Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2870/25.0T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP202601162870/25.0T8MTS.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As nulidades processuais (art. 195º, do CPC) distinguem-se das nulidades específicas da sentença (arts 615º, nº1, de tal diploma legal) bem como do erro de mérito. Este respeita a vício de substância, as nulidades da sentença são vícios formais intrínsecos dessa peça processual e as nulidades processuais respeitam à própria existência de atos processuais.
II - A dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência de ação tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida ação. Porém, a interrupção de prazo processual, automática, depende da verificação dos seguintes pressupostos (cfr. nº4, do art. 24º, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, Lei nº 34/2004, de 29 de julho): i) ter o requerente procedido à junção à ação do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; e ii) estar, no momento da referida junção, o prazo a correr.
III - Naturalmente, não é suscetível de interrupção um prazo que se mostre integralmente decorrido, não podendo voltar a correr de novo, pelo que contestação apresentada por patrono nomeado ao Réu, depois do decurso do prazo, não pode ser considerada.
IV - A nulidade prevista no nº3, do art. 410º, do Código Civil, é atípica, não podendo a omissão das formalidades aí previstas ser invocada por terceiros nem conhecida oficiosamente pelo Tribunal, pelo que a sentença que a não conheça oficiosamente não padece, por tal razão, do vício de omissão de pronúncia previsto na al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC.
V - Está vedado a este tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido validamente suscitadas pelas partes em 1ª instância nem apreciadas na decisão recorrida, sobre elas não podendo haver pronúncia pelo Tribunal de recurso, salvo se de questões de conhecimento oficioso se tratar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2870/25.0T8MTS.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 4


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. José Nuno Duarte
2º Adjunto: Des. Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorrida: BB

BB intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra AA, pedindo:
a) seja proferida sentença que substitua e produza os efeitos da declaração negocial do réu, promitente faltoso, declarando transmitir para a autora, o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2.º andar esquerdo, destinado a habitação, com garagem fechada no piso – 1, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o n.º ...;
b) se condene o réu a liquidar a indemnização prevista na cláusula 6.ª do contrato promessa de partilha, no valor de € 1.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
c) se condene o réu no pagamento das despesas pagas pela autora pela não comparência nas duas datas agendadas para a celebração do contrato definitivo, no valor total de €172,20, acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
d) a título subsidiário, seja o réu condenado no pagamento, em dobro, das quantias pagas pela autora, supra melhor descritas, no total de € 60.030,38, acrescidas de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
e) a título subsidiário, seja o réu condenado no pagamento de todas as despesas inerentes ao imóvel, a liquidar em sede de execução de sentença.
Citado o Réu para contestar, o mesmo não o fez no prazo que lhe foi fixado, tendo sido considerados confessados os factos articulados pela autora (art. 567º nº 1 do Código de Processo Civil).
Dado cumprimento ao disposto no nº2, do art. 567º, do Código de Processo Civil, a autora apresentou alegações.
O Réu, que nada juntou aos autos no prazo de que dispunha para contestar, apresentou requerimento, e o seu patrono, nomeado, contestação, solicitando aquele que, concedido o apoio judiciário na referida modalidade, lhe seja concedido novo prazo para apresentação da contestação.
Após, foi proferida a seguinte
decisão:
Ref. 43631551: veio o réu requerer que seja revogado o despacho que considerou confessados os factos, que seja reconhecida a suspensão da instância (nos termos do art. 24º da Lei nº 34/2004 de 29 de julho) e posterior recomeço do prazo de contestação, a contar da decisão do apoio judiciário.
Para o efeito alega que pediu o benefício de apoio judiciário dentro do prazo, mas que por desconhecimento da lei, não o juntou ao processo, por não ter compreendido que seria necessário fazê-lo.
A autora, no exercício do contraditório, veio pugnar pelo indeferimento do requerido, porquanto o réu, aquando da citação, foi expressamente advertido de que deveria juntar ao processo o comprovativo do pedido de apoio judiciário.
Acresce que o desconhecimento da lei não aproveita à parte, pelo que carece de fundamento legal a pretensão do réu.
Cumpre decidir.
Efetivamente a presente questão deve ser decidida, na opinião do Tribunal, no sentido defendido pela autora, não tendo a pretensão do réu cabimento legal.
Nos termos do art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” (sublinhado nosso).
Já por força deste normativo decairia a pretensão do réu.
Acresce que o réu foi expressamente advertido de que deveria juntar o documento em causa ao processo, não sendo suficiente o pedido de apoio judiciário.
Ou seja, consta do formulário de citação do réu:
“O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta comunicação é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo” (sublinhado nosso).
Pelo que, por falta de fundamento legal, se indefere ao requerido pelo réu.

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Consequentemente, face ao exposto, temos que não ocorreu qualquer interrupção do prazo do réu para contestar e, assim sendo, a sua contestação deu entrada em Juízo mais do que 30 dias após a sua citação.
Sendo assim extemporânea.
O que se declara, não admitindo a manutenção nos autos da referida peça processual.
Consigna-se que o Tribunal não atenderá à contestação apresentada pelo réu”.

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De seguida foi proferida sentença com a seguinte

parte dispositiva:
“… julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) declaro transmitida pelo réu AA à autora BB, a fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2.º andar esquerdo, destinado a habitação, com garagem fechada no piso – 1, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos prédio urbano, a metade indivisa (o direito de compropriedade, na proporção de 50%) inscrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o n.º ... do, pelo preço de €42.000,00 (quarenta e dois mil euros), devendo a autora, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, entregar ao réu a quantia de €12.000,00 (doze mil euros);
b) condeno o réu a pagar à autora a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a que acrescem juros que, à taxa legal de 4%, se vencerem desde a citação até integral pagamento;
c) absolvo o réu do pagamento das despesas pagas pela autora pela não comparência nas duas datas agendadas para a celebração do contrato definitivo, no valor total de €172,20 e respetivos de juros de mora.

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Custas
Custas a cargo de ambas partes na proporção do seu decaimento (0,4% para a autora e 99,6%)”.

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Apresentou o Réu recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão recorrida, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:
A) Os presentes autos regulam-se subsidiariamente pelo previsto normativamente para o processo comum (Cfr. nº 1 do artigo 549º do CPC);
B) Sendo obrigatório, a competente constituição de mandatário ou nomeação oficiosa de patrono (nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 40º do CPC);
C) Impondo-se ao Juiz ordenar a notificação do Réu para constituir mandatário, nos termos do já citado artigo 41º do CPC;
D) O que no caso em apreço, tal diligência não ocorreu, configurando assim uma nulidade processual por preterição de patrocínio judiciário obrigatório, violando os artigos 40º e 41º do CPC e artigo 20º da CRP;
E) O Tribunal a quo não apreciou oficiosamente, relativamente a uma questão essencial ao conhecimento de mérito, a questão da validade formal do contrato promessa exigida no artigo 410º, nº 3 do CC;
F) A validade formal do contrato promessa constitui pressuposto processual e substantivo da ação devendo ser apreciada oficiosamente, sob pena de violação do Princípio do Inquisitório (artigo 411º do CPC);
G) Assim, no contrato promessa que serve de base aos presentes autos, verifica-se a inexistência de qualquer reconhecimento presencial de assinaturas;
H) Padecendo o presente contrato promessa de nulidade, nos termos do artigo 410º, nº 3 do CC, por falta de elemento essencial à sua eficácia;
I) Portanto, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC), por o Tribunal a quo não ter apreciado a validade formal do contrato promessa;


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Apresentou a Autora contra-alegações a pugnar por que seja negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes

Conclusões:

a) Salvo o devido respeito, a douta decisão proferida não merece o reparo que resulta das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente.

b) A obrigatoriedade de constituição de mandatário nos presentes autos resulta da citação do réu, assim como a possibilidade de pedido de apoio judiciário.

c) Mais resulta que o prazo para contestar só se interromperia se o réu informasse o Tribunal de que pediu o apoio.

d) Da citação resulta expressamente que não bastaria pedir o apoio para interromper o prazo de contestação, sendo necessário informar o Tribunal para o efeito.

e) Dispõe o nº. 4, do artigo 24º, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, incumbir ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido apresentado à entidade administrativa ao processo para o qual requereu aquele benefício.

f) Tendo o prazo para contestação terminado a 2 de Setembro de 2025 e tendo o recorrente informado os autos do pedido de apoio formulado junto da Segurança Social apenas no dia 30 de Setembro de 2025 (não existindo nos autos qualquer informação anterior), é forçoso concluir que não cumpriu o ónus que sobre si impendia para que o prazo de contestação fosse interrompido.

g) Não se verifica assim a nulidade invocada pelo recorrente.

h) Neste seguimento, não tendo a contestação sido admitida, não podia o Tribunal ter-se pronunciado sobre as questões invocadas pelo recorrente, designadamente sobre a alegada nulidade do contrato promessa.

i) Deverá assim manter-se a decisão recorrida, nos exactos termos em que foi proferida, porquanto bem andou o Tribunal a quo na aplicação da Lei, assim se julgando o recurso interposto como improcedente.


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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:

- Da nulidade processual, por falta de constituição de mandatário (ou nomeação de patrono), obrigatória, em violação dos arts 40º e 41º, do Código de Processo Civil.

- Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à questão da validade formal do contrato promessa, a padecer de nulidade, nos termos do nº3, do art. 410º, do Código Civil.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário, tendo o Tribunal de 1ª instância julgado provados todos os factos articulados na petição inicial.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurge-se o Réu contra a decisão recorrida arguindo nulidades: uma processual e outra da sentença.
Sustenta que:
- por um lado, se verifica nulidade processual, por preterição de patrocínio judiciário obrigatório, impondo-se ao Juiz ordenar a notificação do Réu, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 40º, do Código de Processo Civil, para constituir mandatário/requerer a nomeação oficiosa de patrono;
- por outro lado, se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do nº1, do artigo 615º, de tal diploma legal, dado o Tribunal a quo não ter apreciado, oficiosamente, a questão da nulidade do contrato promessa, por falta de reconhecimento presencial das assinaturas, nos termos do artigo 410º, nº 3, do Código Civil.

Analisemos da verificação das arguidas nulidades, adiantando-se que nem se verifica a arguida nulidade processual, dada, desde logo, a notificação que foi efetuada ao Réu, a nomeação de patrono verificada e o esclarecido pelo Réu (no dia em que foi oferecida a contestação – v. parte final do seu requerimento), tendo-se o patrono nomeado apresentado a contestar (apesar de há muito decorrido o prazo sem que tivesse sido comprovado pelo Réu ter apresentado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono para contestar a presente ação), nem a invocada nulidade da sentença, pois que não cabia ao Tribunal conhecer da questão da nulidade atípica do contrato promessa, consagrada no nº3, do art. 410º, do Código Civil, que não é de conhecimento oficioso.
Vejamos.
Cumpre deixar claro que as nulidades processuais (195º) se distinguem das nulidades específicas da sentença (615º) bem como do erro de mérito. Este respeita a vícios de conteúdo, substanciais ou de mérito, as nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da peça processual em causa e as nulidades processuais respeitam à própria existência de atos processuais.
Quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, estatui, para estas nulidades, o nº1, art. 195º, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Consagra-se, assim, um sistema que remete para uma análise casuística, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado, sendo que invalidado um ato tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que se lhe sigam que daquele dependam absolutamente.

Ora, no caso, como resulta dos autos o Réu foi citado e advertido da obrigatoriedade de constituir advogado: “Tem 30 dias para se defender” “Se quiser contestar o que é dito no pedido contra si, o/a seu/sua advogado/a tem de responder no prazo de 30 dias após receber esta comunicação”, tendo-lhe sido dado a conhecer que “É obrigatório ter um/uma advogado/a para se defender” “Se não tiver meios económicos para pagar, consulte nesta comunicação a secção “Precisa de apoio judiciário?”, “O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo” “Se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta comunicação é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo”. “Quando tiver uma resposta ao seu pedido, o prazo começa a contar novamente do início, ou seja, volta a ter 30 dias para responder a esta comunicação”.

Assim, bem considerou o Tribunal a quo ter o Réu, inclusive, sido advertido de não ser suficiente deduzir o pedido de apoio judiciário, tendo de juntar o documento em causa ao processo, constando do formulário de citação do réu: “O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta comunicação é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo” (sublinhado nosso).
E, com efeito, como considerou já este Tribunal no Ac. de 28/4/2025, proferido no proc. nº 4474/24.6T8PRT-A.P1 a dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência de ação tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida ação, mas a interrupção de prazo processual, automática, depende, contudo, da verificação dos seguintes pressupostos (cfr. nº4, do art. 24º, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, Lei nº 34/2004, de 29 de julho): i) ter o requerente procedido à junção à ação do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; e ii) estar, no momento da referida junção, o prazo a correr.
Como aí se analisou, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono com que é promovido o procedimento administrativo, nos termos do nº4, do art. 24º, da Lei do apoio judiciário, interrompe-se o prazo que estiver em curso, o qual, em caso de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, se volta a iniciar a partir da notificação de tal indeferimento ao requerente. Assim, “Cabe ao requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, em processo pendente, o ónus de juntar ao processo o comprovativo do respetivo pedido de apoio para beneficiar da interrupção do prazo em curso”[1].
Com efeito, estabelece o artigo 24º, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com a epígrafe “Autonomia do procedimento”:
“(…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
Destarte, formulado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, o prazo em curso interrompe-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Neste conspecto, a interrupção do prazo processual a que alude o nº4, do art. 24º, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, depende da verificação dos seguintes pressupostos:
i) – ter sido formulado na pendência da ação pedido de apoio judiciário que inclua o pedido de nomeação de patrono;
ii) – ter o requerente procedido à junção à ação de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o referido procedimento administrativo na Segurança Social;
iii) - ser tal comprovação na ação efetuada com o prazo em curso, isto é, enquanto o prazo estiver a correr (não podendo ser interrompido um prazo que já se mostre integralmente decorrido)[2].
O referido nº4 consagra a, automática, interrupção de qualquer prazo que esteja em curso na causa, por mero efeito da comprovação no processo da ação da apresentação de requerimento nos serviços da segurança social de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário. Assim, com a junção pelo réu/requerido/executado, no decurso do prazo da contestação/oposição, de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na referida modalidade, o prazo de contestação/oposição considera-se interrompido por força do referido preceito. “Este normativo só se aplica, como é natural, se o pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário for formulado antes do termo do prazo de contestação ou de oposição”[3], citando o referido Autor neste sentido os Acs da RC de 22/6/99, CJ, Ano XXIV, Tomo 3, pág. 41), e da RP, de 6/3/2019, proc. 1558/18.
O prazo que se interrompe em benefício do Réu que no início do processo deduz pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, é o processual que está a decorrer, o prazo de que o Réu dispõe para contestar.
Se quando o Réu se apresenta a comprovar no processo a apresentação do requerimento de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, nos Serviços da Segurança Social nenhum prazo se encontra em curso nenhum existe a interromper, mas um transcorrido sem que nada tenha, válida e eficazmente, efetuado, operando, contudo, a nomeação de patrono para os ulteriores termos do processo.
Sustenta o apelante que, nos termos do artigo 41º, do CPC, se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, como é o caso, o Juiz, mesmo oficiosamente, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa, por se tratar do Réu. Considera que, tendo em conta o valor da ação, se impunha ao Juiz ordenar a notificação do Réu para constituir mandatário, nos termos do referido artigo e que, não notificado para tal, se verifica uma nulidade processual por preterição de uma formalidade essencial que influi no exame da decisão da causa.
Ora, como vimos o Réu, de tudo advertido, inclusive da obrigatoriedade de constituição de advogado no processo e de poder requerer a nomeação de patrono, não tem de ser novamente notificado, encontrando-se a beneficiar da nomeação de patrono (apesar do lapso em que incorreu). Não podendo, já, ser oferecida contestação, certo é que a contestação apresentada foi um ato praticado pelo patrono nomeado ao Réu, conforme ele mesmo se apresentou a solicitar.
Cumpre, ainda, referir que o legislador ordinário dispõe de liberdade na concreta modelação e conformação do processo, cabendo-lhe ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, seja os das partes, seja o interesse público na organização e disciplina do processo enquanto meio de garantir a obtenção de uma decisão num prazo razoável, e, em conformidade, disciplinar v.g., o âmbito do processo, a legitimidade das partes, os poderes de cognição do tribunal, os recursos admissíveis e os próprios prazos para a prática dos atos processuais e suas regras. Assim, e como a nossa jurisprudência constitucional tem reconhecido, não é incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça ou do direito à defesa/contraditório o estabelecimento pelo legislador ordinário de prazos perentórios para a prática de atos processuais ou estabelecimento de determinados ónus processuais a cargo das partes (Vide, neste sentido, por todos, com indicação de vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional, JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “ Constituição Portuguesa Anotada ”, UCE, I volume, 2ª edição, 2017, pág. 321 e segs.).
Ponto é que, como afirma a doutrina constitucional, a solução encontrada pelo legislador ordinário se não mostre arbitrária ou desproporcionada.
Ora, não se mostra arbitrária, nem desproporcionada e, portanto, não confronta a constituição e os seus princípios, designadamente, o do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º), a solução legislativa prevista e a sua interpretação, sendo certo, não só que uma tal solução se mostra justificada de um ponto de vista de regulação do processo civil (e sob pena de absoluta desregulação temporal dos atos a praticar no processo e consequente insegurança/incerteza) como, no caso, o Réu de tudo foi devidamente avisado.
Em nada conflitua, pois, a interpretação e aplicação do preceituado nos referidos diplomas com o normativo constitucional invocado pela apelante, não se verificando a arguida nulidade processual.


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Vejamos agora o vício apontado à sentença, sendo que as “Causas de nulidade da sentença” vêm taxativamente consagradas no referido artigo 615º, que estabelece:
“1 - É nula a sentença quando:

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
…”.
As nulidades da sentença são, assim, tipificados, vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[4]. Trata-se de um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in judicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. E, como vícios intrínsecos daquela peça processual, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto da sentença e do discurso lógico que nela é desenvolvido, não podendo ser confundidas com erros de julgamento. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes o mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[5].
Os vícios da sentença são, portanto, aqueles que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[6] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo.
Os referidos vícios respeitam à “estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[7].
Relativamente ao vício da sentença de omissão de pronúncia (al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC), cumpre referir que “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, com as respetivas causas de pedir, das exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (v. nº2, do art. 608º), o não conhecimento de pedido ou exceção, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade[8].
A nulidade da sentença, por omissão ou excesso de pronúncia, há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2, do referido artigo 608º, do qual resulta o dever do juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas as cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[9] e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção[10].
O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir suscitam. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[11].
Orienta-se a jurisprudência uniformemente no sentido de a nulidade por omissão de pronúncia supor o silenciar por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão escassamente fundamentada a propósito dessa questão[12] ou decisão que não acolha os argumentos do apelante e decida em sentido oposto ao que o mesmo se apresentou a propugnar.
In casu, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, é arguida, por falta de apreciação da invalidade do contrato promessa, nos termos do nº3, do art. 410º, do Código Civil, que o apelante afirma ser de conhecimento oficioso.
Ora, assim não sucede, como pacificamente é considerado na doutrina[13] e na jurisprudência[14], estando-se perante nulidade atípica, sendo que a omissão das formalidades previstas no referido preceito que não pode ser invocada por terceiros[15] nem conhecida oficiosamente pelo Tribunal[16], mantendo estes assentos atualidade, por o regime consagrado na versão que eles expressamente previram continuar a ser o mesmo [17].
Não padece, pois, a sentença do apontado vício formal, que improcede.

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Acresce referir que está vedado a este tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido validamente suscitadas pelas partes em 1ª instância nem apreciadas na decisão recorrida, sobre elas não podendo haver pronúncia pelo Tribunal de recurso, salvo se de questões de conhecimento oficioso se tratar e está o objeto do recurso circunscrito às conclusões da apelação.

Deste modo, improcedendo as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, deve a decisão recorrida ser mantida.


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As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).

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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido.


Porto, 16 de janeiro de 2026
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
José Nuno Duarte
Teresa Fonseca
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[1] Ac. RC de 17/3/2020, proc. 1160/19.2T8CTB-A.C1, acessível in dgsi.pt
[2] Ac. RG de 23/2/2023, proc. 359/21.6T8GMR-A.G1, acessível in dgsi.pt
[3] Salvador da Costa, O apoio judiciário,10ª Edição atualizada e ampliada, Almedina, pág. 84.
[4] Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Proc. 360/09: Sumários, Abril /2014, e Ac. da RE de 3/11/2016, Proc. 1070/13, in dgsi.Net.
[5] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in dgsi.net.
[6] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735.
[8] Ibidem, pág 737.
[9] Ac. do STJ, de 30/9/2014, proc. 2868/03: Sumários, setembro 2014, pág 39.
[10] Ac. da RL de 17/3/2016, proc. 218/10: dgsi.net.
[11] Ac. do STJ, de 20/10/2015, proc. 372/10: Sumários, 2015, p. 555.
[12] Acs. STJ. de 01/03/2007, proc. 07A091; 14/11/2006, proc. 06A1986; 20/06/2006 e proc. 06A1443, in dgsi.pt.
[13] Ana Prata, Código Civil Anotado, volume I, 3ª edição, Almedina, pág. 550.
[14] Vasta sendo a jurisprudência nesse sentido - cfr. por todos Ac. do TRP de 29/9/2022, proc. 1039/20.5T8PVZ.P1, acessível in dgsi.pt e v., ainda, Ac. TRP de 4/6/2025, proc. 2501/21.8T8MTS.P1, a considerar “A omissão das formalidades previstas no art.º 410º/3 CC importa a nulidade do contrato, por constituir uma nulidade atípica, que pode ser suscitada a todo o tempo apenas pelo promitente comprador e pelo promitente-vendedor, desde que alegue ter sido causada culposamente pelo promitente-comprador”.
[15] Assento nº 15/94, de 28 de junho de 1994, publicado no DR de 12 de outubro de 1994, I Série (com o valor de Acórdão de Fixação de Jurisprudência).
[16] Assento nº 3/95, de 1 de fevereiro de 1995, publicado no DR de 22 de abril de 1995, I Série (com o valor de Acórdão de Fixação de Jurisprudência).
[17] Ac. TRC de 6/11/2012, proc. 4272/08.4TBVIS.C1, acessível in dgsi.pt