Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17630/24.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: HIPOTECA
JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
Nº do Documento: RP2026031017630/24.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando o conhecimento oficioso confinado, nos embargos de executado, aos fundamentos invocados pelos embargantes, a questão da limitação temporal dos juros abrangidos pela hipoteca não pode ser conhecida no presente recurso.
II - No caso dos autos, não foi estipulada a amortização do capital em prestações, pelo que não é aplicável o art. 310º al. e) do C.C., mas sim o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309º do C.C.
III - A suspensão da prescrição relativamente ao mutuário produz efeitos em relação aos titulares dos bens hipotecados.
IV - Para se verificar abuso do direito na modalidade da supressio, é necessário que tenha decorrido um período de tempo significativo suscetível de criar a confiança na outra parte que o direito não mais será exercido.
V - Sendo o cumprimento facto extintivo da obrigação, era aos embargantes que cabia alegar que foi restituída à exequente quantia superior à diferença entre o valor total das quantias mutuadas e o valor indicado, a título de capital, no requerimento executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 17630/24.8T8PRT-A.P1

Sumário
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes embargos de executado deduzidos por AA, BB, CC e DD, na ação executiva que lhes move A... Dac, esta interpôs recurso do despacho saneador pelo qual foram julgados procedentes os embargos e, consequentemente, foi julgada extinta a execução quanto aos embargantes e ordenado o levantamento da “respetiva penhora dos imóveis”.
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A) A ora recorrente avançou com a presente execução contra os executados uma vez que estes adquiriram quatro imóveis com hipoteca registada a favor da mesma.
B) A referida hipoteca foi constituída para garantir o cumprimento das responsabilidades advenientes dos contratos de crédito assumidos pela mutuária B..., Lda.
C) As quatro frações foram adquiridas à revelia do credor hipotecário, ora recorrente.
D) As hipotecas sobre as frações adquiridas pelos executados nunca foram expurgadas, nem pela mutuária nem pelos adquirentes.
E) A mutuária deixou de proceder ao pagamento das prestações a que estava obrigada em ambos os contratos, quanto ao contrato e ao crédito acima referido em 1.º-a), encontra- -se vencido desde 12.04.2001 e quanto ao contrato e ao crédito acima referido em 1.º-b), encontra-se vencido desde 10.04.2002.
F) A mutuária B..., Lda. foi declarada Insolvente em 2011, em insolvência requerida pelo credor hipotecário, a qual ainda corre os seus termos.
G) No referido processo de Insolvência não foi possível apreender os referidos imóveis, uma vez que já haviam sido alienados aos aqui executados.
H) Ao contrário da tese de que os Requeridos pretende fazer vingar, o capital e os juros compreendidos na quantia exequenda indicada no requerimento executivo não se encontram prescritos, sendo legalmente devidos e exigíveis, nem tão pouco as hipotecas.
I) A prescrição como causa de extinção da hipoteca é independente da extinção da obrigação principal.
J) As aquisições das frações foram registadas em 2005 e 2009 e os executados foram citados no processo executivo em 2024, o que nos leva a concluir que não podem considerar--se as hipotecas prescritas, porque não decorreram 20 anos entre o registo da aquisição e a citação para a ação judicial, tudo nos termos da alínea b) do artigo 730.º do Código Civil.
K) A obrigação principal não se encontra prescrita considerando a interrupção do prazo por força do processo de insolvência, nos termos do artigo 100.º do C.I.R.E.
L) Os executados tinham pleno conhecimento do processo de insolvência da mutuária tendo o seu crédito sido devidamente reconhecido e graduado nos autos de insolvência, o que lhe permitiu, por consequência, intervir nos referidos autos.
M) Face ao exposto, bem sabia os Requeridos que a dívida não havia sido liquidada e que o credor mantinha o interesse na sua liquidação.
N) Circunstâncias há que podem tornar abusivo invocar a prescrição
O) Ao que acresce, a verificação de outro facto interruptivo da prescrição, o reconhecimento tácito.
P) Perante a factualidade aqui carreada, dúvidas não poderão existir de que se encontra sustentada a interrupção do prazo prescricional, atendendo ao reconhecimento inequívoco da divida dos autos de insolvência.
Q) Os executados têm o seu crédito proveniente da suposta expurgação das hipotecas reconhecido no processo de insolvência da mutuária e nada opuseram a tal facto.
R) Não efetuaram o pagamento da expurgação das hipotecas, mas aceitaram que crédito daí adveniente fosse reconhecido no processo de insolvência.
S) Tal circunstância, não poderá, desde logo, deixar de ser sopesada, uma vez que daqui se poderá concluir pelo reconhecimento inequívoco da divida exequenda.
T) Perante a factualidade aqui carreada, dúvidas não poderão existir de que se encontra sustentada a interrupção do prazo prescricional, atendendo ao reconhecimento inequívoco da divida dos autos e, bem assim, as negociações tendentes à sua regularização integral.
U) De todo o modo, e se dúvidas existissem quanto à inexistência de causa justificativa para a prescrição, o certo é que, as mesmas, sempre se encontrariam dissipadas com o reconhecimento do crédito dos executados nos autos de insolvência referentes à suposta expurgação das hipotecas
V) Perante tudo quanto se deixou exposto, e resultando como inequívoca a exigibilidade da quantia exequenda, apenas se poderá entender como infundada a alegação de prescrição invocada pelos Executados.
X) Perante todo o supra exposto, não restam dúvidas que são devidos ao Requerente, todos os montantes peticionados no requerimento executivo, a título de capital e juros, não tendo ocorrido qualquer prescrição, nem da dívida nem das hipotecas.
Z) Com a prova dos factos elencados supra, a douta Decisão teria obviamente de ser no sentido da total procedência.»
Os embargantes responderam à alegação da recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A. Contrariamente ao que resulta do teor das Alegações de Recurso, nem os Recorridos alegaram que a execução deveria improceder com base na verificação da hipoteca nos termos do artigo 730.º, alínea b) do CC, nem foi esse o fundamento que serviu de base à decisão de extinção da instância que consta da Sentença Recorrida.
B. Com efeito, o tema aqui em apreço é outro: o da prescrição dos créditos emergentes dos Mútuos 1 e 2 e a consequente prescrição da hipoteca sobre as Frações nos termos da alínea a) do artigo 730.º que estabelece que: “[a] hipoteca extingue-se: a) pela extinção da obrigação a que serve de garantia” (…).
C. E a esse respeito, dúvidas não restam de que a prescrição dos créditos emergentes dos Mútuos 1 e 2 aproveita aos Recorridos nos termos do artigo 305.º, n.º 1 do CC e determina a extinção da própria hipoteca nos termos do artigo 730.º, alínea a) do CC.
D. Por sua vez, é fundamental notar que o prazo de prescrição dos créditos emergentes dos Mútuos 1 e 2, começa a correr a partir da data do vencimento dos mesmos – i.e., 12.04.2001 e 10.04.2002, respetivamente –, sendo completamente indiferente a data do registo das Frações hipotecadas a favor dos Recorridos.
E. Tratando-se os Mútuos 1 e 2 de contratos sujeitos ao prazo máximo de anos, e prevendo os mesmos o direito do devedor – a B... Lda. –, reembolsar o montante mutuado em prestações semestrais com o pagamento dos respetivos juros (nos termos da Cláusula Segunda do Documento Complementar ao Mútuo 1 e da Cláusula Segunda do Documento Complementar ao Mútuo 2 juntos com a Oposição à Execução como documentos n.ºs 2 e 3, respetivamente), encontram-se cometidos ao regime especial de prescrição previsto no artigo 310.º, alíneas d) e e) do Código Civil.
F. O que determina que a prescrição dos créditos emergentes dos Mútuos 1 e 2 tenha ocorrido em 2006 e 2007, respetivamente.
G. Mesmo se se entender que os créditos emergentes dos Mútuos 1 e 2 não se encontram sujeitos ao regime de prescrição de cinco anos das alíneas d) e e) do artigo 310.º do CC, sempre se concluiria pela prescrição dos mesmos por via do decurso do prazo regra de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.
H. E assim é na medida em que, contrariamente ao que alega a Recorrente, a circunstância desta ter visto os seus créditos sobre a B... Lda. reconhecidos no processo de insolvência relativo a esta sociedade, assim como a circunstância de os Recorridos terem, eles próprios, visto reconhecidos nesse processo de insolvência créditos que dispunham sobre a B... Lda., não determina a interrupção do curso do prazo de prescrição em relação aos aqui Recorridos.
I. Conforme entendeu o Tribunal a quo, “[a] interrupção da prescrição do crédito contra a sociedade devedora-mutuária/construtora do prédio, através da reclamação/reconhecimento do crédito na sua insolvência, não interrompe a prescrição quanto aos terceiros garantes/terceiros adquirentes das frações hipotecadas, aos quais o credor hipotecário não exigiu qualquer pagamento do crédito hipotecário”.
J. Pelo que, a Sentença Recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se a conclusão de que quer ao abrigo do regime de prescrição previsto nas alíneas d) e e) do artigo 310.º do CC, quer ao abrigo do regime de prescrição previsto no artigo 309.º do CC, se verifica a prescrição dos créditos emergentes dos Mútuos 1 e 2 uma vez que não se verifica, relativamente aos aqui Recorridos, qualquer situação de interrupção da prescrição.
K. Adicionalmente, é importante frisar que andou bem o Tribunal a quo em considerar que a ação executiva foi iniciada, pela Recorrida, em abuso do direito, porquanto a aceitação da sua tese redundaria na aceitação da existência de créditos imprescritíveis e numa situação inadmissível de renúncia antecipada à prescrição.
L. Finalmente, é importante ainda notar que, a circunstância de o Recorrente fixar os créditos peticionados no valor total de 249.593,30€ sem apresentar qualquer suporte probatório que demonstre que este montante ainda se encontra efetivamente em dívida ao abrigo dos Mútuos 1 e 2, tornando por isso impossível aferir acerca da liquidez do crédito peticionado, o que por sua vez impede que os Recorridos possam fazer uso do direito de contestar a liquidação feita pela Recorrente nos termos do n.º 4 do artigo 716.º do CPC.»
A 13 de janeiro de 2026, foi proferido o seguinte despacho:
“Considerando a discussão em curso sobre o projeto de acórdão entre os Juízes Desembargadores que compõem o Coletivo a quem foi distribuído o presente recurso de apelação, e precavendo a possibilidade de a apelação vir a ser julgada total ou parcialmente procedente, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 665.º, n.ºs 2 e 3, ambos do CPC, determina-se a notificação de Recorrente e Recorridos para, no prazo de dez dias, se pronunciarem, querendo, sobre as questões que o Tribunal a quo deixou de conhecer em face da solução que deu ao litígio, aqui se incluindo, para lá da questão da alegada iliquidez dos créditos exequendos suscitada pelos Recorridos na petição inicial, também a questão da eventual aplicação, ao caso sub judice, do disposto no artigo 693.º, n.º 2, do Código Civil, enquanto questão de conhecimento oficioso.”
*
Conforme resulta dos arts. 635º nº 4, 637º nº 2 e 639º nºs 1 e 2 do C.P.C., as conclusões das alegações delimitam o objeto do recurso.
“… como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ ou revogação” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 7 de julho de 2016, processo 156/12.0TTCSC.L1.S1).
Nos termos do art. 608º nº 2 do C.P.C., “o juiz… não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
“… emerge do preceito em causa que a actividade judicativa com excepção das que o julgador deva conhecer oficiosamente mostra-se confinada ao objecto do litígio, sendo o objecto do processo integrado pela causa de pedir e pela pretensão formulada pelo Autor, abarcando também e eventualmente a matéria de excepção aduzida pelo Réu em sua defesa” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 15 de março de 2018, no processo 2057/11.0TVLSB.L1.S2).
«O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que os embargos de executado ou, em todo o caso, a fase declarativa dos embargos de executado, “estruturalmente extrínseca à acção executiva”, constitui “uma verdadeira acção declarativa com causa de pedir (os factos-fundamento dos embargos) e pedido (de extinção da execução na justa medida da procedência dos embargos)” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 18 de junho de 2024, no processo 776/21.1T8LOU-B.P2.S1).
“A questão da eventual aplicação, ao caso sub judice, do disposto no artigo 693.º, n.º 2, do Código Civil” mencionada no despacho proferido a 13 de janeiro de 2026 é uma questão nova, uma vez que não constitui fundamento dos presentes embargos, não foi apreciada no despacho recorrido e não consta das conclusões recursivas.
O art.693º nº 2 do C.C., “como norma imperativa, de interesse e ordem pública, pode ser invocada por qualquer legítimo interessado, e deve ser oficiosamente aplicada pelo tribunal” (www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 13 de novembro de 2007, no processo 130-D/1999.C1). Isso não significa que a questão da limitação temporal dos juros abrangidos pela hipoteca possa ser conhecida oficiosamente no presente recurso.
“Na vigência do direito anterior à revisão, defendeu-se que o juiz deveria conhecer no despacho saneador ou na sentença do apenso de embargos das questões de conhecimento oficioso de que não tivesse conhecido no despacho liminar, ainda que não tivessem constituído fundamento dos embargos (…); mas, dado que o objeto do processo de embargos é circunscrito pelo respetivo fundamento e os pressupostos dos embargos não coincidem com os pressupostos da ação executiva (…), a solução é de rejeitar: só quando a situação em causa, embora revelada no processo de embargos, não tenha constituído fundamento destes é que o juiz dela deve conhecer no próprio processo executivo” (José Lebre de Freitas, A ação executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, pág. 189, nota 11).
Estando o conhecimento oficioso confinado, nos embargos de executado, aos fundamentos invocados pelos embargantes, a questão da limitação temporal dos juros abrangidos pela hipoteca não pode ser conhecida no presente recurso. Tal questão, porque extravasa os fundamentos invocados pelos embargantes, pode, isso sim, ser conhecida oficiosamente em sede de execução até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, ao abrigo do art. 734º nº 1 do C.P.C.
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
- da prescrição;
- do abuso do direito; e
- da iliquidez da obrigação exequenda.
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Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«1.- A exequente deu à execução como título executivo:
a)- o contrato/escritura de mútuo com hipoteca, celebrado em 12/04/1996, sendo o capital mutuado equivalente a €2.992.787,38 (seiscentos mil contos), pelo prazo de 3 anos, sendo prorrogável por períodos anuais até ao limite máximo de dois, à taxa de juro de 13% ao ano, sendo os juros a pagar semestral e postecipadamente, sendo mutuante a Banco 1..., antecessora da exequente, a quem esta sucedeu, por força da cessão de créditos junta aos autos, e sendo mutuária a sociedade B..., Lda., sendo constituída hipoteca sobre o seguinte imóvel: terreno, com dois edifícios em construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ... da freguesia ..., constante do processo executivo a que este está apenso, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
b)- o contrato/escritura de mútuo com hipoteca, celebrado em 10/04/1997, sendo o capital mutuado equivalente a €748.196,85 (cento e cinquenta mil contos), pelo prazo de 3 anos, sendo prorrogável por períodos anuais até ao limite máximo de dois, à taxa de juro de 12% ao ano, sendo os juros a pagar semestral e postecipadamente, sendo mutuante a Banco 1..., antecessora da exequente, a quem esta sucedeu, por força da cessão de créditos junta aos autos, e sendo mutuária a sociedade B..., Lda., sendo constituída hipoteca sobre o seguinte imóvel: terreno, com dois edifícios em construção, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ... da freguesia ..., constante do processo executivo a que este está apenso, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2.- A exequente instaurou a presente execução sumária em 03/10/2024, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo ‘escritura’ e juntando os documentos bancários acima referidos, fazendo ainda constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte:
“A – Questão Prévia
a) Em 29 de março de 2022 foi celebrado contrato de cessão de créditos, na Avenida ..., em Lisboa, perante a Notária Dra. EE, com Cartório Notarial sito na Rua ..., em Lisboa entre a Banco 1..., Banco 1... SA e a sociedade A... DAC, sociedade constituída ao abrigo das leis da Irlanda, com sede ..., ..., ... ..., registada sob o n.º de sociedade ..., com o NIPC ... equiparado, Cfr. Documento n.º 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) No referido contrato de cessão, a Banco 1..., Banco 1... SA cedeu à ora Credora um conjunto de créditos vencidos de que era titular, onde está(ao) incluído(s) o(s) ora peticionado(s).
c) A mencionada cessão incluiu a transmissão, relativamente a todos os direitos, garantias e direitos acessórios inerentes ao(s) crédito(s) aqui peticionado(s), sendo a Credora o seu atual titular.
d) O que faz com que a aqui Reclamante seja a atual titular do(s) crédito(s) referido(s) no ponto 2, tendo legitimidade para a presente reclamação de créditos.
B – Dos Factos:
a) Contrato de empréstimo garantido por hipoteca constituída por escritura – de 12/04/1996
1 - Por escritura de mútuo e hipoteca de 12/04/1996, lavrada de fls. 82 verso a fls. 85 do livro n.º ...-H, do 7.º Cartório Notarial do Porto, a sociedade B..., Lda., confessou-se devedora à Exequente da quantia de PTE. 600.000.000$00/ € 2.992.787,38, à taxa de juro de 13% ao ano, e nas demais condições constantes da mesma escritura e respectivo documento complementar, da qual se junta certidão que se dá aqui por integralmente reproduzida como Doc. n.º 3.
2 - Os juros seriam pagos semestral e postecipadamente, sendo que se encontram em dívida desde 10/04/2002.
3 - Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato mencionado no artigo anterior, juros e todas as demais despesas inerentes, a sociedade B..., Lda., constituiu primeira hipoteca, sobre o prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ... da freguesia ... (cláusula 4.ª da escritura (Doc. nº 3).
4 - Tal hipoteca encontra-se registada pela AP. ... de 1996/03/11, averbada a transmissão de crédito pela AP. ... de 2022/04/12 a favor da Exequente, garantido o valor de capital acrescido de três anos de juros a contar desde a data de incumprimento, sendo o montante máximo garantido de 1.041.900.000,00 Escudos/ 5.196.975,29 Euros, tudo conforme informação simplificada do prédio que se junta e aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais como Doc. nº 3.
Ainda,
b) Contrato mútuo com hipoteca de 10/04/1997
5 - Por escritura de mútuo e hipoteca de 10/04/1997, lavrada de fls. 37 v.º a fls 40 v.º do livro n.º ...-A, do 7.º Cartório Notarial do Porto, a Requerida confessou-se devedora à Requerente da quantia de PTE. 150.000.000$00/€ 748.196,85, à taxa de juro de 12% ao ano, e nas demais condições constantes da mesma escritura e respetivo documento complementar, da qual se junta certidão que se dá aqui por integralmente reproduzida como Doc. nº 4.
6 - Os juros seriam pagos semestral e postecipadamente, sendo que se encontram em dívida desde 10/04/2002.
7 - Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato mencionado no artigo anterior, juros e todas as demais despesas inerentes, a sociedade B..., Lda., constituiu segunda hipoteca, sobre o prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ... e Travessa ..., ..., da freguesia ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ... da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ... e ... (cláusula 4.ª da escritura (Doc. nº 4)).
8 - Tal hipoteca encontra-se registada pela AP. ... de 1997/01/27, averbada a transmissão de crédito pela AP. ... de 2022/04/12 a favor da Exequente, garantido o valor de capital acrescido de três anos de juros a contar desde a data de incumprimento, sendo o montante máximo garantido de 222.000.000,00 Escudos/ 1.107.331,33 Euros, tudo conforme Doc. nº 3.
9 - Sucede que a 29/12/2010 foi requerida pela Banco 1... a Insolvência da sociedade B..., Lda., tendo a mesma sido declarada insolvente no dia 01 de abril de 2011 no processo ... que corre os seus termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tudo conforme anúncio que se junta como Doc. n.º 5 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10 - Uma vez apreendidos todos os bens da sociedade Insolvente, não foi possível apreender as seguintes frações:
a) Fração autónoma designada pelas letras “CZ” sita na Travessa ..., ... - Estabelecimento no rés-do-chão destinado a prestação de serviços e outras actividades que não exijam alvará de sanidade ou indústria, propriedade dos executados CC e DD;
b) Fração autónoma designada pelas letras “BU” sita na Travessa ..., ... - Garagem Individual no rés-do-chão, propriedade dos executados CC e DD;
c) Fração autónoma designada pelas letras “DS” sita na Travessa ..., ... - Habitação no primeiro andar esquerdo, propriedade dos executados AA e BB;
d) Fração autónoma designada pelas letras “BT sita na Travessa ..., ... - Garagem Individual no rés-do-chão, propriedade dos executados AA e BB.
Todas as frações pertencentes ao prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ... e Travessa ..., ..., da freguesia ... e ..., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ... da freguesia ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ... e ....
11 - A apreensão não foi possível uma vez que as duas frações identificadas em a) e b) foram adquiridas pelos executados CC e DD, por decisão judicial conforme se verifica pela AP. ... de 2005/12/14, inscrita nas informações simplificadas que se juntam como Doc n.º 6 e 7 e se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, e
12 - as duas frações identificadas em c) e d) foram adquiridas pelos executados AA e BB, por decisão judicial conforme se verifica pela Ap. ... de 2009/01/19 e averbamento de conversão pela AP. ... de 2010/01/14, inscritas nas informações simplificadas que se juntam como Doc n.º 8 e 9 e se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
No entanto,
13 - As quatro frações são garantia hipotecária da ora Exequente consoante AP. ... de 1996/03/11, averbada a transmissão de crédito pela AP. ... de 2022/04/12 e AP. ... de 1997/01/27, averbada a transmissão de crédito pela AP. ... de 2022/04/12, transcritas nas frações, Cfr. Docs. n.ºs 6, 7, 8 e 9.
Assim,
14 - Encontra-se ainda em dívida a aqui exequente, referente a ambos os contratos identificados em a. e B, nos pontos 1 e 5, e à data de 30/09/2024 as seguintes quantias:
- Capital em dívida: Euros 185.126,57
- Juros contabilizados desde 30/06/2021 a 25/09/2024 à taxa de 10,5% (6,5% + 4%): Euros 64.146,00
- Imposto do Selo: Euros 320,73
O que perfaz o total de Euros 249.593,30
15 - Não obstante as diligências encetadas junto dos devedores, a Exequente não obteve o ressarcimento do seu crédito.
16 - O pagamento não se presume e a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida – cfr. artigos 781.º e 817.º do Código Civil.
17 - Pelo que, na presente data, o valor total em dívida é de € 249.593,30 (duzentos e quarenta e nove mil quinhentos e noventa e três euros e trinta cêntimos).
18 - A este valor, acrescem os juros de mora vincendos desde 01/10/2024 até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de 10,5% bem como o respetivo Imposto de Selo, nos termos legais aplicáveis.
19 - Os créditos peticionados, respetivos juros vencidos e vincendos, despesas e imposto de selo, estão consubstanciados em títulos executivos, de harmonia com o disposto no art.º 703º do CPC e goza de garantia real sobre os bens imóveis acima identificados, nos termos previstos nos artigos 686.º e seguintes do Código Civil.
20 - Por último, e em face da transmissão dos imóveis a favor dos executados, a sua legitimidade encontra-se justificada pelo artigo 54.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.”.
3.- O contrato de mútuo acima referido em 1.º-a), estabelece na sua Cláusula Terceira que “[o] presente contrato é celebrado pelo prazo de três anos a contar da presente data e eventualmente prorrogável por períodos anuais até ao limite máximo de dois”, sendo que “[a] prorrogação prevista no número anterior por cada período anual, considera-se totalmente acordada se até à data do vencimento a Banco 1... [Banco 1...] não exigir o pagamento da divida e sem prejuízo do previsto na cláusula primeira do documento complementar em anexo.”- conforme documento n.º 1, tendo, assim, sido convencionado que as obrigações aí previstas estavam sujeitas ao prazo máximo de cinco anos.
4.- Adicionalmente, estabeleceram as partes na Cláusula Segunda do Documento Complementar ao referido contrato de mútuo acima referido em 1.º-a), que “[a] parte devedora tem direito a efectuar, nas datas dos vencimentos dos juros, amortizações não inferiores a cem mil escudos ou seus múltiplos desde que o comunique à Banco 1..., com uma antecedência não inferior a dez dias em relação àquelas datas, sendo, porém, devidos os juros relativos ao período de contagem em curso à data do reembolso”.
5.- O contrato de mútuo acima referido em 1.º-b), estabelece na sua Cláusula Terceira que “[o] presente contrato é celebrado pelo prazo de três anos a contar da presente data e eventualmente prorrogável por períodos anuais até ao limite máximo de dois”, sendo que “[a] prorrogação prevista no número anterior por cada período anual, considera-se totalmente acordada se até à data do vencimento a Banco 1... [Banco 1...] não exigir o pagamento da divida e sem prejuízo do previsto na cláusula primeira do documento complementar em anexo.”- conforme documento n.º 2, tendo, assim, sido convencionado que as obrigações aí previstas estavam sujeitas ao prazo máximo de cinco anos.
6.- Adicionalmente, estabeleceram as partes na Cláusula Segunda do Documento Complementar ao referido contrato de mútuo acima referido em 1.º-b), que “[a] parte devedora tem direito a efectuar, nas datas dos vencimentos dos juros, amortizações não inferiores a cem mil escudos ou seus múltiplos desde que o comunique à Banco 1..., com uma antecedência não inferior a dez dias em relação àquelas datas, sendo, porém, devidos os juros relativos ao período de contagem em curso à data do reembolso” – conforme documento n.º 2.
7.- O imóvel dado de garantia hipotecária pela referida mutuária, para o pagamento do capital mutuado, dos juros devidos e das despesas, foi constituído em propriedade horizontal, sendo composto por dois edifícios, tendo 173 frações autónomas, vindo o registo da constituição da propriedade horizontal a ser efetuado em 20/11/1997, sendo a aquisição das respetivas frações autónomas “CZ” e “BU” registada a favor dos aqui executados/embargantes CC e mulher, DD, no dia 14/12/2005, por decisão judicial que produziu os efeitos da declaração negocial da Ré a que estava adstrita por contrato promessa de compra e venda, estando as referidas duas hipotecas registadas a favor da mutuante/exequente desde 11/03/1996 e 27/01/1997, respetivamente, conforme tudo consta das certidões prediais juntas aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8.- Quanto ao citado imóvel dado de garantia hipotecária, a aquisição das respetivas frações autónomas “DS” e “BT” foi registada a favor dos aqui executados/embargantes AA e mulher, BB, no dia 19/01/2009, com conversão definitiva em 14/01/2010, por decisão judicial que produziu os efeitos da declaração
negocial da Ré a que estava adstrita por contrato promessa de compra e venda, estando as referidas duas hipotecas registadas a favor da mutuante/exequente desde 11/03/1996 e 27/01/1997, respetivamente, conforme tudo consta das certidões prediais juntas aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
9.- Quanto às duas referidas frações autónomas dos aqui executados/embargantes CC e mulher, DD, foram as mesmas adquiridas por decisão judicial conforme se verifica pela AP. ... de 14.12.2005, na sequência da B..., Lda., ter incumprido o contrato-promessa de compra e venda que celebrou com aqueles, tendo o Tribunal substituído a declaração negocial da B..., Lda., para celebração do contrato de compra e venda prometido e condenou-a a expurgar a hipoteca constituída a favor do Banco 1... sobre as frações “BU” e “CZ”, conforme a sentença, há muito transitada em julgado (cfr. documento n.º 8 junto à p.i. de embargos).
10.- Quanto às duas referidas frações autónomas dos aqui executados/embargantes AA e mulher, BB, foram as mesmas adquiridas por decisão judicial há muito transitada em julgado - conforme se verifica pela Ap. ... de 19.01.2009 e averbamento de conversão pela AP. ... de 14.10.2010, na sequência do incumprimento pela B..., Lda., do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes a 02.10.1996 (cfr. documentos n.ºs 5 e 6 juntos à p.i. de embargos).
11.- Por meio do referido contrato-promessa de compra e venda e respetivo aditamento, a B..., Lda., prometeu vender as referidas frações “DS” e “BT” livres de quaisquer ónus ou encargos aos aqui embargantes AA e BB, que se obrigaram a pagar o preço.
12.- Na data da assinatura do contrato-promessa, foram as frações entregues pela B..., Lda., aos aqui embargantes AA e BB, que as passaram utilizar enquanto casa de morada de família e respetiva garagem.
13.- Os aqui embargantes AA e BB foram compelidos a recorrer a Tribunal para obter a execução do contrato, tendo sido proferida sentença em 06.11.2009, através da qual o Tribunal substituiu a declaração negocial da B..., Lda., para a celebração do contrato prometido e condenou a sociedade a expurgar as hipotecas constituídas sobre as frações “DS” e “BT” a favor do Banco 1... (cfr. documento n.º 6 junto à p.i. de embargos).
14.- A referida sociedade B..., Lda., foi declarada insolvente no dia 01.04.2011, no processo n.º ..., que corre os seus termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca do Porto (cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento executivo).
15.- Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida na referida insolvência foram verificados e graduados os créditos da Exequente sobre a B..., Lda., nomeadamente os créditos emergentes dos contratos acima identificados (cfr. documento n.º 9 junto à p.i. de embargos), não tendo, até ao momento, ocorrido qualquer rateio entre os credores da insolvência.
16.- Através do acesso ao sobredito processo de insolvência da B..., Lda., constataram os Executados que os credores da massa insolvente, que, à semelhança dos Executados, figuravam como cocontratantes da B..., Lda. em contratos-promessa de compra e venda relativos às frações dos prédios urbanos sitos na Avenida ..., ..., e Travessa ..., ..., da freguesia ... e ..., viram o Administrador da Insolvência optar pelo cumprimento desses contratos-promessa com o consequente distrate das respetivas hipotecas, frações essas, que tal como as frações dos Executados que são objeto deste processo executivo, estavam também elas abrangidas pelas hipotecas que garantiam os dois contratos Mútuos acima indicados (conforme resulta do documento n.º 10).
17.- Quanto ao contrato e ao crédito acima referido em 1.º-a), encontra-se vencido desde 12.04.2001, como resulta do documento junto aos autos de execução.
18.- Quanto ao contrato e ao crédito acima referido em 1.º-b), encontra-se vencido desde 10.04.2002.
19.- Quanto aos acima citados contratos de mútuo, encontrava-se ainda em dívida à aqui exequente, na data de 30/09/2024, as seguintes quantias:
- Capital em dívida: Euros 185.126,57;
- Juros contabilizados desde 30/06/2021 a 25/09/2024 à taxa de 10,5% (6,5% + 4%): Euros 64.146,00;
- Imposto do Selo: Euros 320,73; num total de Euros 249.593,30.
20.- Os aqui executados/embargantes nunca foram interpelados para pagar qualquer quantia que fosse devida pela mutuária no âmbito dos contratos de mútuo aqui em causa.
21.- Em 03/12/2024, foi elaborado auto de penhora relativo aos imóveis/frações autónomas dos aqui executados/embargantes, penhora cujo registo foi efetuado em 07/11/2024, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
22.- Os aqui executados/embargantes foram aqui citados em 04/12/2024, 10/12/2024 e 11/12/2024, respetivamente, como tudo consta dos autos de execução.»
*
Resulta do art. 730º al. b) do C.C. que “a hipoteca extingue-se por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação”. Esta alínea prevê a prescrição que atinge diretamente a hipoteca.
Não foi com base na prescrição da hipoteca que o tribunal recorrido julgou procedentes os presentes embargos, mas sim com base na prescrição da obrigação principal, prescrição esta que se reflete na hipoteca por força do art. 730º al. a) do C.C., segundo o qual “a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação a que serve de garantia”.
No art. 310º do C.C., estão previstas prescrições de curto prazo, “destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 310º).
Nos termos do art. 310º al. e) do C.C., “prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
“… constituirão, …, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra” (Ana Filipa Morais Antunes, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, volume III, página 47).
“…, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que - por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 29 de setembro de 2016, processo 201/13.1TBMIR-A.C1.S1).
“… a previsão normativa da alínea e) do art.º 310º do CC abrange as hipóteses de prestações periódicas pagáveis sucessivamente que integrem duas fracções distintas, uma de capital e outra de juros, em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponde, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis em conjunto” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 9 de maio de 2024, no processo 1819/20.1T8STB-A.E2.S1).
No caso dos autos, foi acordado o pagamento dos juros em prestações semestrais, mas não foi estipulada a amortização do capital em prestações, ainda que tenha sido consagrada a possibilidade de a mutuária efetuar, nas datas dos vencimentos dos juros, amortizações não inferiores a cem mil escudos ou seus múltiplos.
Assim, não é aplicável o art. 310º al. e) do C.C., mas sim o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309º do C.C.
Conforme resulta da matéria de facto provada, a mutuária foi declarada insolvente a 1 de abril de 2011. Nessa data, ainda não tinha decorrido o prazo de 20 anos.
Nos termos do art. 100º do C.I.R.E., “a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.
Por força do art. 636º nº 2 do C.C., “a suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador”. O legislador adotou o “critério de completa independência entre a obrigação principal e a obrigação acessória” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, anotação ao art. 636º).
«… a aproximação… entre a posição do fiador e a posição do terceiro titular dos bens hipotecados, é uma aproximação limitada.

O n.º 1 do artigo 698.º contém uma disposição paralela à do artigo 637.º do Código Civil: …
O n.º 2 do artigo 698.º contém uma disposição paralela à do artigo 642.º do Código Civil: …
Como a aproximação entre as posições do fiador e do terceiro titular dos bens hipotecados seja limitada, a circunstância de nenhuma das disposições relativas à hipoteca conter uma remissão para o artigo 636.º, n.º 2, do Código Civil depõe no sentido de que o artigo 636.º, n.º 2, do Código Civil não se aplica ao terceiro titular dos bens hipotecados.
O raciocínio só pode ser reforçado pelo facto de, no regime da fiança, se partir do princípio da autonomia, de quando em quando caracterizada como uma “completa independência” entre a obrigação principal do devedor e a obrigação acessória do fiador, e de, no regime da hipoteca, não se partir de um princípio comparável.

Considerada a diferença entre as duas situações, concluir-se-á que a suspensão do prazo de prescrição do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas deve produzir, como produz, efeito em relação ao titular dos bens hipotecados» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 18 de junho de 2024, no processo 776/21.1T8LOU-B.P2.S1).
Assim, não se verifica a prescrição da obrigação principal.
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
“… estando alegada a injustiça da execução/abuso de direito em relação à exigência da dívida e à instauração da execução contra os aqui executados/embargantes (mais de 20 anos depois do incumprimento contratual/do prazo máximo fixado para a vigência dos referidos contratos de mútuo), e face aos factos provados, ao ocorrido na insolvência da sociedade devedora/mutuária, às considerações anteriores, às condutas das partes e interpretando o pedido da exequente e a defesa dos executados à luz dos ditames da boa-fé e do instituto do abuso de direito, e salvo o devido respeito pela posição da exequente/embargada, sendo proibida a criação de direitos de crédito imprescritíveis e não sendo permitida a renúncia antecipada à prescrição, cremos que sempre seria de considerar existir abuso de direito neste caso concreto, sendo ilegítimo o exercício do referido direito de exigência da dívida/execução da hipoteca e de instauração desta execução pela exequente, nos termos do disposto nos arts. 239.º, 280.º, 300.º, 302.º, n.º 1, 305.º, n.º 1, 334.º e 762.º, n.º 2, todos do Cód. Civil.”
Nos termos do art. 334º do C.C., “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
“Rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 3 de fevereiro de 2005, processo 04B4671).
O abuso do direito na modalidade da supressio “funda-se na tutela da confiança e na boa-fé. O que a distingue do venire contra factum proprium é a ausência de factum (conduta anterior), bastando o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar à contraparte a fundada expectativa de que o direito não mais será exercido. Assim, o comportamento reiteradamente omissivo da parte que poderia exercer o direito, seguido, ao fim de largo tempo, de um acto comissivo com que a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso de direito na modalidade da supressio.
É desnecessária a ocorrência de culpa por parte do titular, bastando a situação objetiva criada a partir da sua inércia, geradora de justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia.
Mais do que sancionar a inércia do titular do direito, o objectivo da supressio é o de proteger a legítima confiança do terceiro que, ao fim de largo tempo, é surpreendido com uma demanda que já não esperava.
O tempo necessário para que a supressio opere dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança, variando naturalmente de caso para caso.
É possível, no entanto, estabelecer algumas referências temporais. Assim, deverá ser inferior ao prazo da prescrição, porque de outro modo perderia utilidade; deverá, por outro lado, equivaler ao período necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado.
Conforme tem sido sublinhado pela doutrina, a supressio (tal como outras modalidades do abuso de direito) é um remédio subsidiário para uma situação extraordinária e daí que sejam necessárias todas as cautelas na sua aplicação pelos tribunais” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ de 5 de junho de 2018, processo 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1).
Resulta da matéria de facto provada que “os aqui executados/embargantes nunca foram interpelados para pagar qualquer quantia que fosse devida pela mutuária no âmbito dos contratos de mútuo aqui em causa”. Não sendo os embargantes devedores do crédito garantido, a sua não interpelação não permitia aos mesmos confiar que não seria instaurada a execução.
No corpo das alegações recursivas, pode ler-se:
“é contrário aos mais elementares valores de justiça, que os Recorridos, tendo pagado a totalidade do preço das respetivas frações, se vejam na circunstância de ver ser acionadas as hipotecas sobre as suas frações apenas pelo facto simples facto de terem movido ações judiciais contra a B... Lda. no sentido de executar os respetivos contratos-promessa antes desta ser sido declarada insolvente.
...
Tivessem os Recorridos ficado na inércia, à semelhança dos restantes promitentes adquirentes das frações do prédio urbano hipotecado, e teriam também eles beneficiado do distrate da hipoteca pelo Administrador da Insolvência da B... Lda.
Esta circunstância cria uma situação de injustiça absolutamente insustentável”.
A diferença entre a situação dos embargantes e a situação dos demais promitentes compradores é resultado não da instauração da execução apenas em 2024, mas de opções feitas pelos embargantes e pelo administrador da insolvência.
Não há, pois, abuso do direito.
Nos termos do art. 665º nº 2 do C.P.C., “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
A “incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução” é o fundamento de oposição à execução previsto na alínea e) do art. 729º do C.P.C.
Resulta do art. 713º do C.P.C. que “a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”.
Dos títulos executivos a que alude o ponto 1 da matéria de facto provada constam as quantias mutuadas.
No requerimento executivo, foi indicado, a título de capital, valor inferior ao valor global das quantias mutuadas.
Nas conclusões recursivas, pode ler-se:
“a circunstância de o Recorrente fixar os créditos peticionados no valor total de 249.593,30€ sem apresentar qualquer suporte probatório que demonstre que este montante ainda se encontra efetivamente em dívida ao abrigo dos Mútuos 1 e 2, tornando por isso impossível aferir acerca da liquidez do crédito peticionado, o que por sua vez impede que os Recorridos possam fazer uso do direito de contestar a liquidação feita pela Recorrente nos termos do n.º 4 do artigo 716.º do CPC.”
Sendo o cumprimento facto extintivo da obrigação, era aos embargantes que cabia alegar que foi restituída à exequente quantia superior à diferença entre o valor total das quantias mutuadas e o valor indicado, a título de capital, no requerimento executivo.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e julgando improcedentes os embargos.
Custas dos embargos e do recurso pelos recorridos.

Porto, 10 de março de 2026
Maria do Céu Silva (relatora por vencimento)
João Ramos Lopes
Patrícia Cordeiro da Costa [(vencida conforme declaração que segue)
***
Declaração de voto:
Voto vencida quanto ao não conhecimento, nestes autos, da limitação temporal dos juros garantidos pela hipoteca, tal como prevista no artigo 693.º, do Código Civil, por entender que, mesmo podendo ser tal questão conhecida nos autos de execução em despacho liminar ou nos termos do artigo 734.º do Código de Processo Civil, tal não obsta a que o deva ser nos presentes embargos de executado, atento o seu objeto.
Tal decorre da consideração de que o n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil, enquanto norma de aplicação oficiosa pelo tribunal, não deixará de fazer parte do objeto dos embargos de executado em que se discuta a exigibilidade dos juros peticionados na execução, enquanto oposição de natureza declarativa cuja decisão, quando fundada no mérito, como sucede no presente caso, visa o acertamento da obrigação exequenda em termos que, acrescente-se, não se refletem apenas na instância executiva, visto que tal decisão constituirá caso jugado nos termos gerais quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, tal como se estabelece no atual artigo 732.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. O Prof. Lebre de Freitas não deixa de preconizar (A Ação Executiva à Luz Do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª edição, GestLegal, pág. 216, nota 50) que o tribunal deve, na oposição, conhecer oficiosamente das exceções de conhecimento oficioso respeitantes ao próprio processo de oposição, não o devendo fazer, é certo, quanto a exceções que respeitem apenas ao próprio processo executivo. Mesmo à luz deste entendimento, considero que a matéria destes embargos tal como introduzidos pelos Embargantes, ainda que ao abrigo de outra norma jurídica, inclui a exigibilidade dos juros peticionados na execução, parecendo-me, assim, que a limitação decorrente do citado artigo 693.º, contendendo com tal exigibilidade e sendo de conhecimento oficioso – desde que cumprido, como foi, o prévio contraditório –, constitui exceção perentória que faz parte do objeto dos embargos, devendo aqui ser conhecida (pois que ainda o não foi na execução) por forma a realizar, com efeitos na execução e ainda de caso julgado nos termos gerais, o acertamento negativo da obrigação exequenda.
Defendendo a posição segundo a qual o termo inicial dos três anos previstos no n.º 2 do artigo 693.º se situa na data do início do incumprimento pelo devedor; e atendendo a que o incumprimento se verificou em 12.04.2001 e 10.04.2002; temos, então, que os juros peticionados no requerimento executivo (vencidos entre 30.06.2021 e 25.09.2024) extravasam o referido intervalo. Por conseguinte, julgaria os embargos procedentes na parte respeitante aos juros peticionados no requerimento executivo, mantendo nessa parte, ainda que por diverso fundamento jurídico, a decisão recorrida.]