| Decisão Texto Integral: | Processo n.º17778/21.0T8PRT-B.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: Ramos Lopes
Adjunto: João Proença
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO
AA, por óbito de BB, CC e de DD, instaurou, no competente cartório notarial, processo de inventário.
Foi proferido despacho que nomeou como cabeça-de-casal EE, em conformidade com a indicação do requerente do inventário.
O nomeado invocou o critério previsto no referido n.º 3 do art. 2080.º do Código Civil, isto é, a vivência em comum há pelo menos um ano à data da morte, alegando os seguintes factos:
- À data do óbito da inventariada CC, a mesma vivia com o cônjuge e com o apoio diurno, incluindo aos fins-de-semana, prestado pela “A..., Lda.”, para os cuidados de higiene, alimentação e lides domésticas diárias.
- Nesse período era o cabeça-de-casal quem organizava e orientava os cuidados de saúde devidos aos inventariados CC e DD, com a colaboração do cônjuge, FF.
- Os inventariados CC e DD tinham uma relação própria com o cônjuge do cabeça-de-casal.
- Os inventariados CC e DD passavam o período de férias de Verão na praia de ... com o cabeça-de-casal e a família.
- Após o óbito de CC o cônjuge do cabaça-de-casal organizou o acompanhamento do inventariado.
- O contrato de prestação de serviços pela “A..., Lda.” foi alterado para serviço diário de 24h em 24h.
- Foi o cabeça-de casal quem diligenciou por tal alteração.
- Em Abril de 2019, o interessado GG zangou-se com o inventariado e deixou de o visitar e prestar qualquer tipo de assistência.
- O estado de saúde do inventariado DD agravou-se e foi submetido a uma cirurgia abdominal.
- O cabeça-de-casal aconselhou o inventariado DD a dormir em cama articulada, tendo-lhe disponibilizado uma.
-O cônjuge do inventariado foi presença diária na vida deste e orientava as cuidadoras.
-Mantinha uma relação carinhosa e amistosa com o inventariado DD.
- Foi o cabeça-de-casal quem nos meses de Julho e Outubro de 2019 ficou sozinho a acompanhar o inventariado DD.
- A partir de Outubro de 2019, o interessado AA fixou residência em Portugal e passou a ajudar no acompanhamento do inventariado.
- O interessado GG gastou quantias da conta titulada pelo próprio e pelo inventariado DD.
O cabeça-de-casal prestou compromisso de honra, prestou declarações e apresentou relação de bens.
Nas declarações de cabeça-de-casal e por referência ao inventariado DD, declarou que “aceita o cargo de cabeça de casal, declarando que nos últimos 18 meses de vida do autor da herança, assumiu a responsabilidade pela organização e orientação dos cuidados domiciliários prestados ao seu pai, a gestão do pagamento das suas despesas, nomeadamente encargos fiscais, despesas com alimentação, vestuário, farmácia, seguros, águas luz e telecomunicações e ainda organizando o acompanhamento médico, quer hospitalar, quer domiciliário, quer ambulatório, promovendo iniciativas de convívio com a família e amigos. Nestas diligências contou com a colaboração do seu irmão AA, principalmente a partir de Outubro de 2019, data em que este fixou residência permanente em Portugal. O seu irmão GG, desde Julho de 2019, deixou de cuidar e visitar o pai e de colaborar nos atos necessários para suprir as suas necessidades diárias.”.
O interessado GG impugnou a competência do cabeça-de-casal bem como as declarações; apresentou reclamação à relação de bens e de dívidas.
No que respeita aos fundamentos da impugnação da competência do cabeça-de-casal, invocou ser o herdeiro mais velho e que nenhum dos herdeiros, designadamente o nomeado como cabeça-de-casal residiu com o terceiro inventariado no último ano que antecedeu o óbito.
O cabeça-de-casal exerceu o contraditório, reiterando posição antes vertida nas declarações.
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Proferiu-se decisão que julgou o incidente de impugnação da competência do cabeça-de-casal procedente e, em consequência, determinou a cessação de funções de EE e nomeou GG como cabeça-de-casal.
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Inconformado com a decisão, o interessado EE interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1.Não pode o apelante conformar-se com o despacho proferido pelo tribunal a quo, que determinou a cessação de funções do cabeça de casal, EE, aqui apelante e, nomeou como cabeça de casal, o irmão GG, aqui apelado;
Porquanto:
2. A M.ma Juíza a quo, fundou a sua convicção nas posições vertidas pelo apelante e apelado nos respetivos articulados do incidente, considerando desnecessária a instrução para decidir o mérito do mesmo, bem como, considerou não ser aplicável o critério da vivência em comum do apelado com o inventariado há pelo menos um ano à data do falecimento, previsto no Art.º 2080.º, n.º 3 do CC e aplicou o critério do herdeiro mais velho, previsto no n.º 4 do mesmo preceito legal.
3. Efetivamente, a M.ma Juíza a quo, não tomou em conta a prova testemunhal arrolada pelo apelante e cabeça de casal no requerimento de resposta impugnação da competência do cabeça de casal;
4. Bem como não tomou em conta as declarações de parte do cabeça de casal e do interessado AA, também requeridas no referido articulado;
5. Prevalecendo-se, essencialmente do critério invocado no Art.º 2080.º, n.º 4 do CC, desconsiderando o disposto no n.º 3 do Art.º 2080.º do CC;
6. Com efeito, foram alegados nos articulados factos que, atentos os meios de prova requeridos e que não foram tidos em conta na decisão sob censura, demonstram estarem verificados os requisitos para que o apelante se mantenha no exercício do cargo de cabeça de casal, por aplicação do critério previsto no n.º 3 do Art.º 2080.º do CC.;
7. Não obstante, os três herdeiros se encontrarem no mesmo grau de parentesco relativamente ao inventariado, foi o apelante que conviveu e com o inventariado, pelo menos, nos 18 meses anteriores à sua morte.
8. Conforme resulta dos articulados do incidente, foi alegado pelo apelante e aceite, porque não impugnado pelo apelado, que o apelante a partir de julho de 2019 assumiu o acompanhamento do inventariado, bem como que o apelado desde essa data deixou de visitar o inventariado e de o acompanhar a consultas médica ou outras.
9. Também resulta dos articulados que foi o apelante quem, nos últimos 18 meses de vida do inventariado lhe prestou todo o apoio e auxílio, organizando e orientando os cuidados de saúde do mesmo, sendo presença diária na casa do mesmo.
10. O apelante procurou proporcionar um ambiente equilibrado e saudável ao inventariado, promovendo o convívio deste com a família e amigos, mantendo-o na sua companhia e da sua família nas datas festivas;
11.Mais, nos últimos 18 meses de vida do inventariado, o apelante assumiu a responsabilidade pela organização e orientação dos cuidados domiciliários prestados ao inventariado, bem como, a gestão do pagamento das suas despesas, nomeadamente, seguros, taxas, impostos;
12.Verifica-se assim que o apelante viveu em comunhão de vida com o inventariado, pelo menos nos últimos 18 meses de vida deste, apenas não partilhando com carater de permanência a mesma habitação;
13. Enquanto que o apelado, GG, zangou-se com o inventariado e a partir de junho de 2019 deixou de o visitar e de lhe prestar qualquer tipo de assistência;
14.Além disso, conforme foi referido no articulado de resposta do apelante, o seu irmão aqui apelado, gastou avultadas quantias da conta titulada por si e pelo inventariado seu pai não tendo prestado contas quando solicitado por este, o que gerou o distanciamento com o seu pai e com os seus irmãos.
15.Por força desse afastamento, voluntario, o apelado, pelo menos desde junho de 2019, que deixou de ter qualquer intervenção, acompanhamento e conhecimento da vida financeira e patrimonial do inventariado;
16.Por conseguinte, o apelado não reúne as condições necessárias para efetuar uma boa administração da herança e assumir o cargo de cabeça de casal;
Acresce que,
17.O apelado, na sua impugnação da competência do cabeça de casal, não coloca em causa a competência e as declarações do cabeça de casal, aqui apelante, ab initio, apresentadas, bem como não coloca em causa, a convivência entre o apelante e o inventariado nos 18 meses anteriores ao falecimento;
18.Tendo mesmo referido, no mesmo articulado que deixou de ser presença constante junto do inventariado e que passou a ser o apelante, a organizar a assistência ao inventariado, a gerir a casa, a pagar as contas e tratar dos pagamentos;
19.O apelado limita-se a invocar que lhe incumbe o cargo de cabeça de casal, pelo facto de ser o herdeiro mais velho, com fundamento no critério do n.º 4 do Art.º 2080.º do CC.;
20.Face ao exposto, a M.ma Juíza a quo ao proferir ao proferir a decisão em crise, não fez uma apreciação global, séria e conscienciosa de toda a factualidade que foi alegada pelo apelante na sua resposta à impugnação da competência do cabeça de casal;
21.Bem como, não apreciou a M.ma Juíza a quo a factualidade alegada pelo apelado;
22.Consequentemente, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a tomada de declarações de parte do cabeça de casal, EE e do interessado AA, bem como a audição da testemunha arrolada por forma a apreciar toda a factualidade alegada pelo apelante na resposta à impugnação da competência do cabeça de casal;
Sem prescindir, sempre se dirá o seguinte:
23.A M.ma Juíza a quo não deveria ter tido apenas em conta o critério do irmão mais velho para fundamentar a cessação de funções do cabeça de casal, aqui apelante e fundamentar a nomeação do apelado como cabeça de casal;
24.Com o devido respeito a M.ma Juíza a quo, errou ao considerar apenas parte da factualidade descrita no articulado de resposta à impugnação da competência do cabeça de casal, para fundamentar que a mesma não era bastante para sustentar a vivência em comum do apelante há pelo menos um ano à data da morte do inventariado, uma vez que não havia coabitação.
25.Com o devido respeito, entende o apelante que o critério do n.º 3 do Art.º 2080.º do CC, não exige a existência de vida em economia comum entre o inventariado e o herdeiro, basta que se verifique uma situação de convivência diária, quotidiana normal na medida em que essa convivência permite a partilha de informações que facilitam o exercício do cargo de cabeça de casal, conferindo, assim, a esse herdeiro mais conhecimentos e melhores condições para exercer o cabecelato;
26. Pelo que face à relação de maior proximidade e convivência do apelante com o inventariado pelo menos no ano anterior ao da morte, o apelante é mais conhecedor da situação financeira e do património hereditário e por conseguinte está em melhores condições para bem administrar e gerir o património até à partilha,
27.Sendo que o critério da idade é o último critério a ser observado e só se aplica se não houver nenhum herdeiro do mesmo grau de parentesco;
28.Pelo que, verificando-se os requisitos previstos no n.º 3 do Art.º 2080.º, a decisão recorrida não devia ter determinado a cessação de funções do cabecelato do apelante, nem tão pouco devia ter nomeado como cabeça de casal o apelado.
29.Violou, assim o douto despacho recorrido o disposto no Art.º 2080.º, ao ter adotado o critério do seu n.º 4, sem atentar nas particularidades do caso concreto, pelo que no entender do apelante devia ter sido aplicado o critério do n.º 3 do Art.º 2080.º do CC..
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O Recorrido apresentou resposta concluindo da seguinte forma:
1-Não se vislumbra fundamento legal, nem o recorrente o indica, para o recurso ter efeito suspensivo. Daí que por aplicação do nº 1 do artº 647 do C. P. Civil deve ser atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.
2-Acresce que o recurso não se enquadra nas situações referidas nas diversas alíneas do nº 3 do dito artº 647, nem o recorrente invocou o nº 4 desse preceito e cumpriu os requisitos aí constantes.
3-O despacho recorrido fez boa aplicação da Lei e está na esteira da Jurisprudência e Doutrina sobre a matéria em causa.
4- Refere-se no douto despacho recorrido: “O requerente do inventário indicou para o cargo o herdeiro EE sem invocar o fundamento da indicação; do despacho que o nomeou também não resulta o fundamento legal da nomeação.
O nomeado veio a juízo prevalecer-se do critério previsto no referido n.º3 do art. 2080.º do Código Civil, isto é, a vivência em comum há pelo menos um ano à data da morte.
Para sustentar a convocação do referido critério alegou os seguintes factos (requerimento de 28 de Julho de 2021):
- À data do óbito da inventariada CC, a mesma vivia com o cônjuge e com o apoio diurno, incluindo aos fins-de-semana, prestado pela “A..., Lda.”, para os cuidados de higiene, alimentação e lides domésticas diárias.
- Nesse período era o cabeça-de-casal quem organizava e orientava os cuidados de saúde devidos aos inventariados CC e DD, com a colaboração do cônjuge, FF.
- Os inventariados CC e DD tinham uma relação própria com o cônjuge do cabeça-de-casal.
- Os inventariados CC e DD passavam o período de férias de Verão na praia de ... com o cabeça-de-casal e a família.
- Após o óbito de CC o cônjuge do cabaça-de-casal organizou o acompanhamento do inventariado.
- O contrato de prestação de serviços pela “A..., Lda.” foi alterado para serviço diário de 24h em 24h.
- Foi o cabeça-de casal quem diligenciou por tal alteração.
- Em Abril de 2019, o interessado GG zangou-se com o inventariado e deixou de o visitar e prestar qualquer tipo de assistência.
- O estado de saúde do inventariado DD agravou-se e foi submetido a uma cirurgia abdominal.
- O cabeça-de-casal aconselhou o inventariado DD a dormir em cama articulada, tendo-lhe disponibilizado uma.
-O cônjuge do inventariado foi presença diária na vida deste e orientava as cuidadoras.
- Mantinha uma relação carinhosa e amistosa com o inventariado DD.
- Foi o cabeça-de-casal quem nos meses de Julho e Outubro de 2019 ficou sozinho a acompanhar o inventariado DD.
- A partir de Outubro de 2019, o interessado AA fixou residência em Portugal e passou a ajudar no acompanhamento do inventariado.
- O interessado GG gastou quantias da conta titulada pelo próprio e pelo inventariado DD.
Ora esta factualidade não é bastante para densificar o critério invocado. Veja-se.
Tal-qual deixou explicado Lopes Cardoso, “o viver com alguém expressa a ideia de identidade de domicílio, lugar da sua residência habitual (Código Civil, art. 82.º-1), pressupõe, por assim dizer, o viver em comum, posto que em economia separada, ou em quartos separados do mesmo hotel ou pensão, a convivência, e não é da essência desta que subsista um viver íntimo (…)”. Convocando um argumento de ordem sistemática, sustentou ainda que a noção subjacente ao referido critério do n.º3 do art. 2080.º é a mesma da de residência permanente convocada no âmbito do arrendamento para sustentar a resolução do contrato, em que é necessário para a afirmar “que subsista coabitação no sentido moral, económico ou familiar”, não bastante que “o filho se instale em casa do pai de tempos a tempos” (cfr. João António Lopes Cardoso, Partilhas Judicias, Vol O, 4.ª Edição, Livraria Almedina: Coimbra, 1990).
Em suma, o “viver em comum” pressupõe a residência na mesma habitação, num mesmo local onde inventariado e herdeiro tenham o seu centro de vida (durmam, comam, tenham os seus pertences, recebam correspondência e visitas…),mas também a convivência ou partilha de vivência, ainda que em economia separada (no mesmo sentido, cfr. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2021, proferido no proc. n.º959/21.4T8VNG e de 27 de Junho de 2022, preferido no proc. n.º1249/20.5T8VCD, ambos publicados na base de dados da DGSI).
Em face da explicitada noção de vivência em comum, não é bastante para tal afirmar o mero acompanhamento como visita, ainda que com regularidade diária, e em férias, a prestação de assistência e cuidados e a relação existência e afectiva próxima (ou mais próxima do que os demais herdeiros).
Assim, tudo o alegado pelo cabeça-de-casal nomeado, mesmo que viesse a ser julgado provado pela instrução do incidente, nunca seria o bastante para concluir pela convocação do critério da vivência comum. Teria de ter sido alegado aquele pressuposto da coabitação, isto é, ter o cabeça-de-casal nomeado tido como centro de vida no ano anterior à data do óbito do inventariado o mesmo domicílio deste. Falecendo a convocação de tal critério e perante o grau de parentesco dos três herdeiros comuns aos três inventariados, o exercício do cabeçalato compete a GG, de acordo com o disposto no art. 2080.º, n.º1, al. a), n.º2, 3 e 4, do Código Civil, por ser, dentre os herdeiros todos parentes do mesmo grau, o mais velho.
Em suma, forçoso é concluir que assiste razão ao interessado impugnante e, nessa medida, julgar o incidente procedente. “(negrito nosso)
5- Nada há a censurar ao douto despacho recorrido, antes pelo contrário o mesmo fez boa interpretação e aplicação da Lei e está na senda da Jurisprudência e Doutrina a respeito da questão em causa, distorcendo o recorrente nas alegações (vide seus nºs 2) e conclusões (vide conclusão 2ª) do recurso o expendido no despacho recorrido, já que o que a Mmª Juíza refere é que o recorrente teria de ter “alegado aquele pressuposto da coabitação, isto é, ter o cabeça-de-casal nomeado tido como centro de vida no ano anterior à data do óbito do inventariado o mesmo domicílio deste.
Falecendo a convocação de tal critério e perante o grau de parentesco dos três herdeiros comuns aos três inventariados, o exercício do cabeçalato compete a GG, de acordo com o disposto no art. 2080.º, n.º1, al. a), n.º2, 3 e 4, do Código Civil, por ser, dentre os herdeiros todos parentes do mesmo grau, o mais velho.”
6- Se a Mmª Juíza fizesse o que o recorrente propugna de “- Ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que designe data para a tomada de declarações de parte do cabeça de casal, EE e do interessado AA, bem como para a audição da testemunha arrolada tal como requerido pelo apelante no incidente; “ estaria a praticar actos inúteis e como tais proibidos por Lei - artigo 130 do C. P. Civil, pelo que se impugna o vertido no recurso no nº 4 da sua alegação e na sua conclusão 3ª
7- Frise-se, pois, que o recorrente nem sequer alega nas suas peças processuais que vivia com o inventariado, seu pai, DD, na mesma habitação há pelo menos um ano à data da morte deste.
Admite e confessa no recurso – nomeadamente no nº 17 da alegação e na conclusão 12ª, cujo teores se impugnam - que não detinha este requisito legal indispensável para ser nomeado cabeça-de casal da herança de seu pai ao abrigo do nº 3 do artigo 2080 do C. Civil
Por isso tenta convocar outros argumentos sem interesse para o efeito que pretende – mesmo assim impugnados pelo aqui recorrente - e além disso invoca nas suas alegações o Ac. RP de 15/12/2021.
8- Só que este acórdão (Relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA) não lhe dá sustentação e pelo contrário confirma o entendimento consagrado pelo douto despacho recorrido, nele se afirmando nomeadamente: “Claramente a razão de que o herdeiro que viva com o inventariado há pelo menos um ano terá, em princípio, mais conhecimento da vida financeira e patrimonial do inventariado e, portanto, estará em melhores condições para exercer o cabeçalato…Não é necessário, porque a norma não o exige, que estejamos perante uma vida em economia comum, basta que estejamos perante uma vida na mesma habitação, no mesmo espaço,… Para efeitos da norma basta que ele de facto vivesse num local e que esse local fosse afinal de contas também o local onde vivia o seu herdeiros, em termos de se poder dizer que eles viviam um com o outro, em comum….”. – negrito nosso
9- No mesmo sentido o acórdão da mesma Relação de 27.06.2022 (Relator JOAQUIM MOURA) citado pela Mmª Juíza onde se pode ler: “II - Na atribuição de preferência aos herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, a lei exige mais que a mera coabitação, o domicílio comum; o termo “viver com” tem implícita a ideia de vivência em comum, de comunhão de vida mais ou menos intensa e duradoura, ainda que sem (inter)dependência económica.” e ainda “Cabe assinalar que na atribuição de preferência aos herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, a lei exige mais que a mera coabitação, o domicílio comum. Como refere a recorrente, citando Augusto Lopes Cardoso em “Partilhas Litigiosas”, volume I, Almedina, 7.ª edição, págs. 448 e 449, e jurisprudência do STJ, o termo “viver com” tem implícita a ideia de vivência em comum, de comunhão de vida mais ou menos intensa e duradoura, ainda que sem (inter)dependência económica.”
10- De resto Jorge Duarte Pinheiro, na edição e página 406 indicada no recurso, não dá sustentação à tese do recorrente expressa no nº 8 da sua alegação, pois tal autor aí refere “ E havendo concurso de herdeiros testamentários e contratuais, para efeitos de determinação daquele que irá exercer o cabeça-de-casal, há que lançar mão das regras de prioridade na atribuição do cargo (convivência com o falecido há pelo menos um ano à data da sua morte, idade)”;ou seja em nenhum momento aí se caracteriza essa convivência, muito menos no sentido pretendido pelo recorrente !!!
11- Resulta nítido que, para efeitos da preferência prevista do nº 3 do artº 2080 do C. Civil, é necessário que o herdeiro que a invoque viva com o(s) inventariado(s) há pelo menos um ano à data da morte o que claramente não sucede no caso de EE pelo que a sua designação como cabeça de casal pelo Exmº Notário foi também por isso ilegal: vide ainda Lopes Cardoso, Partilhas Litigiosas, 2018, Vol I, págs. 448 a 450.
12- Assim bem andou o despacho recorrido ao não determinar as diligências probatórias pretendidas pelo recorrente, já que são inúteis porquanto não visam demonstrar a vivência em comum do recorrente com o inventariado seu pai no mesmo domicílio há pelo menos um ano à data da morte deste!
13- Vivência essa no mesmo domicílio que nem sequer alegou.
Pelo que se impugna tudo o em contrário vertido nas alegações e conclusões do recurso.
14-Deve pois manter-se in totum a douta decisão da Mma. Juíza “a quo” de nomear o recorrido GG, cabeça de casal das heranças da sua irmã, da sua mãe e do seu pai, de resto a quem se dedicou sempre, enquanto os outros irmãos, EE e AA, só começaram a aparecer regularmente em casa dos pais quando surgiu a herança da mãe.
Num dé já vue antigo, que continua a ocorrer, em que relações de consideração mútua, normais, subitamente dão lugar a actos, pensamentos e sentimentos errados, anormais.
15- O recurso em foco é uma peça de ficção baseada em litigância de má fé, muito severa e persistente em todo este processo litigioso de partilhas, com mentiras, algumas delas extraordinárias, até ridículas, e omissões graves, por parte de EE, que tentam esconder uma sonegação de bens à herança, neste momento contabilizada em cerca de € 150.000,00 podendo ser bastante mais, parte da qual está comprovada e outra parte será facilmente comprovável.
16- Este recurso escamoteia a falta de acesso a documentos da herança, quase todos retirados de casa dos pais por EE, ainda o pai era vivo. Entre esses documentos destacam-se 2 pastas com as dívidas do irmão mais novo à irmã e à mãe, AA, que apoia EE, e também os extratos bancários de 6 contas, de onde desapareceu bastante dinheiro, cujo destino tem de ser esclarecido.
17- Tudo isto torna-se ainda mais extraordinário porque EE negou recentemente em Tribunal mentiras agora repetidas neste recurso, depois de referidas no decurso deste processo no Notário, no julgamento de processo-crime por difamações contra ele, movido pelo recorrido por não ter pedido desculpa de uma quantidade de barbaridades que andou a dizer sobre o recorrido, de que se destaca um pseudo-furto feito por este de € 160.000,00 de um banco que o recorrido nem sabia onde ficava!
18- O falecido pai, quando soube do que o ora recorrente EE andava a dizer sobre o recorrido GG, deu-lhe ordem, várias vezes, para lhe pedir logo desculpa, o que nunca fez. Daí o processo-crime por difamações contra ele movido pelo recorrido, cuja acusação foi acompanhada pelo Ministério Público, após o respectivo inquérito, seguido de julgamento.
Antes do natural epílogo do julgamento, e a previsível condenação de EE, o recorrido desistiu da queixa, em memória dos seus pais e dos seus avós, pensando que era o desejo deles, e também o seu, vendo provadas as difamações, sentindo a sua honra totalmente salvaguardada pela forma bem esclarecedora como tinha decorrido o julgamento.
Durante o julgamento ficou claro que prestou contas, sendo falso o que em contrário se refere no recurso.
No julgamento ficou também claro que EE é que nunca prestou contas.
19- O recorrente prestou contas por iniciativa própria, em Maio de 2019, aproveitando uma vinda de AA ao Porto, com a ideia de informar os irmãos de quanto se estava a gastar.
Entregou-lhes 1 documento de 6 páginas, com a descrição das contas e explicações sobre as mesmas. Disse-lhes também onde estavam as facturas.
Acharam tudo muito bem e nem uma pergunta de esclarecimento colocaram.
Em abono da verdade, tem de dizer que só prestou contas de Outubro de 2018, logo antes do pai ter o 1º avc, a Maio de 2019, não tendo prestado de Junho a Outubro de 2019, porque se zangou com EE devido a ele ter retirado documentos de casa dos pais e também porque este se recusou a apresentar as suas contas.
20- Também neste recurso voltam a aparecer as falsidades, já proferidas por EE neste processo de inventário, que ficaram claras no dito julgamento, de que se zangou com o pai pois se recusou a prestar contas e, por isso, o recorrido GG deixou de ir a casa do pai. Tudo isso é falso.
21- O recorrido nunca deixou de ir a casa do pai. Ia lá quando os irmãos e a mulher de EE não estavam, a fim de evitar confronto verbal ou físico, que poderia causar a morte do pai, como o confronto que ocorreu entre EE e o recorrido, por este ter dito à mulher dele para não gozar com o pai quando este estava a ter dificuldades em fazer uma inalação, pessoa que, continuamente, tratava o pai do recorrido indevidamente, originando muitas queixas (isto após a morte da irmã também inventariada, BB, que fragilizou muito pai).
Se o recorrido não fosse a casa do pai, telefonava-lhe. Falava com ele bastante, ao contrário dos irmãos EE e AA.
22- Ao pai tentou apresentar o resto das contas, mas este disse-lhe que não queria saber disso para nada, que o conhecia muito bem, quem queria saber das contas era o EE e que lhe devia apresentar contas. O recorrido respondeu ao pai que apresentava contas a EE quando ele voltasse a pôr em casa os documentos que tinha retirado de lá, nomeadamente as 2 pastas com as dívidas de AA à irmã e à mãe, e também apresentasse as suas contas.
23- Ainda neste recurso volta a reaparecer a falsidade, já proferida por EE neste processo de inventário, que também ficou clara no julgamento, do muito dinheiro gasto pelo recorrido GG, sem todavia dizer quanto. Uma outra falsidade. Sendo verdade que o recorrido teve de gastar algum dinheiro, cerca de € 7.000, e os seus 3 irmãos foram disso informados, com pagamentos do fim de obras do andar que recuperou juntamente com o pai. Estas obras viriam, aliás, a ser pagas com o aluguer de 1 armazém que o recorrido GG conseguiu realizar. As falsidades acima descritas, agora repetidas neste recurso, que ficaram bem claras em Tribunal, no julgamento de EE por difamações, haviam sido proferidas por ele sob juramento neste processo de inventário que decorreu no Notário, de onde foi transferido para Tribunal.
Quer dizer, neste processo litigioso de partilhas aquando decorreu no Notário diz umas coisas, em Tribunal, no referido julgamento, diz outras, ou não tem qualquer reacção, sem argumentos.
Pelo que o advogado do recorrido no julgamento do dito processo crime, juntou certidão com as falsas declarações proferidas por EE no Notário - designadamente a de que o recorrido GG nunca tinha apresentado contas - para provar que ele não é pessoa credível.
Aliás a Exmª Mandatária Judicial de EE nestes autos também foi sua mandatária judicial no dito processo crime e assistiu a tudo isto.
Está-se pois perante difamações agora repetidas, pelo que solicita certidão do recurso e destas contra-alegações. Repetir mentiras não faz das mentiras verdades. Como furtar documentos de dívidas não acaba com as dívidas. Tem de haver limites, não pode valer tudo, devendo ser exemplarmente punida a repetida litigância de má fé.
Nota: pode-se ouvir o supra-descrito na gravação do referido julgamento do processo crime a partir do início da 3ª e última audiência de julgamento, protestando-se juntar tal gravação aos presentes autos se assim for entendido necessário.
24- De realçar que nomeação de EE como cabeça-de-casal foi feita pelo Exmº Notário sem apresentar qualquer fundamento para tal.
25- Ao Exmº Notário pediu o recorrido GG, várias vezes, que solicitasse a diversas entidades e bancos, 2ªs vias de documentos retirados por EE de casados pais que provavam que mentia e tinha sonegado bens à herança, nomeadamente recibos e extratos bancários de 6 contas, entre outros.
O Exmº Notário nada viria a determinar nesse sentido!
26- O recorrido chamou também a atenção do Sr. Notário para os 7 crimes semi-públicos patentes no processo, praticados por EE e/ou por ele e por AA. Os 7 crimes semi-públicos consistem nas transferências efectuadas por EE de cerca de €5.000, após a morte do pai, de conta dos falecidos pais, com cartão multibanco do pai de que se apropriou, para a conta que o pai abriu com ele exclusivamente destinada a pagar as despesas do pai, após a morte da mãe. Os outros crimes semi-públicos estão na extinção de uma conta a prazo com € 50.000,00, efectuada por AA e/ou por EE, passando o dinheiro para a conta que o pai abriu com AA, também exclusivamente destinada a pagar despesas do pai, após a morte da mãe, além de levantamentos.
27- Por outro lado, EE, com o apoio de AA, tenta ainda sonegar à herança cerca de €55.000,00 metade do dinheiro existente nas contas que o pai abriu com cada filho, após a morte da mãe, exclusivamente destinadas a pagar as despesas dele, afirmando EE que como as contas são co-tituladas, metade do dinheiro é dele e de AA.
Antes, na pseudo-relação de bens que apresentou no Notário, repleta de erros e de omissões, logo reclamada pelo recorrido GG, EE tinha indicado todo aquele dinheiro como integrante da herança!
Depois teve a ideia de o retirar da herança e tentar ficar com ele, juntamente com o irmão que o apoia AA.
28- EE chega ao ponto de se apresentar como credor da herança, dizendo ter pago do seu bolso os funerais dos pais, cerca de € 9.000 - que nunca pagou - e foram pagos com dinheiro do pai, tentando desta forma sonegar mais dinheiro à herança...Aliás, do pagamento do funeral da mãe (e da irmã BB) trataram o recorrido e o pai. Tudo isto foi denunciado ao Sr. Notário. Que não quis saber de nada, nunca diligenciou para apurar a verdade dos factos.
29- E no Tribunal a Mmª Juíza “a quo” nomeou o recorrido GG cabeça de casal de acordo com a lei, ainda por cima o grande apoio dos pais e da irmã, toda a vida, e que quer fazer da verdade, da honestidade, da honra, linhas inquestionáveis da sua vida.
30- Aliás de referir que se EE fosse, por lei, cabeça de casal, tinha de ser removido da função por sonegação de bens, falsas declarações e má gestão, de que sobressai, entre outros factos, a falta de protecção da casa do pai e do recheio ainda existente e seu decorrente assalto/vandalismo/roubo, com perdas de memórias da família e amigos.
31-Aliás já por requerimento de 18 de Julho de 2021 dirigido ao Exmº Notário o recorrido GG havia alertado para a negligência de EE na protecção dessa casa e recheio, alerta que repetiu várias vezes e acrescendo que este só viria a dar conhecimento de “intrusão na moradia” após requerimento de 11.01.2023 para informar se a mesma havia sido “vandalizada e/ou assaltada”.Mas até hoje não juntou ao presente processo o auto da participação da ocorrência à PSP que disse em 17.01.2023 que juntaria logo que lhe fosse disponibilizado, não informando dos bens roubados e/ou vandalizados!
32- O recurso de EE da decisão da Exmª Juíza “a quo” que nomeia cabeça de casal o recorrido está eivado de mentiras, fáceis de provar, já constantes do decurso deste processo de inventário no Notário.
- É afirmado que EE prescreveu cama articulada ao pai, devido ao estado de saúde deste.
Nova mentira.
Quem prescreveu cama articulada ao pai foi o cardiologista do pai, prof. HH.
- Também é afirmado que EE prescreveu ao pai sistema para inalação. Outra mentira.
Quem prescreveu ao pai sistema para inalação foi também o prof. HH, por sugestão da mulher do recorrido - médica de apoio do pai, mãe e avô paterno do recorrido até ao fim das suas vidas.EE desconhecia por completo o referido sistema para inalação e disse-o mesmo na altura.
- Ainda é afirmado que EE arranjou cama articulada para o pai, o que é verdade.
Porém, não é relatado que a cama era velha, trazia 1 colchão sem espessura, 15 cm mais curto que a mesma, com manchas de sangue e de fezes. Tal realidade levou o recorrido a ir comprar logo colchão anti-escaras, do melhor que havia.
- Por outro lado, é afirmado que no último ano e tal de vida do pai o recorrido não o acompanhou ao Hospital e ao médico oftalmologista, o que é verdade.
Naquele ano e tal não acompanhou o pai ao Hospital e ao oftalmologista porque ele tinha, nesta altura, quem fosse com ele -os irmãos do recorrido - e porque queria evitar confronto à frente dele, que lhe poderia causar a morte, como o ocorrido entre EE e o recorrido, por atitudes da mulher de EE para com o pai deste, DD. Neste tema é totalmente omitido que nos 4 internamentos sofridos pelo pai do recorrido, todos no Hospital ..., antes do confronto de EE com o recorrido e das suas difamações sobre este : 6 dias, aquando do 1º AVC., 11 dias, aquando do 2º AVC, 13 dias, aquando da pneumonia e 13 dias, aquando da cirurgia aos intestinos, o único filho presente à cabeceira do pai foi o recorrido GG, cerca de 10 horas por dia, excepção para o internamento pela cirurgia, em que só podia estar junto dele 4 horas/dia.
Temporariamente GG teve a companhia da sua mulher e da então mulher de AA. Duas ou 3 vezes a de AA, que veio de Bruxelas vê-lo.
EE, apesar de trabalhar no referido Hospital, aparecia pouco tempo, ou nem aparecia, sendo frequentemente informado pelo recorrido sobre o estado de saúde do pai.
Omite-se também no recurso que, durante anos e anos, o recorrido GG foi o acompanhante da mãe e do pai a hospital e médicos do posto de saúde e particulares.
33- Simultaneamente, é afirmado no recurso que o recorrido não foi ao funeral do pai, o que é verdade.
Contudo, não é dito o porquê: evitar perturbação no funeral do pai, dadas as relações existentes com os irmãos, o que de resto informou, na presença do recorrente e da sua Exmª Mandatária, em resposta a pergunta feita durante o julgamento do referido processo crime. Para que o pai do recorrido tivesse o funeral mais digno possível, em tempo de pandemia, a melhor homenagem, telefonou a toda a família e a todos os amigos a informar a sua morte.
34- No recurso é ainda afirmado que EE organizou convívios para o pai, concretamente uma festa familiar de aniversário do pai e uma festa familiar de apresentação do neto, bisneto do pai, na vivenda do pai. Em plena pandemia. Que inconsciência. Ainda por cima num médico, e médico prestigiado. Originando constrangimento ao pai. Pondo-o em risco.
35- A páginas tantas do recurso, fala-se da sabedoria do irmão mais velho como não tendo validade para este caso, pois o recorrido é mais velho que EE não chega a 2 anos. E os que são só 9 meses mais velhos? A lei do cabeça de casal deve falar em tempo mínimo de diferença de idades? Depois, falar disto relativamente a pessoas de 70 anos, é ridículo.
36- No curto período em que o recorrido havia sido cabeça de casal, antes de EE ser nomeado ilegalmente cabeça de casal pelo Sr. Notário, combinou contrato com a B... para instalar câmaras e alarmes na casa dos pais e disso informou os irmãos, por escrito, e oralmente, por intermédio da mulher, antes dela também ser maltratada gratuitamente por EE, e ter deixado de falar com ele.
Nesta altura, EE afirmou à mulher do recorrido que não queria nenhum contrato, e que se o recorrido fizesse contrato com a B..., ele (recorrido) é que o tinha de o pagar. Entretanto, EE consegue ser nomeado cabeça de casal, impossibilitando assim o recorrido de celebrar contrato com a B....
37-Consequentemente, e como já referido, o recorrido GG dirigiu vários requerimentos ao Exmº Notário a apontar a falta de protecção em que se encontrava a casa dos pais e o recheio ainda existente, com memórias da família e amigos. Requerimentos que não tiveram resposta. A casa é assaltada e/ou vandalizada. Só então, EE foi celebrar contrato com a B...!
37- Durante o ano e tal em que o recorrido deixou de ser presença diária, durante horas, na casa do pai, EE foi presença na casa de 1 quarto de hora/dia, não todos os dias, quase sempre à noite, para ver o correio e o pai. Bastantes vezes, aos domingos, almoçava com o pai.
38- O recorrido deixou de ser presença diária na casa do pai para evitar confronto com os irmãos e a mulher de EE, que poderia causar a morte do pai, como o confronto ocorrido, já focado atrás. Nunca EE cuidou diariamente do pai, nem podia cuidar pelas suas tarefas profissionais. Quem cuidou do pai diariamente foram as cuidadoras que o recorrido GG lá colocou, 24 horas/dia, todos os dias do ano, contra a vontade de EE, que queria pôr lá em casa uma senhora em part-time. Por muitos dias, EE nem foi a casa do pai, por razões laborais, por viajar bastante, por passar fins de semana em ..., na sua casa de praia. Aliás saliente-se a propósito que EE no decurso do processo no Notário afirmou que quem cuidou do pai e geriu a casa paterna foi a sua mulher (!) – vide seu requerimento de 28/07/2021 – o que é totalmente falso, já que ela ia lá ocasionalmente e tratava indevidamente DD pai do recorrente e do recorrido, chegando ao ponto de na antevéspera da morte deste ter sido expulsa da casa de DD e proibida de aí voltar a entrar!
39- ESTÁ-SE ASSIM PERANTE 1 CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, SEVERO, E PERSISTENTE EM TODO ESTE PROCESSO DE PARTILHAS LITIGIOSAS.
40- Pelo que requer que o recorrente seja condenado como litigante de má com base nas alíneas a) e b) do nº 1 artº 542 do C. P. Civil, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00 a favor do recorrido nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 543 do C.P.Civil.
41- Impugna-se o contante da alegação de recurso e suas conclusões em conformidade com o exposto nestas contra-alegações e nas peças processuais do recorrido, sendo nomeadamente falso o vertido nos nºs 9, 10, 18 a 22, 26 a 30 e 33 a 42, das alegações do recurso e nas suas conclusões 6ª a 9ª, 13ª a 17ª, 20ª a 26ª e 28ª a 30ª.
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Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber a quem deve ser deferido o cargo de cabeça-de-casal nos presentes autos de inventário.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1) BB faleceu no dia 24 de Abril de 2018, no estado de solteira.
2) CC faleceu, no estado de casado com DD, em 4 de Agosto de 2018;
3) DD faleceu no estado de viúvo de CC, em 3 de Janeiro de 2021.
4) GG nasceu no dia ../../1953.
5) EE nasceu no dia ../../1955.
6) AA nasceu no dia ../../1955.
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IV-DIREITO
A questão principal suscitada no recurso consiste em saber se, perante a lei, o interessado e Recorrido, EE, nomeado para exercer o cargo de cabeça-de-casal, deve ser mantido ou substituído por outro interessado no processo de inventário.
Com o novo regime jurídico do processo de inventário, instituído após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, passou a ser da competência dos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão (cfr. arts. 1.º e 3.º).
Ao notário, nos termos do n.º 4 do citado artigo 3.º, compete dirigir todas as diligências do processo de inventário, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios comuns.
Assim, o notário deve, para além de outros actos, nomear o cabeça-de-casal e decidir os incidentes relativos à sua substituição, escusa ou remoção (arts. 21.º e 22.º).
A importância deste cargo traduz-se desde logo numa das mais relevantes funções que consiste precisamente na administração da herança face ao disposto nos arts. 2079.º e 2087.º, n.º 1 do C.Civil.
O cabeça-de-casal também está obrigado a prestar contas e se não administrar correctamente os bens da herança, pode ser removido ou substituído ou até pedir escusa-cfr. arts. 2093.º, 2085.º e 2086.º do CCivil.
Para designar o cabeça-de-casal, o notário pode colher as informações necessárias e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, defere-o a quem couber (cfr. art. 22.º, n.º 1), podendo a nomeação ser impugnada nos termos do artigo 30.º, n.º 1, al. c) do RJPI.
O cargo de cabeça-de-casal é deferido por lei às pessoas elencadas no art.º 2080.º, n.º 1 do C.Civil pela ordem seguinte :
a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.
2. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4.Em igualdade de circunstâncias prefere o herdeiro mais velho.
Sobre este preceito legal, Capelo de Sousa[1] esclarece que prevê uma escala hierarquizada segundo a qual se defere, “ex lege” e sem necessidade de um acto jurídico de aceitação, o cargo de cabeça-de-casal. Acrescentando que preferem, em caso de igualdade de grau, os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte e o herdeiro mais velho, em igualdade de circunstâncias.
Relativamente à preferência atribuída ao herdeiro que vivia há pelo menos um ano com o falecido à data da morte, Lopes Cardoso[2] relembra que na “antiga lei também considerava como motivo preferencial, em certa ordem, o viver o herdeiro com o inventariado (…) mas não lhe fixava o prazo, limitando-se a dizer que só se considerava como herdeiro vivendo com o inventariado aquele que permanentemente residisse no domicílio e companhia deste. Mas daqui não podia concluir-se que ele pudesse ser diminuto ou demasiado breve na expressão de Cunha Gonçalves (TratadoDCiv, x, 616). Entendimento contrário frustrava a razão de ser da preferência, a qual consistia, e consiste, no facto da lei supor que o herdeiro que tinha a mesma residência com o falecido estava mais no conhecimento da vida dele do que outro qualquer, e, assim, ninguém melhor do que ele poderia exercer o cabeçalato.”
Concretizando melhor o sentido da norma, o mencionado autor acrescenta, com interesse para o caso sub judice, que “(…) viver com alguém expressa a ideia de identidade de domicílio, lugar da sua residência habitual (Código Civil, art. 82.º-1), pressupõe, por assim dizer, o viver em comum, posto que em economia separada, ou em quartos separados do mesmo hotel ou pensão, a convivência, e não é da essência desta que subsista um viver íntimo, tantas vezes impossível (sexos diferentes), e outras tantas dificultoso (situações económicas ou sociais em desigualdade).” (itálico nosso)
Admite, como boa interpretação, o recurso ao conceito de “residência permanente” em matéria de arrendamento, concluindo que é preciso que subsista coabitação no sentido moral, económico ou familiar.
O Recorrente alegou, para justificar a sua nomeação para exercer o cabeçalato, diversas circunstâncias reveladoras, em resumo, de que foi ele quem organizou e orientou os cuidados de saúde devidos aos inventariados CC e DD, sendo que, a partir de Outubro de 2019, o interessado AA, que fixou residência em Portugal, também ajudou no acompanhamento do inventariado.
Sustenta, por isso, que a razão de ser da preferência legal (residência com o inventariado) deve ser extensível a estas situações de convivência e prestação de cuidados de saúde que aquele carecia.
A Mma. Juíza não aderiu a este entendimento uma vez que considerou não se verificar o critério legal consistente no facto do interessado ter vivido com o inventariado há pelo menos um ano à data do seu decesso.
Considerando as explicitações doutrinais da norma, acima referidas, afigura-se-nos que a interpretação adoptada pelo tribunal a quo do normativo em análise não nos merece o mínimo reparo, bem pelo contrário.
Na verdade, a prestação de cuidados e assistência aos pais idosos e doentes constitui um imperativo (moral) de qualquer filho, e que terá sido cumprido pelo Recorrente bem como pelo interessado, seu irmão, AA (a partir de Outubro de 2019) segundo alegou.
Reconhece-se que é admissível presumir que o herdeiro que manteve uma relação de maior proximidade e convivência com o inventariado possa ter um conhecimento e informação sobre o património do de cujus mais pormenorizado do que outro herdeiro sem essa ligação estreita.
No entanto, não foi esse o critério (de proximidade, de convivência ou de maior vínculo afectivo com o inventariado) que o legislador consagrou na lei mas sim o da residência estável.
E compreende-se facilmente o motivo.
Ao invés do critério da convivência ou da prestação de cuidados, que, em condições normais, todos os herdeiros, uns em maior grau e outros menos, à partida preenchem, o que conduziria a uma situação de incerteza sobre a identificação da pessoa a quem competiria exercer o cargo, a coabitação com o falecido (para além de já não ser muito provável a sua verificação) consubstancia um critério objectivo, que não suscitará grandes dúvidas.
Portanto, em igualdade de grau entre os herdeiros, a lei prefere aquele que vivia com o falecido há pelo menos um ano (critério objectivo) por presumir que, através dessa coabitação, estava em condições de adquirir informações relevantes sobre a massa hereditária que lhe permitirão exercer, com mais facilidade e acerto, as funções inerentes ao exercício do cargo de cabeça-de-casal.
Mas é uma mera presunção, ou seja, pode até suceder que seja outro herdeiro, que não reside com o interessado, quem esteja em melhores condições para exercer o cargo.
Todavia, o intérprete e aplicador do direito deve obedecer ao critério legal, estabelecido justamente por razões de objectividade e certeza jurídica, evitando-se, assim, discussões sobre quem deve ser nomeado para exercer essas funções.
Neste sentido interpretativo, consignou-se no Acórdão desta Relação do Porto, de 15/12/2021[3], citado na decisão: «Claramente a razão de que o herdeiro que viva com o inventariado há pelo menos um ano terá, em princípio, mais conhecimento da vida financeira e patrimonial do inventariado e, portanto, estará em melhores condições para exercer o cabeçalato. Se assim é na prática ou não é algo que pode variar de caso para caso, mas esse é o critério eleito pela norma legal». (sublinhado nosso)
Acrescenta-se, com interesse, no aludido acórdão o seguinte: «(…) o critério do n.º 3 nada tem a ver com o conceito de domicílio e muito menos com o conceito de domicílio voluntário. O critério é apenas o de haver entre o inventariado e o herdeiro uma relação de vida em comum. Não é necessário, porque a norma não o exige, que estejamos perante uma vida em economia comum, basta que estejamos perante uma vida na mesma habitação, no mesmo espaço, no fundo uma situação de convivência diária, quotidiana, normal, na medida em que essa convivência permite a partilha de informações que agilizarão o exercício do cargo.».
E como se esclareceu na decisão, com apoio na jurisprudência,[4] “o “viver em comum” pressupõe a residência na mesma habitação, num mesmo local onde inventariado e herdeiro tenham o seu centro de vida (durmam, comam, tenham os seus pertences, recebam correspondência e visitas…), mas também a convivência ou partilha de vivência, ainda que em economia separada.”
Por conseguinte, o acompanhamento e assistência dos inventariados, alegado pelo Recorrente, não tem relevância para efeitos de nomeação para exercer o cargo de cabeça-de-casal, não carecendo, por isso, de prova, por inútil. Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento da invocada litigância de má-fé suscitada pelo Recorrido.
Com efeito, como a Mma. Juíza explicou e bem, “teria de ter sido alegado aquele pressuposto da coabitação, isto é, ter o cabeça-de-casal nomeado tido como centro de vida no ano anterior à data do óbito do inventariado o mesmo domicílio deste.”
Por todos os motivos aduzidos, impõe-se a confirmação da decisão impugnada que nomeou o interessado mais velho para o cargo.
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V-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Porto, 30/1/2024
Anabela Miranda
João Ramos Lopes
João Proença
______________
[1] Lições de Direito das Sucessões, II, 2.ª edição, págs. 56 e 57.
[2] Partilhas Judiciais, vol. I, 6.ª edição, pág. 446, nota 1203.
[3] Disponível em www.dgsi.pt.
[4] Acs. do TRL, de 15 de Dezembro de 2021 e de 27 de Junho de 2022, publicados em www.dgsi.pt. |