Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0611550
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 03/10/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 38.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1550/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Inq. ……./04.5EAPRT-3.ºA., do Tribunal de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO

Os ARGUIDOS, B………. e C…….. – L.DA, vêm apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que atribuiu o efeito “meramente devolutivo" ao recurso do despacho que declarou PERDIDOS determinados Objectos e ORDENOU a sua DESTRUIÇÃO, alegando o seguinte:
Mostram-se apreendidos os objectos descritos a fls. 16 e 56 e sgs., tendo sido declarados perdidos a favor do Estado e ordenado a sua destruição;
O respectivo recurso deveria subir imediatamente, em separado;
Sob pena de perda do efeito útil, com efeito suspensivo;
Não obstante, o despacho de fls. 233 veio renovar o de fls. 162;
Nos termos do qual é atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo;
Ora, a decisão da perda e destruição constitui, em rigor, uma decisão de condenação;
Em tudo análoga à situação prevista na al. a)-n.º2 do art. 408.º, do CPP;
Donde, por maioria de razão, deve ser conferido efeito suspensivo ao recurso;
Neste sentido milita o disposto na parte final do n.º3 do art. 740.º, do CPC (aplicável por força do estatuído do art. 4.º, do CPP), uma vez que a atribuição de efeito meramente devolutivo é susceptível de o tornar inútil – designadamente, pela destruição dos bens cuja restituição se pretende - causando prejuízos irreparáveis aos recorrentes.
REQUER: “a substituição do despacho por outro que admita o recurso nos termos referidos a fls. 162, atribuindo-lhe, contudo, efeito suspensivo”.
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Depois de toda uma longa instrução, em que há despachos que se “dão sem efeito”, com verificação de nulidades/irregularidades, com despachos proferidos “ds”, mas, afinal, até com “papéis” anteriormente apresentados mas não juntos na devida altura, parece poder concluir-se que a presente “Reclamação” diz respeito ao despacho de admissão de recurso do despacho que se pronunciou sobre a perda e destruição de determinados objectos, que foi proferido em 2-02-05, a fls. 28-29 (fls. 144-5, do p.p.), constando o despacho reclamado a fls. 41 (fls. 162, do p.p.). De facto, tal despacho, final foi proferido a 12-12-05, a fls. 59 (fls. 233, do p.p.). Só que, entretanto, havia sido proferido despacho sobre a mesma matéria em... 5-12-05, conforme fls. 55 (fls. 225, do p.p.). E deste despacho foi interposto recurso em 20-12-05, conforme fls. 61 (fls. 237, do p.p.). Em que ficamos, pois?
Só esperamos não estar a contribuir para novas confusões. Porém, a solução por que propendemos afigura-se-nos que será inofensiva no sentido da decisão de fundo. Se é que esta mesma não esteja decidida ou já em vias de resolução. Avancemos, pois.
A “reclamação”, para o Presidente do Tribunal da Relação, pressupõe, conforme o disposto no art. 405.º-nº1, do CPP, que, tendo sido interposto recurso duma decisão, o recurso não tenha sido admitido ou, quando admitido, tenha sido com um regime de subida não imediata, sendo a pretensão no sentido de a subida ser imediata. Ora, no caso em concreto, o despacho admite o recurso e determina que deve subir “imediatamente”, “em separado" e "com efeito meramente devolutivo ".
Porém, a Reclamação, alega só "considerações" que não ultrapassam “conclusões”, ainda que de “inutilidade”, e o seu pedido é, exclusivamente, na vertente do “efeito” do recurso. Na verdade, acaba, na "conclusão", por formular o pedido de:" ... substituir por outro que «admita» - já está - o recurso interposto «atribuindo-lhe, contudo, efeito suspensivo»".
Portanto, fica, desde logo, precludido o conhecimento da “Reclamação”, designadamente, se há ou não prejuízo irrecuperável pela não atribuição do efeito “suspensivo”, porquanto não cabe ao Presidente da Relação alterar o efeito atribuído ao regime do recurso. E nem se justifica que o tivesse de conhecer, na medida em que toda e qualquer decisão do PR não tem carácter vinculativo para quem tenha que vir a decidir sobre o objecto do recurso, podendo o próprio Relator rectificar.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada no Inq. ……./04.5EAPRT-3.ºA., do Tribunal de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO, pelos ARGUIDOS, B……. e C…….. – L.DA, do despacho que atribuiu o efeito “meramente devolutivo" ao recurso do despacho que declarou PERDIDOS determinados Objectos e ORDENOU a sua DESTRUIÇÃO.
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Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 2 (duas) ucs.

Porto, 10 de Março de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: