Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2020/25.3T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012
QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO
COMPRA E VENDA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CRITÉRIOS
NACIONAIS E COMUNITÁRIOS
DISTINÇÃO
CRITÉRIOS PREPONDERANTES
SITUAÇÕES COMPLEXAS
CRITÉRIO DA FINALIDADE
CRITÉRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RP202609242020/25.3T8PRD.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A qualificação dos contratos para efeitos de competência nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 deve ser feita com apelo aos conceitos do direito da união e não à qualificação civil nacional.
II - A distinção entre o contrato de compra e venda e o de prestação de serviços é estabelecida tendo em conta o concreto objecto contratual e a proporção económica do mesmo, no âmbito do acordo.
III - Em situações complexas deve usar-se o critério da obrigação principal (entrega de bens ou prestação de serviços) e o da finalidade económica do contrato
IV - Se a parte entregou por correio um móvel, ainda que efectuado de acordo com as especificações do cliente, sem qualquer serviço posterior incluindo montagem e instalação, esse acordo deve ser qualificado como compra e venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2020/25.3T8PRD

Sumário:

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1. Relatório


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A..., Lda., com sede na Travessa ..., ..., ... ..., Paredes, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B... - Studio Architecture Int Et Design, com sede em ..., França, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €43.102,79, sendo €36.642,93 a título de capital e €6.460,79 a título de juros de mora vencidos, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

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Para fundamentar a sua pretensão, a Autora alega, em síntese, que se dedica ao fabrico de mobiliário em madeira e que, no exercício da sua atividade, fabricou e entregou à Ré, sob encomenda e de acordo com os desenhos, modelos, medidas, especificações técnicas e indicação dos materiais por esta fornecidos, as seguintes peças de mobiliário: um sofá "Prima Lien canapé" e uma placa inox "Formae-Collectible".

Sustenta que o fabrico foi integralmente realizado nas suas instalações em ..., Paredes, e que a Ré, não obstante ter recebido o mobiliário, não procedeu ao pagamento do preço constante da fatura n.º 21/1195, de 07/03/2024, no valor de €36.642,93.

A Autora qualifica o contrato celebrado como um contrato de empreitada, invocando o art.º 1155.º do Código Civil, e sustenta a competência internacional dos tribunais portugueses ao abrigo do art.º 7.º, n.º 1, al. b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, por se situar em Portugal o local onde os serviços foram prestados.


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Foi tentada a citação da Ré por via postal, nos termos do art.º 14.º do Regulamento (UE) 2020/1784, tendo a segunda carta expedida (RE...384PT) sido registada como entregue em 12/11/2025.

Foi oficiosamente suscitada a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses, tendo, após contraditório sido proferido despacho que absolveu a ré da presente instância.

Inconformada veio a autora recorrer, ao qual foi atribuído o seguinte regime de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo - artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.


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2.1. A apelante, concluiu, cujo restante teor se dá por reproduzido, que:

(…) II. A decisão recorrida qualificou a relação contratual em causa, para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, como contrato de compra e venda de bens, fazendo relevar, para determinação da competência internacional, o local da entrega dos móveis em França.

III. Porém, a competência internacional tem de ser aferida em função da relação material controvertida tal como configurada pela Autora na petição inicial, isto é, a partir do pedido e da causa de pedir por si alegados, nomeadamente considerando que tal factualidade já se encontra assente por confissão em virtude da não contestação da acção pela Recorrida;

IV. Na configuração dada à acção, a Recorrida, na qualidade de arquitecta/designer, idealizou e definiu integralmente as peças de mobiliário, fixando totalmente as suas características essenciais e transmitindo à Recorrente os desenhos, modelos, medidas, quantidades, especificações técnicas e indicação dos materiais necessários à sua execução.

V. A Recorrente não actuou, assim, como mera vendedora de bens por si autonomamente concebidos e produzidos (com meras exigências da R.), mas como verdadeira executante material, em Portugal, de um projecto alheio integralmente definido pela Recorrida.

VI. O elemento preponderante da relação contratual não é, por isso, a entrega final dos bens em França, mas a execução material/fabrico das peças nas instalações da Recorrente em Paredes.

VII. Ao reduzir a intervenção da Recorrida à formulação de simples exigências do comprador e ao fazer prevalecer, em abstracto, o critério da entrega, a decisão recorrida nivelou realidades contratuais materialmente distintas e esvaziou, na prática, a distinção normativa entre compra e venda e prestação de serviços consagrada no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento.

VIII. Seguindo a lógica da sentença recorrida, toda e qualquer execução de obra móvel num Estado-Membro, seguida da respectiva entrega noutro Estado-Membro, acabaria por ser reconduzida à categoria da compra e venda, apenas por culminar na entrega do resultado final ao dono da obra.

IX. Tal interpretação esvaziaria de utilidade prática a categoria autónoma da prestação de serviços nas situações de execução transfronteiriça de obras móveis, remetendo-a, em termos práticos, para hipóteses residuais, designadamente ligadas a obras relativas a imóveis.

X. Nada no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, nem nos critérios autónomos do Direito da União Europeia, permite concluir que a execução de uma obra móvel tecnicamente definida por quem a encomenda se transmuta automaticamente em compra e venda apenas por terminar com a entrega do resultado.

XI. A jurisprudência Car Trim e os acórdãos do STJ convocados pela sentença recorrida não impõem solução diversa, pois o critério da entrega material apenas assume relevância determinante quando seja esse o verdadeiro centro de gravidade da relação contratual apreciada.

XII. No caso dos autos, esse centro de gravidade situa-se no local da execução da obra (as instalações da Recorrente em Paredes) sendo esse, e não o da entrega, o critério com maior grau de certeza jurídica para a determinação do tribunal internacionalmente competente.

XIII. Também a circunstância de a Recorrida ser autora intelectual e técnica das peças reforça, precisamente, que o resultado final foi por si previamente concebido e definido, cabendo à Recorrente apenas a sua execução material, sendo, pois, a entrega elemento meramente acessório da efectiva relação contratual em causa nos autos;

XIV. A sentença recorrida errou igualmente ao sustentar que a boa administração da justiça e a proximidade da prova apontariam para os tribunais franceses pelo simples facto de os móveis aí se encontrarem.

XV. Na realidade, a eventual perícia constitui apenas um dos meios de prova relevantes, sendo que a larga maioria dos elementos probatórios respeitantes à formação, execução e demonstração da relação contratual (designadamente prova documental, testemunhal, elementos internos de produção, comunicações, registos de fabrico e meios de contraprova) se encontram em Portugal.

XVI. Mesmo no plano da prova pericial, a observação física dos móveis constitui apenas uma parte da avaliação técnica relevante, podendo esta abranger o processo produtivo, os métodos de fabrico, os meios técnicos utilizados, os materiais aplicados e a concreta execução da obra, tudo ocorrido em Portugal.

XVII. Assim, quer pela conexão objectiva da relação contratual, quer pela proximidade da prova e pela boa administração da justiça, a ligação materialmente mais intensa e juridicamente mais adequada é a que se estabelece com os tribunais portugueses.

XVIII. O contrato em causa deve, por isso, ser qualificado, para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, como contrato de prestação de serviços.

XIX. Sendo o lugar da prestação dos serviços o das instalações da Recorrente em ..., Paredes, são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer da presente acção. (…)


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3. Questões a decidir.

1. qualificar o contrato celebrado entre as partes nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.

2. Determinar, depois, a competência Internacional da presente acção.


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4. Motivação de facto (com base na tramitação processual)
1. A A. é uma sociedade que se dedica ao fabrico de mobiliário em madeira e artigos de decoração.
2. A R. dedica-se à atividade de arquitetura e design de mobiliário e objetos.
3. A A. foi contactada pela R. fabricar móveis para uma exposição dos trabalhos desta arquiteta/designer, concretamente um sofá Prima Lien canapé, uma plaque inox Formae - Collectiable, um collectiabel, por ela idealizados e concebidos nomeadamente as formas, desenhos, estrutura, medidas, modelos, materiais, especificações técnicas e demais requisitos.
4. A R. forneceu à A., entre outros dados, os modelos, desenhos técnicos, quantidades, medidas e materiais de cada peça por aquela idealizados para esta verificar o processo de fabrico e poder orçamentar o preço.
5. A A. e a R. acordaram que aquela fabricaria e entregaria os referidos móveis mediante o pagamento pela R. da quantia de € 36.642,93.
6. Este mobiliário foi fabricado nas instalações da A. sitas na freguesia ..., concelho de Paredes de acordo com os modelos, desenhos, materiais e instruções da R.
7. A A. entregou as referidas peças de mobiliário por si fabricadas à R. emitindo a correspondente fatura nº 21/1195, de 07/03/2024 e com vencimento nessa data no valor de € 36.642,93, com as condições “pornto pagamento”, conforme doc. nº 1 que se dá por integralmente reproduzida.
8. A R. recebeu as referidas peças de mobiliário e até à presente data não fez qualquer reclamação.

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5. Motivação Jurídica

Está em causa a determinação da competência internacional, com base na aplicação do regulamento EU 125/2012.

Este Regulamento nº 1215/2012 foi criado com o objetivo de solucionar problemas centrais que acabavam por afetar o "bom funcionamento do mercado interno", com base no artigo 81º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por forma a permitir que qualquer decisão promulgada por um tribunal de um Estado-Membro fosse diretamente executada por outro Estado-Membro, sem necessitar de um procedimento que viesse a conferir força executiva à sentença.

2. Do primado do direito comunitário e da interpretação autónoma do regulamento

A aplicação do regime comunitário prevalece sobre o regime interno, em razão do primado do direito europeu (art. 8º, n 4 da CRP).

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)[1], e os Tribunais nacionais[2] estabeleçam a interpretação maioritária de que quer o Regulamento n.º 1215/2012, quer até o anterior Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000) adoptaram um conceito conceito autónomo do que deve ser o lugar do cumprimento para as ações fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços.

Essa classificação baseia-se nas obrigações que são características da compra e venda (entrega dos bens) ou do outro (prestação do serviço), e que demonstram uma conexão do contrato com um lugar, que assim, de forma segura, possa determinar o Estado cujos Tribunais serão competentes para apreciar esse litígio, tendo em conta sempre que a competência alternativa cabe ao Estado do domicílio do demandado (cfr. considerando 16 do Regulamento n.º 1215/2012).

E, as razões, que justificam essa opção são atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro em resultado das incertezas interpretativas que daí poderiam advir.[3]

Podemos, portanto concluir, com o Ac do STJ de 27.2.25[4], que:

a) importa qualificar o contrato ajuizado de acordo com o direito comunitário não o nacional;

b) porque os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, isto é, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos seus Estados-Membros.


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3. Da distinção entre o contrato de compra e venda e prestação de serviços, para efeitos da aplicação do Regulamento 1215/2012

A regra geral consagrada no regulamento é a que consta do art. 4º, do mesmo, nos termos da qual “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”.

Por causa disso “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.” (art. 5).

E, o art. 7º, do mesmo diploma dispõe:

“As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:

1)
 a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumpra obrigação em questão;



b)Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:



-no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,



-no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

A distinção entre estes dois contratos é estabelecida tendo em conta o concreto objecto contratual e a proporção económica do mesmo, no âmbito do acordo[5].

Sendo que “O artigo 5.º, n.º1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 44/2001[6] do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que os contratos cujo objeto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências relativas à obtenção, à transformação e à entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por este fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e conformidade com o contrato da mercadoria, devem ser qualificados de “venda de bens” na aceção do artigo 5.º, n.º1, alínea b), primeiro travessão, do regulamento.[7]

Ora, no presente caso está demonstrado que a autora fabricou, e entregou nas instalações da ré dois móveis produzidos de acordo com os “desenhos, estrutura, medidas, modelos, materiais, especificações técnicas e demais requisitos”, fornecidos pela ré.

Estamos portanto perante um acordo que possui elementos próprios da compra e venda e ao mesmo tempo da prestação de serviços, na medida em que os objectos foram realizados à medida e de acordo com as especificações do comprador.

O TJUE já por diversas vezes decidiu situações, como a presente, nas quais se combinam, num mesmo contrato, fornecimento de bens com prestação de serviços pelo fornecedor, relativos à produção dos próprios bens. [8]

Os dois critérios principias para operar esta qualificação são a do critério da obrigação principal (entrega de bens ou prestação de serviços) e o da finalidade económica do contrato.[9]

O primeiro critério consiste na determinação da obrigação principal do acordo.

O segundo na determinação da causa ou finalidade contratual.

Assim, de acordo com o TJUE o art. 7º, nº 1, al. b) do Regulamento deve ser interpretado no sentido de que os contratos cujo objeto é a entrega de bens a fabricar ou a produzir, mesmo que o comprador tenha formulado determinadas exigências a respeito da obtenção, da transformação e da entrega dos bens, sem que os materiais tenham sido por ele fornecidos, e mesmo que o fornecedor seja responsável pela qualidade e pela conformidade do bem com o contrato, devem ser qualificados de «venda de bens».

O nosso STJ aplicou essa mesma interpretação em duas situações (Acs do STJ de 10.12.2020 e de 27.2.25), nas quais estava em causa a fabricação de calçado segundo modelos próprios da compradora e “a encomenda à Ré, a elaboração de um projeto e cálculos para uma máquina, obrigando-se a Ré a fornecer software e hardware para a instalação de recuperação de calor, fumos/água, que fabricou e enviou para Portugal. Ora, in casu, tendo em conta os factos alegados pela autora é evidente que o objecto principal da prestação era a entrega de determinados objectos fabricados segundo certas características.

No caso concreto, esses móveis foram entregues no domicilio da ré, o que aponta para a dimensão essencial da compra e venda face à prestação de serviços. Depois, na factura respetiva, só se menciona o valor de cada objecto e não qualquer outro tipo de custos subsumíveis a uma prestação de serviços autónoma ou dependente. Em terceiro lugar, a prestação da autora ficou concluída com a finalização e envio dos móveis sem que qualquer outro serviço (montagem, etc) tenha sido prestado quanto a esses objectos. Logo, segundo o critério do objecto da prestação tudo aponta para estarmos perante uma entrega qualificável como compra e venda.

Por outro lado, que a finalidade do acordo seria satisfeita com essa entrega é demonstrado com a simples emissão da factura, segundo o qual a autora considerou cumprida a sua prestação com o transporte para o domicilio da ré desses objectos.

Daí, resulta, pois que à luz do critério do preço prevalente e da entrega material dos bens encomendados (o qual como é salientado pelas decisões referidas é um critério com um elevado grau de certeza jurídica com que as partes podiam contar para a determinação do tribunal internacionalmente competente), o acordo celebrado entre as partes, atenta a concreta causa de pedir da apelante, deve ser qualificado comunitariamente, como uma compra e venda nos termos do art. 7º, nº1, do regulamento.

E, sendo assim o tribunal internacionalmente competente sempre será o do domicilio da ré, neste caso França.

Pelo que terá de improceder a apelação.


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6. Deliberação

Pelo exposto este tribunal julga a apelação não provida e, por via disso, confirma o despacho proferido que absolveu a ré da instância por causa da incompetência internacional dos tribunais portugueses.

Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.

Porto em 24.9.26

Paulo Duarte Teixeira

Isabel Rebelo Ferreira

Maria de Fátima Marques Silva




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[1] Acórdãos de 3.05.2007 (processo C-386/05, pontos18-26), de 25.02.2010 (processo C-381/08, pontos 30-32) e de 11.03.2010 (processo 19/09, pontos 22-23). Ac de 16.6.26, processo, C-511/14, Pebros Servizi srl contra Aston Martin Lagonda Ltd, todos acessíveis em www.curia.eu.
[2] Ac do STJ de 27.2.25, nº 3556/22.3T8PNF.P1.S1 (Oliveira Abreu) que confirmou o Ac da RP de 11.12.24, nº 3556/22.3T8PNF.P1 (Miguel Baldaia). Ac do STJ de 14.12.2017 nº 143378/15.0YIPRT.G1.S1;  Ac do STJ de 10.12.2020, nº 1608/19.6T8GMR.G1.S1 (Oliveira Abreu).. Decidindo a problemática do lugar do facto danoso, aplicando esta mesma metodologia, o Ac do STJ de 14.10.21, nº 26412/16.0T8LSB.L1-A.S1 (Rosa Tching).
[3] CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA, in Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL Editora, 2022, págs. 188 e seguinte.
[4] Supra citado.
[5] Maria João Matias Fernandes, anotação ao Acórdão do Car Trim, de 25 de Fevereiro de 2010, em O Direito, ano 142.º, 2010, II,página 371 e segs.
[6] Norma idêntica à do actual art 7, nº1.
[7] Supra referido Ac do TUE e Ac do STJ de 10.12.2020, supra citado.
[8] Acórdãos de 25.02.2010 (processo C-381/08, pontos 30-32) e de 23.04.2009 (processo C-533/07), acessíveis em www.curia.eu. E TK Graziano, ‘Jurisdiction under Article 7 No. 1 of the Recast Brussels I Regulation: Disconnecting the Procedural Place of Performance from Its Counterpart in Substantive Law. An Analysis of the Case Law of the ECJ and Proposals De Lege Lata and De Lege Ferenda' [2015] YPIL vol XVI 167, 180.
[9] Juliana Rodríguez Rodrigo, REGLAMENTO 1215/2012: FORO DE SUMISIÓN DEL ARTÍCULO 25 Y FORO ESPECIAL POR RAZÓN DE LA MATERIA DEL ARTÍCULO 7.1, EN RELACIÓN A UN CONTRATO VERBAL DE CONCESIÓN MERCANTIL INTERNACIONAL. COMENTARIO A LA SENTENCIA DEL TRIBUNAL DE JUSTICIA DE LA UNIÓN EUROPEA, https://e-revistas.uc3m.es/index.php/CDT/en/article/view/4412/2919.
8 MARZO 2018, SAEY HOME, C-64/17