Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230691
Nº Convencional: JTRP00034523
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO
CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
RELAÇÕES IMEDIATAS
Nº do Documento: RP200209260230691
Data do Acordão: 09/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 8 J CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
LUCH ART22 ART52.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2001/10/16 IN CJSTJ T3 ANOIX PAG71.
AC STJ DE 2001/01/18 IN CJSTJ T1 ANOIX PAG71.
AC STJ DE 1999/05/11 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG88.
AC RC DE 1998/12/03 IN CJ T5 ANOXXIII PAG33.
Sumário: I - O adquirente por endosso de cheque que como título cambiário, haja prescrito, não pode usá-lo como título executivo, pois que a sua qualidade de credor se aferia, apenas, pela literalidade e abstracção do título e, tendo perdido essa característica, o adquirente por endosso não pode socorrer-se do reconhecimento unilateral da dívida que só é válido na relação, a que ele é alheio, entre credor originário e devedor originário.
II - No caso presente a acção cambiária, expressa na execução, tendo a citação ocorrido após 6 meses contados a partir do prazo de pagamento dos cheques exequendos, prescreveu em relação ao portador em virtude do endosso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: