Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||||||||||||
| Descritores: | REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012 QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO COMPRA E VENDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CRITÉRIOS NACIONAIS E COMUNITÁRIOS DISTINÇÃO CRITÉRIOS PREPONDERANTES SITUAÇÕES COMPLEXAS CRITÉRIO DA FINALIDADE CRITÉRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | ||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202609242020/25.3T8PRD.P1 | ||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||
| Sumário: | I - A qualificação dos contratos para efeitos de competência nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 deve ser feita com apelo aos conceitos do direito da união e não à qualificação civil nacional. II - A distinção entre o contrato de compra e venda e o de prestação de serviços é estabelecida tendo em conta o concreto objecto contratual e a proporção económica do mesmo, no âmbito do acordo. III - Em situações complexas deve usar-se o critério da obrigação principal (entrega de bens ou prestação de serviços) e o da finalidade económica do contrato IV - Se a parte entregou por correio um móvel, ainda que efectuado de acordo com as especificações do cliente, sem qualquer serviço posterior incluindo montagem e instalação, esse acordo deve ser qualificado como compra e venda. | ||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2020/25.3T8PRD
Sumário: ............................................ ............................................ ............................................
1. Relatório * A..., Lda., com sede na Travessa ..., ..., ... ..., Paredes, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B... - Studio Architecture Int Et Design, com sede em ..., França, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €43.102,79, sendo €36.642,93 a título de capital e €6.460,79 a título de juros de mora vencidos, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. * Para fundamentar a sua pretensão, a Autora alega, em síntese, que se dedica ao fabrico de mobiliário em madeira e que, no exercício da sua atividade, fabricou e entregou à Ré, sob encomenda e de acordo com os desenhos, modelos, medidas, especificações técnicas e indicação dos materiais por esta fornecidos, as seguintes peças de mobiliário: um sofá "Prima Lien canapé" e uma placa inox "Formae-Collectible". Sustenta que o fabrico foi integralmente realizado nas suas instalações em ..., Paredes, e que a Ré, não obstante ter recebido o mobiliário, não procedeu ao pagamento do preço constante da fatura n.º 21/1195, de 07/03/2024, no valor de €36.642,93. A Autora qualifica o contrato celebrado como um contrato de empreitada, invocando o art.º 1155.º do Código Civil, e sustenta a competência internacional dos tribunais portugueses ao abrigo do art.º 7.º, n.º 1, al. b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, por se situar em Portugal o local onde os serviços foram prestados. * Foi tentada a citação da Ré por via postal, nos termos do art.º 14.º do Regulamento (UE) 2020/1784, tendo a segunda carta expedida (RE...384PT) sido registada como entregue em 12/11/2025. Foi oficiosamente suscitada a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses, tendo, após contraditório sido proferido despacho que absolveu a ré da presente instância. Inconformada veio a autora recorrer, ao qual foi atribuído o seguinte regime de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo - artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. * 2.1. A apelante, concluiu, cujo restante teor se dá por reproduzido, que: (…) II. A decisão recorrida qualificou a relação contratual em causa, para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, como contrato de compra e venda de bens, fazendo relevar, para determinação da competência internacional, o local da entrega dos móveis em França. III. Porém, a competência internacional tem de ser aferida em função da relação material controvertida tal como configurada pela Autora na petição inicial, isto é, a partir do pedido e da causa de pedir por si alegados, nomeadamente considerando que tal factualidade já se encontra assente por confissão em virtude da não contestação da acção pela Recorrida; IV. Na configuração dada à acção, a Recorrida, na qualidade de arquitecta/designer, idealizou e definiu integralmente as peças de mobiliário, fixando totalmente as suas características essenciais e transmitindo à Recorrente os desenhos, modelos, medidas, quantidades, especificações técnicas e indicação dos materiais necessários à sua execução. V. A Recorrente não actuou, assim, como mera vendedora de bens por si autonomamente concebidos e produzidos (com meras exigências da R.), mas como verdadeira executante material, em Portugal, de um projecto alheio integralmente definido pela Recorrida. VI. O elemento preponderante da relação contratual não é, por isso, a entrega final dos bens em França, mas a execução material/fabrico das peças nas instalações da Recorrente em Paredes. VII. Ao reduzir a intervenção da Recorrida à formulação de simples exigências do comprador e ao fazer prevalecer, em abstracto, o critério da entrega, a decisão recorrida nivelou realidades contratuais materialmente distintas e esvaziou, na prática, a distinção normativa entre compra e venda e prestação de serviços consagrada no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento. VIII. Seguindo a lógica da sentença recorrida, toda e qualquer execução de obra móvel num Estado-Membro, seguida da respectiva entrega noutro Estado-Membro, acabaria por ser reconduzida à categoria da compra e venda, apenas por culminar na entrega do resultado final ao dono da obra. IX. Tal interpretação esvaziaria de utilidade prática a categoria autónoma da prestação de serviços nas situações de execução transfronteiriça de obras móveis, remetendo-a, em termos práticos, para hipóteses residuais, designadamente ligadas a obras relativas a imóveis. X. Nada no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, nem nos critérios autónomos do Direito da União Europeia, permite concluir que a execução de uma obra móvel tecnicamente definida por quem a encomenda se transmuta automaticamente em compra e venda apenas por terminar com a entrega do resultado. XI. A jurisprudência Car Trim e os acórdãos do STJ convocados pela sentença recorrida não impõem solução diversa, pois o critério da entrega material apenas assume relevância determinante quando seja esse o verdadeiro centro de gravidade da relação contratual apreciada. XII. No caso dos autos, esse centro de gravidade situa-se no local da execução da obra (as instalações da Recorrente em Paredes) sendo esse, e não o da entrega, o critério com maior grau de certeza jurídica para a determinação do tribunal internacionalmente competente. XIII. Também a circunstância de a Recorrida ser autora intelectual e técnica das peças reforça, precisamente, que o resultado final foi por si previamente concebido e definido, cabendo à Recorrente apenas a sua execução material, sendo, pois, a entrega elemento meramente acessório da efectiva relação contratual em causa nos autos; XIV. A sentença recorrida errou igualmente ao sustentar que a boa administração da justiça e a proximidade da prova apontariam para os tribunais franceses pelo simples facto de os móveis aí se encontrarem. XV. Na realidade, a eventual perícia constitui apenas um dos meios de prova relevantes, sendo que a larga maioria dos elementos probatórios respeitantes à formação, execução e demonstração da relação contratual (designadamente prova documental, testemunhal, elementos internos de produção, comunicações, registos de fabrico e meios de contraprova) se encontram em Portugal. XVI. Mesmo no plano da prova pericial, a observação física dos móveis constitui apenas uma parte da avaliação técnica relevante, podendo esta abranger o processo produtivo, os métodos de fabrico, os meios técnicos utilizados, os materiais aplicados e a concreta execução da obra, tudo ocorrido em Portugal. XVII. Assim, quer pela conexão objectiva da relação contratual, quer pela proximidade da prova e pela boa administração da justiça, a ligação materialmente mais intensa e juridicamente mais adequada é a que se estabelece com os tribunais portugueses. XVIII. O contrato em causa deve, por isso, ser qualificado, para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, como contrato de prestação de serviços. XIX. Sendo o lugar da prestação dos serviços o das instalações da Recorrente em ..., Paredes, são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer da presente acção. (…) * 3. Questões a decidir. 1. qualificar o contrato celebrado entre as partes nos termos do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. 2. Determinar, depois, a competência Internacional da presente acção. * 4. Motivação de facto (com base na tramitação processual) 1. A A. é uma sociedade que se dedica ao fabrico de mobiliário em madeira e artigos de decoração. 2. A R. dedica-se à atividade de arquitetura e design de mobiliário e objetos. 3. A A. foi contactada pela R. fabricar móveis para uma exposição dos trabalhos desta arquiteta/designer, concretamente um sofá Prima Lien canapé, uma plaque inox Formae - Collectiable, um collectiabel, por ela idealizados e concebidos nomeadamente as formas, desenhos, estrutura, medidas, modelos, materiais, especificações técnicas e demais requisitos. 4. A R. forneceu à A., entre outros dados, os modelos, desenhos técnicos, quantidades, medidas e materiais de cada peça por aquela idealizados para esta verificar o processo de fabrico e poder orçamentar o preço. 5. A A. e a R. acordaram que aquela fabricaria e entregaria os referidos móveis mediante o pagamento pela R. da quantia de € 36.642,93. 6. Este mobiliário foi fabricado nas instalações da A. sitas na freguesia ..., concelho de Paredes de acordo com os modelos, desenhos, materiais e instruções da R. 7. A A. entregou as referidas peças de mobiliário por si fabricadas à R. emitindo a correspondente fatura nº 21/1195, de 07/03/2024 e com vencimento nessa data no valor de € 36.642,93, com as condições “pornto pagamento”, conforme doc. nº 1 que se dá por integralmente reproduzida. 8. A R. recebeu as referidas peças de mobiliário e até à presente data não fez qualquer reclamação. * 5. Motivação Jurídica Está em causa a determinação da competência internacional, com base na aplicação do regulamento EU 125/2012. Este Regulamento nº 1215/2012 foi criado com o objetivo de solucionar problemas centrais que acabavam por afetar o "bom funcionamento do mercado interno", com base no artigo 81º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por forma a permitir que qualquer decisão promulgada por um tribunal de um Estado-Membro fosse diretamente executada por outro Estado-Membro, sem necessitar de um procedimento que viesse a conferir força executiva à sentença.
2. Do primado do direito comunitário e da interpretação autónoma do regulamento A aplicação do regime comunitário prevalece sobre o regime interno, em razão do primado do direito europeu (art. 8º, n 4 da CRP). O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)[1], e os Tribunais nacionais[2] estabeleçam a interpretação maioritária de que quer o Regulamento n.º 1215/2012, quer até o anterior Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000) adoptaram um conceito conceito autónomo do que deve ser o lugar do cumprimento para as ações fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Essa classificação baseia-se nas obrigações que são características da compra e venda (entrega dos bens) ou do outro (prestação do serviço), e que demonstram uma conexão do contrato com um lugar, que assim, de forma segura, possa determinar o Estado cujos Tribunais serão competentes para apreciar esse litígio, tendo em conta sempre que a competência alternativa cabe ao Estado do domicílio do demandado (cfr. considerando 16 do Regulamento n.º 1215/2012). E, as razões, que justificam essa opção são atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro em resultado das incertezas interpretativas que daí poderiam advir.[3] Podemos, portanto concluir, com o Ac do STJ de 27.2.25[4], que: a) importa qualificar o contrato ajuizado de acordo com o direito comunitário não o nacional; b) porque os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, isto é, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador do Direito Nacional de cada um dos seus Estados-Membros. * 3. Da distinção entre o contrato de compra e venda e prestação de serviços, para efeitos da aplicação do Regulamento 1215/2012 A regra geral consagrada no regulamento é a que consta do art. 4º, do mesmo, nos termos da qual “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”. Por causa disso “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.” (art. 5). E, o art. 7º, do mesmo diploma dispõe: “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
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