Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PROCESSUAL ARTIGO 864º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP20260910533/26.9T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA (ACLARAÇÃO INDEFERIDA (JULGADA IMPROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE E MANTIDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO PROFERIDO EM 18.06.2026)) | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questão que devesse apreciar, não se confundindo “questão” com argumento, fundamento, elemento probatório ou linha de raciocínio invocada pela parte. II - O tribunal não está obrigado a responder autonomamente a todas as razões invocadas, bastando que aprecie a questão essencial submetida ao seu conhecimento. III - Tendo o acórdão concluído pela não verificação dos pressupostos legais do diferimento da desocupação, fica prejudicada a apreciação da concessão do diferimento por prazo inferior ao máximo legal. IV - O diferimento parcial não constitui fundamento autónomo de procedência do incidente, mas apenas modalidade de concretização temporal de uma medida cuja admissibilidade depende da prévia demonstração de razões sociais imperiosas. V - Não há omissão de pronúncia quando o tribunal aprecia a situação económica, familiar e clínica invocada pela parte, mas conclui que tais elementos, isolada ou conjuntamente considerados, são insuficientes para preencher o conceito de razões sociais imperiosas previsto no artigo 864.º do CPC. VI - A exigência de alegação e prova de diligências concretas de procura de alternativa habitacional constitui densificação do requisito legal da inexistência imediata de outra habitação, não configurando requisito novo nem decisão-surpresa quando a matéria integrou o debate processual. VII - A arguição de nulidade não constitui meio processual adequado para reabrir a discussão do mérito do acórdão ou obter nova valoração dos fundamentos já apreciados. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 533/26.9T8LOU-A.P1 Reclamação/arguição de nulidade do acórdão
Acordam, em conferência, os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Nos presentes autos de execução para entrega de coisa certa, em que é exequente A..., Lda. e executada AA, foi deduzido pela executada incidente de diferimento da desocupação do locado, ao abrigo dos artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil, com fundamento, em síntese, em razões de saúde, quebra de rendimentos, composição do agregado familiar e inexistência de alternativa habitacional imediata. Por despacho de 11.05.2026, o Tribunal de 1.ª instância indeferiu o incidente, por considerar não demonstradas razões sociais imperiosas, nem suficientemente comprovada a impossibilidade de realojamento, fazendo recair sobre a requerente as consequências do incumprimento do respetivo ónus probatório. Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação, invocando, além do mais, nulidade por falta de fundamentação, erro de julgamento na aplicação do artigo 864.º do CPC, falta de ponderação conjunta da prova, violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e gestão processual, e peticionando a revogação da decisão, com deferimento total ou parcial do incidente, ou subsidiariamente a sua reapreciação. Por acórdão de 18.06.2026, foi negado provimento ao recurso e confirmado o despacho recorrido, tendo-se concluído, em síntese, que o incidente de diferimento da desocupação constitui mecanismo excecional, dependente da alegação e prova de razões sociais imperiosas, da inexistência efetiva de alternativa habitacional e de comportamento diligente do executado, o que não resultava demonstrado no caso concreto. Notificada desse acórdão, veio a recorrente arguir a respetiva nulidade, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º, n.ºs 1 e 2, e 685.º do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão teria omitido pronúncia sobre: a) a possibilidade de concessão de um diferimento parcial ou por prazo inferior ao máximo legal; b) a necessidade de ponderação global da situação económica, familiar e clínica do agregado; c) a relevância autónoma da inexistência de apoio familiar, composição do agregado, comunicação dirigida ao Tribunal e situação clínica da executada; d) a alegada criação, pelo acórdão, de um requisito novo, consistente na demonstração documentada de diligências concretas de procura de habitação alternativa, sem prévio contraditório. A reclamante conclui pedindo o reconhecimento das nulidades invocadas e a prolação de nova decisão que esclareça devidamente os seus fundamentos.
II. A reclamante imputa ao acórdão nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos por força do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma. Nos termos daquele preceito, a decisão é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Tal nulidade encontra-se diretamente ligada ao dever imposto pelo artigo 608.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Importa, todavia, começar por delimitar o sentido jurídico-processual de “questões”. Para efeitos da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, questões não se confundem com argumentos, razões, considerações, fundamentos probatórios, linhas de raciocínio ou qualificações jurídicas mobilizadas pelas partes em defesa das respetivas posições. O tribunal tem o dever de decidir os problemas jurídicos que integram o objeto do processo ou do recurso; não tem, porém, o dever de responder autonomamente a cada argumento ou subargumento invocado. Por isso, só haverá omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de conhecer uma questão temática central que lhe tenha sido submetida e que não se encontre prejudicada pela solução dada a outra. Já não haverá tal nulidade quando o tribunal aprecie a questão essencial, ainda que não siga a argumentação da parte, não valorize os elementos invocados nos termos pretendidos ou decida em sentido desfavorável à pretensão deduzida. A omissão de pronúncia também não se confunde com erro de julgamento, insuficiência de fundamentação ou discordância quanto ao mérito da decisão. A nulidade da decisão situa-se no plano formal e estrutural; o erro de julgamento situa-se no plano substancial da apreciação jurídica ou probatória efetuada. Assim, se o tribunal conhece da questão colocada e decide, ainda que mal na perspetiva da parte, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia. É à luz destes critérios que deve ser apreciada a presente arguição. A reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão teria omitido pronúncia sobre quatro dimensões: a possibilidade de concessão de diferimento parcial da desocupação; a ponderação global da situação económica, familiar e clínica do agregado; a relevância autónoma de determinados elementos concretos, como a inexistência de apoio familiar, a composição do agregado, a comunicação dirigida ao Tribunal e a situação clínica da executada; e, por fim, a alegada criação de um requisito novo, consistente na exigência de prova de diligências documentadas de procura de alternativa habitacional, sem prévio contraditório. A censura não procede. O acórdão reclamado delimitou e apreciou as questões que integravam o objeto do recurso: por um lado, a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; por outro, o alegado erro de julgamento na aplicação do artigo 864.º do CPC. No plano do mérito, a questão essencial era saber se, perante os factos alegados e a prova apresentada, se encontravam verificados os pressupostos legais do diferimento da desocupação do locado. Foi precisamente essa questão que o acórdão apreciou. Com efeito, o acórdão examinou a natureza excecional do incidente de diferimento da desocupação, o ónus de alegação e prova que recaía sobre a requerente, a necessidade de demonstração de razões sociais imperiosas, a inexistência de alternativa habitacional imediata, a situação económica alegada, a composição do agregado familiar, a incapacidade temporária invocada e a ausência de demonstração bastante de diligências de realojamento. A conclusão foi a de que os pressupostos legais do artigo 864.º do CPC não se mostravam preenchidos, por não ter sido demonstrada uma situação de carência habitacional qualificada, atual e objetivamente comprovada, nem a inexistência efetiva de alternativa habitacional, nem comportamento suficientemente diligente da executada na procura de realojamento. Deste modo, o acórdão pronunciou-se sobre a questão nuclear submetida ao Tribunal. A circunstância de a reclamante discordar da valoração feita ou entender que os elementos invocados deveriam ter conduzido a solução diversa não configura omissão de pronúncia, mas mera discordância quanto ao mérito do decidido. A reclamante sustenta que o acórdão se não pronunciou sobre a possibilidade de concessão de um diferimento parcial da desocupação, por prazo inferior ao máximo legal. É certo que, nas conclusões do recurso, a recorrente alegou que o Tribunal recorrido deveria ter ponderado uma solução proporcional alternativa, designadamente o deferimento parcial da desocupação por prazo inferior ao máximo legal. Porém, essa alegação não constituía uma questão juridicamente autónoma relativamente à verificação dos pressupostos legais do incidente. O diferimento parcial não é um fundamento independente de procedência da pretensão. É apenas uma modalidade de concretização temporal da medida, cuja ponderação só se coloca depois de demonstrada a admissibilidade legal do diferimento. Primeiro, há que saber se estão preenchidos os pressupostos do artigo 864.º do CPC; só depois se coloca a questão de saber se o diferimento deve ser concedido pelo prazo máximo ou por prazo inferior. Ora, o acórdão reclamado concluiu que tais pressupostos não se encontravam demonstrados. Entendeu, designadamente, que inexistia prova bastante de razões sociais imperiosas, de carência habitacional qualificada, de inexistência efetiva de alternativa habitacional e de comportamento diligente na procura de realojamento. Perante essa conclusão, ficou necessariamente prejudicada a apreciação da extensão temporal da medida. Não há prazo a fixar quando inexiste fundamento legal para deferir o incidente. A graduação temporal do diferimento pressupõe a sua admissibilidade; se esta é negada, não há que ponderar se o prazo deveria ser máximo, intermédio ou mínimo. Por outro lado, inexiste no regime do artigo 864.º do CPC qualquer fundamento não legal, autónomo ou extrínseco que permita conceder o diferimento por simples razões de equidade, proporcionalidade ou conveniência social. O diferimento da desocupação não constitui uma moratória judicial livremente graduável pelo tribunal, nem um poder geral de moderação da execução. Trata-se de um incidente legalmente tipificado, de natureza excecional, que permite comprimir temporariamente o direito do exequente à entrega do imóvel apenas quando se mostrem verificados e demonstrados os pressupostos legalmente exigidos. A proporcionalidade pode relevar na determinação do prazo do diferimento, mas apenas depois de reconhecida a existência do direito ao diferimento. Não pode substituir os pressupostos legais da medida, nem legitimar a concessão de um diferimento residual quando o tribunal concluiu que não se verificam razões sociais imperiosas. Do mesmo modo, os princípios da adequação formal e da gestão processual não conferem ao juiz poder para afastar os pressupostos materiais de um incidente expressamente regulado. Tais princípios disciplinam a tramitação e a direção processual; não criam, por si, fundamento material para restringir o direito do exequente à entrega do imóvel fora dos casos legalmente previstos. Também a invocação do direito constitucional à habitação não altera esta conclusão. Tal direito constitui valor constitucionalmente relevante e deve informar a interpretação do regime legal aplicável, mas não confere, por si só, um direito subjetivo imediato à permanência em imóvel cuja entrega é exigida por terceiro munido de título executivo, nem autoriza o tribunal a impor ao exequente uma compressão do seu direito sem preenchimento dos pressupostos legalmente previstos. A solução contrária transformaria o artigo 864.º do CPC num mecanismo geral de concessão de moratórias judiciais em todos os casos em que a desocupação se revelasse socialmente penosa ou humanamente difícil. Não foi essa a opção do legislador. A dificuldade inerente à perda da habitação, embora relevante do ponto de vista humano e social, só justifica o diferimento quando atinge o grau qualificado exigido pela lei e se encontra objetivamente demonstrada. Assim, a questão do diferimento parcial não foi ignorada. Ficou logicamente absorvida e prejudicada pela solução dada à questão principal: a inexistência dos pressupostos materiais do incidente. Não ocorre, pois, omissão de pronúncia. A reclamante sustenta ainda que o acórdão teria omitido a apreciação global da situação concreta do agregado, designadamente quanto à situação clínica dos membros do casal, quebra de rendimentos, existência de filha menor, filha maior estudante e economicamente dependente, ausência de retaguarda familiar, inexistência de alternativa habitacional imediata e esforços desenvolvidos para reorganização económica. Também aqui a arguição não procede. Esses elementos não constituíam questões processuais autónomas. Eram fundamentos ou argumentos destinados a sustentar uma única questão: a existência de razões sociais imperiosas justificativas do diferimento da desocupação. O acórdão apreciou essa questão. Fê-lo à luz do artigo 864.º do CPC, ponderando a composição do agregado, a existência de filhos, a incapacidade temporária do cônjuge, a situação económica invocada, a alegada inexistência de alternativa habitacional e a ausência de demonstração de diligências concretas de realojamento. A decisão não deixou, pois, de considerar tais elementos. O que sucedeu foi que lhes atribuiu relevância insuficiente para preencher o conceito legal de razões sociais imperiosas. Entendeu-se, designadamente, que a incapacidade temporária invocada não demonstrava, por si, impossibilidade ou grave dificuldade de mudança de residência; que a existência de filhos no agregado não constituía fundamento automático de deferimento; que a alegada dificuldade económica não se encontrava suficientemente densificada; e que a inexistência de alternativa habitacional permanecia em plano essencialmente conclusivo, por falta de alegação e prova de factos instrumentais que permitissem inferi-la. A reclamante pretende que cada um desses elementos fosse objeto de uma resposta autonomizada. Porém, o tribunal não estava obrigado a decompor a questão principal em tantas subquestões quantos os factos, argumentos ou circunstâncias invocados pela recorrente. Bastava-lhe apreciar se o quadro global apresentado preenchia, ou não, os pressupostos do artigo 864.º do CPC. E foi isso que fez. Não há omissão de pronúncia quando o tribunal aprecia a questão, mas conclui de modo desfavorável à parte. O desacordo quanto à valoração dos elementos alegados situa-se no domínio do erro de julgamento, não no domínio da nulidade decisória. A reclamante sustenta, por fim, que o acórdão teria criado um requisito novo de procedência do incidente, consistente na exigência de demonstração documentada, persistente e contínua de diligências concretas de procura de alternativa habitacional, sem que tal questão tivesse sido submetida ao contraditório. Também esta censura improcede. A referência à ausência de diligências concretas de procura de habitação alternativa não traduz a criação de um requisito novo. Constitui, antes, a densificação probatória de um requisito legal já contido no artigo 864.º do CPC: a inexistência imediata de outra habitação. Quando a lei manda atender à circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, impõe-se que essa alegação seja minimamente demonstrada. Tratando-se de um facto negativo, a sua prova faz-se, em regra, através da alegação e demonstração de factos positivos instrumentais, como contactos com o mercado de arrendamento, pedidos dirigidos a entidades públicas ou privadas, respostas negativas obtidas, impossibilidade económica de suportar as condições exigidas ou outras diligências efetivas de realojamento. Não se exige, portanto, um requisito externo à lei. Exige-se a demonstração factual de uma circunstância que a própria lei manda ponderar. A inexistência de alternativa habitacional não pode permanecer no plano da mera afirmação conclusiva. Tem de resultar, por inferência, de factos concretos que permitam ao tribunal distinguir entre uma verdadeira impossibilidade ou grave dificuldade de realojamento e a mera dificuldade comum associada à cessação do arrendamento. Acresce que esta matéria não era estranha ao debate processual. A decisão de primeira instância havia fundado o indeferimento, também, na insuficiência da prova apresentada quanto à impossibilidade de realojamento. A recorrente impugnou esse juízo no recurso. A recorrida, por seu turno, sustentou nas contra-alegações a ausência de diligência da executada na procura de alternativa habitacional e convocou essa dimensão no âmbito da boa-fé. A questão integrava, pois, o objeto do recurso. Não se está perante decisão-surpresa. O acórdão não decidiu com base em fundamento absolutamente novo, inesperado ou alheio ao objeto processual. Limitou-se a desenvolver juridicamente uma dimensão já colocada: a suficiência da alegação e da prova quanto à inexistência de alternativa habitacional e quanto à diligência da executada. O princípio do contraditório não impede o tribunal de qualificar juridicamente os factos, densificar os pressupostos legais aplicáveis ou retirar consequências jurídicas de uma questão que já integrava o debate processual. O que lhe é vedado é fundar a decisão em questão nova, de facto ou de direito, completamente alheia à discussão e imprevisível para as partes. Não foi esse o caso. Por conseguinte, não se verifica violação do contraditório nem, por essa via, qualquer omissão de pronúncia. Em suma, o acórdão reclamado conheceu das questões que delimitavam o objeto do recurso: a nulidade por falta de fundamentação imputada à decisão recorrida e o alegado erro de julgamento na aplicação do artigo 864.º do CPC. A possibilidade de diferimento parcial não constituía questão autónoma, mas apenas modalidade temporal de uma medida cuja admissibilidade dependia da prévia verificação dos respetivos pressupostos legais. Tendo o acórdão concluído pela inexistência desses pressupostos, ficou prejudicada qualquer ponderação sobre a duração do diferimento. A situação económica, familiar e clínica da executada foi apreciada, embora em sentido desfavorável à pretensão da recorrente. Os elementos invocados constituíam argumentos destinados a demonstrar razões sociais imperiosas, não questões autónomas carecidas de resposta separada. A exigência de alegação e prova de diligências de realojamento não constituiu requisito novo nem decisão-surpresa. Representou a densificação do requisito legal da inexistência imediata de outra habitação, matéria que integrava o objeto da discussão processual. A arguição apresentada, na parte que ora se afronta, traduz, no essencial, discordância quanto à valoração jurídica e probatória efetuada no acórdão. Ora, a nulidade por omissão de pronúncia não é meio próprio para reabrir a discussão do mérito, nem para obter nova ponderação dos fundamentos já apreciados. Não se verifica, consequentemente, o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
III. Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a arguição de nulidade deduzida pela recorrente AA, mantendo integralmente o acórdão proferido em 18.06.2026.
Condena-se a reclamante nas custas do incidente, pelo mínimo, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Notifique.
Porto, 10 de Setembro de 2026
Isabel Peixoto Pereira Carlos Cunha Rodrigues Carvalho Ana Vieira |