Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1832/18.9T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: REPARAÇÃO DE VEÍCULO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA TOTAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP202603101832/18.9T8AMT.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de responsabilidade civil, não cabe ao lesado a opção entre a reconstituição natural e uma indemnização em dinheiro; não cabe ao obrigado à reparação a escolha pela indemnização em dinheiro se a tiver por simplesmente mais vantajosa para si
II - O lesado não pode recusar a reparação do veículo sinistrado e exigir indemnização por perda total quando é possível devolver o veículo ao seu estado anterior ao acidente, com a substituição e reparação de todas as peças necessárias.
III - Cabendo à seguradora o pagamento da reparação do veículo, nem por isso se converte a solução de reconstituição natural em indemnização em dinheiro. A entrega do custo da reparação à oficina é o preço a pagar pela efectivação da reconstituição natural por entidade apta para o efeito.
IV - Removendo o veículo da oficina onde antes o enviara para ser reparado, sem que a reparação se concretizasse, mas dando azo a que a seguradora pagasse o custo da reparação que fora orçamentado e aceite, não pode o lesado invocar o incumprimento da obrigação de reparação dos danos.
V - O enriquecimento sem causa é por si mesmo uma causa de pedir que tem de ser consubstanciada pela alegação de factualidade apta ao preenchimento dos respectivos pressupostos, sendo insusceptível de conhecimento oficioso ou alegação apenas em sede de recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. Nº 1832/18.9T8AMT.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Amarante

REL. N.º 1020
Juiz Desembargador Rui Moreira
Juiz Desembargador: João Diogo Rodrigues
Juíza Desembargadora Maria da Luz Teles Meneses de Seabra


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO
(Transcrição do relatório da sentença)

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“A..., LDA., NIPC n.º ...36, (…) intentou contra B... S.A. (à presente data, C... Seguros S.A.), NIPC ...21, (…) acção declarativa de condenação sob a forma (…) de processo comum onde conclui pedindo a condenação da R. e, em consequência, que a mesma seja condenada:
a) a pagar à Autora a quantia global quantia € 18.000,00 correspondente ao valor da indemnização devida a título de perda total da viatura sinistrada, deduzindo a Ré o valor do salvado, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento à taxa legal ou, caso assim o Tribunal não entenda, o valor da reparação no montante de € 16.153,57, em substituição da respectiva reparação, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento à taxa legal;
b) a pagar pela privação do uso de veículo, uma indemnização correspondente à “verba diária de € 30,00 desde 07/02/2018 até à data em que se verificar a efectiva entrega à A. da indemnização a pela perda total do veículo sinistrado, ou pelo valor da reparação em substituição da mesma, a apurar em sede de liquidação de sentença.”
Alegou, (…) que no dia 07.02.2018, pelas 12.15 horas, na Rua ..., ..., ocorreu um sinistro que envolveu o veículo com matrículas ..-CO-.., propriedade da aqui A. e conduzido por AA, e o veículo com matrícula ..-MI-.., propriedade da sociedade comercial D..., Lda. tripulada por BB e cuja responsabilidade emergente da respectiva circulação se mostra transferida para a aqui R.; mais alegou que a responsabilidade pela eclosão do sinistro deve-se totalmente à condução empreendida pelo condutor do veículo seguro na R., tendo o seu veículo sofrido danos (…) cuja reparação ascendia ao montante de 16.158,57 euros; alegou igualmente que, atendendo a que valor venal da viatura ascendia ao montante de 18.000 euros, entendeu a A. que se tratava de uma situação de perda total, razão pela qual, por carta de 27.03.2018, o A. comunicou à congénere que se opunha à reparação naquelas circunstâncias, tendo a 29.03.2018 procedido à recolha da viatura da oficina onde a mesma se encontrava, trazendo-a para as suas instalações onde se encontra até à data de hoje; mais alegou que, por carta de 02.07.2018, voltou a solicitar que a questão fosse considerada de perda total ou, assim não sendo, a procederem ao pagamento do valor da reparação, o que foi recusado; mais alegou que, desde a data do sinistro, vê-se privado da utilização do veículo o que causa danos que deverão ser indemnizados com a atribuição de um valor de 30 euros/dia.
(…)
*

Regularmente citada, veio a R., grosso modo, alegar que, tal como sabido pelo A., sempre aceitou a responsabilidade pelo sinistro em causa nos autos, sendo ademais certo que a única entidade com quem, em todo o processo, lidou, foi a própria seguradora do A., E... Seguros S.A., sendo para si desconhecida qualquer das pretensões ora formuladas; mais alegou que, após a participação do sinistro, assumiu logo a responsabilidade o que comunicou à A. por carta de 27.02.2018, missiva na qual informou a A. de que o sinistro seria regularizado pela sua própria seguradora ao abrigo do protocolo CIDS, tendo nessa mesma data, comunicado à seguradora da A. que o poderia fazer, tendo pago àquela seguradora, e para a reparação da viatura sinistrada, o valor de 16.153,37 euros, valor que foi orçamentado pela oficina F..., Lda. e que a A. confessa ter sido entregue à mesma pela sua seguradora, donde a R, cumpriu integralmente as suas obrigações nada mais lhe sendo devido.
Mais requereu a intervenção acessória da E... Seguros S.A.
Conclui pela improcedência da acção.
(…)
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Por apenso aos presentes autos, foi, pela A., requerida a intervenção principal provocada da sociedade comercial F..., Lda. e E... Seguros S.A., pelos fundamentos que melhor constam do requerimento que deu origem ao referido apenso.
Por despacho de 13.11.2019, proferido nos autos principais, foi admitida a intervenção principal das aludidas entidades.”
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Ambas as intervenientes contestaram, concluindo pela improcedência do pedido.
Realizada audiência prévia, foram fixados o objecto do litígio e os temas de prova.
Instruída a causa, procedeu-se à realização de audiência final, após o que foi proferida sentença que decretou a improcedência da acção e absolveu a ré e as intervenientes do pedido.
É desta sentença que vem interposto recurso, pela autora, que o terminou formulando as seguintes conclusões:
A) Não pode o Recorrente concordar com a decisão proferida pois entende que existe erro na apreciação da matéria de facto bem como, erro na apreciação e aplicação do direito
B) Assim devem ser eliminados dos factos dados como provados os factos constantes nos números 25, 34, 41, 43 e 44 uma vez que, pela análise de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a factualidade constante dessas mesmas alíneas resultou bastante demonstrada, pelo que tal factualidade, constante nos números 25, 34, 41, 43 e 44 deveria ter sido dada como não provada pelo Tribunal “a quo”.
C) Mais devem ser eliminados dos factos dados como não provados o facto constante na alínea a) e g) uma vez que, pela análise de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a factualidade constante dessas mesmas alíneas resultou amplamente demonstrada, pelo que tal factualidade, constante na alínea a) e g) deveria ter sido dada como provada pelo Tribunal a quo.
D) Para as alterações à matéria de facto devem ser tidos em conta o depoimento da testemunha CC, bem como, os documentos juntos aos autos pela Autora designadamente os documentos 6,7,8, 9, 10 e 11.
E) Depoimento este que conjugado com os documentos 6, 7,8. 9, 10 e 11 e a restante prova arrolada pela Autora deveriam, salvo devido respeito, ter convencido o Tribunal da versão apresentada pela Autora.
F) Deste depoimento resulta de forma esclarecedora que a Autora nunca autorizou a reparação, o único documento assinado foi apresentado à Autora como autorização de levantamento, não como ordem de reparação, não houve compra de peças, porque isso exigiria ordem de reparação — que não existiu. Não houve reparação, pelo que a fatura não corresponde a serviços realizados e a Autora, desde o início, recusou a reparação, congruente com o diagnóstico inicial de perda total feito pela seguradora.
G) A oficina tinha interesse próprio em evitar a perda total, negociando diretamente com o perito, à margem da vontade do cliente, como a testemunha detalha.
H) Este depoimento, conjugado com a matéria de facto provada e não provada, bem como, com os restantes elementos de prova, contrariam a posição do Tribunal a quo, designadamente a A., depois de informada da assunção de responsabilidade por parte da seguradora, deu a ordem de reparação da viatura, que em 16 de Março de 2018 e que a oficina estaria a aguardar peças para efectuar a reparação do ..-CO-...
I) Mais contrariam a posição do Tribunal que tenha ficado como provado que a A. não deu indicações à congénere da Ré para autorizar a reparação do “CO” e, muito menos, para pagar o valor da reparação diretamente à oficina, bem como, que em nenhum momento fez a A. referência que entendia que o seu automóvel se enquadrava na situação de perda total.
J) No entanto, o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito ao dar como regularizado o sinistro e considerar cumprida pela Ré seguradora a obrigação emergente do contrato de seguro e do regime previsto no DL 291/2007, de 21.08, quando, na verdade, a obrigação principal — a reparação do veículo ou o pagamento da correspondente indemnização ao lesado — não foi satisfeita.
K) O Tribunal ignorou que a seguradora não cumpre as suas obrigações legais apenas com “pagamento”, mas com a reposição integral do dano.
L) Para além de que, a ré tem responsabilidade por culpa in agendo, pois conforme está demonstrado entregou um veículo por reparar e não efetuou o pagamento à Autora.
M) Assim, ao contrário que refere o Tribunal a quo, a Ré e chamada não cumpriram com as obrigações que legalmente lhes impunham, pois que pagamento à oficina não libera automaticamente a seguradora, se o serviço não foi efetivamente prestado.
N) Face ao exposto, existe erro na aplicação do direito, pois a Ré não cumpriu a obrigação legal de indemnizar.
O) A obrigação não se extingue com o pagamento inútil, mas com a satisfação do interesse do credor, o que manifestamente não ocorreu.
P) No entanto, salvo devido respeito, o Tribunal a quo incorreu também em erro de direito em não aplicar o instituto do enriquecimento sem causa pois o pagamento a quem nada fez constitui pagamento indevido (enriquecimento sem causa).
Q) O próprio Tribunal reconhece que a oficina não comprou peças, não iniciou reparação, não realizou qualquer trabalho, recebeu €16.153,57 sem fundamento e que as facturas apresentadas são falsas quanto à afetação ao veículo do processo.
R) Resulta assim provado o núcleo essencial do art. 473.º CC: vantagem patrimonial recebida pela oficina, ausência total de causa justificativa, à custa da Autora, que continua com o dano integral e sem indemnização.
S) A sentença, porém, conclui que a Autora não demonstrou o enriquecimento sem causa — apesar de ter demonstrado exactamente isso e o Tribunal o reconhecer na sua motivação.
T) O pagamento realizado à oficina, que não adquiriu peças, não iniciou trabalhos e não executou qualquer prestação, configura pagamento indevido nos termos do art. 476.º CC.
U) Assim, mesmo que não fosse aplicável o regime geral de responsabilidade civil, sempre a Autora teria direito à repetição do indevido nos termos dos arts. 476.º a 478.º CC.
V) O Tribunal errou assim ao afastar o enriquecimento sem causa, quando se encontram verificados todos os pressupostos do art. 473.º CC e, cumulativamente, a figura específica do pagamento indevido.
Nestes termos e nos melhores de direito, a suprir por Vªs Exªs, Venerandos Desembargadores, deve ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra, que condene a Recorrida, nos montantes peticionados.
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Ré e intervenientes ofereceram respostas ao recurso, defendendo a confirmação da decisão recorrida, designadamente por não dever ser alterada a decisão da matéria de facto.
A ré, C... SEGUROS, S.A,, concluiu pela não alteração da decisão da matéria de facto, assim falecendo o fundamento do recurso interposto.
A G..., S.A. (anteriormente denominada E...), salientando ser a seguradora da própria autora e ter sido quem pagou à F..., por efeito do funcionamento da Convenção IDS, mas só o ter feito na sequência da intervenção da própria autora nesse sentido. Concluiu pela não alteração da decisão da matéria de facto.
A F... respondeu, salientando que, tal como o tribunal deu por provado, a A. deu ordem de reparação ao veículo sinistrado, não obstante o que, depois, o retirou da oficina, bem como que o instituto do enriquecimento sem causa não pode ser invocada pela autora para sustentar a sua pretensão, já que jamais o fez na 1ª instância. Concluiu pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir:
1. Impugnação da matéria de facto, com eliminação dos factos provados 25, 34, 41, 43 e 44 e com decisão positiva sobre os factos julgados negativamente nas als. a) e g);
Com tais alterações pretende a autora o vencimento da sua tese, segundo a qual nunca autorizou a reparação do veículo, o documento assinado destinava-se apenas ao levantamento da viatura e a oficina não comprou peças nem efetuou qualquer reparação, sendo as faturas apresentadas falsas.
2. Erro do julgamento, devendo concluir-se que a ré não cumpriu a sua obrigação de superação do dano através da reparação ou indemnização, pois que o veículo não foi reparado e o pagamento feito diretamente à oficina não a liberta da sua obrigação;
Subsidiariamente, defende a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa (Art. 473.º do Código Civil) e da figura do pagamento indevido (Art. 476.º do CC), pois que a interveniente F... recebeu uma vantagem patrimonial (€16.153,57) sem causa justificativa, pois não realizou qualquer trabalho ou compra de peças, o que lhe confere o direito à repetição do indevido.
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A decisão do objecto do recurso exige que se tenha presente a matéria de facto dada por provada e não provada pelo tribunal recorrido, que se passa a transcrever:
“ Factos Provados
(1º a 9º, relativos ao acidente, sem interesse para o objecto do recurso).
10) Em consequência do acidente, o “CO” sofreu estragos no para-choques, chapa, farol, chapa de protecção frontal do motor, capot, suspensão, suporte de direcção, radiador.
11) Tais danos constam do relatório de peritagem, datado de 23.03.2018, e que a A. assinou.
12) Tais danos ascenderam ao montante de € 16.158,57 euros.
13) O valor venal do veículo da A., à data do sinistro, ascendia ao montante de € 18.000,00.
14) No dia 27 Março de 2018, a A. comunicou à Chamada E..., através de carta, o seguinte: “Exmos Senhores, Serve o presente para informar V.Exªs, que apenas após o meu contacto telefónico no dia de ontem, tive conhecimento de que o valor da reparação da minha viatura melhor identificada em epígrafe é de 16,000,00€. Nesse sentido, tendo em conta que o valor venal da minha viatura é de 18,000,00€ entendo, que a reparação não é viável pois a mesma encontra-se em situação de perda total. Por assim ser, informei a oficina e a V.Exªs telefonicamente, como já tinha informado anteriormente, que não dava ordens para proceder à reparação da viatura, até porque, conforme referi nem sequer tinha conhecimento do valor da peritagem. Mais informo, que hoje desloquei-me novamente à oficina para verificar se já tinha iniciado a reparação da minha viatura ou se já tinham sido encomendadas peças para dar início à reparação, facto que ainda não ocorreu. Pelo exposto, aguardo que no prazo de 5 dias V.Exªs se dignem a reapreciar o processo no sentido de atribuírem perda total à viatura ou, caso assim não entendam, pagarem a mim diretamente o valor da reparação, pois que não o pretende reparar.”.
15) No dia 29 de Março de 2018, o A. deslocou-se à oficina onde se encontrava o “CO” por reparar e trouxe-o no estado que se encontrava através de um serviço de reboque que contratou para o efeito.
16) Encontrando-se o “CO”, até à presente data, nas instalações da A. por reparar.
17) No dia 02 de Julho de 2018, a A. remeteu à Chamada E... carta registada com A/R, com o seguinte teor: “Exmos. Senhores, No 27 de Março de 2018, dei conhecimento a V.as Ex.as que não pretendia a reparação da viatura melhor identificada em epígrafe por entender que a mesma estava numa situação de perda total. Apesar de V.as Ex.as terem referido por telefone que tinham indicações por parte da oficina que a reparação já tinha iniciado e, por essa razão, já não era possível o pagamento do valor equivalente à reparação, tal informação não corresponde à realidade. Com efeito, desloquei-me à oficina por diversas vezes e, conforme referi, os mesmos não iniciaram qualquer reparação. Por essa razão, no dia 29 de Março de 2018, retirei a viatura da oficina no estado em que a mesma se encontrava, ou seja, por reparar. Com efeito, reitero que nunca concordei com a reparação, mas apenas com o relatório de peritagem que vos solicitei e assinei posteriormente na referida oficina, conforme me foi ordenado pela mesma. Por assim ser, uma vez que não tenho a situação resolvida até á presente data, serve o presente para solicitar que, no prazo de 8 dias, V.as Exas se dignem a reapreciar o processo no sentido de atribuírem perda total à viatura ou, caso assim não entendam, pagarem o valor da reparação, sob pena de, lamentavelmente ter de recorrer à via judicial. Sem mais de momento, subscrevo com os melhores cumprimentos”.
18) A Chamada E... informou a A. de que: “O processo em questão encontra-se encerrado e o valor da reparação de € 16.153,57 foi pago à oficina que o facturou.”
19) A R. teve conhecimento do acidente a que se reportam os autos no dia 14/02/2018 através de email com a participação do sinistro recebido da mediadora DD.
20) Porque tal participação não lhe mereceu qualquer reserva, assumiu de imediato a responsabilidade, o que comunicou à A. por carta datada de 27/02/2018.
21) De acordo com tal carta, a R. informou a A. de que o processo iria ser regularizado pela sua própria seguradora, referindo que: “ (…) a cuja regularização pretendemos providenciar ao abrigo do protocolo CIDS (Convenção Complementar Indemnização Direta ao Segurado).”
22) No mesmo dia 27/02/2018, a R. comunicou a seguradora do A., a Chamada E... Seguros, que aceitava a total responsabilidade pelo acidente, pelo que poderia a mesma proceder à sua regularização junto do lesado, seu segurado.
23) A partir deste momento, não teve a R. qualquer intervenção ou sequer qualquer notícia deste processo, até à propositura da presente acção.
24) No âmbito da regularização do sinistro em causa nos autos, a R. procedeu ao pagamento à Chamada E... da quantia de €16.153,37 reclamados a esta pela oficina reparadora.
25) Valor este que, com o acordo do A., foi o orçamentado para reparação do CO na oficina da Chamada F..., Lda.
26) E que foi entregue a esta.
27) Na sequência do sinistro, a Chamada F... recebeu nas suas instalações o veículo CO, propriedade da A.
28) No dia 23.03.2018, o perito da Chamada E... SEGUROS, SA procedeu a uma avaliação ao veículo, com o fito de apurar, em concreto, os danos e estado do mesmo.
29) Neste processo, foi assegurada a desmontagem do veículo a fim de aferir os danos.
30) Nesta sequência, o perito concluiu que a reparação seria o modo adequado de regularização do sinistro.
31) Tendo a Chamada F... apresentado um orçamento de reparação no valor de 16.153,57€ (dezasseis mil, cento e cinquenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), já com IVA incluído.
32) Tal valor incluía os materiais necessários, bate-chapas, mão de obra e pintura do veículo, conforme as indicações constantes no relatório do perito.
33) Tal orçamento de reparação dos danos apenas foi realizado após desmontagem do veículo, devidamente autorizada pela A.
34) A A., depois de informada da assunção de responsabilidade por parte da seguradora, deu a ordem de reparação da viatura.
35) A Chamada E..., por ser a companhia de seguros do veículo MERCEDES-..., matrícula ..-CO-.., o qual de acordo com a participação do acidente não foi o responsável pelo acidente, assumiu e ordenou a peritagem a essa viatura, que foi marcada para o dia 12 de Fevereiro de 2018.
36) No entanto, naquela data, não foi possível concluir a peritagem por ter ficado pendente a desmontagem das partes sinistradas.
37) Nessa peritagem efectuada em 12 de Fevereiro de 2018, apurou-se que o valor aproximado dos danos (sem desmontar) ascenderia a € 16.544,58, que o ..-CO-.. não podia circular e que seriam necessários 7 (sete) dias para reparar o veículo.
38) Em 26 de Fevereiro de 2018 também não foi possível concluir a peritagem porque a aqui Autora ainda não tinha autorizado a desmontagem do veículo para verificar a existência de danos ocultos.
39) Em 28 de Fevereiro de 2018, a Companhia informou o perito que a peritagem passou a definitiva.
40) No entanto, em 08 de Março de 2018 não foi possível concluir a peritagem por impossibilidade da oficina (“falta de tempo”).
41) Em 16 de Março de 2018 a oficina estaria a aguardar peças para efectuar a reparação do ..-CO-...
42) A 27 de Março de 2019, Chamada E... solicitou à oficina o envio da ordem de reparação assinada pela A.,
43) Tendo sido enviada a ordem de reparação assinada pela A. e com data de 23.03.2018.
44) Tendo sido entretanto informada da concordância da A. e tendo sido apresentado o documento referido em 42), a Chamada F... emitiu a factura-recibo n.º 12104865 em 16 de Abril de 2018,
45) Tendo a aqui Chamada E... liquidado essa factura-recibo em 15 de Maio de 2018,
46) Após o que foi reembolsada pela congénere, a aqui R., a 14.06.2018.
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Factos não provados:

a) A A. não deu indicações à congénere da Ré para autorizar a reparação do “CO” e, muito menos, para pagar o valor da reparação diretamente à oficina.
b) A A. utilizava a referida viatura para se deslocar no âmbito da sua vida pessoal e profissional e para transportar os seus filhos e outros familiares.
c) A A. teve de recorrer a outras viaturas que se encontravam em exposição no seu estabelecimento comercial, o que lhe causou prejuízo e transtorno, pois que se tratavam veículos em exposição para venda e não pretendia alterar os Kms e as qualidades pelos quais os mesmos estavam anunciados.
d) O valor do salvado correspondia a 5.000 euros.
e) Após as circunstâncias descritas em 34), a Chamada F... encomendou todos os materiais necessários à reparação do mesmo.
f) A Chamada F... nunca teve conhecimento de que a A. não pretendia proceder à reparação do veículo.
g) Em nenhum momento fez a A. referência que entendia que o seu automóvel se enquadrava na situação de perda total.
h) A A. contactou a oficina e referiu, depois de ter dado indicações para proceder à reparação, que pretendia que os materiais utilizados na reparação do seu veículo fossem em segunda mão, isto é, materiais usados.
i) Explicou ainda que, como pretendia utilizar materiais usados o valor despendido na reparação do automóvel seria menor, pelo que, atendendo que a seguradora iria pagar directamente à oficina F... esta deveria restituir à A. o remanescente do preço.
j) A Chamada F... recusou-se porque já havia adquirido as peças necessárias para a reparação e esta deveria deixar o veículo nas condições em que o mesmo se encontrava à data do sinistro.
k) O relatório referido em 11) foi remetido à A. no dia 26 de Março de 2018 pela congénere da R., a Chamada E... Seguros, tendo ficado demonstrado apenas o ali vertido.
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Dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC, na sua alínea a) que, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o sentido da decisão pretendida e os meios de prova que suportam a alteração, sob pena de rejeição do recurso.
No caso, a apelante satisfaz perfeitamente tal ónus, pelo que nada obsta a que se aprecie a sua pretensão, também nessa parte.
Assim, começa por pretender que se dêem por não provados os factos 25, 34 e 41: Devem ser eliminados, pois assentam na premissa falsa de que a Autora teria dado uma ordem de reparação em 16 de março de 2018. A prova testemunhal e documental confirma que tal ordem jamais existiu.
Do facto 25º sobressai, com relevo para a tese da autora, o seu acordo quanto ao orçamento de €16.153,37, apresentado pela F... para a reparação do CO (veículo da A.).
O facto 34º enuncia a ordem de reparação dada pela autora, após conhecer a assunção de responsabilidade pela seguradora.
O facto 41º refere que, em 16/3/2018, a oficina estaria a aguardar as peças para a reparação do CO.
O facto 43º refere-se ao envio, à E..., de uma ordem de reparação assinada pela A, com data de 23.03.2018.
O facto 44º refere-se à emissão de factura, pela F..., com base na concordância da autora sobre a reparação.
Para que se dê tal matéria por não provada, o apelante convoca o depoimento de CC, que era funcionário da F..., bem como os documentos juntos por si, com a p.i., sob os nºs 7,8, 9, 10 e 11.
Porém, analisado o depoimento de CC, o que se conclui é que o mesmo teve uma participação pontual e sem conhecer o contexto da situação da reparação do CO.
Assim, sabendo que o carro foi levantado sem reparação e levado em reboque – facto que não é controverso – não revelou saber se, antes ou no momento dessa remoção, estaria na posse da F... qualquer documento contendo ordem de reparação dada pelo dono do carro. Em abstracto, referiu apenas não ter sentido a oficina ter encomendado peças antes de ter a certeza de que faria a reparação e de que a seguradora a pagaria, pois que isso comporta um investimento em peças que não é razoável fazer antecipadamente.
Em todo o caso, nem este último conhecimento afecta o juízo positivo sobre o facto 41, pois que deste não se retira que a F... tivesse encomendado as peças necessárias à reparação do CO, encomenda essa, de resto, dada por não provado sob a al. e).
Assim, nada justifica que se altere o facto enunciado no item 41º, que resulta inócuo para a decisão, sendo certo que se limita a reproduzir o constante do relatório de peritagem com a mesma data, junto pela E... (doc. 8).
Por outro lado, de tal depoimento, nada resulta em contrário do afirmado nos restantes itens impugnados, pois que CC não revelou qualquer conhecimento seguro sobre a matéria inquirida em termos suficientemente credíveis para afastar a eficácia de um documento com um teor que não pode ser contestado.
Com efeito, CC repetiu que o representante da autora afirmara desde o início que não queria a reparação do CO, mas que era do interesse da F... fazer a reparação, pois com isso teria ganhos, ganhos esses que perderia se se decidisse pela “perda total”.
Porém, contra essa afirmação impõe-se o documento que é fulcral no processo: o documento junto em 9º lugar, com a contestação da E..., subsequente a outros relatórios de peritagem e que se designa por “Relatório de Peritagem Assinado e Carimbado”, datado de 23/3/2018, referido no item 43 dos factos provados. Aí, consta a assinatura e carimbo da autora, sob a expressão “Confirmo as reparações efectuadas decorrentes do sinistro em referência”.
Note-se que, aquando da assinatura desse documento, já tinha ocorrido a aceitação da responsabilidade pela regularização do sinistro, bem como o orçamento da reparação (cfr. item 39), do que foram informados pelo menos o perito e a F.... Só pode presumir-se, pois, que aquando da assinatura do referido relatório de peritagem, com aceitação da reparação orçamentada em 16,153,00€, também o representante da autora teve conhecimento de que, por parte da seguradora, tudo estava pronto para que a reparação avançasse.
Assim, ao assinar e apor o carimbo da empresa para subscrever aquela declaração constante do documento 9, não é credível a explicação proposta pela autora, nos termos da qual o documento foi assinado apenas para poder ser levantado o veículo.
Aliás, só dias depois – a 27/3/2018 – é que o A. endereçou carta à E..., dizendo que pretendia uma indemnização baseada na perda total do CO (item 14).
Porém, nesse mesmo dia (27 de Março de 2018, conforme documento junto em 10º lugar, pela E..., referido no item 42, embora com lapso de escrita na data, pois que o documento é constituído por um email de 2018 e não 2019) a E..., tratando do processo de regularização, pediu “à oficina o envio da ordem de reparação assinada pela A.”
Assim, do documento 7 invocado pela apelante, que é o texto da carta referido no item 14, do documento 9, que é a carta de 2/7/2018, referida no item 17, do documento 8, que é a guia de transporte da remoção do CO, não se pode extrair o efeito pretendido pela autora, em ordem a dar-se por não provada a matéria em causa.
Não existe, portanto, qualquer motivo para alterar o decidido quanto ao teor dos itens 25º e 34º, que são conformes ao documento 9 acima referido.
O constante do item 43º resulta demonstrado pelos emails trocados entre a E... e a F..., sendo que o documento remetido foi aquele já comentado, junto com a contestação da E... com o nº 9.
No tocante ao item 44º, a própria factura é prova de que a mesma foi emitida, sendo que a assinatura do documento 9 já referido foi pressuposto exigido pela E... para instruir o processo de regularização do sinistro e pagar. Assim, não há como não dar por provada a emissão dessa factura e o referido antecedente.
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Para além disso, a autora pretende ainda que se dê por provada a matéria das als. a) e g) dos factos não provados.
Quanto à matéria da al. a) (A A. não deu indicações à congénere da Ré para autorizar a reparação do “CO” e, muito menos, para pagar o valor da reparação diretamente à oficina), resulta do anteriormente exposto que o documento junto pela E... em 9º lugar impõe que se dê este facto por não provado, aliás em coerência com o que supra se decidiu e com os fundamentos já expostos.
Quanto à impugnação da al. g) (Em nenhum momento fez a A. referência que entendia que o seu automóvel se enquadrava na situação de perda total.), parece ela não ter sentido, na perspectiva da tese da própria recorrente, dada a formulação negativa que a frase apresenta.
Neste ponto, dá-se como não provado que a autora jamais tenha referido que entendia que o seu automóvel se encontrava em situação de perda total. E isso corresponde, em parte, à sua própria tese. Com efeito, a autora sustenta que sempre se pronunciou pela perda total. O tribunal deu por provado que, pelo menos a partir da carta de 27/3/2018, a autora comunicou á E... que entendia estar o carro em situação de perda total (item 14). Assim, mal se compreende que a autora pretenda que se dê por provado que em nenhum momento afirmou isso mesmo. Em qualquer caso, resulta do exposto que tal não deve acontecer, face à referida factualidade provada nos itens 14 e 18.
Improcederá, por isso, a pretensão da A.
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Do anteriormente decidido, resulta dever manter-se, nos seus precisos termos, a matéria de facto tendente a servir de premissa menor à sentença exigida pelo litígio sob apreciação.
Em suma, pretendia a autora fazer vencer a sua versão nos termos da qual jamais havia admitido que a F... fizesse a reparação do CO, mediante o pagamento do respectivo custo pela E..., por conta da ré, que seria a seguradora responsável pela reparação dos danos.
Com efeito, em termos que não interessam à resolução do caso e que, por isso, não se justifica explicitar ou justificar, cabe apenas admitir que, por força do Protocolo IDS (Indemnização Directa ao Segurado) a E..., que era a seguradora do próprio CO, substituiu a C... Seguros S.A, seguradora do veículo cujo condutor foi causador do acidente, no processo de regularização do sinistro ocorrido, designadamente na reparação dos danos ocorridos, havendo de cobrar depois desta última aquilo que lhe couber. Nisso se fundou a admissão da intervenção principal da E... nesta acção, ao lado da ré inicial.
Em qualquer caso, como a jurisprudência vem repetindo, o Protocolo IDS não passa de uma convenção entre seguradoras, que não altera a imputação da responsabilidade pela indemnização dos danos de um sinistro automóvel, nem se impõe na esfera jurídica do lesado (entre outros, cfr. Ac. do STJ de 10/12/2024, proc. nº 1821/21.6T8VNG.P1.S1, em dgsi.pt). No entanto, a substituição da seguradora responsável, ao abrigo do Protocolo IDS é perfeitamente admissível, à luz do art. 767º, nº 1 do C. Civil.
Certo é, todavia, que a autora ignora tal questão, considerando ambas as seguradoras, quer a ré C..., quer a sua seguradora E..., responsáveis pela reparação dos danos que refere continuarem por reparar.
No caso em análise, como se antecipou, a questão não assume relevo, como veremos.
Estando adquirida a existência de danos resultantes do acidente sofrido com o veículo CO, tem a autora direito à respectiva reparação.
O art. 562º do C. Civil determina como deve concretizar-se essa reparação: o obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso. É o que se designa por reconstituição natural.
Só se a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa, é que poderá ser substituída por dinheiro. É o que dispõe o art. 566º do C. Civil.
Resultam da conjugação destas regras dois efeitos que a jurisprudência repete: não cabe ao lesado a opção entre a reconstituição natural e uma indemnização em dinheiro; não cabe ao obrigado à reparação a escolha pela indemnização em dinheiro se a tiver por simplesmente mais vantajosa para si (cfr. Ac. do TRP, de 18/2/2010, proc. nº 5345/06.3TBVFR.P1).
Acresce que o art. 41º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), especificando os pressupostos para que um veículo sinistrado deva ser considerado em situação de perda total, se revela inaplicável ao caso, pois que não se apurou a verificação desses mesmos pressupostos: a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
Significa isto, no caso em apreço, que não estava a autora legitimada para recusar a reparação do CO, que, tanto quanto se apurou, era possível e permitiria devolver o veículo ao seu estado anterior ao acidente, com a substituição e reparação de todas as peças necessárias.
A este propósito é útil afirmar que o facto de à seguradora competir o pagamento da reparação do veículo, como no caso foi previsto, não converte a solução de reconstituição natural em indemnização em dinheiro. Simplesmente, a entrega do custo da reparação à oficina é o preço a pagar pela efectivação da reconstituição natural por entidade apta para o efeito, já que nem o lesante, nem a seguradora poderiam, de per si, operar tal reconstituição (cfr. Ac. do TRP de 16/1/2026, proc. nº 2250/24.5T8VNG.P1).
Mas a situação em apreço tem ainda outra particularidade, que resulta única e exclusivamente da actuação da própria autora: ao subscrever declaração nos termos da qual dava o veículo como reparado, significando com isso a sua adesão a que fosse reparado pela F..., conforme provado nos itens 34º e 43º, (doc. 9.) motivou que a E..., em substituição da C... Seguros, procedesse ao pagamento do custo da reparação.
Sucessivamente, ao remover o veículo da oficina, mesmo sem que ele tivesse sido reparado, foi a própria autora que impediu o resultado que a actuação da E... tornou previsível, isto é, a reparação do CO.
Nestas circunstâncias, a falta de concretização da reconstituição natural da situação anterior ao dano não é imputável à C... Seguros, nem à E..., pois que praticaram todos os actos a tal necessários. Tendo sido a própria autora a determinar a não realização do resultado previsto, isto é, a reparação integral do CO, não pode ter-se por incumprida a obrigação da C... Seguros, que nesse cumprimento se fez substituir pela E.... Em hipótese paralela, onde o próprio lesado impediu a reparação do veículo por outrem, por via de reconstituição natural, prejudicando o seu direito a qualquer indemnização, veja-se o ac. do TRC de 25-01-2011: “Tendo o lesado iniciado a reparação do veículo nas suas próprias instalações, decorridos dois dias úteis após a comunicação do acidente à seguradora, provando-se que esta pretendia peritar e reparar, às suas ordens e expensas, o veículo numa oficina por si garantida, terá que se concluir que a conduta do lesado inviabilizou a possibilidade de reposição natural por parte da seguradora, não lhe assistindo o direito a exigir a título de indemnização, o pagamento do “custo da reparação”.
Inexiste, pois, qualquer fundamento para a condenação da ré C... Seguros ou da interveniente principal E..., actualmente G..., na satisfação de qualquer indemnização à autora, restando confirmar a sentença, nessa parte.
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A autora entende ainda que, se não a ré ou a E..., pelo menos a F... deve ser condenada a pagar-lhe a quantia de €16.153,57, pois que recebeu esse valor como preço da reparação dos danos do CO, mas não adquiriu peças, não iniciou trabalhos e não executou qualquer prestação.
Para o efeito, apela ao instituto do enriquecimento sem causa, e ao direito à repetição do indevido, nos termos dos arts. 476º a 478º do C. Civil.
A invocação do direito à repetição do indevido, pela autora, mostra-se desprovida de sentido. O instituto em causa, que é uma modalidade do enriquecimento sem causa (cfr. Ac. do STJ de 14/5/2003, proc. nº 03B4300, em dgsi.pt) e faculta a quem realizou uma prestação na errada convicção de a tal estar obrigado, recuperar aquilo que foi prestado.
No caso, como é bom de ver, não cabe à autora recuperar algo que tenha prestado, pois que o seu direito resulta de ter sido lesada no seu património e não de ter realizado qualquer prestação indevida.
Dispensável se torna, por isso, analisar outro fundamento à luz do qual tal instituto jamais poderia conduzir à procedência da pretensão da autora, nesta causa. Tias razões ficam prejudicadas, pois que, simplesmente, não assiste à autora o direito a recuperar da F... o valor de € 16.153,57 ao abrigo dos art. 476º, 477º ou 478º do C.Civil, por não ter sido a autora quem os pagou.
Já a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa à situação em análise merece outra ponderação.
É útil ter presente que a autora promoveu a presente acção apenas contra a seguradora do veículo que foi incontestadamente responsável pelo acidente de viação de que resultaram os danos no CO.
Só em momento ulterior, por via de um incidente de intervenção principal, foi chamada à causa a F....
No requerimento que deu origem ao incidente, a intervenção da F... foi justificada nos seguintes termos:
“8º - Assim, uma vez que o veículo da Autora não foi reparado, a ser verdadeiro o alegado pela Ré, ou seja, que pagou o valor da reparação à E... SEGUROS, para que se possa regular definitivamente a situação concreta da Autora quanto aos interesses em discussão nos presentes autos, torna-se impreterível que a E... SEGUROS e F... sejam demandadas nos presentes autos como Réus.
- Nomeadamente, para apurar se efetivamente se a E... SEGUROS recebeu da Ré o valor que a mesma alega na sua contestação e, por sua vez, se pagou esse valor à oficina F... uma vez que veículo ..-CO-.., conforme se alegou, não está reparado.”
Como se sabe, a condenação de alguém ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 473º do C.Civil, exige a verificação dos seguintes pressupostos: “i) a existência de um enriquecimento de alguém; ii) que esse enriquecimento careça de causa justificativa; iii) que o mesmo tenha sido obtido, diretamente, à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; iv) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído.” (cfr., entre muitos, o Ac. do TRP de 28/4/2025, proc. nº 2061/24.8T8MTS.P1, em dgsi.pt)
O enriquecimento sem causa é por si mesmo uma causa de pedir que tem de ser consubstanciada pela alegação de factualidade apta ao preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, como se verifica pela revisitação dos fundamentos do requerimento de intervenção principal da F..., a autora jamais recorreu a tal causa de pedir para demandar desta interveniente o pagamento de € 16.153,57, tanto assim que nem alegou que tenha sido esta a embolsar esse valor, que desse montante tudo tenha sido desprovido de qualquer causa, que seja ela própria que, nessa mesma medida, ficou empobrecida, ou que não pudesse dispor de outro meio para a reparação do seu prejuízo.
Diferentemente, a autora promoveu uma acção que, ab initio, nega tais pressupostos, pois que defende caber-lhe um direito a indemnização pela perda total do seu veículo ou, subsidiariamente, à indemnização pelo valor do custo da sua reparação, direito esse que tem por obrigada a seguradora C... Seguros, S.A.
Neste contexto é a própria sentença recorrida que vem aludir a uma hipótese de o direito da autora poder merecer tutela ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, mas fá-lo em termos puramente abstractos e para afirmar que os autos não propiciam a oportunidade para aí enquadrar aquela pretensão. E isso desde logo por a autora não ter usado uma tal causa de pedir e o instituto não ser passível de aplicação oficiosa.
Sendo tais considerações estéreis, atentos os próprios fundamentos usados, não pode agora, perante a questão a esse respeito suscitada no recurso, deixar de reconhecer-se o seu acerto.
Com efeito, tal como afirmado na sentença, não é admissível o recurso oficioso ao instituto do enriquecimento sem causa para tutelar a pretensão de uma parte que, em momento próprio, não sustentou essa pretensão numa tal causa de pedir, instruindo-a com a factualidade necessária, carecida de ser discutido, demonstrada e apurada. Como se refere no Ac. do STJ de 13/2/2025, proc. nº 10951/22.6T8LSB-A.L1.S1, em https://juris.stj.pt/), “Por efeito do princípio do dispositivo, o enriquecimento sem causa, nomeadamente quanto aos seus requisitos, carece de ser alegado na ação. O enriquecimento sem causa, como causa de pedir na ação, deve ser invocado na petição inicial, nos termos do disposto no art. 552º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, levando em consideração a teoria da substanciação (cfr. também,, entre outros, Ac. do TRL de 21/6/2022, proc. nº 3840/21.3T8LSB.L1-7, em https://jurisprudencia.pt/acordao/208661/).
Ora, como se referiu, no caso em apreço a autora não invocou o enriquecimento sem causa como fundamento da sua pretensão contra a F..., nem se mostram alegados os pressupostos aptos ao funcionamento deste instituto, pelo que jamais poderá ser admitida a apreciação e decisão da sua pretensão de que esta lhe entregue os € 16.153,57 que recebeu da E..., nesta acção e com tal fundamento.
Pelo exposto, também neste segmento cabe confirmar a decisão recorrida, quanto à absolvição da F....
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Resta, em suma, rejeitar o provimento da presente apelação, na confirmação da decisão recorrida.
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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em rejeitar o provimento da presente apelação, em razão do que confirmam a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Registe e notifique.


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Porto, 10 de Março de 2026

Rui Moreira

João Diogo Rodrigues

Maria da Luz Seabra