Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | CRIME DE ABUSO DE DADOS DE PAGAMENTO DEVER DE CONHECIMENTO DA TOTALIDADE DO OBJETO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20260128112/22.0PBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 225 DO CP | ||
| Sumário: | I - Subsistindo a possibilidade de que ulteriores diligências probatórias possam ajudar a esclarecer a matéria sobre a qual o Tribunal se declare em dúvida, tem este, antes de invocar o princípio in dubio pro reo, o dever de, designadamente por sua iniciativa, ordenar a realização dessas mesmas diligências para seu esclarecimento (artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). II - O Tribunal de julgamento tem o dever de conhecer do objeto do processo na sua totalidade (unitária e indivisivelmente), não podendo, em princípio, omitir tal atividade de cognição com fundamento em que desse modo poderão vir a ser modificados o tipo de participação e/ou o título de responsabilidade juscriminal constantes da acusação. III - Onde e quando tal ocorra, haverá sempre que respeitar, se for o caso, o regime legalmente previsto para as eventuais alterações do objeto do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 112/22.0PBMTS.P1 Origem: Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 2) Recorrente: Ministério Público Referência do documento: 20238981 I 1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, invocando dúvida insanável quanto à factualidade para tanto relevante, decidiu absolver a arguida nos autos da imputada prática do crime de abuso de dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, de que vinha acusada.2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida: «i – relatório Nos presentes autos sobre a forma de processo comum, com intervenção de Tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação pública contra AA [...], imputando-lhe a prática em coautoria material e na forma consumada, dum crime de Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d) do Código Penal. Pelo Ministério Público foi ainda requerida a condenação da arguida a pagar ao Estado o valor de € 1.500,00 que corresponde ao valor da vantagem por esta obtida com a prática do facto ilícito típico, nos termos dos artigos 110.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, 129.º, do Código Penal, e ainda artigo 497.º, n.º 1, do Código Civil, sem prejuízo dos direitos da lesada (n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal). * * * * * * * ii – fundamentação de facto A – Factos provados Com relevo para a presente decisão provaram-se os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, antes do dia 26-01-2022, um individuo, cuja identidade não foi possível apurar, delineou um plano tendo em vista a apropriação de quantias monetárias de terceiros através da utilização da aplicação MB WAY, com o objetivo de obter para si proveitos económicos ilegítimos, à custa do prejuízo daquelas pessoas. 2. Para tanto, decidiu que contactaria uma vítima que tivesse tornado público o seu número de telemóvel através de um anúncio de venda de bens numa plataforma na Internet e mostrar-se-ia interessado na conclusão imediata do negócio, mesmo sem visualizar o artigo em questão. 3. De seguida, proporia o pagamento imediato do valor do bem anunciado através de uso da aplicação MB WAY e convenceria a vítima, no caso de perceber que esta não conhecia, ou não dominava bem, a aplicação MBWAY, a receber o pagamento do objeto por essa via. 4. Após, daria instruções à vítima, no sentido de esta proceder à ativação do serviço MBWAY, associando-o ao seu cartão bancário, instruções, que depois de cumpridas pela vítima, lhe daria acesso a movimentar a débito a sua conta bancária, transferindo o dinheiro lá depositado para a conta bancária aberta e titulada pela arguida, apoderando-se, assim, de forma ilegítima, de quantias monetárias. 5. Assim, no dia 26-01-2022, a ofendida DD mantinha um anúncio no site OLX para venda de um objeto não concretamente apurado, por preço também não apurado, tendo indicado o seu número de telemóvel para receber os contactos de interessados na aquisição do mesmo. 6. Nesse dia, a ofendida recebeu uma chamada telefónica do n.º ..., durante a qual uma pessoa de identidade não concretamente apurada, lhe propôs a aquisição do objeto que esta tinha colocado à venda no OLX, tendo sido acordado entre ambos um preço não apurado, com a condição de pagar de imediato através do sistema MB WAY. 7. Não obstante a ofendida ter dado conhecimento que desconhecia o sistema de pagamentos MB WAY, esta aceitou vender o referido objeto nos termos propostos, bem como aceitou seguir as instruções dadas pela pessoa que a contactou, convencida que dessa forma iria receber o valor monetário do referido objeto, através de transferência bancária. 8. Para tanto, a pessoa que a contactou telefonicamente pediu-lhe que lhe indicasse os números do seu cartão bancário. 9. Por conseguinte, a ofendida deu conhecimento ao seu interlocutor dos números do seu cartão bancário. 10. Após, seguindo instruções do seu interlocutor da chamada telefónica, aderiu ao serviço MB WAY. 11. De seguida, a ofendida, seguindo instruções do seu interlocutor da chamada telefónica, digitou o seu n.º de telemóvel ..., bem como um código de seis dígitos, dados que forneceu à pessoa que a contactou telefonicamente. 12. Na posse dos referidos dados, uma pessoa do sexo masculino, de identidade não concretamente apurada, logrou aceder à conta bancária da ofendida, com o NIB ... através da aplicação MB WAY e ordenou a realização de duas transferências bancárias no valor de € 750,00, cada uma, para a conta titulada pela arguida com o NIB ..., da Banco 1..., associada ao n.º MBway ..., debitando essas quantias da conta bancária da ofendida, contra a sua vontade e sem a sua autorização. 13. Assim, a ofendida teve um prejuízo no valor global de € 1500,00. 14. A arguida foi já condenada: - pela prática dum crime de furto simples a 10-10-2018, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de cinco euros, por sentença transitada a 5-5-2021 no âmbito do processo 279/18.1PBPTG. - pela prática dum crime de falsidade de testemunho a 11-11-2017, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de sete euros, por sentença transitada a 13-5-2022 no âmbito do processo 548/19.3T9GRD. - pela prática dum crime de receptação em 2022, na pena de 300 dias de multa à taxa diária cinco euros e meio, por sentença transitada a 19-2-2024 no âmbito do processo 1268/22.7PALGS. - pela prática de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento a 1-12-2021, na pena dum ano de prisão suspensa por dois anos, por acórdão transitado a 5-2-2025 no âmbito do processo 1126/21.2PBOER. B – Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente que: a) A arguida atuou, em conjugação de esforços, vontades e de comum acordo, com a pessoa não concretamente apurada que atuou da forma descrita em 1) a 12), com o propósito de enganarem a ofendida sobre o modo de funcionamento do sistema MB WAY e levá-la a fornecer os dados de que necessitavam para terem acesso à sua conta bancária e procederem a transferências a partir da mesma, sem o seu conhecimento, consentimento e contra a sua vontade, o que representaram, quiseram e conseguiram, de modo a obterem proventos económicos indevidos, causando à ofendida um prejuízo na mesma medida. b) Sabia a arguida que, ao agir da forma descrita, o sistema informático da aplicação MB WAY e da rede de pagamentos bancários eletrónicos consideraria erroneamente que as ordens de transferência tinham sido dadas pelo legítimo titular da conta bancária n.º ..., titulada pela ofendida, a qual a arguida sabia não lhe pertencer, nem estar autorizada a aceder à mesma, nem a movimentá-la. c) Sabia ainda a arguida que, ao atuar da forma supra descrita, seriam debitadas, na conta bancária da ofendida, as quantias relativas às referidas transferências bancárias que efetuou para a sua conta bancária e que agia sem o consentimento e contra a vontade do respetivo titular, causando-lhe um prejuízo patrimonial, equivalente ao benefício, que obteve. d) A arguida bem sabia que não podia aceder à conta do MB WAY da ofendida, no entanto acedeu à mesma com a intenção de obter um benefício ilegítimo, o que quis e conseguiu. e) Bem sabia a arguida que os referidos dados de acesso à conta MB WAY da ofendida são dados informáticos confidenciais e pessoais, no entanto utilizou-os para obter os proveitos económicos indevidos acima indicados. f) A arguida atuou, em conjugação de esforços, vontades e de comum acordo, com a pessoa não concretamente apurada, com o propósito fazerem crer no sistema bancário online que a conta bancária da ofendida estava a ser movimentada pela sua legítima titular, introduzindo dados erróneos no sistema informático que regula a movimentação de contas através da internet, induzindo em erro a SIBS - MB WAY e a referida entidade bancária que permitiu que as transferências bancárias das quantias supra referidas ocorressem, acreditando que se tratavam de ordens legítimas do titular da conta bancária, o que quiseram e conseguiram. g) Atuou a arguida, em conjugação de esforços, vontades e de comum acordo, com a pessoa de identidade não concretamente apurada, movida por um propósito de obtenção de benefícios económicos indevidos, bem sabendo que os mesmos não lhe eram destinados, nem tinha direito aos mesmos, através das operações interbancárias efetuadas pela Internet através do MB WAY, sem o consentimento e contra a vontade do sua legítima proprietária, causando o consequente prejuízo patrimonial à ofendida, o que representou e quis. h) A arguida apoderou-se da referida quantia monetária global no valor de € 1500,00, integrando-a no seu património, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que a mesma foi transferida para a sua conta bancária por motivo independente da sua vontade, o que representou e quis. i) Ao decidir fazer sua a quantia monetária, integrando-a no seu património, a arguida bem sabia que a mesma não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono. j) A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. C - Motivação O tribunal fundou a sua convicção na apreciação e análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, segundo juízos de experiência comum e o princípio da livre apreciação (art. 127º do CPP). Assim, o depoimento da ofendida, plenamente credível e coerente, conjugado com a prova documental a que alude a acusação, atestou a utilização não autorizada da sua conta bancária, através de engano potenciado por via da utilização da aplicação Mbway, em que um homem de identidade não concretamente apurada a fez incorrer. Tal prova permitiu termos como certo, para além de qualquer dúvida razoável, o descrito em 1) a 13). A prova produzida foi, no entanto, insuficiente para termos por certo que a arguida foi interveniente em qualquer plano ou artifício para levar à utilização indevida da aplicação MBWAY, em prejuízo da ofendida. É certo que as quantias transferidas em prejuízo da ofendida, saindo da sua conta, foram colocadas em conta titulada pela aqui arguida. Mas a verdade é que a ofendida não mencionou o contato com qualquer mulher. Não conhecendo a ofendida. A informação junta aos autos a 4-1-2023 também não nos auxilia na identificação da pessoa que telefonou à arguida, pois que o número de telemóvel com quem estabeleceu contato no malfadado negócio aqui em crise partiu dum número associado a uma cartão pré-pago (sem identificação do seu detentor). E se é certo que a transferência comprovada das quantias de que a ofendida se viu desapossada para conta bancária da arguida são um indício forte de possível conhecimento e intervenção no plano alicerçado e levado a cabo para a enganar, pela via descrita para uso indevido da aplicação MBWAY, o certo é que apenas isso: um indício forte. Podem estas transferências ter sucedido sem que a titular da conta soubesse das mesmas. Num uso indevido e não autorizado da sua conta bancária. Podem estas transferências ter sucedido com conhecimento da sua ocorrência pela arguida, mas sem conhecimento da sua razão de ser. E note-se ainda que da leitura dos extratos bancários a fls 41 e 41v é possível aferir que as quantias transferidas foram rapidamente movimentadas para fora da conta. O que aponta no sentido que a conta aqui em causa seria, quanto muito, um ponto de passagem, estando-se assim, no limite, perante uma “money mule”, alguém que disponibilizaria uma conta bancária para circulação de dinheiro ilicitamente obtido. Mas não é esse o papel – nem o ilícito penal – que é aqui imputado à arguida. O que é referido é que a mesma participou livre, deliberada e conscientemente no plano e atividade descrita em 1) a 12). O que, perante a parca prova produzida nesse sentido, não se pode ter por certo. Pelo que, quanto mais não seja por força do princípio in dubio pro reo, se tem de ter como não provados os factos a) a j). O facto provado 14) resulta do teor do último CRC junto aos presentes autos. * * * * * * * v – decisão:Nestes termos, julgo a acusação pública deduzida improcedente, por não provada e absolvo a arguida do crime que lhe era imputado. Indefiro ainda a perda de vantagem requerida na acusação. [...]». 3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado): «1- O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos que absolveu a arguida AA da prática do crime de abuso de cartão de garantia, p. e p. pelo art.º 225.º, n.º 1, al. d), do CP, de que vem acusada e julgou improcedente o pedido de perda de vantagens de 1.500 euros a favor do Estado Português. 2- O Tribunal a quo absolveu a AA da prática deste ilícito criminal (bem como do pedido de perda de vantagens respectiva), por terem sido dados como provados todos os factos constantes da acusação pública à excepção dos factos atinentes à autoria e a quem integrou no seu património o montante global de 1.500 euros. 3- Todavia, todos os factos constantes da acusação pública deveriam ter sido dados como provados, sendo que tal só não se verificou por o Tribunal recorrido ter incorrido em vício de contradição insanável na fundamentação (art. 412.º 2, b) do CPP) e erro notório na apreciação da prova (410.º, n.º 2, al. c), do CPP). 4- O primeiro vício verifica-se desde logo por o Tribunal a quo ter dado como não provado o facto h), ou seja, que arguida, com a sobredita conduta, logrou integrar no seu património, o montante global de 1.500 euros, e depois ter dado como provado, conforme resulta do próprio texto da sentença no Ponto 12 dos factos provados, simultaneamente, que arguida era a titular da conta destino das transferências, porque negar-se uma coisa e afirmar-se outra é contraditório. 5- Por outro lado, parece-nos, o tribunal incorreu em erro notório da apreciação da prova (410.º, n.º 2, al. c), do CPP) ao considerar que a referida circunstância (a arguida é titular da conta destino das transferências e foi ela a beneficiária das transferências provenientes da conta do ofendido) não nos encaminha necessariamente para a conclusão de que foi ela a autora do crime. 6- A participação de um elemento do sexo masculino, ao contrário do que conclui o Tribunal recorrido, não serve de modo nenhum para excluir a AA como autora dos factos (hipótese que de resto já vinha equacionada na acusação pública). 7- Ao assim considerar, o Tribunal incorreu em erro notório da apreciação da prova. 8- Em igual erro o Tribunal a quo incorre quando afirma que o facto de terem existido levantamentos em dinheiro pelo montante global das transferências realizadas para a conta da AA permite admitir que pode não ter sido ela a verdadeira beneficiária dessas quantias na medida em que ambos os factos se verificaram simultaneamente. 9- Com efeito, resulta da documentação bancária de fls. 5, 13, 20 e 39 a 41 (informação da “Banco 1...”) que a AA não só é a única titular da conta onde foram depositados os 1.500 euros de que a DD foi desapossada; 10- … e usa essa conta no seu dia a dia para receber pagamentos e fazer transferências. 11- Por último resta acrescentar que o Tribunal incorreu em erro notório da apreciação da prova quando equacionou (para dizer que não há certezas quanto à autoria dos factos por parte da AA) que a conta onde esta arguida recebeu as quantias transferidas da conta da DD poderia ser uma conta vulgarmente chamada de “conta mula”; isto não pode ser equacionado porque, repete-se, a EE usa essa conta, da qual é a única titular, em proveito próprio para receber pagamentos e fazer transferências. 12- Por tudo o que atrás ficou dito, consideramos que a participação da AA foi fundamental no plano gizado de empobrecimento da DD e enriquecimento próprio. 13- Razão pela qual toda a factualidade da acusação pública deveria ter sido dada como provada, incluindo a autoria, a apropriação dos 1.500 euros e os factos que constituem os elementos subjetivos do tipo, tudo com recurso às regras da experiência comum. 14- Tendo ficado provada a realização de todos os actos de execução típicos do crime imputados à AA em sede de acusação pública, não restam dúvidas de que a ela praticou, em autoria material e na forma consumada, o crime de abuso de cartão de garantia, p. e p. pelo art.º 225.º, n.º 1, al. d), do CP, de que vinha acusada pelo qual deveria ter sido condenada ao invés de absolvida; 15- Bem como deve ainda ter sido julgado procedente, em vez de improcedente, o pedido de perda vantagens da quantia de 1.500 euros a favor do Estado Português. Pelo exposto, dando provimento ao presente recurso, deverão determinar a revogação da decisão recorrida e substituí-la por uma outra que dê como provados todos os fatos da acusação pública (não só aqueles que tinham sido já dados como provados mas também os dados como não provados) e que em consequência condenar a arguida AA pela prática do crime de abuso de cartão de garantia, p. e p. pelo art.º 225.º, n.º 1, al. d), do CP, de que vem acusada e julgar procedente o pedido de perda de vantagens da 1.500 euros a favor do Estado Português. [...]». 4. Em resposta, defendeu o recorrido a improcedência do presente recurso e consequente manutenção do julgado. 5. O Ministério Público junto deste Tribunal apôs, nos autos, o seu «Visto». 6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir. II 7. O presente recurso merece provimento.8. 1. O Tribunal recorrido não incorreu, na fundamentação que apresenta para a convicção que formou no tocante à quaestio facti (doravante, apenas «motivação»), em contradição insanável na aceção do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, nos termos pretendidos pelo recorrente. 9. Com efeito, nenhuma contradição existe em dar como assente que alguém é titular de uma conta bancária onde uma determinada quantia foi depositada e, simultaneamente, considerar não se ter demonstrado que essa mesma pessoa logrou integrar a quantia em questão no seu património, precisamente quando se questiona – como o faz o Tribunal recorrido (se com razão ou sem ela é já questão que respeita ao mérito do decidido) – se efetivamente o titular da conta bancária em causa tinha o controlo dessa mesma conta (o que, com base em dúvida insanável, se acaba por rejeitar); com este pressuposto, ambas as afirmações são logicamente compatíveis, não conduzindo ao vício previsto na citada disposição legal, que precisamente supõe uma tal incompatibilidade. 10. 2. Na medida em que o Tribunal recorrido tenha efetivamente admitido a existência de dúvidas insanáveis a ultrapassar por recurso ao princípio in dubio pro reo, afigura-se manifesto que fez, deste princípio, um uso incorreto, o que necessariamente inquina a gestão e valoração que efetuou da prova indispensável à decisão do feito. 11. a) O princípio in dubio pro reo não constitui uma regra relativa à valoração da prova (relativa, i. é, ao modo como deve ser formada a convicção do julgador), mas antes uma regra de decisão (que responde à questão de saber como deve o Tribunal decidir quando, apesar de todos os seus esforços, não consegue formar convicção segura a propósito de uma determinada factualidade), que por isso mesmo só é de aplicar quando, no âmbito de um processo penal, se mostram esgotadas as possibilidades de resolver uma determinada (e fundada) dúvida (vd., por todos, Claus Roxin/Bernd Schünemann, Strafverfahrensrecht, 29.ª ed., § 45, n. m. 56; Ulrich Eisenberg, Beweisrecht der StPO, 10.ª ed., n. m. 118; Jan Zopfs, Der Grundsatz „In dubio pro reo“, pág. 273). 12. Dito de outro modo, a aplicação do princípio in dubio pro reo só tem cabimento no final do processo de valoração de toda a prova produzida ou examinada no decurso do julgamento (ou legitimamente à disposição do Tribunal: cf. artigo 355.º, n.ºs 1 e 2, e segs. do Código de Processo Penal), e quando não seja de esperar que ulteriores diligências probatórias possam ajudar a esclarecer a matéria sobre a qual permaneça a dúvida do Tribunal (pois que, se assim for, tem este o dever de, designadamente por sua iniciativa, ordenar a realização de todas as diligências com vista ao seu próprio esclarecimento: artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). 13. O princípio in dubio pro reo não exige, pois, que o julgador, na ausência de razões válidas que o justifiquem, coloque hipóteses que, no caso concreto, mais não representem do que meras possibilidades teóricas, mantendo dúvidas em relação a todos os factos sobre os quais lhe cumpre pronunciar-se ou que opte sempre pelo cenário que se mostre porventura mais favorável ao acusado. 14. b) No caso, é evidente que o Tribunal recorrido optou por substituir a valoração (e eventual aprofundamento) da prova que lhe estava disponível pela imaginação de vários cenários possíveis (porventura até plausíveis) mas – ao menos a partir da sua «motivação» – de todo desligados de quaisquer elementos probatórios que os pudessem sustentar: quando se admite que (i) «[p]odem []as transferências [para a conta da arguida] ter sucedido sem que a titular da conta soubesse das mesmas»,(ii) ser resultado de um «uso indevido e não autorizado da sua [arguida] conta bancária», ou (iii) «com conhecimento da sua ocorrência pela arguida, mas sem conhecimento da sua razão de ser», tudo tanto mais que (iv) «as quantias transferidas foram rapidamente movimentadas para fora da conta», não está o Julgador a aludir a dúvidas legítimas, fundadas nos elementos probatórios reunidos nos autos e decorrentes da audiência, mas a suscitar hipóteses meramente teóricas que, no caso, como na própria decisão recorrida se reconhece, contrastam com o «indício forte de possível conhecimento e intervenção no plano alicerçado e levado a cabo para a enganar, pela via descrita para uso indevido da aplicação MBWAY». 15. A resposta às questões assim colocadas pelo Tribunal recorrido é simples: é claro que as coisas se podem ter passado de muitas maneiras, mas, no caso, só em relação a uma dessas possibilidades alternativas é que é possível, em princípio, admitir fundadamente a sua verificação; todas as demais são hipóteses ainda possíveis no plano da abstração, é certo, mas para as quais o Julgador não se preocupou em apreciar (e, onde necessário, aprofundar) a prova disponível para determinar se poderiam considerar-se verosímeis, ou não, quanto mais devidamente fundadas e, nessa medida suficientemente cogentes para ombrear com a hipótese que encontra arrimo na prova produzida. 16. c) De todo o modo, o Tribunal recorrido não valorou todos os elementos probatórios que lhe estavam disponíveis, nem justificou a não produção (mesmo de ofício, como lhe competia: cf. artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) de prova suplementar que lhe permitisse eventualmente ultrapassar as dúvidas que suscita, o que se lhe impunha antes de concluir que as mesmas se mostravam insolúveis. 17. (1) A experiência ensina que, por regra, só o titular de uma conta bancária é que a utiliza (rectius, pode utilizar), por só ele dispor da qualidade (de titular da conta) e das credenciais (PIN e similares, etc.) ou dos instrumentos (v. g., cartões de débito ou crédito, etc.) que permitem aceder-lhe, donde se outrem utilizar tal conta, à partida, é porque esse acesso lhe terá sido facilitado, ou autorizado, pelo próprio titular dessa mesma conta. 18. Pese embora considere este indício insuficiente (o que aponta para a falta de prova bastante dos factos necessários à decisão, não para a existência de quaisquer dúvidas no sentido exigido para a aplicação do aludido princípio in dubio pro reo), o certo é que o Tribunal recorrido não se preocupou, a este respeito, em esclarecer se a instituição bancária onde a conta aqui em questão está domiciliada recebeu qualquer reclamação, por parte da arguida nos autos, de que a sua conta teria sido objeto de qualquer acesso e/ou utilização ilegítimos, nem em apurar se a própria instituição detetou, por si, qualquer irregularidade ou ataque informático que pudesse permitir tal acesso e utilização não autorizado; se o Julgador o tivesse feito, poderia desde logo ter afastado (ou confirmado) a aventada hipótese de a conta bancária da arguida ter sido objeto de um «uso indevido e não autorizado», como afirma, o que naturalmente reduziria, ou eliminaria, o âmbito de dúvida que identifica como fundamento para o que decidiu. 19. (2) Para além disso, e ultrapassada esta primeira dúvida, as regras da experiência apontam, igualmente, para que ninguém colocará as vantagens obtidas mediante um esquema como o em causa nos autos numa conta bancária à qual não tem garantido o acesso, ou mesmo controlo, pleno. Isso aponta necessariamente para que entre a arguida nos autos e o, ou os, responsáveis pela prática dos factos dados por assentes, se verificou, necessariamente algum tipo de acordo, pois que a conta bancária da arguida só a tem como titular. Mas aqui, de novo, o Tribunal recorrido não valorou adequadamente a prova que lhe estava disponível, pois que, como a instituição bancária que domicilia a conta bancária em referência esclarece (cf. informação de fls. 39 e v.º), estamos perante uma conta «Moey!», que «integra[] uma linha de soluções de pagamentos desenvolvida pelo Grupo Banco 1... e define[]-se como conta[] individua[l] (não admite[] representantes ou procuradores), aberta[] à distância, através de vídeo-chamada ou com recurso a Chave Móvel Digital, sem necessidade de entrega de qualquer documento físico e do preenchimento de uma Ficha de Assinaturas, porquanto se encontra vedada a possibilidade da sua movimentação». 20. Ou seja, como se retira da informação citada, disponível nos autos, estamos perante uma conta bancária com regras diferentes das habituais contas de depósito à ordem, cuja abertura e utilização se mostram sujeitas a peculiaridades que o Tribunal recorrido optou por não esclarecer. Um tal esclarecimento, e do modo como foram, ou não, observadas no caso vertente, mostra-se, contudo, fundamental, pois que daí pode resultar um contributo importante para a compreensão do grau de envolvimento da arguida nos autos nos factos aqui em causa (designadamente, se a conta foi aberta mediante utilização da Chave Móvel Digital associada à arguida, se esta solicitou as credenciais indispensáveis à sua utilização e se da forma como esta utilização se processa se mostrará possível estabelecer que só a mesma arguida poderia ter efetuado as transferências das quantias entradas na conta, e assim por diante). 21. (3) Por outro lado, ainda, o Tribunal recorrido, pese embora aluda ao extrato bancário de fls. 41 e v.º, não se preocupou em analisá-lo detidamente, concluindo apenas, sem explicar a relevância de tal facto, «que as quantias transferidas foram rapidamente movimentadas para fora da conta». No entanto, o Julgador não esclareceu em que moldes tais transferências ocorreram, em especial como é que foram efetuadas (do ponto de vista técnico, considerando a natureza das ditas contas «Moey!» como estrita «solução de pagamento»), e – sendo possível tal identificação – para que beneficiários e/ou contas foram remetidas. 22. Para além disso, o Tribunal a quo não alargou o âmbito da sua indagação a um período suficientemente amplo para esclarecer quando a conta em apreço foi aberta e se era efetivamente utilizada para pagamento de dívidas quotidianas da arguida, antes e depois dos factos em causa neste processo, o que poderia ajudar a clarificar quem tinha o seu efetivo controlo (pois que, por exemplo, não é verosímil que uma conta que foi sempre utilizada pela arguida, e/ou porventura o continuou a ser, após os movimentos aqui em questão, só tenha deixado de estar sob seu controlo aquando da realização desses mesmos movimento). 23. (4) O Tribunal recorrido violou, ademais, o seu dever de conhecer, na sua respetiva totalidade, o objeto do processo. 24. É sabido que «o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e — mesmo quando o não tenha sido — deve considerar-se irrepetivelmente decidido (assim, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pág. 145; sublinhados no original). O Tribunal de julgamento está assim obrigado a conhecer de forma esgotante do objeto do processo, alargando a sua atividade cognitória a todas as circunstâncias relevantes do facto que lhe cabe apreciar, incluindo, se necessário, àquelas que só venham a tornar-se conhecidas durante a audiência de julgamento, contanto possa ainda considerar-se que integram o evento histórico objeto da acusação deduzida no processo, ou, o que dá no mesmo, não seja posta em causa a identidade desse mesmo evento. 25. Assim, admitindo o Tribunal recorrido que a arguida nos autos poderá ter tido intervenção nos factos em causa neste processo (quando afirma «estando-se assim, no limite, perante uma “money mule”, alguém que disponibilizaria uma conta bancária para circulação de dinheiro ilicitamente obtido»), não pode deixar de esclarecer se e em que medida tal ocorreu (não se podendo limitar a concluir, como fez, que «não é esse o papel – nem o ilícito penal – que é aqui imputado à arguida»), mesmo que isso implique, a final, uma diferente caracterização fáctica da conduta da mesma arguida, e da qualificação jurídica que haja de corresponder à mesma, tudo, naturalmente, com respeito pelas normas que regulam, no nosso ordenamento jurídico-processual penal, as alterações ao objeto do processo (artigos 358.º e, eventualmente, se for o caso, 359.º, do Código de Processo Penal). 26. d) Em suma, o Tribunal recorrido não esgotou, como devia, seja a valoração dos elementos probatórios à sua disposição, seja as diligências probatórias que porventura lhe permitiriam ultrapassar o «dubium» em que disse manter-se após a realização da fase de discussão da audiência de julgamento, em contravenção ao preceituado no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e, portanto, ao seu dever de investigação e conhecimento esgotante do objeto do processo. 27. Nestas circunstâncias, pois, revela a decisão recorrida (especificamente, no caso, a «motivação» que nela é explanada) ter o Julgador incorrido em erro notório na apreciação da prova, no sentido indicado, a exigir a sua anulação e a realização de novo julgamento (artigos 410.º, n.º 2, alínea c), e 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), em que, com respeito pelo indispensável contraditório (que os poderes de renovação da prova que nos cabem ex artigo 430.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não permitem atuar adequadamente no caso), se esclareçam devidamente os factos relevantes para a decisão do feito, nos moldes referidos (o que, naturalmente, não está limitado aos factos exemplificativamente mencionados nos parágrafos anteriores, mas abrange todos os factos que porventura se venham a mostrar relevantes e decisivos para a decisão a proferir). 28. A matéria de facto já considerada assente na decisão recorrida pode ser aproveitada pelo Tribunal que vier a realizar o novo julgamento, sem prejuízo das alterações que se venham eventualmente a mostrar necessárias na sequência da nova ponderação da prova que cumpre realizar, nos moldes indicados supra. 29. 3. No caso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). III 30. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, julgando procedente o presente recurso, anular a decisão proferida nos autos e determinar a descida do processo ao Tribunal recorrido para realização (pelo Tribunal determinado nos termos do preceituado no artigo 426.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal) de novo julgamento e demais tramitação não incompatível com a presente decisão.31. Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Porto, 28 de janeiro de 2026 (acórdão assinado eletronicamente). Pedro M. MenezesLígia Trovão Maria do Rosário Martins |