Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5371/15.1T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: PER
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
VIOLAÇÃO DE REGRAS IMPERATIVAS
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE DOMÍNIO OU DE GRUPO
MÁ FÉ
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RP201612155371/15.1T8OAZ.P1
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 639, FLS.127-148)
Área Temática: .
Sumário: I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância.
II - Malgrado o comando vertido no artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas esteja, em primeira linha, dirigido ao juiz, no sentido de lhe conferir o papel de guardião da legalidade - cabendo-lhe, por conseguinte, evitar, ex officio, a ocorrência de vícios de procedimento ou de conteúdo -, nada obstaculiza que qualquer interessado que não tenha aprovado o plano possa submeter a questão à apreciação do tribunal, solicitando então uma decisão não homologatória tendo por base a existência de vício não negligenciável de normas procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo desse plano.
III - No juízo apreciativo que lhe é cometido pelo nº 5 do art. 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz deve cingir-se às situações de violação não negligenciável de norma imperativa, excluindo do seu campo de avaliação as violações de caráter menor que, por não porem em causa o interesse do devedor e dos credores, não constituem, por isso, causa suficiente para recusa de homologação.
IV - Nos termos do nº 1 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais (que consagra o denominado princípio da especialidade do fim), a capacidade de uma sociedade comercial é medida pelo seu fim mediato, que é a obtenção de lucros, pelo que, por via de regra, não compreende a prática de atos gratuitos.
V- A lei prevê, contudo, nos nºs 2 e 3 do citado art. 6º, factos impeditivos dessa incapacidade de prática de atos de natureza não lucrativa, permitindo, designadamente, que uma sociedade preste gratuitamente garantias a dívida de terceiro quando tenha um justificado interesse próprio na garantia ou quando esteja com a sociedade cuja dívida é garantida em relação de domínio ou de grupo.
VI – Quando se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo, a prestação gratuita de uma garantia somente será válida quando efetuada pela sociedade dominante ou diretora e já não quando efetuada pela sociedade dominada ou subordinada.
VII – A existência de uma “relação de domínio ou de grupo” apenas releva, nos termos do nº 3 do art. 6º, para o efeito de considerar válida uma garantia, pessoal ou real, que determinada sociedade preste em benefício de outra com a qual se encontre numa relação desse tipo, não abrangendo, contudo, as situações de assunção de dívida.
VIII - O instituto da litigância de má-fé visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, exigindo-se, para tanto, que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente, isto é, da consciência de que lhe não assiste razão, ou quando – face às dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante – tal consciência apenas se ausente por inobservância das mais elementares regras de prudência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5371/15.1T8OAZ.P1
Origem: Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Instância Central – 2ª Secção de Comércio, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. José Sousa Lameira
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Sumário
I- A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do art. 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância.
II - Malgrado o comando vertido no artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas esteja, em primeira linha, dirigido ao juiz, no sentido de lhe conferir o papel de guardião da legalidade - cabendo-lhe, por conseguinte, evitar, ex officio, a ocorrência de vícios de procedimento ou de conteúdo -, nada obstaculiza que qualquer interessado que não tenha aprovado o plano possa submeter a questão à apreciação do tribunal, solicitando então uma decisão não homologatória tendo por base a existência de vício não negligenciável de normas procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo desse plano.
III- No juízo apreciativo que lhe é cometido pelo nº 5 do art. 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz deve cingir-se às situações de violação não negligenciável de norma imperativa, excluindo do seu campo de avaliação as violações de caráter menor que, por não porem em causa o interesse do devedor e dos credores, não constituem, por isso, causa suficiente para recusa de homologação.
IV- Nos termos do nº 1 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais (que consagra o denominado princípio da especialidade do fim), a capacidade de uma sociedade comercial é medida pelo seu fim mediato, que é a obtenção de lucros, pelo que, por via de regra, não compreende a prática de atos gratuitos.
V- A lei prevê, contudo, nos nºs 2 e 3 do citado art. 6º, factos impeditivos dessa incapacidade de prática de atos de natureza não lucrativa, permitindo, designadamente, que uma sociedade preste gratuitamente garantias a dívida de terceiro quando tenha um justificado interesse próprio na garantia ou quando esteja com a sociedade cuja dívida é garantida em relação de domínio ou de grupo.
VI – Quando se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo, a prestação gratuita de uma garantia somente será válida quando efetuada pela sociedade dominante ou diretora e já não quando efetuada pela sociedade dominada ou subordinada.
VII – A existência de uma “relação de domínio ou de grupo” apenas releva, nos termos do nº 3 do art. 6º, para o efeito de considerar válida uma garantia, pessoal ou real, que determinada sociedade preste em benefício de outra com a qual se encontre numa relação desse tipo, não abrangendo, contudo, as situações de assunção de dívida.
VIII- O instituto da litigância de má-fé visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, exigindo-se, para tanto, que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente, isto é, da consciência de que lhe não assiste razão, ou quando – face às dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante – tal consciência apenas se ausente por inobservância das mais elementares regras de prudência.
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO

“B…, SGPS, S.A.” intentou o presente processo especial de revitalização alegando, em síntese, que é uma sociedade anónima que se dedica à atividade de gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas, sendo o seu capital social integralmente detido pela sociedade “C… SGPS, S.A.”, estando as duas sociedades numa relação de domínio ou de grupo, encontrando-se, contudo, presentemente numa situação económica e financeira difícil, assim como o grupo de sociedades em que está integrada.
Foi proferido despacho liminar, vindo o administrador judicial provisório juntar a lista provisória de credores, a qual foi publicitada no portal Citius no dia 28 de dezembro de 2015, não tendo sido apresentadas quaisquer impugnações a essa lista.
Na sequência das negociações estabelecidas com os credores veio a ser apresentado o plano de revitalização da devedora, o qual foi aprovado pela maioria dos credores, tendo, contudo, o credor O…, S.A. votado desfavoravelmente.
Do conteúdo do plano resultam, sumariamente, as seguintes propostas:
“PLANO DE RECUPERAÇÃO(…)
I - ELEMENTOS GERAIS DE IDENTIFICAÇÃO
A sociedade B…, S.G.P.S., SA, pessoa colectiva número ………, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, constituída sob a forma de sociedade anónima (…) objecto social: gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividade económica.
CAE Principal: ….. - .. Capital Social: 20.000.000,00€.
Administração: a administração está a cargo de D… (Presidente): E… (Vice-Presidente); F… (Vogal); G… (Vogal) e H… (Vogal) Fiscal único: I…, SROC, representada por J… (NIF/N1PC: ………).
II - FINALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
A finalidade deste plano de recuperação é apresentar um conjunto de medidas, cuja concretização permita gerar os meios financeiros necessários ao desenvolvimento da sua actividade e sua revitalização, que não seria possível de obter caso não fossem aprovadas, e que, permita assim, assegurar o pagamento integral da dívida aos credores.
Visa ainda, através da aplicação das medidas nele propostas, assegurar o seguinte:
1. Cumprir as obrigações assumidas perante os credores a 100%, mantendo todas as garantias prestadas;
2. Suportar a transição da "Crise Internacional" em geral e dos sectores imobiliário e financeiro em particular;
3. Adequar o seu plano de negócios à nova realidade económica, sem prejuízo da fixação de regras de controlo e acompanhamento do Plano;
4. Assegurar, no imediato, os postos de trabalhos necessários ao desempenho da Empresa, num período em que a taxa de desemprego se mantém em níveis elevados.
(…) A sociedade B…, S.G.P.S., SA (…) integra o denominado Grupo C…, que é de génese familiar e detido por D… e família.
A Devedora é detida, na totalidade do seu capital pela sociedade C…, SGPS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, ….-… …, com o capital social de 30.152.500,00 Euros, pessoa colectiva n.º ………, a qual detém também a totalidade do capital da SOCIEDADE AGRICOLA K…, SA, com sede na Rua …, n. °.., …, Portugal, pessoa colectiva n.º ……... (…).
Por sua vez a B… SGPS, detém também a totalidade do capital social da sociedade B… - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, com o capital social de 2.500.000,00 Euros, pessoa colectiva n.º ……… (…) e da sociedade L… - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E FINANCEIROS, SA, com sede na Rua …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, com o capital social de 50.000,00 Euros (…).
A C… é ainda detentora da maioria do capital social e dos votos das sociedades:
(i)- M… - S.G.P.S. S.A, com sede na Rua …, .., …, ….-… … VFR, com o capital social de 250.000,00 Euros (…) e
(ii)- N…, S.A, com sede na Praceta …, nº .. - .., …, ….-… Vila Nova de Gaia, com o capital social de 50.000,00 Euros (…).
Do exposto resulta que a Devedora e as supra mencionadas sociedades estão coligadas, em relação de domínio ou de grupo, e têm assumidamente uma estreita interdependência, complementaridade e identidade na prossecução dos seus escopos lucrativos e dos seus objectos sociais, formando um grupo empresarial que é comummente conhecido por Grupo C…, sendo a C… a sociedade holding.
O agora denominado Grupo C… começou a desenvolver-se em meados da década de 80 numa estrutura empresarial adequada e apetrechada, com recursos patrimoniais e humanos, para as áreas de negócios que escolheu explorar: a financeira, a imobiliária e a agrícola, encontrando-se esses negócios arrumados em diferentes subholdings estruturadas numa lógica de Grupo Empresarial e de racionalidade financeira e fiscal.
Na fase inicial do seu desenvolvimento, o Grupo C… pouco se apoiou em recursos alheios mas, posteriormente, a alavancagem que o Sistema Financeiro em geral proporcionou, levou a que as sociedades do Grupo, na prossecução dos seus objectivos comuns, tivessem contraído vários financiamentos junto das Instituições Financeiras que foram sendo utilizados no desenvolvimento dos negócios do Grupo e que hoje se traduz numa ainda elevada dívida bancária, na ordem dos 36M€ (mas que em 2012 montava a 84M€) distribuída por treze Instituições Financeiras, na sua maioria nacionais.
Até 2008, o dinamismo e o êxito dos negócios realizados tiveram os melhores resultados que redundaram num elevado crescimento do património das sociedades do Grupo C….
Todavia, a partir dessa altura, com conjunturas nacionais e internacionais completamente adversas e impensáveis à luz da actividade económica e financeira que se vinha a desenvolver, destruiu-se uma grande parte do valor investido e criado e entorpeceu-se o curso normal da actividade do Grupo C….
Essa conjuntura calamitosa determinou uma situação financeira de curto prazo preocupante pelo desajustamento que se começou a verificar entre as maturidades da dívida do Grupo e as dos seus activos que ela financiou numa parte significativa já que a imprevista e acentuada desvalorização desses activos financeiros, imobiliários e agrícolas - que, mesmo no actual circunstancialismo económico e social, têm um valor claramente superior ao passivo do Grupo - e as sérias dificuldades em transaccioná-los, estão a impedir o Grupo C… de gerar a liquidez necessária para conseguir amortizar nos prazos ajustados o capital mutuado e para efectuar o pagamento de juros remuneratórios.
Por outro lado, a Devedora e todas as outras empresas do Grupo C…, à semelhança do que sucede com as demais empresas do país, não estão a conseguir aceder ao crédito bancário para se refinanciarem. A relação de domínio e de grupo existente entre as sociedades do Grupo C… originou que quase todos os financiamentos que cada uma delas contraiu junto das Instituições Financeiras tenham sido parcialmente distribuídos e tenham vindo a ser fruídos pelas demais sociedades, através de suprimentos e financiamentos efectuados entre elas.
Por sua vez, a interdependência e complementaridade existente entre as sociedades do Grupo C… e as suas actividades implica que as contingências que se deparam a cada uma delas necessariamente se reflictam nas restantes e condicionem o desempenho global do Grupo, desde logo porque, como se referiu, muitos dos investimentos foram realizados com o suporte financeiro de várias das sociedades e porque, nesse contexto, algumas dessas sociedades prestaram também garantias por dívidas contraídas por outras. (…)
A Devedora e as demais empresas que integram o Grupo C…, vieram a reduzir os custos de estrutura e bem assim a promover e dinamizar as vendas dos seus activos, quer através da contratação de equipas comerciais competentes, quer através do desenvolvimento de alguns dos projectos imobiliários que ainda careciam de licenciamento e acções de urbanização. A verdade é que apesar de toda a nova dinâmica que estas medidas trouxeram, não foi possível concretizar o volume de vendas pretendido e previsto.
Uma das razões para este insucesso, é sem dúvida, a falta de financiamento que empresas e particulares estão a sentir por parte da banca. De facto, tem havido bastantes contactos com interessados na aquisição de imóveis das empresas que integram o Grupo C…, só que a vontade dos mesmos esbarra frequentemente na resposta negativa que obtêm quando se dirigem ao banco para obter os fundos necessários à conclusão do negócio. Outra razão é a falta de confiança de alguns dos interessados que manifestam algum receio, fundamentado, em investir enquanto a situação económica do país não melhorar de forma consistente.
O Processo Especial de Revitalização é, neste enquadramento, fundamental para, com o acordo dos credores, promover a adequação do prazo de vencimento e de amortização do seu passivo à previsibilidade de libertação de meios necessários para cumprir com as obrigações e seguir com segurança o seu giro comercial, uma vez que a sociedade dispõe de inegável viabilidade económica.
Motivos pelos quais a Devedora propõe a aprovação de Plano de Recuperação que seja adequado à realidade económico-financeira e onde se acautele a interdependência e a subsidiariedade que existe entre as sociedades do Grupo C….
IV - OS PRODUTOS/SERVIÇOS
A B…, SGPS, S.A., (…), tendo iniciado a sua actividade no ano de 2006, integrando, desde 2008 o grupo C….
O seu objecto social consiste, conforme supra indicado, na "Gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividade económica.
A Devedora que conta na sua gestão com profissionais com vários anos de experiência é detentora de participações sociais em sociedades ligadas aos sectores do imobiliário e turismo e está integrada num grupo económico ligado também ao sector agrícola.
V - PLANO DE RECUPERAÇÃO
MEDIDAS PROPOSTAS
Considerando a relação de grupo existente entre a Devedora e as sociedades do Grupo C…, a principal preocupação do Plano, para além da adequação à situação económica, será a de se assegurar a sua sintonia e perfeita articulação com os demais Planos de Revitalização das sociedades do grupo e a aprovação de todos eles.
Por outro lado, as relações creditícias existentes entre as sociedades do Grupo exigem que todas elas sejam garantes das obrigações assumidas nos demais Planos de Recuperação.
O pagamento das dividas será feito pela Devedora ou por outras sociedades do Grupo C…, sendo certo que, estando alguns créditos, por força das garantias prestadas reflectidos na contabilidade e relação de credores de mais que uma empresa do grupo, apenas por uma delas, a principal Devedora, será pago, mantendo-se as garantias prestadas pelas demais Sociedades do Grupo, sem prejuízo do apuramento de resultados positivos pelas sociedades participadas dever ser remetido para a sociedade holding.
DA VIABILIDADE ECONÓMICA
Adoptando um conjunto de pressupostos, numa perspectiva da evolução da economia portuguesa e do mercado imobiliário previstos para os próximos anos, conjugados com os pressupostos retirados da prática empresarial da Devedora, sendo estas condições satisfeitas, a empresa é economicamente viável, perspectivando-se a obtenção de meios libertos totais (EBITDA) compatíveis com as condições definidas na medida proposta.
VIABILIDADE FINANCEIRA
O reescalonamento do prazo para liquidação da dívida e a associação da liquidação às vendas de imóveis a realizar pelas sociedades do Grupo C…, tem uma influência muito positiva, na Liquidez da empresa, assim como na Estrutura e Equilíbrio Financeiro da Empresa, conferindo-lhe viabilidade financeira.
Com efeito, o valor realizado com a venda de imóveis pelas sociedades que integram o Grupo C… será entregue aos credores, para pagamento dos créditos, de acordo com as regras e condições estipuladas infra. (…)
MEDIDAS PROPOSTAS
A sociedade B…, S.G.P.S., SA, salvo comprovado regresso de melhor fortuna, as seguintes alterações para as posições jurídicas dos seus credores:
I) - Pagamento aos Credores, nos seguintes termos:
A) Créditos garantidos e créditos comuns que beneficiam de garantia hipotecária dada por escritura celebrada em 18 de Julho de 2013 em que a Devedora é outorgante na qual são hipotecados prédios das sociedades que integram o Grupo C… (elencados no anexo J a este plano):
j. Fixação do valor do crédito de capital, para cada um dos credores, no que se verifica a 31 de Dezembro de 2015 (…) deduzido dos valores já liquidados pela sociedade em 2016, e que consta da relação que constitui o Anexo I a esta proposta de plano de recuperação;
ii. Pagamento da totalidade do capital em dívida até 31 de Dezembro de 2018 e de juros vincendos sobre o capital em divida na taxa que se fixa, na taxa Euribor a 12 meses em vigor no dia anterior ao início do período de contagem acrescida de um spread de 2,5% até ao final do ano de 2017 e de um spread de 3,5% durante o ano de 2018 (ficando esclarecido que, caso a taxa Euribor a 12 meses tenha um valor negativo a taxa de juros será constituída apenas pelo spread que se encontrar em vigor);
iii. O pagamento de juros, calculados a partir de 1 de Janeiro de 2016 e à taxa estabelecida neste Plano (ponto ii., supra) será efectuado no final de cada semestre, vencendo-se o primeiro semestre a 30 de Junho de 2016;
iv. Perdão de juros moratórios, encargos e despesas devidos(as) até à data da homologação do presente plano ou, no limite, até 30 de Junho de 2016, sendo, contudo, devidas as despesas e encargos inerentes à emissão de termos de cancelamento da hipoteca em paridade bem como quaisquer encargos de natureza fiscal;
v. A Devedora deverá efectuar aos credores pagamentos parciais do capital em dívida em função das vendas de activos imobiliários das sociedades do grupo C…, a saber: C…, SGPS, S.A., Sociedade Agrícola K…, SA, M…, SGPS, SA, B… - Investimentos Imobiliários, S.A., L… Investimentos Imobiliários e Financeiros, S.A. e N…, S.A., devendo os valores recebidos da venda desses activos ser pagos aos credores, em função do valor global do seu crédito sobre o Grupo C… (elencados no anexo L a este plano) no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar data da escritura de venda de cada um dos activos;
vi. A Devedora mantém todos os avais prestados às suas participadas;
vii. Mantêm-se válidos todos os avais prestados pelo accionista e/ou administrador D… obrigando-se a proceder à entrega a cada um dos credores de Declaração devidamente subscrita pelo Avalista;
viii. Mantém-se válida a hipoteca partilhada constituída por escritura pública celebrada em 18 de Julho de 2013, ficando a emissão dos distrates pelos credores hipotecários sujeita às seguintes condições:
a) A realização de escrituras de compra e venda dos imóveis dados em garantia hipotecária e que os garantes pretendem desonerar, terá que respeitar as disposições dos Planos de Recuperação da Devedora e das sociedades do Grupo C….
b) Assim sendo, a compra e venda dos imóveis dados em garantia, bem como a respectiva desoneração apenas poderão ocorrer caso a compra e venda se realize pelo preço da avaliação constante do Anexo H, ou, caso a Devedora opte pela venda por valor inferior garanta aos credores o pagamento imediato da diferença em relação ao referido valor mínimo; Caso o valor da venda seja superior ao preço de avaliação constante do Anexo H fica a mesma obrigada a proceder à entrega desse mesmo valor aos credores;
c) Cumprido que seja o estabelecido nas alíneas anteriores, as credoras beneficiárias da garantia hipotecária, deverão emitir e entregar à Devedora (ou à sua participada que seja proprietária do prédio a vender e que o solicitar) termo(s} de cancelamento da Hipoteca em Paridade, que incide especificamente sobre os imóveis projectados vender, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da solicitação que lhes seja feita, contendo indicação da data da escritura, identificação do imóvel ou imóveis a vender e o valor de venda.
Para o efeito, fica desde já consignada a obrigação, por parte da Devedora, em proceder ao pagamento de uma comissão pela emissão dos) correspondente(s} termo(s) de cancelamento da Hipoteca em Paridade, nos seguintes termos:
• comissão de 5/1000 sobre o valor de avaliação constante do Anexo H com um valor mínimo de €500,00 e valor máximo de €1.000,00 a liquidar directa e paritariamente a cada um dos credores beneficiários de hipoteca, valor esse acrescido do IVA à taxa em vigor.
d) A Devedora deverá enviar a cada uma das credoras hipotecárias e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da celebração da escritura de venda, o comprovativo do pagamento parcial previsto nos pontos v. e vii, alínea b), supra.
B) Outros créditos comuns:
i. Fixação do valor do crédito de capital, para cada um dos credores, no que se verifica a 31 de Dezembro de 2015 (…) deduzido dos valores já liquidados pela sociedade em 2016, e que consta da relação que constitui o Anexo I a esta proposta de plano de recuperação;
ii. Perdão de juros vencidos e vincendos;
iii. O pagamento pela Devedora do capital em dívida ocorrerá até 31 de Dezembro de 2018.
C) Créditos Subordinados:
i. Consolidação do valor dos créditos subordinados por 3 (três) anos.
ii. Sem plano de reembolso pelo período total de 3 (três) anos, com liquidação parcial (pro rata) ou total após o integral cumprimento do plano junto dos demais credores, podendo ser equacionada a transformação em prestações suplementares, desde que com acordo prévio e expresso dos credores Garantidos.
iii. Perdão total de juros vencidos e vincendos.
iv. Não poderá ocorrer qualquer reembolso de créditos subordinados sem que previamente se mostrem integralmente liquidados os créditos garantidos e comuns.
D) Créditos sob condição suspensiva:
Para os créditos sob condição suspensiva (incluindo, nomeadamente. as acções judiciais) que no futuro venham a transformar-se em créditos comuns propõe-se que o seu pagamento integral fique subordinado ao plano de pagamento previsto para a classe de créditos comuns em que se insiram, ou seja, com o mesmo regime.
II) - Âmbito:
As alterações dos créditos sobre a Devedora introduzidas pelo plano de recuperação produzir-se-ão independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (n.º 1 do artigo 217.° do CIRE).
Nos termos do artigo 209,°, n.º 3 do CIRE, o Plano de Recuperação acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação ou acção judicial de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem
E por referência ao disposto neste mencionado preceito todos os créditos que venham a ser reconhecidos em sede do disposto no artigo 129.° do CIRE ficam, igualmente acautelados.
III) Impacto expectável das alterações propostas:
O Plano de Recuperação, apresentado pela Administração da Devedora, tem por finalidade expor as condições em que esta e os credores definem a continuidade da empresa, sob administração da Devedora, e nomeadamente os termos em que serão feitos os reembolsos dos créditos sobre a Devedora.
Na ausência do apoio dos credores ao Plano de Recuperação, torna-se como certo o Cenário de Liquidação abrupta dos activos da empresa a revitalizar.
Este cenário caracterizar-se-á por: venda dos activos e recebimentos de clientes a, como também se depreende, o cenário de não Recuperação não deixará de acarretar perdas substanciais na venda daqueles bens.
Estima-se no cenário de não Recuperação que os credores receberão uma percentagem reduzida dos seus créditos.
Em alternativa, com a aprovação do plano, teremos a garantia de pagamento das obrigações assumidas perante os credores a 100%.
Assim, atendendo-se ao supra exposto, a aprovação do plano afigura-se claramente mais vantajosa.
IV) Preceitos legais derrogados:
Âmbito das derrogações ao CIRE
Com o presente plano foram derrogados os seguintes preceitos legais do CIRE que importa esclarecer: foi derrogado o princípio da igualdade (art. 194.° do CIRE) relativamente ao pagamento de juros aos credores garantidos em virtude do privilégio creditório que lhes assiste.
V) Execução do plano de recuperação e seus efeitos:
Com a sentença de homologação, além dos demais efeitos legais, produzem-se as alterações dos créditos sobre a Devedora introduzidas pelo plano de recuperação, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (art. 217º do CIRE). (…)
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 195º do CIRE, juntam-se em anexo os documentos aí elencados, bem como os previstos supra:
- Anexo A: Balanço corrigido à data de 30 de Setembro de 2015
- Anexo B: Plano de pagamentos
- Anexo C: Pressupostos de rendimentos e gastos
- Anexo D: Balanços previsionais
- Anexo E: Demonstração dos resultados previsionais
- Anexo F: Demonstração previsional dos fluxos de caixa
- Anexo G: Indicadores e rácios
- Anexo H: Relação de imóveis com hipoteca partilhada
- Anexo I: Relação de imóveis alienados após a entrada do PER
- Anexo J: Relação dos Créditos sobre a Devedora que beneficiam da garantia hipotecária dada por escritura de hipoteca em paridade celebrada em 18 de Julho de 2013
- Anexo L: Relação dos Créditos sobre a globalidade das sociedades que integram o Grupo C… e que beneficiam da garantia hipotecária dada por escritura de hipoteca em paridade celebrada em 18 de Julho de 2013
- Anexo M: declarações de consentimento de cada uma das sociedades do Grupo C… que estão representadas na escritura de hipoteca em paridade celebrada em 18 de Julho de 2013 a que o produto da venda dos imóveis hipotecados seja afecto, também, ao pagamento das dívidas das outras sociedades do Grupo C….
Por requerimento apresentado a fls. 306 e seguintes, o credor O… S. A. veio requerer a não homologação do plano, por violação não negligenciável de normas imperativas aplicáveis ao seu conteúdo, concretamente por desrespeito do princípio da especialidade da capacidade de gozo das sociedades comerciais e bem assim do princípio da autonomia patrimonial das sociedades comerciais.
Relativamente à primeira, alega, em síntese, que a insolvente faz parte do Grupo C…, juntamente com outras sociedades, resultando do plano de revitalização que serão algumas das “empresas filhas” a pagar as dívidas das sociedades “mães”. As dívidas da revitalizanda serão pagas pelas forças dos patrimónios de outras sociedades do grupo com prejuízo para os credores que o sejam exclusivamente ou em maior medida das sociedades “pagadoras” que garantem com o seu património o seu crédito e os credores das demais sociedades.
Esta prática viola o princípio da especialidade previsto pelo artigo 6º do CSC, sendo nulos os negócios nos termos do artigo 294º do C. Civil.
Relativamente à segunda regra alega que o plano viola o princípio da autonomia patrimonial das sociedades, sendo certo que o Código das Sociedades Comerciais, nos seus artigos 501º e 502º, prevê derrogações a esse princípio designadamente nas relações de domínio ou de grupo, elas verificam-se no sentido de responsabilizar as sociedades dominantes pelas dívidas das sociedades dominadas e não o inverso, como considera que se passa com os processos de revitalização das sociedades do grupo C….
Alega ainda que o plano não é exequível, na medida em que assenta numa premissa: a de que todos os planos de revitalização das sociedades do Grupo C… sejam homologados, o que não se pode saber e o plano não prevê outra solução para o caso de isso não acontecer.
Foi proferida sentença que homologou o plano especial de revitalização aprovado pela maioria dos credores.
Inconformada com essa decisão, veio o credor O…, S.A. interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
A. A sentença recorrida, que homologou o plano de recuperação da Devedora, nos termos do disposto nos artigos 215.º, 216, e 17.º-F, n.º 5, do CIRE, considerando que o mesmo não viola qualquer norma imperativa aplicável ao seu conteúdo, e que também não é manifestamente inexequível, fez uma errada interpretação e aplicação daquelas normas e, outrossim, do disposto nos artigos 6.º, 32.º, 501.º, 502.º e 503.º do CSC, e ainda do disposto no artigo 207.º, n.º 1, al. c) e 201.º, n.ºs 1 e 3, do CIRE.
Com efeito,
B. Como principal medida de recuperação da Devedora, propõe-se no plano aprovado e homologado que o pagamento dos créditos globais sobre as sociedades do GRUPO C… (incluído a Devedora) seja feito com o produto da venda dos imóveis que são da titularidade das sociedades B… INVESTIMENTOS, da K…, e da L… (listados no ANEXO H do Plano), dominadas por aquela, e sem qualquer contrapartida.
C. Esta medida viola, entre outros, o princípio imperativo da especialidade da capacidade de gozo das sociedades comerciais (cf. artigo 6.º do CSC), o que fere o plano aprovado de nulidade (cf. artigo 294.º do Código Civil). De facto,
D. A regra do princípio da especialidade é a de que a capacidade das sociedades está limitada aos actos aptos e convenientes à prossecução da finalidade de obtenção de lucro (cf. artigo 6.º, n.º 1 do CSC).
E. Portanto, e em decorrência desta regra, as liberalidades – como sejam o pagamento de dívidas de terceiro sem contrapartida como as propostas no plano em crise – são contrárias a esse fim de obtenção de lucro e, por conseguinte, excluídas do âmbito da capacidade das sociedades (cf. artigo 6.º, n.º 2, do CSC).
F. Como excepção a esta regra, prevê o artigo 6.º, n.º 3, do CSC que uma sociedade possa prestar garantias reais (sem contrapartida) a outra sociedade quando haja entre elas uma relação de domínio ou de grupo.
G. Esta excepção, porém, vale, como resulta da própria letra do preceito, para a prestação por uma sociedade de garantias a outra sociedade em relação de grupo ou domínio.
H. E, portanto, essa excepção não vale para o pagamento, sem contrapartida, das dívidas das demais sociedades do grupo, que é justamente o que se propõe no plano em crise; para essa hipótese vale a regra do n.º 2 do artigo 6.º do CSC: sendo esse pagamento uma liberalidade, porque feito sem contrapartida, ele é contrário ao fim social.
I. Mesmo que se admitisse que a excepção do n.º 3 do artigo 6.º do CSC vale, não só para a prestação de garantias, mas também para os pagamentos, sem contrapartida, feitos por uma sociedade, em benefício de outra (ou outras) com a qual se encontre numa relação de “dominada-dominante”, com fundamento no poder de direcção desta sobre aquela e de, outrossim, lhe dar instruções desvantajosas, o certo é que sempre haveria uma violação dos limites de um tal poder.
J. A possibilidade de a dominante dar à dominada instruções desvantajosas como sejam a de ordenar que esta pague, sem contrapartida, as dívidas daquela – tem como limite o princípio da intangibilidade do capital social da sociedade dominada, ínsito no artigo 32.º do CSC.
K. Portanto, essas instruções da dominante no sentido de que a dominada pague as dívidas daquela, têm como limite a “linha d’água” constituída pelo valor do capital social e das reservas não distribuíveis da sociedade dominada; significando isto que aquelas instruções só são lícitas quando não coloquem o património líquido da sociedade dominada em montante inferior à soma da cifra do capital social e das reservas não distribuíveis.
L. Que é precisamente o contrário do que sucede no caso do plano que nos ocupa: os pagamentos que se propõe venham a ser feitos pela sociedade dominada B… INVESTIMENTOS a favor da dominante, a aqui Devedora, e das demais sociedades do GRUPO C…, colocá-la-ão numa situação líquida (ou com um capital próprio) inferior à soma do seu capital social (€2.500.000,00) e das reservas legais mínimas (€500.000,00).
M. Pelo que o plano da Devedora, assentando no pressuposto daqueles pagamentos, é nulo por violação da disposição legal imperativa, seja a do artigo 6.º, seja a do artigo 32.º do CSC, sendo que a sentença recorrida, por assim não ter decidido, enferma de erro de julgamento por errada interpretação a aplicação daquelas normas. De outro passo,
N. O plano homologado viola, igualmente, o princípio da autonomia patrimonial das sociedades comerciais. Com efeito,
O. A solução de recuperação proposta no plano da Devedora (e, bem assim, na globalidade dos planos das sociedades do GRUPO C…) é, em boa verdade, uma solução de liquidação conjunta dos patrimónios societários das sociedades que integram o GRUPO: os imóveis de algumas sociedades (as dominadas) vão ser vendidos para pagar as dívidas globais de todas as sociedades do GRUPO.
P. Esta solução de liquidação conjunta já foi, por diversas vezes, expressamente rejeitada pela jurisprudência dos tribunais superiores, em cenários de insolvência, porque contende com o princípio da autonomia patrimonial das sociedades comerciais.
Q. Porque os artigos 501.º e 502.º do CSC preveem a possibilidade de responsabilizar a “dominante” pelas dívidas da “dominada” mas já não o contrário, como se pretende no plano em questão.
R. E porque o poder de direcção da “dominante”, nos termos do artigo 504.º do CSC, tem como limite, como já se demonstrou, a intangibilidade do capital social da dominada, não sendo possível que a “distribuição” de bens numa solução de liquidação conjunta, como a proposta no plano, coloque o património líquido da sociedade “dominada” abaixo do valor da cifra do capital social e das reservas não distribuíveis (nos termos do artigo 32.º do CSC), como in casu coloca.
S. Donde, ao propor uma solução de liquidação conjunta em desrespeito daqueles normativos, o plano da Devedora viola disposições legais imperativas, pelo que a sua homologação deverá ser rejeitada. Por fim,
T. O plano da Devedora é, em qualquer caso, manifestamente inexequível porque as propostas de recuperação nele previstas dependem e assentam em circunstâncias que a própria Devedora não controla: dependem do facto de todos os demais planos das sociedades do GRUPO C… virem a ser aprovados e homologados.
U. E mais: não só o plano da Devedora está assente nesse pressuposto, que ela não controla, como não contém qualquer disposição para a eventualidade de ele não se verificar.
V. Pelo que, bem olhando para esse pressuposto – de que os demais planos das sociedades do GRUPO C… sejam aprovados e homologados -, ele é verdadeiramente uma condição, simultaneamente, suspensiva e resolutiva do plano da aqui Devedora.
W. Este plano só produzirá efeitos se e quando os demais planos forem homologados; e cessará os seus efeitos – como, de resto, se reconhece na sentença recorrida – se os demais planos não forem homologados – essas “condições”, porém, violam o disposto no artigo 201.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.
X. Por assim não ter entendido, a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação, in casu, do disposto nos artigos 207.º, n.º 1. al. c), e 201.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que, sufragando a interpretação proposta, recuse a homologação do plano.
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Foram apresentadas contra-alegações pela devedora, pugnando pela improcedência do recurso, impetrando outrossim a condenação da apelante como litigante de má-fé.
Notificada para se pronunciar sobre tal pretensão, a apelante advoga inexistir fundamento para a requerida condenação.
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Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil ex vi do art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações, são as seguintes as questões solvendas (havendo, como questão prévia, que apreciar a admissibilidade da junção dos documentos apresentados nas alegações e contra-alegações):
. determinar se o plano aprovado e homologado viola regras imperativas, concretamente o princípio da especialidade da capacidade de gozo das sociedades comerciais, o princípio da intangibilidade do capital social da sociedade dominada e bem assim o princípio da autonomia patrimonial das sociedades comerciais;
. determinar se o plano aprovado e homologado é inexequível, por assentar no pressuposto (condicional) de que os planos de revitalização apresentados pelas outras sociedades integrantes do grupo serão aprovados;
. determinar se a apelante litiga com má-fé.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A factualidade a atender é a que dimana do antecedente relatório.
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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1 – Da admissibilidade da junção de documentos
Quer a apelante quer a apelada ofereceram documentos com a sua alegação e contra-alegação (cfr., respetivamente, fls. 472 a 500 e 516 a 593).
Cumpre, assim, apreciar da admissibilidade da junção de tais suportes documentais em sede recursória, sendo certo que nesta fase processual essa junção obedece, compreensivelmente, a regras particularmente restritivas.
Com efeito, como emerge dos arts. 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Do exposto resulta que a possibilidade de junção de documentos não compreende, em hipótese alguma, o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido em 1ª instância[1].
A superveniência pode ser objetiva ou subjetiva: é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento.
A parte que pretenda, nas condições apontadas, oferecer o documento deve, portanto, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objetiva ou subjetivamente superveniente desse mesmo documento.
No tocante à superveniência subjetiva não basta, porém, invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, impondo-se outrossim a demonstração da impossibilidade da sua junção até esse momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.
No entanto, conforme se vem entendendo[2], só o desconhecimento tempestivo da existência do documento assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação como documento subjetivamente superveniente, pelo que, sempre que a parte desconheça sem negligência grave um documento e, por esse motivo, não o tenha oferecido no momento próprio, a sua junção não fica irremediavelmente precludida e aquele documento pode ser invocado como documento subjetivamente superveniente. Em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se a negligência sua, posto que só desse modo o documento pode ter-se por subjetivamente superveniente.
Já no concernente à superveniência objetiva a mesma é facilmente determinável, porquanto o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1ª instância.
Na espécie é manifesto que todos os documentos oferecidos pela apelante e pela apelada não são objetivamente supervenientes, dado que todos foram produzidos em momento anterior à prolação da decisão recorrida.
Portanto, a admissibilidade dessa apresentação somente poderá estar adjetivamente legitimada à luz do disposto no art. 651º, nº 1, 2ª parte, do CPC, ou seja por essa junção “se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, segmento normativo que, como é consabido, tem sido alvo de interpretações não inteiramente consonantes.
Assim, segundo alguma doutrina, a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado[3].
Outros[4] advogam que a admissibilidade da junção dos documentos, pela razão apontada, está ordenada por esta finalidade: contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; em face da liberdade do tribunal no tocante à indagação, interpretação das regras de direito é mais exato – diz-se - assentar em que a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (art. 5, nº 3 do CPC). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível.
Uma terceira posição – mais restritiva -, defende que manifestamente o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão[5].
Há, no entanto, um ponto em que todas estas orientações são consonantes: o de que a aludida previsão normativa não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância.
Ora, como se deu nota, todos os documentos foram produzidos em momento anterior à prolação do ato decisório sob censura, sendo certo que, dadas as concretas questões jurídicas suscitadas no requerimento (cfr. fls. 307 a 311) que a ora apelante apresentou no sentido de ser recusada a homologação do plano de revitalização da devedora/requerente, não se pode razoavelmente considerar que – de harmonia com os diversos entendimentos do problema – a decisão que recaiu sobre esse requerimento se tenha baseado na aplicação de uma norma (concretamente o art. 6º do Código das Sociedades Comerciais) que as partes não tivessem contado, tanto mais que um dos fundamentos em que a ora apelante invocava em abono dessa recusa de homologação se prendia, precisamente, com a alegada violação do princípio da especialidade do fim que o aludido normativo contempla. De igual modo, no concernente aos documentos apresentados pela apelada, os mesmos, na essência, destinar-se-iam a sustentar e comprovar afirmações de facto que já vertera na resposta ao mencionado requerimento de recusa de homologação (cfr. fls. 362 a 365), maxime a alegada litigância de má-fé da ora apelante.
Conclui-se, assim, que, atento o critério plasmado no nº 1 do art. 651º do CPC, carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documentos, seja pela apelante, seja pela apelada, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução aos respetivos apresentantes (sendo que o incidente gerado está sujeito a tributação nos termos dos arts. 543º, nº 1 do CPC e art. 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais).
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IV.2- Da existência de fundamento de recusa de homologação do plano por violação de regras sobre o conteúdo do mesmo. Considerações gerais

Como é consabido, o processo especial de revitalização (PER) foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 16/2012, de 20.04, que aditou os artigos 17.º-A a 17.º-I ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[6].
Trata-se, como tem sido assinalado[7], de um processo urgente que visa combater o desaparecimento prematuro de agentes económicos do tecido empresarial que, não obstante as dificuldades financeiras que atravessam, sejam economicamente viáveis.
Deste modo, o PER tem como finalidade, em momento anterior ao da insolvência, permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas cuja recuperação seja ainda possível, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a alcançar com estes um acordo tendente à sua recuperação (cfr. art. 17º-A, nº 1).
No desenvolvimento dessas negociações, caso venha a ser aprovado[8] o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, deve o processo ser concluso ao juiz a fim de aferir se se encontram reunidas as condições para a sua homologação, aplicando-se, para esse efeito, o regime que se mostra estabelecido nos arts. 215º e 216º (ex vi do nº 5 do art. 17º-F).
Assim, em consonância com o preceituado no art. 215º, o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano aprovado com algum dos seguintes fundamentos alternativos:
a)- Violação não negligenciável de normas procedimentais (vício de procedimento);
b)- Violação não negligenciável[9] de normas aplicáveis ao conteúdo do plano (vício de conteúdo);
c)- Falta de verificação, no prazo estabelecido, das condições suspensivas do plano ou falta de prática dos atos ou de execução das medidas que devem preceder a sua homologação.
Por seu turno, no art. 216º está prevista a recusa de homologação a requerimento dos interessados, isto é, de interessado que se tenha oposto à aprovação do plano e que essa oposição tenha sido manifestada nos autos antes dessa aprovação.
Nesse caso, torna-se ainda mister que o interessado requerente consiga demonstrar em termos plausíveis e em alternativa que:
a)- a «sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas»;
b)- o «plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar».
Como se deu nota, a ora apelante busca suporte jurídico para a sua pretensão recursória convocando o regime plasmado no art. 215º, por considerar que, in casu, se verifica violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano aprovado.
Registe-se, a este propósito, que malgrado a referida normatividade esteja, em primeira linha, dirigida ao juiz, no sentido de lhe conferir o papel de guardião da legalidade[10] - cabendo-lhe, por conseguinte, evitar, ex officio, a ocorrência de vícios de procedimento ou de conteúdo -, nada obstaculizará, naturalmente, que qualquer interessado que não tenha aprovado o plano possa submeter a questão à apreciação do tribunal, solicitando então uma decisão não homologatória tendo por base a existência de vício não negligenciável de normas procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do plano. Dito de outro modo, o interessado que pretenda obter a recusa da homologação pode fundar essa pretensão seja na invocação dos fundamentos a que se alude no art. 215º, seja na alegação das circunstâncias referidas no art. 216º.
Ponto é que essa violação assuma a gravidade legalmente suposta, isto é, na expressão da lei, que se esteja em presença de “violação não negligenciável” de normas procedimentais[11] ou de normas aplicáveis ao conteúdo do plano[12] e, neste caso, “qualquer que seja a natureza” da norma violada.
A lei não definiu, no entanto, o que se deva entender por violação não negligenciável.
Apesar de tal omissão na densificação desse conceito indeterminado, não será, como escrevem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA[13], «especialmente difícil identificar, tanto na área do procedimento como na do conteúdo, situações que, consubstanciando todas elas a transgressão do que está legalmente determinado, em todo o caso revelam diferenças notórias no que tange à tutela dos interesses em causa, às vezes com o reconhecimento expresso da própria lei». E depois de elencarem vários exemplos, concluem que há um critério geral que é possível apontar, qual seja o de que «são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são descartáveis as infrações que atinjam simplesmente as regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido».
Em análogo sentido tem militado a casuística que, neste domínio, vem considerando deverem ter-se por não negligenciáveis as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado não permitido pela lei, influindo na decisão do PER[14].
Portanto, no juízo apreciativo que lhe é cometido pelo citado nº 5 do art. 17º-F, o juiz deve cingir-se às situações de violação não negligenciável no sentido definido, excluindo do seu campo de avaliação as violações de caráter menor que, por não porem em causa o interesse do devedor e dos credores, não constituem, por isso, causa suficiente para recusa de homologação.
Isto posto, importa, pois, dilucidar se o ajuizado plano de revitalização enferma dos vícios de conteúdo que lhe são assacados pela apelante, por alegadamente o mesmo afrontar regras imperativas.
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IV.2.1- Da violação do princípio da especialidade
A apelante rebela-se, desde logo, contra a decisão recorrida porquanto nela foi desconsiderado o facto de o plano aprovado - ao prever que o pagamento das dívidas da devedora seja feito por sociedades terceiras - importar a derrogação do princípio da especialidade da capacidade de gozo das sociedades comerciais, que se mostra plasmado no art. 6º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Tal normativo, sob a epígrafe capacidade[15], dispõe no seu nº 1 que “a capacidade da sociedade compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular”.
Significa isto, portanto, que entram na capacidade jurídica (ou de gozo de direitos) das sociedades todos os direitos e obrigações que se revelem, à partida, indispensáveis ou úteis à consecução do seu fim, que, como tem sido assinalado, é o escopo lucrativo, o intuito de obter lucros para atribui-los aos seus sócios.
Porque assim, por princípio, contrariam o fim societário a concessão de liberalidades e de garantias reais ou pessoais (prestadas a título gratuito[16]) a dívidas de outras entidades, como, aliás, deflui inequivocamente dos nºs 2 e 3 do mesmo preceito legal. Consequentemente, os atos gratuitos[17] estão em regra – porque não necessários nem convenientes à prossecução do fim social, sendo mesmo contrários a este fim – fora da capacidade societária, enfermando, nessa medida, de vício de nulidade (cfr. art. 294º do Cód. Civil), por afrontarem norma cogente[18].
Atos gratuitos podem, contudo, entrar na capacidade societária quando eles se revelam necessários ou, ao menos, convenientes à consecução de lucros (é o caso, por exemplo, de uma sociedade subscrever uma letra de câmbio “de favor” para possibilitar que uma outra sociedade seja financiada por uma instituição de crédito para, desse modo, assegurar a sobrevivência desta última que constitui um importante cliente da primeira); tal situação caberá, pois, no âmbito de previsão do nº 1 do art. 6º.
A lei prevê ainda no seu nº 2 que a sociedade tem capacidade para efetuar “liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade”.
Fora dessas situações as sociedades nem têm capacidade para realizar liberalidades (categoria na qual se inserem atos de transmissão gratuita de direitos para terceiros, a assunção de dívida de terceiro ou remissão de dívida de terceiro), as quais, ocorrendo, enfermam de vício de nulidade (cfr. arts. 280º e 294º do Cód. Civil).
Isso mesmo determina a 1ª parte do nº 3 do art. 6º, no qual se preceitua que “considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades”.
O citado normativo prevê, porém, duas exceções (que funcionam, portanto, como facto impeditivo da incapacidade cominada pelo nº 1 do mesmo artigo) à regra da incapacidade da sociedade para prestar garantias gratuitas a dívidas de terceira entidade, concretamente haver “justificado interesse próprio da sociedade garante”, ou encontrar-se a sociedade garante “em relação de domínio ou de grupo” com o devedor.
In casu, interessa-nos particularmente esta segunda hipótese, porquanto foi convocando a sua aplicação que a decisão recorrida considerou válida a possibilidade do pagamento das prestações fixadas no plano aprovado ser realizado por uma entidade terceira que não a devedora requerente.
É contra este entendimento que ora se insurge a apelante, porquanto - embora admita a existência de uma relação de domínio ou de grupo[19] entre a sociedade devedora e as sociedades terceiras (concretamente “B… – Investimentos Imobiliários, S.A.”, “Sociedade Agrícola K…, S.A.” e “L… - Investimentos Imobiliários e Financeiros, S.A.”, sendo a devedora “sociedade-mãe”, as duas primeiras “sociedades-filhas” e a terceira “sociedade-irmã”) - considera que a lei permite tão-somente a prestação de garantias e não já a assunção da própria dívida por parte de sociedades em relação de domínio ou de grupo.
Como se deu nota, o juiz a quo considerou inexistir, in concreto, violação do enunciado princípio da especialidade por entender que a devedora/requerente e as sociedades que, por força do plano, assumem o pagamento das dívidas daquela, se encontram numa relação de grupo (o denominado “Grupo C…”), legitimando e reconduzindo a legalidade da assunção dessa responsabilidade à exceção contemplada no art. 6º, nº 3 in fine, adiantando outrossim que “não decorre da lei que tenha de ser a sociedade dominante a prestar a garantia à sociedade dominada”, podendo ser esta a prestá-la a favor daquela.
Não se nos afigura, contudo, que essa assunção caía no âmbito de previsão da aludida exceção, sendo certo que dada a natureza excecional da norma que a contempla, está, por conseguinte, afastada a sua aplicação analógica (art. 11º, 1ª parte do Cód. Civil).
É que a lei, como exceção ao princípio da especialidade, apenas contempla a prestação de garantias (reais ou pessoais) entre sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, não abarcando na sua fattispecie a assunção de dívida, o que se compreende já que na assunção de dívida a sociedade assuntora não se limita apenas a garantir o pagamento da dívida, antes a assume como própria.
Portanto, uma coisa é a prestação de garantia entre sociedades em relação de domínio ou de grupo (que a lei admite), coisa distinta é a assunção da dívida por uma sociedade terceira (embora em relação de domínio ou de grupo) relativamente à dívida da requerente/devedora, que se assume como ato gratuito muito mais oneroso para o património societário da entidade assuntora, tanto mais que por força dessa assunção esta assume, como se referiu, a dívida como própria não podendo, consequentemente, obter o seu subsequente reembolso ou integração.
Isso mesmo é posto em evidência por HENRIQUE MESQUITA, ressaltando que se o legislador considera contrária ao fim de uma sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas alheias (salvo se se verificar alguma das hipóteses mencionadas na parte final do nº 3 do art. 6º), “por maioria de razão se há-de considerar contrária ao mesmo fim a assunção dessas dívidas, com o objetivo de tornar a sociedade assuntora, não apenas garante, mas sujeito passivo delas, como se suas fossem” [20].
Assim, a existência de uma relação de domínio ou de grupo apenas releva, nos termos do nº 3 do art. 6º, para o efeito de considerar válida uma garantia, pessoal ou real, que determinada sociedade preste em benefício de outra com a qual se encontre numa relação desse tipo.
Ora, no caso sub judicio, tendo em conta as condições definidas no plano de revitalização aprovado, não estamos em presença de uma (mera) prestação de garantias por banda das sociedades “B… – Investimentos Imobiliários, S.A.”, “Sociedade Agrícola K…, S.A.” e “L… - Investimentos Imobiliários e Financeiros, S.A.”, mas antes perante um verdadeiro negócio de assunção de dívida porquanto serão estas a suportar o pagamento dos débitos da devedora/requerente.
Consequentemente a assunção de dívida nos termos estabelecidos no plano de revitalização não cai no âmbito de previsão do segmento normativo do art. 6º, nº 3 in fine, consubstanciando antes uma verdadeira liberalidade não permitida nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, afrontando, nessa medida, o enunciado princípio da especialidade do fim[21].
Registe-se, aliás, que, ao invés do entendimento sufragado no ato decisório sob censura – que considera que a parte final do nº 3 se aplica independentemente da posição da sociedade garante na coligação -, não se nos afigura sequer que a lei permita a prestação de garantia por banda da sociedade dependente ou dominada a favor da sociedade dominante ou diretora, numa interpretação teleológica do citado segmento normativo.
Com efeito, como a este propósito escreve COUTINHO DE ABREU[22], o nº 3 do art. 6º, ao permitir que uma sociedade preste garantias (gratuitas) a dívidas de outra sociedade que com aquela esteja em relação de domínio ou de grupo, «há-de fazê-lo com fundamento na ideia de que a sociedade garante não descura com isso o seu próprio interesse e o interesse dos seus credores (dispensando então a lei a necessidade de se provar o “justificado interesse próprio da sociedade garante” para a afirmação da validade da garantia). Mas, já se vê, esta ideia não vale para toda e qualquer sociedade garante em relação de domínio ou de grupo, independentemente da sua posição nessas relações. Vale, nas relações de domínio, para a sociedade dominante, não para a dependente. Em maior ou menor medida, a dominante, enquanto sócia da dependente, tem sempre interesse no bom andamento da segunda; é lícito, pois, que ela garanta dívidas desta. Não assim com respeito à sociedade dependente. O interesse desta e o dos seus credores não se compaginam com o da dominante (…). Por sua vez, aquela ideia vale também, nas relações de grupo, para as sociedades totalmente dominantes ou diretoras – elas dirigem (também) no seu interesse as sociedades totalmente dominadas ou subordinadas, pelo que lhes é lícito prestar garantias a dívidas destas. Mas já não vale necessariamente para as sociedades totalmente dominadas ou subordinadas. Nos casos em que estas não recebam instruções vinculantes para garantirem dívidas das sociedades dominantes ou diretoras, não é o simples facto de se encontrarem em relação de grupo que lhes atribui capacidade para prestar as garantias. Em suma, deve a parte final do nº 3 do art. 6º ser interpretada restritivo-teleologicamente».
Como assim, em face da manifesta inobservância dos limites decorrentes do princípio da especialidade (que, como se sublinhou, assume inequivocamente natureza cogente), segue-se, pois, estarmos em presença de violação não negligenciável de regras sobre o conteúdo do plano, o que, per se, implica a inviabilidade da sua homologação à luz do disposto no art. 215º (ex vi do nº 5 do art. 17º-F), mostrando-se, nessa medida, prejudicada a apreciação dos demais argumentos aduzidos pela apelante nas suas alegações recursórias que, de forma reforçativa, visavam demonstrar a ocorrência de vício de conteúdo impeditivo dessa homologação[23].
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IV.3- Da litigância de má-fé da apelante
Nas suas contra-alegações a apelada requer a condenação da apelante como litigante de má-fé, porquanto inicialmente se manifestou no sentido de que concordaria com as soluções do plano apresentado pela devedora/requerente, vindo, contudo, posteriormente assumir um comportamento processual contrário a esse posicionamento.
Compulsando os autos, verifica-se, de facto, que ainda em momento anterior à propositura do presente processo especial de revitalização (que se iniciou em 19 de novembro de 2015) o O…, S.A., na sequência de missiva que lhe foi remetida pela B…, SGPS, S.A. (que se mostra junta, por cópia, a fls. 368/370 dos autos – na qual eram apresentadas duas propostas alternativas – aí designadas por Cenário I e Cenário II – “ de forma a, em tempo útil, se possa iniciar a construção jurídica de uma solução consensual” com vista à regularização de débitos que ainda se mostravam por liquidar na sequência do anterior processo especial de revitalização da devedora B…, SGPS, S.A. que correu seus termos, sob o nº 4433/12.1TBVFR, pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira), respondeu à mesma por carta datada de 2 de novembro de 2015 (cfr. fls. 429) dando “o seu acordo de princípio” à restruturação proposta por aquela dentro dos termos aí mencionados.
Certo é igualmente que, já no decurso do presente processo especial de revitalização, o O…, S.A., em 4 de abril de 2016, veio não só votar desfavoravelmente o plano de revitalização (cfr. fls. 268), como igualmente requereu a não homologação do mesmo nos moldes que constam de fls. 306 e seguintes, filiando, como se deu nota, a sua posição, essencialmente, no facto de que esse plano, nos moldes em que logrou aprovação, afrontaria disposições legais imperativas.
Registe-se, de igual modo, que, no ínterim, teve lugar a aplicação da medida de resolução e venda do O…, S.A. ao Banco P…, S.A. (o que ocorreu no dia 20 de dezembro de 2015), sendo que esta instituição de crédito, em 28 de março de 2016, havia já votado desfavoravelmente plano de revitalização apresentado por empresa do Grupo “C…” (cfr. v.g. fls. 496).
Questão que se coloca é a de saber se o descrito comportamento da apelante é passível de consubstanciar uma situação de litigância de má-fé.
Como é consabido, o instituto da litigância de má-fé, tal como se mostra configurado no art. 542º do CPC, visa sancionar comportamentos contrários ao princípio da boa-fé processual, embora exija que tais comportamentos sejam acompanhados por um específico animus da parte do agente.
Na verdade, se atentarmos ao teor literal das diversas alíneas do nº 2 do citado normativo – que comportam ou descrevem o elemento objetivo da litigância de má-fé – verificamos que estas se tratam de verdadeiras concretizações do princípio da boa-fé. As mesmas, procurando traduzir o sentido negativo da boa-fé processual, elencam os comportamentos que as partes se devem abster de praticar de molde a não prejudicarem o decurso da relação jurídica processual, que deve ser pautado por um espírito de cooperação intersubjetiva e consentâneo com o dever de verdade, tendo em vista a justa resolução do litígio. Contudo, a lei não se basta com o mero preenchimento do elemento objetivo tal como se mostra descrito nas referidas alíneas, impondo outrossim que na inobservância desses deveres a parte aja com dolo ou negligência grave.
No caso em apreço, a apelada considera que o descrito comportamento da apelante será passível de preencher a fattispecie das als. a) e b) do nº 2 do art. 542º do CPC, nas quais se dispõe que “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” (al. a)) [ou] “tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa” (al. b)).
No que tange à alínea a), nela se tipifica um comportamento contrário aos ditames da boa-fé processual, impondo às partes um dever de cuidado aquando da propositura da ação ou dedução da oposição, para que se não coloque em funcionamento a máquina judiciária em casos em que a manifesta falta de fundamento poderia ser conhecida a priori.
Como salienta ABRANTES GERALDES[24], por mor desta determinação legal, é imposto ao autor que, antes de instaurar uma ação, pondere a sua razoabilidade, evitando-a se não houver fundamento sério para a dedução da pretensão, sendo ilegítima uma atitude irrefletida ou sem qualquer base mínima de apoio.
Já no concernente à alínea b), a mesma sanciona a violação do dever de verdade a que as partes devem obedecer nas suas alegações fáticas, impondo-lhes que se abstenham de emitir falsas declarações ou omitir factos relevantes, dever esse que decorre ainda do princípio da boa-fé processual que se mostra plasmado no art. 8º do CPC.
No entanto, como se sublinhou, para que o comportamento abusivo, descrito em qualquer uma das referidas alíneas, seja considerado de má-fé, torna-se mister que tenha sido praticado na presença de um determinado elemento de ordem subjetiva, exigência que se justifica pela margem de liberdade que o processo necessariamente supõe. Se assim não fosse, sendo a litigância de má-fé dirigida à imposição de uma sanção ao litigante ímprobo, acabariam por se sancionar condutas processuais que se demonstrassem manifestamente infundadas ou dilatórias ainda que praticadas de modo desculpavelmente inconsciente. Em sede de litigância de má-fé exige-se, portanto, uma subjectivização do abuso, afastando o risco de eliminar ou restringir em demasia o direito fundamental de acção[25] ou defesa.
Assim, como refere PAULA COSTA E SILVA[26], a ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (art. 483º Cód. Civil), não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo analiticamente as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal.
Efetivamente, quando no proémio do nº 2, do art. 542º do CPC, o legislador refere “quem, com dolo ou negligência grave” praticar o comportamento prescrito em qualquer das suas alíneas, parece pressupor que, para que se verifique o comportamento típico descrito em cada uma delas, o sujeito atue já imbuído de dolo ou culpa grave. Tal como sucede no âmbito penal, o tipo de ilícito do art. 542º será constituído não apenas por um elemento de natureza objetiva (que serve para dar a conhecer ao sujeito processual que aquele comportamento é proibido pelo ordenamento jurídico), mas também por um elemento de natureza subjetiva (no âmbito processual: o dolo ou a negligência grave), sendo que apenas quando ambos se verifiquem a conduta poderá ser considerada típica e, por conseguinte, ilícita.
Quanto a este elemento subjetivo a lei adjectiva[27] acolhe, assim, a máxima culpa lata dolo aequiparatur, considerando litigância de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, consagrando, deste modo, uma noção ética de boa-fé subjectiva[28], considerando de má-fé não apenas aquele que conhece o erro em que incorre, mas também aquele que o desconhece por não ter cumprido com os deveres de cuidado que lhe eram impostos. Todavia, esta eticização da má-fé processual não se afigura total, na medida em que se não compadece com qualquer desrespeito por esses deveres de cuidado, independentemente do grau de culpa. Pelo contrário, apenas estaremos perante má-fé processual quando se tenham desrespeitado os mais elementares deveres de cuidado e de prudência, atuando de forma gravemente negligente, isto é, com culpa grave.
Por conseguinte, apenas na presença de má-fé (subjetiva), isto é, da consciência de que lhe não assiste razão, ou quando – face às dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante – tal consciência apenas se ausente por inobservância das mais elementares regras de prudência, o comportamento processual será reconduzido ao ilícito típico do art. 542º, nº 2, sendo sancionado como litigância de má-fé.
Em resultado de tais considerações e tendo em conta a facticidade supra descrita, afigura-se-nos que, no caso vertente, a atuação processual da apelante não é passível do apontado juízo (ético) de censura que a lei adjetiva erige como pressuposto fundante da litigância de má-fé.
É facto que a apelante emitiu uma declaração manifestando “o seu acordo de princípio” à restruturação (dos débitos) proposta pela ora apelada.
No entanto, essa posição de princípio, como a própria expressão revela, significa apenas que a apelante, na presença das propostas que lhe foram direcionadas (cfr. fls. 368/370) e em face dos termos por si definidos na resposta que apresentou (cfr. fls. 429), numa primeira análise não vislumbraria fundamento bastante para não dar a sua tendencial aprovação à restruturação proposta. Ou seja, um acordo de princípio não corresponde a uma vinculação definitiva, representando apenas a manifestação de um determinado posicionamento perante uma dada realidade de facto conhecida num dado momento histórico, sendo, pois, suscetível de ser revisto em função de circunstâncias ulteriores que, objetiva e fundadamente, possam importar uma modificação desse posicionamento inicial sem que tal brigue com os ditames da boa-fé.
Ora, para além das medidas apresentadas no plano que veio a ser aprovado não serem integralmente coincidentes com as mencionadas nas aludidas propostas, certo é que nesse plano se estipulou que o pagamento das dívidas da devedora/requerente seria realizado por terceiras entidades, o que, na perspetiva da apelante, violaria preceitos imperativos que obstaculizariam à sua homologação.
Acresce, por outro lado, que, como se deu nota, na sequência da referida medida de resolução e da venda, o O…, S.A., já posteriormente à emissão da aludida declaração de princípio (concretamente em 20 de dezembro de 2015), passou a integrar o Banco P…, S.A., o qual se havia anteriormente manifestado no sentido da não aprovação de planos de revitalização apresentados por outras empresas do grupo “C…”, tendo assumido idêntica posição nos presentes autos.
Na presença da descrita materialidade, não se extraem, pois, elementos que, de forma consistente e inequívoca, permitam afirmar que a apelante tenha litigado com má-fé substancial ou instrumental, já que, como se adiantou, para que se consubstancie litigância de má-fé, a conduta processual da parte terá de ser qualificável como grave em termos de censurabilidade, o que reclamará sempre uma objetivação ou tradução em factos que não uma simples convicção íntima do julgador, objetivação essa que, como deflui das considerações supra expendidas, o substrato factual adrede considerado não evidencia.
Deste modo, por inverificação do condicionalismo estabelecido no art. 542º do CPC, não há pois que a condenar a esse título.
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V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
. julgar a apelação procedente, em consequência do que se decide não homologar o plano de revitalização da sociedade “B…, SGPS, S.A.”, por violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do mesmo;
. determinar o desentranhamento e a devolução às partes dos documentos que ofereceram na alegação e contra-alegação, condenando cada uma delas na multa de uma Uc pelo incidente a que deram causa.
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Custas do recurso a cargo da apelada.
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Porto, 15.12.2016
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra (dispensei o visto)
Sousa Lameira (dispensei o visto)
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[1] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 3.03.89, BMJ nº 385, pág. 545 e JOÃO ESPÍRITO SANTO, O documento superveniente para efeitos de recurso ordinário e extraordinário, págs. 47 e seguintes.
[2] Cfr., por todos, acórdão da Relação de Coimbra de 20.01.2015 (processo nº 2996/12.0TBFIG.C1), disponível em www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, pág. 95.
[4] Assim JOÃO ESPÍRITO SANTO, ob. citada, pág. 50. Este posicionamento tem sido igualmente trilhado por alguma jurisprudência – v.g. acórdãos do STJ de 12.01.94, BMJ nº 433, pág. 467 e de 26.09.12 (processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1), este último acessível em www.dgsi.pt -, afirmando-se que a admissibilidade da junção só se verifica quando a necessidade dela tenha sido criada, pela primeira vez, pela sentença da 1ª instância, necessidade que é criada tanto no caso de aquela sentença se ter baseado num meio de prova não oferecido pelas partes, como no caso de se ter fundado em regra de direito com cuja aplicação as partes, justificadamente, não contavam.
[5] Neste sentido, ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, pág. 533 e seguinte.
[6] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[7] Cfr., por todos, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 137 e seguinte e CATARINA SERRA, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, págs. 11 e seguintes, que o carateriza como um processo híbrido que combina uma fase informal (ou negocial) e uma fase formal (judicial), ressaltando outrossim que o mesmo é dominado pela autonomia dos credores e da devedora, pela desjudicialização e bem assim pela celeridade.
[8] Nos termos do nº 3 do art. 17º-F, o acordo considera-se aprovado se da lista de créditos elaborada pelo administrador judicial provisório tiverem votado credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondam a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
[9] Vem-se discutido se a recusa oficiosa da homologação com base na violação das normas aplicáveis ao conteúdo do plano só deve ocorrer se aquela violação também for “não negligenciável” – neste sentido CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABEREDA, ob. citada, pág. 825, NUNO CASANOVA e DAVID DINIS, PER - o Processo Especial de Revitalização, pág. 143, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de Direito da Insolvência, pág. 301 e SOVERAL MARTINS, Um curso de Direito da Insolvência, pág. 444; em contrário, TARSO DOMINGUES, O CIRE e a recuperação das sociedades comerciais em crise, pág. 38, que contrapõe “violação não negligenciável de regras procedimentais” a “violação de normas aplicáveis ao conteúdo, qualquer que seja a sua natureza”.
[10] Isso mesmo tem sentido enfatizado pela doutrina, assinalando que a recusa oficiosa de homologação não pode ser fundada em discordância do juiz quanto ao mérito do plano que foi aprovado, não podendo, designadamente, recusar a sua homologação por achar que no caso concreto seria mais adequado liquidar em vez de recuperar ou porque certa medida de recuperação teria, na sua opinião, mais sucesso do que a adotada – cfr., sobre a questão, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, ob. citada, pág. 827 e seguintes e SOVERAL MARTINS, ob. citada, pág. 445.
[11] Como tal se considerando aquelas que regulam o iter processualmente estabelecido para o desenvolvimento do PER, ou seja os passos que nele devem ser dados até à aprovação e homologação do plano e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado.
[12] Nesta categoria integram-se não só todas as normas respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda as que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que o mesmo deve contemplar.
[13] Ob. citada, págs. 713 e seguinte.
[14] Cfr., inter alia, acórdão da Relação de Lisboa de 25.11.2014 (processo nº 1999/13.2TYLSB.L1), acórdãos desta Relação de 5.12.2005 (processo nº 0535648) e de 8.07.2015 (processo nº 261/14.8TYVNG.P1) e acórdão da Relação de Guimarães de 26.10.2006 (processo nº 1930/06-2), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[15] Pese embora o nomen legal, parte da doutrina pátria vem considerando que o normativo em causa versa não propriamente sobre a problemática da capacidade jurídica da sociedade comercial, mas antes matéria atinente à legitimidade ou vinculação da sociedade pelos atos praticados – cfr., sobre a questão, PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 106 e seguintes, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil. Teoria Geral, vol. III, pág. 70 e seguinte e COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, pág. 186 e seguinte.
[16] A doutrina vem, de facto, considerando que no âmbito de previsão da norma apenas se inclui a prestação de garantia a título gratuito, já que a prestação de garantias onerosas serão válidas ao abrigo do disposto no art. 6º, nº 1 – assim, OSÓRIO DE CASTRO, Da prestação de garantias por sociedades a dívidas de outras entidades, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 56º (1996), vol. II, pág. 580, COUTINHO DE ABREU, ob. citada, pág. 195 e SOVERAL MARTINS, Capacidade e representação das sociedades comerciais. in Problemas do Direito das Sociedades, pág. 475.
[17] Ou seja, na definição tradicional, aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios.
[18] Neste sentido, CARLOS MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 318 e seguinte e COUTINHO DE ABREU, ob. citada, pág. 185, onde assinala que a imperatividade da norma visa tutelar sobretudo os interesses dos credores sociais e os respetivos sócios.
[19] Como emerge do art. 486º do CSC, a relação de domínio existe quando uma das sociedades pode exercer sobre a outra uma influência dominante. Essa influência dominante pode ser exercida direta ou indiretamente (“por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no art. 483º, nº 2”. A sociedade que pode exercer aquela influência é a dominante, e aquela que pode ser influenciada é a dependente. Por seu turno, existirá um grupo de sociedades quando se constitui uma situação de domínio total inicial ou superveniente (arts. 488º e 489º), quando é celebrado um contrato de grupo paritário (art. 492º) ou um contrato de subordinação (art. 493º).
[20] In Revista da Ordem dos Advogados, nº 57 (1997), vol. II, pág. 732.
[21] Cfr., neste sentido, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, vol. I, pág. 114 e HENRIQUE MESQUITA, op. citada, pág. 734.
[22] Ob. citada, pág. 203. Idêntico posicionamento vem sendo trilhado, v.g., por CATARINA SERRA, Direito Comercial. Noções Fundamentais, pág. 196, TARSO DOMINGUES, A vinculação das sociedades por quotas no Código das Sociedades Comerciais, pág. 287 e OSÓRIO DE CASTRO, Revista da Ordem dos Advogados, ano 56º (1996), pág. 580, nota 28, onde escreve que “intercedendo uma relação de domínio ou de grupo entre as sociedades garante e garantida, a lei presume juris et de jure a existência de um justificado interesse próprio. Note-se, porém, que a sociedade garante há-de necessariamente ser a sociedade dominante ou diretora (sublinhado nosso) – sendo o caso o inverso, não vemos razão para que a existência do interesse se presuma. Por outra via, a prestação gratuita de garantia a dívida de qualquer sócio (mesmo tratando-se da sociedade dominante), ainda que situada dentro da capacidade da sociedade, será sempre nula, por violação do princípio da restituição das entradas”.
[23] Como a este respeito se vem entendendo, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr., inter alia, na jurisprudência, acórdãos do STJ de 26.09.95 (CJ, Acórdãos do STJ, ano III, tomo 3º, pág. 22) e de 16.01.96 (CJ, Acórdãos do STJ, ano IV, tomo 1º, pág. 44) e na doutrina, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141 e TEIXEIRA DE SOUSA, O concurso de títulos de aquisição da prestação, págs. 244 e seguintes e, do mesmo autor, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 221, onde afirma que «se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou».
[24] In Temas Judiciários, pág. 320.
[25] Direito este que, conforme vem sendo entendido - cfr., inter alia, ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, págs. 85 e seguintes; ANTUNES VARELA, O direito de acção e a sua natureza jurídica, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 125º, págs. 325 e seguintes e MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Vol. I, págs. 335 e seguintes -, surge, estruturalmente, como um direito potestativo cujo reverso é a sujeição à ação com todas as implicações que isso motiva na pessoa demandada, ressaltando os referidos autores que esse direito é totalmente independente da existência do direito substantivo feito valer e, por conseguinte, da prolação de sentença favorável ou desfavorável, configurando-se como um direito abstrato.
[26] A litigância de má-fé, passim, especialmente págs. 379 e seguintes. Em análogo sentido militam ainda JÚLIO CUNHA, A propósito da responsabilidade processual, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Motta Veiga, págs. 696 e seguintes e PEDRO DE ALBUQUERQUE, Responsabilidade processual por litigância de má-fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de atos praticados no processo, pág. 92, enfatizando este último que o elemento subjetivo é pressuposto constitutivo da figura da litigância de má-fé.
[27] Que, como é sabido, sofreu uma relativa ampliação a partir do DL nº 329-A/95, de 12.12, posto que, para além do dolo, passou a ser considerado de má-fé também aquele que apenas desconhece a sua falta de razão porque grosseiramente não observou os mais elementares deveres de cuidado.
[28] Sobre o conceito de boa-fé subjetiva no sentido ético cfr., por todos, MENEZES CORDEIRO, Da boa-fé no Direito Civil, págs. 516 e seguintes, onde preconiza que para que o sujeito seja considerado de boa-fé, não basta o simples desconhecimento sendo necessário um desconhecimento desculpável, ou seja um desconhecimento que permaneça mesmo havendo sido cumpridos os deveres de diligência e cuidado.