Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PENHORA DE BENS SUFICIÊNCIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP20250410835/24.9T8AGD-D.P1 | ||
Data do Acordão: | 04/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | O artigo 752.º do Código de Processo Civil estabelece apenas que a execução começa pelos bens hipotecados, não estabelece que, estando hipotecado mais que um bem, tenham de ser imediatamente penhorados todos, e, sobretudo, não estabelece que tenham de ser penhorados todos, mesmo que a penhora de apenas parte deles seja suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2023:835.24.9T8AGD.D.P1 * SUMÁRIO:……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa destinada a obter o pagamento da quantia total de € 593.056,76, instaurada por A... DAC, pessoa colectiva designada activity company constituída de acordo com as leis da Irlanda sob o número ... e com sede social em Dublin, Irlanda, veio a executada Sociedade B..., S.A., pessoa colectiva com número único de identificação e de contribuinte fiscal ..., com sede em ..., Anadia, deduzir oposição à penhora, pedindo o levantamento da penhora das verbas 1 e 3 do auto de penhora, mantendo-se apenas a penhora da verba nº 2 daquele auto. Para o efeito alegou, em súmula, que para pagar o crédito da exequente de €593.056,76, acrescido de €29.652,83 de despesas prováveis, num total de €622.709,60, foram penhorados na execução o prédio urbano sito na ... onde está instalado o “Hotel ...”, com o valor patrimonial tributário de € 1.547.646,23, o prédio urbano sito na ... denominado “...”, com o valor patrimonial tributário de €1.575.200,75, e o prédio urbano sito na ..., composto por um grupo de duas casas de habitação, casa das máquinas, casa da farmácia, casa do correio, pátio e dois alpendres, com o valor patrimonial tributário de €135.106,46, cujos valores patrimoniais somados excedem 4 vezes a quantia exequenda, a isso acrescendo que a penhora da verba 1 e a sua hipotética venda causaria prejuízo irreparável à oponente, que se veria forçada a encerrar o hotel e despedir quase 40 funcionários. A exequente foi citada e apresentou contestação, defendendo a improcedência da oposição mediante a alegação de que para garantia do crédito exequendo foi constituída hipoteca sobre os imóveis penhorados, razão pela qual eles podem e devem ser penhorados; de todo o modo a reduzir-se a penhora deve ficar penhorado o bem que pode ser vendido mais facilmente, isto é, o prédio do Hotel .... Após os articulados, foi proferida sentença, julgando a oposição à penhora parcialmente procedente e determinando o levantamento da penhora das verbas n.ºs 2 e 3 e mantendo a penhora da verba n.º 1 (o Hotel). Do assim decidido, a exequente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. Com a interposição do presente recurso, pretende a recorrente a apreciação, por este Venerando Tribunal, de duas questões essenciais, a saber: a recusa da possibilidade da exequente executar as garantias reais (hipoteca) de que dispõe e, bem assim, da ausência de qualquer substrato probatório que permita concluir por um excesso de penhora. 2. Considerou o Tribunal “a quo” que “a penhora sobre os dois imóveis em simultâneo e ainda sobre um terceiro imóvel, só pelo facto de todos estarem onerados com garantia real a favor do exequente (artigo 582.º, n.º 1, do Código Civil), mostra-se desproporcional e excessiva”. 3. O desacerto da douta sentença, surge, desde logo, como corroborado pelo disposto no artigo 752.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que, do citado preceito normativo decorre a obrigatoriedade de penhora prévia dos bens onerados com garantia real pertencentes ao devedor. 4. Constatando-se a dívida exequenda de divida garantida por hipoteca voluntária registada sobre três bens imóveis (identificados no auto de penhora datado de 23/04/2024), a apelante requereu que a penhora se iniciasse pelos bens sobre que incide a garantia em estrito cumprimento e respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 752º do CPC. 5. Admitir a penhora de apenas um dos bens dados de garantia real de hipoteca é violar a vontade das partes, expressa no acto de constituição de hipoteca, não podendo ser ignorado que são estes imóveis que garantem o pagamento da dívida exequenda, na hipótese de incumprimento. 6. Caso se venha que não foi colocado em crise o normativo supramencionado – o que não se aceita – sempre se dirá que os apelados, em momento algum, procederam à junção aos autos de um relatório de avaliação que permita concluir pela suficiência/insuficiência dos bens penhorados, desconhecendo-se o valor venal destes imóveis. 7. Prescreve o artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, quanto à valoração da prova, que o princípio da livre apreciação não abrange os factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. 8. Deste modo, e perante a ausência de qualquer documento suporte do valor venal dos imóveis, não poderia o Meritíssimo Juiz a quo ter concluído por um excesso de penhora, incorrendo, desta forma, numa clara violação do preceito normativo atrás mencionado. 9. A necessidade de apuramento do valor venal destes imóveis surge, ainda, como sublinhada pelo disposto no artigo 812.º do Código de Processo Civil, uma vez que o Senhor Agente de Execução, previamente à decisão quanto modalidade de venda e valor base, deve diligenciar pelo apuramento do valor de mercado. 10. Como se encontra evidenciado na douta sentença aqui colocada em crise, o alegado excesso de penhora encontra a sua sustentação no facto do valor patrimonial dos imoveis corresponder ao montante de 1.575.200,75 €, concluindo que o mesmo é mais do que suficiente para assegurar o pagamento dos créditos da exequente. 11. Tal solução, além de não ter tomado em consideração o real valor de mercado destes imóveis – o que se impunha -, não atentou que a generalidade das vendas judiciais destes imóveis não se faz nesta fase inicial através de leilão electrónico, efectivando-se, muito posteriormente, na fase de venda por negociação particular. 12. Esta circunstância determina, em regra, que a venda se concretize por valores muito inferiores aos valores base, sendo que os valores realizados nas vendas judiciais muito dificilmente se aproximam, actualmente, de 50% dos valores patrimoniais dos bens. 13. Esta decisão, não tomou, ainda, em consideração o facto de poderem surgir nos autos credores com melhores privilégios sobre tais prédios: créditos privilegiados da Fazenda Nacional, Segurança Socias (entre outros), os quais, serão pagos com prioridade sobre o crédito exequendo, sendo certo que, tais créditos, podem ser reclamados até à venda dos imóveis penhorados. 14. Considerando tudo quanto deixámos exposto, apenas uma poderá ser a conclusão, ou seja, no caso dos autos, e além de ter sido indevidamente recusada a possibilidade da exequente executar as garantias reais que regularmente foram constituídas a seu favor, também não se mostram verificados os pressupostos que permitam concluir por uma suposta violação do princípio da proporcionalidade, consubstanciada, num excesso de penhora, devendo, por consequência, ser julgado procedente o presente recurso, revogando a douta sentença recorrida, uma vez que a mesma violou o disposto nos artigos 752.º, n.º 1 e, bem assim, 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Termos em que, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por uma outra que julgue totalmente improcedente a oposição à penhora oferecida, assim se fazendo Justiça. A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i. Se o artigo 752.º do Código de Processo Civil obriga a que na execução sejam penhorados todos os bens sobre os quais foi constituída hipoteca para garantia do crédito exequendo. ii. Se era indispensável proceder à avaliação dos bens penhorados para determinar se estão penhorados bens em excesso. III. Fundamentação de facto: O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: A. À data da entrada da execução a que os presentes autos correm por apenso, o valor da quantia exequenda em dívida ascendia a € 593.056,76, (quinhentos e noventa e três mil e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos). B. Na liquidação provisória do processo, elaborada a 29-05-2024, a dívida atinge o montante de € 611.415,81 (seiscentos e onze mil, quatrocentos e quinze euros e oitenta e um cêntimo). C. A 23.04.2024, foram penhorados na execução a que os presentes autos correm por apenso: - Verba n.º 1: Prédio urbano sito em ..., Largo ... - ..., com a área total de 4300 m2, área coberta de 3280 m2 e área descoberta de 1020 m2, composto por casa de rés do chão, 1º e 2º andares, com águas furtadas, onde está instalado o "Hotel ...", com as seguintes confrontações: Norte, Sul, Nascente e Poente: Sociedade das B..., S.A. O imóvel encontra-se inscrito na matriz da freguesia ..., ... e ... sob o nº ... e descrito na CRP de Anadia com o artigo ..., tendo-lhe sido atribuído o valor de 1. 547. 646, 23 €. - Verba n.º 2: Prédio urbano sito em ..., denominado "..." - composto de casino, buvete, casa de escritório, armazém de engarrafamento, grupo de lojas para comércio, junta e parque - 120.000 m2, com as seguintes confrontações: Norte: Avenidas, sul e Nascente: Vários, Poente: AA O imóvel encontra-se inscrito na matriz da freguesia ..., ... e ... sob o n.º ... e descrito na CRP de Anadia com o artigo ..., tendo-lhe sido atribuído o valor 1.575. 200,75 €. - Verba n.º 3: Prédio urbano sito em ..., com a área total de 1232 m2, área coberta de 352 m2 e área descoberta de 880 m2, composto de um grupo de duas casas de habitação, casa das máquinas, casa da farmácia, casa do correio, pátio e dois alpendres. Confrontações: Norte e Sul: Estrada, Nascente: Sociedade das B..., S.A. Poente: .... O imóvel encontra-se inscrito na matriz da freguesia ..., ... e ... sob o nº ... e descrito na CRP de Anadia com o artigo ..., tendo-lhe sido atribuído o valor de 135. 106,46 €. D. Nos autos principais, no anexo para indicação de bens à penhora, a exequente indicou os três imóveis referidos em C. E. A oponente constituiu hipotecas voluntárias a favor do cedente do crédito à exequente sobre os imóveis referidos em C, para garantia do bom pagamento da dívida peticionada na execução, as quais se encontram registadas. F. Sobre a verba n.º 1 foram constituídas quatro hipotecas voluntárias a favor do cedente do crédito à exequente, que perfazem no total o montante máximo assegurado de 142.330.055,19 escudos (€ 70.993.932,22). G. Sobre a verba n.º 2 foi constituída uma hipoteca voluntária a favor do cedente do crédito à exequente, que perfaz no total o montante máximo assegurado de 5.917.555,19 escudos (€ 2.951.664,08). H. Sobre a verba n.º 3 foi constituída uma hipoteca voluntária a favor do cedente do crédito à exequente, que perfaz no total o montante máximo assegurado de 5.917.555,19 escudos (€ 2.951.664,08). IV. Matéria de Direito: A. Do que estabelece o artigo 752.º do Código de Processo Civil: A recorrente objecta à decisão recorrida com o disposto no artigo 752.º do Código de Processo Civil. Sem o mínimo de razão, como, cremos bem, é fácil de demonstrar. Esse preceito reza assim: Bens onerados com garantia real e bens indivisos 1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução. 2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem. Como resulta cristalino da sua redacção, o preceito apenas estabelece que em determinadas circunstâncias a execução se inicia ou começa pela penhora de determinados bens; no caso, que havendo bens do devedor onerados com uma garantia real para garantia da quantia exequenda que a penhora se inicia pelos bens sobre que incide a garantia. Por outras palavras, a norma apenas se ocupa da questão de saber se estando o crédito garantido por garantia real o credor pode ainda assim iniciar a execução com a penhora de outros bens que não aqueles sobre que incide a garantia ou está obrigado a começar pela penhora destes. A norma nada tem a ver com a definição dos bens que respondem pelo pagamento da quantia exequenda, com a definição dos bens susceptíveis de penhora ou sequer com a extensão da penhora. A primeira questão é respondia pelas normas que constituem o regime jurídico da fonte da obrigação. A segunda pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 735.º do Código de Processo Civil que estabelecem que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda, e ainda, nos casos especialmente previstos na lei, bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. A terceira pelo n.º 3 do artigo 735.º do mesmo diploma que prescreve que a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. Em consonância com esta regra, o artigo 751.º do mesmo diploma determina que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente (n.º 1), devendo para o efeito, o agente de execução respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior (n.º 2). Em suma, o artigo 752.º do Código de Processo Civil estabelece que a execução começa pelos bens hipotecados, mas não estabelece que havendo vários bens hipotecados eles tenham de ser de imediato todos penhorados. Sobretudo, não estabelece que tenham de ser penhorados todos, mesmo que em concreto, face ao montante da dívida, para assegurar o pagamento da quantia exequenda seja suficiente a penhora de uma parte dos bens hipotecados. Nesse mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2024, 2ª edição – Reimpressão, pág. 138, afirmam o seguinte: «Esta norma converge com o art. 697º do CC na tutela dos interesses do devedor que for dono da coisa hipotecada, em dois planos: por um lado, este tem o direito de se opor a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto não se reconhecer a insuficiência da garantia; por outro, mesmo relativamente aos bens onerados, tem o direito de se opor a que a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor (sendo este regime extensível ao penhor de coisas e aos privilégios creditórios - cf. arts. 678º e 753º do CC).» (sublinhado nosso). Nada disto, naturalmente, prejudica o credor porque os bens sobre os quais incide a hipoteca continuam onerados com a garantia e, como tal, a poderem ser penhorados em caso de necessidade, isto é, assim que se apure a insuficiência dos penhorados inicialmente. Não colhe, por isso, a objecção oposta à decisão recorrida. B. Da necessidade de proceder à avaliação dos bens penhorados: Também no tocante à necessidade de se proceder à avaliação dos bens a argumentação da recorrente improcede. É indiscutível que para avaliar a suficiência do bem penhorado para as finalidades da execução é necessário ter noção do valor do bem e do valor que pode ser obtido com a sua venda coerciva, produto que, em regra, tem relação com o valor venal do bem. Todavia, daí não resulta que seja sempre necessário proceder à avaliação do bem, designadamente através de peritagem. Com efeito, as circunstâncias do caso podem não consentir dúvidas, tornando desnecessário proceder a qualquer diligência de avaliação. É o caso. Em primeiro lugar face à desproporção entre a quantia exequenda e o valor patrimonial dos bens penhorados. Na liquidação provisória do processo, elaborada a 29-05-2024, a dívida exequenda foi calculada em €611.415,81; porém, a penhora realizada recaiu sobre três imóveis com os valores patrimoniais de €1.547.646, 23, €1.575.200,75 e €135. 106,46, o que totaliza €3.257.953,44, ou seja, mais de cinco vezes (!) o necessário para o pagamento da quantia exequenda e demais encargos. Em segundo lugar porque se trata de valores patrimoniais actualizados, isto é, valores apurados pela Administração Fiscal de acordo com os critérios legais fixados para o efeito e que aproximam esse valor do valor venal real dos bens imóveis (pecando normalmente por defeito, atenta a valorização desenfreada que, conforme é do conhecimento público, os imóveis vêm sofrendo nos últimos anos, e o desenvolvimento do mercado turístico e da hotelaria a que o país vem assistindo). Em terceiro e último lugar porque se trata de imóveis que o banco credor originário aceitou como garantia hipotecária dos seus créditos, o que é um sinal inequívoco de que, como é comum suceder, o banco terá procedido à respectiva avaliação com recurso a técnicos habilitados para o efeito e aceite a suficiência dos mesmos para a garantia dos créditos concedidos e que agora são titulados pela exequente, sendo que dessa altura para diante, pelas razões já referidas, só é expectável que o valor dos imóveis tenha aumentado e aumentado de forma significativa. Todas estas circunstâncias tornam desnecessária no caso a avaliação dos imóveis e a aceitação do respectivo valor patrimonial para efeitos de estimativa da suficiência da penhora. Improcede assim também esta questão colocada no recurso, pelo que a douta decisão recorrida, que apreciou com cuidado e justa ponderação a questão que lhe competia julgar, só pode ser confirmada. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente, que vai condenada a pagar à recorrida, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos. * Porto, 10 de Abril de 2025.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 883)Os Juízes Desembargadores Isabel Ferreira Isoleta de Almeida Costa [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |