Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3733/24.2T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: AÇÃO DE PROCESSO COMUM
ABUSO DO DIREITO
EXERCÍCIO DIREITOS DE GERÊNCIA
Nº do Documento: RP20609243733/24.2T8STS.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: À partida legítimo, se exercido de forma que ofenda manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, o mesmo é dizer, o sentimento jurídico socialmente dominante, o direito torna-se ilegítimo, implicando tal ilegitimidade a paralisação dos respectivos efeitos: a parte que abusa do direito actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3733/24.2T8STS.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

O Autor AA, residente na Rua ..., Santo Tirso, intentou acção especial contra BB, residente na Rua ..., Santo Tirso, peticionando que a Ré preste as contas da administração da sociedade A..., LDA desde 2019.

Alega, sinteticamente, que:

(i) O Autor é sócio da firma A..., LDA. conjuntamente com a Ré;

(ii) A Ré é a única sócia gerente da referida sociedade;

(iii) Desde 2019 que o Autor vem solicitando à Ré BB a realização de uma assembleia geral da sociedade e bem assim lhe sejam prestadas as contas;

(iv) A Ré recusa-se a fazê-lo.

A Ré BB, regular e pessoalmente citada, impugnou o alegado na petição inicial, invocando, sumariamente, que tentou manter a empresa em actividade, o que não logrou, em função da renúncia à gerência do Autor e da recusa do mesmo em participar na eleição de um segundo gerente, uma vez que a sociedade se obriga perante terceiros com a intervenção conjunta de dois gerentes.

Concluiu, propugnando a improcedência da ação.

Proferiu-se despacho saneador, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Concluída a audiência final, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido contra ela formulado.

Inconformado com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação o Autor, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“a) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto não valorou corretamente a prova testemunhal, documental e pericial, designadamente as passagens da gravação indicadas nos termos do art. 640.º do CPC.

b) Resulta da prova gravada que não foram realizadas assembleias gerais de aprovação de contas desde 2019, facto confirmado pelos depoimentos de CC (02:49-05:52), DD (02:10-03:25), BB (06:28-06:52) e AA (14:25-14:43).

c) A prova demonstra que não houve prestação de contas formal, completa e tempestiva, sendo insuficiente o envio tardio de balancetes avulsos em 2023, sem relatório de gestão, sem anexo, sem aprovação e sem suporte documental.

d) A documentação societária encontrava-se inacessível, por alteração da fechadura do anexo onde se encontrava o arquivo, conforme depoimentos de BB (07:12-07:36) e EE (11:00-11:36).

e) A Recorrida utilizou contas bancárias pessoais para receber pagamentos de clientes e pagar fornecedores da sociedade, facto admitido pela própria (10:18-10:48 e 12:31-12:35), revelando mistura patrimonial e violação grave dos deveres fiduciários.

f) A sentença errou ao considerar que o Recorrente não solicitou contas, quando a prova gravada demonstra o contrário, nomeadamente o depoimento de CC (11:03-11:18).

g) A sentença errou ao imputar ao Recorrente abuso de direito, quando este apenas comunicou ao banco a sua renúncia à gerência, conforme resulta do depoimento de BB (17:11-17:31), não se verificando qualquer atuação abusiva.

h) A sentença violou os artigos 21.º, 65.º, 66.º, 214.º a 216.º, 248.º e 263.º do CSC, ao considerar cumprido o dever de prestação de contas com o envio de balancetes avulsos, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e das Relações.

i) A sentença violou ainda o artigo 334.º do Código Civil, ao aplicar incorretamente o instituto do abuso de direito, invertendo o ónus da legalidade societária e penalizando quem exige transparência.

j) A prova produzida demonstra violação grave dos deveres de informação, transparência, lealdade e prestação de contas, justificando a intervenção judicial.

k) Deve ser alterada a matéria de facto nos termos do art. 662.º do CPC, dando-se como provados os factos constantes da impugnação e eliminando-se os factos incorretamente julgados como provados.

l) Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que:

i. reconheça o direito do Recorrente à prestação de contas completa, formal e documentada;

ii. condene a Recorrida a apresentá-las em juízo;

iii. subsidiariamente, determine a nomeação de perito/TOC para organização das contas;

iv. condene a Recorrida nas custas.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão,” deve ser dado provimento ao recurso.

Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida, pugnando a mesma pela improcedência do recurso e manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se a matéria de facto foi incorrectamente julgada;

- se deve apelada prestar contas relativas à sociedade de que, conjuntamente com o Autor, é sócia e da qual é também a gerente.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos:

1. Pela Ap. ...7/20080311 afigura-se registada a constituição da sociedade A... LDA, NIPC ...34, com sede na Rua ..., Santo Tirso, consignando-se:

a) Objeto: Instalações elétricas e de telecomunicações; montagem de quadros elétricos; elaboração de projetos e automação; comercialização de todo o tipo de produtos e equipamentos de e para as atividades atrás descritas; desenvolvimento, conceção e comercialização de máquinas e equipamentos;

b) Capital: € 5.000,00;

c) Quotas e sócios:

- quota de €2.500,00 - titular: EE, casado com BB no regime de comunhão de adquiridos;

- quota de €2.500,00 - titular: AA, casado com FF no regime de comunhão de adquiridos;

d) gerência: EE e AA.

2. Pela Ap. ...3/20100219 afigura-se registada a cessação de funções do gerente EE.

3. Pela AP. ...2/20100219 afiguram-se registadas a seguintes alterações com referência à sobredita sociedade:

- Forma de obrigar: intervenção conjunta de dois gerentes;

- gerência: BB.

4. Em 19 de fevereiro de 2010 afiguram-se registadas as seguintes transmissões de quotas com referência à sobredita sociedade:

- quota de €2.500,00 de EE a favor de AA;

- quota de €2.500,00 de AA a favor de BB.

5. Pela Ap. .../20191031 afigura-se registada a cessação de funções do gerente AA.

6. Com referência à sobredita sociedade afiguram-se depositadas na Conservatória do Registo Comercial as contas referentes aos exercícios de 2008, 2011, 2015, 2017 e 2018.

7. No exercício de 2016 a sociedade A... LDA apresentou um volume de negócios de €108.852,73.

8. No exercício de 2017 a sociedade A... LDA apresentou um volume de negócios de €81.601,07.

9. No exercício de 2018 a sociedade A... LDA apresentou um volume de negócios de €150.708,73.

10. No exercício de 2019 a sociedade A... LDA apresentou um volume de negócios de €137.215,69.

11. A sociedade A... LDA efetuou a sobredita atividade até outubro de 2020.

12. A sede da sociedade A... LDA localizava-se num anexo sito no logradouro de um prédio urbano, composto do antedito terreno e de uma habitação, a qual foi construída pelo pai de AA e EE, com a convicção de exercer um direito de propriedade.

13. Com referência ao período temporal que decorreu entre 11/03/2008 e 31/10/2019, o antedito AA afigurou-se funcionário/eletricista da sociedade A... LDA.

14. Com referência ao período temporal que decorreu entre 11/03/2008 e março de 2020, o predito EE afigurou-se funcionário/eletricista da sociedade A... LDA.

15. No decurso do período temporal que decorreu entre 11/03/2008 e 31/10/2019, os sobreditos AA e EE efetuaram a gestão diária da atividade da sociedade A... LDA, designadamente, declarando contratar com clientes e fornecedores.

16. Desde 11/03/2008 que se afigura aberta uma conta bancária no Banco 1... em nome da sociedade A... LDA, com o n.º ...54, na qual se procedia ao depósito de cheques, transferências bancárias e pagamentos referentes à antedita.

17. Com referência ao período temporal que decorreu entre 11/03/2008 e novembro de 2019, a conta enunciada em 16) foi movimentada apenas pelos preditos AA e EE.

18. Entre os anos de 2010 e 2018 não se realizaram assembleias gerais da sociedade A... LDA.

19. Em 17 de dezembro de 2019, a Ré BB, na qualidade de gerente da sociedade A... LDA, remeteu uma missiva para o Autor AA, com referência à habitação sita na Rua ..., Santo Tirso, recebida pelo antedito em 19/12/2019, a qual consignava:

«Fica V.Ex.cia na qualidade de sócio da sociedade por quotas A..., LDA., convocado a comparecer no próximo dia 27 de Dezembro, pelas 17horas, na sede social da mesma, a fim de ser realizada Assembleia Geral, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Eleição de gerente.»

20. O Autor não compareceu na assembleia geral indicada em 19).

21. Em outubro de 2020, a conta bancária enunciada em 16) apresentava um saldo de €95.656,486.

22. Em outubro de 2020, o Autor AA declarou comunicar ao Banco 1... o descrito em 5).

23. Em consequência do referido em 5) e 22), desde outubro de 2020 que a Ré não acede aos extratos da sobredita conta bancária.

24. Em 09/04/2021, CC, na qualidade de contabilista da sociedade A... LDA, subscreveu uma “Declaração de Cessação de Actividade” no portal das finanças com referência à antedita.

25. Em 09/11/2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu uma missiva para a sociedade A... LDA, declarando notificar a antedita para entregar a declaração de IRC/mod. 22 referente ao exercício de 2021.

26. Em 11/01/2023, a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu uma missiva para a sociedade A... LDA, declarando notificar a antedita para proceder ao pagamento do valor de €8.414,44 de liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2021.

27. Em 08/02/2023, a Ré BB, na qualidade de gerente da sociedade A... LDA, remeteu uma missiva para o Autor AA, com referência à habitação sita na Rua ..., Santo Tirso, recebida pelo antedito, a qual consignava:

«Assunto: Falta de entrega da declaração de rendimento Modelo 22

Venho por este meio, enviar notificação em anexo, relativa a falta de entrega da declaração de rendimento Modelo 22.

Informo que a empresa cessou atividade a 2021.03.31, conforme declaração em anexo.

Nos termos do artigo 34.9 do Código do IVA (CNA), a cessação de atividade verifica-se quando deixem de se praticar atos relacionados com atividades determinantes de tributação durante dois anos consecutivos.

A cessação da atividade, em termos de IVA, não determina a extinção da empresa, a qual só se verifica no momento do encerramento da liquidação da sociedade, que é precedida da dissolução da mesma. Estes procedimentos de dissolução e liquidação das sociedades estão previstos nos artigos 141.9 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Uma sociedade cessada em IVA, que não tenha ainda sido liquidada, continua a ter existência jurídica e continua a ter obrigações fiscais, nomeadamente a entrega da declaração de rendimentos modelo 22 e da IES, e a obrigação de efetuar os pagamentos por conta e terá que continuar a ter o contabilista certificado, assim como a contabilidade de acordo com o normativo contabilístico aplicável.

Como a declaração de rendimento Modelo 22 não foi entregue, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu uma liquidação oficiosa, em anexo, no valor de 8 414,43€ com data limite para pagamento 20023.02.20.

Deste modo, agradeço que entre o mais breve possível, em contato com o contabilista para resolver esta situação e futuros incumprimentos com Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).»

28. Em 18 de abril de 2023, a Ré BB remeteu uma mensagem de correio eletrónico para o endereço de email do advogado do Autor AA, consignando:

«Junto envio em anexo os balancetes, e as atas conforme pedido.

Desde já as desculpas pela demora, ficamos à disposição para qualquer dúvida que lhe possa suscitar.

Continuamos a aguardar resposta quanto ao livro das atas.»

29. No circunstancialismo mencionado em 28), a Ré remeteu em anexo os balancetes da sociedade A... LDA com referência aos anos de 2019, 2020 e 2021.

30. Em 28 de novembro de 2023, o gerente da B..., Lda subscreveu um escrito com a epígrafe “Relatório de Auditoria”, no âmbito do qual efetuou a «auditoria à contabilidade da sociedade por quotas de responsabilidade limitada que gira sob a denominação A..., Lda., NIPC ...34, aos exercícios de 2019, 2020 e 2021».

31. No escrito indicado em 30), consignou-se, designadamente, que:

a) 2019: resultado líquido de €41.987,21;

b) 2020: resultado líquido de €31.762,71;

c) 2021: resultado líquido de €546,59;

d) a existência do saldo bancário indicado em 21) e das aplicações financeiras em depósito a prazo n.ºs ...17 e ...70, de €150.000,00€ e de €40.000,00, respetivamente, no Banco 1....

32. A Ré BB entregou uma cópia do relatório enunciado em 30) e 31) ao advogado do Autor AA.

33. Em 21/08/2024, o predito AA apresentou requerimento no Juízo Local Cível de Santo Tirso, peticionando a notificação de BB para prestar as contas da sociedade A... LDA desde 2019.

34. Em 14 de setembro de 2024, a antedita BB foi notificada pessoalmente do requerimento mencionado em 33).

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.


1. Da admissibilidade da reclamada reapreciação da matéria de facto.

Alega o recorrente que “A sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, porquanto não valorou corretamente a prova testemunhal, documental e pericial, designadamente as passagens da gravação indicadas nos termos do art. 640.º do CPC” - alínea a) das conclusões.

E, mais à frente, sustenta que “Deve ser alterada a matéria de facto nos termos do art. 662.º do CPC, dando-se como provados os factos constantes da impugnação e eliminando-se os factos incorretamente julgados como provados” - alínea K) das conclusões de recurso.
De acordo com o n.º 1 do citado artigo 640.º, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como esclarece Abrantes Geraldes[1], “a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;

b) Falta de especificação nas conc1usões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;

c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);

d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos;

e) Falta de apresentação da transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos;

f) Falta de especificação dos concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes de gravação quando, tendo esta sido efectuada por meio de equipamento que permitia a indicação precisa e separada, não tenha sido cumprida essa exigência por parte do tribunal;

g) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência de algum dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c)”.

E acrescenta o mesmo autor: “Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[2].

Já no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se fazia constar: “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil. Importava, pois, ao consagrar tão inovadora garantia, prevenir e minimizar os riscos de perturbação do andamento do processo, procurando adoptar um sistema que realizasse o melhor possível o sempre delicado equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo... A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.

A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Tal orientação foi claramente reafirmada na reforma legislativa de 2007, como expressamente decorre do artigo 685º-B, já referido, tendo sido até reforçada pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho[3].

Como é afirmado por Abrantes Geraldes[4], “com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova”.

Das normas em causa ressaltam essencialmente duas conclusões:

A primeira reporta-se ao âmbito da impugnação da matéria de facto: só é possível uma impugnação delimitada, discriminada, não sendo admissível uma oposição genérica, indiferenciada do decidido. Como salienta Lopes do Rego[5], «…o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente».

A segunda refere-se à indicação dos meios probatórios que suportam a divergência quanto ao julgamento da matéria de facto: o recorrente deve indicá-los, de forma precisa e individualizada, reportando-os ao concreto segmento da decisão impugnada, pois que não é mister da segunda instância proceder à reapreciação da globalidade dos meios de prova produzidos.

No caso específico da prova testemunhal gravada, o cumprimento desse ónus reclama, sob pena de imediata rejeição do recurso, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso.

Esclarece acrescidamente Abrantes Geraldes[6] que, “...se pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos o ónus de alegação no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, cumpre-se mediante a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respectiva transcrição. O incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução do despacho de aperfeiçoamento”.

Refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2021[7]: “Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário - o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundáriode facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2[...].

O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”[...]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […]determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”[...]. Em terceiro lugar,deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [...].

O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função[...], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] [...].

Quando se diz que o critério há-de ser adequado à função, está a chamar-se a atenção para que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso[...] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido[...].

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade referem-se à relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente -inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 - e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 -rejeição do recurstemo ou rejeição imediata do recurso - há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[...]”.

Não indicando o recorrente nas conclusões os factos a que imputa erro de julgamento - sendo essa a sede própria para o fazer já que são as conclusões que identificam o objecto de recurso e o delimitam -, socorremo-nos, ainda assim, do corpo das alegações numa esforçada tentativa de suprir tal omissão.

Afirma o apelante no artigo 42.º daquele corpo alegatório: “Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, por considerar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não dar como provados factos essenciais e ao considerar provados factos que não têm suporte na prova produzida”, acrescentando no segmento subsequente: “A sentença recorrida apresenta uma apreciação fragmentada, incompleta e, nalguns segmentos, contraditória da prova testemunhal, documental e pericial, conduzindo a um quadro factual que não corresponde à realidade demonstrada nos autos”.

Quanto aos factos que, na sua perspectiva, foram indevidamente julgados, alega o recorrente:

- “Da prova testemunhal, documental e pericial resulta inequivocamente que não foram realizadas assembleias gerais de aprovação de contas relativas aos exercícios de 2019, 2020 e 2021” - artigo 44.º;

“A sentença considerou provado que a Recorrida prestou contas ao enviar balancetes. Tal facto deve ser eliminado da matéria de facto provada” - artigo 63.º;

- “A sentença afirma que o Recorrente não demonstrou ter solicitado contas. A prova gravada demonstra o contrário” - artigo 64.º;

- “A sentença considerou provado que o Recorrente atuou com abuso de direito ao comunicar ao banco a sua renúncia” - artigo 65.º.

Quanto ao primeiro dos indicados segmentos: a sentença considerou provado que entre os anos de 2010 e 2018 não se realizaram assembleias gerais da sociedade A..., LDA. - ponto 18.º dos factos provados.

Porém, também resultou comprovado que, obrigando-se a sociedade com a intervenção conjunta de dois gerentes, em 2019 o Autor cessou as funções de gerente na dita sociedade, ficando apenas a Ré a exercer a gerência - pontos 2.º e 3.º dos factos provados.

Achando-se, por outro lado, demonstrado que a Ré, enquanto única gerente da referida sociedade, remeteu ao Autor a missiva mencionada no ponto 19.º dos factos provados, convocando-o, na qualidade de sócio da sociedade em causa, para uma assembleia geral, tendo como única ordem de trabalhos a eleição de gerente, à qual o mesmo não compareceu, com isso inviabilizando não só a realização dessa assembleia geral, como a demais actividade societária, designadamente a aprovação de contas, extrai-se do relatado circunstancialismo fáctico não só a falta de realização de assembleias gerais nos anos posteriores ao ano de 2018 - à semelhança, de resto, do que já sucedia antes, quando o Autor, conjuntamente com a Ré, exerciam as funções de gerentes da sociedade de que ambos eram sócios -, como igualmente as razões associadas à ausência de assembleias gerais para a aprovação de contas.

Dar-se como provado, como pretende o recorrente, que não foram realizadas assembleias gerais de aprovação de contas relativas aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 é considerar demonstrada, de forma redutora, matéria que já se acha assente, como se extrai dos aludidos segmentos decisórios.

Subentende-se o propósito do recorrente que, ao pugnar pela inclusão da matéria em causa, pretende, claramente, transferir para a recorrida a responsabilidade pela não realização de assembleias gerais para a aprovação de contas relativas aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Sucede que tendo o mesmo cessado funções de gerente no ano de 2019, ficando, a gerência, a partir de então, apenas assegurada pela Ré, que, logo nesse ano, providenciou pela realização de assembleia geral para eleição de gerente - sendo necessária a intervenção de dois gerentes para obrigar a sociedade -, para a qual convocou o Autor, este não compareceu à mesma, inviabilizando, com essa ausência tal eleição e, consequentemente, toda a posterior actividade da sociedade, realidade que se mostra plenamente reflectida no acervo de factos, e que não foi objecto de impugnação.

A restante matéria indicada pelo recorrente não consubstancia qualquer facto, enquanto expressão concreta e objectiva da realidade, mas meras ilações ou conclusões de que a sentença extrai de factos nela descritos como provados.

Ora, impondo o artigo 640.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil ao recorrente o ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, este não se mostra cumprido.

Sendo pacífico que o referido artigo 640.º do Código de Processo Civil não contempla soluções paliativas para a omissão de cumprimento de algum dos ónus nele mencionados, designadamente por meio de convite ao aperfeiçoamento, antes apontando como consequência para tal incumprimento a imediata rejeição do recurso, decide-se rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto referente aos segmentos acima individualizados, não se conhecendo do mesmo, nessa parte.

Como tal, mantém-se inalterada a decisão relativa à matéria de facto.
2. Da aplicação do direito em relação aos factos apurados.

O Autor, na qualidade de sócio da sociedade A..., Lda., de que a Ré é igualmente sócia e a única gerente, demandou judicialmente esta para, na aludida qualidade de gerente, prestar, no prazo legal, contas desde 2019 até à data da instauração da acção.

Alega, para o efeito, que, “desde 2019 [...] vem solicitando quer pessoalmente, telefonicamente quer ainda através do seu advogado, quer ainda por notificação avulsa - Doc. 1- á Requerida BB, a realização de uma assembleia geral da sociedade e bem assim lhe sejam prestadas as contas”.

A sociedade é constituída por dois sócios - o Autor e a Ré -, cada um deles com uma quota social de € 2.500,00.

A quota da Ré foi-lhe transmitida pelo anterior sócio, EE, com quem aquela é casada, segundo o regime de comunhão de adquiridos.

Antes dessa transmissão, a gerência da sociedade era exercida pelos dois sócios - o Autor e EE.

Reclama o Autor prestação de contas pela Ré, insurgindo-se pelo facto de esta, como única gerente da empresa, não as haver prestado, nem promovendo a realização de assembleia geral da sociedade, quando, entre 2010 e 2018 - numa época em que ele próprio exercia, conjuntamente com o sócio de então, funções de gerente -, não se realizaram assembleias gerais da sociedade.

E fá-lo, justamente, após ele próprio cessar funções de gerente da sociedade, deixando a gerência exclusivamente a cargo da Ré, não obstante a sociedade se obrigar com a intervenção de dois gerentes, não comparecendo à assembleia geral destinada à eleição de gerente, apesar de devidamente convocado para estar presente.

E fá-lo, importa ressalvá-lo, depois de inviabilizar, com a descrita conduta, a actividade da sociedade de que é também sócio, entravando a concretização do seu objecto social.

Como anota a sentença sob recurso, “...num primeiro plano de análise, afere-se que desde 2010 não se efetuam as exigíveis assembleias gerais para a aprovação de contas da predita sociedade, não se lobrigando, assim, a que título o Autor impetra a realização de um ato que postergou durante mais de oito anos.

Sincronicamente, numa segunda vertente de aferição, atesta-se que o Autor recebeu os balancetes e o relatório de auditoria atinentes aos exercícios de 2019 a 2021, sendo que, quer extrajudicialmente, quer em sede da vertente ação não impugnou os dados vertidos nos mesmos.

Ademais, os atos e omissões perpetrados pelo Autor na sequência da renúncia à gerência carecem de ser equacionados à luz do abuso de direito”.
Segundo o artigo 334.º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Para Pires de Lima e Antunes Varela[8], o referido normativo adoptou a concepção objectiva de abuso de direito, não sendo necessária a consciência de se atingir, com o seu exercício, a boa fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastando que se excedam esses limites.
O normativo em causa traduz, assim, a ideia de que não basta ser titular de um direito para, sem limites, o mesmo poder ser exercido. O exercício de qualquer direito está sujeito a limitações e restrições.
Para Cunha e Sá[9] o abuso de direito constitui um fenómeno revelador de que o direito subjectivo não pode ser abstractamente encarado em termos meramente conceitualistas, pois que em certa e determinada situação, experimentalmente concreta, podemos descobrir concordância com a estrutura formal de um dado direito subjectivo e, simultaneamente, discordância, desvio, oposição, ao próprio valor jurídico que daquele comportamento faz um direito subjectivo, concluindo que “neste encobrir, consciente ou inconscientemente, a violação do fundamento axiológico de certo direito com o preenchimento da estrutura formal do mesmo direito é que reside o cerne, a essência do abuso de direito”.
Defende, a propósito, Castanheira Neves[10], que o abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito particular que são ultrapassados.
Assim, uma das restrições ao exercício de direitos subjectivos é justamente imposta pela necessidade de salvaguarda da boa fé da parte contrária, estando vedado o exercício do direito cujo titular exceda manifestamente os limites da boa fé.
À partida legítimo, se exercido de forma que ofenda manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, o mesmo é dizer, o sentimento jurídico socialmente dominante, o direito torna-se ilegítimo, implicando tal ilegitimidade a paralisação dos respectivos efeitos, tudo se passando como se não existisse na esfera patrimonial do titular, sobrando apenas a sua aparência.
Pode entender-se, juridicamente, por exercício abusivo do direito “um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica --- por não contrariar a estrutura formal-definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde --- e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício”[11].
A parte que abusa do direito actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
Nuno de Oliveira[12], distingue deste modo o venire contra factum proprium e a suppressio: “… o venire contra factum proprium pressupõe a sobreposição de dois actos, de sentido distinto, não necessitando de um lapso temporal entre eles. O mecanismo típico de actuação da figura compreende um acto praticado por alguém que gera em outrem uma situação de confiança, que deve ser justificada, imputável ao comportamento alheio e possibilitar um investimento de confiança. Posteriormente, a mesma pessoa vem actuar em sentido contrário, violando essa confiança e causando prejuízos à contraparte. O Direito não deve permitir este tipo de actuação por ele ser abusivo e violar os ditames da boa fé. Já na suppressio, o que está pressuposto é o contrário: a inacção, prolongada no tempo, de quem, podendo agir, não o fez antes, vindo posteriormente actuar o direito. Embora estejamos igualmente perante uma situação que exige o cumprimento dos requisitos da tutela da confiança, a diferença reside aqui no mecanismo de actuação prévio. Não há qualquer acto de um credor, mas sim a total ausência do mesmo, durante um período de tempo mais ou menos prolongado. Uma vez gerada a confiança de que o direito não mais será exercido, ou um desequilíbrio no seu exercício, devido ao lapso temporal, o seu exercício será paralisado pela suppressio.”.
Neste enquadramento, como bem precisa a sentença recorrida, “...o Autor, sabendo que a sociedade A... LDA se vincula com dois gerentes tinha o dever de comparecer na assembleia designada pela Ré para o dia 27/12/2019, visando a designação de um segundo gerente, pelo que a omissão de tal dever, consubstanciou um ato ilícito, agudizado com a comunicação ao Banco 1... de tal ocorrência, factologia que inviabiliza o acesso da Ré à conta bancária da antedita e, consequentemente, a prestação de contas integrais dos exercícios de 2019 a 2021.
Destarte, a pretensão formulada pelo Autor de prestação de contas pela Ré consubstancia um ato abusivo/ilegítimo na veste de tu quoque, postulando-se o consequentemente decaimento.
Enfatize-se, outrossim, que, ante a cessação de atividade da predita sociedade, incumbe ao Autor o ónus de impulsionar a liquidação da antedita”.
De facto, a pretensão do Autor, reclamando da Ré, enquanto única gerente da sociedade de que, conjuntamente com aquela, é sócio, a prestação de contas, relativamente ao período subsequente ao seu afastamento da gerência da sociedade, sabendo que a sociedade demanda a intervenção de dois gerentes para se obrigar e recusando-se a comparecer na assembleia geral designada para nomeação de um outro gerente, é claramente abusiva, violando, de forma afrontosa, os mais elementares princípios de boa fé.
A acção proposta contra a Ré constitui claramente um instrumento de que se vale o Autor para perpetuar o conflito familiar que, de resto, reconhece no artigo 5.º da petição inicial, sabotando ele próprio o normal funcionamento da sociedade que inicialmente constituiu com o irmão, marido da Ré, designadamente com a sua renúncia à gerência, e entravando a nomeação de novo gerente, condição que sabe ser indispensável para obrigar a sociedade.
Não merece, como tal, a sentença impugnada qualquer censura.
Sendo de manter, improcede, consequentemente, o recurso.


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Síntese conclusiva:

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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida.

Custas: a cargo do apelante - artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 24.09.2026

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.

Judite Pires

António Carneiro da Silva

Paulo Duarte Teixeira




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[1] “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, págs. 146, 147.
[2] Cfr. ainda acórdão da Relação de Coimbra de 11.07.2012, processo nº 781/09.6TMMGR.C1, www.dgsi.pt.
[3] Artigo 640º do novo diploma; cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 123 a 130.
[4] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 126.
[5] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 608.
[6] “Recursos em Processo Civil…”, pág. 142.
[7] Processo 18575/17.3T8LSB.L1.S1, www.dgsi.pt.
[8] “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 286.
[9] “Abuso de Direito”, pág. 456.
[10] “Questão de facto - Questão de direito”, nota 46, pág. 526.
[11] Castanheira Neves, “Lições de Introdução ao Estudo do Direito”, edição copiografada, Coimbra, 1968/69, pág. 391, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.1.2003, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 64.
[12] A Suppressio ex bona fide, Revista de Direito Civil, 2015, Almedina, pág. 171 e seguintes.