Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PEAP PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202606091216/25.2T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O devedor requerente de PEAP que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de encargos fica dispensado do pagamento da remuneração do Administrador Judicial Provisório, incluindo a sua componente variável, cabendo, nestes casos, ao IGFEJ suportar tal encargo do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1216/25.2T8AMT.P1 - 2ª Secção Relator: Des. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Alberto Taveira Des. Maria da Luz Seabra * * * Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Neste processo especial de acordo de pagamento [abreviadamente, PEAP] requerido por AA, residente em ... veio, foi proferida, em 06.01.2026, a seguinte sentença homologatória: «(…) Concluídas as negociações e apresentado Plano Especial de Acordo de Pagamentos pelo Devedor, veio o Sr.º Administrador Judicial Provisório apresentar o resultado da votação do mesmo. Nos termos do disposto no artigo 222.º-F, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação dada pelo DL nº 79/2017, de 30 de Junho, não se tratando de um caso de aprovação unânime de um acordo de pagamento, “- Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente: i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D; ou b) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções: i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D; ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D. Assim, atenta a lista provisória de créditos e o mapa de votação apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório verifica-se que o plano foi aprovado com a maioria prevista na alínea b) do citado preceito legal, observado ainda que se mostra o quórum deliberativo. Assim, há que concluir que o acordo reúne a maioria de votos prevista no art. 17.º-F, n.º3, al, b), do CIRE, pelo que se encontra aprovado. Nos termos do disposto no artigo 222.º-F, n.º 5, “O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215 e 216.º”. Acrescentando o n.º 8, da citada norma que a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações. Cremos que, no caso, inexiste qualquer fundamento que obstaculize a homologação. Face a todo o exposto e tendo em conta as normas supracitadas, decide-se homologar por sentença o acordo de pagamentos de AA. A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, nos termos previstos no artigo 222.º-F, n.º 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Custas a cargo do requerente, nos termos previstos no artigo 222.º-F, n.º 9, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa. Com a presente decisão cessam as funções do Sr. Administrador Judicial Provisório. Fixo o valor da causa no valor da alçada do Tribunal da Relação (artigo 301.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa). Notifique, registe e publicite - cfr. artigo 17.º-F, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.». Em 24.01.2026, o Sr. Administrador Judicial Provisório [abreviadamente, AJP] requereu que lhe fosse fixada a remuneração «tendo em consideração o determinado nos art.ºs 23.º e 29.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11/01», compostos «por uma parte fixa (art.º 23.º n.º 1 do EAJ) e por uma parte variável (n.º 4 e 7 art.º 23.º do EAJ)», cujos montantes especificou. Em 05.02.2026, foi proferido o seguinte despacho: «Conforme se decidiu no recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 23-01-2025, processo n.º 2775/23.0T8VNF.G2, disponível in www.dgsi.pt “A remuneração variável devida ao Administrador Judicial Provisório, quando o processo especial de revitalização termine com a aprovação de um plano de recuperação do devedor, é sempre suportada por este, ainda que beneficie de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. Tal significa que, conforme se decidiu no mesmo aresto, “2 - A responsabilidade do Estado, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, estabelecida na parte final do n.º 6 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação que lhe foi dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, encontra-se limitada à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao Administrador Judicial Provisório”. Escreve-se no citado aresto que, “resulta literalmente do n.º 6 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), na redação que lhe foi dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, que a remuneração do administrador judicial provisório constitui um encargo compreendido nas custas do processo de revitalização, «suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo» (sublinhado nosso). E acrescenta, “para além do argumento literal, essa é também a solução que decorre das regras da hermenêutica jurídica, entre as quais sobressai a da unidade do sistema jurídico, consagrada no artigo 9º do Código Civil, na medida em que, mesmo no processo de insolvência, a responsabilidade do IGFEJ é meramente subsidiária, pressupondo que a remuneração do administrador não possa ser satisfeita pelas forças da massa insolvente, nos termos do artigo 32º, n.º 3 do CIRE. De facto, seria um contrassenso que no âmbito do processo especial de revitalização o IGFEJ tivesse uma responsabilidade superior à que lhe é atribuída no processo de insolvência, “adiantando” a remuneração do Administrador Judicial Provisório, sendo certo que, regulando especificamente as situações, como a presente, em que as negociações terminam com a aprovação de um plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, o n.º 12 do artigo 17º-F do CIRE estatui que «compete à empresa suportar as custas do processo de homologação». No mesmo sentido milita a generalidade da jurisprudência, de que são exemplo, entre outros, o acórdão desta Relação de 15/02/2024 (processo n.º 2881/18.2T8GMR.G1) e o acórdão da Relação de Lisboa de 14/11/2023 (processo n.º 3466/20.9T8FNC.L2-1) ambos disponíveis em www.dgsi.pt.”. Tendo em conta a jurisprudência citada, à qual aderimos na integra, teremos de concluir que o IGFEJ apenas é responsável pelo pagamento da remuneração fixa, ou seja, os 2000,00€ já fixados aquando da prolação do despacho de nomeação do Sr. AJP. Tal significa que o devedor é a responsável pelo pagamento da remuneração variável do Sr. AJP. Assim sendo, notifique o devedor para se pronunciar quanto à proposta de remuneração apresentada. Prazo: 10 dias.». Por requerimento de 06.02.2026, o devedor/requerente pronunciou-se sobre a remuneração variável a fixar ao AJP e quem é responsável pelo respetivo pagamento, tendo concluído, por um lado, que: «(…) seja determinado que o montante da remuneração que foi fixada ao Sr. AJP seja a suportar pelo IGFEJ, dado dos devedores beneficiarem de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo»; Ou, assim não se entendendo: «(…) requer que a remuneração variável do AJP deva ser paga pelo IGFEJ, determinado que o montante da remuneração que foi fixada ao AJP seja contabilizada e incluída na conta de custas como “encargo compreendido nas custas do processo, suportado pelos Devedores”.». Em 18.03.2026, foi proferido o seguinte despacho: «Ref.ª11203190: Com a prolação do despacho que decidiu que o devedor é o responsável pelo pagamento da remuneração variável do Sr. AJP. e uma vez que não se verifica nenhuma das exceções a que alude o n.º 2 do art.º 613.º do CPC, está esgotado o poder jurisdicional quanto a esta questão, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal, pelo que nada mais há a ordenar. ** FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS VARIÁVEIS DO SR. ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO Veio o Sr. AJ pedir que lhe seja fixado, a título de remuneração variável, o valor de 7557,87€, acrescido de IVA. Em sede de contraditório, o devedor nada disse a propósito do valor pedido, no que se refere ao cálculo efetuado. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 23.º, n.º 4, al. b), do Estatuto do Administrador Judicial, na redação aprovada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, dispõe que, os administradores judiciais … auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; … 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. Resulta da norma transcrita que, desde logo, a maior ou menor colaboração do administrador judicial para o resultado obtido não é considerado na fixação do valor da remuneração variável obedecendo tão somente esta fixação ao resultado da recuperação, que é calculada em 10 /prct. da situação líquida. Assim sendo, a questão que se coloca é, apenas, a de saber o que é que se entende por “situação liquida”. Ora, ainda que não seja posição unânime, cremos que a jurisprudência maioritária tende a consolidar-se no sentido de que o valor da recuperação está intrinsecamente ligado com o valor do perdão dos créditos. É também esta a posição que sustentamos. Ou seja, para efeitos do cálculo da remuneração variável do administrador judicial provisório, o montante do valor da recuperação, é o valor do perdão dos créditos. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 17 de Novembro de 2022, disponível in www.dgsi.pt que refere que “o montante do valor da recuperação, para efeitos do cálculo da remuneração variável, é o valor do perdão dos créditos. É sobre esta diferença que há de ser buscado o prémio devido ao senhor administrador judicial, traduzido na atribuição da remuneração variável. Quanto maior for o perdão das dívidas (e consequentemente o benefício da recuperanda), maior será o valor da remuneração variável.”. Por fim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28.11.2023 disponível in www.dgsi.pt em que se decidiu que “A remuneração variável corresponderá a 10% do resultado da recuperação, entendendo-se este como sendo a diferença entre o valor total dos créditos reconhecidos e aquele que resulta da execução do plano de pagamento aprovado (diferença essa que equivale ao montante dos créditos perdoados). E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27.5.2025, disponível in www.dgsi.pt onde se escreve que “- Quanto à remuneração variável, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, a mesma deve ser calculada a partir da diferença entre o valor dos créditos reclamados e admitidos e o valor dos créditos a pagar pelo devedor aos credores na execução do plano de recuperação aprovado, ou seja, o valor dos créditos perdoados”. Posto isto: Nestes autos foram reclamados e reconhecidos créditos no valor de €121 230.13, sendo que 77 371.47€ dizem respeito ao capital vencido e 48 358.99€ a juros vencidos. O plano aprovado prevê o seguinte: II. Perdão de 19,5% do capital reclamado e reconhecido na lista de créditos. III. Perdão total de juros vencidos e vincendos; Decorre do exposto que o devedor terá de satisfazer créditos no montante de 62 284.03€, pelo que obteve uma situação líquida para efeitos de cálculo da remuneração, ou seja, um perdão de créditos no montante de 61 446.210€. Aplicados os 10% acima referidos a este valor, temos o montante de 6 144,61€, a que acresce o IVA à taxa de 23 % o que perfaz o valor de 7 557.87€, a pagar em conformidade com o ponto 7 do cálculo da remuneração efetuada pelo Sr. AJP. Notifique.». Inconformado, interpôs o devedor/requerente o presente recurso de apelação, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: «1- Não podem os ora recorrentes conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo” (despacho proferido nos autos com refª 101562805). 2- A nossa discordância funda-se em aspetos sobre factos e em questões de direito que serviram de fundamento ao despacho, que fixou que a remuneração variável devida ao Sr. AJP, é responsabilidade dos devedores. 3- Ao fixar que a remuneração do AJP é responsabilidade do IGFEJ e ao considerar que o poder jurisdicional se esgotou sem se pronunciar quanto ao requerimento do devedor o tribunal violou a lei, pois ao mesmo tempo fixou o montante dessa mesma remuneração. 4- Salvo o devido respeito pelo tribunal - que é muito - se já se havia esgotado o seu poder jurisdicional, porque motivo fixou a remuneração do AJP?! 5- Não se compreende a posição assumida pelo douto tribunal a quo. 6- Se o poder jurisdicional se esgotou, não cumpria fixar a remuneração do AJP. 7- Se se esgotou para um assunto, esgotou-se para outro. 8- Ademais, sempre cabe ao juiz apreciar o requerimento do devedor. 9- Além disso, a ser assim, cabia ao tribunal pronunciar-se quanto a isto dentro do prazo de recurso já que o recorrente teve o cuidado de se pronunciar logo no dia seguinte ao despacho ref e 101140591 e o tribunal apenas profere a sentença ora recorrida um mês e meio depois!!! 10- O tribunal deveria fixar que a remuneração do AJP é responsabilidade do IGFEJ. 11- E isto porque a atual redação do nº 6º do art. 222º-C, introduzida pela Lei nº 9/2022 de 11.1 estatui ipsis litteris que “A remuneração do administrador judicial provisório (…) constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (…)”. (sublinhado nosso) 12- E será que - apesar de apenas por mera hipótese teórica se colocando, dada a clareza da norma em questão - o legislador terá querido discriminar a remuneração fixa da variável? 13- Será que o legislador entendeu que os subscritores dos PEAP, quando gozem de apoio judiciário, se encontram em insuficiência económica para pagar uma remuneração fixa de 2.000,00 euros (sendo este valor assumido pelo IGFEJ) mas já têm capacidade económica para pagar uma remuneração variável (neste caso de 7 557.87 euros)? 14- Será que o legislador pretendeu agravar a posição daqueles que já se encontram em situação de insuficiência económica nos termos da lei do acesso ao direito e aos tribunais, ao exigir o pagamento de uma remuneração variável, além dos pagamentos aos credores resultantes de um plano aprovado e homologado? 15- Faz algum sentido considerar que a remuneração fixa do AJP se trata de um “um encargo compreendido nas custas do processo” e a remuneração variável já não o é?! 16- Estamos plenamente convencidos que não. 17- Consequentemente, a interpretação correta só pode ser a literal, ou seja, de que a intenção do legislador é de que a remuneração (na sua componente fixa e variável) do AJP seja suportada pelo IGFEJ, nos casos em que o devedor goze de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 18- Atente-se ainda que a redação do nº 6º do art. 222º-C do CIRE, foi introduzida pela Lei nº 9/2022 de 11 de Janeiro a qual, veio estabelecer medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa. 19- Ou seja, o artigo em questão que, ipsis litteris, nos diz que a remuneração do administrador judicial provisório constitui, um encargo compreendido nas custas do processo, e que o IGFEJ é responsável pelo seu pagamento no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, foi muito recentemente revisto. Se fosse intenção do legislador diferenciar a remuneração fixa da variável, tal resultaria claramente da letra da lei (revista). 20- Veja-se a este propósito doutas sentenças proferidas por tribunais portugueses que vão nesse sentido, por ser o correto: Processo: 3175/21.1T8VCT - Viana do Castelo - Juízo de Comércio - J1; Processo: 49/23.5T8AMT, Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1; Processo: 3563/23.9T8OAZ, Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 2 21- Sem prescindir, se assim não se entender, 22- A isto acresce que, ainda que os Devedores não beneficiassem de apoio jurídico, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, resulta claramente da letra da lei (nº 6 do art. 17º-C do CIRE) de a remuneração do AJP sempre deveria ser adiantada pelo IGFEJ, já que “a remuneração do administrador judicial provisório (…) constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica (…)”. (sublinhado nosso) 23- E será que - apesar de apenas por mera hipótese teórica se colocando, dada a clareza da norma em questão - o legislador terá querido discriminar o administrador judicial que exerça funções de AJP do administrador judicial que exerça funções de AI? 24- Sendo de crer que não, atento o facto de, em qualquer das situações, se tratarem de servidores da justiça, nomeados pelo tribunal para exercerem funções em processos judiciais e que são imprescindíveis para o cumprimento do fim a que se destinam os processos judiciais. 25- Consequentemente, e uma vez mais, a interpretação correta só pode ser a literal, ou seja, de que a intenção do legislador é de que as remunerações do AJP constituam um encargo compreendido nas custas do processo e cujo pagamento será da responsabilidade daquele que, a final, venha a ser condenado no pagamento das custas processuais, ou seja, o devedor. 26- Por outro lado, mais se afigura muito relevante de notar que vem sendo exatamente este o entendimento jurisprudencial dominante, maxime de que - nos casos em que, em sede de PER ou PEAP, o processo é encerrado com a homologação do plano (como se verificou in casu) - devem os honorários e as despesas arbitradas ao AJP serem contabilizados e incluídos na conta final de custas e a serem suportados pela requerente do PER ou PEAP. 27- Aliás, indo até mais além alguns dos doutos arestos que perfilham este entendimento jurisprudencial dominante porquanto expressam que, ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo, o legislador pretendeu responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração do AJP, adiantando-a a título de encargo e a incluir oportunamente nas custas do processo para o devido e oportuno reembolso por parte do devedor. 28- E isto porque, tal como a lei previa e prevê para os processos de insolvência onde inexista massa insolvente, também no âmbito do PER/PEAP (onde, pela natureza e efeitos do procedimento, igualmente não existe massa insolvente) a remissão do anterior nº 4 do art. 222-C do CIRE para o nº 3 do art. 32º do mesmo diploma legal - assim como o atual nº 6 do art. 222-C do CIRE ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo - não visa senão responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração do AJP, adiantando-a a título de encargo a incluir nas custas do processo (custas essas a encargo da devedora e para o devido reembolso por parte desta última). 29- O que de maneira nenhuma constitui uma desresponsabilização do devedor do encargo de pagamento do montante da remuneração (pois que tal montante será contabilizado na conta final de custas e podendo o Estado exercer a sua cobrança, ainda que coercivamente) mas apenas e tão só visando, com o dito adiantamento por parte do IGFEJ, a garantia da satisfação do direito à remuneração por parte do AJP. 30- E sendo o montante da remuneração fixada ao AJP contabilizada e incluída na conta de custas, a qual, reitera-se, constitui um encargo do requerente do PEAP, na qualidade de sujeito processual responsável pelas custas e encargos do processo, sendo então adaptável, nestes termos, o nº 3 do art. 32º do CIRE à remuneração do AJP nomeado em PEAP. 31- Importando ainda notar que o nº 3 do art. 222-A do CIRE estatui que são aplicáveis ao regime do PEAP todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a natureza específica de um PEAP, designadamente as regras constantes dos arts. 32º a 34º do CIRE. 32- E mais importando notar que - do confronto do regime que decorria da aplicação adaptada do nº 3 do art. 32º do CIRE com o atualmente previsto nos nºs 6 e 7 do art. 222-C do CIRE e no que ao regime do pagamento da remuneração do AJP respeita - a alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11.1, se restringiu à alteração da qualificação do reembolso devido pelo devedor ao IGFEJ a título de reembolso pelo adiantamento daquele encargo (que passou a constituir crédito sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente e, com isso, o agravamento sério da possibilidade de o IGFEJ o suportar em definitivo). 33- Entre outros, encontrando-se assim doutamente decidido no acórdão da Relação de Guimarães de 06.11.2014 (Relator: Juiz Desembargador Manso Rainho) exarado no Proc. 1230/14.3TBBRG-A.G1 e disponível in www.dgsi.pt 34- E também no muito recente acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.2023 (Relatora: Juíza Desembargadora Amélia Sofia Rebelo), exarado no Proc 3767/22.1T8FNC-C.L1-1 e igualmente disponível in www.dgsi.pt 35- Termos em que se afigura manifesto que, caso se entenda que a remuneração variável do AJP não deva se paga pelo IGFEJ, o que não se concede, o douto despacho de que ora se recorre deverá ser revogado e substituído por um outro onde seja determinado que o montante da remuneração que foi fixada ao AJP seja contabilizada e incluída na conta de custas como “encargo compreendido nas custas do processo, suportado pelos Devedores”. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, sendo revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que determine em conformidade com o que se encontra expendido supra nas conclusões. Com o que se fará douta e sã JUSTIÇA.» O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida. Nesta Relação foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. * * * 2. Questões a decidir: Em atenção à delimitação constante das conclusões das alegações do recorrente - que, de acordo com o disposto nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [exceto se houver questões de conhecimento oficioso] -, as questões a decidir consistem em saber se a remuneração variável fixada ao AJP deve ser suportada pelo IGFEJ quando o devedor beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou se, pelo menos, o seu pagamento deve ser adiantado pelo mesmo instituto financeiro, enquanto encargo a incluir nas custas do processo. Relativamente ao alegado nas conclusões 3 a 9 das alegações nenhuma questão há aqui a enunciar - nem adiante, no ponto 4, a apreciar -, já que o recorrente não requer o que quer que seja relativamente ao que aí refere, não invocando, por ex., a nulidade da decisão, nem o decretamento de qualquer outra providência por parte deste tribunal de 2ª instância. * * * 3. Circunstancialismo a ter em consideração: Além da materialidade fáctica que decorre do ponto 1 deste acórdão, há, ainda, que ter em conta que o devedor/requerente/recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido por decisão da Segurança Social de 03.06.2025. * * * 4. Apreciação jurídica: Como indicado no ponto 2, está em causa saber quem é responsável pelo pagamento ao AJP da remuneração variável que lhe foi fixada pelo Mmo. Juiz a quo. Na decisão recorrida decidiu-se que a remuneração variável deve ser suportada pelo devedor, mesmo que, como acontece in casu, beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. O recorrente, diversamente, começa por sustentar que, no caso, a remuneração variável fixada ao AJP deve ser suportada pelo IGFEJ por [ele, devedor] beneficiar de apoio judiciário na referida modalidade [conclusões 10 a 20 das alegações] ou, pelo menos, que o seu pagamento deve ser adiantado pelo IGFEJ, enquanto encargo a incluir nas custas do processo [conclusões 21 a 35 das alegações]. Não está em questão a fixação da remuneração variável ao AJP [que tem lugar, como aconteceu no caso dos autos, quando o plano de pagamento é aprovado e homologado, considerando-se este resultado como fruto da atuação do AJP - art. 23º nº 4 do Estatuto do Administrador Judicial (abreviadamente, EAJ), aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26.02; diversamente do que ocorre com a remuneração fixa, que é sempre devida desde o início do processo], nem o montante que, a este título, foi fixado na 1ª instância [determinado com base nos critérios fixados nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo do EAJ]. O recorrente, em defesa da sua tese, invoca o que dispõe o art. 222º-C nº 6 do CIRE, que reza assim: «[a] remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo devedor, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de o devedor beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo». Tal número é em tudo idêntico ao nº 6 do art. 17º-C, também do CIRE, que vale para a remuneração do AJP no âmbito dos processos de revitalização, apenas com alteração da expressão «suportado pela empresa» [constante deste último normativo] pela menção «suportado pelo devedor» [naquele art. 222º-C nº 6], decorrente da diversidade dos destinatários de cada um destes procedimentos [o PER, destinado a empresas; o PEAP, destinado a devedores que não sejam empresas - arts. 17º-A nºs 1 e 2 e 222º-A nºs 1 e 2]. Salta, assim, à vista que o preceito: - fala apenas em «remuneração do administrador judicial provisório», sem distinguir, na sua previsão, as duas vertentes que a mesma pode abranger [a remuneração fixa e a remuneração variável]; - estabelece que tal remuneração constitui «um encargo compreendido nas custas do processo» [o conceito de «encargos do processo» consta do art. 529º nºs 1 e 3 do CPC, que considera como tais «todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa»]; - e estatui que a mesma é suportada «pelo devedor», devendo, por isso, ser este a pagá-la [a título de custas processuais, por, enquanto encargo com o processo, nelas estar abarcado]. Esta a ideia base que se extrai do normativo em análise. Mas este prevê também uma exceção à regra acabada de enunciar: se o devedor [sobre quem impende a responsabilidade por tal encargo] beneficiar de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, passa a caber ao «organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça» [ou seja, o IGFEJ] a responsabilidade «pelo pagamento» da remuneração. Não há dúvida que a interpretação literal do referido nº 6 do art- 222º-C - que, de acordo com o nº 2 do art. 9º do CCiv., é sempre o ponto de partida na interpretação da lei - parece apontar no sentido defendido pelo recorrente, ou seja, de que, quando o devedor beneficia de apoio judiciário na apontada modalidade, como é o seu caso, o pagamento da remuneração do AJP, quer da componente fixa, quer da variável, ficam a cargo do IGFEJ. E este entendimento é seguido por parte significativa da jurisprudência dos tribunais superiores, de que são exemplo os seguintes arestos [indicam-se apenas alguns dos mais recentes]: - Acórdão da Relação de Lisboa de 09.12.2025 [proc. 16226/24.9T8SNT.L1-1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl] - sumário: “1. A remuneração variável devida ao administrador judicial provisório no âmbito do PER constitui um encargo processual especificamente previsto e imposto pela lei e fixado pelo juiz. 2. O requerente de PER que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos está, por isso, dispensado de pagar a remuneração - fixa e variável - que seja devida ao administrador judicial provisório, cabendo ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça (IGFEJ) proceder a esse pagamento em sua substituição.”. - Decisão sumária da Relação de Guimarães de 10.07.2025 [proc. 5054/24.1T8VNF.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg] - sumário: “Beneficiando a devedora/requerente do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos, constituindo a remuneração do AJP um encargo do processo, fica a mesma dispensada do seu pagamento, o qual deve ser suportado pelo IGFEJ.”, resultando da fundamentação do aresto que a vertente da remuneração do AJP que estava em causa nos autos era a sua componente variável. No mesmo sentido parece apontar também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.04.2026 [proc. 2775/23.0T8VNF.G3.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj] - apesar de se reportar a processo especial de revitalização, o que nele se diz vale também para o PEAP -, que considera que (corpo da fundamentação): “O artigo 17º C, nº 6, do CIRE é absolutamente claro e inequívoco ao estipular que a remuneração do administrador judicial provisório é suportada pela empresa requerente do processo de revitalização, restringindo-se, em termos excecionais, o eventual adiantamento a realizar pelo Estado desses montantes unicamente aos casos de prévia concessão à revitalizada de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (o que não aconteceu in casu). A norma introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, reveste, portanto, natureza especial e não comporta qualquer tipo de dificuldades interpretativas. Ou seja, dispondo a empresa de meios (ou não tendo sido devidamente demonstrada e certificada a sua insuficiência através do instituto da proteção judiciária) é esta entidade que suporta a remuneração do administrador judicial provisória, sem que compita ao Estado adiantar esse pagamento em falta. O que igualmente significa que não é juridicamente possível obrigar o Estado a responsabilizar-se à cabeça pelo pagamento de montantes devidos a terceiros sem que a lei para tal forneça o necessário respaldo de forma expressa e inequívoca.”. Esta não é, contudo, orientação uniforme dos tribunais superiores. Alguma jurisprudência sufraga entendimento diverso, defendendo uma interpretação restritiva da exceção prevista na parte final do nº 6 do indicado art. 222º-C, no sentido de a mesma só valer quanto à componente fixa da remuneração do AJP e não já no que concerne à componente variável. Para esta tese, ainda que o devedor beneficie de apoio judiciário na modalidade já várias vezes referida, o IGFEJ só é responsável pelo pagamento da remuneração fixa do AJP; não já pelo pagamento da remuneração variável, que é sempre e apenas da responsabilidade do devedor. Neste sentido, entre outros: - Acórdão da Relação de Guimarães de 23.01.2025 [proc. 2775/23.0T8VNF.G2, disponível in www.dgsi.pt/jtrg] - sumário: “1 - A remuneração variável devida ao Administrador Judicial Provisório, quando o processo especial de revitalização termine com a aprovação de um plano de recuperação do devedor, é sempre suportada por este, ainda que beneficie de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2 - A responsabilidade do Estado, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, estabelecida na parte final do n.º 6 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação que lhe foi dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, encontra-se limitada à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao Administrador Judicial Provisório.” - Voto de vencido constante do Acórdão da Relação de Lisboa de 09.12.2025 [atrás mencionado] - reportado ao art. 17º-C nº 6, mas que vale, igualmente, para o art. 222º-C nº 6: “Não podemos, pois, ater-nos à interpretação literal do regime normativo em causa, justificando-se proceder a uma interpretação restritiva (ou, porventura, a uma redução teleológica da norma, em função do seu escopo ou finalidade) do regime do apoio judiciário aplicado no quadro do CIRE, no que especificamente concerne, ao que ora interessa, à regulação do pagamento dos encargos, em ordem a considerar que, nos casos em que a empresa requerente do PER goza de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a RV não se inclui no âmbito desse instituto recaindo, pois, exclusivamente sobre o devedor - e não sobre o Estado - a obrigação de pagamento da RV». Também segue este entendimento, na sua fundamentação, o Acórdão da Relação de Guimarães de 05.02.2026 [proc. 2775/23.0T8VNF.G3, disponível no mesmo sítio da dgsi]. Esta orientação assenta, essencialmente, na seguinte fundamentação [constante do aresto acabado de referir em último lugar]: “(…) a intervenção do Estado, por via do IGFEJ, I.P., assume uma natureza estritamente excecional e subsidiária, cujo figurino jurídico se encontra exaurido na previsão do citado n.º 6 do art. 17-C [e para o PEAP no art. 222º-C nº 6, acrescentamos nós]. Nos termos deste preceito, a responsabilidade pública pelo pagamento apenas se passa de hipotética a efetiva no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos. Trata-se de um regime de ‘numerus clausus' que não consente extensões analógicas: fora deste quadro estrito de apoio judiciário, inexiste na lei qualquer fundamento para o adiantamento público, recaindo o encargo, por via direta do referido n.º 6, exclusivamente na esfera patrimonial da devedora. (…) A intervenção do Estado, através do IGFEJ, I.P., reveste uma natureza estritamente excecional e condicionada. O organismo apenas assume a responsabilidade pelo pagamento quando o devedor beneficie de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos. Fora deste quadro, a lei não consente qualquer adiantamento público. Como refere Nuno Freitas de Araújo (“A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação jurisdicional depois de Abril de 2022 - Uma primeira apreciação às alterações introduzidas no CIRE e no EAJ pela Lei 9/2022, de 11/01”, Datavenia, n.º 13, 2022, pp. 67-1093), a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11.01, veio reforçar esta exclusividade da responsabilidade do devedor, eliminando as remissões pretéritas que alimentavam interpretações mais latas e permissivas quanto à intervenção do erário público. A nova arquitetura do CIRE rompeu com o modelo de subsidiariedade anterior “[a] respeito do estatuto do administrador judicial, no âmbito do PER e do PEAP, a lei deixa de prever a remissão para o art. 32.º/3, passando ela a estar limitada ao nº 1 deste preceito legal e aos arts. 33.º e 34.º (arts. 17.º-C/5 e 222.ºC/4 do CIRE).” Esta supressão da remissão para o n.º 3 do art. 32 - preceito que ancora o dever de adiantamento pelo IGFEJ na insolvência - não é um detalhe de somenos, mas a base da nova solução legal. Segundo o mesmo autor, esta opção constitui uma “manifestação da intenção do legislador de, aderindo à jurisprudência dominante, atribuir exclusivamente ao devedor a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador, no PER e no PEAP, com ressalva dos casos em que ele beneficie de apoio judiciário.” A perplexidade interpretativa que o Recorrente tenta suscitar é resolvida pelo legislador através da criação de normas estanques e específicas (arts. 17-C/6 e 222-C/6), que isolam o regime da revitalização. A lei deixou de tolerar a transposição automática das garantias próprias do processo de insolvência para o PER. Como escreve Nuno Freitas de Araújo (loc. cit.), “a remissão para o art. 32.º/3 deixa de existir simplesmente porque, para a remuneração do administrador em PER e PEAP, o legislador criou agora normas específicas (...) as quais determinam que a remuneração é fixada pelo Juiz (...) e constitui um encargo suportado pelo devedor.” Em suma, ao eliminar o cordão umbilical que ligava o PER ao mecanismo de adiantamento do art. 32/3, a Lei n.º 9/2022 reafirmou que o Estado apenas intervém em última instância perante a insuficiência de meios do devedor se e quando este goze de proteção jurídica. Fora desse quadro, qualquer pretensão de ver o Estado a garantir o pagamento de remunerações fixadas num processo de cariz negocial carece de base legal, devendo o administrador assumir o seu estatuto de credor sobre a insolvência nos termos gerais. (…) (…) o legislador não se esqueceu de prever o adiantamento pelo IGFEJ no PER; ele decidiu, sim, restringi-lo a um pressuposto específico - a existência de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (…). Seria um contrassenso epistemológico que, num processo de revitalização (onde se pressupõe a viabilidade da empresa), o Estado assumisse uma responsabilidade superior a esta. No PER e no PEAP, o devedor não é privado dos seus bens; detém o proveito do plano homologado e, por conseguinte, deve suportar os custos da sua implementação. A densidade normativa do art. 17-C/6 do CIRE é tal que a única discussão que a sua literalidade consente não é a da responsabilidade do devedor (que é a regra), mas sim a da real amplitude da exceção (o apoio judiciário). A este propósito, Nuno Freitas de Araújo (loc. cit.) sustenta que é “forçoso (...) interpretar restritivamente a letra da lei, limitando a responsabilidade do Estado pelo pagamento, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, apenas quanto à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao administrador. (...) Sistematicamente, tendo em conta que, também na insolvência, a responsabilidade do erário público apenas existe quanto à remuneração fixa (art. 30.º do EAJ) e ainda que, uma vez homologado o plano (...), a componente variável constitui, em bom rigor, um crédito do AJ sobre o devedor, e não um encargo do processo.” Nesta perspetiva, o apoio judiciário cumpre a sua função constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 20 da CRP) ao assegurar o pagamento da RF, que é o pressuposto para o início e condução do processo. Já a RV, que nasce apenas a final e pressupõe o sucesso da recuperação, não é mais que um débito equiparável aos demais débitos da atividade comercial da empresa, ainda que esta beneficie de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Como sustenta o citado autor, se o devedor está em condições de retomar o pagamento aos seus credores nos termos do plano, terá, por paridade de razões, capacidade para solver a retribuição do administrador que operou essa mesma recuperação. Esta interpretação restritiva acentua a natureza do apoio judiciário como instrumento de acesso ao Direito e não como um mecanismo de desresponsabilização do devedor quanto aos custos normais da sua atividade económica.”. Com o devido respeito, apesar de tentadora, não acompanhamos esta orientação. As razões para tal são as seguintes: Em primeiro lugar, porque parte de pressupostos contrários aos princípios que o nº 3 do art. 9º do CCiv. consagra, sustentando, no fundo, que o legislador, nos arts. 17º-C nº 6 e 222º-C nº 6 do CIRE, não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [quando o que ali se estabelece é, precisamente, a presunção contrária, de que o legislador se sabe exprimir] e que não consagrou a solução mais acertada [apesar daquele normativo fazer presumir coisa diversa]. Isto apesar do legislador do CIRE saber que a remuneração do AJP pode revestir as duas vertentes atrás indicadas [fixa e variável], uma vez que a fixação de remuneração variável já estava prevista nos nºs 2 e segs. do art. 23º do EAJ, na sua redação inicial de 2013 e os nºs 6 dos referidos arts. 17º-C e 222º-C foram introduzidos pela Lei nº 9/2022, de 11.01. Por isso, se o legislador do CIRE tivesse querido contemplar nos arts. 17º-C nº 6 e 222º-C nº 6 apenas a remuneração fixa não deixaria, certamente, de o dizer expressamente em vez de utilizar a expressão lata de «remuneração do administrador judicial provisório». Não o tendo feito, deve valer a regra clássica de interpretação normativa traduzida na máxima «onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir». Em segundo lugar, porque interpreta os nºs 6 daqueles arts. 17º-C e 222º-C com recurso ao que está consagrado nos arts. 29º e 30º do EAJ para o administrador da insolvência, apesar das diferenças de regimes entre o PER e o PEAP, por um lado, e o processo de insolvência, por outro. Se o legislador tivesse querido equiparar o regime consagrado para o PER e o PEAP ao da insolvência não teria deixado de o dizer naqueles dois primeiros preceitos ou no art. 23º do EAJ, remetendo para o disposto nos arts. 29º e 30º do EAJ. Mas a única remissão que existe é no nº 3 do art. 23º do EAJ, que remete para o art. 29º a questão da remuneração do administrador que exerceu funções por menos de seis meses e foi substituído por outro AI. Em terceiro lugar, porque parece querer equiparar o benefício do apoio judiciário na referida modalidade a uma verdadeira isenção ou desresponsabilização do devedor pelas custas e encargos do processo a que deu causa, quando o que resulta do que estabelecem os nºs 6 dos citados arts. 17º-C e 222º-C é que o devedor apenas é dispensado do pagamento da taxa de justiça e substituído pelo IGFEJ no pagamento dos encargos. Não está afastada a possibilidade de instauração de ação contra o beneficiário do apoio judiciário para cobrança das importâncias pagas pelo IGFEJ em sua substituição com fundamento em aquisição superveniente de meios económicos suficientes para o efeito, nos termos do art. 13º da Lei nº 34/2004 de 29.06 [cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 09.12.2025, atrás citado]. Em quarto e último lugar, porque parece desprovido de racionalidade e lógica dispensar o devedor do pagamento da remuneração fixa por beneficiar de apoio judiciário e impor-lhe o pagamento da remuneração variável, “quando, em princípio ou pelo menos tendencialmente, esta será de montante superior e, em muitos casos, muitíssimo superior àquela, pelo que, sendo dispensado do pagamento da RF por ausência ou insuficiência de meios para a suportar, por maioria de razão se imporá considerar que não dispõe de meios para suportar a RV e, assim, para recorrer a PER [ou a PEAP]. Numa perspetiva inversa, não faria sentido dispensar o devedor de pagar o menos (RF) e onerar o erário público com esse encargo se lhe fosse exigível ter condições para pagar o mais (RV)” [mesmo Acórdão e Decisão sumária também citada supra]. Por todos estes motivos, sinteticamente enunciados, entendemos que assiste razão ao devedor/recorrente e que, por via disso, a remuneração variável fixada ao AJP, que integra as custas devidas por aquele [enquanto encargo do/com o processo], deve ser paga pelo IGFEJ, por o recorrente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos com o processo. As custas ficam a cargo do recorrente, por ser quem tira proveito do incidente - art. 527º nº 1 do CPC. * * Síntese conclusiva: ....................................................... ....................................................... ...................................................... * * * 5. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º. Julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, declarando-se que a remuneração variável fixada ao AJP, que integra as custas devidas pelo devedor/recorrente [enquanto encargo do/com o processo], deve ser paga pelo IGFEJ, por aquele beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos com o processo. 2º. Condenar o recorrente nas custas, por ser quem tira proveito do incidente em apreço. Porto, 2026.06.09. Pinto dos Santos Alberto Taveira Pinto dos Santos |