Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
638/26.6YLPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: AÇÃO ESPECIAL DE DESPEJO
HERANÇA INDIVISA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO
ART. 1096º
DO CÓDIGO CIVIL
Nº do Documento: RP20260924638/26.6YLPRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A herança indivisa, como mero património (autónomo) que é, não goza de personalidade jurídica nem de personalidade judiciária, pelo que não pode ser parte. Embora a herança indivisa nunca possa ser parte na ação, podê-lo-á ser, caso a lei assim o determine, o cabeça-de-casal, agindo nessa qualidade.
II - Tendo as partes celebrado contrato de arrendamento para habitação no qual estipularam que o arrendamento tinha a ‘duração inicial de um ano' e que ‘se renovava com acordo de ambas as partes, caso não haja oposição por qualquer delas', há omissão de fixação do prazo das renovações, pelo que há que recorrer, para determinação da duração da renovação do contrato, ao regime supletivo previsto no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil.
III - Independentemente da discussão sobre a natureza supletiva ou imperativa da norma, o enunciado vertido no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil tem vindo a ser interpretado, como consagrando que o contrato de arrendamento se renova por períodos sucessivos de três anos ou por períodos sucessivos de duração igual à sua duração inicial, se esta for superior (àquela duração de três anos). Nesta interpretação, sendo o prazo inicial de duração do contrato inferior a três anos - no caso, de um ano -, o contrato renova-se por períodos sucessivos de três anos.
IV - Uma distinta (minoritária) interpretação do enunciado vertido no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil defende a seguinte leitura do texto: o contrato de arrendamento celebrado com prazo certo renova-se por períodos sucessivos de igual duração (à duração inicial) ou de três anos se esta (duração de três anos) for inferior (àquela duração inicial do contrato). Nesta interpretação, sendo o prazo inicial de duração do contrato inferior a três anos - no caso, de um ano -, o contrato renova-se por períodos sucessivos de um ano (a renovação por períodos de três anos ocorre quando a duração inicial acordada é superior a três anos).
V - A norma enunciada no n.º 3 do art. 1097.º do Cód. Civil não altera o prazo inicial de duração do contrato acordada pelas partes; o que estabelece é o diferimento da eficácia da primeira oposição à renovação comunicada pelo senhorio: a oposição por parte do senhorio à primeira renovação do contrato (com a duração inicial acordada de um ano) apenas produz efeitos após o decurso de 3 anos contados da data da celebração do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 638/26.6YLPRT.P1


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Sumário:

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Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

‘Herança de AA', representada pela cabeça de casal BB intentou em 27-03-2026 procedimento especial de despejo contra CC, por oposição à renovação pelo senhorio do contrato de arrendamento para habitação por período limitado do imóvel sito na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira, celebrado em 01-01-2022 por um ano, renovável caso não seja denunciado por qualquer das partes, no qual foi estabelecida a renda mensal de € 350,00, juntando comprovativo de envio, em 29-05-2025, de comunicação à requerida/arrendatária de oposição à renovação do contrato a partir de 31-12-2025.

A ré deduziu oposição, invocando:

- A ineficácia da oposição à renovação, por inexistência de termo contratual em 31-12-2025, defendendo que, por força do disposto nos artigos 1095.º, 1096.º e 1097.º, n.º 3, do Código Civil, o contrato apenas podia cessar decorridos 3 anos, em 31-12-2024 e não tendo havido oposição à renovação para tal data, renovou-se em 01-01-2025 automaticamente por mais 3 anos, por força do disposto no art. 1096.º, n.º 1, do Cód. Civil, que estabelece uma renovação imperativa mínima de 3 anos, pelo que o contrato vigora até 31-12-2027, não se encontrando preenchido o pressuposto do termo do prazo do contrato em 31-12-2025.

- Subsidiariamente, que a oposição à renovação constitui um abuso de direito, por se pretender obter a desocupação do locado quando a requerente incumpriu o dever de conservação do imóvel, tendo a requerida efetuado as obras urgentes necessárias e suportado o seu custo, passando a descontar os custos suportados no valor das rendas a pagar até perfazer o valor das obras, usando a requerente a oposição à renovação para obter a desocupação do locado em vez de discutir os valores em sede própria; e por o despejo ter por objetivo a obtenção de maior indemnização no âmbito de processo de expropriação que irá abranger o imóvel, decorrente da valorização por transmissão do imóvel sem o ónus jurídico do arrendamento, sacrificando-se o direito social de habitação da requerida para efeitos de enriquecimento e especulação imobiliária perante entidade pública, o que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes.

Defendeu-se ainda por impugnação, alegando que se opôs à não renovação, nos termos de comunicação que junta e que se mantém no locado por entender não ter ocorrido válida cessação do contrato, e alegando a necessidade de obras no locado, por si realizadas, dada a urgência e falta de realização dessas obras pela requerente, existindo matéria carecida de apreciação jurisdicional.

Conclui pela procedência da oposição e consideração de que o contrato de arrendamento não cessou, sendo ineficaz/inoponível à requerida a comunicação de oposição à renovação e, subsidiariamente, pela verificação do abuso de direito no exercício da oposição à renovação, nos termos do artigo 334.º do Código Civil; em qualquer caso, pela improcedência do requerimento de despejo, absolvendo-se a requerida do pedido.

Facultado o contraditório à requerente, defendeu esta que, atenta a duração do contrato - um ano -, o mesmo renovou-se no fim do primeiro ano e que, não obstante o senhorio não poder opor-se à renovação anual do contrato até que decorressem três anos, por força do disposto no art. 1097.º, n.º 3, do Cód. Civil, podia fazê-lo para 31-12-2024 ou para qualquer data da renovação anual posterior, pelo que a oposição à renovação foi efetuada para a data em que terminava mais uma renovação do contrato que durava há quatro anos.

Quanto à arguição da existência de abuso de direito, alegou que a locatária deixou de pagar renda durante mais de um ano, a pretexto de compensar os gastos com as obras efetuadas no imóvel, pelo que se encontra ressarcida do que tenha gasto, não tendo peticionado o pagamento das rendas que a requerida deixou de pagar, e que a lei não obriga o proprietário a fundamentar o pedido de oposição à renovação do contrato, pelo que o senhorio é livre de o fazer, exercitando tal direito sem qualquer abuso.

Na fase intermédia da ação foi proferido saneador sentença que, conhecendo do mérito, julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu “(…) CC, aqui Ré, do pedido formulado pela Herança de AA, aqui Autora.”.


Inconformada, a “Herança Ilíquida e Indivisa de AA” interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

«PRIMEIRA: O contrato de arrendamento para habitação, a prazo certo, pode ser contratado entre um e trinta anos de duração.

SEGUNDA: O senhorio que tenha contratado um contrato de arrendamento para habitação de prazo certo por um ano de duração só pode opor-se à renovação automática desse contrato desde que o contrato tenha vigorado durante três anos.

TERCEIRA: A sentença recorrida interpreta a Lei nº 13/2019 como tendo imposto um prazo mínimo inicial do contrato de arrendamento para habitação de prazo certo com 3 anos de duração, a que acrescenta o prazo de renovação de três anos.

QUARTA: A sentença recorrida faz uma errada interpretação dos artigos 1069º, 1084º, nºs 2 e 3 do 1094º, 1095º nº 2, nº 3 do 1097º e 1096º do Código Civil devendo ser revogada e substituída por outra que acolhendo os preceitos legais, faça JUSTIÇA.».

A apelada apresentou resposta às alegações de recurso, pronunciando-se pela sua improcedência, concluindo, no essencial:

« (…) F. O artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, estabelece que o contrato celebrado com prazo certo se renova por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior.

G. A expressão “salvo estipulação em contrário” permite às partes afastar a renovação automática, mas não permite, uma vez admitida a renovação, estipular prazo renovatório inferior a três anos.

H. O segmento final do artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil tem natureza imperativa.

I. A interpretação defendida pela Recorrente esvaziaria de conteúdo útil a expressão legal “ou de três anos se esta for inferior”.

J. O artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil deve ser interpretado em conjugação com o artigo 1097.º, n.º 3, do mesmo diploma, do qual resulta a intenção legislativa de assegurar uma estabilidade mínima do arrendamento habitacional.

K. A sentença recorrida não alterou o prazo inicial do contrato, nem impôs uma duração inicial mínima de três anos.

L. A sentença recorrida limitou-se a aplicar o prazo mínimo imperativo de renovação automática de três anos. (…)

P. No caso concreto, a renovação operada em 1 de janeiro de 2025 ocorreu pelo prazo mínimo legal de três anos, mantendo-se o contrato em vigor até 31 de dezembro de 2027.

Q. A comunicação de oposição à renovação remetida pela Autora em 29 de maio de 2025 não podia produzir efeitos em 31 de dezembro de 2025.

R. A Ré não estava obrigada a entregar o locado em 31 de dezembro de 2025.

S. Inexistia, por isso, fundamento para a procedência da ação especial de despejo.

T. A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação dos artigos 1096.º, n.º 1, e 1097.º, n.º 3, do Código Civil, não merecendo qualquer censura. (…)».

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II - Objeto do recurso

São as conclusões das alegações de recurso que - exceto quanto a questões de conhecimento oficioso - delimitam o objeto e âmbito do recurso, nos termos do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil.

No caso em apreciação, a questão suscitada no recurso restringe-se à interpretação do disposto no art. 1096.º, n.º 1, e no art. 1097.º, n.º 3, do Código Civil, por forma a apreciar se o contrato de arrendamento celebrado entre as partes se extinguiu por caducidade em 31-12-2025 - por força da oposição do senhorio à renovação - ou se, diferentemente, se mantém em vigor até 31-12-2027 (considerando um prazo mínimo de vigência inicial de 3 anos, por força do disposto no art. 1097.º, n.º 3, do Cód. Civil, seguido do prazo mínimo de renovação de 3 anos, por aplicação do disposto no art. 1096.º, n.º 1, do Cód. Civil).

Impõe-se-nos, no entanto, abordar ainda duas outras questões:

- Uma primeira que se prende com a incorreta identificação da autora como ‘herança indivisa', dado que a herança indivisa não tem personalidade judiciária, e a ação foi efetivamente intentada pela pessoa singular que desempenha as funções de cabeça de casal da referida herança (essa sim, dotada de personalidade e capacidade judiciárias).

- A ser procedente o fundamento do recurso interposto, caberá ainda conhecer do abuso de direito invocado pela ré na oposição deduzida, nos termos e por força do disposto no art. 665.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.


III - Fundamentação

Factos provados (tal como decidido pelo tribunal ‘a quo')

1 - Por acordo escrito epigrafado Contrato de Arrendamento Para Habitação Por Período Limitado, datado de 1 de janeiro de 2022, a Autora, na qualidade de senhoria, declarou dar de arrendamento à Ré, na qualidade de inquilina, que declarou aceitar, a habitação, constituída por 3 quartos, sala, cozinha, WC, sita no lugar da Rua ..., ... Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana nº ...20, com duração inicial de 1 (um) ano, com início a 01/01/2022 e termo a 01/12/2022, renovável com acordo de ambas as partes, caso não seja denunciado por qualquer delas.
2 - A Autora, através da cabeça de casal, remeteu à Ré uma carta registada com AR datada de 29/05/2025, na qual comunicou que “se opõe à renovação do contrato de arrendamento a partir de 31 de dezembro de 2025”.
3 - A Ré não procedeu à entrega do prédio em 1).

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões parcelares a abordar:

1. Retificação da identificação da parte requerente na ação
2. Fundamentação da sentença apelada
3. Apreciação dos fundamentos do recurso
3.1. Natureza supletiva ou imperativa do art. 1096.º, n.º 1, do Cód. Civil
3.2. Duração da renovação na falta de estipulação das partes
3.3. Interpretação do n.º 3 do art. 1097.º do Cód. Civil
3.4. Duração do contrato celebrado entre as partes
4. Abuso de direito
5. Conclusão
6. Responsabilidade pelas custas


1. Retificação da identificação da parte requerente na ação

No requerimento de despejo surge identificado como requerente “Herança de AA”.

Com tal requerimento foi junto um contrato de arrendamento, no qual é identificado como primeiro outorgante “Herança de AA, tendo como cabeça de casal, BB (…), na qualidade de SENHORIO”, constando do texto do aludido contrato que “O primeiro outorgante como cabeça de casal arrenda o espaço destinado a habitação (…)” e “1. Pelo presente contrato, o primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante o imóvel acima referido (…)”.

No local destinado à assinatura do primeiro outorgante consta a assinatura manuscrita de BB.

Foi ainda junta procuração forense, subscrita por BB, com o NIF aí indicado, “(…) na qualidade de cabeça de casal da Herança de AA (…)”, a constituir como advogado o ilustre causídico subscritor do requerimento de despejo.

Conforme resulta do disposto no art. 11.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, só “[q]uem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”, pelo que, por regra, quem não tem personalidade jurídica não tem personalidade judiciária. Excecionalmente, porém - conforme se desenvolve no recente Ac. do TRL de 05‑03‑2024, proc. n.º 4405/21.5T8ALM-A.L1-7, que seguimos de perto -, a lei admite extensões à suscetibilidade de uma entidade não personificada civilmente ser parte. Entre os casos assim expressamente previstos, encontra-se o da herança jacente (herança aberta mas não aceite), mas já não o da herança indivisa (herança aceite mas não partilhada) − cfr. a al. a) do art. 12.º do mesmo código.

Assim, visto que a herança indivisa, como mero património (autónomo) que é, não goza de personalidade jurídica, também não goza de personalidade judiciária, pelo que não pode ser parte. A al. a) do art. 12.º do Cód. Proc. Civil, como norma excecional que é, não admite aplicação analógica nem, de resto, existe tal analogia: a herança indivisa, ao contrário da herança jacente, é um património com um ou mais titulares, pelo que as relações jurídicas que integram o mesmo podem e devem ser discutidas em litígio por esses titulares - como, de resto, acontece com qualquer outro património geral ou autónomo com titular definido.

A existência de um património autónomo e (normalmente) coletivo da herança indivisa não se confunde com o(s) seu(s) titular que, esse(s) sim, é (são) sujeito(s) dos direitos e obrigações, ainda que, designadamente, por tais obrigações responda (apenas) esse património autónomo (cfr. art. 601.º do Cód. Civil). Não é, nunca, tal património autónomo passível de ser titular da relação material controvertida. Quem pode ser titular da relação jurídica são os titulares da herança indivisa - ou seja, os herdeiros que aceitaram a herança (cfr. art. 2050.º, n.º 1, do Cód. Civil). São tais herdeiros - e não a herança indivisa - que detêm personalidade jurídica e, inerentemente, judiciária (cfr. art. 66.º do Cód. Civil e art. 11.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).

Não tendo a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA personalidade jurídica nem personalidade judiciária, é manifesto que a mesma não pode ser parte na ação. O ato de apresentação do requerimento de despejo que deu origem à presente ação foi praticado por advogado constituído para tal por procuração outorgada pela pessoa física (e jurídica) BB, como cabeça de casal da herança (ilíquida e indivisa aberta por óbito) de AA.

Sendo certo que, por regra, são todos os herdeiros titulares da herança que têm que intervir nas questões relativas à herança, casos há em que a lei permite que seja o cabeça de casal a praticar determinados atos, atenta e por causa da sua qualidade de administrador da herança, não obstante a titularidade do direito pertencer a todos os herdeiros, em conjunto. É o que sucede, designadamente, considerando o regime especial de administração da herança indivisa decorrente do disposto nos arts. 2019.º, 2091.º, e 1024.º, n.º 1, todos do Cód. Civil, com a celebração de contratos de arrendamento por prazo inferior a 6 anos (cfr. Ac. do TRP de 22-03-2021, proc. n.º 2174/18.5T8VLG.P1).

Em consonância, também tem o cabeça de casal legitimidade ativa, como administrador dos bens de herança, para intentar uma ação de despejo para fazer cessar tal contrato de arrendamento. Com efeito, embora a herança indivisa nunca possa ser parte na ação, podê-lo-á ser, caso a lei assim o determine, o cabeça-de-casal, agindo nessa qualidade. Estamos aqui perante uma daquelas situações em que um sujeito de direito capaz − o cabeça-de-casal −, gozando, portanto, de personalidade e capacidade judiciárias, se apresenta como autor único (processualmente) legítimo nesta ação em que, apesar de não ser o titular ativo único da relação material controvertida (tal como sucede nos casos previstos nos arts. 2078.º, n.º 2, 2088.º, 2089.º do Cód. Civil), pode litigar desacompanhado dos restantes herdeiros, por se tratar de ato de administração ordinária da herança, da sua competência, por ser o administrador da herança (art. 2079.º do Cód. Civil) - cfr. Ac. do TRP de 08-02-2021, proc. 5674/19.6T8VNG.P1.

É, precisamente, o que aqui sucede. A ação foi intentada pela cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA, no exercício das suas competências como administradora dessa herança indivisa - é a referida BB que, nessa qualidade de cabeça de casal, outorgou a procuração a dar poderes para o ato de instauração da presente ação, sendo inexata a identificação do autor como “herança de AA”, impondo-se-nos a sua retificação, por forma a clarificar incorreções jurídicas indevidas e escusadas.

Deste modo, clarifica-se que a requerente, parte na presente ação, é a cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA, BB.


2. Fundamentação da sentença apelada

No exercício da sua liberdade contratual (art. 405.º do Cód. Civil), no contrato celebrado em 1 de janeiro de 2022, as partes subscritoras do assim denominado Contrato de Arrendamento Para Habitação Por Período Limitado junto com o requerimento de despejo, acordaram que BB, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA, na aí declarada qualidade de senhorio, dava de arrendamento à ré CC, na aí declarada qualidade de inquilina, para nela fixar a sua residência e para sua habitação permanente, o imóvel sito no lugar da Rua ..., ... Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana nº ...20, pelo prazo de um ano, com início em 1 de janeiro de 2022 e término a 1 de dezembro de 2022, tendo ainda acordado que tal contrato com a duração de um ano “[p]oderá ser renovável com acordo de ambas as partes, caso não seja denunciado por qualquer delas” e que o “senhorio pode impedir a renovação automática do presente contrato mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um mês do termo do contrato mediante carta registada, com aviso de receção”.

Não há controvérsia quanto ao facto de estarmos aqui perante um contrato de arrendamento urbano para habitação celebrado em 1 de janeiro de 2022 entre a autora BB (cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA), na qualidade de senhorio, e a ré, na qualidade de arrendatária, com prazo certo - de um ano - renovável anualmente, caso não seja denunciado por qualquer uma das partes.

A divergência entre as partes surge quanto à contagem do prazo de duração do contrato, para efeitos de determinação da data da cessação do contrato (por caducidade) em consequência da oposição à renovação a partir de 31-12-2025, que foi comunicada pelo senhorio por carta registada de 29-05-2025.

Em síntese, defende a arrendatária/requerida/apelada - entendimento que foi acolhido pela decisão recorrida - que, a despeito da estipulação do prazo de um ano, resulta do disposto nos arts. 1095.º, 1096.º e 1097.º, n.º 3, do Código Civil que, não podendo o contrato cessar antes de decorridos 3 anos, por força do disposto no art. 1097.º, n.º 3, do Cód. Civil, tal “primeiro período legalmente protegido completou-se em 31-12-2024”, renovando-se em 01-01-2025 automaticamente pelo período mínimo de 3 anos, por força do disposto no art. 1096.º, n.º 1, do Cód. Civil, pelo que o contrato renovou-se pelo “prazo mínimo legal de três anos (…) para o período compreendido entre 01-01-2025 e 31-12-2027”, razão pela qual a oposição à renovação efetuada pelo senhorio para 31-12-2025 não opera, por não corresponder ao termo do período de renovação em curso.

A sentença apelada considerou que a questão suscitada pelas partes se prendia com a interpretação da natureza do regime constante do art. 1096.º, n.º 1 do Código Civil como imperativa ou supletiva, adotando a tese imperativa.

De acordo com tal tese imperativa, não afastando as partes a possibilidade de renovação do contrato, ou acordando que o arrendamento se renova caso não seja denunciado por qualquer das partes, o prazo de renovação não pode ser inferior a 3 anos, ainda que as partes tenham estipulado um prazo de renovação inferior (por exemplo, acordando que o contrato celebrado por um ano se renova por iguais períodos de um ano). Para os defensores desta tese, a vontade expressa pelas partes no contrato de arrendamento celebrado ao fixaram um prazo da renovação inferior a 3 anos é afastada por a lei impor, de acordo com tal interpretação, um prazo de renovação mínimo de 3 anos. A liberdade contratual das partes fica assim restringida à exclusão da possibilidade de renovação do contrato ou ao estabelecimento de prazos de renovação superiores a três anos.

A decisão apelada, adotando tal “(…) tese da imperatividade do prazo de renovação de três anos imposto pelo artº 1096º, nº1, 2ª parte do Código Civil (…)”, por considerar que a mesma “(…) é a que melhor se coaduna com o espírito do legislador e a ratio da Lei nº13/2019 (…)”, entendeu que “(…) o contrato de arrendamento celebrado a 1 de janeiro de 2022 renovou-se a 1 de janeiro de 2025 pelo prazo imperativo de três anos (até 31 de dezembro de 2027), pelo que a oposição à renovação manifestada por comunicação de 29 de maio 2025 não produziu efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025 (artº 1097º, nº1, al. b) do Código Civil), como defende a Autora (…)”.

Além de ter considerado aplicável e ter aplicado o disposto no art. 1096.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, interpretando tal dispositivo como consagrando imperativamente um prazo de renovação mínimo de 3 anos e, por conseguinte, afastando “o prazo de renovação acordado de um ano”, a sentença apelada, na interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do art. 1097.º do Cód. Civil, considerou que, impondo tal dispositivo “um prazo de vigência mínimo de três anos”, o contrato teve um prazo de duração inicial de 3 anos, seguido de uma renovação de 3 anos. Daí que, secundando a tese sufragada pela requerida na oposição deduzida, tenha considerado que “o contrato de arrendamento celebrado a 1 de janeiro de 2022 renovou-se a 1 de janeiro de 2025 pelo prazo imperativo de três anos (até 31 de dezembro de 2027)”, para em seguida concluir que “a oposição à renovação manifestada por comunicação de 29 de maio 2025 não produziu efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025 (artº 1097º, nº1, al. b) do Código Civil)”.


3. Apreciação dos fundamentos do recurso

Insurge-se a apelante, em primeiro lugar, quanto à interpretação e aplicação efetuadas na sentença apelada do disposto no art. 1097.º, n.º 3, do Cód. Civil, sustentando existir erro na interpretação de tal dispositivo como alterando o prazo de duração do contrato de um ano, acordado pelas partes nos termos legalmente permitidos pelo art. 1095.º, n.º 2, do Cód. Civil, para um prazo de 3 anos de duração inicial, o que não encontra acolhimento nas decisões jurisprudenciais citadas na sentença.

Sustenta ainda que “a lei não estabelece prazos mínimos de três anos de cada renovação como defendeu a recorrida”. Este (segundo) fundamento do recurso prende-se (apenas) com a interpretação do disposto no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil (mera interpretação, sem se colocar em causa a sua aplicação ao caso em análise, nada se suscitando nas alegações de recurso quanto à questão da natureza supletiva ou imperativa da norma - embora na decisão apelada se tenha considerado ser essa a questão fulcral a apreciar).

3.1. Natureza supletiva ou imperativa do art. 1096.º, n.º 1, do Cód. Civil

No caso em análise, mostra-se irrelevante para a decisão da questão suscitada na ação a discussão encetada na sentença sobre a natureza supletiva ou imperativa do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil. Tal discussão apenas assume importância quando há disposição (estipulação das partes) em contrário.

Constituem estipulações em contrário, subsumíveis na ressalva inicial do n.º 1 do art. 1096.º, quer o acordo das partes no sentido da não renovação do contrato celebrado com prazo certo, quer - havendo acordo das partes na renovação do contrato - a fixação do prazo e períodos de renovação em moldes distintos dos previstos no n.º 1 do art. 1096.º na referida disposição legal (por exemplo, fixando que o contrato se renova por mais x vezes, ou fixando para o prazo de duração da(s) renovações períodos mais curtos ou mais longos que o prazo certo fixado no contrato nos termos previstos no n.º 1 do art. 1095.º do Cód. Civil).

A tese que atribui caráter imperativo à previsão constante do n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil quanto ao prazo da renovação do contrato defende que esta renovação tem que ser efetuada (necessariamente) por períodos sucessivos de igual duração (ao prazo certo fixado no contrato) ou de três anos, se o prazo certo fixado no contrato for inferior a esses três anos. Tal tese defende que, embora seja permitido o afastamento, por vontade das partes, do regime de renovação automática do contrato com prazo certo, na falta dessa expressa manifestação de afastamento da renovação automática do contrato, a renovação automática do contrato tem lugar sempre por um período mínimo de duração de 3 anos, não valendo, por conseguinte, o acordo das partes quanto à renovação do contrato por prazo inferior a tais três anos. Para esta corrente, a ressalva inicial - “salvo estipulação em contrário” - apenas se reporta à possibilidade de afastamento, por vontade das partes, da renovação automática do contrato de arrendamento com prazo certo; caso as partes acordem na renovação do contrato, tal renovação terá imperativamente que ser de duração igual ao prazo de duração do contrato estipulado ou de 3 anos, se o prazo acordado for inferior.

Já a tese que defende que o n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil tem natureza supletiva considera que a totalidade do regime aí previsto só se aplica se não houver disposição das partes em contrário. Para esta corrente, a ressalva inicial - “salvo estipulação em contrário” - reporta-se quer à possibilidade de afastamento, por vontade das partes, da renovação automática do contrato de arrendamento com prazo certo, quer à possibilidade de fixação pelas partes do período de duração da renovação do contrato.

Ora, no caso em análise, como consta da fundamentação de facto, que não foi objeto de qualquer impugnação, as partes estipularam que o arrendamento tinha a duração inicial de um ano e que se renovava “com acordo de ambas as partes, caso não seja denunciado [1] por qualquer delas” - cfr. ponto 1 - factos provados.

Daqui resulta que as partes apenas estipularam a possibilidade de renovação, mas nada disseram quanto ao prazo dessa renovação. É, pois, errada a afirmação, efetuada na sentença apelada, quanto à existência de “prazo de renovação acordado de um ano”.

Estamos aqui perante um caso em que o contrato de arrendamento celebrado é omisso quando ao prazo da renovação do contrato. Apenas foi estipulado o prazo de duração inicial do contrato: um ano.

Assim, perante o silêncio das partes, que nada acordaram quanto ao prazo da renovação do contrato, há que recorrer, para determinação da duração da renovação do contrato, ao regime previsto no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil. No caso em análise, há lugar à aplicação deste regime, mesmo para os que - como nós - consideram que a referida disposição legal tem natureza supletiva.

Deste modo, a discussão encetada na sentença apelada quanto ao caráter imperativo ou supletivo da norma mostra-se, no caso, inconsequente, uma vez que, no silêncio das partes quanto ao período da renovação, inexiste ‘disposição em contrário' que ressalve a aplicação do regime aí previsto, havendo sempre lugar à sua aplicação, ainda que se considere que o mesmo tem natureza supletiva.


3.2. Duração da renovação na falta de estipulação das partes

Independentemente da discussão em torno da sua natureza imperativa ou supletiva, a interpretação generalizada do disposto no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil é a que foi adotada na sentença apelada, que considerou que o n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil dispõe que o contrato de arrendamento se renova por períodos sucessivos de três anosou por períodos sucessivos de duração igual à sua duração inicial, se esta for superior(àquela duração de três anos). Sendo o prazo inicial de duração do contrato inferior a três anos - como é o caso, dado que as partes acordaram que o contrato teria a duração inicial de um ano -, o mesmo renova-se por períodos sucessivos de três anos.

Existe, no entanto, uma outra análise interpretativa do enunciado vertido no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil distinta daquela que tem sido a interpretação seguida nas restantes decisões jurisprudenciais, defendida por Paulo Ramos de Faria, O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa - Breve Roteiro Jurisprudencial, JULGAR on line - 2015 no artigo Renovação do contrato de arrendamento urbano para habitação, Julgar Digital, fevereiro de 2026 (https://julgar.pt/author/paulo-jorge-ramos-de-faria/).

Partindo da análise do elemento gramatical do texto da lei - “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte” -, e efetuando em seguida a análise dos elementos histórico, teleológico e sistemático, nos moldes aí explicitados e para os quais remetemos, efetua o autor a seguinte leitura do texto: «“(…) o contrato celebrado com prazo certo renova-se (…) por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta [duração de três anos] for inferior [àquela duração inicial do contrato] (…)”. Ou seja, “salvo estipulação em contrário”, a maior duração de cada renovação é de três anos.», concluindo que «(…) os dizeres do n.º 1 do art. 1096.º podem (devem) ser substituídos pelo seguinte conteúdo menos elegante:

“Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou por períodos sucessivos com a duração de três anos, se [esta] a duração de três anos for inferior [àquela duração inicial], sem prejuízo do disposto no número seguinte”. (…)».

A fixação do sentido do enunciado legal vertido no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil será, assim, nesta tese, a seguinte: nada tendo dito as partes quanto à renovação do contrato (seja prevendo-a, seja afastando-a) ou quanto ao prazo dessa renovação (nos casos em que tenham estipulado a renovação), estabeleceu o legislador como regime supletivo que o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta (duração de três anos) for inferior (àquela duração inicial do contrato). Ou seja, no silêncio das partes, amaior duração de cada renovação no contrato de arrendamento para habitação é de três anos.

Da aplicação da norma, com esta interpretação, ao caso em análise resulta que, sendo o prazo inicial de 1 ano, a renovação ocorre por períodos sucessivos de igual duração (um ano).

A diferença de interpretação prende-se com o apuramento se, no silêncio das partes, três anos é a mais longa duração de cada renovação ou, diferentemente, a mais curta.

De todo o modo, como adiante veremos, no caso concreto, quer se interprete a norma como estabelecendo que, no silêncio das partes, três anos é a mais longa duração de cada renovação, quer se interprete que, diferentemente, é a mais curta, a solução será a mesma.


3.3. Interpretação do n.º 3 do art. 1097.º do Cód. Civil

A sentença apelada interpretou o n.º 3 do art. 1097.º do Cód. Civil no sentido de que, “impondo um prazo de vigência mínimo de três anos”, a 1.ª renovação do contrato dá-se após o decurso de tal prazo de 3 anos. Daí que tenha considerado que “o contrato de arrendamento celebrado a 1 de janeiro de 2022 renovou-se a 1 de janeiro de 2025 pelo prazo imperativo de três anos (até 31 de dezembro de 2027)” - realce nosso.

Não se nos afigura correta tal interpretação.

O art. 1097.º do Cód. Civil dispõe sobre a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, nos seguintes termos:

1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;

b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;

c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;

d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - (…).

Esta norma regula os termos da oposição à renovação do contrato por parte do senhorio, fixando, nos seus n.os 1 e 2, os prazos mínimos de antecedência da comunicação de oposição, consoante a duração inicial do contrato ou a duração da renovação.

No n.º 3 dispõe que a oposição à primeira renovação do contrato (por parte do senhorio) apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data.

Desta norma não resulta qualquer alteração do prazo inicial de duração do contrato acordado pelas partes, nos termos, de resto, expressamente permitidos no art. 1095.º, n.º 2, do Cód. Civil, que dispõe que no contrato de arrendamento para habitação celebrado com prazo certo tal prazo não pode ser inferior a um ano nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.

O prazo de duração inicial do contrato é de um ano, não tendo o n.º 3 do art. 1097.º a virtualidade de alterar tal prazo fixado pelas partes. O que resulta desta norma é, tão só, que a oposição por parte do senhorio à primeira renovação do contrato - por conseguinte, a sua oposição à renovação do contrato para o termo da duração inicial acordada de um ano - apenas produz efeitos após o decurso de 3 anos contados da data da celebração do contrato.

A duração inicial do contrato é de um ano. Quer o senhorio, quer o arrendatário podem opor-se à sua renovação para o termo da duração inicial do contrato. Simplesmente, enquanto no caso do arrendatário tal oposição produz efeitos para tal termo (um ano de duração), no caso do senhorio, impondo a lei a dilação dos efeitos de tal oposição por forma a assegurar que o contrato dure três anos, o mesmo apenas cessará, por oposição à primeira renovação, assim que decorridos 3 anos.

Como é referido por Paulo Ramos de Faria, op cit., págs. 27 e 28, «(…) entendemos que o pensamento legislativo é o de estabelecer uma moratória no efeito extintivo mediato da declaração de oposição à renovação emitida pelo senhorio. Se este comunicar validamente ao arrendatário a sua oposição à renovação, o contrato (de duração convencionada inferior) cessará inevitavelmente no fim do primeiro triénio, salvo se terminar em data anterior, quer por resolução ou denúncia, quer por caducidade - aqui por oposição à renovação comunicada pelo inquilino. (…) Por regra, a eficácia da declaração de oposição à renovação não é, em si mesma, imediatamente extintiva, mas apenas definidora da duração (máxima) efetiva da relação contratual. A extinção do arrendamento ocorre por efeito do decurso do tempo, isto é, por caducidade, e não por efeito imediato da declaração - contrariamente ao que sucede, por exemplo, com a declaração resolutória ou com a declaração de denúncia. Isto significa que, se o contrato cessar no fim do primeiro triénio, tal ocorrerá por ter atingido (anteriormente ou nesse momento) o termo da sua duração inicial ou de uma das suas renovações, tendo previamente sido emitida uma declaração de oposição à renovação (eficaz nessa data); não diretamente por força da oposição há renovação.

Assim sendo, temos de reconhecer que, por força do disposto no n.º 3 do art. 1097.º, e em resultado da aquisição de eficácia da declaração de oposição no fim do primeiro triénio, ocorre um impedimento retroativo da renovação contratual. Tal efeito legal não abrange, no entanto, as prestações já efetuadas, conforme reforça o segmento “mantendo-se o contrato em vigor até essa data”. Até ocorrer a efetiva extinção do arrendamento, no termo do primeiro triénio, subsistem todas as obrigações das partes - máxime, o dever do senhorio de proporcionar o gozo do locado (art. 1031.º, al. b)) e o dever do inquilino de pagar a renda (art. 1038.º, al. a)) -, bem como todos os direitos. Todos os termos válidos do contrato outorgado são mantidos. (…).

O contrato cessa no fim do primeiro triénio, por ter atingido (anteriormente) o termo da sua duração inicial, tendo oportunamente sido emitida pelo senhorio uma declaração de oposição à renovação (eficaz naquela data). (…)».

Esta norma não estabelece «(…) uma renovação forçada por mais dois anos, mas sim uma suspensão da eficácia da declaração de oposição à renovação emitida pelo senhorio. (…) [A] lei não impõe uma primeira renovação compulsória do contrato (nem, a ambas as partes, uma duração inicial mínima de três anos); apenas difere a eficácia da declaração emitida pelo senhorio. (…)» - autor e op. cit., p. 29.

Conclui o citado autor - entendimento que seguimos - que a «(…) norma enunciada no n.º 3 do art. 1097.º regula um caso de diferimento da eficácia da primeira oposição à renovação comunicada pelo senhorio, não traduzindo uma renovação da vontade contratual - ou seja, não é uma manifestação de vontade de diferente vinculação contratual - nem alterando o prazo inicialmente acordado para a duração do contrato. Se, na data da renovação, a declaração ainda for ineficaz, também não a impedirá.».


3.4. Duração do contrato celebrado entre as partes

No caso em análise, as partes estipularam que o arrendamento tinha a duração inicial de um ano e que se renovava “com acordo de ambas as partes, caso não seja denunciado por qualquer delas”. Apenas estipularam as partes a possibilidade de renovação, não estabelecendo o prazo de renovação.

A duração inicial do contrato é de um ano, pelo que o contrato de arrendamento celebrado em 01-01-2022 pelo período de um ano (com término em 31-12-2022) renovou-se em 01-01-2023.

Considerando, precisamente, o silêncio das partes na fixação da duração das renovações (as partes apenas acordaram, no contrato de arrendamento celebrado, sobre a possibilidade de renovação do contrato, nada tendo estipulado quanto à duração ou prazo dessa renovação) é de aplicar o regime - que consideramos ser supletivo - previsto no n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil.

Na interpretação deste enunciado legal como consagrando, no silêncio das partes, ser de três anos amaior duração de cada renovação no contrato de arrendamento para habitação (cfr. supra 3.2.), seria de considerar que, por força de tal regime supletivo, o contrato celebrado entre as partes pelo prazo de um ano renovou-se em 01-01-2023 por novo período de um ano (1.ª renovação), em 01-01-2024 por novo período de um ano (2.ª renovação) e em 01-01-2025 por novo período de um ano (3.ª renovação).

O senhorio, com a comunicação de 29-05-2025, opôs-se validamente àquela que seria a 4.ª renovação de um ano (a durar de 01-01-2026 a 31-12-2026).

Foi respeitado o disposto no n.º 3 do art. 1097.º do Cód. Civil (o contrato vigorou durante mais de 3 anos: durou 4 anos, de 01-01-2022 a 31-12-2025).

Já seguindo o entendimento maioritário, que considera que o n.º 1 do art. 1096.º do Cód. Civil estabelece que, sendo o prazo inicial acordado inferior a três anos, a duração das renovações é de 3 anos, será de considerar que o contrato de arrendamento celebrado em 01-01-2022 pelo período de um ano (com término em 31-12-2022) se renovou em 01-01-2023 pelo prazo supletivo de 3 anos, terminando esta primeira renovação por 3 anos em 31-12-2025.

Novamente, é válida e eficaz a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento para o termo desta 1.ª renovação de 3 anos, tendo o contrato tido uma duração total de 4 anos (a duração inicial de um ano acordada pelas partes, acrescido da 1.ª renovação de 3 anos).

A solução do presente litígio não depende, pois, da tomada de posição definitiva sobre a divergência interpretativa existente quanto ao sentido do n.º 1 do art. 1096.º do Código Civil, uma vez que, quer se entenda que a primeira renovação ocorreu por um ano, quer se entenda que ocorreu por três anos, a comunicação de oposição efetuada pela senhoria em 29-05-2025 sempre seria eficaz para determinar a cessação do contrato em 31-12-2025.

Concluímos, deste modo, pelo desacerto da decisão apelada ao considerar que o contrato se renovou a 1 de janeiro de 2025 por três anos, o que pressupõe a interpretação de que o prazo de duração inicial do contrato não foi o prazo de um ano acordado pelas partes (de 01-01-2022 a 31-12-2022) mas antes um prazo de 3 anos (de 01-01-2022 a 31-12-2024). E, consequentemente, pelo desacerto da fundamentação da decisão de improcedência da ação alicerçada no entendimento de que “(…) a oposição à renovação manifestada por comunicação de 29 de maio 2025 não produziu efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025 (artº 1097º, nº 1, al. b) do Código Civil) (…)”.

A procedência, nesta parte, do recurso resulta assim, na nossa perspetiva, da incorreta interpretação efetuada pela sentença do disposto no art. 1097.º, n.º 3, do Código Civil, mostrando-se indiferente para a solução do caso a opção por qualquer das correntes interpretativas do enunciado legal do art. 1096.º, n.º 1, do Cód. Civil acima identificadas.


4. Abuso de direito

Invocou ainda a arrendatária, na oposição ao requerimento de despejo, existir abuso de direito no exercício do direito de oposição.

Por força do disposto no art. 665.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, e uma vez que consideramos reunidos os elementos necessários para tal, cumpre-nos conhecer também deste fundamento da defesa.

A requerida aqui apelante sustentou a invocação do abuso de direito da requerente na seguinte alegação:

- Que a requerente pretende obter a desocupação do locado depois de ter incumprido o seu dever de conservação do imóvel, por o imóvel apresentar “infiltrações graves, queda de partes do teto, humidade acentuada e degradação interior”, tendo a requerida comunicado à senhoria a necessidade de realização de obras urgentes, remetido documentação relativa ao respetivo custo e passado a imputar os valores por si pagos para custear a realização de tais obras nas rendas (deixando de as pagar);

- Que o objetivo do despejo é puramente especulativo, por o imóvel se inserir num conjunto de bens imóveis “que serão obrigatoriamente alienados ou expropriados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira para a execução do projeto de utilidade pública da Construção do Túnel da Cruz”, sendo do “conhecimento da Requerente que o valor comercial do imóvel, para efeitos de indemnização expropriatória ou de venda direta à autarquia, sofrerá uma valorização substancialmente superior caso o mesmo seja transmitido totalmente desocupado, livre de pessoas e bens, e sem o ónus jurídico de um arrendamento habitacional ativo”.

Com base em tal factualidade, conclui ser abusivo o exercício do direito de oposição à renovação, por tal sacrificar “o direito social à habitação em prol de uma manobra de enriquecimento e especulação imobiliária perante uma entidade pública”, o que “excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes”.

Esta linha de defesa é desprovida de sustentação, porque a factualidade alegada, ainda que viesse a ser considerada provada, é insuscetível de preencher os pressupostos do abuso de direito.

Sobre o abuso de direito dispõe o art. 334.º do Cód. Civil nos seguintes termos:

Artigo 334.º

(Abuso do direito)

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

A alegada motivação do senhorio subjacente à renovação à oposição - obtenção de uma valorização do valor do imóvel no âmbito da sua aquisição pela edilidade, decorrente da inexistência do arrendamento - mostra-se perfeitamente legítima. O objetivo ou motivação de obtenção, numa alienação, de um preço de aquisição do imóvel superior (um melhor preço ou valor) enquadra-se no âmbito do conteúdo do direito de propriedade sobre o imóvel (art. 1305.º do Cód. Civil) e exercício da autonomia privada e negocial dos proprietários do imóvel. Veja-se, de resto, que o exercício do direito de oposição à renovação do arrendamento previsto na lei é imotivado: não releva (não é fundamento do exercício do direito de oposição à renovação) a razão pela qual o senhorio pretende por fim à relação contratual mediante a oposição à renovação do contrato.

Não há, por conseguinte, violação do fim social ou económico da norma que consagra o direito do senhorio de oposição à renovação do contrato, nem qualquer violação da boa-fé ou dos bons costumes.

Quanto ao invocado “direito social à habitação” da requerida, não pode o mesmo obter proteção à custa do sacrifício do direito de propriedade dos titulares do imóvel arrendado nem pode arredar as normas que regulam a relação contratual do arrendamento, entre as quais o direito de oposição à renovação do contrato, verificados que estejam os respetivos pressupostos.

Também a factualidade alegada atinente à realização, pela requerida, de obras de conservação da responsabilidade do senhorio, e de dedução nas rendas do valor despendido, é insuscetível de permitir configurar o exercício, pelo senhorio, do direito de oposição à renovação como manifestamente excessivo e violador da boa fé. Veja-se que o requerimento de despejo apresentado visa apenas obter a desocupação do locado, com o fundamento da oposição à renovação do contrato, não sendo peticionadas quaisquer rendas. Acresce que a alegação efetuada pela requerida se mostra escassa para sustentar a existência do invocado abuso de direito: não foi alegada a data nem os termos em que a requerida comunicou a necessidade de realização de obras; nada foi alegado quanto à reação do senhorio a tal comunicação, mas apenas que a arrendatária “remeteu a documentação relativa ao respetivo custo e informou a imputação dos valores [por si] suportados”, e nem sequer foi alegado, no articulado, qual o valor despendido com tais obras. Ou seja, da factualidade alegada não é possível extrair que o direito de oposição à renovação do contrato tenha sido exercido de forma manifestamente desproporcionada, violando a boa-fé, os bons costumes ou o fim económico ou social do direito exercido, o que acarreta a manifesta improcedência do invocado abuso de direito, por a factualidade alegada se mostrar insuscetível de subsunção na previsão legal do art. 334.º do Cód. Civil.


5. Conclusão

Concluímos, deste modo, pela improcedência da oposição deduzida pela requerida, aqui apelada e, na procedência do recurso, é de revogar a sentença apelada, substituindo-se a mesma por outra que considera, atenta a eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato para produzir efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025, cessado por caducidade, nessa data, o contrato de arrendamento referido sob o ponto 1 - factos provados, condenando-se a requerida a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, nos termos e de acordo com o disposto no art. 15.º-I, n.º 11, do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aproado Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na atual redação.


6. Responsabilidade pelas custas

A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Reg. Custas Processuais).

A responsabilidade pelas custas - da ação e do recurso - cabe à apelada, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

IV - Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a sentença apelada, na improcedência da oposição deduzida, julga-se válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento efetuada pelo senhorio BB (cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA) para o termo da última renovação, com a consequente cessação do contrato de arrendamento, por caducidade, em 31-12-2025, condenando-se a requerida CC a entregar à requerente o imóvel sito no lugar da Rua ..., ... Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana nº ...20, no prazo de 30 dias, nos termos e de acordo com o disposto no art. 15.º-I, n.º 11, do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aproado Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na atual redação.

Custas a cargo da requerida apelada, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

Notifique.


***


Porto, 24/9/2026. (data constante da assinatura eletrónica)

Relatora: Ana Luísa Loureiro

1.ª Adjunta: Maria de Fátima Marques Silva

2.ª Adjunta: Isabel Peixoto Pereira

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[1] O uso da palavra ‘denunciado' é efetuado (e interpretado) no sentido de “oposição à renovação” (a denúncia é uma forma de cessação dos contratos de arrendamento de duração indeterminada - cf. artigos 1099.º a 1104.º do CC).