Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1354/25.1T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP202606091354/25.1T8AMT.P1
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para se verificar a ineptidão da petição inicial prevista no art. 186º nº 2 al. b) do C.P.C., não basta uma mera desadequação entre o pedido e a causa de pedir, sendo necessário uma verdadeira oposição entre os dois.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc . n.º 1354/25.1T8AMT.P1




Sumário
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


Na presente ação declarativa que AA move contra BB, a A. interpôs recurso do despacho pelo qual foi julgada verificada a exceção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, em consequência, foi o R. absolvido da instância.
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A. A apelante pretende uma nova análise, conclusão e decisão quanto à matéria de direito, e a subsunção dos factos relevantes feita pelo Tribunal Recorrido. Para tanto, expõe:
B. A 13/09/2025, a A. deu início ao presente processo contra BB. Em resumo, em Agosto de 2024, A. e R. decidiram ir morar juntos, tendo a A., ido morar para casa do Réu sita em Rua ..., ..., ... ... - ....
C. Com o intuito de remodelar e equipar a referida residência para nela vivem em conjunto, A. e R. manifestaram intenção de adquirir, em agosto de 2024, diversos móveis e eletrodomésticos.
D. Para o efeito, dirigiram-se à Loja A... sita na Rua ..., ..., ... com a intenção de comprar um conjunto de bens. O valor dos bens adquiridos foi de EUR. 5.107,97 (cinco mil euros, cento e sete euros e noventa e sete cêntimos), quantia paga pela A. no momento da compra.
E. Assim, foi a A. que procedeu à compra dos referidos bens.
F. O R. nunca assumiu o pagamento de qualquer valor dos bens adquiridos, seja a que título for.
G. Os móveis e eletrodomésticos foram entregues e montados na residência do Réu, passando a equipar a casa onde ambos entretanto foram viver.
H. Pese embora o término da relação, os referidos bens e equipamentos continuam, até à presente data, na posse do réu, que deles faz uso exclusivo sem ter entregue qualquer compensação à A..
I. Apesar da aquisição dos bens móveis ter sido realizada no decurso da convivência entre as partes, a sua compra e pagamento foi única e exclusivamente assumido pela A..
J. Pelo que a propriedade dos referidos bens é exclusiva da A..
K. Em sede de pedido e no que ao presente recurso diz respeito, a A. peticionou: a) Ser reconhecido à A. a propriedade sobre os bens indicados nas faturas. b) Ser o Réu condenado a restituir à A. os bens adquiridos em Agosto de 2024 no mesmo estado em que se encontravam aquando da sua compra. c) Ser o réu condenado a pagar à A. prejuízos resultantes da privação os bens e equipamentos desde Setembro de 2024 até ao momento à razão de EUR. 500,00 por mês, até efectiva restituição, indemnização essa que ascende já a quantia de EUR. 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros). A 18/11/2025 o R. apresentou contestação. Na contestação apresentada, o R. não fez mais do que confessar os factos articulados na petição inicial, atribuído explicações (falaciosas) para o sucedido e por isso, desculpabilizando-se. Mais, o R. não invocou qualquer exceção.
L. A 16/01/2026 foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para se pronunciar sobre a “a verificação da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir”. A 26/01/2026, a A. por meio de requerimento junto aos autos, pronunciando-se pela improcedência daquela exepção porquanto, no seu entender, não se verifica qualquer antinomia entre os factos alegados e a pretensão deduzida.
M. Nesse requerimento, a A. expos o seu ponto de vista, que não mereceu acolhimento por parte do Juiz a quo, facto que motiva o presente recurso.
N. Fez assim o tribunal a quo, na visão da apelante uma errada interpretação do art 186.º n.º 2 al. b) do CPC
O. Nos termos do art. 186.º, n.º 1 CPC é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
P. Nos termos do n.º 2, al. b) do mesmo artigo, “diz-se inepta a petição quando - b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;”
Q. Entendeu o Juiz a quo que a petição era inepta porquanto na sua petição inicial a A. expos:
“Com o intuito de remodelar e equipar a referida residência para nela vivem em conjunto, A. e R. decidiram adquirir, em agosto de 2024, diversos móveis e eletrodomésticos. 4.º Para o efeito, dirigiram-se à Loja A... sita na Rua ..., ..., ... e procederam à compra dos seguintes bens.” - artigo 3 e 4.º da PI.
R. E em sede de pedido, a A. peticionou: a) Ser reconhecido à A. a propriedade sobre os bens indicados nas faturas. b) Ser o Réu condenado a restituir à A. os bens adquiridos em Agosto de 2024 no mesmo estado em que se encontravam aquando da sua compra. c) Ser o réu condenado a pagar à A. prejuízos resultantes da privação os bens e equipamentos desde Setembro de 2024 até ao momento à razão de EUR. 500,00 por mês, até efectiva restituição, indemnização essa que ascende já a quantia de EUR. 5 500,00 (cinco mil e quinhentos euros
S. Neste contexto, lê-se na sentença” É que caso fosse dada como provada a factualidade alegada pela autora que “a A. e R. decidiram adquirir, em agosto de 2024, diversos móveis e eletrodomésticos”; e que “para o efeito, dirigiram-se à Loja A... e procederam à compra desses bens”, como alega nos artigos 2.º a 4.º da petição inicial, o Tribunal teria que concluir que autora é, juntamente com o réu, comproprietária dos bens em causa, e não proprietária única e exclusiva desses bens, havendo, naturalmente, uma contradição entre os pedidos e a causa de pedir”
T. Assim, a douta sentença recorrida considerou a petição inicial (PI) inepta, por entender que existe uma contradição insanável entre a causa de pedir e o pedido, fundamentando que, ao alegar-se que "A. e R. decidiram adquirir" os bens, a causa de pedir conduziria à compropriedade e não à propriedade exclusiva peticionada.
U. Com o devido respeito, tal decisão padece de um erro de interpretação do art. 186.º, n.º 2, al. b) do CPC, bem como de uma visão excessivamente formalista do articulado inicial, desconsiderando a unidade e o contexto de toda a exposição factual.
V. Isto porque, embora a petição mencione que ambos "decidiram adquirir/ procederam à compra", lapso de escrita que se reconhece, os factos subsequentes alegados clarificam que a vontade de contratar e a execução do contrato (pagamento e assunção de dívida) foram exclusivas da Autora.
W. Isto é o mesmo que dizer que tais expressões não mais configuraram que um mero lapso de escrita ou, no limite, a descrição de uma intenção histórica inicial, que é imediatamente clarificada e superada pelos artigos subsequentes.
X. A Autora alegou expressamente que, perante a falta de solvabilidade do Réu, foi ela quem assumiu o crédito, efetuou o pagamento e formalizou o negócio jurídico em seu nome exclusivo. Portanto, a causa de pedir substancial é a aquisição onerosa de bens por parte da Autora com fundos próprios.
Y. Logo, a expressão "compraram conjuntamente" deveria ter sido lida como "tinham a intenção inicial de comprar", mas que, na prática, o negócio jurídico de aquisição só se concretizou na esfera jurídica da Autora.
Z. Não obstante a forma incorreta como os factos foram alegados naqueles articulados, era perfeitamente percetível que aquilo que a A. pretendia é que o tribunal reconheça o seu direito de propriedade sobre os bens que comprou.
AA. A A. pediu ainda que o “Ser o Réu condenado a restituir à A. os bens adquiridos em Agosto de 2024 no mesmo estado em que se encontravam aquando da sua compra.”
BB. Estes são os pedidos característicos de uma ação de reivindicação, que o tribunal e todos os sujeitos processuais, bem entenderam.
CC. Ainda, Afirma-se na sentença “que existe uma "relação de exclusão formal", posição com a qual a apelante não concorda.
DD. Na verdade, analisada a petição inicial na sua íntegra, verifica-se que não existe qualquer exclusão lógica. Em nenhum momento a Autora afirmou "sou dona e não sou dona".
EE. A Autora afirmou: "Fomos à loja com a ideia de comprar ambos, mas como só eu tive crédito e só eu paguei, logo os bens são meus".
FF. Isto não é uma contradição que impeça o Réu de se defender, tanto é que não o foi, tendo o Réu percebido perfeitamente que a Autora reclamava a propriedade para si, não a tendo colocado em causa.
GG. Como ensina Antunes Varela (RLJ, ano 121º/122), a “contradição não pressupõe uma simples desarmonia mas uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto… uma conclusão que pressupõe exactamente a premissa oposta àquela de que se partiu”.
HH. Neste mesmo sentido AC. TRL, proferido no âmbito do processo n.º 6630/22.2T8FNC.L1-6, “Para configurar uma situação de contradição entre o pedido e a causa de pedir, terá de existir uma contradição intrínseca ou substancial insanável entre uma e outra” (…).
II. A este propósito veja-se ainda o Ac. TRL proferido no âmbito do processo n.º 4162/24.3T8FNC.L1-7:
a. “3. A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial e, consequentemente, da absolvição do réu da instância pela verificação da exceção dilatória consistente na nulidade de todo o processo, exige uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto, uma conclusão que pressupõe exatamente a premissa oposta àquela de que se partiu;
b. 4. (...) ou seja, é no sentido da incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto, individual, invocado pelo autor como base da sua pretensão (causa de pedir) e o efeito jurídico por ele requerido (pedido) através da ação judicial, que deve ser interpretada e aplicada a contradição entre o pedido e a causa de pedir.
c. 5. Não padece, manifestamente, de tal vício, a petição inicial onde os autores pedem:
d. - o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fração; e,
e. - a condenação da ré a restituir a fração;
f. alegando para o efeito que:
g. - «com efeitos a partir do dia 31 de maio de 2023», puseram validamente termo ao contrato de arrendamento que os ligava à ré, celebrado no dia 19 de maio de 2017;
h. - a partir daquele dia 31 de maio de 2023, a ré passou a ocupar a fração desprovida de qualquer título válido para o efeito.”
JJ. À luz de tais considerandos, é por demais evidente que a petição inicial com que foi introduzida em juízo a presente ação não padece do apontado vício.
KK. Há que destrinçar entre petição inepta daquela que se mostra apenas irregular ou deficiente, como é o caso sub judice, sendo que apenas uma falta ou ininteligibilidade absolutas do pedido e/ou da causa de pedir, como não é o caso, geram a nulidade de todo o processado.
LL. Não se está perante uma deficiência radical e absoluta da Petição Inicial em ordem a ser erigida em exceção dilatória insuprível, nomeadamente pela utilização de uma expressão, intencional, contra a verdade dos factos.
MM. Assim, resulta que a douta sentença proferida fez, assim, uma errada aplicação do direito tendo sido proferida em clara violação do disposto no 186.º n.º a al. b) do CPC, devendo ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos com os seus ulteriores termos, o que se requer para todos os devidos e legais efeitos.»
O R. não respondeu à alegação da recorrente.
É a seguinte a questão a decidir:
- da ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido.
*

Para conhecimento do objeto do recurso, importa ter presente que consta da petição inicial o seguinte:
« 1.º No início de Julho de 2024, Autora e o Réu iniciaram uma relação de natureza pessoal e afetiva.
2.º Em Agosto de 2024, ambos decidiram ir morar juntos, tendo a A., ido morar para casa do Réu sita em Rua ..., ..., ... ... - ....
3.º Com o intuito de remodelar e equipar a referida residência para nela vivem em conjunto, A. e R. decidiram adquirir, em agosto de 2024, diversos móveis e eletrodomésticos.
4.º Para o efeito, dirigiram-se à Loja A... sita na Rua ..., ..., ... e procederam à compra dos seguintes bens:

Tudo cfr. melhor discriminados nos documentos n.º 1 a 5 que se juntam e se dão integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
5.º O valor dos bens adquiridos foi de EUR. 5 107,97 (cinco mil euros, cento e sete euros e noventa e sete cêntimos), quantia paga no momento da compra.
6.º No ato da compra, a A. pagou, a pronto pagamento EUR. 2 175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco euros) (Doc n.º 6 que se junta e se dá integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
7.º Para pagamento do montante remanescente, o R. tentou obter crédito em seu nome, mas tal não foi aprovado.
8.º Assim, foi a A. quem, sozinha, contraiu crédito junto da entidade financeira B..., crédito destinado exclusivamente a adquirir os referidos bens.
9.º O contrato foi celebrado unicamente em nome da A., tendo sido dada autorização bancária de débito directo na conta titulada exclusivamente por esta, que assumiu a responsabilidade exclusiva pelo pagamento do crédito. (Docs n.º 7 a 9 que se juntam e se dão integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos).
10.º O R. nunca contribuiu para o pagamento das prestações em causa.
11.º Os móveis e eletrodomésticos foram entregues e montados na residência do Réu, passando a equipar a casa onde ambos entretanto foram viver.
12.º Tal facto é do conhecimento de todos quantos visitaram a casa e tiveram oportunidade de acompanhar as mudanças.
13.º Entretanto, em setembro de 2024, a relação entre Autora e o Réu terminou tendo a Autora saído da casa do R.
14.º O término da relação foi difícil, tendo a A. saído de casa, auxiliada pelas suas irmãs, levando apenas consigo os seus pertences pessoais.
15.º Apesar disso, na data do término, o R. informou que “não queria nenhum daqueles bens” e comprometeu-se a entregar à A. os referidos móveis e eletrodomésticos adquiridos e pagos por aquela.
16.º Acontece que, pese embora o acordado, tal compromisso nunca foi cumprido.
17.º Os referidos bens e equipamentos continuam, até à presente data, na posse do réu, que deles faz uso exclusivo sem ter entregue qualquer compensação à A.
18.º A A . por sua vez, mantém-se responsável pela totalidade do crédito bancário construído para aquisição dos bens.

23.º Na sequência do supra exposto, a A desde Setembro de 2024 vive num estado de frustração, impotência e angústia emocional, resultante do facto de os bens que adquiriu com esforço pessoal, estarem a ser utilizados pelo R., sem qualquer respeito pelo que acordaram, retribuição ou diálogo.

Nestes termos e nos demais do direito que V. Exa. suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência:
a) Ser reconhecido à A. a propriedade sobre os bens indicados nas faturas.
b) Ser o Réu condenado a restituir à A. os bens adquiridos em Agosto de 2024 no mesmo estado em que se encontravam aquando da sua compra.
c) Ser o réu condenado a pagar à A. prejuízos resultantes da privação os bens e equipamentos desde Setembro de 2024 até ao momento à razão de EUR. 500,00 por mês, até efectiva restituição, indemnização essa que ascende já a quantia de EUR. 5 500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
Subsidariamente
d) Ser o réu condenado a pagar à A. uma indemnização a título de danos patrimoniais no valor de EUR. 5 107,97 (cinco mil euros, cento e sete euros e noventa e sete cêntimos);
e) Ser o réu condenado a pagar à A. uma indemnização a título de danos não patrimoniais, cujo montante deverá ser fixado equitativamente pelo douto tribunal nos termos do art. 496 CC, mas nunca inferior a EUR. 2 500,00.
Subsidariamente
f) Ser o Réu Condenado a pagar à Autora a quantia de EUR. 5 107,97 (cinco mil euros, cento e sete euros e noventa e sete cêntimos, a título de enriquecimento sem causa, correspondente ao valor pago pela mobília e equipamentos, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento.»
Dos artigos 21º e 22º da contestação consta, respetivamente, o seguinte:
- “Para além de estar igualmente equipada com electrodomésticos, também de qualidade, candeeiros nos tectos e nas mesas de cabeceira, cortinas novas, tapetes e carpetes, em suma, tudo em muito bom estado de conservação e que custou aos pais do réu muito mais do que tudo quanto, quando se mudou e se arrogou dona da casa, a autora comprou.”
- «Qualquer das mobílias de madeira de castanho maciço que se encontravam na casa, custava, custa e vale, muito mais do que a totalidade das “tralhas” sem qualquer qualidade, estilo ou estética, que a autora resolveu adquirir.»
*

Nos termos do art. 186º nºs 1 e 2 al. b) do C.P.C., “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”, sendo que se considera “inepta a petição quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir”.
«… a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.

Pois bem. É da essência do silogismo que a conclusão se contenha nas premissas, no sentido de ser o corolário natural e a emanação lógica delas. Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado e, portanto, uma conclusão errada.”
Compreende-se, por isso, que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir… Se o autor formula um pedido que, longe de ter a sua justificação na causa de pedir, está em flagrante oposição com ela, a inépcia é manifesta» (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, comentário ao artigo 193º).
Para se verificar a ineptidão da petição inicial prevista no art. 186º nº 2 al. b) do C.P.C., não basta uma mera desadequação entre o pedido e a causa de pedir, sendo necessário uma verdadeira oposição entre os dois.
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
«Fundando-se os pedidos formulados pela autora na propriedade única e exclusiva da autora sobre os bens móveis em causa (artigo 1311.º, do CC), não pode vir dizer, como alega, que “a A. e R. decidiram adquirir, em agosto de 2024, diversos móveis e eletrodomésticos”; e que “para o efeito, dirigiram-se à Loja A... e procederam à compra desses bens” que é factualidade que permite preencher o direito propriedade em comum, a favor de autora e réu, dos bens (cfr. art. art. 874.º e 1403.º, do CC) e depois vir deduzir pedidos correspondentes a uma ação de reivindicação e de enriquecimento sem causa, o que pressuporia sempre e naturalmente uma situação de propriedade única e exclusiva da autora.
É que caso fosse dada como provada a factualidade alegada pela autora que “a A. e R. decidiram adquirir, em agosto de 2024, diversos móveis e eletrodomésticos”; e que “para o efeito, dirigiram-se à Loja A... e procederam à compra desses bens”, como alega nos artigos 2.º a 4.º da petição inicial, o Tribunal teria que concluir que autora é, juntamente com o réu, comproprietária dos bens em causa, e não proprietária única e exclusiva desses bens, havendo, naturalmente, uma contradição entre os pedidos e a causa de pedir.»
Pode ler-se ainda:
«Deste modo, não é a circunstância de a autora alegar que contraiu sozinha o crédito junto do banco para pagamento do remanescente do preço (porque o réu não viu aprovado esse crédito) e que pagou sozinha essas mesmas prestações ao banco, que constitui uma causa de aquisição do direito de propriedade dos bens móveis em apreço.
É, efetivamente, contraditório pretender reivindicar bens móveis de terceiro possuidor ou detentor de bens e formular contra ele a respetiva indemnização, com fundamento na detenção de bens alheios ou no enriquecimento sem causa, invocando, para o efeito, que a autora adquiriu os bens conjuntamente com esse terceiro, o aqui réu.
Tal significa, portanto, que a autora deduz pretensões que pressupõem o reconhecimento do seu direito de propriedade exclusivo dos bens móveis em causa, mas invoca factos que, a provarem-se, conduziriam ao reconhecimento de uma compropriedade entre a autora e o réu, contrariamente ao que está inerente à ação de reivindicação que tem subjacente a alegação e prova que o autor é o proprietário da coisa e o réu é possuidor ou mero detentor da coisa reivindicada mas não titular do direito de propriedade.»
Se é certo que consta do artigo 4º da petição inicial que a A. e o R. “procederam à compra” dos bens, certo é também que consta do artigo 15º da petição inicial que os bens foram “adquiridos e pagos por aquela”.
Mais importante que o emprego pela A. da expressão “procederam à compra” são os factos concretos que a mesma alegou.
Conforme alegado nos artigos 3º e 4º da petição inicial, “A. e R. decidiram adquirir, em agosto de 2024, diversos móveis e eletrodomésticos”, tendo, para o efeito, se dirigido à Loja A...”. De acordo com a versão apresentada pela A. na petição inicial, há algo que não corre como desejado: “o R. tentou obter crédito em seu nome, mas tal não foi aprovado”. Conforme alegado nos artigos 7º e 8º da petição inicial, “foi a A. quem, sozinha, contraiu crédito junto da entidade financeira B..., crédito destinado exclusivamente a adquirir os referidos bens”, tendo o contrato sido “celebrado unicamente em nome da A.”
Se a A. contraiu crédito para aquisição dos bens, é possível que tenha sido celebrado um contrato de crédito coligado com um contrato de compra e venda, o que pode significar que compradora tenha sido apenas a A.
Acresce dizer que ter a A. pedido o reconhecimento do direito de propriedade não significa que o tribunal não possa, em sede de sentença, reconhecer a existência do direito de compropriedade.
À luz do regime de compropriedade, um comproprietário pode deduzir pedido de indemnização contra o outro, uma vez que «crê-se ter cabimento que aquele que da sua “quota-parte” não usufrui, tenha também direito a um gozo indirecto, que consistirá em perceber, tal como se locação houvesse, compensação pelo valor do uso de tal “quota-parte”» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 26 de abril de 2012, no processo 33/08.9TMBRG.G1.S1).
Não se vislumbra, pois, que haja contradição entre a causa de pedir e os pedidos.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, devendo o tribunal recorrido, considerando que não se verifica a exceção dilatória da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, fazer os autos prosseguir a sua normal tramitação.

Custas pela parte vencida a final.








Porto, 9 de junho de 2026
Maria do Céu Silva
Anabela Andrade Miranda
Alexandra Pelayo