Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
784/24.0PEGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADALENA CALDEIRA
Descritores: DISPOSITIVO QUE CONTÉM PENA DIVERSA DA FUNDAMENTAÇÃO
RETIFICAÇÃO
CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO DE ÓNUS
Nº do Documento: RP20260311784/24.0PEGDM.P1
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Quando o dispositivo da sentença consigne pena diversa da fixada na fundamentação de direito, pode ser retificado ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º 1, al. b) (e n.º 2), do CPP, desde que a intervenção se limite a conformá-lo com o sentido inequívoco da fundamentação.
II - Tal regime abrange a correção de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades do decisório, apreciado à luz da respetiva fundamentação de direito, sempre que a vontade decisória do julgador seja evidente e não estejam em causa vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, nem nulidades do art.º 379.º, n.º 1, ambos do CPP, ou a reapreciação do mérito da causa; nestas situações, a correção não consubstancia “modificação essencial” da decisão, por se limitar a fazer coincidir o teor do dispositivo com o efetivamente decidido.
III - A imposição de tratamento médico em regime de internamento como condição da suspensão da execução da pena de prisão (art.º 52.º, n.º 3, do CP) deve respeitar o princípio da razoabilidade, não podendo implicar ónus dependentes de fatores alheios à vontade do arguido.
IV - Não é razoável impor ao arguido a indicação de instituição de internamento com vaga imediata, o ingresso na mesma em prazo perentório de 1 mês e o custeio do internamento, competindo ao tribunal promover a execução do tratamento, nos termos do art.º 493.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, incluindo a obtenção de vaga, com encargos a suportar pelo Estado.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 784/24.0PEGDM.P1






Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto



I. RELATÓRIO


I.1. Por acórdão datado de 14.10.2025 foi decidido, ora com relevo, condenar o arguido AA:
- “pela prática, em autoria material de 1 crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução se suspende, por um período de 3 anos, sujeito ao regime de prova e com a condição do arguido se submeter a tratamento ao vício da droga, em regime fechado, numa instituição que o arguido deve procurar para o efeito (art.º 52.º, n.º3 do C. Penal)”.

I.2. Recurso da decisão
I.2.1. Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. O Arguido confessou integralmente os factos e aceitou a pena e a suspensão da sua execução mediante o regime de prova e a condição de se submeter injunção ou regra de conduta.
2. O Arguido demonstrou total disponibilidade para o tratamento e internamento, tendo expressamente consentido nessa medida.
3. O Tribunal a quo: “(…) decidimos suspender a pena de prisão aplicada ao Arguido, por um período de 3 anos, sujeita ao regime de prova e com a condição do Arguido se submeter a tratamento ao vício da droga, em regime fechado, numa instituição que o Arguido deve diligenciar para o efeito”
- “(…) o Arguido terá que entrar num estabelecimento para esse efeito no prazo máximo de 1 mês após trânsito em julgado da decisão, sendo que não havendo vagas no sector público, o mesmo terá que recorrer ao sector privado, pagando o tratamento do seu bolso, algo que não é desmedido atento o desafogo financeiro alegado pelo Arguido.”
4. A discordância do Arguido, e o presente recurso, restringe-se à parte da Acordão que impõe ao Arguido o dever de suportar os custos do internamento em instituição privada, assim como o curto espaço de tempo que lhe é concedido para obter rendimentos passíveis de suportar tais custos ou para encontrar um estabelecimento público com vaga para se internar.
5. As suas declarações, transcritas supra, evidenciam uma situação económica de total dependência da mãe, sem rendimentos próprios, com um filho a depender desses mesmos rendimentos que o sustentam.
6. O Arguido tem o maior interesse na sua recuperação, de modo a conseguir manter um trabalho, e respetivos rendimentos próprios, assim como a conseguir proporcionar ao filho a melhor vida possível, algo que só será possível se não tiver de suportar tais custos de uma instituição privada.
7. Os artigos 52.º, n.º 3 e 4 e 51.º, nº 2, 3 e 4, do Código Penal, mais especificamente o artigo 51.º n.º 2, impõe que as condições da suspensão não possam representar sacrifícios desnecessários ou desproporcionados.
8. A obrigação de custear o internamento privado é desproporcionada, inexequível e contrária aos princípios da razoabilidade e da adequação.
9. A condição imposta deve, pois, ser revogada ou reformulada, de modo a não onerar o Arguido financeiramente, garantindo que o internamento ocorra em instituição pública ou comparticipada pelo Estado, bem o como ser concedido ao Arguido um prazo mais alargado de forma ao mesmo conseguir o tratamento e internamento.
10. Os fundamentos deste recurso, apoiam-se nos Princípios Constitucionais: da Dignidade da Pessoa Humana - art. 1.º CRP - e da Igualdade - art. 13.º CRP - no acesso à Justiça, bem como, o Direito à Proteção da Saúde - al. a) n.º 2 art. 64.º, os quais sustentam a pretensão do arguido.
11. Assim se promove o verdadeiro fim da suspensão da pena — a reintegração do agente na sociedade — sem agravar a sua vulnerabilidade económica e social.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a parte do acórdão recorrido relativo à obrigação de o Arguido suportar os custos do internamento em instituição privada, aumentar o período de tempo “no prazo máximo de 1 mês após o transito em julgado da decisão”, para um outro que seja adequado para que Arguido consigo encontrar instituição capaz de lhe garantir o tratamento, mantendo-se no mais a decisão proferida.


I.3. Resposta ao recurso
O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, em termos sintetizados nestas conclusões (transcrição):
1. O sistema jurídico-penal português consagra uma preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, sempre que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição –, nos termos do disposto nos art. 40.º e 70.º do Código Penal.
2. A culpa do agente é sempre o limite inultrapassável da pena.
3. Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, geral e especial.
4. No caso concreto, o tribunal sopesou e ponderou todas as circunstâncias e optou, de acordo com os critérios legais, por uma pena não privativa da liberdade.
5. São elevadíssimas as necessidades de prevenção especial e geral do caso em apreço, se atentarmos nomeadamente ao extenso passado criminal do arguido, bem como, à sua confessa dependência de estupefacientes, à gravidade do crime praticado e consequente elevado alarme geral e intranquilidade social que gera e ao dolo directo com que agiu.
6. As finalidades que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão consistem, no essencial, na reintegração plena do agente na sociedade através de um comportamento responsável e sem praticar crimes.
7. Subjacente à suspensão da execução da pena de prisão está sempre um juízo de prognose favorável, traduzido numa expectativa fundada, mas assente num compromisso responsável com o condenado, de que a mera censura do facto e a ameaça da prisão sejam bastantes para que não sejam cometidos novos crimes.
8. O tribunal a quo subordinou a suspensão da execução da pena de prisão a regras de conduta e regime de prova – artigos 52.º, nº3 e artigo 53.º, ambos do C.P., concretamente submissão a tratamento médico em regime fechado, em instituição adequada, para a qual obteve consentimento prévio do arguido.
9. A imposição de deveres e regras de conduta, condicionantes da pena suspensa, constitui um poder/ dever, sendo quanto aos deveres condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime e quanto às regras de conduta vinculado à necessidade de afastar o arguido da prática de futuros crimes.
10. A exigibilidade de tais deveres e regras deve ser apreciada tendo em conta a sua adequação e proporcionalidade em relação com o fim preventivo visado.
11. Apesar da situação presente ser uma situação de fronteira, o tribunal optou, sopesando decisivamente a postura confessória e de arrependimento do arguido e o ressarcimento do ofendido em audiência de discussão e julgamento, por conceder esta derradeira oportunidade de, em liberdade, o arguido mostrar activamente uma inversão do seu padrão de conduta, decisão que merece concordância, por acertada.
12. Foi decisivo para fundamentar o juízo de prognose favorável realizado, o facto do arguido ter manifestado, por diversas vezes, vontade em submeter-se a tratamento para a dependência de substancias estupefacientes de que padece, ainda que em regime fechado, contando, para isso e nas suas palavras, com uma confortável situação económica e com o apoio do núcleo familiar.
13. Vir, por isso, a ser permitido ao arguido eximir-se ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade exigindo-lhe, para tal, na medida que se mostre razoável, a submissão a tratamento de dependência que – nas palavras do arguido – tem sido o móbil e o motor do cometimento de crimes ao longo da sua vida – mostra-se adequado e compatível com as exigências de prevenção, geral e especial, que o caso demanda e é a única condição/regra de conduta capaz e idónea para o afastar da prática futura de crimes.
14. A circunstância de o arguido se ver obrigado, a fim de evitar ser sujeito à privação efectiva da sua liberdade, a reparar, por meio do seu próprio esforço activo e a suas expensas (ainda que isso acarrete um esforço acrescido) as consequências nefastas do seu comportamento, contribui decisivamente para aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva e não constitui uma condição insuportável ou excessiva.
15. A reparação do mal do crime, na sua dupla vertente de ressarcimento pecuniário da vítima e de internamento em instituição adequada para tratamento de dependência, encerra em si a potencialidade de um efeito benéfico de pacificação social que semostra essencial face às elevadíssimas necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
16. Carecem de fundamento as críticas dirigidas ao condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão às condições impostas pelo tribunal a quo uma vez que só exigindo ao arguido um regime de prova com condições apertadas e que se inicie num curto espaço de tempo, poderá possibilitar o equilíbrio real entre as necessidades de pacificação social que o caso concreto demanda e a possibilidade do arguido responder, em tempo útil, de forma activa e empenhada ao juízo de prognose favorável feito pelo tribunal.
17. As penas aplicadas ao arguido são, por isso, justas, equilibradas e foram alcançadas de acordo com os critérios legais previstos do artigo 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.
18. A regra de conduta aplicada, de submissão a tratamento médico a dependência de que o arguido padece em regime fechado e instituição adequada, ainda que a suas expensas, não se revela excessiva nem desadequada e não viola o disposto nos artigos 50.º a 53.º, todos do Código Penal.
19. O acórdão recorrido, não violou, assim, qualquer norma legal, nem padece de qualquer vício ou reparo.
*


Assim, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente o acórdão do Tribunal a quo, com o que se fará JUSTIÇA


I.4. Parecer do ministério público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, pugnou pela procedência do recurso, destacando-se, pela sua relevância, o seguinte excerto (transcrição):
III. Cumpre apreciar nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416º do CPP.
Salvo o devido respeito para com o Tribunal recorrido parece-nos que o acórdão padece de lapsos, ambiguidades e omissões que impedem o conhecimento da única questão que o recorrente coloca à apreciação do Tribunal de recurso, qual seja a de que a condição de suspensão da execução da pena - obrigação de custear o internamento privado - é desproporcionada, inexequível e contrária aos princípios da razoabilidade e da adequação, devendo, por isso, a condição imposta ser revogada ou reformulada, de modo a não onerar o Arguido financeiramente, garantindo que o internamento ocorra em instituição pública ou comparticipada pelo Estado, bem o como ser concedido ao Arguido um prazo mais alargado de forma ao mesmo conseguir o tratamento e internamento.
Com efeito:
1. De acordo com o dispositivo do acórdão recorrido - sendo certo que por ele se aferem os termos da condenação e da consequente execução do julgado - o recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita ao regime de prova e com a condição do arguido se submeter a tratamento ao vício da droga, em regime fechado, numa instituição que o arguido deve procurar para o efeito (art.º 52.º, n.º 3 do C. Penal).
2. Efetivamente, nos termos do disposto nos artigos 50º e 52º do Código Penal, o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão mediante a imposição de regras de conduta e, nos termos do nº 3 deste último inciso legal, o tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
3. Conforme dispõe o artigo 493º, nºs 3 e 4 do CPP, a propósito da execução da pena suspensa,
«3 - A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.
4 - Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.»
4. Sucede que o Tribunal recorrido, no dispositivo do acórdão condenatório, nem determinou que, após o trânsito em julgado da condenação, se emitissem os correspondentes mandados para efeitos do ordenado tratamento em regime fechado, nem concretizou quaisquer outros termos para efeitos da execução do julgado.
5. Ora, com o presente recurso, vem o recorrente arguido impugnar a obrigação de suportar os custos do internamento em instituição privada e pedir o aumento do período de tempo de um mês após o trânsito em julgado da decisão para um outro que seja adequado para que Arguido consiga encontrar instituição capaz de lhe garantir o tratamento e de modo a não onerar o Arguido financeiramente, garantindo que o internamento ocorra em instituição pública ou comparticipada pelo Estado.
6. Analisada a decisão recorrida constata-se que na fundamentação da suspensão da execução e das respetivas condições, o Tribunal recorrido afirmou o seguinte: «Estamos então perante uma dicotomia muito grande. Por um lado, proteger a sociedade de alguém que por força de um vício se torna muito perigoso e comete crimes. Por outro lado tentar ajudar essa pessoa a abandonar o consumo de estupefacientes e a tornar-se uma pessoa válida dentro da sociedade. O que fazer? Não temos bola mágica pelo que teremos que partir da solução mais branda e agravá-la caso a mesma não esteja a produzir efeitos. E aqui a solução mais branda é a suspensão da pena de prisão. Contudo essa solução não pode ser feita sem o devido apoio e acompanhamento, sendo indubitável que o arguido “não pode continuar à solta” sem o devido tratamento. Logo e uma vez que o arguido aceitou submeter-se ao tratamento à sua dependência de drogas em regime fechado, decidimos suspender a execução da pena aqui em causa, sujeita a essa condição. Esclareça-se ainda que o arguido terá que entrar num estabelecimento para esse efeito no prazo máximo de 1 mês após o trânsito em julgado da decisão, sendo que não havendo vagas no sector publico, o mesmo terá que recorrer ao sector privado, pagando o tratamento do seu bolso, algo que não é desmedido atento o desafogo financeiro alegado pelo arguido.
Esta condição alicerça-se no artigo 52.º, n.º3 do C. Penal e é condição sine qua non da suspensão da execução da pena de prisão.
Nesta conformidade, decidimos suspender a pena de prisão aplicada ao arguido, por um período de 3 anos, sujeita ao regime de prova e com a condição do arguido se submeter a tratamento ao vício da droga, em regime fechado, numa instituição que o arguido deve diligenciar para o efeito.»
7. Sucede que estes termos/condições de suspensão da execução da pena não constam do dispositivo do acórdão, o que, caso se tratasse de mero lapso ou omissão e não fossem os termos da impugnação recursória, poderia ser corrigido pelo Tribunal competente para conhecer do recurso, nos termos previstos pelo artigo 380º do CPP, o que, todavia, não é in casu, possível.
8. No seu recurso, o recorrente arguido sustenta que
- a sua situação económica é de total dependência da mãe, sem rendimentos próprios, com um filho a depender desses mesmos rendimentos que o sustentam;
- tem o maior interesse na sua recuperação, de modo a conseguir manter um trabalho, e respetivos rendimentos próprios, assim como a conseguir proporcionar ao filho a melhor vida possível, algo que só será possível se não tiver de suportar tais custos de uma instituição privada;
- os artigos 52.º, n.º 3 e 4 e 51.º, nº 2, 3 e 4, do Código Penal, mais especificamente o artigo 51.º n.º 2, impõe que as condições da suspensão não possam representar sacrifícios desnecessários ou desproporcionados.
- a obrigação de custear o internamento privado é desproporcionada, inexequível e contrária aos princípios da razoabilidade e da adequação.
- a condição imposta deve, pois, ser revogada ou reformulada, de modo a não onerar o Arguido financeiramente, garantindo que o internamento ocorra em instituição pública ou comparticipada pelo Estado, bem o como ser concedido ao Arguido um prazo mais alargado de forma ao mesmo conseguir o tratamento e internamento.
9. Ora, a respeito da situação social e económico-financeira do arguido, apenas se teve como assente no acórdão recorrido que o arguido
«É toxicodependente, tendo tido vários tratamentos e recaídas ao longo do tempo.
Tem apoio familiar da sua mãe, que também lhe presta apoio económico, sendo a sua situação financeira boa. O arguido tem um filho menor cuja guarda está partilhada com a mãe, ficando o arguido, nomeadamente a sua mãe, com o menor uma semana de forma alternada.
O arguido vive com a sua mãe.»
Nada mais!
Desconhecem-se os factos objetivos que permitem a afirmação de uma “situação financeira boa” e quais os concretos “apoios económicos” prestados e fica a dúvida sobre se a “boa situação financeira” se refere ao arguido ou à sua progenitora, pois que o Tribunal nada averiguou a respeito (também por culpa do arguido que não colaborou na elaboração do relatório social).
10. E assim perante o “desafogo financeiro alegado pelo arguido” (agora e em sede de recurso contestado), o Tribunal recorrido afirmou, na fundamentação da suspensão da execução da pena, mas não no dispositivo do acórdão, que o arguido terá que entrar num estabelecimento de tratamento à sua dependência de drogas em regime fechado, no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da decisão, sendo que não havendo vagas no sector público, o mesmo terá que recorrer ao sector privado, pagando o tratamento do seu bolso, algo que não é desmedido atento o desafogo financeiro alegado pelo arguido.
11. Como se sabe, as penas devem representar um sacrifício pessoal para o condenado, devendo refletir-se na sua esfera pessoal e/ou patrimonial e não para as suas famílias ou para terceiros.
12. Como parece decorrer do acórdão, o arguido vive exclusivamente a expensas da mãe e dedica-se à prática de crimes contra o património para sustentar a sua toxicodependência – cfr. a fundamentação do acórdão na pág. 3:
« O rol de crimes pelo qual já foi condenado é muito extenso, tendo já sido condenado pela prática de crimes de coação, tráfico de estupefacientes, furto, violência após substração e condução perigosa, entre outros.
Já cumpriu várias penas de prisão, tendo sido libertado em 2023.
É toxicodependente, tendo tido vários tratamentos e recaídas ao longo do tempo. Na altura da prática dos factos, o arguido estava numa altura de consumo desgovernado de drogas, tendo pratica inúmeros furtos, estando à espera do julgamento noutros processos.
Confessou os factos, demonstrando arrependimento e vergonha, afirmando estar abstinente há alguns meses.
Apresentou-se em julgamento desesperado, afirmando querer abandonar o consumo de estupefacientes de uma forma definitiva. Aceitou submeter-se a tratamento para o efeito, se necessário em regime fechado.
Tem apoio familiar da sua mãe, que também lhe presta apoio económico, sendo a sua situação financeira boa. O arguido tem um filho menor cuja guarda está partilhada com a mãe, ficando o arguido, nomeadamente a sua mãe, com o menor uma semana de forma alternada.
O arguido vive com a sua mãe.
13. Por todo o exposto, parece-nos que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, concretamente para efeitos de concretização dos termos das condições de suspensão da execução da pena e de avaliação da sua razoabilidade e proporcionalidade, o que integra o vício previsto no artigo 410º, nº 2 al. a) do CPP, impeditivo do conhecimento da questão que vem suscitada no recurso.
14. Vício que, também, se reflete na obscuridade e ambiguidade entre a fundamentação da pena e o dispositivo do acórdão, tudo, portanto, impeditivo do conhecimento pelo tribunal de recurso da legalidade e proporcionalidade das condições de suspensão da execução da pena.
Nestes termos e a nosso ver, impõe-se, nos termos do artigo 426º do CPP, o reenvio parcial para apuramento da situação pessoal, profissional e económica do arguido e consequente e adequada conformação das condições de suspensão da execução da pena e sanação das omissões e ambiguidades existentes no dispositivo do acórdão.

I.5. Resposta ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente não apresentou resposta.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.


II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Delimitação do objeto do recurso

O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a delimitar o thema decidendum:
- A legalidade e a razoabilidade das condições impostas ao recorrente no âmbito da execução do dever de realizar tratamento médico à sua dependência, em regime de internamento.

II.2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso):
Factos provados (que por clareza, se passam a enumerar):
1. O arguido AA no dia 11 de Setembro de 2024, deslocou-se ao posto de abastecimento de combustível da A..., sito na Rua ..., ..., ..., Gondomar, e dali retirar e fazer seus objetos que ali se encontrasse.
2. Na execução do plano traçado, pelas 20h37m, o arguido entrou na loja do referido Posto de Abastecimento, onde se encontrava como funcionaria a laborar BB, dirigiu-se aos frigoríficos/montras refrigeradas e dali retirou duas latas de uma bebida energética- “Red Bul”.
3. De seguida, dirigiu-se ao balcão de atendimento e solicitou à funcionaria quatro volumes de maços de tabaco, um da marca Chesterfiled, dois Marlboro e um SG Ventil.
4. Quando a funcionaria BB estava na posse de tais volumes de maços de tabaco, que havia colocado em cima do balcão de atendimento e se preparava para registar todos os bens que o arguido havia solicitado, o arguido agarrou em tais objetos.
5. Nesse momento, como a funcionaria ofereceu resistência agarrando nos volumes de maços de tabaco, o arguido com força agarrou em todos os bens e de forma agressiva e em tom sério e ameaçador disse: “Vais dar-me isso ou não”, puxando para si todos os maços de tabaco e levando-o consigo, bem como umas das latas de “Red Bull”, fazendo-os seus e saindo da loja.
6. Assim o arguido fez seus:
- um volume de 10 maços tabaco de marca SG Ventil no valor de € 57,00;
- dois volumes de 10 maços cada de tabaco de marca Marlboro no valor de € 118,00;
- um volume de 10 maços tabaco de marca Marlboro Soft no valor de € 56,00;
-dois maços de tabaco da marca Chestersfiel, no valor unitario de €6,00, no total de €12,00;
- um isqueiro no valor de €1,45;
- uma lata de Red Bull no valor de €4,00.
7. Com a conduta descrita o arguido causou na B..., SA., um prejuízo no valor dos bens subtraídos no valor de €248,45 (duzentos e quarenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos).
8. O arguido AA agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de intimidar a ofendida BB, com a prática iminente de lesões, passíveis de perigar a sua integridade física para lhe retirar qualquer capacidade de resistência, como aconteceu, e deste modo, também com o propósito conseguido de se apropriar dos mencionados artigos, que se encontrava na posse da ofendida contra a vontade e sem autorização da seu legitimo proprietário a lesada B..., S.A..
9. O arguido agiu sempre, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
10. O arguido procedeu ao pagamento do valor em causa nestes autos 248,45€, procedendo ao deposito dessa quantia à ordem desse processo.
11. Confessou integralmente e sem reservas os factos de que vem acusado, demonstrando arrependimento.
12. O arguido possui os antecedentes criminais constantes do CRC junto aos autos, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
O rol de crimes pelo qual já foi condenado é muito extenso, tendo já sido condenado pela prática de crimes de coação, tráfico de estupefacientes, furto, violência após substração e condução perigosa, entre outros.
Já cumpriu várias penas de prisão, tendo sido libertado em 2023.
13. É toxicodependente, tendo tido vários tratamentos e recaídas ao longo do tempo. Na altura da prática dos factos, o arguido estava numa altura de consumo desgovernado de drogas, tendo pratica inúmeros furtos, estando à espera do julgamento noutros processos.
14. Confessou os factos, demonstrando arrependimento e vergonha, afirmando estar abstinente há alguns meses.
15. Apresentou-se em julgamento desesperado, afirmando querer abandonar o consumo de estupefacientes de uma forma definitiva. Aceitou submeter-se a tratamento para o efeito, se necessário em regime fechado.
16. Tem apoio familiar da sua mãe, que também lhe presta apoio económico, sendo a sua situação financeira boa. O arguido tem um filho menor cuja guarda está partilhada com a mãe, ficando o arguido, nomeadamente a sua mãe, com o menor uma semana de forma alternada.
17. O arguido vive com a sua mãe.
Determinação da medida da pena:
Efetuado pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido debrucemo-nos sobre a natureza da pena a aplicar.
Assim para determinar a medida concreta da pena há que recorrer aos critérios orientadores fornecidos pelo art.º 71.º do Código Penal.
De acordo com esse preceito legal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial), devendo ter-se sempre em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o arguido.
A culpa consiste num juízo de censura dirigido ao arguido em virtude de uma conduta desvaliosa, porquanto este, podendo e devendo agir conforme o direito, não o fez.
Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta do arguido, o que significa que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide os limites mínimo e máximo para a pena que, em caso algum, podem ser ultrapassados.
Dentro destes limites e para fixar a medida concreta da pena intervêm os demais fins da pena, designadamente a prevenção geral e prevenção especial.
Com efeito, e segundo o disposto no art.º 40.º, n.º1 do Código de Processo Penal, a aplicação de uma pena visa “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Proteção de bens jurídicos essa que se consubstancia na denominada prevenção geral, enquanto que a reintegração do agente na sociedade se reporta à denominada prevenção especial.
A prevenção geral, dita de integração, prende-se com as exigências comunitárias da contenção da criminalidade e da defesa da sociedade, decorrentes da necessidade de reafirmar as expectativas da comunidade na validade e vigência de uma norma, bem como da tutela do bem jurídico por ela defendido e assume a “função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, no mínimo, fornecidos pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”3.
Por sua vez, a prevenção especial está ligada à neutralização do agente e à necessidade de reinserção social do delinquente, da sua conformação com o quadro de valores vigentes na sociedade, especialmente aqueles que tutelam o bem jurídico atingido e que aquela norma visava proteger, cabendo-lhe “encontrar o quantum exato da pena, dentro dessa função, que melhor sirva às exigências da socialização”4.
Assim sendo e dentro destas duas balizas fixadas pela culpa, a medida da pena deve considerar o quantum indispensável para manter a crença da comunidade na validade e eficácia da norma e, por essa via, a confiança nas instituições, bem como as exigências de prevenção especial que ao caso se fazem sentir.
Nunca podendo, porém, a pena “ultrapassar em caso algum a medida da culpa”(art.º 40.º, n.º2 do Código Penal).
Depois desta breve alocução acerca da determinação da medida da pena convém aplicar estes conceitos ao caso em apreço.
In casu, as necessidades de prevenção especial são muito elevadas, atento os antecedentes criminais do arguido, os seus problemas aditivos e as constantes recaídas. Também o estado desesperado com que o arguido se apresentou em audiência de discussão e julgamento é algo que se por um lado evidência esses problemas aditivos, por outro demonstra uma vontade do arguido em abandonar os consumos.
Já o suporte familiar e económico da sua mãe é um fator positivo. A confissão e o arrependimento demonstrados, bem como o juiz de culpa formulado também são fatores positivos.
As necessidades de prevenção geral são muito prementes e fazem-se sentir com muita acuidade, sendo que este tipo de crime causa bastante alarme social e contribui decisivamente para um sentimento de insegurança na comunidade.
Por seu turno, a ilicitude dos factos é média/diminuta, atento o valor apropriado e posteriormente recuperado bem como o modus operandi usado.
Todos estes factos ponderados, afigura-se-nos como adequado e suficiente aplicar ao arguido a pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
*

Nos termos do art.º 50.º do C. Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Conforme se extrai deste dispositivo, são considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam a opção pela suspensão da execução da pena de prisão.
Como refere Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág.332/333, a prevenção geral surge sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização.
É desde logo pressuposto da suspensão da execução da prisão a formulação de «juízo de prognose» favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes. Não se torna necessário que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada.
No caso, estamos numa situação limite.
O extenso rol de crimes praticados, o facto de ter cometido um crime cerca de 1 ano depois de ter saído da prisão e os seus hábitos aditivos são fatores que apontam para a não suspensão da execução.
Mas por outro lado, temos o factor humano. O arguido está perfeitamente consciente do mal que fez. Confessou-o e afirmou estar envergonhado. Apresentou-se desesperado, referindo que o vicio o está a matar e que não está a conseguir vencer a batalha da droga. Mais afirmou que em períodos de consumo desregrado pratica ilícitos de forma contínua.
Estamos então perante uma dicotomia muito grande. Por um lado, proteger a sociedade de alguém que por força de um vício se torna muito perigoso e comete crimes. Por outro lado tentar ajudar essa pessoa a abandonar o consumo de estupefacientes e a tornar-se uma pessoa válida dentro da sociedade. O que fazer? Não temos bola mágica pelo que teremos que partir da solução mais branda e agravá-la caso a mesma não esteja a produzir efeitos. E aqui a solução mais branda é a suspensão da pena de prisão. Contudo essa solução não pode ser feita sem o devido apoio e acompanhamento, sendo indubitável que o arguido “não pode continuar à solta” sem o devido tratamento. Logo e uma vez que o arguido aceitou submeter-se ao tratamento à sua dependência de drogas em regime fechado, decidimos suspender a execução da pena aqui em causa, sujeita a essa condição. Esclareça-se ainda que o arguido terá que entrar num estabelecimento para esse efeito no prazo máximo de 1 mês após o trânsito em julgado da decisão, sendo que não havendo vagas no sector publico, o mesmo terá que recorrer ao sector privado, pagando o tratamento do seu bolso, algo que não é desmedido atento o desafogo financeiro alegado pelo arguido.
Esta condição alicerça-se no artigo 52.º, n.º3 do C. Penal e é condição sine qua non da suspensão da execução da pena de prisão.
Nesta conformidade, decidimos suspender a pena de prisão aplicada ao arguido, por um período de 3 anos, sujeita ao regime de prova e com a condição do arguido se submeter a tratamento ao vício da droga, em regime fechado, numa instituição que o arguido deve diligenciar para o efeito.


II.3. Análise dos fundamentos do recurso
II.3.1. Questão prévia, de conhecimento oficioso: a necessidade de retificação do dispositivo.
§1. Importa começar por assinalar uma desconformidade entre o dispositivo do acórdão condenatório e a respetiva fundamentação de direito, no que respeita às condições impostas no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão.
No dispositivo ficou escrito que o arguido AA, é condenado:
“pela prática, em autoria material de 1 crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução se suspende, por um período de 3 anos, sujeito ao regime de prova e com a condição do arguido se submeter a tratamento ao vício da droga, em regime fechado, numa instituição que o arguido deve procurar para o efeito (art.º 52.º, n.º3 do C. Penal)”.
Na fundamentação de direito foi-se mais longe, aí se afirmando que:
o arguido terá que entrar num estabelecimento para esse efeito no prazo máximo de 1 mês após o trânsito em julgado da decisão, sendo que não havendo vagas no sector publico, o mesmo terá que recorrer ao sector privado, pagando o tratamento do seu bolso, algo que não é desmedido atento o desafogo financeiro alegado pelo arguido.
Esta condição alicerça-se no artigo 52.º, n.º3 do C. Penal e é condição sine qua non da suspensão da execução da pena de prisão. (sublinhados nossos)
Há, portanto, uma diferença clara. Enquanto a fundamentação de direito impõe ao arguido uma obrigação concreta de indicar e ingressar, no prazo de 1 mês, numa instituição médica, obrigando-o a iniciar o internamento nessa janela temporal – o que se traduz numa verdadeira obrigação de resultado –, e a suportar os respetivos custos caso tenha de recorrer ao sector privado; já o dispositivo limita-se a referir que o arguido “deve procurar para o efeito” uma instituição, sem fixação de prazo, sem lhe impor o ingresso nesse período e sem qualquer referência à assunção dos encargos do internamento. Assim, lido autonomamente, o dispositivo não contém a imposição perentória de indicação da instituição, nem a exigência temporal de 1 mês, nem a obrigação de resultado da entrada para o início efetivo do tratamento nesse período, nem, por fim, a obrigação de custear o eventual internamento em entidade privada.
Esta discrepância acarreta ambiguidade objetiva quanto ao conteúdo e ao modo de execução do dever imposto ao recorrente, podendo gerar dúvidas legítimas quanto aos termos da condenação, dúvidas estendidas aos próprios serviços de reinserção social, cuja intervenção é determinante no cumprimento do regime de prova e fiscalização das condições de suspensão.
Qualquer decisão penal condenatória deve ser absolutamente clara e inequívoca, não podendo gerar dúvidas sobre o seu alcance. O condenado tem o direito de saber, sem margem para dúvidas ou para interpretações alternativas, quais são exatamente as obrigações que sobre ele recaem, tanto mais quando o incumprimento das mesmas pode determinar a revogação da suspensão da pena de prisão. Tal exigência decorre diretamente dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
§2. O CPP não prevê, no regime previsto no art.º 379.º, do CPP, a nulidade da sentença em caso de oposição entre os fundamentos de direito e a decisão, nem mesmo em caso de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – ao contrário do que sucede no regime processual civil, como se afere do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC –.
Contudo, o art.º 380.º, n.º 1, al. b), e 2, do CPP, permite – designadamente ao tribunal da Relação e oficiosamente – proceder à retificação da sentença quando esta contiver “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”.
Cabem aqui as obscuridades ou ambiguidades que sejam evidentes, patentes, quer no que tange à decisão, quer à fundamentação, e que, além de não consubstanciarem erros-vício previstos no art.º 410., n.º 2, do CPP, nem nulidades da sentença, previstas no art.º 379.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, também não constituam erros de julgamento e nem erros de direito. Os erros passíveis de correção serão todos os demais, cuja eliminação não importe uma apreciação do mérito da causa, nem uma modificação essencial do decidido.
Um dispositivo, lido à luz da fundamentação de direito, será obscuro se não se poder alcançar o seu sentido exato, por falta de clareza ou dificuldade em interpretar o sentido do que foi decidido. Será ambíguo quando puder razoavelmente comportar dois ou até mais sentidos distintos.
Nas palavras do Ac. do STJ de 06.03.2025, relatado por Jorge Gonçalves (proc. 430/22.7JASTB.L1.S1, disponível em juris.stj.pt):
“[u]ma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado”.
A obscuridade da decisão
“é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade;
Já a ambiguidade tem lugar
“quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes, só relevando se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo (cf. Acórdãos do STJ, de 11.04.2002, proc. P01P3821, e de 9.06.2005, proc. 05P909, disponíveis em www.dgsi.pt).”.
Como ainda se assinala nesse mesmo Ac.:
“já Alberto dos Reis ensinava que uma sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1984, p. 151)”.
Em suma, obscuridade existe quando o sentido da decisão, ou da sua fundamentação, não é claro, não é certo e transparente, deixando dúvidas quanto ao seu verdadeiro sentido.
As ambiguidades e obscuridades relevantes serão sempre entre o que ficou escrito e o que estava no pensamento do tribunal decidir, pensamento que há de resultar inequívoco da decisão, sendo em função dessa inequivocidade que se afere a essencialidade ou não essencialidade da modificação que se impõe realizar.
Situações em que se escreveu no dispositivo da sentença pena distinta da que constava da fundamentação de direito foram já entendidas pelo STJ como consubstanciando modificações não essenciais, enquadráveis no art.º 380.º do CPP. Nesse sentido veja-se o Ac. do STJ de 27.02.1992 (CJ, XVII, 1992, I, 48-51), onde se decidiu que:
“é lícito corrigir a sentença através do processo estabelecido no art. 380.º do CPP, quando, por manifesto erro, o tribunal escreveu no dispositivo pena diferente da que quis aplicar, e que indicara até na fundamentação”.
Sem prejuízo, reconhece-se com facilidade que as circunstâncias referentes a tais obscuridades ou ambiguidades podem ser muito variadas, em particular quando estejam em causa inexatidões ou omissões, e que tanto a sua qualificação como erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, como a consideração da “não essencialidade” da modificação, podem suscitar sérias dúvidas ou incertezas.
Cremos, porém, não ser aqui o caso.
§3. Na situação vertente não está em causa qualquer erro de julgamento ou de direito.
A incongruência resulta de uma insuficiência na redação do dispositivo que levou a que o mesmo não refletisse integralmente o que foi decidido na fundamentação e que era, sem dúvida, o que estava na mente do julgador. Tal depreende-se, por exemplo, deste excerto da fundamentação:
“o arguido terá que entrar num estabelecimento para esse efeito no prazo máximo de 1 mês após o trânsito em julgado da decisão, sendo que não havendo vagas no sector publico, o mesmo terá que recorrer ao sector privado, pagando o tratamento do seu bolso, (…) Esta condição alicerça-se no artigo 52.º, n.º3 do C. Penal e é condição sine qua non da suspensão da execução da pena de prisão.”.
Dito de outro modo, a leitura global do acórdão recorrido revela de forma clara, patente e manifesta, que o tribunal recorrido pretendeu impor ao arguido:
- A procura e indicação de uma estrutura médica com vista a realizar internamento;
- A entrada, pelo seu próprio pé, nessa instituição médica;
- No prazo máximo de 1 mês após o trânsito em julgado do acórdão; e
- Em última instância, com recurso ao sector privado, em caso de inexistência de vagas no sector público, com os custos a ser por si assumidos.
O próprio recorrente interpretou a sua condenação nesse sentido e estruturou o recurso com base nessa compreensão, o que demonstra que o alcance decisório com essa abrangência foi para si objetivamente percetível. Nesta medida, a insuficiência do dispositivo não afetou os direitos de defesa do arguido, que tomou a decisão de recorrer do acórdão condenatório e formulou adequadamente o seu recurso dando por certo o alcance da condenação nos termos que constavam da fundamentação de direito, tendo, portanto, construído a sua defesa recursória sobre essa base.
Assim, a retificação do dispositivo do acórdão condenatório, harmonizando-o com a fundamentação, não altera o sentido essencial da decisão recorrida. Limita-se a eliminar uma ambiguidade, tornando a decisão coerente e juridicamente segura.
§4. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º 1, al. b), e 2, procede-se à retificação do dispositivo, que passa a constar com a seguinte redação:
“condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material de 1 crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução se suspende, por um período de 3 anos, sujeito ao regime de prova e com a condição do arguido se submeter a tratamento ao vício da droga, em regime fechado, numa instituição que o arguido deve procurar e indicar para o efeito (art.º 52.º, n.º3 do C. Penal), na qual terá de entrar no prazo máximo de 1 mês após o trânsito em julgado da decisão, sendo que não havendo vagas no sector publico, o mesmo terá que recorrer ao sector privado, pagando o tratamento do seu bolso.
II.3.2. Da legalidade e da razoabilidade das condições impostas ao recorrente no âmbito da execução do dever de realizar tratamento médico à sua dependência, em regime de internamento.
§1. Sem questionar a condição de se submeter a tratamento ao vício da droga, em regime fechado, o recorrente discorda da necessidade de “entrar num estabelecimento para esse efeito”, por si indicado, “no prazo de 1 mês” e de, para o caso de não haver vagas no sector público, ter de recorrer “ao sector privado, pagando o tratamento do seu bolso”.
Sustenta que tais condições são excessivas e inexigíveis face à sua situação concreta.
§2. Assiste inteira razão ao recorrente.
§3. A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma pena substitutiva autónoma (art.º 50.º e seguintes do CP), que pode ser subordinada ao cumprimento de deveres, incluindo o tratamento médico especializado para a dependência de substâncias aditivas, desde que haja consentimento do arguido (art.º 52.º, n.º 3, do CP).
§4. Contudo, a imposição de tal dever deve ser enquadrada na ponderação dos pressupostos legais. O art.º 493.º, do CPP, regula a execução desse dever, prescrevendo o n.º 3 que “[a] sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal” e o n.º 4 que “[o]s responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo”.
Dependendo o início da execução do internamento, entre o mais, da emissão e cumprimento de mandados – o que não está na disposição do recorrente –, mal se percebe que este fique sujeito a dar entrada numa tal estrutura médica num prazo de 1 mês, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Entendemos, ainda, competir ao tribunal a averiguação das instituições com disponibilidade para acolher o recorrente e com perfil adequado à intervenção terapêutica pretendida (neste sentido, vide Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Tomo V, p. 892), sem prejuízo de os serviços de reinserção social poderem prestar apoio nesta matéria e, até, de o arguido sugerir instituição para o efeito.
§5. Por outro lado, o art.º 51.º, n.º 2, do CP, estabelece um limite claro à imposição de deveres associados à suspensão da execução da pena de prisão: tais deveres “não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”.
5.1. Quanto ao prazo de 1 mês: o internamento do condenado numa instituição médica – seja ela pública, convencionada ou privada – para realizar um tal tratamento depende de um conjunto de circunstâncias externas, que escapam à vontade e diligência do recorrente.
É o caso da própria realização da prévia avaliação médica e da decisão clínica quanto à necessidade e adequação do tratamento por internamento. Na verdade, embora o tribunal possa intuir a necessidade de tratamento médico e impor esse dever (devidamente consentido pelo arguido), o seu cumprimento terá sempre de ficar condicionado à existência de decisão médica nesse mesmo sentido, o que por si só demora o seu tempo, considerando a necessidade de pelo menos realizar consulta(s) prévia(s) de avaliação. Assim, o tribunal não pode impor ou persistir na imposição de tratamento por internamento contra uma eventual avaliação médica diversa.
Segue-se a necessidade de ser disponibilização vaga para o internamento, não podendo ser garantida a existência imediata de tal vaga, ainda que em estrutura privada.
Fixar um prazo perentório de um mês para o ingresso numa clínica com vista ao início do internamento significa, manifestamente, fazer recair sobre o recorrente a responsabilidade sobre circunstâncias que o mesmo não controla. Tal exigência não respeita o critério da razoabilidade e exigibilidade consagrado no mencionado art.ºs 51.º, n.º 2, do CPP.
5.2. Quanto à obrigação do recorrente de suportar os custos do internamento, em caso de inexistência de vaga no sector público ou convencionado em tempo útil, resulta da matéria de factos provada que o recorrente:
13. É toxicodependente, tendo tido vários tratamentos e recaídas ao longo do tempo. (…)
16. Tem apoio familiar da sua mãe, que também lhe presta apoio económico, sendo a sua situação financeira boa. O arguido tem um filho menor cuja guarda está partilhada com a mãe, ficando o arguido, nomeadamente a sua mãe, com o menor uma semana de forma alternada.
17. O arguido vive com a sua mãe.
O que se extrai desta materialidade é que o recorrente não tem rendimentos próprios, vive com a mãe e depende economicamente desta, a qual providencia, ainda, pela subsistência de um neto (filho do recorrente), em semanas alternadas.
Impor-lhe o pagamento do internamento em instituição privada equivale, na prática, a transferir esse encargo financeiro para a mãe, que não tem obrigação legal – ou outra – de suportar as consequências económicas da responsabilidade penal do filho.
Não é juridicamente aceitável confundir a eventual estabilidade financeira do agregado familiar em que o recorrente se insere com a capacidade económica própria deste.
A imposição revela-se, assim, patentemente desproporcionada e materialmente inexigível.
Além disso, não pode o acesso a tratamento imposto judicialmente ficar dependente da capacidade económica do arguido para o custear, sob pena de se criar uma desigualdade incompatível com os princípios estruturantes do sistema penal.
§6. Nestes termos, revoga-se a decisão recorrida, nestes três segmentos:
. Na parte em que impõe ao recorrente a obrigação de procurar e indicar instituição para internamento, competindo essa indicação ao tribunal recorrido;
. Na fixação do prazo de um mês após o trânsito em julgado do acórdão condenatório para o arguido, pelo seu próprio pé, dar entrada na clínica e iniciar o internamento, devendo o tribunal recorrido promover a execução do internamento nos termos legalmente previstos; e
. Na imposição de o recorrente suportar os custos do internamento (na eventualidade de ser realizado em instituição privada), devendo o custo do tratamento/internamento ser assegurado pelo Estado.
Procede, pois, o recurso interposto.




III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto por AA e, consequentemente, decide-se:
- Ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP, retificar o dispositivo condenatório do acórdão recorrido.
Assim, onde se lê:
“condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material de 1 crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução se suspende, por um período de 3 anos, sujeito ao regime de prova e com a condição do arguido se submeter a tratamento ao vício da droga, em regime fechado, numa instituição que o arguido deve procurar para o efeito (art.º 52.º, n.º3 do C. Penal)”.
Passará a ler-se:
“condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material de 1 crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, cuja execução se suspende, por um período de 3 anos, sujeito ao regime de prova e com a condição do arguido se submeter a tratamento ao vício da droga, em regime fechado, numa instituição que o arguido deve procurar e indicar para o efeito (art.º 52.º, n.º3 do C. Penal), na qual terá de entrar no prazo máximo de 1 mês após o trânsito em julgado da decisão, sendo que não havendo vagas no sector publico, o mesmo terá que recorrer ao sector privado, pagando o tratamento do seu bolso.
- Revogar a decisão recorrida, nestes três segmentos:
o Na parte em que impõe ao recorrente a obrigação de procurar e indicar instituição para internamento, competindo essa indicação ao tribunal recorrido;
o Na fixação do prazo de um mês após o trânsito em julgado do acórdão condenatório para o arguido, pelo seu próprio pé, dar entrada na clínica e iniciar o internamento, devendo o tribunal recorrido promover a execução do internamento nos termos legalmente previstos; e
o Na imposição de o recorrente suportar os custos do internamento (na eventualidade de ser realizado em instituição privada), devendo o custo do tratamento/internamento ser assegurado pelo Estado.

Sem custas (art.º 513.º, n.º 1, “a contrario”, do CPP).

Notifique e D.N..







Porto, 11/3/2026.

Relatora: Madalena Caldeira

1ª Adjunta: Maria Luísa Arantes

2º Adjunto: Raúl Esteves