Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO NATUREZA URGENTE DO INCIDENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120424303/11.9YYPRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é urgente o incidente de prestação de caução requerida pelo executado fora do âmbito de aplicação do n.° l do art.° 818.° do CPC. II. É inútil e inidónea a caução oferecida pelo executado com vista à suspensão da execução em que a penhora foi efectuada antes da citação, atento o efeito suspensivo do recebimento da oposição e quando nada acrescenta à garantia decorrente da realização da penhora, mormente em face da pré-constítuição de hipoteca a favor de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 303/11.9YYPRT-C.P1 Proveniente do 1.º Juízo de Execução do Porto, 3.ª Secção. * Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, Lda., deduziu contra C…, SA, incidente de prestação de caução, com vista à suspensão da execução comum para pagamento de quantia certa que esta lhe instaurara, propondo-se prestá-la no montante de 20.793,25 €, igual ao da quantia exequenda, através de hipoteca do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8363 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3093/20080507, da freguesia de …, propondo-se reforçá-la, caso aquele montante se revele insuficiente, afirmando que “pretende obstar a diligência de penhora de bens” e requerendo que sejam “levantadas as penhoras eventualmente já efectuadas”. A requerida impugnou a idoneidade da garantia oferecida, alegando que aquele prédio já se encontra hipotecado ao D…, o seu valor não é suficiente para satisfazer integralmente a quantia exequenda e o levantamento da penhora fragilizará a sua posição. Por decisão de 14/12/2011, foi julgada inidónea a caução oferecida pela requerente e, consequentemente, foi julgado improcedente o incidente de prestação de caução. Inconformada com essa decisão, a requerente interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação com as conclusões que se transcrevem: “I – A recorrente suscitou o incidente de prestação de caução que corre por apenso ao processo de execução melhor identificado supra onde o exequente, C…, S.A., procura cobrar a alegada dívida que incluindo custas, juros e demais encargos previstos na Lei, ascende ao global de € 20.793,25 (vinte mil, setecentos e noventa e três euros e vinte e cinco cêntimos) II – Apresentou como garantia a hipoteca voluntária do prédio urbano designado por terreno destinado a construção, situado no gaveto da Rua … e Rua …, composto por terreno destinado à construção, com área total de 986,50m2, confrontando de norte com a Rua …, de nascente com E… e F…, de sul com o domínio público e de poente com a Rua …, na freguesia de … e concelho do Porto, inscrito na matriz sob o n.º 8363 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3093/20080507, imóvel cujo um valor ascende a € 100.000,00 (cem mil euros). III – Tendo, desde logo, referido que procederia ao reforço da mesma se o Tribunal ou o exequente o considerassem necessário. IV – O valor do imóvel cobre, e assim garante, o da quantia exequenda mesmo antecipando a desvalorização decorrente de uma eventual venda judicial. V – A exequente veio impugnar a idoneidade da caução com base na existência de uma hipoteca registada a favor do D…, S.A. e de uma penhora no valor de € 1.114,64. VI – A penhora registada sob o imóvel em favor da Fazenda Nacional refere-se a uma dívida já, entretanto, liquidada. VII – Desonerado o imóvel da referida penhora elimina-se o fundamento para qualquer receio da exequente quanto à prevalência da penhora sobre a hipoteca aquando da eventual venda do imóvel. VIII - O D…, na qualidade de credor hipotecário, reclamou o seu crédito junto dos autos, sendo ele, à data, no montante de € 413.394,30. IX – A caução, garantia especial das obrigações, tem como finalidade “pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva: desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser” X – A manutenção da penhora – que será bastante lesiva dos melhores interesses da sociedade num período económico que como se sabe é bastante hostil – não apresenta mais garantias ao exequente do que a hipoteca voluntária uma vez que inexiste a já referida penhora em favor da Fazenda Nacional. XI – A existência da hipoteca – e não da penhora – em favor da exequente não é necessariamente uma menos “forte” garantia do crédito alegado pois se no caso da penhora não é possível alienar o imóvel de outro modo que não a venda judicial também é verdade que não é possível alienar de qualquer forma o imóvel sem que os ónus – neste caso as hipotecas – o acompanhem pelo que o mesmo critério de salvaguarda dos créditos dos credores hipotecários estaria acautelado. XII – Pelo exposto está a recorrente convicta que ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido interpretou erradamente o disposto nos artigos 623º e seguintes do Código Civil e ainda artigos 818º, nº 2 e 984º, ambos do Código de Processo Civil. XIII – Termos em que a caução oferecida deve ser declarada idónea, com todos os devidos e legais efeitos, ainda que sob a condição do seu reforço”. A requerida contra-alegou pugnando pela intempestividade ou pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões: “I – Desde logo, é intempestivo o recurso interposto pela aqui Recorrente. II – De facto, reveste carácter de urgente o incidente de prestação de caução suscitado pela Recorrente, não suspendendo, por conseguinte, em férias judiciais, o prazo para interposição de recurso. III – Sendo de 15 (quinze) dias contínuos o prazo para interpor recurso da decisão que julgou improcedente o incidente de prestação de caução, e tendo a Recorrente tomado conhecimento de tal decisão por notificação datada de 15-12-2011, o termo do prazo para apresentação de requerimento de interposição de recurso ocorreu em 03-01-2012. IV – A Recorrente interpôs o presente recurso em 11-01-2012, pelo que é o mesmo manifestamente extemporâneo. V – A Recorrente pretende prestar caução, para suspensão dos autos de execução, através de hipoteca voluntária, a registar sobre o imóvel descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3093/20080507, sito na freguesia de …, concelho do Porto. VI – Sobre o referido imóvel encontra-se registada hipoteca voluntária a favor do “D…, S.A.”, para garantia do montante máximo de 1.995.690,00€ (cfr. AP. 4 de 2007/06/11), credor esse que apresentou já reclamação de créditos no montante de 413.394,30€. VII – Encontra-se igualmente registada sobre o imóvel, para além da penhora a favor do Banco Recorrido, penhora a favor da Fazenda Nacional, desde 07-12-2011. VIII - A “caução” que a Recorrente pretende prestar não configura nenhuma garantia adicional ou reforço da posição de credor do Banco Recorrido. IX – Na verdade, em face dos ónus que incidem sobre o imóvel e dos créditos já reclamados no âmbito dos presentes autos, é inequívoco que o bem dado como garantia pela Recorrente é insuficiente para assegurar a quantia exequenda. X – Assim, a caução oferecida pela Recorrente é inidónea, porquanto nada acrescenta à garantia real já existente no processo para o Banco Recorrido XI - Não assiste, por conseguinte, qualquer razão à Recorrente, tendo o Tribunal a quo, na mui douta sentença recorrida, feito correcta aplicação do Direito, não merecendo o presente recurso provimento. NESTES TERMOS … Deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida, assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA!” A requerente respondeu pronunciando-se pela tempestividade do recurso. Por despacho de 10/2/2012, o Ex.mo Juiz do Tribunal a quo admitiu o recurso interposto, para subir imediatamente, nos autos do apenso e com efeito meramente devolutivo, reformando outro despacho que havia proferido em 3/2/2012, onde não admitira o mesmo recurso, por o considerar intempestivo. Recebidos os autos neste Tribunal, foram solicitados elementos considerados necessários à decisão da questão prévia suscitada, os quais foram prestados como consta de fls. 60. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Importa começar pela apreciação da questão prévia da intempestividade do recurso, suscitada pela recorrida, para passarmos depois, em caso de indeferimento, ao conhecimento do mérito, que consiste em saber se a caução oferecida é idónea, sendo esta a única questão decidenda, como se depreende das conclusões da recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que nele se apreciam questões e não razões (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção executiva de que estes autos dependem é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma). II. Fundamentação 1. De facto Na decisão recorrida, não foram discriminados os factos provados, embora tivesse sido feita referência a alguns. Contudo, em face dos documentos constantes destes autos, dão-se aqui como provados os seguintes factos: A) Na execução comum n.º 303/11.9YYPRT em que é exequente C…, SA, e são executados G…, Lda., e B…, Lda., para pagamento da quantia exequenda de 20.793,25 €, foi feita a penhora, no dia 1/8/2011, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8363 da freguesia de … e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3093/20080507. B) A executada B…, Lda., foi citada naquela execução no dia 13/10/2011. C) E requereu a prestação de caução em 2/11/2011, nos termos referidos no relatório acima elaborado. D) As partes foram notificadas da decisão recorrida pelo sistema “citius” em 15/12/2011. E) O recurso foi interposto no dia 11 de Janeiro de 2012. F) Sobre o prédio identificado em A) encontra-se constituída uma hipoteca a favor do D…, SA, registada em 11/6/2007, para garantia do bom cumprimento de todas as obrigações decorrentes de um contrato de abertura de crédito, até ao montante máximo de 1.995.690,00 €. G) E, pelo menos, na data da decisão recorrida, encontrava-se, ainda, inscrita no registo predial, desde 7/12/2011, uma penhora a favor da Fazenda Nacional para garantia do montante de 1.114,64 €. H) O D…, SA, reclamou créditos no valor de 413.394,30 €. 2. De direito 2.1. Da (in)tempestividade do recurso A recorrida suscitou a questão da intempestividade do recurso, no pressuposto de que se trata de um processo urgente, por assim ter sido considerado no despacho liminar do incidente para prestação de caução (cfr. fls. 14). Porém, sem razão. Com efeito, tendo a penhora sido efectuada em 1/8/2011 e sendo a citação feita em 13/10/2011, é óbvio que inexiste citação prévia do executado, pelo que falta, desde logo, o primeiro pressuposto da aplicação do n.º 1 do art.º 818.º do CPC. E cremos não haver dúvidas de que por “citação prévia” do executado se entende “toda aquela que haja sido efectuada antes da penhora” (cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, volume 3.º, pág. 326). Outro pressuposto da aplicação daquele normativo é, obviamente, a dedução de oposição à execução, tal como resulta da sua epígrafe e do seu teor literal. Nele está prevista, além do mais que aqui não interessa considerar, a possibilidade de prestação de caução, havendo lugar a citação prévia do executado e na sequência do recebimento da oposição. Desconhecemos se foi deduzida oposição à execução, já que estes autos, únicos a que temos acesso, são completamente omissos quanto a ela. A própria requerente nada alegou, no requerimento inicial do incidente, limitando-se a invocar o disposto no citado art.º 818.º que contém quatro números, abrangendo várias situações, sempre no pressuposto da dedução da oposição. Acabou por revelar a sua existência apenas nas alegações de recurso… Seja como for, com ou sem oposição, temos como certo que não houve lugar a citação prévia da executada, pelo que a situação aqui em causa jamais poderá ser abrangida pelo n.º 1 do mencionado art.º 818.º. Assim sendo, como inegavelmente é, o presente incidente não tem carácter urgente, atento o disposto no n.º 2 do art.º 990.º do CPC. É que a enumeração contida neste normativo é taxativa e não meramente exemplificativa, não sendo susceptível de aplicação analógica a outras situações para além das que estão nele indicadas (cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa, de 17/5/2011, proferido no processo n.º 2071/10.2YYLSB-B.L1-1, disponível em www.dgsi.pt). E, não sendo urgente, os prazos suspendem-se durante as férias judiciais (cfr. art.º 144.º, n.º 1 do CPC). Ora, presumindo-se que a requerente foi notificada em 19/12/2012, primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior à expedição da transmissão electrónica efectuada no dia 15 do mesmo mês (cfr. art.ºs 254.º, n.º 5 do CPC e 21.º-A, n.º 5 da Portaria n.º 114/2008, de 6/2), não tendo sido posta em causa essa presunção, o prazo de 15 dias de que dispunha para recorrer (cfr. art.º 691.º, n.º 5, com referência à alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, do CPC) terminava a 16/1/2012, já que entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro ficou suspenso em virtude das férias judiciais. E tendo o recurso sido interposto em 11/1/2012, é manifesta a sua tempestividade. Improcede, por conseguinte, a questão prévia suscitada pela recorrida. 2.2. Da idoneidade da caução A caução surge no nosso ordenamento jurídico como uma garantia especial das obrigações, a ser constituída por determinada pessoa que a tanto se encontre obrigada. Tal obrigação pode ter origem legal, voluntária ou judicial, conforme resulte de simples facto jurídico, de estipulação das partes ou de decisão judicial. A caução legal, que é a imposta ou autorizada por lei (cfr. art.º 623.º do Código Civil) “serve, normalmente, para tutelar a posição de uma pessoa a quem vão ser exigidos determinados sacrifícios, numa altura em que não seja possível ajuizar da sua justeza e dimensão”, pelo que o beneficiário deve “garantir a posição do sacrificado, para a eventualidade do sacrifício se afirmar inútil ou de haver excesso da sua parte.” Em face do circunstancialismo que dita a sua instituição, a caução legal é mais exigente do que as outras, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do citado art.º 623.º. Ao invés, a caução voluntária e a caução judicial “revestem a forma técnica de encargos ou, quando muito, de execução de obrigações instrumentais previamente assumidas” (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, Tomo IV, págs. 537 e 538). Por isso, a lei contenta-se com qualquer garantia, real ou pessoal (cfr. art.º 624.º, n.º 1 do Código Civil). Em qualquer uma delas, cabe aos interessados, de comum acordo, apreciar a idoneidade das garantias apresentadas como caução, competindo ao tribunal apreciá-la quando não haja acordo (cfr. art.ºs 623.º, n.º 3 e 624.º, n.º 2, já citados). Deste modo, o regime da caução é, necessariamente, influenciado e condicionado pela origem e finalidade que lhe compete assegurar. A lei não estabelece qualquer critério para a avaliação da idoneidade da caução, limitando-se a mandar ter em conta, na apreciação da idoneidade da garantia, a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar (cfr. art.º 984.º, n.º 2 do CPC). Todavia, atendendo à sua finalidade, há que fazer coincidir a idoneidade com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que por ela é caucionada (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 4/3/2004, proferido no processo n.º 04B211 e de 9/7/1998, no processo n.º 98A682, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Segundo este último aresto, “Esta suficiência é, antes de mais, analisável no plano jurídico, na medida em que só existe se o meio oferecido for dos que a lei admite para o efeito. Por outro lado, e já num plano fáctico, o juízo de idoneidade tem que ser formulado numa dupla perspectiva a da sua suficiência pecuniária e a da sua suficiência temporal. Efectivamente, uma caução a prazo só garante a obrigação enquanto vigorar, e já não a garante depois de se extinguir”. E, de acordo com o citado acórdão de 4/3/2004, “A particular função da caução prevista no n.º 1 do art.º 818.º do CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo. São, deste modo, seus requisitos essenciais tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada por meio adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação. É, desde logo, indubitável que o seu valor há-de corresponder ao do pedido a que os embargos respeitam, ou melhor, à importância pela qual a penhora há-de ser feita”. Ainda em conformidade com o acórdão da Relação de Lisboa de 1/4/2004, exarado no processo n.º 280/2004-6, acessível em www.dgsi.pt, “A caução prestada ao abrigo do art.º 818.º do CPC tem como finalidade garantir os riscos de dissipação ou extravio do património do executado enquanto perdurar a suspensão da execução motivada pela pendência dos embargos”, pelo que “deve garantir não apenas o capital mas ainda os juros vencidos e vincendos, podendo ser requerido o seu reforço se a inicialmente prestada se tornar insuficiente para cobrir os juros entretanto vencidos”. Diferente desta, é a caução substitutiva da penhora já realizada, permitida com a reforma da acção executiva operada pelo DL n.º 38/2003, de 8/3, que conferiu expressamente ao executado, no novo n.º 5 do art.º 834.º do CPC, a faculdade de requerer a substituição da penhora por caução, quando se oponha à execução. Na verdade, nesta última norma, “outorga-se ao executado que deduza oposição à execução a faculdade de requerer a substituição da penhora, já efectuada, por caução idónea, em termos análogos aos previstos, em sede de procedimentos cautelares, no n.º 3 do artigo 387.º (garantindo, por esta via, a disponibilidade dos bens que haviam sido penhorados enquanto durar a execução)”, devendo tal substituição ser requerida “no acto da oposição”, não sendo possível a apresentação de um requerimento autónomo ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2.ª ed., 2004, págs. 68 e 69). Porém, a mesma norma não permite ao executado, mediante a prestação de caução, garantir o crédito do exequente e obviar, dessa forma, à realização da penhora, mesmo antes de ter deduzido oposição à execução e até antes de ter havido citação. “Só depois da citação, quer esta preceda ou não a realização da penhora, pode o executado deduzir oposição à execução, no prazo de vinte dias, facultando-lhe, então, a lei a possibilidade de, no acto da oposição, requerer a substituição da penhora, já realizada, por caução idónea” (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 28/6/2007, processo n.º 4954/2007-6, acessível em www.dgsi.pt). A finalidade da caução substitutiva da penhora já realizada é garantir igualmente os fins da execução. Mas os valores garantidos serão diferentes da caução prevista no n.º 1 do referido art.º 818.º. Enquanto esta caução visa garantir o pagamento da quantia exequenda e dos acréscimos que por essa via forem devidos, pondo o exequente a coberto da demora do processo executivo decorrente da suspensão da sua marcha enquanto não estiver definitivamente julgada a oposição deduzida pelo executado, a caução prevista no n.º 5 do citado art.º 834.º constitui um mero sucedâneo da penhora já realizada na execução. Por isso mesmo, na avaliação da idoneidade desta última caução já não pode ser tido em conta o risco decorrente da demora na tramitação da oposição à execução. É que, quando a penhora precede a citação do executado, a suspensão da execução constitui um efeito automático do simples recebimento da oposição deduzida pelo executado, nos termos do n.º 2 do aludido art.º 818.º, não estando dependente da prestação de qualquer caução. Esta só é exigida pelo n.º 1 do mesmo artigo, isto é, quando há lugar à citação prévia do executado. Tratando-se duma caução meramente substitutiva da penhora já anteriormente realizada, “o respectivo valor há-de coincidir, tão somente, com o da quantia exequenda, acrescido das despesas previsíveis da execução, que para o efeito se presumem ser dos montantes percentuais indicados no n.º 3 do art. 821.º do CPC, quando define os limites da penhora” (cfr. citado acórdão da Relação de Lisboa de 17/5/2011). No caso sub judice, não estamos perante uma caução substitutiva da penhora. Ela não foi requerida no “acto da oposição”, não valendo como tal o pedido deduzido na parte final do requerimento inicial da prestação de caução. Para além de ter sido formulado um pedido hipotético de levantamento das penhoras “eventualmente já efectuadas”, não concretizou qualquer penhora, nem formulou o pedido de substituição por caução naquele acto nem no prazo da oposição à penhora, como devia, nos termos do actual art.º 834.º, n.º 3, al. a) do CPC, aqui aplicável. Aliás, no requerimento inicial, a requerente fundamentou a prestação de caução na sua pretensão de evitar a penhora e alcançar a suspensão da execução invocando o disposto no art.º 818.º do CPC. Só que, quando o fez, já tinha sido efectuada a penhora, a qual também teve lugar antes da sua citação. Por isso mesmo, tal como já referimos, a situação dos autos não pode subsumir-se ao n.º 1 do citado art.º 818.º, mas ao seu n.º 2. E, neste caso, tal como dele resulta claramente, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora. Tendo a penhora sido efectuada, a exequente já está garantida, pelo que o prosseguimento da execução deve aguardar a decisão da oposição, anunciada e não comprovada nestes autos. Quer isto dizer que a caução que a requerente se propõe prestar redunda na prática de um acto inútil que a lei proíbe (cfr. art.º 137.º do CPC). Efectivamente, desde as referidas alterações operadas pelo citado DL n.º 38/2003 que, não havendo lugar a citação prévia, como não houve no presente caso, a regra é a de que a oposição à execução suspende o processo executivo, sem necessidade de prestação de caução, sem prejuízo do reforço da penhora, obviamente a pedido do exequente, ou da sua substituição, sem que aquela suspensão impeça a substituição do objecto da penhora, nos termos do actual at.º 834.º, n.º 3 do CPC (cfr. n.º 2 do citado art.º 818.º e José Lebre de Freitas, a Acção Executiva, 5.ª edição, pág. 201). Como se isso não bastasse, a caução oferecida - hipoteca voluntária -, apesar de ser um meio adequado, é manifestamente insuficiente para satisfazer a obrigação que, com ela, se pretendia caucionar. Note-se que nem sequer se trata de hipoteca anteriormente constituída a favor da exequente, como sucedeu nos casos citados na sentença recorrida, mormente no acórdão de 2/4/2009, proferido no processo n.º 2239/07.9TBOVR-B.P1, e no acórdão de 28/4/2011, exarado no processo n.º 8176/09.5YYPRT-B.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, onde se concluiu pela inidoneidade da caução oferecida pelo executado com vista à suspensão da execução, quando ela nada acrescente à garantia real pré-constituída, ainda que se trate de imóvel de valor muito superior ao da quantia exequenda. Aqui, a situação é ainda mais gravosa para a exequente, visto que a hipoteca anterior foi constituída a favor de um terceiro. Em vez de resultar da prestação da caução oferecida um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor ou por alguma garantia especial de que já beneficiasse, como é pressuposto pela finalidade da caução, a pretensão da requerente, ora recorrente, acabaria por prejudicar a exequente/requerida, aqui recorrida, pois, a ser deferida, veria diminuída a garantia de que já dispunha com a realização da penhora, perdendo a preferência dela resultante, conferida pelo art.º 822.º, n.º 1 do Código Civil. Acresce que, sobre o bem imóvel proposto como objecto da caução, já se encontra constituída hipoteca a favor de um terceiro até ao montante de 1.995.690,00 €, que já reclamou nos autos o valor de 413.394,30 €, assistindo-lhe o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, como é o caso da requerida (cfr. art.º 686.º, n.º 1 do Código Civil). Assim, por muito valioso que seja tal prédio, mesmo admitindo que tenha um valor real bastante superior ao valor venal de 100.000,00 €, ainda que se considerasse efectuado o pagamento, alegado mas não demonstrado, da dívida à Fazenda Nacional, no montante de 20.793,25 €, é manifesto que aquele bem jamais chegaria para garantir o pagamento da quantia exequenda. A caução oferecida, para além de inútil, é manifestamente inidónea. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir: I. Não é urgente o incidente de prestação de caução requerida pelo executado fora do âmbito de aplicação do n.º 1 do art.º 818.º do CPC. II. É inútil e inidónea a caução oferecida pelo executado com vista à suspensão da execução em que a penhora foi efectuada antes da citação, atento o efeito suspensivo do recebimento da oposição e quando nada acrescenta à garantia decorrente da realização da penhora, mormente em face da pré-constituição de hipoteca a favor de terceiro. Improcedem, deste modo, as conclusões da apelação, pelo que se mantém a decisão por esta via impugnada, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente. III. Decisão Por tudo o exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 24 de Abril de 2012Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo |