Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE CAUSA DE PEDIR | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP20250710427/25.5T8PVZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - O procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, previsto no artigo 377.º do CPC, exige a alegação de factos concretos constitutivos da posse, do esbulho e da violência, os quais são os requisitos desta providência. II - A posse imediata é uma situação de facto que pressupõe o exercício de um efetivo controlo material sobre determinada coisa, numa situação em que o possuidor atue com a intenção de agir como titular do correspondente direito real. III - Nas ações possessórias não se discute o direito real correspondente, que não é relevante, salvo, para qualificar a posse. IV - No esbulho uma terceira pessoa assume o controlo material da coisa, afastando o controlo material da coisa anteriormente assegurado pelo possuidor, contra a vontade deste. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. 427/25.5T8PVZ.P1 Sumário. …………………………………. …………………………………. …………………………………. ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO AA veio requerer o decretamento de providência cautelar de restituição provisória da posse contra BB e A..., Lda. Peticionou a restituição da posse de prédio que melhor identificou, condenação dos requeridos a daí retirarem bens móveis por si depositados, com fixação de prazo para tanto e autorização da requerente a fazê-lo a expensas dos requeridos findo tal prazo, condenação dos requeridos a absterem-se de impedir ou turbar o direito da requerente sobre tal prédio, nomeadamente permitindo a construção de uma parede divisória, e a condenação dos requeridos em sanção pecuniária compulsória, no valor diário de €300,00 por cada dia de atraso na retirada dos bens ou cada dia que impossibilitem a construção da parede divisória. Mais requereu o decretamento da inversão do contencioso, com dispensa da requerente na propositura da acção principal. Alegou em suma ser proprietária e possuidora de um prédio urbano que melhor identificou. O requerido, actuando em representação da requerida sociedade, impediu a entrada no prédio da requerente de promitentes compradores com quem havia negociado a venda, tendo ameaçado quem o tentou com uma catana. Procedeu-se a à produção das provas oferecidas sem prévia audição dos requeridos. * A SEU TEMPO FOI PROFERIDA DECISÃO QUE JULGOU A PROVIDÊNCIA IMPROCEDENTE. * DECLAROU PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS a) A requerente é titular da última inscrição de aquisição na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, datada 16/02/2024, por partilha subsequente a divórcio, respeitante prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar com quintal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Matosinhos, assim descrito na supra referida Conservatória sob o n.º ...37/19880317, inscrito nos serviços de finanças sob o artigo ...53.º urbano da União de Freguesias ... e ...; (art 7.º da petição inicial aperfeiçoada) b) Após a partilha, durante Agosto de 2024, a autora deslocou-se ao local, acedeu ao primeiro andar do prédio, mas não ao rés-do-chão, cuja porta de entrada estava murada e ao qual havia acesso através da porta de edifício contíguo, que dava acesso ao espaço, e cuja chave permaneceu na disponibilidade do requerido (arts. 36.º e 38.º da petição inicial aperfeiçoada) c) A partir dai diligenciou pela venda do prédio através de agência imobiliária, que colocou uma placa anunciado a venda no exterior do prédio, aí fazendo deslocar interessados, que no entanto acediam apenas ao primeiro andar, e passou a pagar à autoridade tributária o valor correspondente ao IMI, o que fez à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e na convicção de actuar como proprietária; (arts. 39.º, 40.º, 42.º, 47.º a 51.º, 54.º a 56.º da petição inicial aperfeiçoada) d) A requerente e representante de B..., Unipessoal, Lda. apuseram as suas assinaturas no escrito particular junto como documento n.º 10 com a petição inicial (fls. 54, verso), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 26 de Dezembro de 2024, no qual consta nomeadamente que a autora promete vender à sociedade em questão e esta promete comprar o prédio urbano descrito em a), pelo preço de €160.000,00, sendo a escritura de compra e venda a realizar no prazo de 60 dias; (arts. 41.º e 65.º da petição inicial aperfeiçoada) e) Há cerca de um mês, CC, que subscreveu o escrito referido em d), deslocou-se ao local com autorização previamente verbalizada pela autora, e fez remover o muro de blocos que tapava a porta de acesso ao rés do chão; (arts. 52.º, 53.º, e 73.º da petição inicial aperfeiçoada) f) Após entrada no rés-do-chão do prédio, disparou um alarme aí instalado, e pouco depois surgiu o requerido, munido de um cabo em madeira com uma lâmina acoplada, que brandiu em direcção aos presentes, acusando-os de estarem a roubar, após o que chamou ao local a PSP, mantendo a porta fechada até chegada dos agentes, e não permitiu mais o acesso ao local; (arts. 69.º, 70.º, 112.º, 113.º, 119.º da petição inicial aperfeiçoada) g) Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, com o NIPC ...55, a sociedade A..., Lda., com sede na Viela ..., freguesia ... ... e ..., concelho de Matosinhos; (art 5.º da petição inicial aperfeiçoada) h) Respeitante à matrícula descrita em a), foi inscrita a designação do requerido BB como gerente; (art 5.º da petição inicial aperfeiçoada) FACTOS NÃO PROVADOS Que representantes de B..., Unipessoal, Lda. alertassem a requerente para a sua intenção de lhe mover uma acção judicial para restituição do dobro do sinal do contrato-promessa (art. 129.º. da petição inicial aperfeiçoada * DESTA DECISÃO APELOU A REQUERENTE QUE FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1. A sentença julgou improcedente o procedimento cautelar por entender que in casu não existe esbulho por parte dos Recorridos. 2. Todavia, tal não corresponde à verdade, pois, inclusivamente, a Requerente adquiriu a posse por conta de a tradição do prédio ter sido por via do antepossuidor. 3. Todavia, para se provar tal facto é necessário ampliar a matéria de facto, pelo que devia o Tribunal a quo, atento a matéria alegada e a prova produzida, ter dado como provado os seguintes factos: A) A Requerente e o Requerido foram casados em primeiras nupciais de ambos sob o regime da comunhão de adquiridos desde 04-10-1998 até 18-01-2017, por conta da dissolução por divórcio proferido no Juiz 4 do Juízo de Família e Menores do Tribunal de Matosinhos (factos 1 e 2 do requerimento de providência cautelar aperfeiçoado); B) O Requerido desde sempre que pauta o seu comportamento por elevada litigância e confronto com a Requerente, tudo procurando fazer para prejudicar a Requerente (factos 3 e 4 do requerimento de providência cautelar aperfeiçoado); C) A Requerida é sociedade comercial por quotas cujo capital social é composto por duas quotas, que estão adjudicadas em comum e partes iguais ao Requerido e Requerente, sendo o Requerido sócio-gerente da Requerida (facto 5 do requerimento de providência cautelar aperfeiçoado); D) Após o divórcio deu-se o processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal dissolvido, que correu termos sob on .º5250/16.5T8MTS-B no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores da Maia, Tribunal Judicial da Comarca do Porto (facto 6 do requerimento supramencionado); E) No do processo de inventário foi adjudicado à Requerente, entre outros bens, o prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., inscrito na respectiva matriz predial no artigo ...53.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...17, doravante designado por Prédio ...53..., que veio à posse da Requerente livre de quaisquer ónus ou encargos, livre de pessoas e bens (factos 7 e 30 do requerimento supramencionado); F) Desde abril de 2024 que a Requerente entrou na posse e fruição do prédio, em nome próprio e à vista de todos, sendo a Requerente, com exclusão de qualquer outro, titular do direito de propriedade sobre o Prédio ...53... (facto 35 e 36 do requerimento supramencionado); G) Desde abril de 2024 que a Requerente exerce actos de posse e fruição do Prédio ...53..., o que faz de boa-fé, pois, exerce um direito próprio (facto 38 do requerimento supramencionado); H) E ficou adjudicado ao Requerido o prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., inscrito na respectiva matriz predial no artigo ...55.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...21, doravante designado por Prédio ...55.º (facto 8 do requerimento supramencionado); I) Os prédios vieram à posse da Requerente e Requerido por compra realizada na constância do matrimónio, registada em 29-12-2010, pelo que o Prédio ...53... foi bem comum da Requerente e Requerido antes de ser propriedade exclusiva da Requerente, em virtude da sua aquisição no processo de inventário (facto 11 e 12 do requerimento supramencionado); J) Os Prédios ...53... e ...55... fazem parte de moradia dividida actualmente em dois prédios urbanos, completamente autónomos e independentes, inscritos nos dois artigos matriciais ...53... e ...55.º e descritos em diferentes certidões prediais, cada um deles com duas utilizações independentes (1.º andar e rés-do-chão), não possuindo qualquer dependência (factos 13 e 14 do requerimento supramencionado); K) Cada prédio tem uma entrada independente pelo rés-do-chão, sendo o Prédio ...53... propriedade exclusiva da Requerente, o qual está completamente autonomizado do Prédio ...55.º, quer no primeiro andar, quer no rés-do-chão (factos 25, 26 e 27 do mencionado requerimento); L) A Requerente jamais arrendou o Prédio ...53..., salvo arrendamento do primeiro andar, que cessou em outubro de 2016, nem sequer deu qualquer autorização aos Requeridos para a sua utilização, desde que é proprietária única exclusiva (factos 29, 31, 32, 58, 59, 60, 61, 62, 63 do requerimento supramencionado); M) A 26-12-2024 a Requerente outorgou contrato de promessa de compra e venda do Prédio ...53... com as sociedades comerciais por quotas B..., Unipessoal, Lda., com o NIPC ...50, e C..., Lda., com o NIPC ...74, de acordo com o qual o contrato definitivo de compra e venda seria celebrado no prazo de 60 dias e os promitentes compradores se comprometeram a edificar uma parede divisória no rés-do-chão (factos 65, 66 e 67 do mencionado requerimento); N) O Requerido proibiu a Requerente de aceder ao prédio alegando que o mesmo está arrendada à Requerida, por via de contrato de arrendamento alegadamente celebrado em 2007 (factos vertidos nos artigos 68.º a 73.º, 79.º, do indicado requerimento); O) Contrato que é falso e está apenas assinado pelo Requerido e foi pelo mesmo escrito no ano 2025, sendo que a Requerente jamais cedeu o uso e gozo do Prédio ...53..., salvo o arrendamento do primeiro andar, cujo arrendamento foi resolvido em data anterior à adjudicação à Requerente,não tendo a Requerente recebido qualquer quantia a título de rendas, salvo as recebidas no âmbito do arrendamento do primeiro andar aqui referido (factos vertidos nos artigos 76.º, 77.º, 94.º, 97.º a 105.º, do indicado requerimento); P) A colocação pelos Requeridos de bens, câmaras de videovigilância e alarmes – estes apenas registados no dia 04/03/2025 – no Prédio ...53... são abusivas e não autorizadas (factos vertidos nos artigos 81.º, 86.º, do dito procedimento aperfeiçoado); Q) O Requerido impediu a Requerente de aceder ao Prédio ...53.ºnovamente no dia 05-03-2025, quando esta aí se deslocou para proceder à limpeza do Prédio (factos vertidos nos artigos 84.º, 85.º do requerimento mencionado); R) Neste dia reparou a Requerente que no rés-do-chão do Prédio ...53... estão depositados diversos bens furtados de prédio que foi adjudicado à Requerente no processo de partilha e que corresponde à sua actual residência e antiga morada do Requerido, tendo sido entregue por este à Requerente no passado mês de abril de 2024, nomeadamente painéis solares, toalheiros elétricos, sanitas, mobília de casal, aquecedores, dossiers particulares e outros bens (artigo 87.º do requerimento); S) A Requerente sente medo de usar o seu prédio, em virtude do grau de violência empreendido pelo Requerido para impossibilitá-la de usar o prédio, nomeadamente com recurso a arma branca e colocação de câmaras no prédio (facto vertido nos artigos 115.º a 122.º, 124.º do requerimento); T) Se a restituição da posse não for deferida urgentemente, os promitentes compradores vão propor ação judicial contra a Requerente, onde peticionarão pelo sinal em dobre por incumprimento do contrato de promessa celebrado, tudo por conta da conduta do Requerido (facto vertido nos artigos 127.º a 132.º do indicado requerimento). * 4. No que diz respeito ao facto (a) supramencionado, o mesmo resulta de documento público junto ao requerimento de procedimento cautelar aperfeiçoado como documento n.º 1, pelo que deve ser dado como provado. 5. No que diz respeito aos factos (b) e (s) supramencionados, os mesmos resultam das declarações da Requerente que se confessou “chocada”, mas “não admirada porque sei o casamento que tive”, quando tomou conhecimento que o Requerido ameaçou com recurso a uma “catana” as pessoas que se encontravam no prédio da Requerente (minutos 12:00 a 12:50). O medo da Requerente é tal que das outras vezes que se dirigiu ao Prédio, fê-lo acompanhada da polícia (cfr. depoimento a minutos 14:30 a 16:00). Os factos são também provados pelo depoimento da testemunha CC a minutos 11:00 a 13:00 e testemunha DD a minutos 07:00 a 10:00. 6. No que diz respeito ao facto (c) supramencionado, o mesmo resulta de documento público, junto ao processo como documento n.º 2 com o requerimento de procedimento cautelar aperfeiçoado do dia 25/03/2025. 7. No que diz respeito ao facto (d), (e), (h) e (i), o mesmo resulta das declarações da Requerente a minutos 1:00 a 2:00, 6:30 a 11:00, 16:45 18:00, 19:30 a 20:00 e 21:00 a 22:30, mas também porque a tradição da coisa fez-se com o seu antepossuidor, pelo que se transferiu a posse (artigo 1263.º do Código Civil). Os factos são também provados por cont do depoimento da testemunha CC a 00:30 a 04:00 e dos documentos públicos juntos como n.º 3 a 6 do requerimento d procedimento cautelar aperfeiçoado, pelo que tais factos devem ser dados como provados. 8. Acrescente-se que quanto a este ponto impugna-se a decisão do Tribunal a quo quando no facto provado identificado pela alínea b) refere “agosto de 2024”, quando deveria escrever abril de 2024, atenta a prova supramencionada, pelo que deve tal facto ser assim alterado. 9. No que diz respeito aos factos (f) e (g) supramencionados, o mesmo resulta das declarações da Requerente, que de forma clara e explícita esclarece os autos sobre os actos de posse que foi tomando desde que o prédio lhe foi entregue pelo Requerido, em abril de 2024 (minutos 6:30 a 11:00). 10.De igual modo afirmou que na adjudicação o prédio estava livre de ónus, encargos, pessoas e bens, porque assim foi acordado com a adjudicação (21:00 a 22:30), sendo que por ter adquirido ao antepossuidor, a posse transferiu-se concomitantemente. 11.No que diz respeito aos factos (j) e (k) supramencionados, o mesmo resulta provado das declarações da Requerente que afirma que não acedia ao seu prédio pelo lado do Requerido por serem prédios diferentes (20:30 a 21:30). A testemunha CC, um dos gerentes da sociedade comercial promitente compradora confessou acelebração do contrato, bem como explicou a divisão dos prédios ...55... e ...53.º (cfr. depoimento a minutos 00:30 a 04:00). A testemunha DD também explicou que os prédios estão separados e são independentes (cfr. depoimentos a 02:30 a 03:30). Estes facto resultam também dos documentos juntos como doc. 8 com requerimento de aperfeiçoamento do procedimento cautelar, que corresponde a uma avaliação feita aos prédios ...55... e ...53.º, bem como do doc. 9 que é uma resposta do Requerido, a dar conta da tipologia dos prédios e de que somente o que lhe foi adjudicado é que tinha algum tipo de ónus. 12.No que diz respeito aos factos (l), (n), (o) e (p) supramencionados, o mesmos resultam do depoimento da Requerente a minutos 16:30 e 16:53 e 28:00 a 30:00, em que esclarece que o documento apresentado pelo Requeridos é falso e que jamais houve qualquer contrato de arrendamento ou autorização para lá colocar o que quer que seja, explicando também as razões do documento ser falso, nomeadamente por o Requerido, em 2007, não ter cartão de cidadão (minutos 33:00 a 34:00). Também a testemunha CC explicou que os factos alegados pelo Requerido da existência de contratos d arrendamento sob o Prédio da Requerente eram falsos (cfr. depoimento a minutos 06:00a07:30). De igual modo a testemunha DD esclareceu que os alarmes foram ativados no dia em que foi com a Requerente ao prédio, como lhe transmitiu a polícia (minutos 14:00 a 15:30). Estes factos resultam também dos documentos juntos como doc.8 com requerimento de aperfeiçoamento do procedimento cautelar, que corresponde a uma avaliação feita aos prédios ...55.ºe ...53.º,bem como do doc. 9 que é uma resposta do Requerido, a dar conta da tipologia dos prédios e de que somente o que lhe foi adjudicado é que tinha algum tipo de ónus. A falsidade do documento que o Requerido alega existir –contrato de arrendamento–está também demonstrada pelos documentos n.º 15 e 16 com o procedimento aperfeiçoado e com o vídeo enviado pela Requerente por requerimento no dia 25-03-2025, bem como pelo email enviado ao Tribunal pelo mandatário da Requerente a 24-03-2025, junto ao processo. 13.No que diz respeito ao facto (m) supramencionado, o mesmo resulta provado das declarações da Requerente, que confessa a celebração do contrato de promessa de compra e venda e suas cláusulas e condições, bem como o procedimento que se verificou após a celebração do contrato (minutos 08:00 a 14:00 e 36:30 a 39:00). De igual modo, CC, um dos gerentes da sociedade comercial promitente compradora confessou a celebração do contrato, bem como explicou a divisão dos prédios ...55... e ...53.º (cfr. depoimento a minutos 00:30 a 04:00). Resulta também este facto dos documentos confirmados pela Requerente e testemunha CC, nomeadamente o doc. junto como n.º 1 com o procedimento cautelar aperfeiçoado. 14. No que diz respeito ao facto (q) supramencionado, o mesmo resulta das declarações da Requerente a minutos 30:00 a 32:00, quando soube pela própria polícia da data de ativação do alarme. 15. No que diz respeito ao facto (r) supramencionado, o mesmo resulta das declarações da Requerente que confessa que soube que as coisas que se encontravam no rés-do-chão do Prédio ...53..., a si adjudicado por partilha em inventário e entregue pelo Requerido em abril de 2024, tratavam-se de bens roubados da casa sita na Vila ..., actual habitação da Requerente e que foi adjudicada em virtude da partilha e entregue destruída e sem os ditos bens – em abril de 2024 (cfr. depoimento a minutos 12:00 a 14:15 e 15:15 a 16:20). De igual modo esclareceu que os bens foram ali colocados mesmo antes do Requerido deixar a habitação na Vila ..., porque os bens que roubou e colocou no rés-do-chão do 1653.º impediam que pudesse ali residir, pelo que foi tudo feito naquele momento (minutos 22:00 a 23:00). 16. No que diz respeito ao facto (t) supramencionado, o mesmo resulta provado das declarações da Requerente que manifestou que os promitentes compradores comunicaram já o seu desagrado com a situação e que iriam avançar com o pedido do sinal em dobro (minutos 36:30 a 39:00). A testemunha CC, um dos gerentes da sociedade comercial promitente compradora confessou que “não estão confortáveis com a situação” e podem avançar com uma ação judicial contra a Requerente (cfr. depoimento a minutos 15:10 a 17:00). Este facto resulta também do documento n.º 17 junto com o procedimento cautelar aperfeiçoado, bem como o documento que aqui se junta que é a notificação dos promitentes compradores para que a Requerente informe das condições para outorgar a escritura pública, sendo que, como não estão as mesmas garantidas, segundo o entendimento dos mesmos, vão estes avançar com o pedido de indemnização contra a Requerente. 17. Alerta-se que todos estes factos estão devidamente alegados no articulado que deu azo ao presente procedimento, nos factos devidamente identificados nas motivações do presente recurso. 18.O presente pedido de ampliação importa para esclarecer que o prédio da Requerente e cuja restituição da posse se pretende, foi partilhado em sede de inventário, tendo a propriedade sido transferida dos Requeridos – antepossuidores – para a Requerente, e, ademais, que a posse dos Requeridos é ilegal e deu-se por via de meios violentos, contra a Requerente e o próprio prédio e, ademais, com recurso a factos ilícitos, como uso de arma e falsificação de documento. 19. Razão pela qual deve ser admitida, assim se provando o esbulho dos Requeridos e o periculum in mora que fundamenta o presente procedimento nos termos dos factos supramencionados. 20 .Quanto à impugnação da decisão do Tribunal a quo na apreciação da matéria de direito, este julgou improcedente os pedidos da Requerente por entender que esta jamais teve posse do rés-do-chão do Prédio que se identifica na ação como 1653.º e, por isso, não há esbulho. 21. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 1263.º, al. b), que estipula que “a posse adquire-se pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor”. 22. Como se provou, os Requeridos foram com a Requerente ao Prédio ...53... no dia em que concomitantemente se deu a traditio da atual casa de habitação da Requerente. 23. Ora, com a aquisição por via de adjudicação, e sendo os Requerido antigos proprietários, a Requerente adquiriu a posse. 24. De igual modo, estatui o artigo 1264.º do Código Civil que “se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa” e “se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar”. 25. Assim, na verdade, a aquisição da posse da Requerente sobre o referido prédio resultou da tradição da coisa que lhe foi efetuada pelos também anteriores possuidores por via de adjudicação do prédio. 26. Por via disso e subsequente tradição da coisa, os anteriores possuidores (Requeridos) transferiram para a Requerente qualquer tipo de posse que pudesse existir e exercer sobre o prédio. 27. Está em causa, portanto, uma aquisição derivada da posse e que, nessa medida, permite à Requerente ver as suas pretensões deferidas, como se requer. 28.A Requerente adquiriu a posse por transferência (tradição da coisa) qu lhe foi efectuada pelos anteriores possuidores e, assim, essa posse é relevante e bastante para o deferimento do procedimento cautelar. 29. Face a todo o exposto, violou o Tribunal a quo as normas plasmadas no artigos 1263.º e 1264.º do Código Civil, pelo que deve a sentença ser substituída por outra que restitua a posse do Prédio da Requerente à própria. 30. Sem prescindir, diga-se que andou mal o Tribunal a quo a entender que não existe periculum in mora, pois, como se provou, o protelar de toda esta situação levará a que os promitentes compradores peticionem da Requerente o pagamento do sinal em dobro como indemnização pelo alegado incumprimento contratual. 31. Não é líquido que a Requerente, caso seja condenada a tal, consiga ser ressarcida pelos Requeridos no pagamento da indemnização. 32. Face ao exposto e salvo melhor entendimento, parece-nos que o periculum in mora está devidamente alegado e provado, pelo que deve ser o procedimento cautelar julgado totalmente procedente. 33. No que aqui diz respeito, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 362.º e 379.º do Código de Processo Civil. Nestes termos deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença por outra que julgue procedente o procedimento cautelar apresentado. * Nada obsta ao mérito O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes: 1- Requisitos da restituição provisória da posse. Requisitos 2- Procedimento cautelar comum. Periculum in mora. 3- Impugnação/Ampliação da matéria de facto O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: 1 IMPUGNAÇÃO/AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. I.1 Como é entendimento pacífico dos tribunais superiores e doutrina a impugnação da decisão de facto é um meio ou um instrumento que a lei adjetiva coloca funcionalmente ao dispor do Recorrente destinando-se esta a atingir a alteração do sentido decisório acolhido pelo Tribunal de 1ª instância e a consequente procedência, total ou parcial, do recurso por si interposto. A impugnação da decisão de facto não pode ser vista de forma autónoma e independente face ao resultado que o Recorrente visa alcançar através do recurso e, nesse contexto, desligada do quadro jurídico aplicável ao concreto litígio em causa, sendo certo que o Tribunal não visa, através da sua atividade jurisdicional, resolver dúvidas ou problemas abstratos ou teóricos, mas, de forma pragmática, resolver um concreto litígio em face das específicas regras de direito que se lhe mostrem aplicáveis. Por conseguinte, não há lugar à reapreciação da matéria de facto, nos casos em que aquela impugnação se dirige a factualidade irrelevante para a decisão a proferir, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente ou inútil. Na mesma senda, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição, 2008, pág. 297-298. refere que “a Relação deve (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados.” Veja-se ainda, o acórdão da Relação de Guimarães (de 11/07/2017, Maria João Matos) “…por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”. Ver ainda, no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra, de 27/01/2014 (Moreira do Carmo). II. Isto posto, a utilidade da alteração da decisão de facto implica um juízo prévio sobre os requisitos de alegação e prova deste procedimento cautelar e respetiva pretensão da apelante que, como se verá, não decorrem das alegações cujos factos se pretende aditar uma vez que, a causa de pedir na ação provisória de restituição da posse é constituída pelos factos constitutivos da posse (não sendo suficiente ou essencial a matéria da propriedade) o esbulho e a violência, constando a matéria de facto relevante para a decisão, de acordo com o disposto no artigo 5º nº 1, do Código de Processo Civil, já do fundamentação de facto. II.1 A restituição provisória da posse. O procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, previsto no artigo 377.º do CPC, com efeito, exige a alegação de factos que constituam a posse, o esbulho e a violência, os quais são os requisitos da medida cautelar. Acrescenta o art.º 378.º: “Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”. Neste sentido, dispõe o artigo 1279º do CC que “o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”. A proteção possessória é o modo adequado de defesa para quem, sendo possuidor, exerce determinado direito real, e vem prevista nos art.ºs 1276.º e segs. do C. Civil. Marco Carvalho Gonçalves [“Providências Cautelares”, 2015, Almedina, pág. 262] esclarece: “ (…) o requerente desta providência cautelar deve alegar que era detentor legítimo de um determinado bem, móvel ou imóvel, e que dele foi privado através de um esbulho praticado com violência” (assim também se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil, 2.º Volume, 3.ª Edição, pág. 89 e segs). Castro Mendes, in “Direito Processual Civil, 1980, I, 50, nota 1, refere que: “Nas ações possessórias faz-se valer a mera posse, contra uma posse menos relevante, ou uma lesão da mesma posse”. Também o Ac. da Relação de Lisboa, de 17.1.1991, in CJ, 1991, I, 124 decidiu: “A procedência do pedido, nas ações possessórias, não depende de se fazer prova cabal da existência do direito real a que corresponde a posse invocada, mas sim de se provar que existem atos e situações enquadráveis no conceito de posse”. (sublinhado nosso) Na mesma senda, o STJ Ac. S.T.J., de 5.1.84, in BMJ, 333-398 fixou que nas ações possessórias a causa de pedir é constituída pelo ato ou facto jurídico em que o Autor se baseia para alegar que a posse lhe pertence e pelo facto lesivo dessa posse. II.1.1. A Posse O artigo 1251.º do Código Civil dispõe que a “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. No entendimento tradicional da doutrina portuguesa, a interpretação do mencionado preceito deve ser conjugada com a alínea a) do artigo 1253.º do Código Civil, valendo isto, por dizer, que o conceito de posse para além de pressupor o exercício de um controlo de facto sobre determinada coisa, prevê ainda que o possuidor atue com a intenção de agir como titular. Daí que possamos afirmar que a posse é “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real” – artigo 1251º do Código Civil. Orlando Carvalho, in Direito das coisas, Coimbra Editora, 1977,pp 160, assevera que a posse é meramente uma situação de facto juridicamente relevante (…) (sublinhado nosso) Já Henrique Mesquita in Direitos reais, Coimbra Editora, 1967, pág. 74 e 75, refere que “(…) a posse é um facto (…) o qual é recebido pelo direito que lhe atribui diversos efeitos, independentemente de qualquer indagação sobre a existência, na titularidade do possuidor, do direito real correspondente aos poderes por este exercidos sobre certa coisa.” Desta feita, remata o mencionado autor que a posse “(…) pode ser defendida contra atos de turbação ou esbulho mesmo que provenham do titular do direito real possuído (…)”. Em suma, a posse é constituída por dois elementos: i) corpus, traduzido no exercício de um poder de facto sobre determinada coisa; ii) animus possidendi, isto é, um elemento subjetivo caracterizado pela intenção do possuidor exercer ou agir como titular do direito correspondente àquele poder de facto. Certo ainda, que como se estabelece no artigo 1252º do CC a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem, estabelecendo o nº 2 que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257”. II.1.2 No caso concreto, está provado, sem dissenso, que tendo a Recorrente adquirido o direito de propriedade sobre o prédio identificado nos autos, por partilha homologada por sentença transitada, direito que registou, mas não está provado que tenha detido de facto o bem porquanto nunca praticou atos concretos de fruição do imóvel ou sequer dispôs das chaves de acesso ao mesmo. Efetivamente, foi alegado pela Autora (arts. 36.º e 38.º e arts. 39.º, 40.º, 42.º, 47.º a 51.º, 54.º a 56.º da petição inicial aperfeiçoada) e consta dos factos provados constantes da alínea b) e da alínea c) que após a partilha a “A nunca entrou (…) no rés-do-chão, cuja porta de entrada estava murada e ao qual havia acesso através da porta de edifício contíguo, que dava acesso ao espaço, e cuja chave permaneceu na disponibilidade do requerido e que (…) “A partir dai diligenciou pela venda do prédio através de agência imobiliária, que colocou uma placa anunciado a venda no exterior do prédio, aí fazendo deslocar interessados, que no entanto acediam apenas ao primeiro andar”. Ou seja, daqui se retira que, conforme a autora alega e demonstra, não obstante, a adjudicação do direito de propriedade, não chegou a exercer poder de facto imediato e direto sobre o bem que não entrou na sua disponibilidade material pois nunca teve a chave de entrada no mesmo, a qual permaneceu com o requerido alegado gerente da Requerida, a qual alegada arrendatária, tão pouco acedeu ao seu interior, ou por qualquer outra forma teve domínio material sobre a coisa. É que, a coisa após a partilha manteve-se na posse do (s) Requerido(s), ele, alegado gerente da Requerida a qual alegada arrendatária e nessa qualidade, que permaneceram no uso e fruição desta usando-a como lhes aprouve, tanto assim que instalaram na mesma alarme, portanto não esta demonstrado o poder de facto traduzido em concretos atos de controlo material da coisa praticados pela Requerente e constitutivo da posse. III.O esbulho III.1 Não estando demonstrada a posse também não se pode falar em desapossamento, por interferência ilícita de outrem entre o titular do direito (a Autora) e a coisa, ou seja, não ocorre o esbulho. As formas típicas do esbulho são o apossamento e a inversão do título da posse. Vde o sumário do acórdão do TRG de 3.11.2021 (ANTÓNIO SOBRINHO) 69/11.2TBGMR-B.G1, in dgsi: “Na ação cautelar de restituição provisória de posse, quando a atuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento; III- A violência no esbulho pode traduzir-se numa ação física exercida sobre as coisas como meio de coagir o esbulhado a suportar uma situação contra a sua vontade. Com efeito, os factos que determinam a perda da posse encontram-se enunciados (ainda que de uma forma não taxativa), no artigo 1267º do Código Civil, nos quais, conta-se esbulho, que é uma causa de extinção da posse resultante da intervenção de terceiro. Nessa medida o esbulho consiste na privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor. Quando ocorre o esbulho, uma terceira pessoa assume o controlo material da coisa, afastando o controlo material da coisa anteriormente assegurado pelo possuidor. Ora como ficou referido os factos demonstram que a autora nunca teve o controlo material sobre a coisa, pelo que não se pode falar, de interrupção ilícita e violenta desse controle. Por outras palavras o(s) Requerido (s) nunca perderam a sua relação material com o prédio dos autos a qual não foi interrompida pela adjudicação à Recorrente, não se confundindo a questão da posse que é um poder de facto; uma relação material com a coisa com o direito de propriedade; (o proprietário, pode estar licitamente desapossado de facto da coisa como acontece precisamente quando existe um arrendamento). Reafirmamos que nas ações possessórias não se discute o direito real correspondente, que não é relevante salvo para qualificar a posse (vde II.1, supra). III.1.1 Acresce que e, sem prejuízo, a Recorrente alega e até requer que seja considerado provado que o(s) Requeridos sustenta(m) a sua posse numa relação de arrendamento atestado por documento alegadamente falso. Muito embora a Recorrente venha dizer que tal arrendamento está consubstanciado num documento falso, _ esta falsidade do documento não se pode haver como assente sem o correspondente contraditório e prova_ pelo que esta factualidade afasta, desde logo também ela, o requisito do esbulho, impondo, ainda, a necessidade de resolver a questão na presença de todas as partes, e isto, também por aplicação direta do artigo 1037º nº 2, do CC, norma que reconhece expressamente ao locatário o direito à defesa possessória, sem quaisquer limitações e mesmo contra o locador. Em suma, conforme a jurisprudência do Ac. do STJ de 19.3.96 (Proc. 96 A110, em www.dgsi.pt): “Na restituição provisória de posse há esbulho se o possuidor fica em condições de não poder exercer a sua posse ou os direitos que anteriormente tinha, e violência se o possuidor é impedido de aceder ao objeto da posse.” Esses “direitos anteriores” não estão provados. De resto, o proprietário privado da posse (na ausência dos requisitos exigíveis para a ação possessória) dispõe da ação de reivindicação (e/ou correspondente procedimento cautelar comum) para obter a correspondente restituição da coisa. IV A irrelevância da ampliação da matéria de facto Como se afirmou, em II.1, no caso dos autos, no que respeita ao procedimento de restituição provisória da posse os factos provados na sentença demonstram que a Autora nunca exerceu atos materiais sobre a coisa, cuja chaves permaneceram com o (s) Requerido(s) ele na alegada qualidade de gerente da sociedade alegada arrendatária,, mesmo após a adjudicação. As alegações factuais que a Recorrente, pretende ver aditadas não contribuem para reverter esta valoração. Com efeito, a matéria consignada nas alíneas A, B, C, D, E, (o único facto pertinente já consta da alinea A) da fundamentação de facto da sentença; e no mais em nada interferem com os requisitos deste procedimento e a respetiva causa de pedir (factos referentes à posse/esbulho e violência) Sendo também irrelevantes para a causa o que se invoca nas alíneas H, I, J, K, pois em nada contribuem para esclarecer a posse da Recorrente que como se referiu deve corresponder a um poder de facto concretamente invocado. Por outro lado os factos das alíneas F) e G, são conclusivos pois a aludida posse carece de ser demonstrado através de factos concretos: “ a causa de pedir é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979- pág. 111, ensina que: “ ato ou facto jurídico — simples ou complexo, mas sempre concreto — donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, este direito não pode ter existência — e por vezes nem pode identificar-se — sem um ato ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir”. Já as demais alíneas L, M, N, O, P, Q, R, S, no que releva, atento, o que se referiu supra, já constam da factualidade constante da sentença Cfra pontos de facto da sentença constantes das alíneas d), e) e f). À fundamentação de facto da sentença apenas deve ser convocados os factos essenciais constitutivos da causa de pedir/exceções (artigo 5º nº 1 do Código de Processo Civil sendo irrelevantes os demais, não há qualquer utilidade em inclui-los na fundamentação de facto pois dos mesmos se não retira qualquer efeito jurídico, ficando ainda como tal, por inócua, prejudicada a impugnação do matéria de facto do ponto b) da sentença. Daqui que improcedam as requerida ampliação e impugnação de facto. V. O Procedimento cautelar comum. Periculum in mora. Sucede ainda que como se refere na sentença não estão alegados os factos suficientes para demonstrar o requisito do periculum in mora motivo pelo qual não se pode considerar este procedimento na ótica do procedimento cautelar comum, que não prescinde deste pressuposto cumulativamente com os demais. Neste segmento do recurso convocamos a fundamentação do acórdão desta Relação de 13/04/2021, citado na sentença recorrida em cujo sumário se pode ler: “A concessão de tutela cautelar, no âmbito de um procedimento cautelar comum, exige que se reconheça, ainda que perfunctoriamente, o direito que o requerente da providência pretende acautelar; que se conclua que a inevitável demora na resolução definitiva do litígio sobre a existência desse direito comporta algum perigo para a respetiva integralidade; nesta hipótese, admitir que a concretização desse perigo dê azo a uma lesão grave e de difícil reparação que permanece ou que pode advir, para o conteúdo útil desse direito” Neste sentido, não se verifica a lesão grave e de difícil reparação em face da mera alegação de que os promitentes compradores irão propor ação de incumprimento de contrato com pedido de restituição de sinal em dobro e isto por duas singelas razões. A primeira é que não é um facto concreto ponderável a mera possibilidade de vir a ser intentada uma ação por incumprimento. Citando Marco Gonçalves [Providências Cautelares, 2015, Almedina, página 214: “o requerente da providência deve trazer ao tribunal a notícia de factos reais, certos e concretos que mostrem ser fundado o receio que invoca e não fruto da sua imaginação exacerbada ou da sua desconfiança doentia, pelo que não é suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade remota de vir a sofrer danos”. Por outro lado, o periculum in mora não se basta com a mera invocação de prejuízos patrimoniais os quais em tese poderão ser indemnizáveis. Para a sua validação terão que estar demonstrados danos concretos não ressarciveis ou dificilmente ressarciveis. Da alegação da Recorrente não decorre nenhuma factualidade passível de preencher em tais termos este requisito, nem a mesma se retira da matéria de facto constante da alínea T das conclusões, donde que também por isso não oferece utilidade a sua apreciação . Fica em tais termos prejudicado o conhecimento global da impugnação de facto. SEGUE DELIBERAÇÃO. NÃO PROVIDO O RECURSO.CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA. Custas pela Recorrente. Porto, 10 de julho, de 2025 Isoleta de Almeida Costa Paulo Duarte Mesquita Teixeira João Maria Espinho Venade. - Vencido de acordo com a declaração junta: [ Declaração de Voto: Apesar do douto teor do Acórdão, explanamos uma outra possível melhor abordagem: . a requerente era possuidora do imóvel em causa já que, como alega e indiciariamente demonstra por documento, foi comprado na vigência do casamento com o requerido, celebrado em comunhão de adquiridos; . posse que existe mesmo que só o marido praticasse atos materiais sobre o bem - Pereira Coelho, Direito de Família, II (1969), páginas 125 e 142 -; . aquela aquisição foi omitida nos factos; . essa posse manteve-se depois do divórcio, sendo a requerente agora dona do imóvel, por adjudicação em partilha; . a posse manifesta-se não só com o exercício de atos materiais mas com a possibilidade de os praticar – a título de exemplo, Ac. S. T. J. de 24/05/1998, rel. Cura Mariano, www.dgsi.pt. -; . mesmo que não se lhe reconheça a qualidade de possuidora, haveria a possibilidade de convolar, na decisão final, para outro tipo de procedimento cautelar, nomeadamente, com base no direito de propriedade; . o tribunal recorrido, antecipadamente, na decisão final, entendeu inexistir uma lesão grave e dificilmente reparável; . tal poderá merecer diferente visão face ao esgotamento do prazo fixado para realização de contrato definitivo referente à promessa referida em d), e ao valor de sinal recebido pela requerente – 32 000 EUR – que poderia dar azo, dependendo da prova produzida nesse sentido, a uma restituição em dobro por parte da mesma requerente ao promitente comprador, valor bastante relevante, factualidade alegada mas também omitida na decisão recorrida.] |