Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202601162870/25.0T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As nulidades processuais (art. 195º, do CPC) distinguem-se das nulidades específicas da sentença (arts 615º, nº1, de tal diploma legal) bem como do erro de mérito. Este respeita a vício de substância, as nulidades da sentença são vícios formais intrínsecos dessa peça processual e as nulidades processuais respeitam à própria existência de atos processuais. II - A dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência de ação tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida ação. Porém, a interrupção de prazo processual, automática, depende da verificação dos seguintes pressupostos (cfr. nº4, do art. 24º, da Lei de acesso ao direito e aos tribunais, Lei nº 34/2004, de 29 de julho): i) ter o requerente procedido à junção à ação do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono; e ii) estar, no momento da referida junção, o prazo a correr. III - Naturalmente, não é suscetível de interrupção um prazo que se mostre integralmente decorrido, não podendo voltar a correr de novo, pelo que contestação apresentada por patrono nomeado ao Réu, depois do decurso do prazo, não pode ser considerada. IV - A nulidade prevista no nº3, do art. 410º, do Código Civil, é atípica, não podendo a omissão das formalidades aí previstas ser invocada por terceiros nem conhecida oficiosamente pelo Tribunal, pelo que a sentença que a não conheça oficiosamente não padece, por tal razão, do vício de omissão de pronúncia previsto na al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC. V - Está vedado a este tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido validamente suscitadas pelas partes em 1ª instância nem apreciadas na decisão recorrida, sobre elas não podendo haver pronúncia pelo Tribunal de recurso, salvo se de questões de conhecimento oficioso se tratar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2870/25.0T8MTS.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 4
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………
Recorrente: AA Recorrida: BB
BB intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra AA, pedindo: * Consequentemente, face ao exposto, temos que não ocorreu qualquer interrupção do prazo do réu para contestar e, assim sendo, a sua contestação deu entrada em Juízo mais do que 30 dias após a sua citação.Sendo assim extemporânea. O que se declara, não admitindo a manutenção nos autos da referida peça processual. Consigna-se que o Tribunal não atenderá à contestação apresentada pelo réu”. * De seguida foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: * CustasCustas a cargo de ambas partes na proporção do seu decaimento (0,4% para a autora e 99,6%)”. * CONCLUSÕES: * Apresentou a Autora contra-alegações a pugnar por que seja negado provimento ao recurso, apresentando as seguintes Conclusões: a) Salvo o devido respeito, a douta decisão proferida não merece o reparo que resulta das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente. b) A obrigatoriedade de constituição de mandatário nos presentes autos resulta da citação do réu, assim como a possibilidade de pedido de apoio judiciário. c) Mais resulta que o prazo para contestar só se interromperia se o réu informasse o Tribunal de que pediu o apoio. d) Da citação resulta expressamente que não bastaria pedir o apoio para interromper o prazo de contestação, sendo necessário informar o Tribunal para o efeito. e) Dispõe o nº. 4, do artigo 24º, da Lei.º 34/2004, de 29 de Julho, incumbir ao requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, e parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar cópia do respectivo pedido apresentado à entidade administrativa ao processo para o qual requereu aquele benefício. f) Tendo o prazo para contestação terminado a 2 de Setembro de 2025 e tendo o recorrente informado os autos do pedido de apoio formulado junto da Segurança Social apenas no dia 30 de Setembro de 2025 (não existindo nos autos qualquer informação anterior), é forçoso concluir que não cumpriu o ónus que sobre si impendia para que o prazo de contestação fosse interrompido. g) Não se verifica assim a nulidade invocada pelo recorrente. h) Neste seguimento, não tendo a contestação sido admitida, não podia o Tribunal ter-se pronunciado sobre as questões invocadas pelo recorrente, designadamente sobre a alegada nulidade do contrato promessa. i) Deverá assim manter-se a decisão recorrida, nos exactos termos em que foi proferida, porquanto bem andou o Tribunal a quo na aplicação da Lei, assim se julgando o recurso interposto como improcedente. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: - Da nulidade processual, por falta de constituição de mandatário (ou nomeação de patrono), obrigatória, em violação dos arts 40º e 41º, do Código de Processo Civil. - Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto à questão da validade formal do contrato promessa, a padecer de nulidade, nos termos do nº3, do art. 410º, do Código Civil. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário, tendo o Tribunal de 1ª instância julgado provados todos os factos articulados na petição inicial. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurge-se o Réu contra a decisão recorrida arguindo nulidades: uma processual e outra da sentença. Sustenta que: - por um lado, se verifica nulidade processual, por preterição de patrocínio judiciário obrigatório, impondo-se ao Juiz ordenar a notificação do Réu, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 40º, do Código de Processo Civil, para constituir mandatário/requerer a nomeação oficiosa de patrono; - por outro lado, se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do nº1, do artigo 615º, de tal diploma legal, dado o Tribunal a quo não ter apreciado, oficiosamente, a questão da nulidade do contrato promessa, por falta de reconhecimento presencial das assinaturas, nos termos do artigo 410º, nº 3, do Código Civil. Analisemos da verificação das arguidas nulidades, adiantando-se que nem se verifica a arguida nulidade processual, dada, desde logo, a notificação que foi efetuada ao Réu, a nomeação de patrono verificada e o esclarecido pelo Réu (no dia em que foi oferecida a contestação – v. parte final do seu requerimento), tendo-se o patrono nomeado apresentado a contestar (apesar de há muito decorrido o prazo sem que tivesse sido comprovado pelo Réu ter apresentado pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono para contestar a presente ação), nem a invocada nulidade da sentença, pois que não cabia ao Tribunal conhecer da questão da nulidade atípica do contrato promessa, consagrada no nº3, do art. 410º, do Código Civil, que não é de conhecimento oficioso. Ora, no caso, como resulta dos autos o Réu foi citado e advertido da obrigatoriedade de constituir advogado: “Tem 30 dias para se defender” “Se quiser contestar o que é dito no pedido contra si, o/a seu/sua advogado/a tem de responder no prazo de 30 dias após receber esta comunicação”, tendo-lhe sido dado a conhecer que “É obrigatório ter um/uma advogado/a para se defender” “Se não tiver meios económicos para pagar, consulte nesta comunicação a secção “Precisa de apoio judiciário?”, “O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo” “Se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta comunicação é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo”. “Quando tiver uma resposta ao seu pedido, o prazo começa a contar novamente do início, ou seja, volta a ter 30 dias para responder a esta comunicação”. Assim, bem considerou o Tribunal a quo ter o Réu, inclusive, sido advertido de não ser suficiente deduzir o pedido de apoio judiciário, tendo de juntar o documento em causa ao processo, constando do formulário de citação do réu: “O pedido de apoio judiciário pode interromper o prazo se pedir um/uma advogado/a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta comunicação é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo” (sublinhado nosso). * “1 - É nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; …”. As nulidades da sentença são, assim, tipificados, vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[4]. Trata-se de um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in judicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. E, como vícios intrínsecos daquela peça processual, as nulidades da sentença são apreciadas em função do texto da sentença e do discurso lógico que nela é desenvolvido, não podendo ser confundidas com erros de julgamento. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes o mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[5]. Os vícios da sentença são, portanto, aqueles que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[6] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo. Os referidos vícios respeitam à “estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[7]. Relativamente ao vício da sentença de omissão de pronúncia (al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC), cumpre referir que “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, com as respetivas causas de pedir, das exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (v. nº2, do art. 608º), o não conhecimento de pedido ou exceção, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade[8]. A nulidade da sentença, por omissão ou excesso de pronúncia, há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2, do referido artigo 608º, do qual resulta o dever do juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas as cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[9] e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção[10]. O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir suscitam. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[11]. Orienta-se a jurisprudência uniformemente no sentido de a nulidade por omissão de pronúncia supor o silenciar por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão escassamente fundamentada a propósito dessa questão[12] ou decisão que não acolha os argumentos do apelante e decida em sentido oposto ao que o mesmo se apresentou a propugnar. In casu, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, é arguida, por falta de apreciação da invalidade do contrato promessa, nos termos do nº3, do art. 410º, do Código Civil, que o apelante afirma ser de conhecimento oficioso. Ora, assim não sucede, como pacificamente é considerado na doutrina[13] e na jurisprudência[14], estando-se perante nulidade atípica, sendo que a omissão das formalidades previstas no referido preceito que não pode ser invocada por terceiros[15] nem conhecida oficiosamente pelo Tribunal[16], mantendo estes assentos atualidade, por o regime consagrado na versão que eles expressamente previram continuar a ser o mesmo [17]. Não padece, pois, a sentença do apontado vício formal, que improcede. * Acresce referir que está vedado a este tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido validamente suscitadas pelas partes em 1ª instância nem apreciadas na decisão recorrida, sobre elas não podendo haver pronúncia pelo Tribunal de recurso, salvo se de questões de conhecimento oficioso se tratar e está o objeto do recurso circunscrito às conclusões da apelação. Deste modo, improcedendo as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, deve a decisão recorrida ser mantida. * As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido. |