Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MONTEIRO | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE PROCURAÇÃO INCAPAZ REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP202606181407/24.3GDM.P1-A | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I -Tendo a Requerida/incapaz passado a ser representada pelo M. Público, nos termos do artº 895º, nº 2, do CPC, é ineficaz a procuração outorgada anteriormente pela mesma à Recorrente em data anterior à citação, porquanto não se inclui nos poderes do mandatário a representação da Requerida em processo de acompanhamento se não foi possível citar aquela por incapacidade mental. II - O artº 631º, nº 2, do CPC apenas confere legitimidade para recorrer a terceiro que tenha um prejuízo directo com a decisão e não um prejuízo reflexo ou indirecto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1407/24.3T8GDM.P1-A Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Gondomar -Juiz 1 * 1ºadjunto/relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro em substituição da Relatora vencida. 2º Adjunto: Juiz Desembargador António Carneiro da Silva Relatora vencida - Juíza Desembargadora Maria de Fátima Marques Silva * Sumário:(…) * Da reclamação do despacho (da relatora vencida) de 18.02.2026, que considerou verificada uma situação de falta de procuração, ficando sem efeito o acto de interposição de recurso pelo Sr Advogado AA e todo o processado subsequente pelo mesmo praticado em nome de BB, ao abrigo do disposto no art. 48º, nº 2, do CPC, * Acordam em Conferência os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:A - Quanto à reclamação apresentada pelo Sr Advogado AA, em alegada representação de BB: I - Relatório: CC e DD propuseram, em 19.04.2024, acção especial de acompanhamento de maior relativamente à beneficiária BB, pedindo que, pela procedência da mesma: “a) Seja suprida judicialmente a autorização da Beneficiária, nos termos do disposto no número 2 do artigo 141.º, do Código Civil; e, b) Seja a presente ação julgada procedente por provada e, em consequência, decretado o acompanhamento da Beneficiária BB, por padecer de condicionantes de saúde melhor descritas supra; e, c) Seja fixada a data provável do início da necessidade de acompanhamento, com base na conjugação entre a perícia médico-legal realizada e os registos médicos obtidos; e, d) Sejam decretadas as medidas de acompanhamento supra indicadas; e, e) Sejam definidos os membros integrantes do Conselho de Família, para o que se indica como: - 1.º Vogal: CC; - 2.º Vogal: DD; - 3.º Vogal: EE. f) Seja ordenado o registo do Acompanhamento e averbada tal decisão ao assento de nascimento da Beneficiária, nos termos previstos na alínea h) do número 1 do artigo 1.º e na alínea g) do número 1 do artigo 69.º, ambos do Código do Registo Civil; e, g) Seja citada a Beneficiária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 895.º do Código de Processo Civil.” Invocam, para tal e em síntese, que, sendo a identificada beneficiária idosa, reformada por velhice, solteira, sem filhos, com sobrinhos como família mais próxima, com uma saúde degradada e sinais de demência, sem condições psíquicas para prestar o seu consentimento, a mesma carece de auxílio total para a prática de actos da vida quotidiana, encontrando-se a residir há quatro anos com uma cuidadora, EE, a qual impede que os sobrinhos da requerida a visitem na sua casa, dificultando o convívio destes com a tia. O Ministério Público apresentou contestação, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados e não se opondo ao pedido de suprimento do consentimento da beneficiária. Não foi possível citar pessoalmente a identificada beneficiária, por não se mostrar capaz de compreender o acto da citação, pelo que foi, a 28.05.2024, determinado que a mesma passasse a ser representada pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 895º, nº 2 do CPC. Na sequência de intervenções processuais dos requerentes, a dar conta da falta de condições em que se encontra a sua tia aos cuidados de EE, foi em 13.09.2024 apresentado um articulado em nome de BB, assinado pelo Sr Advogado AA. Em tal articulado, refere deduzir o seu próprio acompanhamento, requerendo que: “seja judicialmente nomeada, como sua acompanhante a predita EE, divorciada, cuidadora de profissão e residente na Rua ..., ..., ... ..., e que na qualidade de mandatária por procuração de 13 de Novembro de 2023, emitida pela maior acompanhada, foi expressamente indicada para o caso de a requerente se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente; E bem assim, verificada a impossibilidade de a requerente ter perdido parte da sua autonomia para expressar a sua vontade, sejam determinadas as seguintes medidas para vigorar durante os primeiros cinco anos do regime de maior acompanhado, e que se requerem: 1. O beneficiário continuará a residir na habitação da acompanhante por si escolhida, na Rua ..., ..., ... ...; 2. Incumbe à acompanhante nomeada providenciar pela alimentação, higienização, promover o acompanhamento médico, de enfermagem, farmacológico, terapêutico e o demais que se mostrar necessário às necessidades físicas e mentais da maior acompanhada, bem como a representá-la em todos os procedimentos judiciais de que seja parte ativa ou passiva; 3. Porque a maior acompanhante, já possui capacidade financeira para prover à sua subsistência, requer que a acompanhante nomeada possa usar a totalidade da sua pensão de reforma para a respetiva sustentação, alimentação, vestuário, honorários de médicos, enfermeiros, terapeutas, produtos de higiene pessoal e o demais de que a maior acompanhada seja carecida, pagamento parcial de luz, água, pagamento de impostos ou taxas que lhe sejam imputados; 4. E que seja autorizada a complementar a pensão de reforma mensal com mais 400.00 euros por levantamento da sua conta de depósitos à ordem, se o valor da reforma for insuficiente para suportar despesas extraordinárias e urgentes de saúde, de enfermagem, de fisioterapia ou outras, desde que sejam recebidos e, se não forem urgentes, desde que préviamente autorizada por deferimento judicial; 5. Incumbir a acompanhante da administração do património da maior acompanhada, traduzido no recebimento mensal da sua pensão de reforma e na gestão da sua conta bancária que sob o nº existente na Banco 1..., PT50. ..., com a condicionante anterior.” Indicou prova testemunhal e documental. Com tal articulado foram juntos aos autos uma procuração com data de 13.11.2023, emanada de BB a constituir sua procuradora e representante EE, bem como um substabelecimento desta última, datado de 12.09.2024, a substabelecer no Sr Advogado AA os poderes forenses que lhe foram outorgados por BB. Os autos prosseguiram com a apresentação de diversos requerimentos, quer pelos requerentes, quer por EE, através do Sr Advogado AA, relativos a actos de disposição levados a cabo em relação ao património da requerida e à pessoa a designar para acompanhante. Procedeu-se à audição da beneficiária, dos requerentes, de testemunhas indicadas pela requerente e da cuidadora EE. Foi, a 16.11.2025, proferido despacho a suscitar uma questão relativa a um conflito de interesses entre a beneficiária e a cuidadora EE, intervindo ambas nos autos através do mesmo Advogado, e à irregularidade do mandato conferido ao Sr Advogado AA, nos seguintes termos: “ Aqui chegados e após a realização da diligência de produção de prova no dia 13 de novembro de 2025, a signatária deparou-se com o seguinte: O Ilustre Advogado AA encontra-se nos autos em representação tanto da Requerida, como da testemunha EE, que é a pessoa com quem aquela reside atualmente. A intervenção do Ilustre Mandatário no processo deveria cingir-se, como é bom de ver, à representação da Requerida, no entanto, ao longo do mesmo vem fazendo inúmeros requerimentos em nome de EE, que é apenas uma testemunha e, enquanto tal, não pode ter qualquer intervenção ativa nos autos, devendo a sua participação restringir-se ao seu depoimento. Além do mais, na última diligência tornou-se por demais evidente que o Ilustre Advogado estava em «defesa» da testemunha, procurando, na contra-instância, que ela se justificasse das incongruências reveladas no seu depoimento. Pois bem, se até então não se suspeitou de um conflito de interesses entre a Requerida e a testemunha EE, na última diligência ficou cristalina essa circunstância, sendo ainda inadmissível que uma testemunha tenha um advogado constituído no processo a fim de a ajudar a justificar o comportamento que tem vindo a ter em relação à Requerida. Como se não bastasse, verifico agora que os seus poderes forenses em relação à Requerida foram «substabelecidos» pela testemunha EE (cf. requerimento de 13-09-2024), o que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não é admissível, já que só se pode substabelecer poderes que se detém, sendo que, tanto quanto se sabe, a testemunha EE não é advogada. Em suma, além de existir um claro conflito de interesses (cf. artigo 99.º do EOA), suscitam-se dúvidas quanto à regularidade do «mandato» concedida pela Requerida ao Ilustre Advogado, pelo que concedo o prazo de cinco dias aos Ilustres Causídicos para, querendo, se pronunciarem. Concomitantemente, vão os autos ao Ministério Público para se pronunciar, promovendo o que tiver por conveniente. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a beneficiária se encontrar representada nos autos pelo Ministério Público, já que este não é o requerente dos autos. Os requerentes pronunciaram-se no sentido de existir conflito de interesses na representação, pelo Sr Advogado AA, da beneficiária e da cuidadora EE em simultâneo, sustentando que a beneficiária apenas pode ser representada nos presentes autos pelo Ministério Público. Em requerimento apresentado pelo Sr Advogado AA em nome de BB, foi sustentada a regularidade do mandato, sendo ainda negada a existência de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e a sua cuidadora. A 29.11.2025, veio o Sr Advogado FF, em nome de BB, juntar aos autos substabelecimento sem reserva do Sr Advogado AA no ora requerente, relativamente aos poderes que lhe foram conferidos por substabelecimento de EE em relação aos poderes forenses anteriormente outorgados por BB. Foi a 2.12.2025 proferido o seguinte despacho: Do conflito de interesses do Ilustre Advogado Por despacho de 16-11-2025, suscitou-se a questão de existir um conflito de interesses na representação, pelo Ilustre Causídico, da Requerida e da testemunha EE, com os fundamentos aí cristalizados e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. Além do mais, verificou-se a irregularidade do substabelecimento operado por EE a favor do advogado. Foi proporcionado o contraditório às partes, as quais o concretizaram por requerimentos de 24 e de 27 de novembro de 2025. O Ministério Público apenas sublinhou que a representação da Requerida se encontra por si assegurada. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Dispõe o artigo 99.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que «O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes». Como já tive oportunidade de aclarar no anterior despacho, é por demais evidente que existe um conflito de interesses entre a testemunha EE e a Requerida, estando a ser escrutinado, por exemplo, o uso que aquela faz do património financeiro desta, erguendo-se suspeitas acerca do seu regular emprego. Além do mais, ao longo do processo, o Ilustre Advogado tanto faz requerimentos em nome da testemunha (que nem sequer tem a suscetibilidade de produzir prova, muito menos para fincar a sua posição ou justificar os seus comportamentos), como em nome da Requerida (cf., a título exemplificativo, requerimentos de 13-09-2024 - em nome da Requerida, mas a justificar as atitudes da D. EE, e.g. artigo 35.º -, requerimento de 26-09-2024 - na qual a testemunha EE requer a produção de prova, o que é inadmissível -, requerimento de 04-02-2025 - em nome da D. EE, a qual, uma vez mais, junta prova, o que é inadmissível -, requerimento de 27-02-2025 - uma vez mais, em nome da testemunha EE, a qual vem justificar a sua conduta! -, entre muitos outros). Ora, se no presente processo o que está em causa é a escolha de acompanhante e se a prova até então produzida vai no sentido de que a testemunha EE, que atualmente «cuida» da Requerida, não é idónea para o exercício do cargo, é por demais evidente que existe um conflito de interesses entre elas, para efeitos do disposto no artigo 99.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados. A existência de um conflito de interesses determinaria, por si só, a irregularidade do mandato, de acordo com o preceituado pelo artigo 48.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Todavia, como se não bastasse, atestou-se que quem concedeu «poderes forenses» ao Ilustre Advogado para representar a Requerida foi a D. EE, a qual não é advogada e, nessa medida, não pode substabelecer tais poderes (cf. requerimento de 13-09-2024). É verdade que a D. EE possui uma procuração outorgada pela Requerida a seu favor, na qual esta a constitui aquela sua mandatária (civil) e em que lhe concede «todos os poderes gerais forenses gerias e especiais em direito permitido, os quais tem a faculdade de substabelecer em solicitador ou advogado», mas também é verdade que tal disposição não é válida, pois a mandante não pode atribuir mandato forense a quem não é advogado(a) e/ou solicitador(a) (cf. artigos 4.º, n.º 2 e 5.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro). O que deveria estar estipulado na procuração outorgada pela Requerida a favor da D. EE era que aquela concedia a esta poderes para escolher advogado e, nesse caso, a mandatária deveria outorgar procuração forense a favor de um advogado, em nome e representação da Requerida, mas nunca um substabelecimento, como sucedeu in casu (cf. documentos anexos ao requerimento de 13-09-2024). Deste modo, é apodítico que o substabelecimento outorgado pela D. EE a favor do Sr. Dr. AA é irregular, tendo, por isso, o mesmo fado o substabelecimento outorgado por este Ilustre Advogado ao Ilustre Mandatário FF (já que o vício vem da base, isto é, do substabelecimento anexo ao requerimento de 13-09-2024, ferindo todos os demais), não podendo nenhum dos causídicos ter intervenção nos autos com base nos instrumentos anexos ao requerimento de 13-09-2024 e 29-11-2025. Diga-se ainda que, neste momento e tendo em conta as conclusões contidas no relatório pericial anexo ao e-mail de 23-12-2024, não é possível que a Requerida constitua um novo mandatário para a representar no processo, sendo que também não se vislumbra a necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois o Ministério Público encontra-se nos autos a assegurar a representação da Requerida, pelo que nada mais há a decidir neste inciso. Notifique. Considerando que está em causa o incumprimento de deveres deontológicos que não podem ser ignorados, comunique à Ordem dos Advogados o presente despacho (cf. artigo 121.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados). * Requerimento de 18-11-2025: Considerando a prova até então produzida e uma vez que no presente processo apenas interessa saber quais as medidas de acompanhamento a aplicar e qual a acompanhante a nomear, não sendo este um processo de inquérito, nem de prestação de contas, indefere-se a requerida diligência probatória, por não se revelar premente ou necessária, sem prejuízo de, em virtude de ocorrências posteriores e caso o tribunal não se julgue suficientemente elucidado, se ponderar novamente o requerido, determinando-o oficiosamente. * Notifique. Na diligência para produção de prova agendada para 3.12.2025, foi proferido despacho nos seguintes termos: “Tendo em conta a posição do Ministério Público e da Ilustre Mandatária dos Requerentes, dando por subscrito todos os argumentos adiantados no despacho de 12-12-2025, determino o desentranhamento do requerimento de 2-12-2025, uma vez que os Ilustres Mandatários não têm poder para representação de alguém no presente processo, ficando também sem efeito o substabelecimento passado a favor do Dr. FF. Tendo em conta a posição do Ministério Público são, então, prescindidas as testemunhas arroladas pela D. EE e pela D. BB, pelo Ilustre Advogado Dr. AA. Seguem os autos para inquirição das restantes testemunhas dos Requerentes. Notifique.” * A 12.12.2025 foi proferida sentença nos termos da qual foi decidido:“julgo a ação procedente e, em consequência, decido: a) Deferir o pedido de suprimento do consentimento da Requerida aos Requerentes para intentarem a presente ação; b) Aplicar a BB, a partir de 2023, medida de acompanhamento em regime de representação geral, incluindo a prestação de consentimento médico informado e a representação da beneficiária perante todos os serviços públicos, empresas públicas e instituições/empresas privadas; c) Limitar os direitos pessoais de BB, nomeadamente, os de testar, perfilhar, casar, constituir situações de união, adotar e celebrar negócios da vida corrente; d) Designar como acompanhante CC, sua sobrinha, a quem competirá a representação geral daquela; e) Designar como membros do conselho de família DD, na qualidade de protutor, e GG, na qualidade de vogal; f) Fixar em cinco anos o prazo de revisão periódica da presente decisão; g) Consignar que a Beneficiária não outorgou testamento vital, nem procuração para cuidados de saúde. * Sem custas, atenta a isenção legal. * Registe e notifique, sendo os acompanhantes com as seguintes menções: (i) No exercício da sua função, o/a acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do/a acompanhado/a, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada (cf. artigo 146.º, n.º 1 do Código civil); (ii) O/a acompanhante mantém contacto permanente com o/a beneficiário/a, devendo visitá-lo/a pelo menos uma vez por mês (cf. artigo 146.º, n.º 2 do Código Civil); (iii) Caso venha a tornar-se necessário o internamento ou acolhimento do/a beneficiário/a em instituição ou lar, deve ser pedida prévia autorização ao tribunal, podendo, em caso de urgência, ser concretizada pelo/a acompanhante, após o que tal decisão deverá ser sujeita a ratificação do tribunal (cf. artigo 148.º do Código Civil); (iv) O/a acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado / a acompanhada, pedindo autorização ao tribunal previamente, para atos que considere poderem corresponder a tal conflito (cf. artigo 150.º do Código Civil); (v) As funções do/a acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas (cf. artigo 151.º, n.º 1 do Código Civil); (vi) O/a acompanhante prestará contas quando cessar a sua função ou quando o tribunal o determine (cf. artigo 151.º, n.º 2 do Código Civil); (vii) A disposição de bens imóveis dependem de autorização do Tribunal (cf. artigo 145.º, n.º 3 do Código Civil). * Por requerimentos de 16.12.2025 e 18.12.2025, veio o Sr Advogado AA, em nome de EE, “requerer nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 631º e alínea a) do nº 2 do artigo 640º do C.P.C. a gravação da prova produzida na audiência de julgamento, a fim de instruir recurso a interpor para o Tribunal da Relação do Porto”.Sobre tal pretensão, recaiu em 20.12.2025 o seguinte despacho: “Vem o Ilustre Advogado AA, em nome de EE, sem qualquer instrumento que lhe conceda poderes de representação desta, já que o «mandato» foi julgado irregular (cf. despachos de 16 de novembro e 2 de dezembro de 2025), requerer a gravação da prova produzida em sede de audiência para instruir recurso. Ora, tal requerimento está votado ao insucesso por diversos motivos. Se não, vejamos: Em primeiro lugar, o Ilustre Causídico não juntou aos autos qualquer procuração válida que lhe permita fazer requerimentos em nome de EE. Além disso, EE foi uma testemunha no processo e, enquanto tal, não tem legitimidade para interpor recurso da sentença, desde logo porque também não foi, nem tal vem alegado ou provado, que é parte direta e efetivamente prejudicada pela decisão 1 (cf. artigo 631.º do Código de Processo Civil). Por último, os presentes autos têm caráter reservado, nos termos do artigo 164.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer fundamento para, nesta fase processual, permitir o acesso ao mesmo a terceiros. Pelo exposto, indefiro o requerido. Notifique”. Consta, em nota de rodapé a tal despacho, a seguinte nota 1: “ 1 Sendo que para o efeito não bastaria a invocação «da ofensa das suas legítimas expectativas, de acordo com a forte ligação (a todos os níveis, v.g. fraternidade, auxílio e confiança) sempre mantida» com a beneficiária (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-07-2025, processo n.º 12992/23.7T8LRS-A.L1-6, acessível em www.dgsi.pt). “ * Dessa sentença foram notificados a Sra Mandatária dos requerentes, o protutor e o vogal designados, assim como o Ministério Público.A 22.12.2025, veio o Sr Advogado AA, em nome de BB e EE, recorrer “da decisão que considerou inválida a procuração conferida pela ora maior acompanhada, em que esta declarou em procuração emitida em 31 de Outubro de 2023 “que concede à requerente todos os poderes forenses gerais e especiais em direito permitido, os quais tem a faculdade de substabelecer em solicitador ou advogado”. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: 1. Por procuração datada de 13 de Novembro de 2013, BB, requerida neste processo de Maior Acompanhada, emitiu procuração a favor de EE a quem atribuía entre vários outros poderes, os de: - Representar e/ou acompanhar a mandante em qualquer acção judicial, junto de qualquer tribunal ou instância, podendo receber citações ou outras notificações, confessando, desistindo ou transigindo, representando assim a mandante em Juízo e estando mandatada para o efeito de todos os poderes gerais forenses em direito permitidos, os quais tem a faculdade de substabelecer em solicitador ou advogado, se assim se entender necessário. 2. Ao abrigo destes poderes outorgados, a mandatária EE substabeleceu no Advogado Dr. AA, “os mais amplos poderes forenses que lhe foram outorgados pela sua mandante BB por procuração desta datada de 13 de Novembro de 2023. 3. Foram interpostos estes autos em 19.04.2024 pelos sobrinhos da maior a acompanhar, CC e DD pedindo o reconhecimento expresso de que a BB se encontrava em condições demenciais que lhe não permitiam gerir a sua pessoa e seus bens, solicitando que a CC fosse nomeada como acompanhante e a EE, que deveria continuar como sua cuidadora, uma vez que a mesma vivia em casa da sua mandatária e era esta quem a vinha assistindo, e uma vez que os cuidados próximos e diários não podiam ser prestados pela sobrinha, porque era emigrante em França. 4. A mandatária EE, teve conhecimento deste processo só quando foi notificada para se apresentar com a BB para o exame médico que veio a instruir este processo. 5. Pelo que em 19.04.2024 a EE, fez uso da procuração que lhe concedia “poderes forenses gerais e especiais em direito permitido, os quais tem a faculdade de substabelecer em solicitador ou advogado, se assim o entender necessário”. 6. Porque se tratava de uma acção de competência de tribunais com alçada em que é obrigatória a constituição de advogado, como o exige o artigo 40º, nº 1, alínea a) do C.P.C., substabeleceu os poderes forenses gerais e especiais que lhe tinham sido outorgados pela referida procuração de 13 de Novembro de 2024 no referido Advogado e aqui subscritor AA. 7. Tudo se processou processualmente sem qualquer recusa da Srª Juíza a quo até ao dia da continuação da audiência de 2 de Dezembro de 2025 (mais de um ano após a junção da procuração e do substabelecimento ao advogado signatário) data em que foi proferido o despacho ora em recurso, considerando inválida a procuração, porque a BB não podia conceder poderes forenses à Dª EE, com poderes de substabelecer em advogado porque a EE não era advogada. 8. E que em vez desta, a requerida “deveria emitir procuração em que lhe concedesse poderes para escolher advogado e nesse caso a própria mandatária deveria outorgar “procuração” (e não substabelecimento) a favor de um advogado. 9. Diferentemente do ajuizado, o mandatário pode conferir para terceiro os seus poderes forenses, e no caso dos autos, necessáriamente advogado. 10. Quer no mandato, quer na procuração é lícito ao mandatário fazer-se substituir por outrém ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer, artigo 1165º do C.C. 11. Nos termos do nº 2 do artigo 44º do C.P.C. “nos poderes que a lei presume conferido ao mandatário judicial está incluindo os de substabelecer o mandato”. 12. No caso dos autos, a mandatária EE, porque não é advogada, tem necessáriamente que substabelecer os poderes gerais e especiais que lhe foram conferidos por substabelecimento. 13. “Através de uma procuração, uma pessoa pode voluntariamente atribuir a outra pessoa para a representar/artigo 262º do C.C. E o procurador pode fazer-se substituir por outrém, substabelecendo os poderes que lhe foram conferidos, se o representado o consentir ou se esta faculdade resultar do conteúdo da procuração, como é o caso dos autos (artigo 264º do C.C.). O substabelecimento está especialmente ligado à dinâmica do mandato forense. 14. Na esteira do Ac. do TRC (Proc. 1006/10.7TBCVL.L1), “Não é, portanto, incompatível com o mandato que o mandatário constitua um novo mandato dependente do primeiro, que com base nos direitos que lhe advém do contrato de mandato - dito como contrato base ou principal - celebre, um outro contrato da mesma espécie, subordinado ao primeiro, isto é, um subcontrato do mandato. 15. “O substabelecimento é um subcontrato pelo qual o mandatário dispõe do conteúdo da sua posição contratual e outorga um novo contrato de mandato a terceiro. No sub-mandato, o mandatário assume a posição do mandante -submandato - em face do submandatário, ao mesmo tempo que conserva os seus poderes e deveres relativamente ao dominus. 16. “O mandatário pode, portanto, transferir para terceiro os poderes que lhe foram conferidos”. 17. “Modalidade particular do contrato é o mandato forense ou judicial. O mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar o mandante em todos os termos e atos do processo principal e respetivos incidentes, incluindo-se entre os poderes que a lei presume conferidos ao mandatário o de substabelecer, nº 1 e 2 do artigo 44º do C.P.C.” O mandato forense ou judicial é, portanto, necessáriamente um mandato representativo. 18. Destas considerações conclusivas resulta que a procuração contem a outorga de poderes representativos à EE para os poder substabelecer em advogado, advogado cuja nomeação é obrigatória nos termos do artigo 40º, alínea a) do nº 1 do C.P.C.”. 19. A tese de que a procuração só seria válida na tese recorrida - se contivesse poder para “escolher” advogado, constitui uma óbvia iliteracia, porquanto os poderes de substabelecer significam os poderes de “escolher”, a menos que esse poder concretizasse que só poderia substabelecer em advogado concretamente identificado. 20. E não é admissível que os poderes conferidos pela mandante para serem submandatados o tenham de ser formalizados por procuração e não por substabelecimento. 21. Por tudo isto, os poderes forenses outorgados à EE por procuração e por elas substabelecido, é inteiramente válida, não enfermando de qualquer ilegalidade. 22. Não ocorre qualquer conflito de interesses entre a representação de mandante e da mandatária pelo mesmo advogado. 23. Diferentemente do declarado no despacho ora em recurso, a Srª Juíza a quo baseou a sua fundamentação no fato de a EE ter introduzido requerimentos em nome próprio em número muito superior ao da requerida, sendo este argumento criticável porquanto todos os requerimentos efetuados pela EE foram introduzidos nos autos após notificação em nome próprio dela para juntar documentos solicitados pelos requerentes, prestar informações sobre contas. Contas estas que a própria Senhora Juíza a quo considera que não sendo este um processo de inquérito nem de prestação de contas, embora exigidos para, que a EE se pronunciasse sobre os extratos bancários apresentados quatro dias antes da audiência, e em pleno decurso do prazo de vista de dez dias, tivesse permitido aos requerentes sobrinhos uma inquirição obsessiva sobre contas a que ainda a requerida não tinha acesso a tempo para apresentar recibos de despesas e os demais elementos probatórios. 24. Toda a intervenção da EE, requerida em nome pessoal pela Srª Juíza a quo, insere-se no conceito de assistência, porquanto estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte. 25. Nos requerimentos subscritos pela BB e os deduzidos pela EE, não existe discordância quer no pedido e quer na sua causa de pedir: a) Que a acompanhante a designar seja a EE, escolhida por ela “para a representar quando esta se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. E não aceita os sobrinhos que apenas tem laços de sangue mas não de familiaridade, são meros visitantes de 1 ou 2 horas quando vêm de férias, não possuindo condições para diáriamente prestarem apoio à maior acompanhada. b) Que sejam fixadas as medidas, medidas que pressupõem o dever legal de não utilização dos valores depositados, fixando-se apenas, o valor a atribuir para alimentação e o demais necessário para o apoio diário à demente, medicamentos, em fisioterapia, em fraldas, etc, considerando-se suficiente uma quantia de 600,00 euros, enquanto os sobrinhos requerentes pretendem levar a maior para um lar onde o valor mensal a suportar é muito maior e onde o tratamento será muito menos personalizado do que o prestado pela assistente diretamente e exclusivamente. c) Ao serem requeridos à assistente informações ou anexação de documentos, ocorre o reconhecimento de que a BB não tem condições para as poder prestar ou as de anexar aos autos todos os documentos solicitados, pelo que ao abrigo da procuração e do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 326º do C.P.C. é a EE a única parte que pode auxiliar a beneficiária e a que tem interesse jurídico por força do mandato em a representar. 26. Termos em que não há qualquer dissonância com os interesses prosseguidos pela BB e pela EE que intervem meramente como sua auxiliar, com nenhum outro interesse que colida com os interesses da requerida. 27. Os requerentes são sobrinhos da requerida, porque filhos, cada um, de duas irmãs vivas, a primeira requerente da irmã HH e o segundo requerente da irmã II, pelo que não são (ainda) parentes sucessíveis. 28. Consoante Ac. do TRC de 10.12.2019, no Proc. 7779/18.1T8BR.C1, a legitimidade ativa, tal como decorre do artigo 141º do C.C. contem uma restrição do leque de pessoas que podem instaurar a acção especial de acompanhamento, de maior ficando limitada: ao próprio beneficiário; ao cônjuge ou unido de fato desta; ou a qualquer seu parente sucessível, desde que estejam autorizados por aquele; ao Ministério Público independentemente dessa autorização”. 29. Quer por não serem ainda parentes sucessíveis da requerida, quer por não terem sido autorizados pela mesma, os requerentes não gozam de legitimidade para requererem esta acção do acompanhamento de maior de sua tia. 30. Pelo que, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 577º do C.P.C., constitui tal ilegitimidade ativa uma exceção dilatória que é do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 578º do C.P.C. e que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. 31. A destituição dos mandatários, impedem a requerida de aceder aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo o disposto no artigo 20º da C.R.P. e nº 3 do artigo 3º do C.P.C. 32. Por ser ao Ministério Público atribuído o poder de representar a requerida como Autor, tem obrigatoriamente de lhe ser nomeado um advogado oficioso, o que não aconteceu nestes autos e constitui uma nulidade nos termos da alínea e) do artigo 188º do C.P.C., e que também é de conhecimento oficioso. 33. Não é admissível que nestes autos se recuse a inquirição das testemunhas apresentadas pela requerida que visam proceder à prova de todo o alegado no seu requerimento próprio, constituindo tal rejeição uma ofensa ao princípio garantistico de acesso ao Tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos. 34. Colocou a Senhora Juíza a quo, a requerida numa situação de indefesa, não se tendo o M. P. preocupado quer pela validade da colaboração necessária da EE como assistente da requerida e essencial para a determinação quer da escolha do acompanhante, quer das medidas a decidir. 35. Consideram-se violados os preceitos acima alegados. 35. Não é possível à recorrente apresentar recurso quanto à decisão dos fatos, porque lhe foi recusado a transcrição da prova produzida em audiência. 36. A recorrente BB requer que a este recurso seja atribuído o efeito suspensivo, uma vez que ao ser revogada a decisão prévia à sentença, tal decisão determinará a anulação de todos os atos praticados após 2 de dezembro de 2025, o que causará prejuízo irremediável para a BB que não poderá impedir a sua transladação para a requerente que vive em França, ou para um lar, enquanto durar o processamento deste recurso, sujeitando-se a BB à prestação da caução no prazo fixado pelo Tribunal. Termos em que revogando-se a decisão ora em recurso se reporá a Justiça devida e necessária para proteção urgente da requerida BB”. Com o recurso, foi junto aos autos um documento intitulado “renúncia”, com os seguintes dizeres: “FF, advogado (…), vem, por este meio, renunciar ao mandato de representação de BB, conferido através de substabelecimento outorgado pelo Exmo Dr AA, cédula nº ......”. * O Ministério Público respondeu ao recurso, nos seguintes termos:“Objeto do recurso: Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal «a quo», datada de 02.12.2025, que decidiu declarar o mandato concedido ao ILUSTRE CAUSÍDICO irregular, bem como, o subsequente substabelecimento. Não se conformando com tal despacho, o Recorrente apresentou o presente Recurso, alegando em síntese a inexistência de qualquer conflito de interesses na Procuração emitida. Bem como, a falta de legitimidade dos requerentes (sobrinhos) do pedido de proteção de maior acompanhado e ainda a violação do princípio do acesso à justiça para defesa dos direitos e interesses com a recusa do Tribunal «a quo» em ouvir as testemunhas apresentadas pela requerida. A Requerida outorgou um documento, datado de 13 de novembro de 2023, em que «constitui como sua bastante procuradora e representante: EE». Contudo, conforme resulta do douto despacho datado de 02.12.2025, o Tribunal «a quo» considerou fundadamente que existe presentemente um conflito de interesses entre a testemunha EE e a Requerida, «estando a ser escrutinado, por exemplo, o uso que aquela faz do património financeiro desta». Ora, «se no presente processo o que está em causa é a escolha de acompanhante e se a prova até então produzida vai no sentido de que a testemunha EE, que atualmente «cuida» da Requerida, não é idónea para o exercício do cargo, é por demais evidente que existe um conflito de interesses» - no âmbito do processo - «entre elas, para efeitos do disposto no artigo 99.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados». Portanto, a irregularidade do mandato. Por outro lado, os Requerentes são sobrinhos da Requerida, pelo que, como parentes sucessíveis (cf. artigo 2133.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil), têm legitimidade para intentar a ação de acompanhamento. Porém, carecem de autorização da Requerida, a qual pode ser suprida pelo Tribunal, o que sucedeu «in casu». Por fim e pese embora a redação do artigo 986.º, n.º 2, parte final do Código de Processo Civil, atentos os interesses em causa, afigura-se-nos que as testemunhas apresentadas pela Requerida devem ser ouvidas, na salvaguarda dos seus superiores interesses. Porém, decidindo, farão V. Exas. Inteira Justiça!” A 5.01.2026, os requerentes dos autos vieram requerer: a) Que seja determinado o imediato cumprimento da sentença, com a entrega da Beneficiária à Requerente, enquanto Acompanhante; b) Que sejam adotadas as medidas coercivas ou cautelares que o Tribunal entenda adequadas, designadamente com intervenção das autoridades policiais, se necessário”. Sobre tal requerimento recaiu a 16.01.2026 o seguinte despacho: “Requerimento de 05-01-2026: O poder jurisdicional do julgador esgotou-se com a prolação da sentença de 12 de dezembro de 2025, inexistindo fundamento legal para agir, nestes autos, em conformidade com o requerido.” Os requerentes também responderam ao recurso interposto, pugnando pela improcedência do mesmo e pela manutenção do despacho recorrido. O recurso foi, por despacho de 16.01.2026, admitido nos seguintes termos: “ Por legal, tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade para o efeito, admito o recurso interposto a 22-12-2025 o qual é de apelação, com subida nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo da decisão, nos termos dos artigos 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 2, 641.º, n.º 1, 644.º, n.º 1 alínea a), 645.º, n.º 1 alínea a) e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Tribunal da Relação do Porto.” Ora, resulta de tal despacho e, mormente, dos preceitos citados, que o recurso foi considerado, erradamente, como sendo da sentença quando, na verdade, apenas é objecto de recurso a decisão proferida a 2.12.2025, sendo visada, pelas requerentes, a anulação de todos os actos praticados subsequentes àquela data, justificando com tal desiderato o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Da sentença, não resulta do exame dos autos que tenha sido interposto recurso. Relativamente ao recurso interposto, foi considerado em anterior despacho que duas questões se levantavam quanto ao patrocínio das identificadas recorrentes. Na verdade, o recurso é interposto pelo Sr Advogado AA, em nome de BB e EE. Sendo o recurso também interposto em nome pessoal de EE, e não, nessa parte, como mandatária da beneficiária, não constava dos autos procuração outorgada por EE, a conferir, em nome pessoal, poderes de representação ao Sr Advogado que assina o recurso. Por outro lado, no que se refere à beneficiária, verificou-se que, a 29.11.2025, veio o Sr Advogado FF, em nome de BB, juntar aos autos substabelecimento sem reserva do Sr Advogado AA no Sr Advogado FF, relativamente aos poderes que lhe foram conferidos por substabelecimento de EE em relação aos poderes forenses anteriormente outorgados por BB. Ora, nos termos do art. 44º, nº 3 do CPC, o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário. Assim, independentemente dos efeitos da renúncia posteriormente apresentada pelo Sr Advogado FF, substabelecido sem reserva de poderes pelo Sr Advogado AA, deixou de produzir efeitos o substabelecimento anteriormente junto aos autos, datado de 12.09.2024, através do qual EE substabeleceu no Sr Advogado AA os poderes forenses que, alegadamente, lhe foram outorgados por BB. Constatou-se, desta forma, que, face ao anterior substabelecimento sem reserva por si outorgado, e independentemente da questão relativa à regularidade desse mandato objecto de recurso, o Sr Advogado AA ficou excluído da representação de BB, por força do substabelecimento sem reserva anteriormente apresentado, tendo sido considerado que, na sequência dos efeitos da renúncia do Sr Advogado por ele substabelecido, não ficava automaticamente repristinada a eficácia do instrumento anterior. Entendeu-se então que, em relação à recorrente EE, o Sr Advogado AA deveria juntar aos autos procuração por ela outorgada, em nome pessoal, com ratificação do processado, sob cominação do disposto no art. 48º, nº 2 do CPC. Por outro lado, facultou-se o exercício do contraditório relativamente aos efeitos e consequências, no recurso interposto, da actual falta de poderes de representação de BB, por parte do Sr Advogado AA, com base no substabelecimento anteriormente junto aos autos por EE, por força da exclusão provocada pelo substabelecimento sem reserva anteriormente apresentado em relação ao Sr Advogado ora renunciante. Finalmente, porque não está em causa o recurso da sentença, mas sim de um despacho anterior, e o modo de subida sempre teria de ser diverso do adoptado, à luz do preceituado nos arts. 645º, nº 2 e 646º do CPC, tendo em vista o preceituado no art. 652º, nº 1, al a) e 653º, nº 2 do CPC, determinou-se a notificação das partes e do Ministério Público para indicarem as peças necessárias à instrução dos autos de recurso em separado, caso não venha a ser proferida decisão nos termos previstos no art. 652º, nº 1, als b) e h) do CPC. Na sequência da notificação de tal despacho, veio o Sr Advogado AA, em nome de EE, juntar aos autos procuração nos seguintes termos: Veio ainda o Sr Advogado AA, em nome de EE, juntar aos autos requerimento, com os seguintes dizeres: “EE, notificada para exercer o contraditório relativamente aos efeitos e consequências da falta dos poderes de representação da maior acompanhada BB, diz e requer: 1º Após o substabelecimento sem reserva, dos poderes forenses que lhe foram conferidos por substabelecimento de EE, o advogado substabelecido deixou de poder representar a maior acompanhada BB. E, tendo, apesar disso interposto o presente recurso, ora em apreciação, em nome da BB, nos termos do artigo 48º, nº 1, ocorre falta de poderes de representação. 2º Tal falta de poderes de representação suscitada oficiosamente por esse douto tribunal, quando ocorre, determina a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 48º do Código de Processo Civil, como também decorre do douto despacho de V.EXA. 3º Impondo-se consequentemente que o Juiz fixe o prazo dentro do qual deve ser suprido a falta ou corrigido o vício e ratificado todo o processado, sob pena de preclusão desse direito. 3º “Por força da exclusão provocada pelo substabelecimento “sem reserva” anteriormente apresentado em relação ao Senhor Advogado renunciante, impõe-se o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 48º do C.P.C., que permite a ratificação do processado e, assim, regularizada a falta do processado”. 4º Entende-se, consequentemente, que a falta ajuizada pode ser suprida através da ratificação de todo o processado pelo advogado renunciante, desde que junte procuração com poderes para expressar para ratificar todo o processado com falta de procuração. 5º Nestes termos a requerida BB apresenta novo substabelecimento subscrito por EE, ao abrigo dos poderes que lhe foram conferidos por BB de substabelecer em advogado os poderes forenses necessários para a representar em processo judicial de maior acompanhada. 6º Sendo que a douta decisão da 1ª instância que ajuizou oficiosamente da falta de procuração, não executou o disposto no nº 2 do artigo 48º do C.P.C., a que estava vinculada, fato que se mostra denunciado pelo douto despacho de V.EXA. Nestes termos requer-se a ratificação de todo o processado pelo Advogado AA, com falta de procuração nos autos acima repostados, conforme requerimento que se anexa a este”. Finalmente, veio o Sr Advogado AA, em nome de BB, juntar aos autos requerimento, com os seguintes dizeres: “BB, contribuinte fiscal nº ..., titular do cartão do cidadão ..., válido até 2.08.2031 e residente na Rua ..., ..., ... ..., devidamente representada pelo advogado substabelecido Dr. AA, com escritório na Rua ..., ..., no Porto, vem requerer a ratificação de todo o processado pelo referido advogado, sem que estivesse munido dos poderes forenses para o poder fazer, nos autos que sob o nº 1407/24.3T8GDM.P1 correm os seus termos neste Tribunal, vindo do Juízo Local Cível de Gondomar - Juiz 1, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 48º do C.P.C. e em cumprimento do douto despacho proferido em 23.01.2026. Junta substabelecimento e procuração”. Juntou aos autos um documento particulado intitulado substabelecimento, com os seguintes dizeres: Juntou também certidão da procuração datada de 13.11.2023, já acima mencionada, emitida por BB. * Ao ter vista dos autos, o Ministério Público promoveu nos seguintes termos:“Visto. A requerida BB é representada pelo M. Público desde 28/5/2024 (art. 895º, nº 2 CPC), pelo que, não há lugar à aplicação do art. 48º, nº 2 do CPC. Acresce que, quem concedeu “poderes forenses” ao Dr AA para representar a requerida BB, foi EE (cfr, ref. 54920678 de 30/1/2026), a qual não é advogada, não sendo a mesma válida, pois a mandante não pode atribuir mandato forense a quem não é advogado ou solicitador (art. 4º, nº 2 e 5 da Lei 10/2024).” * No anterior despacho, agora objecto de reclamação, entendeu-se que cumpria decidir se EE e BB se encontram devidamente patrocinadas pelo Sr Advogado AA para efeitos de interposição de recurso da decisão proferida a 2.12.2025.* Quanto à recorrente EE, foi, nessa decisão, considerado regularizado o processado, no que se refere ao seu próprio patrocínio pelo Sr Advogado AA, face ao teor da procuração junta aos autos, em que surgem identificados como mandante EE e como mandatário o Sr Advogado AA.Essa parte da decisão proferida não é objecto de reclamação. * No que se refere a BB, verificou-se, nessa decisão, que a 12.12.2025 foi proferida sentença - da qual não consta ter sido interposto recurso - nos termos da qual foi decidido:“julgo a ação procedente e, em consequência, decido: a) Deferir o pedido de suprimento do consentimento da Requerida aos Requerentes para intentarem a presente ação; b) Aplicar a BB, a partir de 2023, medida de acompanhamento em regime de representação geral, incluindo a prestação de consentimento médico informado e a representação da beneficiária perante todos os serviços públicos, empresas públicas e instituições/empresas privadas; c) Limitar os direitos pessoais de BB, nomeadamente, os de testar, perfilhar, casar, constituir situações de união, adotar e celebrar negócios da vida corrente; d) Designar como acompanhante CC, sua sobrinha, a quem competirá a representação geral daquela; (…). Mais consta de tal decisão, agora objecto de reclamação, que: “Resulta de tal sentença - a qual não é objecto do recurso interposto - que não é viável a ratificação do que foi processado pelo Sr Advogado, no que concerne à interposição de recurso em nome de BB, por aquela não ter capacidade para outorgar procuração a mandatar o Sr Advogado e ratificar o processado. Na verdade, tendo sido aplicada a BB, a partir de 2023, medida de acompanhamento em regime de representação geral, tal inviabiliza que o Sr Advogado possa cumprir, em relação à mesma, o preceituado no art. 48º, nº 2 do CPC, por não ser aquela capaz de mandatar o Sr Advogado e ratificar o processado. Por outro lado, e sem entrar, nesta sede, na apreciação do objecto do recurso quanto à questão da regularidade do mandato apreciada no despacho recorrido, verifica-se que o substabelecimento agora junto aos autos, proveniente de EE em “representação” de BB, com data de 30.01.2026, também não é idóneo para que possa ser considerado ratificado o processado em nome de BB pelo Sr AA, já que, a partir de 12.12.2025, compete exclusivamente à acompanhante designada - e não a EE - representar a beneficiária e, entre outros poderes de representação, mandatar Advogado para a representar em juízo. Pelo exposto, no que concerne ao recurso interposto em nome de BB pelo Sr Advogado AA e ao processado subsequente em nome da beneficiária, considero verificada uma situação de falta de procuração e, em consequência, fica sem efeito o acto de interposição de recurso pelo Sr Advogado AA e todo o processado subsequente praticado em nome de BB, ao abrigo do disposto no art. 48º, nº 2 do CPC. Condeno o Sr Advogado nas custas do incidente, com taxa de justiça que fixo em duas UC, nos termos previstos nos arts. 48º, nº 2 do CPC e 7ª do RCP, atenta a extensão de processado a que deu causa”. * Dessa decisão, na parte referente a BB, foi apresentado requerimento subscrito pelo Sr Advogado AA, nos seguintes termos:“Tendo sido proferido o despacho liminar sobre a admissibilidade do recurso interposto pela BB, vem requerer ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3 que sobre a matéria desse despacho recaia um acórdão, submetendo o caso à conferência.” Formulou, nesse âmbito, as seguintes conclusões: “1º. Considerou V.EXA que a sentença proferida em 15.12.2025, tinha transitado em julgado, embora na pendência do recurso da decisão de 2.12.2025, e em que o advogado mandatário foi destituído do respetivo mandato por a procuradora da BB não poder substabelecer os poderes gerais forenses, poderes esses que expressamente lhe foram conferidos pela beneficiária. 2º. A revogação deste despacho, determinará a validação do respetivo substabelecimento, validação que terá como consequência a anulação de todos os atos processuais e a admissão da ratificação de todo o processado incluindo a anulação das decisões que impedem a beneficiária de continuar a aceder ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses e de obter uma sentença após audiência, com exclusão do Ministério Público nos termos do nº 3 do artigo 21º do CPC., em que ouvida a prova apresentada pela BB, se decida em conformidade, prova que foi eliminada pela Senhora Juíza a quo. 3º. Consequentemente, sendo ainda parte ativa, não existe qualquer sentença que lhe seja oponível, transitada em julgado devidamente notificado ao seu mandatário via Citius e a quem foi retirado o respetivo acesso até ao despacho que admitiu o presente recurso. 4º. Tal fato no entender da reclamante impede o fundamento essencial considerado por V.EXA, que existe já sentença transitada, quando a mesma está dependente do provimento deste recurso que tem por objeto a validação da atuação do mandatário subscritor, o que determinará a anulação de todo o processado e a cessação da representação do M.P. nos termos do nº 3 do artigo 21º (por ter ocorrido constituição de mandatário judicial ao incapaz). Não existe ainda qualquer sentença transitada em julgado pendente do provimento deste recurso, que se for provido permitirá quer a anulação de todo o processado após o despacho de 2.12.2025 quer a consequente ratificação de todo o processado. 5º. Na sequência do atrás exposto, é prioritário a qualquer outra decisão (e à decisão de V.EXA) a decisão sobre se a procuração da BB pode ou não conceder poderes forenses gerais e especiais à EE e se esta tem o poder de se substabelecer em advogado para este intervir nos autos como mandatário substabelecido da BB. 6º. Porquanto, se a decisão for a de considerar a procuração e substabelecimento válidos com poderes representativos da BB, implícito está o poder de ratificação “de todo o processado, até porque a procuração e o substabelecimento são muito anteriores à entrada destes autos em Juízo”. 7º, Pelo que se solicita que em conferência o Acórdão se pronuncie primeiro sobre a validade da procuração e do substabelecimento junto aos autos para posteriormente se pronunciar sobre o trânsito em julgado da sentença e da validade da ratificação. 8º. Nesta conformidade, mantem-se o conteúdo e as conclusões das alegações da recorrente, e requer-se que sobre o douto despacho liminar de V.EXA recaia Acórdão submetendo o caso à conferência.” Não houve pronúncia dos requerentes e do Ministério Público acerca de tal requerimento. Foi determinado a 27.03.2026 que tal requerimento seria apreciado nos autos de recurso em separado, que foram desta forma objeto de autuação autónoma. Cumpre decidir. * II - Objecto da reclamação:Face aos fundamentos da reclamação, cumpre apreciar sobre a validade da procuração e do substabelecimento junto aos autos para posteriormente se pronunciar sobre o trânsito em julgado da sentença e da validade da ratificação. III - Fundamentação de facto e motivação: Para conhecimento do objecto da reclamação, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido. * Não sendo relevantes para a apreciação da reclamação quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelo reclamante, pelos requerentes dos autos e pelo Ministério Público.* IV - Fundamentação de direito:Existe fundamento de reclamação de uma decisão do relator quando, nos termos do art. 652º, nº 3, do CPC, a parte se sinta prejudicada por qualquer decisão proferida por aquele. Esta reclamação não tem de ser fundamentada, basta que se requeira que sobre a decisão singular recaia um acórdão. “A natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no colectivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator.” vide Acórdão TC N.º 514/03. Sobre a reclamação, desde já se diga, ter a mesma de soçobrar, porquanto a mesma assenta num pressuposto errado, senão vejamos. Como acima se referiu a reclamação visa a parte decisória da decisão singular: “Pelo exposto, no que concerne ao recurso interposto em nome de BB pelo Sr Advogado AA e ao processado subsequente em nome da beneficiária, considero verificada uma situação de falta de procuração e, em consequência, fica sem efeito o acto de interposição de recurso pelo Sr Advogado AA e todo o processado subsequente praticado em nome de BB, ao abrigo do disposto no art. 48º, nº 2 do CPC.” Sucede que a reclamação assenta num pressuposto errado, ou seja, da existência de mandato para intervir nos autos o que não é verdade. A presente acção foi proposta por CC e DD em 19.04.2024. A requerida, BB, por incapacidade de compreender o acto de citação, não foi citada pessoalmente, pelo que em 28.05.2024 foi determinado que a Requerida passasse a ser representada pelo M. Público, nos termos do artº 895º, nº 2, do CPC. A procuração de 13.11.2023 emanada pela requerida/beneficiária é a favor EE, pessoa diferente dos requerentes nos autos e nenhuma relevância tem para os presentes autos, face aos termos em que decorreram os actos processuais. Em 13.09.2024 foi apresentado um articulado em nome de BB, assinado pelo Sr Advogado AA, onde deduzindo o seu próprio acompanhamento, requerendo que seja judicialmente nomeada, como sua acompanhante, EE. Sucede que o Sr. Advogado AA ao intervir nos autos fê-lo com excesso de mandato, exorbitando o mesmo, porquanto a procuração de 13.11.2023 a favor da EE, não lhe conferia poderes para intervir nos presentes autos, face à concatenação de actos processuais acima descritos, pelo que se tem de concluir que tal procuração é irrelevante para os presentes autos, não conferindo quaisquer poderes ao primeiro e segundo advogados para praticar quaisquer actos neste processo, porque eles não representam, nem têm poderes para representar a requerida, independentemente de ter sido ou não proferida sentença final. Como refere JJ - Dicionário Jurídico, 4ª edição, pág. 744., o “mandatário judicial é o Profissional do foro que, em virtude da celebração de um contrato de mandato e da atribuição de poderes de representação em juízo pelo mandante, fica obrigado à prática dos atos processuais necessários à defesa dos interesses da sua contraparte.” De acordo com o artigo 44º, nº 1, do Código de Processo Civil, o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo em tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. Do compulsar de todos os actos atrás expostos decorre que a procuração de 13.11.2023, não conferia quaisquer poderes para que a EE interviesse nos presentes autos e, consequentemente, o Sr. Advogado AA, sendo completamente irrelevante se houve renúncia, ratificação, irregularidades, no mandato, porquanto o mandatário não tem, nem nunca teve, poderes para praticar actos em nome da incapaz e para a representar nos presentes autos, pelas razões já acima reproduzidas. Com efeito, quem propôs a acção foram pessoas distintas da EE, a quem tinha sido outorgada a procuração em 13.11.2023 pela requerida e esta, desde 28.05.2024, é representada pelo Ministério Público, a que acresce o facto de na decisão final a EE não foi nomeada como acompanhante. Assim sendo, é de indeferir a reclamação. *** V - Do recurso interposto por EE, em relação à decisão proferida (na primeira instância) em 2.12.2025, onde se decidiu:“julgo a ação procedente e, em consequência, decido: a) Deferir o pedido de suprimento do consentimento da Requerida aos Requerentes para intentarem a presente ação; b) Aplicar a BB, a partir de 2023, medida de acompanhamento em regime de representação geral, incluindo a prestação de consentimento médico informado e a representação da beneficiária perante todos os serviços públicos, empresas públicas e instituições/empresas privadas; c) Limitar os direitos pessoais de BB, nomeadamente, os de testar, perfilhar, casar, constituir situações de união, adotar e celebrar negócios da vida corrente; d) Designar como acompanhante CC, sua sobrinha, a quem competirá a representação geral daquela; e) Designar como membros do conselho de família DD, na qualidade de protutor, e GG, na qualidade de vogal; f) Fixar em cinco anos o prazo de revisão periódica da presente decisão; g) Consignar que a Beneficiária não outorgou testamento vital, nem procuração para cuidados de saúde. * Sem custas, atenta a isenção legal.* Registe e notifique, sendo os acompanhantes com as seguintes menções:(i) No exercício da sua função, o/a acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do/a acompanhado/a, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada (cf. artigo 146.º, n.º 1 do Código civil); (ii) O/a acompanhante mantém contacto permanente com o/a beneficiário/a, devendo visitá-lo/a pelo menos uma vez por mês (cf. artigo 146.º, n.º 2 do Código Civil); (iii) Caso venha a tornar-se necessário o internamento ou acolhimento do/a beneficiário/a em instituição ou lar, deve ser pedida prévia autorização ao tribunal, podendo, em caso de urgência, ser concretizada pelo/a acompanhante, após o que tal decisão deverá ser sujeita a ratificação do tribunal (cf. artigo 148.º do Código Civil); (iv) O/a acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado / a acompanhada, pedindo autorização ao tribunal previamente, para atos que considere poderem corresponder a tal conflito (cf. artigo 150.º do Código Civil); (v) As funções do/a acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas (cf. artigo 151.º, n.º 1 do Código Civil); (vi) O/a acompanhante prestará contas quando cessar a sua função ou quando o tribunal o determine (cf. artigo 151.º, n.º 2 do Código Civil); (vii) A disposição de bens imóveis dependem de autorização do Tribunal (cf. artigo 145.º, n.º 3 do Código Civil).” * VI - Questão prévia da admissibilidade do recurso.O recurso é de rejeitar por falta de legitimidade da recorrente, senão vejamos. Dispõe o artº 631º do CPC - Quem pode recorrer - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. 3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal. Do aludido preceito resulta, em primeiro lugar, apenas pode recorrer quem seja parte principal e tenha ficado vencida (nº 1), o que não sucede in casu. Com efeito, a presente acção foi proposta por CC e DD em 19.04.2024. A requerida, BB, por incapacidade de compreender o acto de citação, não foi citada pessoalmente, pelo que em 28.05.2024 foi determinado que a Requerida passasse a ser representada pelo M. Público, nos termos do artº 895º, nº 2, do CPC. Ou seja, a Recorrente EE não é parte na acção e por aqui não pode recorrer. Em segundo lugar, também não pode recorrer com base no nº 2, do artº 631º, do CPC. O citado número 2 confere legitimidade para recorrer “às pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão”, ainda que não sejam partes principais na causa ou sejam partes acessórias, o que significa abarcar duas situações distintas, partes acessórias e quem nem sequer é parte acessória, mas prejudicado pela decisão. “A exigência de um prejuízo directo tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada.” Vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pag. 108. Como se diz no ac. do STJ de 24.10.2019, processo 1152/15.0T8VFR.P1.S1, relator Olindo Geraldes in www.dgsi.pt. “A exceção prevista na norma do n.º 2 do art. 631.º do CPC remonta a tempos antigos, consagrada por influência da jurisprudência e doutrina, porquanto, até então, apenas as partes principais podiam recorrer. Permitiu-se, desse modo, que aquele que tivesse sido “prejudicado diretamente” pela decisão podia impugná-la mediante recurso. O prejuízo não podia, por um lado, ser “indireto ou reflexo” e, por outro, tinha de ser “atual e positivo”, não sendo “suficiente o prejuízo eventual, incerto e longínquo” (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, Reimpressão, 1981, pág. 272). Em 1961, na norma, substituiu-se o advérbio “diretamente” pela locução “direta e efetivamente”, para afastar a ideia do “prejuízo eventual ou meramente possível” (EURICO LOPES CARDOSO, Código de Processo Civil Anotado, 4.ª edição, 1972, pág.368). Desde então, a norma (art. 680.º, n.º 2) manteve-se inalterável.” Reconduzindo-nos aos presentes autos, constata-se que a Requerente não é parte na acção e a decisão prolatada na mesma não causou qualquer prejuízo directo, sendo que a procuração de 13.11.2023 (junta aos autos em 13.09.2024), outorgada pela Requerida/acompanhada a favor da Recorrente é irrelevante para os presentes autos, não lhe conferindo quaisquer direitos para aqui litigar e, consequentemente, inexiste qualquer prejuízo directo para a Recorrente. Com efeito, o facto da procuração em causa conferir poderes de representação à Recorrente, tendo por mandante, a requerida/acompanhada, nos termos das cláusulas A) a M), tal facto de per si não consubstancia que a decisão proferida nos presentes autos lhe cause directamente qualquer prejuízo, nem sequer se encontra alegado a existência de qualquer prejuízo para recorrer da decisão. Assim sendo, ter-se-á de considerar falecer a Recorrente de legitimidade para recorrer, pelo que é de indeferir o recurso. * VII - Decisão:Pelo exposto, acordam por maioria os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em: - Julgar improcedente a reclamação apresentada contra a decisão proferida pela relatora em 18.02.2026; - Indeferir o recurso da Recorrente EE. * - Sem custas quanto à reclamação.- Custas do indeferimento do recurso pela Recorrente - art. 527º do CPC. Notifique. *** Porto, 18.06.2026Álvaro Monteiro António Carneiro da Silva Fátima Silva[(relatora vencida) Voto de vencida: Existindo consenso do Tribunal Colectivo quanto à improcedência da reclamação, já relativamente aos respectivos fundamentos, à responsabilidade pelas custas da reclamação e à decidida falta de legitimidade de EE para interpor recurso em nome próprio, não concordo, com o devido respeito por opinião contrária, com a posição que obteve vencimento. A - Quanto aos fundamentos da decisão relativa à reclamação e às custas da reclamação: No que concerne à reclamação do despacho de 18.02.2026, que, nos termos do art. 48º, nº 2 do CPC, deu sem efeito o processado na instância recursiva em nome da beneficiária, apenas está em causa, a meu ver, a falta de poderes do Sr Advogado AA na sequência do substabelecimento sem reserva que o excluiu da representação de BB (cuja regularidade e validade, até à junção do dito substabelecimento sem reserva, constituem objecto do recurso interposto em nome da beneficiária, e não da presente reclamação). A posição que obteve vencimento, quanto à matéria da reclamação do despacho, chama à colação, na respectiva fundamentação, questões que respeitam ao recurso interposto e à representação da beneficiária antes da junção aos autos do referido substabelecimento sem reserva que, a meu ver, não constituem objecto do despacho reclamado e da reclamação. O que está em causa, em sede de reclamação, prende-se apenas com a questão de saber se o recurso interposto pelo Sr Advogado AA em alegada representação da beneficiária tem, face ao efeito que foi atribuído a esse recurso, repercussões no andamento da causa e, nomeadamente, se obsta à produção dos efeitos da sentença posteriormente proferida, enquanto não for apreciado tal recurso. Tal recurso - cujo processado em nome da beneficiária foi considerado sem efeito pelo despacho reclamado - tem por objecto a “decisão que considerou inválida a procuração conferida pela ora maior acompanhada, em que esta declarou em procuração emitida em 31 de Outubro de 2023 “que concede à requerente todos os poderes forenses gerais e especiais em direito permitido, os quais tem a faculdade de substabelecer em solicitador ou advogado”. O recurso foi admitido com efeito devolutivo na primeira instância e, do efeito atribuído, não foi apresentada reclamação (apesar de, nas alegações de recurso, ter sido requerida a atribuição de efeito suspensivo), nem foi objecto de alteração nesta instância. Decorre assim do efeito meramente devolutivo atribuído a tal recurso que este não “travou” nem interferiu com o andamento do processo, o qual segue os trâmites normais, até à decisão do recurso pela instância superior. Chegado a esse ponto, se a instância superior confirmar a decisão recorrida, todo o processado subsequente manter-se-á, nos precisos termos já processados. Se a instância superior revogar ou alterar a decisão recorrida, todo o processado subsequente deverá ser adaptado à decisão proferida, com anulação dos actos praticados no processado posterior à decisão recorrida, que se mostrem incompatíveis com a decisão proferida pela instância superior. Assim, o facto de ter sido interposto recurso do mencionado despacho, ao qual foi atribuído efeito devolutivo, não obsta ao prosseguimento dos autos e que a sentença posteriormente proferida produza os seus efeitos, o que só não aconteceria se o despacho em causa estivesse pendente de recurso com efeito suspensivo (vide arts. 704º, nº 1, 705º e 647º, nº 2 a 4 do CPC). Se, diversamente do que sucedeu, tivesse sido atribuído efeito suspensivo do recurso, a eficácia do despacho recorrido manter-se-ia suspensa ou neutralizada, até à decisão final do recurso. Como foi atribuído efeito devolutivo ao recurso, o que não foi objecto de reclamação, nem foi alterado nesta instância, a decisão recorrida passou a produzir os efeitos para que tendia, sendo imediatamente exequível (vide, a propósito, ac. TRG de 3.05.2018, proc. 2743/17.0t8GMR.G1, in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, ac STJ de 16.10.2018, proc. 923/13.7TBGDM-B.P1.S1, in https://jurisprudencia.pt/acordao/187425/). Assim, “tendo o recurso efeito meramente devolutivo, passam-se as coisas no que concerne à eficácia da decisão, quer no que toca ao andamento do processo, como se o recurso não tivesse sido interposto” (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 178). Como decorre do exposto, não assume qualquer relevância, para o caso em apreço, que a sentença subsequentemente proferida tenha ou não transitado em julgado, sendo que, tendo sido atribuído efeito devolutivo ao recurso interposto (o que não foi alterado nesta instância, sendo que também não foi alvo de reclamação, apesar de anteriormente requerida, nas alegações, a atribuição de efeito suspensivo), o processo prosseguiu a sua normal marcha, pelo que a sentença proferida produz os efeitos que da mesma decorrem, nomeadamente no que se refere à representação da beneficiária e à designação de acompanhante. Assim, e como resulta da decisão reclamada, que teve em conta o decidido na sentença, “tendo sido aplicada a BB, a partir de 2023, medida de acompanhamento em regime de representação geral, tal inviabiliza que o Sr Advogado possa cumprir, em relação à mesma, o preceituado no art. 48º, nº 2 do CPC, por não ser aquela capaz de mandatar o Sr Advogado e ratificar o processado. Por outro lado, e sem entrar, nesta sede, na apreciação do objecto do recurso quanto à questão da regularidade do mandato apreciada no despacho recorrido, verifica-se que o substabelecimento agora junto aos autos, proveniente de EE em “representação” de BB, com data de 30.01.2026, também não é idóneo para que possa ser considerado ratificado o processado em nome de BB pelo Sr AA, já que, a partir de 12.12.2025, compete exclusivamente à acompanhante designada - e não a EE - representar a beneficiária e, entre outros poderes de representação, mandatar Advogado para a representar em juízo”. Em consequência, entendo que a reclamação apresentada contra a decisão proferida pela relatora em 18.02.2026 improcede pelos fundamentos acabados de expor, os quais divergem dos enunciados na decisão que obteve vencimento, sendo para além disso devidas custas do incidente de reclamação a suportar pelo reclamante, com taxa de justiça que fixaria em 1,5 (uma e meia) UC, atenta a extensão de processado a que deu causa - art. 527º do CPC e 7º do RCP. B - Quanto ao recurso interposto por EE em nome próprio: Sempre com o devido respeito por opinião contrária, entendo que a recorrente EE terá legitimidade para recorrer ao abrigo do disposto no art. 631º, nº 2 do CPC, muito embora deva ser negado provimento ao recurso. Assim, no que se refere ao recurso interposto pela recorrente EE, relativamente à decisão datada de 2.12.2025, verifica-se que a mesma, não sendo parte na causa, tem legitimidade para recorrer se tiver sido directa e efectivamente prejudicada pela decisão recorrida, nos termos previstos no art. 631º, nº 2 do CPC. Ora, a decisão em causa considera irregular o substabelecimento outorgado pela recorrente, em alegada representação da beneficiária, ao Sr Advogado AA, pelo que o prejuízo que à mesma diz respeito refere-se à limitação/exclusão, apreciada no despacho recorrido, dos poderes que decorrem da procuração que lhe foi outorgada pela beneficiária, estando assim em causa a extensão e amplitude dos seus poderes como mandatária, que entende terem sido injustificadamente limitados através da decisão recorrida, na medida em que é posta em causa a validade dos poderes substabelecidos pela mesma ao Sr Advogado AA. Na óptica da recorrente, a mesma é detentora de poderes decorrentes da titularidade de uma relação de mandato, que lhe permitem intervir na qualidade de representante/mandatária de outrem, sendo-lhe negados tais poderes através do despacho recorrido, pelo que o prejuízo previsto no art. 631º, nº 2 do CPC concentra-se no não reconhecimento dos poderes que, na óptica da recorrente, lhe foram conferidos por força da relação de mandato e, em consequência, na negação da invocada qualidade de mandatária da beneficiária. Considerando que, nos termos expostos, a recorrente tem legitimidade para recorrer, e entrando na apreciação do objecto do recurso pela mesma interposto, verifica-se que, na decisão recorrida, não foi considerada regular a representação da beneficiária pelo Sr Advogado AA, por duas ordens de razões: - a primeira - que respeita apenas à esfera de tutela ou de protecção da beneficiária - prende-se com a “existência de um conflito de interesses”, o qual, nos termos dessa decisão, “determinaria, por si só, a irregularidade do mandato, de acordo com o preceituado pelo artigo 48.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. - a segunda, por se ter entendido que não podia a recorrente substabelecer em Advogado poderes que ela própria não detém (por não ser Advogada). A primeira ordem de razões respeita apenas à beneficiária, única tutelada pelo declarado conflito de interesses, pelo que o primeiro fundamento da irregularidade declarada não é passível de causar prejuízo directo e efectivo à mandatária, pois apenas visa tutelar ou proteger a beneficiária/mandante contra comportamentos que possam vir a ser desenvolvidos pela mandatária no seu próprio interesse, na execução do mandato. Daí decorre que a recorrente EE apenas pode discutir em sede de recurso a segunda ordem de razões, que se prende com a extensão/amplitude dos poderes que lhe foram conferidos pela beneficiária e com a questão de saber se a mesma pode substabelecer em Advogado poderes para representar a beneficiária em juízo. Sucede que, na economia do processo tendo em vista o desfecho da causa, o segundo fundamento não reveste qualquer autonomia, face ao decidido quanto ao primeiro fundamento que não admitiu a intervenção do Sr Advogado AA em representação da beneficiária por ter sido considerado que, em virtude do conflito de interesses existente na representação simultânea da beneficiária e da ora recorrente, o substabelecimento era irregular. Ora, mantendo-se inalterada a decisão nessa parte (por apenas ser visada/tutelada a beneficiária e já não a recorrente EE), verifica-se que, mesmo que se viesse a reconhecer que a recorrente podia substabelecer em Advogado os poderes necessários para intervir em juízo em representação da beneficiária, tal em nada alteraria a decisão que considerou irregular o mandato, com fundamento no mencionado conflito de interesses. Ou seja, mesmo que se considerasse que o mandato conferido à recorrente pela beneficiária permitia o substabelecimento dos poderes em Advogado para representar a beneficiária em juízo, o sentido da decisão continuaria a ser o mesmo, no sentido da irregularidade do mandato, com fundamento no conflito de interesses focado na decisão recorrida, o qual se destina apenas a tutelar a beneficiária e já não a recorrente EE. Em consequência, e considerando o preceituado nos arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC, não cumpre resolver a questão enunciada em sede de recurso, por estar prejudicada pela decisão que julgou irregular o substabelecimento com fundamento em conflito de interesse e da qual a recorrente EE não dispõe de legitimidade para recorrer em nome próprio. Visando o recurso o reconhecimento de que a recorrente pode substabelecer em Advogado os poderes que lhe foram conferidos pela beneficiária, verifica-se que o conflito de interesses judicialmente valorado e declarado como (primeiro) fundamento de irregularidade do mandato obsta a que a intervenção do Advogado “substabelecido” possa ter lugar em representação simultânea da beneficiária e da recorrente. Dessa constatação decorre, na minha perspectiva, o fracasso do recurso interposto, com legitimidade activa, pela recorrente EE.] |