Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
501/24.5T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
Descritores: EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
EXCEÇÃO DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP20250410501/24.5T8AMT.P1
Data do Acordão: 04/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para se verificar a autoridade do caso julgado não é exigível haver identidade sujeitos/pedido/causa de pedir, porquanto o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 580 e 581º do CPC, para a excepção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam presentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 501/24.5T8AMT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Amarante
*
Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juiz Desembargador José Manuel Monteiro Correia
2º Adjunto: Juiz Desembargador Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
*
Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………
*
I - Relatório:
AA, NIF n.º ..., vem propor ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO COM O PROCESSO COMUM
Contra,
1. Banco 1..., SA, com NIPC ...;
2. BB; e
3. A... Unipessoal, Lda NIPC ...

Peticiona:
Sere a 1ª e 2º RR. condenados a:
- Reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio urbano sito na Rua ..., descrito na CRP de Amarante sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., melhor identificado no artº 1;
- A restituir à Autora a parte do prédio (garagem) que ocupa, livre de pessoas e bens e nas exactas condições em que se encontrava aquando da cessão gratuita e temporária;
- E condenar o 2º e 3ª R. a restituir à A. o terraço de cobertura que ocupa, livre de pessoas e bens e nas exactas condições em que se encontrava aquando do acto de esbulho;
- Pagar à A. a quantia de 100€ a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva, contados desde a sua citação até entrega efectiva.
Subsidiariamente,
Deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, o 2º e 3º RR, condenados a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o prédio sito na Rua ..., descrito na CRP de Amarante sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., melhor identificado no artº 1, bem como a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o terraço de cobertura existente na parte superior da garagem;
- A restitui à A. o terraço de cobertura que ocupam, livre de pessoas e bens e nas exactas condições em que se encontrava aquando do acto de esbulho;
- Pagar à A. a quantia de 100€ a título de indemnização por cada mês de ocupação abusiva.

A 3.ª ré “A... UNIPESSOAL, LDA.” invocou a excepção dilatória do caso julgado com suporte no processo n.º ..., à qual, a autora respondeu que não se verifica.

Na sequência foi prolatado saneador sentença com a seguinte decisão:
“Nesta decorrência, declaro verificada a excepção dilatória do caso julgado, nos termos do art. 577 alínea i) do CPC e absolvo os réus da instância.
Custas pela autora.
Notifique.
Registe.”
*
É desta decisão que, inconformada, a Autora interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Nos presentes autos foi proferido Saneador-Sentença pelo Tribunal “a quo”, tendo sido declarado verificada a exceção dilatória do caso julgado, nos termos do art.º 577 al. i) do CPC, e absolveu os RR da instância.
2. Não estão verificados os requisitos ínsitos ao art.º 581º do CPC, não podendo o Tribunal “a quo”, decidir em prejuízo da autora, contra legem e por convicção.
3. Nos presentes autos, processo 501/24.5T8AMT, a recorrente/autora apresenta pedidos bem diferentes da primitiva ação, por existirem factos novos, como seja, p. ex. o facto do recorrido ter tomado posse do TERRAÇO DE COBERTURA, que é parte integrante do imóvel da autora/recorrente, pois o esbulho ocorreu em momento posterior ao Acórdão da VRP naquele outro processo, mas que o Tribunal “a quo” fez “tabua rasa”, não dedicando uma única linha.
4. Confrontados que sejam os pedidos acima transcritos, pelo menos dois dos requisitos do disposto no art.º 581º do CPC, causa de pedir e pedido, não estão preenchidos.
5. Não se verificando o preenchimento daqueles requisitos, que são cumulativos, o art.º 581º do CPC é inaplicável.
6. Nos presente autos, a recorrente/autora pretende a ver declarado o direito de propriedade sobre o prédio um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, andar com uma divisão do rés-do-chão (uma loja) e com seis divisões no andar, (…) freguesia ..., atualmente ..., concelho de Amarante, com a área coberta de 192 m2 e área descoberta de 418m2, (…) e que num dos limites do referido imóvel está edificada uma construção denominada de garagem, parte integrante do referido imóvel, por via da aquisição originária (usucapião).
7. Outra diferença se faz sentir, é que foi a própria Recorrida/Ré, A..., que na sua contestação, que mereceu o processo n.º ..., afirmou, perentoriamente, que tinha um contrato de locação financeira, portanto, assumindo a qualidade jurídica de locadora/detentora da garagem, e, por isso, diz que a ação deveria ter corrido contra o Banco 1..., o que não aconteceu; inércia essa que se tenta suprir com a segunda ação.
8. Por isso, pelo facto de a Recorrente/Ré A... naqueloutra ação ser uma mera detentora, não cremos que o efeito útil da ação a pudesse abranger, quer à Ré A..., quer ao próprio Banco 1..., ora recorrida, motivo que a conduz a assumir qualidades distintas.
9. Por outro lado, com o devido respeito, que é muito - e é precisamente nestes pedidos que cremos que as ações são diferentes - apesar de poderem apresentar-se com algumas semelhanças, no entanto, são diferentes na pretensão substantiva.
10. Na primeira ação, a que correu termos no processo ..., foi pedido o reconhecimento do direito de propriedade por via da aquisição derivada, já a presente ação tem por efeitos a aquisição originária, por usucapião, aliás, pressuposto e orientação dada pelo Digníssimo Tribunal da Relação do Porto com a prolação do Acórdão, tanto assim é que a própria Ré A..., nos artigos 43º a 54º da sua contestação, individualiza a impugnação, sob epígrafe “Da invocada Usucapião”.
11. A presente ação foi intentada contra a A..., o Sr. BB e contra o Banco 1...; primeiro, porque depois do trânsito em julgado, aqueles esbulharam o TERRAÇO DE COBERTURA da autora/recorrente, e segundo, o Banco 1..., porque é a própria Ré que afirma na primeira ação que é uma mera detentora da garagem, e por isso, quem teria interesse em agir seria o Banco 1..., SA.
12. As partes são diferentes, bem como a causa de pedir e os pedidos, conforme se perceciona por mera consulta e confronto dos pedidos e da causa de pedir.
13. Importa trazer à “colação” o dispositivo da douta Sentença, proferida na primeira ação e que dispõe o seguinte: “Com fundamento no atrás exposto, declaro que a autora AA é dona do prédio referido em A e julgo improcedentes os restantes pedidos formulados pela mesma e deles absolvo a ré”
14. Não será abusivo de nossa parte interpretar a decisão da seguinte forma: os pedidos foram julgados improcedentes, no entanto, fica em aberto a discussão da titularidade do direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde está implantada a referida garagem, ou da posse, e com a nova ação fica, ex novo, em crise a posse e titularidade do terraço de cobertura existente por cima da garagem, que foi esbulhado em data posterior ao trânsito em julgado.
15. Neste sentido Ac. STJ de 08-06-2021 processo 5765/17.8T8LRS.L1.S1 “O objeto do caso julgado corresponde à parte dispositiva da sentença”.
16. Uma vez que fica em causa saber quem efetivamente é o titular da referida parcela de terreno onde está edificada a garagem, isto porque, nas palavras da Ré A..., a garagem era do Banco 1..., porém, este nada diz, e do outro lado, afirma perentoriamente a autora que esta adquiriu a garagem por via da aquisição originária, facto que não foi alegado nem discutida na primeira ação.
17. Assim, cremos, com a devida vénia, que nos presentes autos a autora apresenta factos que consubstancia a aquisição originária sobre a parcela de terreno, onde está implantada a garagem, contrariamente àquela que foi apresentada na primeira ação por via aquisição derivada.
18. Ademais, as inscrições matriciais têm uma finalidade fiscal, não tendo virtualidade para atribuir o direito de propriedade sobre os respetivos prédios com as características enunciadas – vide Ac. supra p. 44.
19. Assim, não beneficiando a referida garagem da presunção do art.º 7 do CRP, nem tendo nenhum dos RR pedido a declaração da aquisição, somos da opinião que se mantém a dúvida de saber quem efetivamente é o titular da parcela de terreno, onde foi edificada a referida garagem, e não a garagem é si, uma vez que não tem autonomia.
20. Por ser esta a interpretação, legitima da autora, é que a mesma intentou nova ação, contra outros RR, cumulando novos pedidos e por factos e fundamentos diferentes da primitiva, alguns desses factos conhecido apenas em data posterior ao trânsito em julgado.
21. Prescreve o art.º 581º n.º 4 do CPC que “Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”
22. “(…)Julgada improcedente ação de reivindicação de imóvel intentada com fundamento num certo titulo (v.g. compra), não fica precludida a possibilidade de ser intentada nova ação com base em título diferente.
23. Também não há caso julgado se a segunda ação tiver por fundamento facto jurídico da mesma natureza que o invocado na primeira, mas ocorrido posteriormente à data em que a sentença foi proferida, ou reportando simplesmente a período temporal diferente (v.g. usucapião)”.
24. «O direito de propriedade na ação real por excelência aparece, não como causa de pedir, mas como objeto da ação, como efeito jurídico que com a ação se pretende obter… A causa de pedir, o verdadeiro fundamento, está no acto ou facto jurídico que se invoca para justificar que se invoca para justificar o direito de propriedade» (Alberto dos Reis, RLJ 84º-138)
25. Por todos os fundamentos expostos, combinados com os alegados em sede de petição inicial, não está verificada a exceção dilatória do Caso Julgado, como prolata o Tribunal “a quo” em despacho de Saneador-Sentença, devendo, por isso, a decisão ser alterada, por outra, que dê provimento ao recurso e ordene o prosseguimento dos autos, designadamente para audiência de discussão e julgamento.
26. Nos sujeitos, porque a Ré A..., na primeira ação assume-se como mera detentora, na causa de pedir, porque na primeira a Autora, alega a aquisição derivada, e na segunda invoca a aquisição originária por usucapião, tendo por referência o objeto da parte dispositiva da sentença, que ficou por decidir a titularidade da referida parcela de terreno onde está edificada a garagem, cremos.
27. Entendeu o anterior causídico apresentar o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da autora AA sobre a garagem que integra o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, mas, na segunda ação, é nosso entendimento que o pedido deve inserir-se no reconhecimento do direito de Propriedade da autora sobre o prédio urbano, prédio esse, que com o novo levantamento topográfico e junto aos autos, tem efetivamente a área coberta de 192 m2 e área descoberta 418 m2.
28. Na primeira ação, na parte que se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre a garagem, que é parte integrante do prédio da recorrente/autora, este pedido conflitua e viola o princípio da totalidade da coisa e o princípio da especialidade ou individualização.
29. Se os pedidos apresentados na primeira ação e na segunda ação têm, necessariamente, efeitos distintos, podemos concluir que são diferentes, porquanto, o primeiro pedido naqueloutra ação tem de ser improcedente, maxime, por violação dos princípios da totalidade da coisa e o princípio da especialidade ou individualização, já na segunda ação, somos do entendimento segundo o qual a inevitabilidade da improcedência da ação está dependente e sujeita a produção de prova.
30. Em conclusão, o tribunal “a quo” violou os normativos invocados, interpretação e jurisprudência, colocando em crise a confiança e segurança jurídica, o Tribunal “a quo”, aplicou o art.º 581º e o art.º 577º al. i) do CPC quando são inaplicáveis in casu judice.
31. A recorrente pugna pela alteração da decisão por outra, que dando procedência ao presente recurso, ordene o prosseguimento dos autos para julgamento, pois foram aplicadas normas que no entender da recorrente não se verificaram, designadamente os requisitos do art.º 581º do CPC, no que concerne aos requisitos de sujeito, causa de pedir e pedido, devendo-se impor a aplicação, a interpretação e jurisprudência suprarreferida, devendo-se dar provimento ao recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos para produção de prova.

Conclui pela revogação da decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.
*
Os RR. A... - Unipessoal Lda e BB apresentaram contra-alegações com as seguintes
Conclusões:
1. No Processo Nº ..., ficou assente que a referida garagem não integra o prédio da Autora, sendo demonstrado que o mesmo integra o prédio inscrito na matriz sob o Artigo ..., da freguesia ..., concelho de Amarante, atualmente propriedade da 3ªRé/Apelada A....
2. A questão da propriedade da garagem/anexo, onde se inclui o solo e a respetiva cobertura, já foi discutida e decidida no âmbito do Processo Nº ..., processo já transitado em julgado em 02/10/2023.
3. Tratando-se do mesmo pedido e causa de pedir, o Tribunal andou bem em absolver os Réus,
2. O caso julgado material produz os seus efeitos no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.
Pugnam, pois, pela improcedência do recurso.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:
a) Saber se é de revogar a sentença recorrida por não se verificar a excepção do caso julgado.
***
III - FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
É o que consta do relatório
***
2 - OS FACTOS E O DIREITO.

A Autora/Apelante invoca não ter ocorrido a excepção do caso julgado.
Conhecendo:
Nos termos do nº 1, do art.º 619.º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
Por seu turno, o art.º 621.º, do mesmo diploma, dispõe que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (..)”.
Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, dispondo o art.º 625.º n.º1 “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”.
A excepção de caso julgado, como meio de defesa por excepção facultado ao Réu [art.º 577.º al. i), CPC], constitui um dos aspectos em que se reforça a força e autoridade do caso julgado, o seja, da decisão transitada em julgado (art.º 621.º, CPC).
A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa em dois processos, ocorrendo quando o primeiro processo tenha findado por decisão transitada em julgado (art.º 580.º n.º1, CPC).
Designa-se por caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (art.º 619.º 1, CPC).
A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito (..)”. A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, já que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 625.º), o que significa que a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão no mesmo processo, “(..) representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Edito-ra, 1983, pp. 309/310].
Releva ainda assinalar, como elucida Alberto dos Reis, que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa.
Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução.
Exerce a segunda através da excepção de caso julgado.
Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu (..). Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e au-toridade de caso julgado” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93].
Mas conforme refere o acórdão da Relação de Coimbra de 30/04/2013 [processo n.º 993/08.0TJVNF.P1, Desembargadora Márcia Portela, disponível em www.dgsi.pt], “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., II, ps. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…)”.
“I - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de repetir ou contradizer uma decisão anterior – arts. 577º, al. i)-, e 580º, n.º 2, do CPC.
II - A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à re-petição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artº 581º do CPC -, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir.
III - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na acção posterior.
IV - A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior”, vide acórdão da RP de 21-11-2016 [Proc.º n.º 1677/15.8T8VNG.P1, Desembargador Jorge Seabra, disponível em www.dgis.pt].

No que ao caso sub judicio diz respeito o Tribunal recorrido discorreu da seguinte forma:
“Claramente, na primeira acção, no Acórdão do VTRP ficou assente que:
Que a autora é dona do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Amarante, descrito na Conservatória sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o art. ..., absolvendo a aí única ré e, aqui, 3.ª ré, dos restantes pedidos, máxime dos pedidos de restituição da garagem.
E concluiu o VTRP pela confirmação da sentença, “tout court” no único segmento que mereceu procedência, ou seja, que o prédio urbano é pertença da autora, o que aliás, nem a ré refutou, já não sucedendo o mesmo com a garagem.
Vejamos.
Não custa reconhecer que na 2.ª acção, a autora volta à carga para reaver a garagem cuja restituição lhe foi recusada na 1.ª, cingindo-se a adicionar réus e a modular o petitório em nuances, quando o único nó górdio dos 2 processos é a ocupação da garagem pela ré A....
Na acção primitiva, a autora não demonstrou ser dona da garagem, então matemática e suficiente é a conclusão pela absolvição do pedido o que foi incensado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e que a autora não pode agora revisitar, ainda que sob a veste da adição de outros 2 réus.
De resto, nessa acção já se conheceu (negativamente) da propriedade e restituição da garagem, tudo temas ressuscitados nesta nova acção, ao nível das passagens que aqui se recitam.
Como se viu da recensão supra, na 1.ª acção n.º ... e Acórdão, não ficou por tratar ou decidir nenhum das questões agora atravessadas seja a da propriedade da garagem que se impunha à autora e só a ela demonstrar, para de seguida obter a sua entrega.”
As partes são as mesmas do ponto de vista da sua veste jurídica, na medida em que a aqui autora, ali é também autora e os réus na primeira acção n.º ... são também aqui réus, porque a real e efectiva ocupação da garagem como resulta da petição é assacada unicamente à 3.ª ré, muito mal se lobrigando a real necessidade de demanda e intervenção dos outros réus, máxime do 1.º réu contra o qual não se atravessa nenhum pedido.
A causa de pedir, ou seja, o facto jurídico de que deriva o direito real, ou seja, a pertença do prédio, por banda da autora, como incluindo a garagem, é rigorosamente a mesma.
Na realidade, as duas acções comuns têm por objecto o mesmo efeito jurídico, isto é, regular juridicamente a recuperação da garagem que a autora insiste ser integrante do seu prédio e que o tribunal já lhe negou categoricamente na 1.ª acção.
A questão que a autora pretende ver regulada já o foi, com trânsito, no processo n.º ..., onde se decidiu que a autora, por não provar ser a dona garagem ocupada pela ré A..., não a pode reaver ou recuperar.
Ou seja, aquele caso julgado material, para além de vinculativo entre as mesmas partes naquele primitivo processo onde a decisão foi proferida, também o é neste processo, onde as partes não podem reabrir novamente o dossier da entrega da garagem, e, portanto, o caso julgado não pode ser alterado nesta acção nova onde se discute o mesmo assunto – Leia-se o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Edição Lex, pág. 569.”

Efectivamente, a decisão recorrida não merece censura, porquanto o que a Autora pretende mais não é que voltar a discutir a propriedade da garagem, ainda que agora sob a roupagem de aquisição originária da mesma, artºs 10º e 11º, 12º e ss. da p.i., e adicionando os dois primeiros RR. à acção.
Na aludida acção n.º ... já se pedia
a) o reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre a garagem que integra o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro, com a área coberta de 192 m2 e descoberta de 366 m2, sito na Rua ..., sob o n.º ...- ... e a restitui-la à autora, livre de pessoas e bens, com as respectivas chaves e nas condições em que se encontrava, aquando da cessão gratuita e temporária;
b) a deixar de utilizar o logradouro do prédio referido em A para aceder à garagem
Constata-se, como bem se diz na sentença recorrida, na acção n.º ... discutiu-se a propriedade da garagem, não se compreendendo a que título se encontram aqui os 1º e 2º RR, porquanto a real e efectiva ocupação da garagem, como resulta da petição é assacada unicamente à 3.ª ré, não se vislumbrando a real necessidade de demanda dos 1º e 2ºs RR.
Atente-se que é invocado apenas pela Autora ““a pedido do 2º Réu, em 2019, a autora cedeu a este Réu, a título gratuito de forma precária e devolutiva, para que este pudesse utilizar a referida garagem, para ali colocar umas mesas de refeitório e uns cartões para caixas de embalamento, mas logo que fossem satisfeitas as necessidades temporárias devolveria a garagem à autora.
Volvido o tempo necessário para o fim estipulado, a autora, por sua livre iniciativa, solicitou a entrega da chave da garagem, quer ao 2º Réu, quer, posteriormente, à 3ª Ré, tendo os mesmos, no entanto, recusado a entrega das chaves (garagem), alegando que esta pertenceria à 1ª Ré, Banco 1..., e que a mesma adveio à posse dos mesmos por via de contrato de locação financeira do imóvel identificado no artigo 9º neste petitório, assumindo a qualidade de meros detentores de coisa que pertencia à 1ª Ré.”
Constatando-se que na acção … a Autora dizia que o aqui R. BB, “em nome da empresa A..., LDA, contactou a autora, no ano de 2019 em dia e mês que esta não sabe precisar, no sentido de ser cedida à referida sociedade, parte da garagem a título de empréstimo, e por um curto espaço de tempo, com o fim de guardar umas mesas do refeitório e uns cartões para caixas de embalamento e, igualmente lhe solicitou a utilização do logradouro pertencente à autora para ter acesso à garagem, pois o acesso à mesma, só é possível pelo logradouro pertencente ao prédio sua propriedade”.
Decorre ainda dos autos que a 3ª Ré, em 20/03/2024, por compra e venda, adquiriu o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o Artigo ... da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o ...-..., no concelho de Amarante – Vide Doc. 2 e 3da contestação da 3ª R.
Aqui chegados cabe dizer que a Autora na acção … deduziu pedido de reivindicação da propriedade da garagem que agora está novamente a reivindicar, sendo que aquela acção apreciou o direito de propriedade, que a Autora invocava possuir, na sequência da partilha havida e que incluía a garagem em causa.
A causa de pedir na acção de reivindicação estrutura-se na alegação de factos tendentes a provar:
a) a aquisição originária do direito real invocado pelo autor ou, alternativamente, a presunção de posse ou do registo da aquisição, mesmo que derivada, da coisa;
b) a ocupação ou esbulho da coisa por parte do réu.
Ora, se a Autora não invocou a aquisição originária na aludida acção n.º ... o risco correu por conta da mesma, porquanto estava obrigada, segundo princípio do ónus da alegação da prova, a alegar os factos tendentes a fazer prova do seu direito, pelo que tal direito se encontra precludido, não se podendo olvidar que o pretenso direito de propriedade da Autora sobre o prédio decorreu pretensamente na sequência do processo de partilhas, não logrando provar que o seu prédio adquirido pela partilha englobasse a garagem aqui em discussão, antes se provou a propriedade da garagem na altura pelo Banco 1... que não era parte na acção.
Como se diz no acórdão do TRP prolatado no aludido processo …, “A ré alegou nos artigos 16 a 28 da contestação o direito de propriedade do Banco 1..., logo a propriedade da garagem por via da propriedade do imóvel, o que constitui matéria de excepção a conceder-lhe o direito de não restituir a garagem, à autora, por ter título bastante - a locação ao seu legítimo dono - e, mais, alega, que a autora litiga de má fé, por estar a reivindicar a garagem, que bem sabe pertencer ao prédio vendido pelos co-herdeiros do seu pai, ao Banco 1....
E, perante esta alegação o tribunal não podia deixar de se pronunciar e dela conhecer. E conheceu, como vimos já.
E, como é sabido, esta questão prende-se com a causa de pedir das acções de reivindicação, consabidamente, a aquisição originária e, não a mera aquisição derivada, na falta de presunção derivada do registo ou da posse.
E, dado que a autora invocou que a garagem é parte integrante do imóvel registado e seu nome, a ré sustenta que lhe foi locada pelo dono do imóvel à qual a garagem pertence e, que, por isso, lhe assiste o direito de recusar a entrega, porque o proprietário actual só adquiriu em 2018, é evidente que se teria que indagar pelos antecessores, vendedores e co-herdeiros juntamente com a autora dos 2 imóveis, se a garagem sempre se incluiu e foi usada como anexo do imóvel locado à ré, pois vigora a máxima nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet, segundo a qual ninguém pode transferir para terceiros mais direitos do que tem ou direitos que não tem.
Por isso a justificação em termos de direito substantivo, da inclusão do dito ponto 11 dos temas de prova – que deu origem ao facto provado no ponto 8 e que, teria a virtualidade de poder contribuir para fazer luz sobre o litígio, em desfavor da tese da autora.
Tudo claro, evidente e manifesto, ostensivo, mesmo, em face da tese avançada na contestação. Isto, independentemente, como alega a autora, de não ter sido formulado pedido reconvencional pretendendo-se obter o reconhecimento do direito, o que teria que ser formulado pelo proprietário do prédio, que, como vimos, não é parte na acção.
E, por isso a matéria teria que ser tratada, tão só, como matéria de excepção, como facto impeditivo do alegado direito da autora.
Com efeito, na acção através da qual a autora pretende o reconhecimento do direito de propriedade, a defesa da ré sustentada na usucapião, tanto pode integrar um pedido reconvencional, como pode justificar, tão só, a dedução de excepção peremptória, tendo, neste caso, o objectivo de determinar a improcedência da acção.”
Ora, impendia sobre a autora reivindicante o ónus de provar que era proprietária da coisa e que esta se encontrava na posse ou detenção da ré, tendo este, por sua vez, o ónus de provar que é titular de um direito real ou de crédito que legitima e segura a sua restituição.
E, nos termos do artigo 342.º C. Civil cabe à autora a prova dos factos constitutivos do seu direito, isto é, dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito. A ré não carece de provar que tais factos não são verdadeiros, o que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito da autora, dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas.
“O ónus da prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes segundo aqueles critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantagens de se ter líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não tiverem prova bastante desse facto.”, vide Ac. do TRP prolatado no aludido processo ….
À autora caberia na aludida acção …, não só alegar, mas também demonstrar os factos integradores de que é proprietária do prédio e de que este tinha determinadas características, concretamente, que a garagem ocupada pela ré fazia parte do mesmo, o que manifestamente não logrou provar, tendo-se provado exactamente o contrário, isto é, a razão da aquisição da garagem pela 3ª R.
Acresce que não ser exigível haver identidade sujeitos/pedido/causa de pedir para se verificar o caso julgado sob a vertente da autoridade do caso julgado.
Com efeito, tem sido entendimento que quanto à identidade objetiva «(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, máxime fundamental, é preciso que a questão se renove no segundo processo em termos idênticos», vide Castro Mendes In, “ Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, Edições Ática, págs. 43 e 44.
Do mesmo modo, considera Lebre de Freitas que « (…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida».
E «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» Vide Teixeira de Sousa In, “Objecto da Sentença e Caso Julgado Material”, publicado no BMJ, nº 325, págs. 171ª 179..
Também tem sido este o entendimento maioritário da jurisprudência, segundo a qual «o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 580 e 581º do CPC, para a exceção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam notoriamente presentes», vide Acórdão do STJ, de 15.01.2013 (processo nº 816/09.2TBAGD.C1.S1), no mesmo sentido, cfr. Acórdãos do STJ, de 13.12.2007 (processo nº 07ª3739); 06.03.2008 (processo nº 08B402) e de 23.11.2011 (processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1), todos publicados in www dgsi.pt/stj.
“A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa” e abrange, «para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado», vide acórdão do STJ, de 22.02.2018 (revista nº 3747/13.8T2SNT.L1.S1).
No que concerne à extensão do caso julgado a terceiros, importa distinguir:
i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela eficácia do caso julgado;
ii) – os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes (definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio;
iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado.
iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável, vide AC do STJ de 13.09.2018, processo 687/17.5T8PNF.S1, Relator Rosa Tching, in www.dgsi.pt Fonte: STJ (DGSI)
No caso sub judicio a acção é irrelevante para os 1º e 2ºs RR., porquanto nenhum interesse possuem nesta acção e não podem ser prejudicados pelo desfecho da mesma, já que 1º R. ”Banco 1..., S.A.” vendeu o prédio à 3ª R., enquanto o 2º R. não se vislumbra a que propósito se encontra na presente acção, atento o já acima expendido.
Serve o exposto para dizer ser irrelevante o facto de não haver identidade sujeitos/causa de pedir na presente acção para se verificar o caso julgado sob a vertente da autoridade do caso julgado, porquanto o que se pretende com o pedido é não mais que o desiderato antes pretendido com a acção ….
Com efeito, a propriedade da garagem já foi discutida entre a Autora e a aqui 3ª R. no processo …, em que foi discutida a aquisição da propriedade da garagem aqui em discussão nestes autos, pelo que não pode vir agora novamente a Autora, ainda que sob uma nova roupagem da causa de pedir e “aditando” convenientemente dois novos RR., os quais nenhum interesse têm na acção, encontrando-se, assim, a presente acção sob o efeito da autoridade do caso julgado.
Ora, encontrando-se o objecto dos presentes autos sob a autoridade do caso julgado, tal obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada e novamente discutida nos presentes autos, pese não existir a tríplice identidade sujeitos/causa de pedir/pedido mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil
*
Atento o exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
***
IV. – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Em negar provimento ao recurso da Autora/Apelante.

Custas pela A/Apelante – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 10 de Abril de 2025.
Álvaro Monteiro
José Manuel Correia
António Paulo Vasconcelos