Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EXAME CRÍTICO DA PROVA CONCEITO FINALIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS AUDIÊNCIA ENCERRAMENTO LEITURA DA SENTENÇA FACTOS GENÉRICOS INADMISSIBILIDADE DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP20240117183/20.3GBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTREPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O exame crítico ou dever de fundamentação das sentenças resultante da Constituição e da lei tem por objetivo a explicitação pelo julgador dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, decidindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que os destinatários entendam as razões da decisão proferida e possam sindicá-la reagindo contra a mesma. II – Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. III – A audiência não termina com o encerramento da discussão da causa, que é coisa diversa do encerramento da audiência, mas apenas com a leitura da decisão, podendo mesmo prolongar-se para além desta, caso sejam suscitadas questões incidentais subsequentes. IV – A expressão "decurso da audiência" utilizada no artigo 358º, n.º 1, do CPP abrange todo o período que vai da respetiva abertura até à leitura da sentença, e só com tal leitura fica precludida a possibilidade de o tribunal proceder à alteração dos factos nos termos dos artigos 358.° e 359 °, do CPP. V – O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é consensual quanto ao facto de as meras imputações vagas, obscuras, imprecisas ou conclusivas, serem inadmissíveis no processo criminal, para efeitos de condenação, por violarem os direitos de defesa e contraditório do arguido, devendo considerar-se não escritas. VI – Assim, o pedaço de vida factual que delimita o crime pelo qual o agente há-de ser julgado e, eventualmente, condenado, terá que conter narração suficiente e adequada à compreensão das concretas circunstâncias, actos, comportamentos e intenções que enquadram a imputação criminal, visando, por um lado, que o arguido possa exercer plenamente o seu direito de defesa e, consequente, contraditório e, por outro, que seja possível ao julgador decidir integralmente e de forma segura todas as questões que constituem o thema decidendum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n.º 183/20.3GBVNG.P1 Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia. Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto. 2ª secção criminal, 4ª secção judicial. I - Relatório. No Processo Comum singular nº 183/20.3GBVNG do Juízo local criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, foi submetido a julgamento, juntamente com outro arguido, AA, identificado na sentença. A sentença tem o seguinte dispositivo: «Por tudo considerado, decide-se: a) Absolver o Arguido BB, da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4 e 5, do Código Penal. b) Condenar o Arguido AA, pela prática de um crime de ofensas à integridade física previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de Eur.7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de Eur.700,00 (setecentos euros); c) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela Assistente contra BB; d) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela Assistente contra AA, e consequentemente, condenar o referido Arguido a pagar à Assistente a quantia de Eur.350,00 (trezentos e cinquenta euros), a título de compensação por danos não patrimoniais acrescida de juros moratórios à taxa de 4% contados desde a notificação do Arguido do pedido de indemnização civil, até efetivo e integral pagamento; e) Condenar o Arguido AA no pagamento das custas do processo penal, fixando em 3 UC’s o valor da de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigos 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa ao mesmo. f) Condenar o Arguido AA e a Assistente no pagamento das custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil. * Notifique e Deposite (artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal).* Após trânsito remetam-se os boletins à DSIC (374.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal).»* Inconformado com a decisão o arguido AA interpôs recurso, apresentando a competente motivação que rematou com as seguintes conclusões:«I. Nos presentes autos, o tribunal “a quo” comunicou uma alteração não substancial dos factos, após o encerramento da discussão, não concedendo ao advogado do arguido, nas alegações orais, nem ao arguido, nas declarações finais, oportunidade para se pronunciarem sobre essa alteração, para esses efeitos. II. É ilegal a comunicação de uma alteração não substancial dos factos após o encerramento da discussão, pois a mesma impede o arguido e o seu mandatário de exercerem o direito de se pronunciarem sobre as mesmas em alegações orais e em últimas declarações do arguido. III. É inconstitucional que o arguido e o seu advogado não possam se pronunciar, em sede de alegações orais e últimas declarações do arguido, sobre uma alteração não substancial dos factos, por violação das garantias de defesa do arguido e do princípio do contraditório. SUBSIDIÁRIA E CONDICIONALMENTE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, IV. Os factos dados como provados dezasseis e dezassete, nos quais assenta a condenação do arguido, são apenas conclusões desprovidas do acto humano que o arguido terá cometido, ou seja, o facto jurídico de onde emanará a responsabilidade criminal deste. V. A sentença recorrida não refere qual é o acto humano em que consistiu a tentativa de convencimento da assistente face ao arguido, nem qual é posição dos intervenientes nos diversos momentos processuais, qual foi braço da assistente é que foi agarrado num primeiro momento, onde é que o arguido exerceu pressão em cada um dos empurrões, o que se passou entre ambos os alegados empurrões e qual o cotovelo da assistente que foi afectado. VI. A sentença é ilegal porque não indica nem os comportamentos humanos que o arguido terá assumido na alegada agressão, nem a forma como os assumiu, o que acarreta igualmente a sua inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa do arguido e do princípio do contraditório. SUBSIDIÁRIA E CONDICIONALMENTE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, VII. Num caso como o dos autos, bem andou a sentença recorrida, ao considerar que é necessário explicar as razões que levaram a assistente a se deslocar ao local onde alegadamente terá sido agredida pelo arguido, pois sem essa deslocação, não teria ocorrido numa agressão. VIII. A acusação deduzida pelo ministério público, com base nas declarações prestadas pela assistente em sede de inquérito, aponta que a deslocação desta ao local dos factos se deve à necessidade imediata e urgente de defesa do seu próprio património. IX. No oitavo minuto das duas declarações a assistente, imediatamente, se contradiz, pois afirma que se deslocou ao local para a defesa do património de uma terceira, no caso uma “CC” que desconhecemos que seja uma pessoa de verdade ou uma personagem de ficção, pois a assistente nunca demonstrou vontade que essa “CC” prestasse declarações nos autos. X. O tribunal “a quo”, erradamente, entendeu que qualquer motivo que a assistente transmitisse para a sua presença no local seria aceite, pois “só esta sabe porque foi lá”, demitindo-se, em absoluto, do seu dever de realizar uma apreciação crítica da prova. XI. A o aceitar, “de cruz” tudo que a assistente diz, a decisão recorrida alterou a delimitação objectiva do processo, pois a justificação para a presença da assistente no local passou de ser a defesa do próprio património para a defesa de património de uma terceira, o que constitui uma alteração não substancial dos factos, que deveria ter sido comunicada ao arguido. XII. Ao dar como provados factos que não constam da acusação, a decisão recorrida é nula. XIII. Não faz qualquer sentido, que por juízos de senso comum, quer por juízos de razoabilidade, que a defesa do património existente na habitação fosse realizada por uma utilizadora esporádica do espaço, como a assistente, e não pelas utilizadoras permanentes do apartamento, no caso a filha da assistente ou a tal “CC”. XIV. Menos sentido faz ainda a versão da assistente, na qual, a tal “CC” apesar do telefonema, não mais contacta a assistente, não se desloca ao apartamento, nem realiza nenhum outro acto para atestar que o seu património não foi afectado. XV. A intervenção da “CC” é um acto completamente descabido, apenas inventado pela assistente para justificar a sua presença no local, ou, para esconder a sua verdadeira motivação. XVI. Mesmo que se aceitasse que a deslocação da assistente se deveu à defesa do património da “CC”, os actos que a mesma assumiu na alegada defesa deste património mostram-se desnecessários, pois não existia nenhum risco real de ofenda do património da referida “CC”. XVII. no local apenas se encontrava o arguido, avó da filha da assistente, para a ajudar na mudança e não no “esvaziamento total” do apartamento, pelo que não havia forma de ofender o património da “CC” pois no local apenas estava um avô sexagenário a ajudar uma neta numa mudança. XVIII. Alem de não fazer sentido que a assistente se deslocasse ao local para defesa do património de uma qualquer “CC”, também não faz sentido que a assistente assumisse qualquer acto, pois, in loco, a assistente constatou que não havia qualquer risco para o património da “CC”. XIX. A verdadeira razão para a deslocação da assistente ao local é que o telefonema da tal “CC” fornece à assistente uma informação muito importante: que a sua filha DD vai abandonar a habitação que partilha, ainda que a espaços, com a assistente, o que certamente já um acto que sobressalte qualquer mãe, mas pior do que isso, a sua filha DD tinha a intenção, que concretizou apesar dos esforços da assistente, em se mudar para a casa dos seus avós paternos e por isso pediu ajuda ao seu avô para concretizar a mudança. XX. Resulta dos autos que a 1 de março de 2020, a assistente partilhava o apartamento sito na rua ... com a sua filha, que após o dia 6 de março de 2020, a filha da assistente passou a viver com os seus avós paternos (o arguido e a sua esposa) e que em julho de 2023, a filha da assistente vive no mesmo apartamento, agora com o seu pai e com o agregado familiar actual do mesmo. XXI. A assistente deslocou-se ao apartamento para procurar impedir a mudança da sua filha, futurando, por exemplo, que iria haver um corte com a família materna, como relatou a mãe da assistente, que nunca mais viu a sua neta após esse dia. XXII. Tal intuito é evidente porque a própria assistente reconhece que pediu à sua filha DD para não dar as chaves do apartamento ao seu avô e que esta ignorou esse pedido e deu as chaves ao arguido, sendo que tudo o que se passa de seguida resulta da vontade assumida pela assistente em não respeitar a vontade da sua filha DD, que solicitou ajuda ao seu avô, o ora arguido, para concretizar a mudança para a casa deste. XXIII. Assim, o facto doze tem de mencionar a verdadeira motivação para a presença da assistente no local: impedir que a mudança da sua filha daquela casa, que consigo partilhava, para a casa do arguido, seu avô. XXIV. Concomitantemente, é imperioso que se adicione ao facto catorze que o arguido teve acesso às chaves do imóvel porque a filha da assistente lhas forneceu, pois sem esta entrega não existe qualquer risco de o arguido retirar, um garfo que seja, do interior do apartamento. XXV. Não é possível, em face do acima descrito, atribuir um pingo de credibilidade a qualquer palavra que saia da boca da assistente, que se prova ser uma pessoa dissimulada, capaz de inventar uma “estória” ou extrapolar os factos ao sabor das suas conveniências. XXVI. A alegada agressão sofrida pela assistente às mãos do arguido não passa de uma invenção destinada a punir o arguido por este ter ajudado a filha da assistente a mudar-se do apartamento sito na Rua ... e, consequentemente, como se veio a provar, a acabar por esta ir viver com o seu pai no mesmo apartamento que outrora partilhava com a sua mãe XXVII. Existem nos autos elementos que permitem comprovar que o descrito em dezasseis ocorreu no corredor de acesso à entrada comum do edifício e que essa foi percorrida, a caminhar, pelo arguido, à frente, com a assistente, atrás de si. XXVIII. Nestes termos, para a versão da assistente se poder verificar, o arguido tem de deter a sua marcha, ficar com as suas costas para a porta e virar-se para a assistente, sendo que o arguido afirmou que a assistente apressou o passo e colocou-se ela, com as suas costas para a porta e à sua frente. XXIX. Não faz qualquer sentido, novamente recorrendo a juízos de senso comum e de razoabilidade, que o arguido atravesse o corredor a ouvir a assistente atrás de si para não entrar, suba as escadas e tendo as chaves da porta na sua mão e podendo concretizar o seu objectivo, para nesse momento e se volte. XXX. A assistente diz que o arguido se voltou para falar com ela, pois “como é que ele fala comigo de costas?”, mas esqueceu-se que, no seu relato, o arguido sempre falou com ela sem parar, aliás até a insultou sem nunca parar a sua marcha. XXXI. Infelizmente, a meritíssima juiz “a quo” não permitiu que a assistente explicasse porque razão não deduziu acusação particular por esses factos, o que seria, mais um, comportamento inexplicável da assistente. XXXII. Mas já faz sentido que a assistente, vendo que as suas palavras não estavam a surtir qualquer efeito e que o seu desejo de impedir a mudança da sua filha não se estava a concretizar, tenha passado para o nível seguinte e tenha procurado obstruir, fisicamente, a entrada do arguido no prédio. XXXIII. A forma desajeitada como o fez, fruto de uma decisão de momento não planeada, não surtir qualquer efeito, pois o arguido conseguiu abrir a porta na mesma, mas é bem mais provável, novamente com recurso a juízos de senso comum e razoabilidade, que a versão do arguido, mais uma vez corresponda à realidade. XXXIV. Ora, se tal ocorre, pelas leis da física é impossível que a alegada agressão tenha ocorrido da forma como a assistente a descreve, pelo que esta não tem apoio na verdade e deve ser descartada, absolvendo-se o arguido em conformidade. XXXV. O médico EE apenas observa a escoriação no joelho direito às 23,29 horas, do dia 6 de março de 2020, sendo que nem o processo de transporte em ambulância dos B.V. ..., nem o verbete de socorro do INEM e nem o relatório de triagem de urgência da enfermeira FF, emitidos às 19,50 e às 20,34, não referem qualquer escoriação, apesar dos relatos da assistente de dores nos joelhos, que implicavam que os diversos profissionais tivesse que observar o local que a assistente identificava como sendo de dor. XXXVI. Por isso, é de concluir que a escoriação reportada pelo médico EE em nada tem a ver com os presentes autos, pois a existir imediatamente após a agressão, como acontece com as escoriações, tinha que ser visível pelas outras pessoas que socorreram a assistente, ocorrendo, assim e no caso em apreço, uma ostensiva situação de quebra do nexo de causalidade. XXXVII. A sentença recorrida afirma ser “altamente inverosímil” que a assistente calçasse chinelos no início do mês de agosto, esquecendo-se que da alegada queda provocada pelo arguido, só poderiam causar escoriações nos joelhos e cotovelo da assistente se a mesma estivesse com vestuário que permitisse o contacto directo da pele com o solo, por exemplo calções e camisola caveada ou de manga curta, pois não existe relato de roupa rasgada com a queda. XXXVIII. Ainda assim, é menos que a assistente estivesse de chinelos do que com roupa que expusesse joelhos e cotovelo ao frio, num dia normal de março, com uma temperatura de cerca de 12 graus celsius. XXXIX. A possibilidade de formação de escoriações no corpo da assistente em resultado da queda alegadamente provocada pelo arguido, é “altamente inverosímil”, atendendo ao vestuário que a assistente devia usar num fim de tarde, início de noite, nos primeiros dias do mês de março, com um temperatura do ar de cerca de 12 graus celsius, pelo que a versão da assistente não se mostra credível. XL. A escoriação no cotovelo da assistente foi auto infligida pela própria quando estava sentada no chão, no movimento de bater com as costas na parede, com força, conforme relataram os cabos da GNR GG, HH E II. XLI. Estes três cabos da GNR são agentes de autoridade, não conhecem nenhum dos intervenientes, apenas contactaram com os mesmos em virtude das suas funções, não têm qualquer interesse directo, ou indirecto, no desfecho doa autos e todos eles, unanimemente, identificaram o mesmo local como sendo o da localização da assistente, não existindo qualquer motivo para duvidar da credibilidade do seu depoimento. XLII. Os três cabos da GNR relatam que a assistente estava “aos berros, a puxar pelos cabelos e a dar com as costas no muro.”, “acho que se estava a automutilar a ela própria, não é?”, “estava encostada à parede e estava até com as costas a bater na parede” e “totalmente despenteada, e notava-se que estava um bocadinho descontrolada”. XLIII.A sentença desconsiderou estes depoimentos afirmando que o cabo GG não viu a assistente a bater com as costas na parede, quando o cabo GG disse precisamente que viu esse acto. XLIV.A sentença desconsiderou estes depoimentos afirmando que o cabo GG disse que viu a assistente a bater com os pés no chão, quando mais ninguém relatou essa situação, quando o cabo II relatou, em conformidade esse mesmo facto XLV. A analise à credibilidade do depoimento dos cabos da gnr foi realizada pela douta sentença com base em premissas erradas e falsas, que jamais ocorreram. XLVI.A sentença também diz que o acto de bater com as costas na parede com força não é susceptível de criar escoriação no cotovelo, o que também não corresponde à verdade, pois quando se realiza um movimento pendular para fazer embater as costas com uma parede, o movimento dos braços acompanha o do corpo e continua após o embate das costas com a parede, sendo mais do que susceptível de criar escoriações no cotovelo. XLVII. Aquando da chegada dos três cabos da GNR ao local, o cabo GG dirigiu-se ao arguido, o cabo II dirigiu-se à assistente e o cabo HH ficou em apoio, para qualquer eventualidade. XLVIII. Por isso, se existir alguma ligeira divergência entre os respectivos relatos tal decorre das diferentes funções que cada um desempenhava nesse dia, sendo que é de privilegiar, sempre, o depoimento do cabo II, porque foi o agente de autoridade que se dirigiu à assistente. XLIX. O depoimento do cabo II estilhaça qualquer credibilidade que ainda restasse à assistente, confirmando que era a própria que estava a auto infligir lesões, o que a assistente negou, demonstrando, mais uma vez a falsidade do seu depoimento. L. Três cabos da GNR descreveram os actos da assistente, mas é tudo mentira, a assistente não fez nada do que se relatou… LI. O depoimento do cabo II foi ignorado pela sentença devido à questão dos chinelos acima referida, sendo que, já demonstramos que o que é “altamente inverosímil” é que a assistente estivesse vestida com peças de vestuário que permitissem a formação de escoriações. LII. Além disso, o cabo II não afirmou que viu a assistente de chinelos, disse, ao invés, três anos depois dos factos que achava que a mesma estava a usar chinelos, o que é completamente diferente do que a sentença recorrida escreveu sobre esta matéria. LIII. Neste ponto, dos chinelos, nada há a apontar ao depoimento do cabo II, sendo que a sentença recorrida aponta, ainda, que o mesmo “frequentemente” olhava para trás, em direção ao arguido, o que retirou espontaneidade ao depoimento. LIV. Este episódio, ocorre aos 34 minutos do depoimento do cabo II (num depoimento de 39 minutos), quando para responder a uma questão formulada pela mandatária da assistente, concretamente se esteve com o arguido no hall de entrada do prédio ou do apartamento, este se virou para trás e encarou o arguido, certamente para tentar visualizar melhor a situação. LV. Antes disso, o cabo II depôs durante 14 minutos a instância do signatário das presentes alegações, a mais 15 minutos de questões formuladas pelo digno magistrado do ministério público e já estava há mais de cinco minutos a responder a questão da ilustre advogada da assistente. LVI. Sem que, em nenhum destes minutos, tivesse sido repreendido, pelo que estamos perante um episódio isolado e não uma situação frequente, pois, se tal tivesse ocorrido, impunha-se que a meritíssima juiz “a quo” não advertisse a testemunha ao 35.º minuto do seu depoimento, mas muito mais cedo. LVII. Além disso, imediatamente, o cabo II explicou que se virou para o arguido, para ver se se lembrava da situação, num esforço de dar uma resposta o mais precisa possível, o que merece, apenas e só, louvor do tribunal e não crítica. LVIII. Acresce, ainda, que após ter sido advertido, por uma única vez, pela meritíssima juiz “a quo” não mais a situação de veio a repetir, o que confirma que se tratou de um episódio e não de algo que ocorria “frequentemente”, ao contrário do que afirma a sentença recorrida. LIX. Valorar o depoimento da assistente contra todos os demais elementos probatório, conforme acima se descreveu, constitui erro notório na apreciação da prova, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que dê como não provado o facto dezassete. LX. Por fim, a assistente queixa-se de dores nos joelhos que é um elemento que apenas pode ser confirmado pela própria, mas, conforme relataram os cabos da GNR, essas dores nos joelhos não a impediram de bater com os pés no chão. LXI. Não é de excluir que as dores nos joelhos fossem causadas por esse acto e não por qualquer queda da assistente alegadamente provocada pelo arguido. LXII. Até mesmo na medicação prescrita pelo centro hospitalar de vila nova de gaia, não se administrou à assistente um analgésico que lhe atenuassem as dores, administrou-se um ansiolítico para o estado de ansiedade que a mesma estava. LXIII. Ansiedade essa causada pelo facto de a sua filha ter acabado de deixado de viver consigo, de querer ir viver com os avós paternos, com a possibilidade de ir passar a viver com o pai (como se veio a provar), o que causaria danos nas relações da mesma com a família da assistente (como a mãe veio a declarar, que nunca mais viu a sua neta). Termina pedindo que o presente recurso seja havido como procedente e, em consequência, revogada a sentença e absolvido o arguido. * O Recurso foi liminarmente admitido.O MP junto da 1ª instância ofereceu resposta na qual pugnou pelo não provimento do recurso, e na mesma senda a assistente. Nesta Relação o Exmo. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem resposta. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * I - Fundamentação.Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. * Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, são as seguintes as questões a decidir:- Falta de apreciação crítica da prova. - Alteração não substancial de factos. - Vícios da insuficiência da matéria de facto para decisão e do erro notório na apreciação da prova. - Impugnação da matéria de facto. * 2. Factualidade.Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação. «1.1. Factos provados Da audiência de julgamento, e com relevo para a decisão a proferir, resultam provados os seguintes factos: Constantes da acusação pública: 1. O arguido BB e a assistente JJ foram casados tendo fixando a sua residência no concelho de Vila Nova de Gaia. 2. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º105/19.4T9VNG, cujos termos correram no Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, o ora arguido foi condenado pela pratica de um crime de violência doméstica na pessoa da ora assistente, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob regime de prova, o que assentará num plano individual de readaptação a elaborar pela DGRSP e ainda ao dever de frequentar o programa de prevenção de violência doméstica, à proibição de contatar com a ofendida JJ; foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de contato com a assistente, incluindo da sua residência, fiscalizado por meios de controlo à distancia. 3. Tal sentença foi proferida a 06.11.2019 e transitou em julgado a 06.12.2019. 4. No dia 01.03.2020, a Assistente encontrava-se no apartamento sito na Rua ..., ...., Vila Nova de Gaia, juntamente com a sua filha DD e outra amiga dela CC, a trabalhar no escritório. 5. Em hora não concretamente apurada, a filha da Assistente, DD, saiu. 6. Em hora não concretamente apurada, mas ao final do dia a Assistente saiu do escritório para regressar a casa dos seus pais, onde se encontrava a residir provisoriamente. 7. Todavia, ao aproximar-se do portão da garagem do respetivo edifício, a assistente deparou-se com o arguido BB que aí se encontrava, no interior do seu veículo automóvel. 8. De imediato, o Arguido BB saiu do carro e retirou o telemóvel da mão da Assistente. 9. Por seu turno, a Assistente dirigiu-se de imediato para o seu carro. 10. Nesse circunstancialismo, o arguido disse à Assistente que esta lhe estragou a vida, que lhe ia retirar a sua filha e ainda "deixaste-me sem nada, eu também te vou deixar sem nada". 11. Quando JJ já estava no interior da sua viatura, o arguido debruçou-se na janela do condutor. 12. No dia 06.03.2020, entre as 18h00 e as 19h00, a Assistente deslocou-se ao referido apartamento, sito na Rua ..., .... Vila Nova de Gaia, para impedir que fossem retirados bens do seu interior. 13. Quando chegou ao apartamento, a Assistente deparou-se com o arguido AA, pai do arguido BB, junto a uma carrinha. 14. A Assistente saiu do seu carro e, de imediato, pediu à sua filha, que ali também se encontrava, para que não deixasse o arguido AA retirar nada do apartamento. 15. Também, a assistente disse ao arguido AA que não podia tirar do seu interior o recheio porque não lhe pertencia. 16. Ainda junto à entrada comum do prédio, a assistente tentou convencer o arguido para que não entrasse. 17. De repente, o arguido AA agarrou a Assistente pelo braço e empurrou-a contra a parede do prédio e depois empurrou-a pelas escadas a baixo de acesso ao prédio, o que lhe causou dores nos joelhos e no cotovelo. 18. Depois, o Arguido AA entrou para dentro do prédio. 19. A 06.04.2020, junto à ..., em Vila Nova de Gaia, a Assistente ficou com o seu veículo automóvel imobilizado por questões mecânicas. 20. Enquanto esperava pelo reboque, o arguido BB passou junto à assistente, no seu veículo automóvel que circulava numa velocidade reduzida e permaneceu a olhar para a mesma com um olhar fixo. 21. De seguida, a assistente foi contactada pela EVE pelo facto do seu aparelho de vigilância eletrónica ter acionado, tendo sido informada que tinham tido dificuldade em colocar a pulseira eletrónica no Arguido. 22. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente a assistente JJ. 23. O arguido AA atuou livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou: 24. Nas circunstâncias referidas em 7 a 11, o telemóvel da Assistente apareceu, no mesmo dia e naquele lapso temporal, no banco de trás do seu carro. 25. Por sentença transitada em julgado em 12/06/2019, foi decretado o divórcio entre a Assistente e o Arguido BB. Constantes do pedido de indemnização civil (para além dos factos comuns e provados da acusação pública, com interesse para a decisão de causa): 26.Na sequência do episódio referido em 17 a Assistente foi assistida no Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho. 27.Foi-lhe prescrito um par de canadianas, que a Assistente utilizou por período não concretamente apurado. 28.Em virtude da conduta do Arguido AA, a Assistente sentiu dores. 29.A Assistente sentiu embaraço e vergonha por ter de ir trabalhar de canadianas e por ter de responder às perguntas relativas aos motivos que a levaram àquele estado. 30.O estado de saúde da Assistente impediu-a de conduzir durante um período não concretamente apurado. Constantes da contestação (para além dos factos comuns e provados da acusação pública, com interesse para a decisão de causa): Inexistem. Quanto à situação económica, social, profissional e familiar dos Arguidos: 31.O Arguido BB reside no apartamento, sito na Rua ..., 151, R/chão Dto., de tipologia 3, com condições de habitabilidade, e cuja prestação mensal para amortização de empréstimo a instituição bancária, no valor de 500€, continua a ser paga pelo pai do arguido. 32.O agregado familiar é atualmente composto pelo arguido e pela companheira, desempregada, com a qual constituiu recente união de facto, pelo filho da companheira, de 6 anos e pela filha do arguido, de 24 anos, também em situação de desemprego. 33.Trabalha na empresa A..., da qual é sócio-gerente, recebendo o valor equivalente ao salário mínimo nacional. 34.O pagamento das despesas mensais do agregado, nomeadamente a prestação da habitação e os consumos de água, eletricidade e operadora de telecomunicações, no valor de cerca de Eur.200,00, têm vindo a ser assumidas pelos progenitores do arguido, assim como as despesas referentes a despesas alimentares e outras. 35.O Arguido AA integra agregado familiar constituído pelo próprio, de 68 anos, e cônjuge, de 67 anos de idade. 36.Residem em casa própria, correspondente a uma moradia de tipologia 6, própria, onde o agregado vive há cerca de 25 anos, inserida em zona residencial tranquila da freguesia de .... 37. Tem três descendentes do matrimónio, incluindo o coarguido, BB, todos autonomizados. 38. Possui o arguido uma empresa de isolamentos termo-acústicos impermeabilizantes A..., cuja gerência é assumida na atualidade pelo cônjuge. 39. A subsistência familiar é assegurada com a remuneração mensal do arguido, de cerca de Eur.1000,00 (mil euros), com os rendimentos da atividade empresarial, não quantificados, e proventos do arrendamento de bens imóveis. 40. A habitação é também o domicílio fiscal da supra identificada empresa, pelo que as despesas gerais com a habitação, no valor de cerca de Eur.140,00 são assumidas pela empresa. Quanto aos antecedentes criminais 41.O Arguido BB foi anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado em 06.12.2019, proferida no âmbito do processo 105/19.4T9VNG, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. 42.O Arguido AA não tem antecedentes criminais. 1.2. Factos não provados Constantes da acusação pública: A. Após a leitura da sentença condenatória proferida no processo n.º105/19.4T9VNG, o arguido começou a enviar diversos emails quer a JJ, quer a outros familiares da mesma, fazendo constar que teria casado com a assistente apenas porque estaria grávida dele. B. No dia 1/3/2020, a dada altura, por volta das 19h10, a Assistente permaneceu no seu escritório, sozinha, a trabalhar. C. Com receio do arguido, JJ efetuou uma chamada telefónica a uma amiga sua, KK, pedindo-lhe que fosse ter consigo àquela morada e que avisasse a polícia e os seus pais. D.O Arguido BB praticou o ato descrito em 7 com força. E. Quando a Assistente já estava no interior da sua viatura, o arguido BB tentou aí entrar. F. Em data anterior a 1 de Março de 2020, o arguido afirmou perante familiares da assistente de que iria fazer-lhe mal e de que a iria matar. G. Nas circunstâncias referidas em 14 a Assistente disse que a polícia já estava a chegar. H. Na situação descrita em 17, o Arguido empurrou a Assistente junto à grelha da campainha. I. A mesma situação causou à Assistente dores na anca e coxis. J. Na situação descrita em 20 o Arguido BB passou a rir-se. K. Na sequência do contacto referido em 21, a EVE informou a Assistente que a passagem do arguido por si não era coincidência e que o Arguido se tinha se tinha esquivado por diversas vezes e não tinha morada certa. L. O arguido BB quis maltratar física e psicologicamente a sua ex-cônjuge, sabendo que com tal conduta lhe causava dor, em particular angústia e tristeza, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada e humilhada, o que assim logrou, bem sabendo que a afetava na sua saúde psíquica, querendo, ainda, atingi-la na sua dignidade pessoal, o que também conseguiu. M. O arguido BB atuou livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Constantes do pedido de indemnização civil (para além dos factos comuns e não provados da acusação pública, com interesse para a decisão de causa): N. A conduta do Arguido BB causou à Assistente receio, medo, angústia e tristeza, vergonha, humilhação, perturbação da paz, do sossego, da tranquilidade do seu quotidiano e do seu direito ao sono e descanso. O. A Assistente despendeu a quantia de Eur.20,55 (vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos) com a sua deslocação ao Hospital. P. Em virtude da conduta do Arguido AA a Assistente sentiu mal-estar e desconforto, o que se manteve até à total e efetiva recuperação. Q. A Assistente sentiu ainda uma enorme tristeza e embaraço por se ter visto obrigada a solicitar ao Diretor do Colégio ..., onde dá aulas, para que as aulas por ela lecionadas passassem a ser no rés do chão de forma a facilitar a sua locomoção. R. A conduta perpetrada pelo Arguido AA impediu-a ainda de executar as lides domésticas, fazer desporto e ter cuidados de higiene. S. Desde então a Assistente tem medo do Arguido AA, seu ex-sogro, figura que até então respeitava e tomava como referência, bem como receio que tal situação se volte a repetir e que as consequências sejam ainda mais gravosas das que decorreram desta agressão. Os factos não especificamente dados como provados ou não provados, ou são apenas a negação ou afirmação repetida de outros especificamente considerados provados ou não provados, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivação), ou contem matéria irrelevante para a decisão da causa. 1.3. Motivação da decisão da matéria de facto A consideração da factualidade supra referida como provada resulta da análise crítica e ponderada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com as regras da experiência comum e à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Os factos 1 e 25 decorrem da análise da certidão de sentença que decretou o divórcio entre o Arguido e a Assistente, junta aos autos a 6/3/2023, o que torna inequívoco que foram casados, circunstância unanimemente relatada por todas as testemunhas e pela Assistente e Arguidos. Os factos 2 a 3, decorrem da certidão de sentença de fls.7 e do CRC do Arguido BB, junto aos autos em 6/2/2023. Para afirmar a realidade dos factos 4 a 11 e 24 o Tribunal alicerçou-se, essencialmente, nas declarações da Assistente que, de forma circunstanciada, escorreita e algo emocionada, relatou o sucedido, explicando porque se encontrava naquela habitação naquele dia, quem estava consigo e narrando aquilo que foi o comportamento do Arguido e o seu. Para todo este circunstancialismo, não se considerou os depoimentos das testemunhas KK, amiga da Assistente, de LL, mãe da Assistente e MM, pai da Assistente, principalmente porque as três testemunhas só terão chegado em momento posterior, quando o Arguido já tinha retirado o telemóvel da Assistente e já tinha proferido as expressões em causa, pelo que não podem confirmar o relato feito pela Assistente. Além disso, verificaram-se algumas incongruências entre os seus depoimentos, e também entre estes e as declarações da Assistente que não permitem credibilizar os seus relatos nem valorar os seus depoimentos quanto a este circunstancialismo. Quanto ao depoimento de KK, não foi possível valorá-lo na parte em que refere que viu o Arguido com o telemóvel da Assistente e que o viu a atirá-lo para o banco de trás do carro, pela insegurança e incerteza demonstrada, tendo num primeiro momento declarado que viu mas mais tarde referido não se recordar se viu ou não. Quanto aos depoimentos dos pais da Assistente, verificou-se uma incoerência quanto ao modo como foram chamados ao local, desconhecendo-se se foram chamados pela Assistente ou pela testemunha JJ, o que melhor se explica na fundamentação dos factos não provados mas que não permitiu atribuir segurança aos seus relatos quanto à presença no local. Esta incerteza aliada ao que infra se explicará não permitiu valorar estes depoimentos. No entanto, a parca credibilidade dos mesmos não afeta a credibilidade que foi conferida à Assistente e ao modo como relatou os factos, afigurando-se que as suas declarações não careceram desta corroboração que, no fundo, nunca podia verificar-se uma vez que, como se disse, as testemunhas só chegam ao local quando tudo já se tinha passado (à exceção do aparecimento do telemóvel, que todos confirmaram). Não se ignora que a sustentação deste circunstancialismo assenta, quase de forma exclusiva, nas declarações da Assistente. No entanto, a circunstância de se tratar de meio de prova solitário não pode significar a sua desconsideração automática uma vez que a justificação para a inexistência de demais prova corroborante advém da impossibilidade de a mesma existir, atendendo ao circunstancialismo em que os factos ocorreram, onde apenas a ofendida os terá vivenciado e presenciado. Além disso, não obstante as apontadas incongruências entre os depoimentos das três testemunhas e as declarações da Assistente, considera-se que as mesmas não se estendem a este relato dos factos porquanto quanto a este encadeamento concreto a Assistente explicou-o de forma cabal e credível, não questionando o Tribunal a veracidade das mesmas. Assim, inexistem razões para fazer duvidar das declarações da Assistente, desde logo porque, por um lado, a ausência de demais prova quanto a este facto se fica a dever à circunstância de mais ninguém ter assistido, não podendo, por esse único fator, fragilizar-se a sua credibilidade e por outro lado, porque o modo como as prestou (já relatado) e o seu estado anímico lhe conferem credibilidade. A credibilidade conferida à Assistente e à sua versão dos factos não foi abalada pela versão trazida pelo Arguido BB e pelas testemunhas NN e OO, assente numa história invertida dos factos, onde teria sido a Assistente quem retirou o telemóvel do Arguido e a deslocar-se para o seu carro com ele, o que levou o Arguido, posteriormente, a dirigir-se junto da Assistente para recuperar o seu próprio telemóvel, o que as referidas testemunhas declararam que presenciaram. Ora, em primeiro lugar, aponta-se a inverosimilhança da presença das testemunhas NN e OO, da forma por estes relatada. Com efeito, não é credível que, tendo ambos combinado com o Arguido irem jantar, tenham chegado àquele local (onde se dirigiram por solicitação do Arguido, que aí teria de se dirigir para “dar cabos” ao carro da filha) e tenham permanecido todo o tempo dentro do carro, a observar todo o sucedido, sem nunca terem saído do carro para cumprimentar o Arguido, ou mesmo para ver se precisava de ajuda (quer para “dar os cabos” ao carro da filha - quem também não referiram ver no local-, quer para intervir perante a retirada de telemóvel do Arguido pela Assistente). Além desta inverosimilhança, a versão do Arguido também é incompatível com o próprio comportamento que adotou e que se encontra plasmado nos autos. Concretizando, o Arguido e os seus dois amigos referiram que, após a Assistente ter tirado o telefone ao Arguido e este o ter recuperado, o Arguido disse a NN e OO que seria melhor estes irem jantar sem ele pois ficaria por ali a chamar a polícia, o que refere ter feito quando os amigos ainda lá estavam. Compulsados os autos, verifica-se, através do aditamento ao auto de notícia de fls.96, que o Arguido, apenas no dia 11 de Março de 2020, ou seja, decorridos 10 dias deste episódio (e após a Assistente ter denunciado o mesmo episódio, mas no sentido inverso do relatado pelo Arguido), foi à polícia relatar a sua versão dos factos. Ora, este auto de notícia é, assim, incompatível com a própria versão do Arguido, que referiu ter chamado a polícia naquele mesmo momento em que os factos ocorreram. Deste modo, esta incompatibilidade patente descredibiliza a versão trazida pelo Arguido e não logra afastar a convicção do Tribunal quanto à verificação destes factos do modo como foram trazidos pela Assistente. Relativamente ao episódio situado no dia 6/3/2023, e, desde já, especificamente quanto ao facto 12 valorou-se o depoimento da Assistente naquilo que concerne às motivações pelas quais se dirigiu ao apartamento, as quais só a própria pode atestar – uma vez que só esta sabe porque foi lá, o que esclareceu, pondo a tónica na proteção dos bens da amiga da filha, a CC, mas acabando por referir que também estava preocupada com os seus próprios bens – e, bem assim, quanto à circunstância de ter dito à sua filha e ao Arguido que não fossem retirados bens do mesmo. Note-se que este relato não é abalado pelas declarações do Arguido, porquanto embora tenha referido que ali se dirigiu para ajudar a neta com um problema no carro, a verdade é que, conforme relatou, aquilo que pretendia era pôr o carro a funcionar para poder transportar as coisas da neta para casa dos avós sendo certo que o próprio Arguido referiu que disse à neta que iria subir ao apartamento para buscar o seu saco de roupa. Deste modo, independentemente das motivações pelas quais o Arguido AA se dirigiu ao apartamento neste dia (para pôr o carro a trabalhar ou para retirar bens do interior do apartamento- desconhecendo-se se eram apenas os pertences da neta ou outros, como a Assistente pretendeu demonstrar), a verdade é que foi o receio que lhe retirassem os seus bens do apartamento que levou a Assistente ali a dirigir-se e a comunicar à filha e ao Arguido que não pretendia que os mesmos fossem retirados. Por sua vez, relativamente aos factos 13 a 15, não se verificou qualquer divergência no relato dos mesmos pelo Arguido e pela Assistente. À exceção daquilo que levou o Arguido àquele local (circunstância excluída do objeto do processo demarcado pela acusação), ambos foram consentâneos em afirmar que o Arguido estava junto a uma carrinha, que identificaram como sendo a carrinha da sua empresa “A...”, que a Assistente disse à filha para não dar as chaves ao avô, tendo a Assistente assumido que disse a ambos que o recheio do apartamento não podia ser retirado pelo Arguido por não lhe pertencer. Note-se que se ignora se o Arguido pretendia ou não retirar bens do apartamento para além da roupa da sua neta (o que este afirmou que iria fazer, a pedido desta), no entanto, tal intenção não reveste qualquer relevância para os factos em discussão e, essencialmente, para a motivação da factualidade provada. Os factos 16 e 18 resultam da mesma congruência das declarações do Arguido AA e da Assistente, nenhum dos dois tendo negado que caminharam, um atrás do outro, até à entrada comum do prédio, residindo a divergência, somente, naquilo que foi dito durante esse percurso e quanto ao que ocorreu entre esse momento e a entrada de AA no prédio. A factualidade descrita no facto 17 constitui o ponto fulcral deste episódio e é onde se verifica a total divergência das versões apresentadas pela Assistente e pelo Arguido AA. A assistente relata o circunstancialismo dado como assente e o Arguido nega-o por completo, assumindo somente que a Assistente foi atrás de si até à entrada do prédio e que se dirigiu para o interior do apartamento. Quanto ao sucedido entre uma e outra circunstância o Arguido refere que foi a Assistente quem se colocou entre o Arguido e a porta e que este apenas disse “com licença”, colocando a chave na porta, tendo sido a Assistente quem se desviou, desceu as escadas pelo seu próprio pé, e começou a dizer que o Arguido lhe tinha batido. Perante esta divergência e a ausência de outras pessoas que tenham presenciado o evento, o Tribunal analisou o modo como ambas as versões foram trazidas, a verosimilhança das mesmas e a corroboração através dos restantes meios de prova, o que permitiu considerar e credibilizar a versão apresentada pela Assistente. Concretizando, a Assistente, de modo espontâneo, coerente, escorreito, com a voz trémula, tentando permanentemente recompor-se e continuar a narrar o sucedido, deixando transparecer a desilusão e uma certa angústia no relato, descreveu cabalmente o circunstancialismo em que o Arguido lhe agarrou o braço, a empurrou contra a parede e, de seguida a empurrou, fazendo-a cair pelas escadas abaixo, onde se magoou nos joelhos. Este relato, pelo modo como foi prestado, acolheu a credibilidade do Tribunal, credibilidade que é robustecida pela compatibilidade das lesões que depois apresentava com o relato que fez. Assim, observando o relatório de urgência de fls. 402, verifica-se que o mesmo apresenta total compatibilidade com o modo com a Assistente relatou os factos, porquanto esclareceu que, quando caiu, caiu sob o seu lado esquerdo. Ora, uma queda sob o lado esquerdo é suscetível de causar as lesões que constam do relatório de urgência (“escoriação superficial no cotovelo esquerdo e joelho esq.”) e no relatório dos Bombeiros, (“hematomas nos joelhos e abrasão no cotovelo esquerdo”), junto a 4/4/2023, elaborado na sequência da assistência que prestaram no local, sendo tais lesões compatíveis com as dores que a Assistente relatou e que igualmente constam dos referidos documentos médicos. Não se olvida, ainda, a fortalecer esta convicção, que a testemunha KK - que depois do sucedido foi ao encontro da Assistente-, a primeira coisa que contou ao Tribunal sobre o estado anímico da Assistente foi que esta se queixava de dores nos joelhos, corroborando assim esta versão. Podia conjeturar-se, é certo, que a Assistente podia ter-se ferido desta forma através de uma queda não provocada pelo Arguido, por poder ter caído sozinha. No entanto, se assim fosse, o Arguido teria de ter relatado esse episódio, referindo que a Assistente caiu “sozinha”, o que não fez, optando por referir que a Assistente desceu os degraus, não oferecendo qualquer explicação para as lesões que apresentava de seguida. Acresce que, a convicção do Tribunal quanto à verificação destes factos não é abalada pelos depoimentos dos agentes da GNR que se deslocaram ao local porquanto os mesmos não relatam nenhuma circunstância incompatível com o que se deixou assente. É certo que os três referem que a Assistente se encontrava num grande estado de agitação (o que foi também consignado no relatório dos bombeiros, onde se lê “estado de ansiedade”) mas esse estado não provoca as lesões que a Assistente apresentava nem afasta o circunstancialismo que antes se verificou. Antes se considera, dentro da normalidade, que alguém que seja empurrado e caia nas escadas, com o quadro clínico da Assistente expresso no relatório de fls. 264, fique em estado de ansiedade. Não se olvida que o agente II referiu que a Assistente se encontrava a bater com as costas na parede, circunstância que o agente GG, com incerteza, disse que os seus colegas viram (o que, como se sabe, não tem relevância por ter sido algo que ouviu dizer), acrescentando que estes também teriam visto a Assistente a bater com os pés no chão (o que nem o agente II nem o agente HH referiram). No entanto, ainda que a Assistente o tenha feito, a circunstância de se encontrar a bater com as costas na parede não é suscetível de criar as lesões que esta apresentava nem de afastar a versão trazida pela Assistente. Sem prejuízo, não pode deixar de se reconhecer que o depoimento do agente II não se revestiu, para o Tribunal, da segurança e credibilidade exigível para introduzir aqui algum fator de dúvida, por duas ordens de razões. A primeira prende-se com a circunstância de frequentemente olhar para trás para o Arguido AA quando lhe era colocada uma questão, o que retirou espontaneidade ao seu depoimento. A segunda é o facto de ter referido que a Assistente, naquele dia, embora estivesse descalça no momento em que a testemunha a encontrou, antes estaria calçada com uns chinelos que estariam espalhados mais para a frente. Além de nenhuma outra testemunha ter relatado esta circunstância, afigura-se altamente inverosímil que a Assistente envergasse chinelos no mês de Março, não se podendo sequer conjeturar que se tratassem de chinelos de quarto porquanto a Assistente estava na rua e não em casa e não é verosímil que andasse de chinelos de quarto na rua. Além de tudo isto, também não mereceu credibilidade a versão do Arguido, porquanto não é propriamente verosímil que a Assistente, pretendendo impedir o Arguido de ali entrar, se tenha desviado somente por ouvir as palavras “com licença”, nem é verosímil, plausível, ou compatível com as regras da experiência comum que alguém, perante aquele circunstancialismo, desças as escadas pelo seu próprio pé e, ao chegar ao fim, se lembre de gritar, dizendo que foi agredida. Sublinhe-se que não se afigura, perante o relato esclarecedor da Assistente quanto aos motivos pelos quais seguiu o Arguido, que a mesma o tenha seguido até à porta com o objetivo de “montar” este episódio. Em suma, a credibilidade atribuída à Assistente, o modo espontâneo, escorreito e simples como explicou o comportamento levado a cabo pelo Arguido, as emoções demonstradas, a plausibilidade de que o mesmo se reveste face ao circunstancialismo em causa (a assistente a tentar evitar que o Arguido entrasse e este a querer entrar) e a compatibilidade das lesões que apresentava perante os bombeiros e perante o Hospital, contribuíram para formar a convicção do Tribunal quanto à prática destes factos pelo Arguido, convicção que não é abalada nem pelas declarações do Arguido, face à inverosimilhança da versão por si apresentada, nem pelos depoimentos dos militares da GNR – por não ser o depoimento do agente II suficientemente seguro para ser acolhido e, mesmo que fosse, por não ser esse depoimento nem o dos restantes agentes incompatível com a afirmação destes factos - nem pelo quadro de ansiedade e agitação da Assistente perante os factos em causa. A afirmação da realidade dos factos 19 a 21 decorreu, em parte, da assunção dos mesmos pelo Arguido, que explicou que se encontrava a passar naquele local para ir para casa, que passou ali mas não fez qualquer intervenção, e do relato da mesma factualidade pela Assistente e pela testemunha PP, namorado da Assistente, que com ela se encontrava naquele dia e local. De todas estas considerações produzidas, concatenadas com o princípio da normalidade e das regras da experiência comum, resultam também demonstrados os elementos subjetivos vertidos nos factos 22 a 23, conquanto é expectável que alguém que se dirige a outrem, agarrando um braço e empurrando contra a parede e depois empurrando, junto a umas escadas, pretende molestar o corpo deste, através do embate do seu corpo contra uma parede e através da queda que se vier a produzir em virtude do empurrão, quer alcançar esse resultado e sabe que tal conduta não lhe é permitida. Os factos 26 a 28 resultam igualmente do relatório de urgência de fls. 402, da declaração de fls.309, de onde resulta a assistência hospitalar à Assistente, e da informação prestada pelo Centro Hospitalar, junta a 4/4/2023, no qual se declara a prescrição de canadianas. O facto 29 foi declarado pela própria Assistente, declaração que se reveste de plausibilidade conquanto andar de canadianas em virtude daquilo que sucedeu é suscetível de gerar embaraço sendo ainda compreensível que sinta vergonha quando questionada sobre os motivos pelos quais se encontrava assim. Por sua vez o facto 30 resultou da conjugação dos depoimentos de KK, amiga da Assistente e de PP, namorado da Assistente, que explicaram que a Assistente não pôde conduzir, tendo de ser transportada pela amiga ou pelo pai, o que fizeram de forma escorreita e simples, não se duvidando, assim, da sua veracidade. Quanto às condições sócio-económicas dos Arguidos, convocou-se o teor dos relatórios sociais juntos a 1/3/2023, não se tendo valorado as declarações dos Arguidos naquilo que se mostrou incompatível com os mesmos, porquanto, face à divergência entre aquilo que declararam perante o Tribunal e que consta dos relatórios, o Tribunal duvidou da veracidade das declarações dos Arguidos quanto a esta questão, pelo que não mereceram credibilidade. Os antecedentes criminais dos Arguidos resultam dos seus CRCs juntos aos autos a 6/2/2023. Quanto à factualidade não provada, começa-se desde já por apontar que não foi produzida qualquer prova atinente à comprovação dos factos A e F e G, não tendo sido relatada por nenhuma das testemunhas (sendo certo que duas das testemunhas ouvidas eram familiares da Assistente), nem pela própria Assistente. O ponto B foi contrariado pelas próprias declarações da Assistente, que referiu que a filha teria saído mas que a amiga da filha, CC, teria permanecido em casa. Quanto ao ponto C, não foi possível ao Tribunal afirmar a realidade da chamada telefónica à amiga KK e ao pedido de que avisasse os seus pais face à incongruência e confusão verificada quer no próprio depoimento da Assistente (quanto a este circunstancialismo específico) quer no depoimento da mãe da Assistente, a testemunha LL. Com efeito, a Assistente começou por afirmar ter ligado à sua mãe, nunca tendo referido, sequer, a presença da sua amiga KK no local. Só o veio a fazer, posteriormente, quando questionada pela sua mandatária se não teria ligado a outra pessoa em vez da mãe, respondendo que, efetivamente, ligou à sua amiga e lhe pediu para ligar aos pais e à polícia. Esta contradição verificada nas declarações da Assistente enfraqueceram o seu depoimento quanto a esta parte, porquanto causa estranheza que durante toda a inquirição levada a cabo pelo Tribunal não tenha referido a chamada para a amiga nem a sua presença. É que, caso se tivesse tratado de um esquecimento, justificado pela emoção que deixou transparecer, afigura-se que se lembraria, ao relatar o sucedido de forma espontânea, que ligou para a amiga e não para a mãe e que a amiga também esteve presente no local. Por sua vez, embora KK tenha confirmado que a Assistente lhe ligou, nunca referiu este pedido para ligar a polícia, antes contando que, após o sucedido, se deslocou ao posto policial com a Assistente. No mesmo passo, a mãe da Assistente, num depoimento confuso e incoerente, referiu ter sido a própria Assistente que lhe ligou e só após ter sido sucessivamente interpelada para esclarecer de que forma podia a Assistente ter-lhe ligado a contar que o Arguido lhe retirou o telemóvel se não teria consigo o telemóvel, é que esclareceu que tinha telefonado do telemóvel da amiga KK, uma vez que estavam juntas, relato que nem sequer coincide com a segunda versão trazida pela Assistente, quando refere que afinal terá ligado para a sua amiga e a amiga para a mãe uma vez que a testemunha LL refere sempre que foi a filha quem lhe ligou. Ora, perante estas incompatibilidades e contradições nos diferentes depoimentos o Tribunal não conseguiu afirmar com segurança a quem terá a Assistente telefonado pedindo que ali fosse. Relativamente aos pontos D e E, a falta de convicção do Tribunal deveu-se, na generalidade, à falta de prova quanto àqueles factos, atendendo a que a Assistente não referiu que o Arguido BB tentou entrar no seu veículo (apenas relatando que se debruçou sobre a janela), nem qualificou a retirada do telemóvel como tendo sido com força. Retrativamente ao ponto a H, verificou-se alguma confusão no lado para o qual o Arguido teriam empurrado a Assistente, que em primeiro lugar disse que tinha sido para o lado esquerdo e mais tarde referiu ter sido para o lado das campainhas, que situou do lado direito. O mesmo destino, conheceram os pontos I a K os quais não foram relatados por ninguém. Especificamente quanto ao ponto I refira-se que a Assistente apenas referiu as dores no cotovelo e nos joelhos, apenas fazendo menção ao coxis quando interpelada pelo Defensor do Arguido, referindo que desde a sua segunda gravidez tinha dores nessa zona. Quanto aos pontos L e M, não se considerou existir prova bastante para a sua afirmação por não se afigurar que as condutas do Arguido BB corporizassem as intenções descritas nesses factos. E, igualmente, quanto ao ponto N, sendo que, quanto a este circunstancialismo, a Assistente focou-se mais nas consequências de ter de andar de canadianas do que propriamente naquilo que sentiu em virtude das condutas do Arguido BB sendo que, quando as referiu, reportou-se às condutas na sua globalidade, ou seja, também àquelas englobadas e já julgadas no processo no âmbito do qual foi já condenado num crime de violência doméstica. O ponto “O” não resulta de qualquer documento junto aos autos. Por fim, verificou-se uma total ausência de prova quanto aos factos P a S.» * 3.- Apreciação do recurso. 3.1. Falta de apreciação crítica da prova. Várias vezes ao longo da sua motivação e das suas conclusões o recorrente dá indicações de pretender invocar a nulidade da sentença por falta de apreciação crítica da prova. Alega logo no início da motivação que: «A ... sentença não realizou o exame crítico da prova, ... imposto pelo artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, ... limitou-se a transcrever (em alguns casos, até mesmo subscrever), as palavras que a assistente trouxe aos autos, como que se de uma verdade absoluta se tratasse (...), quando nos autos existe diversa prova que abala, de forma irremediável, a credibilidade do depoimento da assistente.» Fá-lo também noutras partes do seu recurso de forma extensa no que tange à motivação da assistente para se deslocar ao local da contenda, a intenção da assistente de proteção do seu património ou da CC, amiga da sua filha, etc. Explora de forma exaustiva o tema da motivação da assistente para estar naquele lugar, para querer impedir o recorrente de entrar no apartamento cujos bens pertenciam ao casal composto pela assistente e seu filho, para a final pretender no essencial que a assistente não merece qualquer credibilidade. Vejamos. Não há dúvidas que se impõe ao tribunal de julgamento, como contra face da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do CPP - por oposição ao sistema de provas legais[1];[2] – que o tribunal dê conta na sentença do caminho intelectual que efetuou para se convencer dos factos provados e não se convencer dos factos não provados e do eventual uso que fez dos princípios, nomeadamente do in dubio pro reo. Essa prestação de contas do tribunal sobre o julgamento da matéria de facto – a efetuar na fundamentação ou motivação da convicção -, também é comumente aceite, não tem uma fórmula fixa, antes depende de múltiplos factores dos quais se pode enfatizar a questão probatória em causa e a sua menor ou maior complexidade, bem como a maior ou menor consistência da prova, provas periciais, etc. E também decorre do artigo 374º, n.º 2 do CPP que relevante é que conste da sentença a “indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Este exame crítico ou dever de fundamentação das sentenças resultante da Constituição e da lei (CPP) tem por objetivo a explicitação pelo julgador dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, decidindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que os destinatários entendam as razões da decisão proferida e possam sindicá-la reagindo contra a mesma. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Porém, “A disposição do artigo 374.º-2 do CPP sobre o exame crítico das provas não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas que foram produzidas e, muito menos, a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência, (…). A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”[3]. Como se escreve de forma modelar no acórdão do STJ de 23.02.2011: «A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consigna conhecer as razões do decisor. É evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara e lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso o arguido, perante os factos provados»[4]. O que lesaria as garantias de defesa do arguido e as exigências de fundamentação legais e constitucionais seria, por exemplo, uma declaração genérica e tabelar que remetesse de forma vaga e formal [sem explicitação de conteúdo], por exemplo: “para os depoimentos coerentes e lógicos das testemunhas ouvidas que não foram contrariados por qualquer outra prova”. Estaríamos, então, face a fundamentação genérica que não asseguraria que o julgador apreciou a prova de acordo com as regras da experiência humana, e o julgamento do tribunal surgiria subtraído a qualquer tipo de fiscalização, afrontando as exigências de fundamentação das decisões judiciais[5]. Não é, claramente, o caso. Como se constata da motivação da decisão recorrida o juízo decisório do tribunal encontra-se suficientemente exteriorizado, pois permite desvelar o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que justifica a concreta decisão tomada[6]. O Tribunal alinhou as razões de facto e de direito que estão na base da convicção formada e indicou os factos que a fundamentam, na formulação de um juízo de valoração da prova, "objetivável e motivável", de acordo com "as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos", permitindo ao julgador a objetivação na apreciação dos factos. É óbvio que não está em causa qualquer insuficiência de fundamentação, mas antes e apenas a discordância do recorrente relativamente à opção do julgador, e à atribuição de credibilidade á versão dos factos trazida pela assistente, circunstância irrelevante para o efeito. A divergência na interpretação da prova não encontra guarida legal em sede da nulidade invocada, já que discordar da convicção exarada pelo julgador não é o mesmo que não alcançar o sentido e fundamento da convicção por falta de explicitação do julgador. E tanto assim é que o que o recorrente pretende é, numa arquitetura bem construída transmutar a motivação para um ataque de ansiedade incontrolado, por a sua filha nesse dia ir passar a viver com o pai, como acabou por ir, que daria os seus frutos noutras questões, nomeadamente na questão da falta de credibilidade total da assistente, como pretende. Efetuada a leitura integral da motivação da convicção exarada na decisão recorrida, e que deixamos transcrita na íntegra, não subsiste qualquer dúvida sobre a prova e as circunstâncias que determinaram a preferência do julgador, devidamente referenciada, escalpelizada e concatenada com a prova disponível. Portanto, percorrendo a motivação exarada na decisão recorrida é patente que aí foi feita a indicação dos meios de prova disponíveis e atendidos, complementada, na medida do necessário e suficiente, por comentário explicativo do respetivo conteúdo e das razões da preferência em detrimento de outras não atendidas, total ou parcialmente, observando cabalmente os requisitos previstos no aludido n.º 2, do art. 374º, face às concretas circunstâncias do caso. Assim, a pretensão do recorrente tem de improceder, por manifestamente infundada, nenhum reparo merecendo a decisão recorrida. * 3.2. Alteração não substancial de factos. O recorrente invoca a ilegalidade e inconstitucionalidade da alteração não substancial dos factos operada pelo tribunal a quo. Para tanto alega: - Na audiência de julgamento de 24 de Abril de 2023, finda a produção de prova, foi cedida a palavra ao Ministério Público e aos Advogados da assistente e dos arguidos para alegações orais, nos termos do artigo 360.º, n.º 1 do C.P.P. - Findas as alegações orais, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 361.º, n.º 1 do C.P.P., tendo o arguido AA usado o seu direito de prestar as últimas declarações. - De seguida, e embora não conste da acta, a discussão foi encerrada, e o Tribunal retirou-se para deliberar, como determina o artigo 361.º, n.º 2 do C.P.P., tendo inclusive, sido realizada conciliação de agendas, para que, a leitura da sentença ocorresse a 28 de Abril de 2023. - Nessa data, em vez de se realizar a leitura da sentença prevista por todos os intervenientes processuais, o Tribunal realizou a comunicação ao arguido, conforme resulta da decisão ora recorrida, uma alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358.º, n.º 1 do C.P.P. Defende, consequentemente, que não é possível a realização de uma alteração não substancial dos factos nos termos do artigo 358.º do C.P.P. após tido dado cumprimento ao artigo 360.º e 361.º do C.P.P., ou seja, após o advogado do arguido ter realizado as suas alegações e o arguido ter prestado a suas últimas declarações. Quer porque sobre a alteração comunicada não foi concedido ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma, em sede de últimas declarações, nem ao seu Advogado, em sede de alegações orais. Mais defende que em ambas as situações se violam os artigos 360.º e 361.º do C.P.P., devendo, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que anule a alteração substancial dos factos comunicada pelo Tribunal, e, em consequência, absolva o arguido do crime que lhe é imputado, ou que, em alternativa, revogue a decisão recorrida e remeta os autos para o Tribunal “a quo” por forma a o mesmo expurgar a decisão dos vícios referidos. Defende, finalmente, que tal decisão é, ainda inconstitucional, porque viola manifestamente o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), pois impediu o arguido de exercer o seu direito de defesa e ao contraditório. Vejamos. Dispõe o art. 358.º do CPP: Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. O art.º 379°, nº 1, al. b), do CPP, dispõe que "é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos previstos nos artigos 358° e 359º". Compulsada a ata de julgamento do dia 28.04.2023, verifica-se que a alteração não substancial dos factos, foi devidamente comunicada ao arguido, antes da prolação da sentença, concretamente no decorrer dessa audiência. O tribunal concedeu, então, ao arguido, prazo para exercer o direito de defesa, o que aquele fez, através do requerimento entrado a 08.5.2023, no qual, em súmula, arguiu nulidade por intempestividade da alteração não substancial realizada e requereu diligências de prova, concretamente a inquirição da assistente e de duas testemunhas. O requerimento do arguido foi objeto de decisão, na sessão da audiência ocorrida em 09.05.2023, que indeferiu a nulidade arguida, bem como a reinquirição das testemunhas. Seguiu-se arguição de nulidade do despacho proferido, que conhecida foi indeferida. Seguiu-se requerimento onde foi requerida a recusa da juíza titular do processo, ficando o processo adiado sine dia e retomado apenas quando o TRP conheceu o incidente de recusa de juiz. Diferentemente do pretendido pelo recorrente, a audiência não termina com o encerramento da discussão da causa, que é coisa diversa do encerramento da audiência. Como se sabe e resulta da sucessão de normas do CPP, a audiência comporta várias fases, nomeadamente, actos introdutórios, produção da prova propriamente dita (prestação de declarações e inquirição de testemunhas, prova documental, etc), alegações, últimas declarações do arguido e a leitura da sentença. Em regra, a audiência só termina com a leitura da decisão, podendo mesmo prolongar-se para além desta, caso sejam suscitadas questões incidentais subsequentes, como é o caso, por exemplo, de interposição imediata de recurso da decisão final, ou havendo apresentação de requerimento do arguido a pedir a reapreciação das medidas de coacção quando em prisão preventiva, entre outras situações[7]. Com efeito, a expressão "decurso da audiência" utilizada no art. 358º, n.º 1, do CPP "abrange todo o período que vai da respetiva abertura até à leitura da sentença. Só com tal leitura fica precludida a possibilidade de o tribunal proceder à alteração dos factos nos termos dos arts. 358.° e 359 °, do CPP"[8]. A comunicação da alteração não substancial dos factos, foi feita pelo modo legalmente imposto. Foi efetuada quando é mais comum ser, isto é, depois de o tribunal se recolher para analisar e valorar as provas produzidas e fixar a matéria de facto provada. Com efeito, é normalmente nesse momento que o tribunal pode chegar à conclusão que os factos que resultam provados constituem uma alteração aos factos descritos na acusação. Assim, a alteração dos factos teve lugar no momento mais apropriado. Após encerramento da discussão da causa, no momento da deliberação, e antes da publicação da decisão final. Não houve, pois, violação do art. 358.º, do CPP, apresentando-se tempestiva a alteração fáctica efectuada. Por outro lado, uma vez que o recorrente após a comunicação da alteração não substancial de factos se pronunciou sobre a mesma e requereu o que teve por conveniente, e voltou a invocar nulidade do despacho que recaiu sobre o seu requerimento só não requereu também no tempo próprio, e após a catadupa de expedientes que usou, novas alegações e nova alocução final, porque não quis. Como se mostra claro não é verdade que não tenha sido concedida ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a alteração não substancial de factos comunicada. Por outro lado, o tribunal indeferiu a inquirição das testemunhas porque, como fundamentou no referido despacho, a assistente e as testemunhas em causa já haviam sido, inquiridas quanto a esses factos, e sido amplamente contrainterrogada mostrando-se plenamente acautelado o contraditório. Consequentemente, o direito de defesa do arguido foi cabalmente assegurado. Não faz qualquer sentido dizer que a decisão é inconstitucional, porque viola o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, improcedem as alegadas ilegalidades/inconstitucionalidades. ** 3.3.- Vício da insuficiência da matéria de facto para decisão – art. 410º, n.º 2 al. a) do CPP. Vício do erro notório na apreciação da prova. § 1º. O recorrente associa aquilo que diz serem factos conclusivos, nomeadamente os constantes dos pontos 16º a 18º da decisão, ao vício da insuficiência da matéria de facto para decisão, pretendendo que a sentença em recurso sofre do referido vício por tais factos serem conclusivos. Para tanto, relativamente ao ponto 16º entende que expressão a assistente “tentou convencer” o arguido a não entrar no apartamento, é uma conclusão, pois não refere qual o facto concreto que a assistente praticou no sentido desse desejado convencimento; se foi por palavras ou por actos?; quais foras as palavras ou quais foram os actos praticados pela assistente?; qual foi a resposta do arguido AA a essas palavras ou actos? Em relação ao ponto 17º entende que todos os momentos aí referidos são conclusivos, nomeadamente, “agarrou” e “empurrou-a” e, novamente, está ausente a descrição do comportamento humano (o facto) que o arguido AA terá assumido. Pois deles não resulta qual era a posição do arguido face à assistente, no momento do alegado agarrão inicial?; qual o braço (ou braços) usado(s) pelo arguido nesse acto?; qual foi o braço da assistente que foi agarrado?; em que parte do corpo da assistente o arguido exerceu força para empurrar a assistente “contra a parede de edifício”?; o que ocorreu entre os dois empurrões, pois se a assistente foi “empurrada contra a parede do edifício” não pode ser empurrada pelas “escadas a baixo” sem que haja algum acto intermédio?; que cotovelo da assistente é que afectado? Vejamos. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é consensual quanto ao facto de as meras imputações vagas, obscuras, imprecisas ou conclusivas, serem inadmissíveis no processo criminal, para efeitos de condenação, por violarem os direitos de defesa e contraditório do arguido, devendo considerar-se não escritas. Assim, o pedaço de vida factual que delimita o crime pelo qual o agente há-de ser julgado e, eventualmente, condenado, terá que conter narração suficiente e adequada à compreensão das concretas circunstâncias, actos, comportamentos e intenções que enquadram a imputação criminal, visando, por um lado, que o arguido possa exercer plenamente o seu direito de defesa e, consequente, contraditório e, por outro, que seja possível ao julgador decidir integralmente e de forma segura todas as questões que constituem o thema decidendum. Daqui não decorre a obrigatoriedade de especificação de todos os passos factuais de um determinado encadeamento factual. Nem sequer a especificação do dia, hora, minuto e lugar dos acontecimentos. Com efeito, deve ter-se em atenção que mesmo relativamente à acusação - peça processual que delimita o objecto do processo – o legislador impõe “a narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena” mas os elementos relativos à indicação do lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação do agente e outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, ficam sujeitos à possibilidade de indicação, como decorre da previsão do art. 283º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal. Consequentemente, temos por claro que todas as pessoas saberão o que significa “tentou convencer”, “empurrou” e “agarrou” e que tais palavras concatenadas com as restantes que se lhes seguem e/ou que as antecedem, constituem factos que consubstanciam comportamentos e actos. O “comportamento humano” do arguido, integrador do crime pelo qual foi condenado, encontra-se devidamente descrito, com pormenor suficiente. O arguido agarrou a assistente por um braço (se o direito, se o esquerdo e em que concreta parte do braço, é indiferente para o preenchimento do tipo[9]), empurrou-a contra a parede do prédio e depois pelas escadas a baixo, provocando-lhe dores nos joelhos e cotovelo. Estão, portanto, devidamente descritos os elementos objetivos do tipo de crime de ofensa à integridade física simples, pelo qual o arguido foi condenado. Assim, não padece a decisão da invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão, nomeadamente para aquela que foi proferida. * § 2º.Apenas de relance o recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova. Como se sabe o erro notório na apreciação da matéria de facto, consagrado no art. 410º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, refere-se às situações de falha grosseira e ostensiva na análise da prova e tem de decorrer do texto da decisão. Um tal erro verifica-se quando o homem médio suposto pela ordem jurídica [ou pelo juiz em concreto pressuposto pela ordem jurídica quando a matéria remete para o julgador com a especial formação e experiência de um juiz. “É o caso do desrespeito das leges artis, v.g., violação do princípio in dubio pro reo. Este desrespeito e violação, comummente apontados como exemplo de erro notório na apreciação da prova, é detetado com facilidade pelo o juiz pressuposto pela ordem jurídica para julgar o recurso, o que já não acontece com o cidadão comum.”[10];[11]], perante o que consta do texto da decisão, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis[12]. Traduzindo-se o vício em questão em “um erro supino, crasso, e inquestionável a partir da simples leitura do texto da decisão recorrida, que escapa à lógica das coisas, ou seja quando sendo usado um processo lógico racional se extrai de um facto uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum”[13]. Posto isto, compulsando o texto da decisão não se vislumbra que nele haja qualquer erro notório na apreciação da prova. E, na sua argumentação o recorrente não elenca qualquer raciocínio da sentença de onde se conclua pela existência de tal vício, aparentemente pretendendo fazer decorrer o mesmo da diferente valoração que faz da prova em contraposição com a valoração do tribunal. Improcede, portanto, a questão dos vícios na sua totalidade. ** 3.4. Impugnação da matéria de facto provada. Terá sido intenção do recorrente impugnar a matéria de facto provada e, nomeadamente, se bem ajuizamos a motivação do recurso, a motivação da assistente para estar no dia 06.03.2020, no local dos factos, ponto 12º, acrescentar matéria de facto ao ponto 14 dos factos provados e impugnar os pontos 16 a 18. Para tanto transcreve, alguns trechos das declarações da assistente – indicando ainda os ficheiros transcritos, em separado, das declarações da assistente JJ -, dando-lhe interpretação e credibilidade, ou falta dela, próprios. E indica a transcrição do depoimento de LL, mãe da assistente, na totalidade. Extratos transcritos dos elementos da GNR. Vejamos. Para aferir do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto, interessa recordar os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto. Decorre do disposto no artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, que as Relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no artigo 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou …” Assim e de acordo com o artigo 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)(…)”. Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Para proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados, a prova de que se pretende fazer valer, nos termos do n.º 4 do artigo 412º do CPP e identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova. Por outro lado, “o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP) uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP. O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência.[14]” Portanto, não há dúvidas que o referido reexame está sujeito aos ónus de impugnação que consistem na indicação dos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e na indicação de provas que sustentem esse entendimento e que imponham uma diversa decisão. Por isso que também se vem entendendo que esta possibilidade de sindicância de matéria de facto sofre quatro tipo de limitações: «- uma limitação decorrente da necessidade de observância por parte do recorrente de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignada na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; - a nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, a não vivência do julgamento, sede do contraditório, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações; - há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento integral, mas antes um reexame necessariamente segmentado, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo; - e a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.[15] » Com efeito, e de encontro às referidas limitações, muito embora, de harmonia com o disposto no artigo 127.º, o tribunal seja livre na formação da sua convicção, o princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário, pois vincula a convicção do Tribunal às regras da experiência comum, bem como às provas que estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e do “in dubio pro reo”. Deste último, enquanto emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (32.º, n.º 2, da Constituição), decorre que o ónus probatório cabe a quem acusa e que em caso de dúvida, séria, razoável, objetiva e insanável, relativamente aos factos que consubstanciam a prática de um crime pelo arguido, deve tal dúvida ser resolvida a favor deste. Assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Posto isto, consideramos que o recorrente especifica de forma sofrível os pontos de facto identificados como erradamente julgados. Quanto às provas que imponham decisão diversa, se é certo que o recorrente apresentou alguns trechos de transcrições de declarações e depoimentos também é certo que nenhuma tem a “virtude” de ser considerada prova que impõe decisão diversa, muito pelo contrário, as transcrições efetuadas lidas objetivamente confirmam a versão que o tribunal deu dos factos, o restante são apenas considerações pessoais rebuscadas e arbitrarias sobre a prova produzida que não conferem com a apreciação do tribunal e não têm também a virtualidade de impor qualquer diversa decisão. Como já tivemos ensejo de dizer, o recorrente ataca a decisão da matéria de facto exclusivamente por via da forma como o tribunal valorou a prova produzida, em concreto pela via da credibilidade que o tribunal atribuiu às declarações/depoimentos prestados e do juízo crítico que sobre eles fez recair, nada mais. Prova disto é o facto de a sua argumentação ser no sentido de tentar desmontar a motivação do tribunal e não de argumentar com o intuito de demonstrar a imposição de uma decisão diversa, por existirem provas que a impõem. A técnica do recorrente é a de instalar profundamente a confusão, para reinar a sua versão. Também os documentos esgrimidos não têm qualquer virtualidade de impor decisão diversa, pois, na verdade provam a mesma realidade com maior ou menor rigor, segundo a qualidade de cada um, Bombeiro, INEM, Relatório de urgência, Médico EE. Começaremos pelos factos 12 e 14. A alteração existente entre o facto descrito na acusação e o ponto 12 da sentença é mínima e para menos. A assistente dirigiu-se ao local com o propósito de “impedir que lhe retirassem os seus bens do interior”, ou a assistente dirigiu-se ao local “para impedir que fossem retirados bens do seu interior”. Trata-se da mesma realidade fáctica, sem necessidade de comunicar qualquer alteração. Além disso o tribunal explicou esta alteração, na sua motivação:“…valorou-se o depoimento da Assistente naquilo que concerne às motivações pelas quais se dirigiu ao apartamento, as quais só a própria pode atestar – uma vez que só esta sabe porque foi lá, o que esclareceu, pondo a tónica na proteção dos bens da amiga da filha, a CC, mas acabando por referir que também estava preocupada com os seus próprios bens – e, bem assim, quanto à circunstância de ter dito à sua filha e ao Arguido que não fossem retirados bens do mesmo.” Por outro lado, indo de imediato encontro à alegação do recorrente, são as transcrições que o próprio recorrente efetua que dão existência à mencionada CC, que mais não é que a CC, amiga da DD, filha da Assistente e do arguido BB; amiga, que vivia no apartamento com a DD, sendo que a assistente na época embora não residisse no apartamento usava o apartamento como escritório e tinha ali pertences. As mesmas transcrições dão consistência à versão dos factos acolhida pelo tribunal, a assistente na data já não vivia no apartamento, vivia com os pais dela, a assistente deslocava-se ao apartamento para o usar como escritório. Apresenta-se como muito natural e consentâneo com as regas da experiência humana comum que ante o alerta da remoção de bens, existentes no interior do apartamento, a Assistente se tenha deslocada para o apartamento, quer para proteger os seus bens quer os da CC que a alertou e aí vivia com a sua filha. Além disso se houve um alerta e se a assistente aí se deslocou por causa dele, como deslocou, e se o arguido/recorrente queria penetrar no apartamento, como queria, e penetrou, é porque havia perigo de os bens ali existentes serem removidos e consequentemente haver perdas patrimoniais. Isso mesmo é refletido na versão que o tribunal acolheu e a assistente relatou. Nada existe objetivamente na prova esgrimida, além das considerações pessoais do recorrente, que autorize este tribunal a considerar a versão alternativa quer relativamente à motivação da assistente para se deslocar ao local onde ocorreram os factos, quer mesmo para aditar ao facto 14 o segmento fático «mas, nesse momento, a filha da assistente entregou as chaves do apartamento a este.»; tanto mais que de acordo com o que resulta dos autos o recorrente AA é proprietário do referido apartamento, embora não do seu recheio, e portanto é mais que natural que tenha dele uma chave. Nada há a acrescentar, retirar ou aditar aos factos 12 e 14, por não ter sido apresentada qualquer prova que imponha decisão diversa. Quanto aos factos 16 a 18, diremos singelamente, o tribunal considerou a versão dos factos trazida pela assistente, explicou as razões de a sua versão merecer credibilidade de forma extensa, e indicou os documentos que a corroboram. Tais depoimentos não foram infirmados. Os elementos da GNR chegaram depois da ocorrência dos factos, nada sabem que contrarie aquela versão, além disso, pelo menos o mais assertivo não mereceu credibilidade ao tribunal pelo comportamento que teve em audiência e de que o tribunal dá conta. Se uma autoridade tem aquele comportamento uma vez, o seu depoimento fica irremediavelmente inquinado. O tribunal explicou as razões pelas quais não considerou que as lesões da assistente se deveram a queda. E as razões são de monta: «... se assim fosse, o Arguido teria de ter relatado esse episódio, referindo que a Assistente caiu “sozinha”, o que não fez, optando por referir que a Assistente desceu os degraus, não oferecendo qualquer explicação para as lesões que apresentava de seguida.» O tribunal também explica a inverosimilhança de a assistente ter “montado” todo o episódio desde o início. As informações recolhidas nos autos sobre dores e lesões, como resulta dos documentos que deram entrada nos autos a 04.04.2023 e 11.04.2023, nem, sequer têm as “incongruências” referidas pelo recorrente, com efeito, resulta daquele relatório médico que deu entrada nos autos a 11.04.2023 que a assistente apresentava contusão de ambos os joelhos e cotovelo esquerdo e escoriação superficial do cotovelo esquerdo e joelho esquerdo. Por outro lado, o plano terapêutico inclui “analgesia”. O que quer dizer que afinal sempre foram receitados analgésicos. No mais, os chinelos de quarto ou não, ou a falta de calçado, as roupas de primavera ou de inverno, início de março ou pleno agosto [conclusão XXXVII], arguido virado para a porta ou de costas, os elementos da GNR conhecem ou desconhecem os arguidos, ansiedade da assistente causada por a filha ir viver para casa dos avós, ou por causa da agressão, são tudo “faits divers” que visam atirar areia para os olhos do decisor. Quem cai vestido não sofre abrasões, hematomas, escoriações, dores! Sementes lançadas no vento para fazer germinar a dúvida. Concluímos, após aturada análise e verificação da prova e da decisão, que não foi apresentada qualquer prova que imponha decisão diversa, visto que o tribunal do julgamento teve em atenção toda a prova esgrimida pelo recorrente e por via dela, ou apesar dela, formou convicção positiva que descreveu no seu percurso lógico, como forma de superação de limitações, que foram desvanecidas dessa forma dialética – análise crítica - entre as provas. Acresce que o recorrente embora não escamoteando o disposto no artigo 127º do CPP, e a livre apreciação da prova pelo tribunal a quo, parece pretender que a análise da prova efetuada pelo tribunal foi subjetiva e arbitrária, mas temos por absolutamente certo que o Tribunal se esmerou na exposição da sua motivação, fê-lo de forma objetiva, sem esconder os aparentes estorvos e conseguindo ultrapassá-los com prudência e razoabilidade e segundo as regras da experiência humana comum. O Tribunal não violou o princípio da livre apreciação da prova. A convicção do tribunal está espelhada de forma objetiva e racional, está baseada em provas produzidas, analisadas segundo as regras da experiência, da lógica e da normalidade do acontecer. Assim, porque se trata de motivação argumentada, objetiva, racional – porque de acordo com as regras da experiência, da lógica e da argumentação -, prudente e firme do tribunal, sem sombra de dúvida, impõe-se-nos em obediência ao princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP. Não foi apresentada qualquer prova que imponha decisão diversa, não se pode trocar a convicção do tribunal pela convicção da parte. Improcede, a questão da impugnação da matéria de facto. * Visto que o recorrente decaiu de forma total no recurso interposto pagará custas do mesmo nos termos dos artigos 513.º e 514º do CPP e art. 4º do RCP e tabela anexa n.º III - fixando-se a taxa de justiça em 5 [cinco] UC, dada a complexidade do recurso.* III- Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso. * Custas pelo recorrente - artigos 513.º e 514º do CPP e art. 4º do RCP e tabela anexa n.º III - fixando-se a taxa de justiça em 5 [cinco] UC. * Notifique.* Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do C.P.P. * Porto, 17 de janeiro de 2024 Maria Dolores da Silva e Sousa Liliana de Páris Dias José Piedade ____________________ [1] Cf. Estudo “Livre Apreciação da Prova e Prova Indirecta”, acedido aqui: http://www.tre.mj.pt/docs/ESTUDOS%20-%20MAT%20CRIMINAL/Livre_Aprec_Prova%20e%20Prova_Indirecta.pdf [2] livre apreciação significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo”. Não poderá tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional. Curando-se sempre de uma convicção pessoal, ela é necessariamente objectivável e motivável. Esclarece ainda Figueiredo Dias que a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, p. 202-3 [3] Cf. Ac. do STJ de 23.09.2010, acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9c30be9e48cfa1248025787000463cb3?OpenDocument [4] Cf. Acórdão do STJ de 23.02.2011, acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bd6487210b697f5802578ca00497ce1?OpenDocument [5] Cf. Acórdão do TC n.º 288/99, de 12.05.1999, acedido aqui:http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990288.htmll [6] Cf. Acórdão do TC n.º 281/05, de 25.05.2005, acedido aqui: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050281.html [7] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/09/2010, disponível no seguinte endereço: http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fcc8d34a5698e0e8802577ba0037d825?OpenDocument [8] Cfr. o mesmo ac. do TRL [9] Embora outros factos que completam ou esclarecem os factos principais resultem da sentença, nomeadamente o cotovelo atingido. [10] Cf. Ac. STJ de 29/09/2022, Proc. n.º 2289/20.0S3LSB.S1, www.dgsi.pt. [11] Quer dizer, o vício de erro notório ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada – cfr. Pereira Madeira, in “Código Processo Penal Comentado”, Reimpressão, Almedina-Coimbra, pág. 1359. [12] Cf. Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, pág. 77. [13] Cf. entre outros, Ac. do STJ de 18/5/2011, Proc. 420/06.7GAPVZ.S1, in dgsi. pt. [14] CF. Acórdão do STJ de 28.02.2007, acedido aqui: https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=24761&codarea=2 [15] Cf. Acórdão do STJ de 25.03.2010, acedido aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4fac1f2fe11ef86b80257706002ffe50?OpenDocument |