Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | AÇÃO ESPECIAL DE DESPEJO RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE FACE À ACÇÃO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202609241112/26.6YLPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Existe uma relação de dependência ou prejudicialidade da acção de despejo em relação à acção de preferência, porquanto a apreciação desta é susceptível de afectar a decisão a tomar na acção de despejo, havendo, assim, lugar à suspensão da instância da acção de despejo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1112/26.6YLPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Central Cível de Felgueiras - Juiz 1 * Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro. 1º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria Manuela Barroco Esteves Machado 2º Adjunto: Juíza Desembargador Ana Luísa Gomes Loureiro * Sumário:(…) * I - RELATÓRIO 1. Os Requeridos AA, NIF ..., e BB, NIF ..., vieram deduzir oposição ao procedimento especial de despejo (artº 15º-F do NRAU) e nesta formulam pedido de suspensão da instância por ocorrer causa prejudicial com a pendência da acção que corre termos no Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2, processo n.º ..., instaurada pelos aqui requeridos contra os requerentes em 21/07/2025 e visa o exercício do direito de preferência dos aqui Requeridos, ali AA., na aquisição do locado. A Requerente CC, NIF ..., opõe-se. * 2. No seguimento do aludido requerimento, em 23.07.2026, foi prolatada a seguinte decisão:“Daí que, também in casu, o desfecho daquela acção pendente ... poderá eventualmente determinar a inutilidade da presente lide. Daí que entendamos que ocorre motivo para determinar a suspensão da instância. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 272.º do Código Processo Civil e por a presente acção especial de despejo estar dependente do julgamento de outra proposta (processo n.º... ) suspendo os presentes autos até ao trânsito em julgado de Decisão final a proferir no processo n.º.... Sem custas.” * 3. Não se conformando com a aludida decisão, vem a Autora interpor recurso de apelação, admitido com subida em separado e efeito devolutivo, assente nas seguintesCONCLUSÕES: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho que determinou a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, do CPC, por entender existir relação de prejudicialidade entre os presentes autos e a ação de preferência que corre termos sob o n.º .... 2. A decisão recorrida não fez, salvo o devido respeito, uma correta aplicação do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, porquanto, entre as referidas ações não se verifica uma relação de prejudicialidade suscetível de fundamentar a suspensão da instância. 3. A natureza urgente do procedimento especial de despejo, prevista no artigo 15.º-S, n.º 8, do NRAU, reforça a exigência de que a suspensão da instância apenas seja determinada perante uma efetiva e demonstrada relação de prejudicialidade, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos. 4. A ação de preferência instaurada pelos arrendatários não tem por objeto determinar, enquanto questão essencial à presente ação, quem é o titular atual do direito de propriedade sobre o imóvel, mas antes o exercício do alegado direito de preferência relativamente ao alegado negócio de compra e venda. 5. Na pendência da ação de preferência, a requerente mantém a titularidade do imóvel e a posição jurídica de senhoria, permanecendo plenamente vigente o contrato de arrendamento e os direitos e obrigações dele decorrentes. 6. A suspensão determinada paralisa, não apenas a tramitação dos presentes autos, mas os próprios efeitos da relação locatícia, resultado que não corresponde à finalidade do instituto da suspensão por causa prejudicial. 7. A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC.1. Conclui que seja revogada a decisão impugnada. * 4. Foram apresentadas contra-alegações pelos RR./Recorridos com as seguintes CONCLUSÕES. A. O despacho recorrido, ao determinar a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo n.º ..., fez correta aplicação do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não merecendo qualquer censura. B. A ação de preferência intentada pelos Recorridos, em 21/07/2025, é anterior ao presente procedimento especial de despejo e visa o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição do imóvel locado. C. A procedência daquela ação é suscetível de afetar diretamente os pressupostos do presente procedimento de despejo, porquanto os Recorridos passarão a ocupar a posição de proprietários do locado, deixando a Recorrente de deter a qualidade de proprietária e de senhoria do imóvel. D. Existe uma efetiva relação de prejudicialidade entre a ação de preferência e os presentes autos, uma vez que a decisão a proferir na primeira poderá retirar utilidade à decisão de despejo e impedir a execução de uma solução contraditória com a titularidade do imóvel que venha a ser judicialmente reconhecida. E. A apreciação da prejudicialidade não exige qualquer juízo antecipado quanto à procedência da ação de preferência, bastando que o respetivo desfecho seja apto a influenciar os pressupostos ou a utilidade da decisão a proferir no presente procedimento. F. Não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 272.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que pudesse obstar à suspensão, inexistindo fundamento para concluir que a ação de preferência tenha sido instaurada apenas para obter a suspensão ou que os inconvenientes desta superem as respetivas vantagens. G. Deve, em consequência, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o despacho recorrido, uma vez que não violou o artigo 272.º do Código de Processo Civil, nem o artigo 15.º-S, n.º 8, do NRAU. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo - arts. 627.º, 629.º, n.º 1 e nº 3, 631.º, nº 1, 637.º, 638º, nº 1 e 5, 639.º, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, a), 647.º, n.º 1 todos do C. P. Civil.No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, importa apreciar e decidir: - Saber se é de revogar/manter a decisão do Tribunal “a quo” ao qual julgou suspensa a instância procedimento especial de despejo, atento o teor da oposição deduzida. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos são os acima mencionados no relatório. * 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. No presente recurso está em causa saber se é de revogar/manter a decisão do Tribunal “a quo” o qual julgou suspensa a instância procedimento especial de despejo, atento o teor da oposição deduzida. Conhecendo: Nos presentes autos (p.i. de 02.07.2026) é peticionado: a) Ser declarado que o contrato de arrendamento cessou em 31 de janeiro de 2026, por oposição à renovação; b) Serem os requeridos condenados a restituir o locado, imediatamente, livre de pessoas e bens. Estabelece o artigo 272º do Código de Processo Civil: 1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou ocorra outro motivo justificado. 2. Não obstante a pendência da causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos superem as vantagens. (…). Daqui decorre que a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir, em via principal, uma questão essencial para a decisão da primeira, a causa dependente. Por sua vez, como consta do Ac. da RP, de 16.11.2006, publicado na net, no site da dgsi, com o n.º 0636027, "a fase de averiguação da prejudicialidade, não importa nem cabe ao tribunal pronunciar-se sobre a bondade da acção que se pretende ver suspensa nem daquela que pode ser causa dessa suspensão (antecipando um juízo sobre o mérito de qualquer dessas acções)". Mais, se enunciando que «o nº 1 da norma citada, embora atribua ao tribunal uma faculdade de suspender ou não a instância na causa, não concede um poder discricionário, que o juiz exerça ou não consoante o entenda conveniente. Concede-lhe, porém, considerável margem de liberdade para verificar a utilidade e conveniência processual da suspensão. Segundo o Prof. Manuel de Andrade, in Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492, só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental. Mas, segundo o mesmo autor, nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos, podendo considerar-se prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal. Concordando com esse entendimento, o Prof. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, págs. 268 e 269 refere que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda (…)”, referindo ainda que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” in Ob. cit., pág. 206. E continua, são diversas as razões que levam a qualificar uma causa como prejudicial relativamente a outra e ela surge desde logo quando a decisão a proferir na causa prejudicial possa afectar o julgamento da outra ou quando a decisão da causa prejudicial puder destruir o fundamento ou a razão de ser da causa dependente (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, I, 384, e em Comentário ao CPC, 3º, 268). Existe prejudicialidade quando se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão a proferir na causa dependente e que não pode resolver-se nesta a título incidental (cfr. Acs. do STJ, de 30/6/1988, no BMJ 378/703, da RP de 06/01/2003, em ITIJ/net, proc. 0251887, da RL, de 17/7/99, no BMJ 489/392) ou como se afirma no Ac. STJ, de 04/07/2002, em ITIJ/net, proc. 02B1800, haverá uma relação de dependência ou prejudicialidade quando a “decisão de uma causa depende do julgamento de outra já instaurada, ou seja, quando esta última tenha por objecto a apreciação de uma concreta questão cuja solução final seja susceptível de afectar a consistência jurídica ou prático-económica da situação dirimenda” na causa dependente, tornando inútil até a apreciação da questão da causa dependente. A questão da prejudicialidade pode colocar-se por em ambas as acções se discutir, a título principal, questões interdependentes, sendo essencial que surjam com um traço comum, qual seja o de a decisão a proferir numa poder afectar a decisão a proferir na outra, independentemente da não coincidência das causas de pedir nas diferentes acções». In casu, constata-se que os Recorridos intentaram contra a Recorrente, CC e marido DD, entretanto falecido, e ainda contra a sociedade A..., LIMITADA, acção de preferência, enquanto arrendatários. A acção em causa foi instaurada em 21/07/2025, muito antes do presente procedimento especial de despejo (25.05.2026). Ora, estando em causa na acção intentada pelos Requeridos o exercício do direito de preferência na aquisição do locado, verificar-se-á uma substituição do adquirente do imóvel pelos arrendatários com efeito retroactivo, o que contende com o direitito de propriedade dos senhorios, a que acresce o facto da acção de despejo produzir efeitos à data que a comunicação se torna eficaz, ou seja, em data posterior à transmissão do imóvel. Acresce, não ter cabimento fazer entregar o imóvel pelos actuais inquilinos e depois, no caso de procedência da acção de preferência, obrigar os actuais inquilinos a desenvolver diligências processuais para obter a restituição do que entregaram. Assim, tem de se concluir: “- Se a requerida interpôs acção em que pede que lhe seja reconhecido o direito de preferência sobre o imóvel locado ou, subsidiariamente, a nulidade do negócio celebrado entre a anterior e actual senhoria, o desfecho dessa acção pode vir a afectar o procedimento especial de despejo, critério pelo qual se deve aferir a relação de prejudicialidade entre aquela acção e estes autos; - Estando o presente procedimento especial de despejo dependente do julgamento da referida acção, anteriormente proposta, considera-se justificada a suspensão da instância, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/05/2026, processo n.º 1987/25.6YLPRT.L1-8, in www.dgsi.pt. Pelo exposto, concluímos ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * IV. DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto: a) Em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * Custas a cargo dos Apelantes - artigo 527º do Código de Processo Civil.Notifique. Porto, 24 de Setembro de 2026. Álvaro Monteiro. Manuela Machado Ana Luísa Loureiro |