ao crédito.

Veja-se como para assim concluir se termina o pedido: «… entregar ….. de 22.990,00€ (vinte e dois mil, novecentos e noventa euros), o correspondente à sua meação no direito que lhe foi atribuído em sede de partilha.»

Por razões que nos escapa, ou talvez não, até porque, como se refere no acórdão proferido no processo ..., sequer foram as partes remetidas no inventário para os meios comuns[5], insiste a A. em recuperar o seu crédito demandando quem dele não é devedor como facilmente se alcança da leitura da p.i. desta acção e do teor do decidido naqueloutras.

Dizer com o acórdão atrás citado, de resto como também o afirmou a decisão em crise, «a autora terá de lançar mão de uma acção contra o devedor desse empréstimo, cuja identidade e morada são conhecidas, a fim de cobrar a quantia que lhe coube em partilha.»

Não pretendendo a A. correr o risco de ver identificados coincidentemente os pedidos entre as acções em concurso, teria seguido a sugestão que lhe foi avançada pelo acórdão predito quando afirma: « Tendo aceitado partilhar aquela quantia de €45.980,00 não pode agora a autora/recorrente pretender e querer vir exigir ao seu ex-marido nesta acção, a totalidade da quantia partilhada, fazendo letra morta daquilo que ficou acordado (…) na conferência de interessados.

Se a autora não dispõe dos documentos que suportam tal empréstimo, isso é uma questão que também poderá exigir quer directamente do seu ex-marido ou por via judicial (…)»

Temos, de resto, por desnecessário esse esforço em vista a sustentar formalmente uma acção executiva: demande-se directamente o devedor em acção declarativa.

Conclui-se, pois que a conclusão da identidade do pedido a que se chegou na decisão recorrida é meritosa.

Em vista a identificação da causa pedir diremos que, citando o acórdão identificado na nota de roda-pé n.º4 (da mão do insuperável e recentemente desaparecido Conselheiro Manuel Tomé), «a causa de pedir, legalmente definida (art.º 581.º, n.º 4, do CPC) comofacto jurídicode que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor. É o que se designa porprincípio da causa de pedir abertas.

Nessa conformidade, a causa de pedir pode ser, analiticamente, configurada por dois vetores complementares:
a) - o seu perfil normativo, que a doutrina designa porcausa de pedir próxima, traçado não em função da qualificação jurídica dada pelo autor, mas à luz do quadro das soluções de direito plausíveis que ao tribunal cumpre, a final, convocar, em função do efeito prático-jurídico pretendido;
b) - o seu substrato factológico, também designado porcausa de pedir remota, o qual é preenchido, segundo um critério empírico-normativo, em função do tipo de factualidade desenhada, em abstrato, na factis species aplicável, tendo ainda em conta os critérios de repartição do ónus da prova formulados a partir do sobredito efeito prático-jurídico.

Sem necessidade de nos embrenharmos aqui nas conhecidas teorias da substanciação, da individuação e até da mais recente teoria da individuação aperfeiçoada, a orientação corrente vai no sentido de que o artigo 581.º, n.º 4, do CPC acolhe a doutrina da substanciação, segundo a qual a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido.

(…)

Todavia, importa distinguir, por um lado, os factos essenciais nucleares, estruturantes ou identificativos da causa de pedir; por outro lado, os factos complementares que, embora essenciais à procedência da pretensão deduzida, não relevam para identificação ou inteligibilidade daquela.

A par disso, tem-se entendido que, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.

Segundo Lebre de Freitas: «(…) embora a causa de pedir seja integrada por factos concretos, está hoje abandonada a ideia de que ela se possa delimitar segundo critérios meramente naturalísticos, o que a conduziria à impossibilidade de a circunscrever em termos jurídicos. Fora o caso de concurso de normas meramente aparente, dois complexos de factos, cada um dos quais integre a previsão duma norma jurídica constitutiva de direitos, só constituirão a mesma causa de pedir se o núcleo essencial das duas normas for o mesmo.»

Também Teixeira de Sousa elucida que: «A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico. É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.

(…)

 Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. Isto demonstra que o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstracto, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais.»  

Isto posto diremos que no caso vertente, de resto como já se afirmou quando se procurou a identidade dos pedidos, a pretensão da recorrente apenas se afirma porque lhe foi adjudicado em partilha de bens comuns do casal, que com o R. compôs, metade de um crédito comum face a terceiro, crédito resultante de empréstimo alegadamente não autorizado. - art.º 5.º e 9.º da p.i. / factos assentes sob os pontos 18 a 23 da sentença proferida no âmbito do processo n.º ... (certidão junta aos autos no dia 31.10.25), como se afirma, conforme alegado no art.º10 da p.i., no facto do R. ter feito suas as importâncias correspondentes ao crédito.

Não vale, para fugir à identidade da causa de pedir, juntar adjuvantes factuais apenas com esse intuito quando já se foi negado por duas vezes a demanda direcionada contra o R. (com fundamento em enriquecimento sem causa e empréstimo de património conjugal não autorizado), sequer com diversa qualificação jurídica feita pela parte demandante, agora enquadrada na responsabilidade civil. O direito não pode estar ao serviço destas motivações indefinidamente e até que se logre a tutela de alegado direito.

Como se sumaria no citado acórdão do STJ, «perante uma pretensão deduzida e julgada numa ação, não basta empreender uma qualificação jurídica diferente sobre a mesma factualidade para, em ação posterior, se concluir por causa de pedir diversa, já que ao tribunal incumbe proceder às qualificações jurídicas que tiver por corretas, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do CPC, de modo a esgotar as possíveis qualificações dos factos alegados em função do efeito prático-jurídico pretendido, segundo o denominado “princípio de exaustão».

A decisão recorrida, de certa forma, faz desta perspectiva o respaldo da sua conclusão quando afirma:

«Ora, a mesma autora neste processo volta à carga - embora com a subtil modelagem do petitório e com o acrescento de mais um fundamento jurídico (….).
Claramente, na primeira acção, n.º ... que correu termos no J4 do Juízo Local Cível de Matosinhos ficou assente que:
Que essa verba não era devida, na medida em que o réu tenha feito ingressar no seu património, alguma quantia em detrimento do património da autora.
E concluiu o VTRP pela confirmação da sentença, “tout court”.
Vejamos.
Não custa reconhecer que na 2.ª acção, e agora na 3.ª acção a autora volta à carga para reaver o capital mutuado cuja restituição já lhe foi recusada por duas vezes, cingindo-se a adicionar enquadramentos jurídicos diverso e a modular o petitório em nuances de valores, quando o único nó górdio, LEIA-SE CAUSA DE PEDIR dos 3 processos é UM EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO CONJUGALMENTE.»


Conclui-se, pois, pela tríplice identidade para que se verifique o caso julgado, desta sorte se mantendo por meritosa a decisão recorrida, não se perscrutando nela qualquer afronta à Constituição por rigorosa na observância dos requisitos em que assentou a respectiva conclusão, não se sacrificando minimamente o direito da recorrente a uma decisão e mérito por já o ter tentado mais de uma vez com a mesma factualidade.

O caso julgado encontra o seu fundamento na segurança jurídica e na paz social, garantindo que as decisões dos tribunais sejam respeitadas e imutáveis após esgotados os recursos, assim salvaguardando outros princípios constitucionais: o estado de direito alimenta-se nos princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica para evitar incertezas no ordenamento.
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IV.

Nestes termos e pelos fundamentos que antecedem, nega-se provimento ao recurso, confirmando inteiramente o decidido pela 1ª instância.

Custas pela recorrente.
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Sumário:
(…)
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Porto, 24/9/2026
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Manuela Machado
Paulo Dias da Silva
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[1] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - «[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.» - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - «[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.» - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - «[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.» - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[2] Ac. do STJ de 4.7.24, proc.189/22.8TSVLC.P1.S1
[3] Ac. do STJ de 12.10.23, proc.4006/20.5T8PRT.P1.S1
[4] Ac. do STJ de 9.18.2018, proc.21852/15.4T8PRT.S1
[5] Acórdão junto a 24.06.25 e onde se afirma: «Porém, relativamente à verba de €45.980,00, nem sequer as partes foram remetidas para os meios comuns, porque houve acordo entre a autora e o réu na conferência de interessados, partilhando tal verba em partes iguais.»