Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2502/08.1TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP00044056
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: RESTITUIÇÃO
LETRA
ENDOSSO
REFORÇO DA CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
SUBSTITUIÇÃO DA CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
REFORÇO DA PENHORA
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA
REFORÇO DA CAUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO
Nº do Documento: RP201006012502/08.1TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 06/01/2010
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SINGULAR.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O direito de pedir a restituição a letra que a lei reconhece ao obrigado cambiário que a pagou, está ordenado para a defesa dos interesses desse obrigado, que fica protegido contra a eventualidade de ter de a pagar outra vez — e não para a protecção dos interesses do portador mediato da letra, a quem, desde que esteja de boa fé, a excepção do pagamento não é oponível.
II- Quem viola um elementar dever de prudência ou de diligência é o portador de uma letra que aceita recebê-la, por endosso, não obstante ser patente, em face do título, que se mostra largamente excedido o prazo da prescrição da obrigação pecuniária nele incorporada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2502/08.1TJVNF-A.P1


I. Forma do julgamento do recurso.
Dado que a questão objecto do recurso não é complexa e já foi repetidamente colocada a esta Relação, tendo dela obtido uma resposta homótropa[1], declaro que o recurso será julgado sumariamente (artºs 700 nº 1 c) e 705 do CPC).
II. Julgamento do recurso.
1. Relatório.
O exequente, B………, apelou do saneador-sentença do Sr. Juiz de Direito do 4º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Famalicão, que, com fundamento ora na prescrição do direito de acção baseado na letra exequenda, ora pelo facto de tal letra não poder ser considerada título executivo, julgou procedente a oposição à execução, deduzida pelo executado, C…………, absolveu este do pedido executivo e determinou a extinção da execução.
Ordenado pelo propósito de mostrar a falta de bondade da decisão recorrida, o exequente extraiu da sua alegação estas conclusões:
1 - O título dado à execução não está prescrito;
2 - A renúncia à prescrição é um facto notório, dado ter expirado o prazo da prescrição e só depois o executado ter alegado a prescrição;
3 - O tempo decorrido entre a data do vencimento do título e a data da sua, douta, oposição, provam-no claramente;
4 - A sua grave negligência ou culpa em não recolher ou exigir a devolução do título, em tempo útil, demonstra-o;
5 - Quem assim age, demonstra que deve ou renuncia a qualquer direito que pelo título pudesse ter;
6 - Conduz a que terceiros confiem neles ou, pelo menos, não duvidem de que, quem os possui, é o seu verdadeiro titular e sobre eles mantém direitos;
7 - São levados a aceitar os mesmos sem reservas;
8 - A renúncia, tanto pode ser expressa como tácita;
9 - No caso dos autos foi, pelo menos, tácita;
10 - Esta aparência é objectiva e em face de terceiros e, como tal, deverá ser reconhecida, oficiosamente, em direito, sob pena de se beneficiar o infractor;
11 - A conduta do executado configura um claro “venire contra factum proprium”;
12 - Constitui um clamoroso abuso de direito;
13 - E excede, manifestamente, os limites que lhe são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito;
14 - No abuso de direito não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo;
15 - Basta que, na realidade, exceda, objectivamente, os limites a que se alude na conclusão 13º;
16 - De uma forma clara e nítida;
17 - Os autos provam este excesso;
18 - E que o direito pelo executado invocado não é legítimo;
19 - A posição jurídica que o exequente exerce nos presentes autos colide abertamente com a conduta que este assumiu em relação ao título;
20 - Esta sua posição enganou o exequente e levou-o a aceitar um título que jamais pensou que pudesse ser impugnado;
21 - A excepção do abuso de direito, a nosso ver e com o devido respeito, deveria ter sido conhecida, oficiosamente, pelo, douto, Tribunal;
22 - O, douto, despacho saneador-sentença, está, com o devido respeito, deficientemente, elaborado, pese embora o mérito do, abundante e doutamente, debitado pelo Meritíssimo Senhor Juiz “a quo”, que se reconhece;
23 - E a oposição deveria ter improcedido.
Com a sua douta decisão violou o, douto, Tribunal “a quo”, com o devido respeito, entre outras, as normas dos art.s 301º, “à contrario”; 302º, nºs 1 e 2; 315º; 325º, nº2 e 334º do C. Civil e art. 659º do C.P.Civil.
Na resposta o executado concluiu, naturalmente, pela improcedência do recurso.
2. Factos provados.
O tribunal de que provém o recurso julgou provados os factos seguintes:
1 - O exequente é portador, na qualidade de endossado, de 1 letra de câmbio, sacada por “D………, Lda.”, sobre C…………, seu aceitante, ora executado, com data de vencimento de 3/3/1997, a qual lhe foi endossada pela respectiva sacadora.
2 - A acção executiva a que a presente oposição respeita, deu entrada em Juízo no passado dia 21/7/2008.
3 - O exequente, no requerimento inicial para a acção executiva, alega o seguinte: “O presente título foi endossado ao exequente pelo sacador nele identificado, em virtude daquele ter assumido, e pago, por este, várias obrigações bancárias pelos quais o sacador/endossante era responsável no âmbito da sua actividade profissional, tendo-lhe este endossado o título dado à execução, como meio de pagamento do débito que, assim, contraiu perante o exequente”. E nada mais.
3. Fundamentos.
3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados entretanto formados na instância recorrida, e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[2].
A decisão impugnada julgou procedente a oposição por dois fundamentos: ora na prescrição do direito de acção baseado na letra exequenda, ora pelo facto de tal letra não poder ser considerada título executivo, por o exequente não ter invocado, expressamente, no requerimento executivo a relação subjacente que esteve na base da sua emissão.
A leitura ainda que meramente oblíqua das conclusões com que o recorrente rematou a sua alegação, mostra que a sua discordância relativamente à sentença impugnada se dirige apenas à questão da prescrição da obrigação pecuniária documentada na letra de câmbio. De harmonia com o impugnante, a conclusão encontrada na sentença recorrida quanto à prescrição não é exacta dado que, no seu ver, o executado, de um aspecto, renunciou, à invocação dela e, de, outro, ao opor-lha, age com abuso do direito.
Nestas condições, a conclusão a tirar é a de que o recorrente renunciou parcial e tacitamente à impugnação, limitando-a à questão da prescrição, restringindo correspondente e objectivamente a esse objecto o âmbito do recurso (artº 684 nº 3, 2ª parte, do CPC e 317 do Código Civil)[3]. A este objecto, acresce um de índole exclusivamente processual: a nulidade da decisão impugnada.
As questões concretas controversas que importa resolver são, portanto, as de saber se a decisão apelada se encontra ferida com o vício grave da nulidade, se o recorrido renunciou ou não à prescrição e se, ao invocá-la, abusa do direito, por aquela invocação ter sido actuada contra facta propria.
A resolução destas questões exige, que se examinem, ainda que levemente, as causas de nulidade da decisão judicial, os problemas da natureza e função do título executivo e da causa de pedir na acção executiva, do ónus da prova dos fundamentos da oposição, do efeito da prescrição, dos modos e efeitos da renúncia à sua invocação e dos pressupostos do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
3.2. Nulidade da decisão impugnada.
Como é extraordinariamente comum, o recorrente imputa à sentença o vício grave da nulidade. De todas as causas possíveis de nulidade, assaca-lhe esta: a omissão de pronúncia.
Convém, portanto, relembrar, em traços largos, o regime das nulidades da decisão.
O regime das nulidades da decisão diverge do regime geral das nulidades em pontos em três aspectos muito importantes.
Em primeiro lugar, existe aqui um numerus clausus de causas de nulidade[4]. Corolário deste princípio da tipicidade é a de quem nem todo e qualquer vício, de forma ou de conteúdo, da sentença produz nulidade. Estão nessas condições, nomeadamente, os vícios formais diversos da falta de assinatura do juiz, resultantes, por exemplo, da infracção das regras processuais relativas à forma externa da sentença: a sentença que a que falte o nome das partes ou identificação do litígio, encontra-se decerto ferida com um vício formal, mas essa patologia não é causa de nulidade da sentença (artº 659 nºs 1 e 2 do CPC).
Em segundo lugar, com excepção da nulidade formal decorrente da omissão da assinatura do juiz, as demais nulidades da decisão não são de conhecimento oficioso, exigindo, portanto, a arguição das partes (artº 668 nº 3 do CPC).
Por último, todas as nulidades são supríveis ou sanáveis. Deste princípio apenas se afasta a nulidade por falta de assinatura do juiz que proferiu a sentença, quando se mostrar impossível colhê-la (artº 668 nº 2, a contrario, do CPC).
A falta de impugnação da sentença nula importa a sanação da nulidade de que se encontra ferida e, consequentemente, o seu trânsito em julgado (artº 677 do CPC).
Uma distinção que o regime dos vícios da decisão judicial inculca é a que separa os vícios formais dos vícios substanciais ou de conteúdo.
Exceptuando o vício formal da falta de assinatura do juiz todas as demais causas de nulidade – omissão e excesso de pronúncia, falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão - têm por objecto vícios de substância ou de conteúdo.
O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas, claro, aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras[5]. O tribunal deve, por isso, examinar toda a matéria de facto alegada e todos os pedidos formulados pelas partes, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tenha tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta dada a outras questões. Por isso é nula, a decisão que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia (artº 668 nº 1 d), 1ª parte).
Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia. É, claro, porém, que – na falta de indicação legal contrária - o tribunal só deve pronunciar-se sobre uma questão de conhecimento oficioso, por exemplo, uma qualquer excepção peremptória, se os factos disponíveis permitirem esse enquadramento, se essa questão se afigurar, em face dos factos alegados pelas partes, plausível.
Doutrina e jurisprudência são acordes em que o abuso de direito, seja qual for a modalidade considerada, é de conhecimento oficioso. O tribunal não está limitado pelas invocações jurídicas das partes: pedido um certo efeito e constando do processo os factos necessários, pode o juiz optar – com observância, evidentemente, do dever de cooperação, na vertente do dever de consulta - pelo abuso do direito, mesmo que este não tenha sido expressamente invocado (artº 3 nºs 1 e 3 do CPC). Todavia, o carácter oficioso do conhecimento do abuso do direito não autoriza o juiz a usá-lo sem as cautelas exigíveis e sem qualquer ponderação dos seus elementos constitutivos, da figura em que se resolva ou concretize, e dos valores sistemáticos a proteger. Dito doutro modo: a oficiosidade da apreciação do abuso de direito não vincula ao seu conhecimento, sempre que os elementos disponíveis pelo processo não inculquem ou, ao menos, sugiram a sua verificação no caso. Solução contrária daria lugar a esta situação deveras inútil absurda e deprimente: a declaração, em todo e qualquer processo, seja qual for o seu objecto, de que não se verifica o abuso de direito. Os exemplos podiam, aliás, multiplicar-se a todas as questões de conhecimento oficioso como, por exemplo, a nulidade do negócio jurídico, a caducidade estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artºs 286 e 333 nº 1 do Código Civil).
De outro aspecto, o tribunal não está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários á decisão da causa[6].
Face a este enunciado é bem de ver que a decisão impugnada não se encontra ferida com o vício feio da nulidade que o recorrente lhe assaca.
De harmonia com a alegação do recorrente, a nulidade da decisão recorrida decorreria da omissão de conhecimento oficioso do abuso de direito em que versaria o recorrido.
Simplesmente – como adiante de forma detida se procurara mostrar – não há razão fundada ou séria para concluir por uma actuação abusiva do recorrido e, portanto, para que a decisão recorrida devesse oficiosamente suscitar a decidir a questão correspondente.
De resto, a arguição da nulidade decisão recorrida não toma em devida e boa conta o sistema a que, no tribunal ad quem, obedece o seu julgamento. O julgamento, no tribunal hierarquicamente superior, da nulidade obedece a um regime diferenciado conforme se trate de recurso de apelação ou de recurso de revista.
Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 do CPC).
No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objecto do recurso (artºs 715 nº 1 e 731 nº 1 do CPC).
Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objecto do recurso.
Exemplo desta última eventualidade é disponibilizado pelo recurso subsidiário. O vencedor pode, na sua alegação, invocar, a título subsidiário, a nulidade da decisão impugnada e requerer a apreciação desse vício no caso de o recurso do vencido ser julgado procedente (artº 684-A nº 2 do CPC). Neste caso, o tribunal ad quem só conhecerá da nulidade caso não deva confirmar a decisão, regime de que decorre a possibilidade de conhecimento do objecto do recurso, sem o julgamento daquela arguição.
Raro é o caso em que o recurso tenha por único objecto a nulidade da decisão recorrida: o mais comum é que a arguição deste vício seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação. Sempre que isso ocorra, admite-se que o tribunal ad quem possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, por exemplo, quando ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada (artº 137 do CPC).
A arguição da nulidade da decisão – de resto, muitas vezes assente numa lamentável confusão entre aquele vício e o erro de julgamento – é uma ocorrência ordinária. A interiorização pelo recorrente da irrelevância, no tribunal ad quem, que julgue segundo o modelo de substituição, da nulidade da decisão impugnada, obstaria, decerto, à sistemática arguição do vício correspondente.
Por este lado do recurso é, portanto, infundado.
3.3. Função e natureza do título executivo.
A acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (artºs 2, 4 nº 3 e 45 nº 1 do CPC).
A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo, i.e., num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida (artº 45 nº 1 do CPC).
O título executivo cumpre, no processo executivo, uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva e, salvo oposição do executado, ou vício de conhecimento oficioso, é suficiente para iniciar e efectivar a execução.
O título executivo é o documento da qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização da correspondente pretensão através de uma acção executiva. Este título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação[7].
O título executivo exerce, assim, uma função constitutiva – dado que atribui exequibilidade a uma pretensão, permitindo que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal – uma função probatória – o título executivo é um documento e a sua eficácia probatória é aquela que corresponde ao respectivo documento[8] - e uma função delimitadora: é por ele que se determinam o fim e os limites, subjectivos e objectivos, da acção executiva (artº 45 nº 1 do CPC).
A acção executiva visa a realização coactiva de uma prestação ou de um seu equivalente pecuniário. A exequibilidade da pretensão, na qual se contém a faculdade de exigir a prestação, e, portanto, a possibilidade de realização coactiva desta prestação, deve resultar do título.
O titulo deve, portanto, incorporar o direito de execução, quer dizer, o direito do credor a executar o património do devedor – ou de um terceiro – para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação (artºs 817 e 818 do Código Civil).
Nos casos em que documento que serve de suporte ao accionamento executivo não incorpora a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, o título correspondente é extrinsecamente inexequível.
Na verdade, o objecto da acção executiva é necessariamente, e apenas, um direito a uma prestação, visto que só este direito impõe um dever de prestar e só este dever de prestar pode ser imposto coactivamente.
3.4. Função da causa pedir na acção executiva.
No objecto da execução executiva contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação. Este poder corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva, pois os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação.
A acção executiva individualiza-se pela relação jurídica litigiosa, através dos sujeitos, objecto e facto constitutivo material – que tem de ser único e individualizador – portanto, através de uma causa de pedir.
Assim, a indicação de uma causa de pedir é necessária para individualização da relação in judicio deducta. Simplesmente, ao contrário do que ocorre na acção declarativa, a causa de pedir não funciona na acção executiva como tema da investigação e decisão do tribunal – mas só como elemento identificador da relação jurídica material[9].
Maneira que é de toda a conveniência ter presente que título executivo e causa de pedir são realidades que se não confundem e que não é admissível substituir a segunda pelo primeiro.
Neste contexto, não é, portanto, juridicamente exacto afirmar-se que na acção executiva não é precisa, em rigor, a indicação de causa de pedir, afirmação que nalguma doutrina portuguesa surge formulada nestes termos: na execução a causa de pedir é o título[10].
Desta construção extrai-se, no tocante, por exemplo, ao problema concreto da discordância entre o pedido e o título executivo, a solução seguinte: se o crédito constante do título e o pedido do exequente tiverem objectos discordantes, por o segundo ser de montante superior ou de espécie diversa, verifica-se a ineptidão do requerimento inicial por contradição entre o pedido e causa de pedir (artº 193 nº 2 b) do CPC).
De resto, a questão da suficiência do título, coloca-se de forma diferente no tocante às obrigações causais e às abstractas. Só a obrigação exequenda causal é que exige a alegação da respectiva causa debendi, pelo que se esta não constar ou não resultar do título, este deve ser completado com a alegação correspondente. Só o título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação do respectivo facto constitutivo, porque sem este a obrigação não fica individualizada e só nesse caso o requerimento executivo é inepto por falta de indicação da respectiva causa de pedir (artº 193 nº 2 a) do CPC).
Maneira que se, por exemplo, o direito de crédito se encontra titulado por uma letra ou uma livrança, o exequente só tem o ónus de apresentar esse título de crédito, o que bem se compreende, dado que esse título incorpora a relação cambiária que constitui a causa de pedir do pedido executivo, e é exequível qualquer que seja a relação subjacente.
A doutrina segundo a qual a causa de pedir na acção executiva se confunde, na sua realidade e nos seus efeitos, com o título executivo está, portanto, longe de ser juridicamente exacta.
Não há, na verdade, uma equivalência conceptual entre o título executivo e a causa de pedir – o título executivo não é a causa de pedir da acção executiva – nem uma equivalência teleológica – o título não funciona como causa de pedir, não desempenhando todas as funções processuais reservadas, no processo declarativo, para esse instrumento técnico[11].
A divergência entre o título e o pedido executivo pode ser absoluta ou meramente relativa; é absoluta, se aquele se não reporta ao direito a uma prestação; é relativa, se a pretensão de realização da prestação diverge quantitativamente do título que serve de suporte à acção executiva.
Em qualquer dos casos, o problema deve resolver-se, não por via de ineptidão – mas por recurso à figura da inexequibilidade do título[12].
O título é exequível, serve de base à acção executiva apenas para certo fim e dentro de certos limites (artº 45 nº 1 do CPC). Fora desse fim e limites, o título não serve de base à execução e, portanto – é inexequível.
Se, por exemplo, o título não compreende o direito de exigir o cumprimento e o poder de aquisição de uma prestação, ou incorpora o direito de exigir a realização de uma prestação quantitativamente inferior àquela que é objecto do pedido do exequente, o que sucede é que esse título é extrinsecamente inexequível e, correspondentemente, a pretensão executiva é inviável stricto sensu, o que conduz à recusa ou ao indeferimento liminar do requerimento executivo e a uma decisão material de procedência da oposição que, eventualmente, tenha sido deduzida á execução (artº 811 nº 1 b) e 811-B nº 2 a), 813 nº 1 e 814 a) do CPC).
Na realidade, se a execução se fundar num título negocial, a oposição a ela pode fundamentar-se na sua inexequibilidade (artº 814 a) do CPC). A decisão de procedência da oposição determina, nesse caso, a extinção, total ou parcial, da execução (artº 817 nº 4 do CPC). Se a extinção decorrente dessa procedência da execução for total, dá-se a caducidade de todos os efeitos nela produzidos, como, por exemplo, a penhora ou a venda dos bens do executado (artº 909 nº 1 a) do CPC).
3.4. Ónus da prova dos fundamentos da oposição.
A oposição à execução constitui o meio de contestação desta (artº 813 n.º 1 do CPC).
A oposição é um processo declarativo instaurado pelo executado contra o exequente, que corre por apenso à execução, constituindo um incidente desta (artº 817 nº 1 do CPC). A oposição fundamenta-se num vício que afecta a execução. Se for julgada procedente, a acção executiva deve ser julgada extinta, no todo ou em parte (artº 817 nº 4 do CPC).
No tocante ao ónus da prova dos fundamentos da oposição valem as regras gerais, cabendo, portanto, ao executado oponente a prova dos fundamentos de oposição invocados, dado que revestem a nítida feição de factos constitutivos da oposição deduzida (artº 342 nº 1 do Código Civil)[13].
O encargo da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja satisfação coactiva constitui objecto da execução recai, pois, sobre o opoente[14]. Portanto, a oposição não provoca qualquer refracção às regras gerais sobre a distribuição do ónus da prova. Assim, por exemplo, se o opoente impugnar a letra ou assinatura do documento particular que constitua o título executivo, cabe ao exequente, que o apresentou, a prova da veracidade de uma e de outra (artº 374 nº 2 do Código Civil)[15].
Da mesma maneira, é sobre o opoente que recai o encargo de provar a prescrição da obrigação, ou melhor, dos seus elementos estruturais: a não exigência do crédito pelo exequente; o decurso do lapso prescricional (artº 342 nº 2 do Código Civil). Se o executado conseguir provar estes dois elementos estruturais da prescrição – prescrição que, sendo, para este efeito, um facto extintivo do direito de crédito de crédito alegado pelo exequente, é ao mesmo tempo fonte do direito potestativo invocado pelo executado de extinguir a relação obrigacional – passa a ser sobre o exequente que recai o ónus de provar o facto extintivo – renúncia do executado à prescrição – do direito potestativo invocado pelo devedor[16].
3.5. Efeito da prescrição.
O instrumento de que o exequente é portador é legalmente qualificado como letra de câmbio, no qual o oponente, C……….., D……….. Lda. e o recorrente figuram nas posições jurídicas de aceitante, sacador e endossado, respectivamente (artºs 1, 3 e 28 da LUsLL).
Por força da declaração cambiária do aceite, o subscritor correspondente obriga-se a pagar a letra ao portador no vencimento, rectior, a entregar-lhe a quantidade de espécies pecuniárias nela inscrita.
Para além de literal, a obrigação cambiária é também abstracta. A criação da obrigação cartular pressupõe uma relação jurídica anterior que constitui a relação jurídica subjacente ou fundamental, causa remota da assunção da obrigação cambiária. Todavia, por força do princípio da abstracção, a causa encontra-se separada do negócio jurídico cambiário, decorrente de uma convenção extra-cartular: a convenção executiva em conexão com a relação fundamental.
A obrigação cambiária é vinculante independentemente dos vícios da sua causa: as excepções causais são inoponíveis ao portador da letra precisamente porque decorrem de uma convenção executiva extra-cartular, exterior ao negócio jurídico cambiário (artº 17 da LUsLL).
Isto só não é assim nas relações imediatas, i.e., nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato: porque os sujeitos cambiários o são simultaneamente da convenção executiva, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta. Quando isso suceda, o subscritor pode opor ao portador as excepções decorrentes das relações pessoais entre ambos.
Todavia, nas relações mediatas – i.e., aquelas que se verificam entre um subscritor e um portador que se lhe não siga imediatamente na cadeia cambiária e que, portanto, não é sujeito da convenção extra-cartular - as excepções ex-causa só são oponíveis demonstrando-se que o portador, ao adquirir a letra, procedeu, conscientemente, em detrimento daquele que lhe opõe a excepção (artº 17 da LUsLL).
Portanto, o devedor cambiário não pode opor a terceiros excepções fundadas na relação fundamental ou causal da letra, a não ser que esses terceiros tenham, ao adquirir a letra, procedido conscientemente em detrimento do devedor.
É, portanto, indispensável que o portador tenha agido, ao adquirir a letra, com a consciência de prejudicar o devedor. No entanto, uma coisa é a intenção de prejudicar, outra, a consciência de prejudicar: o portador, ao adquirir a letra, pode agir com o propósito de prejudicar o devedor mediante a inoponibilidade, por este, das excepções que tinha contra os precedentes portadores e pode proceder apenas com conhecimento dessas excepções e do prejuízo que é causado ao devedor com a perda delas. O adquirente da letra, embora não a adquira com a intenção de iludir as excepções do devedor, pode fazê-lo sabendo que o devedor é prejudicado pela circunstância de não poder valer-se delas contra o novo portador.
Não é suficiente, portanto, o simples conhecimento, pelo adquirente, da existência das excepções, visto que a lei exige que o portador tenha agido conscientemente em detrimento do devedor e não age conscientemente em detrimento do devedor quem somente tem conhecimento das excepções que este poderia opor aos portadores antecedentes; não obstante esse conhecimento, pode o adquirente ter razões para supor que o devedor não será prejudicado, não excluindo, necessariamente, esse conhecimento, a boa fé do adquirente. Exige-se, assim, que o adquirente ao adquirir a letra conhecesse a existência da excepção e tivesse consciência de prejudicar o devedor: uma tal consciência significa ter o adquirente conhecimento de que prejudica, com a perda das excepções o devedor, e que ele aceita, voluntariamente, este resultado, querendo provocá-lo ou, ao menos, aceitando-o[17]. A prova deste facto incumbe, naturalmente, ao excipiente (artº 342 nº 2 do Código Civil).
Como se notou, o executado e exequente figuram nas letras nas qualidades cambiárias de aceitante e endossado. O exequente não é, portanto, portador imediato das letras, não é o sujeito cambiário imediato do aceitante: aquele e este encontram-se antes no domínio das relações mediatas.
Todavia, isso não obsta à invocação da prescrição, dado que este meio de defesa do obrigado cambiário não de funda em qualquer relação extra-cartular estabelecida com outrem.
Todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento (artº 70, 1º § da LUsLL). A lei fala em prescrição, mas poderia discutir-se se a qualificação é exacta, dado que se refere às acções e, em princípio, a extinção de acções por decurso do prazo dá-se por caducidade. Todavia, logo a seguir a regula a interrupção da prescrição, o que favorece, nitidamente, esta qualificação, dado que a caducidade não é susceptível de interrupção (artº 71 da LUsLL). De resto, o Assento do STJ de 30 de Junho de 1962[18] – que apesar da superveniência do actual Código Civil continua vigente – firmou a doutrina de que aqueles prazos são de prescrição, sujeitos a interrupção nos termos do artº 552 do Código Civil (de 1867).
E trata-se de uma prescrição comum e não de uma prescrição presuntiva, como é próprio das prescrições de curto prazo, dado que não se concebe, relativamente às acções cambiárias, uma prescrição de natureza meramente presuntiva[19].
A prescrição – de que o Código Civil não dá uma noção – assenta num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. A ideia comum que lhe preside é a de uma situação de facto que se traduz na falta de exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou porventura devendo actuar para a realização do direito, se abstém de o fazer[20].
Verificada a prescrição, o seu beneficiário tem a faculdade de, licitamente, recusar a prestação a que estava adstrito (artº 304 nº 1 do Código Civil).
A prescrição não tem, portanto, uma eficácia extintiva, antes de limita a paralisar o direito do credor, dado que apenas confere o direito potestativo de a invocar: se este direito não for exercido, a obrigação mantém-se civil, não se produzindo quaisquer efeitos; se a prescrição for invocada, a obrigação converter-se-á em obrigação natural – como tal inexigível, mas com solutio retendi[21].
No caso objecto do recurso, é de todo irrecusável a prescrição, dado que decorreu mais de uma década entre o vencimento da obrigação incorporada na letra e a citação do executado para a acção executiva (artº 279 do Código Civil).
Na impossibilidade de negar o facto objectivo do esgotamento do prazo de prescrição, o recorrente sustenta que o recorrido renunciou tacitamente ao direito potestativo de a invocar.
3.6. Modalidades e efeito da renúncia à prescrição.
A prescrição não pode ser dificultada ou excluída, mesmo por acordo das partes (artº 300 do Código Civil).
Todavia, depois de decorrido o seu prazo e, portanto de se ter constituído o direito potestativo de a invocar, admite-se a renúncia (artº 302 nº 1 do Código Civil).
A renúncia antecipada ou prévia, i.e., na pendência do prazo prescricional é, portanto, nula (artºs 280 e 300 do Código Civil). O acto de renúncia nessas condições pode, no entanto, valer como facto concludente de reconhecimento tácito do direito. Nesse caso, dar-se-á simplesmente a interrupção do prazo de prescrição que estiver em curso e o inicio de um novo prazo (artº 325 nºs 1 e 2 e 326 nºs 1 e 2 do Código Civil)[22].
A renúncia é, assim, a declaração unilateral[23], dirigida à extinção do direito potestativo de invocar a prescrição. Todavia, para que opere, exige-se que o renunciante conheça, ou, ou menos, devesse conhecer, que dispõe do direito potestativo de a invocar e, bem assim, a consequência jurídica que se associa à sua renúncia.
A renúncia só é admitida no tocante à prescrição já consumada e não também no tocante à prescrição futura. Assim, actuada a renúncia, pode iniciar-se nova prescrição se o direito continuar a não ser exercido. É o que decorre do Assento do STJ nº 11/94, de 5 de Maio de 1994 - hoje com a autoridade diminuída de simples acórdão de uniformização de jurisprudência – que estabeleceu esta doutrina: a renúncia permitida pelo artº 302.º do Código Civil só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido ao acto de renúncia, não podendo impedir os efeitos de ulterior decurso de novo prazo (DR, I Série - A, nº 161/94, 14 de Julho e artº 17 nº 2 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e 732-A do CPC).
A renúncia, por indicação específica da lei, pode ser meramente tácita, o que sucederá quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (artº 217 nº 1 e 302 nº 1 do Código Civil).
Exige-se, naturalmente, nos termos gerais, que se trate de facta concludentiam, i.e., de factos significantes, positivos e inequívocos[24]. Assim, haverá renúncia tácita, por exemplo, se, decorrido o prazo prescricional, o devedor reconhecer a dívida, obrigando-se a pagá-la, se admitir a subsistência da divida de capital e juros, se propuser formas de pagamento ou se declarar que pagará quando receber uma indemnização[25].
Segundo o recorrente, o executado teria renunciado tacitamente à prescrição. Essa renúncia deduzir-se-ia – se bem interpretamos o pensamento do apelante – do facto de o recorrido não ter exigido a sua restituição, deixando-a em circulação.
É exacto que o obrigado cambiário que pague a letra pode exigir que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo e que, caso não o faça, e a letra continue em circulação, indo parar à mão de um portador de boa fé, pode ver-se na contingência de ter de a pagar outra vez (artº 50, 1º § da LUsLL).
Todavia, mesmo o pagamento da letra sem a sua restituição, não constitui um facto de que se deduza, de forma inequívoca, a renúncia à prescrição, não representa comportamento concludente daquela renúncia, uma conduta que inculque, com toda a probabilidade, que o obrigado cambiário se pretendeu despojar do direito potestativo de invocar, contra o portador da letra, que reclama dele o seu pagamento, a prescrição.
O facto do pagamento da letra sem a reclamação da sua restituição não é um facto incompatível com a vontade de se socorrer do meio de defesa representado pela prescrição. Bem pelo contrário: o devedor cambiário que pagou a letra pode não reclamar a sua restituição justamente por saber que dispõe daquela excepção e que pode opô-la a qualquer portador – mesmo àquele a quem não a pagou – que lhe exija o seu pagamento.
Portanto, ao facto alegado pelo recorrente não deve reconhecer-se a valência de declaração tácita de renúncia à invocação à prescrição, não havendo, assim, razão para que se conclua pela extinção do direito potestativo do recorrido de a alegar.
Parece que se há prescrição é o próprio direito cambiário - e não a acção – que se extingue.
Fica, no entanto, por resolver o problema do documento como título executivo. Mas este problema, por força da restrição ou da delimitação do âmbito do recurso feita pelo recorrente, não constitui objecto admissível dele.
Obiter dictum, notar-se-á, contudo, que esse problema obteve, da decisão impugnada, a solução juridicamente exacta.
Resta, por isso, decidir se, como com veemência, sustenta o apelante, o recorrido, ao invocar a prescrição, age em abuso do direito, por actuar contra factum proprium.
3.7. Abuso do direito potestativo de invocar a prescrição.
Apesar de o abuso do direito ser de conhecimento oficioso[26], o mais distraído dos operadores ou observadores judiciários não pode deixar de notar que quase não há processo em que as partes, per abundantiam, ou á míngua de outros argumentos, não invoquem o abuso do direito. Por contraste – e por certo também em consequência da erosão que o instituto sofre com a sua indevida convocação - há casos em que tal arguição de todo se justificaria, mas em que, inexplicavelmente, se omite a sua invocação.
O abuso do direito deve ser usado sempre que necessário. O que não deve é ser banalizado, exigindo-se sempre uma ponderação cuidadosa dos seus requisitos e, portanto, a correcção, no caso concreto, da sua intervenção, sobretudo quando esta conduza a uma solução contrária à lei estrita[27].
De outro aspecto, o abuso do direito, exprimindo um nível último e irrecusável de funcionalização dos direitos á realização dos interesses que justificam o seu reconhecimento, é um instituto de carácter poliédrico e multifacetado como logo se depreende a partir da tipologia dos actos abusivos que se incluem na categoria e com os quais se procura densificar a indeterminação do conceito correspondente.
Assim, são reconduzidos ao abuso do direito, por exemplo, o venire contra factum proprium, quer dizer, a proibição do comportamento contraditório; a supressio (supressão)[28], ou seja, a neutralização de um direito que durante muito tempo se não exerceu, tendo-se criado, pela própria conduta, uma expectativa legítima de que não iria ser exercido, e a surrectio, i.e., o surgimento de um direito por força de um comportamento contraditório qualificado pelo decurso do tempo[29].
Dos vários tipos de actos abusivos possíveis, a conduta do recorrido é, segundo a alegação do recorrente, reconduzível a uma situação de venire contra factum proprium nulli conceditur.
Segue-se, por isso, que o controlo da adequação material da solução disponibilizada pelo abuso do direito exige uma valoração global de todos os elementos à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima.
Como já se notou, na doutrina portuguesa, a proibição do venire contra factum próprio tem sido localizada dentro dos quadros do abuso do direito[30]. Mas não falta quem o situe na tutela da confiança - formulando como requisitos para a proibição do comportamento contraditório a existência de uma situação objectiva de confiança, o investimento de confiança do lado da pessoa a proteger e a imputabilidade ao agente daquela situação[31] - ou o análise no quadro das regulações típicas de comportamentos abusivos[32]. Neste último enquadramento, a locução venire conta factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Reclama, portanto, dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo - o primeiro - o factum proprium - é contrariado pelo segundo[33]. Trata-se de tutelar uma situação de confiança, enquanto factor material da boa fé[34]. Deste modo, há venire contra factum proprium, por exemplo, quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifesta a intenção de não praticar determinado acto e, depois, pratica-o, violando a confiança da contraparte de que isso não ocorreria.
Assim, uma pessoa que manifeste a intenção de não exercer um direito potestativo ou um simples direito subjectivo, mas acaba por exercê-lo, actua contra facta propria. O exercício do direito, nestas condições, é inadmissível. Haveria abuso do direito (artº 344 do Código Civil)[35].
Na jurisprudência, a proibição do venire é também reconduzida ao abuso de direito. Faz-se notar, aliás, que dentro da boa fé em sentido objectivo, o instituto com que com mais frequência se depara na jurisprudência é o venire contra factum proprium[36]. Está nessas condições, por exemplo, a possibilidade de obstar à invocação de nulidade resultante de vício de forma, através do abuso de direito[37].
O venire contra factum proprium - que constitui reflexo do afinamento ético do Direito moderno - é um tipo não compreensivo de exercício inadmissível de direitos e, como tal, tem uma grande extensão.
Mas nem toda a conduta contraditória do exercente lhe é redutível. Exige-se, para que essa redução seja possível, um investimento de confiança realizado pela contraparte contra quem o direito é exercido, fundado na expectativa, lícita ou legítima, de que tal exercício não ocorreria, uma qualquer situação de confiança que deva ser protegida contra o exercício do direito pela contraparte.
Assim, em primeiro lugar, reclama-se um comportamento anterior do exercente do direito que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança; exige-se, depois, a imputabilidade aquele quer do comportamento anterior quer do comportamento actual; de seguida, há que verificar a necessidade e o merecimento do prejudicado com o comportamento contraditório; por último, há que averiguar a existência do investimento de confiança ou baseado na confiança, causado por uma confiança subjectiva, objectivamente justificada.
O principal efeito do venire é, naturalmente, o da inibição do exercício de poderes jurídicos ou de direitos, em contradição com o comportamento anterior.
Assentes estes parâmetros de controlo e regressando ao caso do recurso, segundo o apelante a conduta anterior do recorrido que estaria em colisão ou contradição com a invocação da prescrição consistiria – parece – em não ter pedido e recolhido o título dado à execução, antes que este fosse utilizado para fins contrários àqueles para os quais foi emitido.
Todavia, a verdade é que, como já se notou, o facto de o obrigado cambiário que satisfez a um portador a prestação incorporada na letra não exigir a sua restituição em nada é contraditório com a invocação ulterior da prescrição da obrigação e pode mesmo justificar-se pela possibilidade dessa invocação, dado que permite ao obrigado recusar, a qualquer portador, a realização da prestação cambiária, mesmo não estando na posse da letra que eventualmente tenha pago a portador diverso.
O venire exige que a conduta anterior do exercente crie, no prejudicado, uma situação de confiança legítima ou fundada.
Também como já se observou, o recorrente e o recorrido situam-se nas relações mediatas, não sendo sujeitos de qualquer convenção extra-cartular que reciprocamente os vincule. Nestas condições, que motivos tinha o recorrente para, legitima ou fundadamente, supor que recorrido não lhe oporia a prescrição? Sendo patente em face da data do vencimento da obrigação pecuniária incorporada na letra o decurso do prazo prescricional, que razões tinha o apelante para lícita ou legitimamente pensar que o apelado não se prevaleceria daquela excepção?
O recorrente indica uma só: não ter o recorrido pedido a restituição do título, deixando-o em circulação. Mas essa razão – além de não ser contraditória com a alegação ulterior da prescrição – não é idónea ou adequada a fundar, no recorrente, uma situação de confiança legítima, objectivamente justificada, de que aquela causa de recusa do cumprimento não lhe seria oposta.
De resto, o direito de pedir a restituição a letra que a lei reconhece ao obrigado cambiário que a pagou, está ordenado para a defesa dos interesses desse obrigado, que fica protegido contra a eventualidade de ter de a pagar outra vez – e não para a protecção dos interesses do portador mediato da letra, a quem, desde que esteja de boa fé, a excepção do pagamento não é oponível.
Alega o recorrente que o recorrido, ao não pedir a recolha dos título, não agiu, preventiva, diligente e correctamente, social e economicamente. Todavia, parece mais exacto sustentar que quem viola um elementar dever de prudência ou de diligência é o portador de uma letra que aceita recebê-la, por endosso, não obstante ser patente, em face do título, que se mostra largamente excedido o prazo da prescrição da obrigação pecuniária nele incorporada.
Independentemente desta última consideração, exacto é, em todo o caso – tal como se observou a propósito da questão da renúncia da rescrição – é que a alegação do recorrente é inidónea para se concluir que o recorrido, ao opor-lhe a prescrição, agiu contra facta propria e, portanto, com abuso do direito.
Em face da prescrição da obrigação incorporada no título que serve de fundamento à oposição, este não é extrinsecamente exequível. A inexequibilidade extrínseca do título constitui fundamento de oposição e, sendo procedente, de extinção da execução.
Não é, portanto, necessário prodigalizar outras considerações para mostrar que o recurso não deve obter provimento.
Em absoluto remate: o facto de um obrigado cambiário não ter pedido a restituição da letra de câmbio, não constitui uma renúncia tácita da prescrição; o obrigado cambiário que, nessas condições, invoca a prescrição da obrigação incorporada na letra de câmbio, não age contra factum proprium e, portanto, em abuso do direito potestativo correspondente.
O recorrente sucumbe no recurso. Deverá, por isso, satisfazer as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

10.06.01
Henrique Ataíde Rosa Antunes
_________________
[1] Cfr., v.g., os Acs. de 17.11.09, 24.11.09 – de que fui relator - 07.12.09 e 25.03.10, www.dgsi.pt.
[2] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág. 24.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 22.2.94, CJ STJ, 94, I, pág. 124.
[4] Ac. do STJ de 09.04.92, BMJ nº 416, pág. 558.
[5] Acs. do STJ de 26.09.95, CJ, STJ, III, pág. 22 e de 16.01.96, CJ, STJ, III, pág. 43.
[6] Ac. do STJ de 26.09.95, CJ, 95, III, pág. 22 e da RE de 24.11.94, BMJ nº 441, pág. 420.
[7] J. C. Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19, (1965), pág. 317 e ss.
[8] O título executivo só formalmente é um documento – apresenta-se sempre como um documento; materialmente é um meio de demonstração legal, o qual poder ser um meio documental, como v.g., de títulos de crédito, um acto, como no caso de sentença. Título executivo é aquilo que convence o tribunal exequente de que existe o crédito exequendo, é o facto primário da sua convicção. Mesmo materialmente, o título executivo tem primariamente função demonstrativa (probatória, gnoseológica) e só secundariamente função constitutiva (ontológica). Castro Mendes, A Causa de Pedir na Acção Executiva, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, 1964, págs. 205 e 206. O título executivo é, em termos substanciais, um instrumento legal de demonstração da existência do direito exequendo e a sua exequibilidade resulta da relativa certeza ou da suficiência da probabilidade da existência da obrigação nele consubstanciada: se a obrigação se encontra titulada por um documento escrito, pode inferir-se, com um elevado grau de probabilidade, a sua constituição. Cfr. Castro Mendes, Manual de Processo Civil, Lisboa, 1971, págs. 73 e 74 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 60.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, págs. 69 e Antunes Varela, RLJ, Ano 121, pág. 148.
[10] O mais representativo defensor desta ideia é Eurico Lopes Cardoso – Manuel da Acção Executiva, 3ª ed., págs. 23 e 129 – Gama Prazeres – Do Processo de Execução no Novo Código de Processo Civil, pág. 24, e Anselmo de Castro - A Acção Executiva Singular, Especial e Comum, Coimbra, 1977, pág. 90 – e talvez, Alberto dos Reis – Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, 1945, pág. 98. Esta construção foi também adoptada pelo Ac. do STJ de 24.11.83, BMJ nº 331, pág. 469.
[11] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pág.60.
[12] Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, págs. 200 e 201.
[13] Assim, é sobre o oponente, subscritor do cheque exequendo que recai o ónus da prova, emitido com data em branco e posteriormente completado pelo tomador a seu mando, que recai o ónus da prova da existência do acordo de preenchimento e da sua inobservância – Assento do STJ de 14 de Maio de 1996, DR, II Série, de 11 de Julho de 1996. Cfr. Acs. do STJ de 28.05.96, BMJ nº 457, pág. 401, da RP de 21.10.96, CJ, 96, V, pág. 183 e 27.01.98, CJ, STJ, 98, I, pág. 40. No caso de non liquet, aplica-se igualmente, quer as regras gerais quer as eventuais regras especiais (artºs 516 do CPC e 346 nº 2 do Código Civil). Cfr. Ac. da RP de 05.02.98, CJ, 98, I, pág. 207.
[14] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pág. 177.
[15] Cfr., v.g., Acs. da RC de 06.02.90, BMJ nº 394, pág. nº 330, pág. 543 e da RL de 04.11.97, BMJ nº 471, pág. 448.
[16] Acs. da RP de 10.10.95, CJ, XX, IV, pág. 211 e do STJ de 01.10.98, www.dgsi.pt.
[17] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III. Letra de Câmbio, Coimbra, 1975, pág. 75, Oliveira Ascensão, Direito Comercial, vol. III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, pág. 37, Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 5ª edição, Lisboa, 1984, págs. 116, 126 e 127, Vaz Serra, RLJ Ano 105, pág. 376 e Acs. do STJ de 12.10.78 e 26.06.73, BMJ nºs 280, pág. 343, e 228, pág. 233, respectivamente.
[18] BMJ nº 118, pág. 313.
[19] Ac. do STJ de 12.07.75, BMJ nº 249, pág. 508.
[20] José Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, pág. 4.
[21] António Menezes Cordeiro, Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais, O Direito, Ano 133º, T, IV (Outubro -Dezembro), 2001, págs. 803 a 805 e Tratado de Direito Civil Português, I, T, IV, Almedina, Coimbra, 2007 (reimpressão), pág. 172. Contra, sustentando que a prescrição não converte a obrigação civil numa obrigação natural, Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 381.
[22] Ac. do STJ de 08.07.07 Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ nº 105, pág. 132 e Manuel de Andrade, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, Coimbra, 1998, pág. 445 e Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2ª edição, Lex, Lisboa, 1995, pág. 698.
[23] Francisco Manuel Pereira Coelho, A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, BFDUC, UC, Studia Ivridica, Coimbra Editora, 1995, págs. 107 e ss e 124. Discutível, é, porém, se se trata de uma declaração receptícia ou não. No sentido afirmativo, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, Coimbra, pág. 163; em sentido negativo, Francisco Manuel Pereira Coelho, A Renúncia, cit., pág. 124 e Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 43.
[24] Ac. do STJ de 05.11.97, BMJ nº 471, pág. 361 e Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, Coimbra, 1995, págs. 238 e ss.
[25] Acs. da RL de 27.01.83, BMJ nº 329, pág. 614, da RE de 19.12.89, CJ, XIV, V, pág. 275, da RL de 06.11.90, BMJ nº 401, pág. 630 e da RE de 26.03.87, CJ, XII, II, pág. 294, respectivamente, e Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Galvão Telles, vol. I (Direito Provado e vária), Almedina, Coimbra, 2002, pág. 259.
[26] Cfr., v.g., Acs. do STJ de 22.11.94 e 25.11.99, CJ, STJ, II, III, pág. 157 e VII, III, 124.
[27] Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, 2ª edição, Almedina, 2000, págs. 247 e 248.
[28] Cfr., v.g., os Ac. da RE de 26.11.87, CJ, XII, V, pág. 268 e de 23.01.86, CJ, XI, I, pág. 231, e do STJ de 03.05.90, BMJ nº 397, pág. 454 e de 11.03.99, www.dgsi.pt.
[29] Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, cit. págs. 250 a 262 e Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Coimbra, 1984, § 30, págs. 797 e ss.
[30] A proibição era já conhecida antes do actual Código Civil. Cfr. Manuel de Andrade, Algumas questões em matéria de injúrias graves como fundamento do divórcio, Coimbra, 1956, pág. 73 e Adriano Vaz Serra, Abuso do direito (em matéria de responsabilidade civil) BMJ nº 85, pág. 331.
[31] Baptista Machado, Tutela da confiança e venire contra factum proprium, Obra Dispersa, Braga, 1991, págs. 345 a 420.
[32] António Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Coimbra, 1984, § 28.
[33] Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, pág. 742 e 745 e Baptista Machado, Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, RLJ ano 118, págs. 9, 101, 169 e 227 e Acs. do STJ de 22.11.94, BMJ nº 441, pág. 305, de 04.10.79, BMJ nº 290, pág. 352, de 03.05.90, BMJ nº 397, pág. 454, de 03.10.91, BMJ nº 410, pág. 776, da RC de 03.12.91, CJ, V, pág. 79, da RL de 17.06.86, CJ, IV, 143 e da RC de 11.05.89, CJ 89, III, pág. 192 e de 18.11.93, CJ, V, pág. 219.
[34] Acs. da RP de 19.12.96, CJ, V, pág. 226, da RL de 29.11.94, CJ, V, pág. 50, da RP de 18.11.93, CJ, V, pág. 219, da RC de 3.12.91, CJ, V, pág. 79, e da RP de 15.5.90, CJ, III, pág. 194.
[35] Acs RP de 29.09.97, CJ, V, pág. 200 e do STJ de 3.05.90, BMJ nº 397, pág. 454. Para uma definição doutrinária de abuso de direito, cfr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, pág. 43.
[36] Paulo Mota Pinto, Sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no Direito Civil, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume comemorativo, Coimbra, 2003, págs. 294 e 295.
[37] Trata-se, aliás, de um domínio em que a invocação do venire é feita de forma intensiva. Cfr., v.g., Acs. da RE de 11.11.93, da RC de 16.01.90, da RL de 26.11.87, RP de 11.05.89 e de 29.9.97, CJ, V, pág. 283, I, pág. 87, V, pág. 128, III, pág. 192 e IV, 200, respectivamente. A solução não é inteiramente isenta de reparos. É que tratando-se de nulidade típica, esta além de arguível por qualquer das partes é de ofício cognoscível pelo tribunal (artº 289 do Código Civil). Cfr. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé, cit., vol. II, pág. 754 e Acs. da RL de 18.03.93 e de 02.02.95, CJ, II, pág. 111 e I, pág. 115.