Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL CONHECIMENTO DO MÉRITO SANEADOR-SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202606084158/25.8T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O arquivamento da execução, nos termos do disposto no artigo 779, n.º 4 do CPC, quando se adjudicam ao exequente “as quantias vincendas”, não pode constituir o termo inicial do prazo de prescrição do crédito, seja este prazo o quinquenal, seja o ordinário. II - O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador-sentença pressupõe que a apreciação, total ou parcial dos pedidos ou de alguma exceção perentória, segundo as plausíveis soluções jurídicas, não dependa de outras provas. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4158/25.8T8PRT-A.P1
Recorrente - A... - STC, SA Recorrido - AA
Relator - José Eusébio Almeida Adjuntos - Eugénia Cunha e José Nuno Duarte
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório A sociedade A... - STC, SA apresentou, na presente execução ordinária em que é executado AA, o seguinte requerimento executivo: “I - QUESTÃO PRÉVIA Por contrato de cessão de créditos celebrado em 27 de janeiro de 2021 o Banco 1... S.A., cedeu à sociedade B..., S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. 1. Sucede que, por contrato de cessão de créditos celebrado em 19 de abril de 2021, a sociedade B..., S.A.R.L, cedeu à ora Exequente A... - STC, S.A., os créditos que detinha sobre os ora Executados, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas, conforme Doc. Nos termos do disposto no art. 583.º do CPC, foi o Executado notificado da celebração dos contratos de cessão - Doc. 3. DITO ISTO, II - DO CONTRATO 1. O Banco Cedente (Banco 1... S.A.), no exercício da sua atividade bancária celebrou no dia 26 de setembro de 1995 com BB, CC (entretanto declarados insolventes) e AA, contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, através do qual mutuou a quantia de 42.896,62 - conforme escritura junta como documento 4. 2. O referido empréstimo foi integralmente utilizado, assim se constituindo o Executado devedor da quantia mutuada, dos juros inerentes e ainda dos demais encargos, como contratualmente previsto. 3. Mais, que e em caução e garantia do referido empréstimo, constituiu os mutuário a favor do Banco Cedente, o Banco 1..., S.A., hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “S”, correspondente a habitação do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...76 e inscrito na matriz sob o artigo 78. Aquando do incumprimento, o Banco cedente deu entrada do processo n.º 5385/03.4TBVNG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia - conforme reclamação de créditos junta como documento 5. 5. O processo veio a ser extinto por adjudicação em 25/02/2009, sendo que naquela data encontrava-se em dívida à Exequente a quantia de €23.000,00. 6. A Exequente, por via desses pagamentos, recebeu a quantia de 20.199,62€ - valor esse imputado ao atual valor em dívida. 7. A este valor acrescem juros de mora vincendos à taxa de 7,26% (5,262% de juros remuneratórios e 2% de juros moratórios), até efetivo e integral pagamento. 8. A dívida é certa, líquida e exigível”.
Determinada a citação do executado, veio o mesmo a deduzir os presentes embargos, solicitando, a final, que: “deverá V. Exa. admitir os presentes embargos, declarando nula a citação com as legais consequências; Caso assim V. Exa. não entenda, deverá a) declarar nula a citação, por inobservância dos formalismos legalmente exigidos, nos termos dos arts. 191.º e n.º 3 do art. 219.º CPC, com as devidas e legais consequências. Sem prescindir, b) declarar nulo todo o processo por ineptidão do requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir; E caso assim não entenda, c) declarar extinta a execução, nos termos do n.º 3 do art. 576.º do cpc, por a dívida exequenda já se encontrar integralmente paga, em virtude descontos efetuados ao vencimento mensal do executado desde 2014, nada mais havendo a pagar e, por isso, absolvendo-o da instância executiva; Sem prescindir, d) declarar prescrita a dívida exequenda, nos termos da alínea e) do art. 310.º do Código Civil, uma vez que o embargante tudo pagou e nada deve; Sem prescindir, e) declarar totalmente procedentes os embargos, pela matéria da impugnação deduzida”.
O embargante veio alegar, ora em síntese, que a sua citação é nula, que o requerimento executivo padece de ineptidão, que a obrigação exequenda é inexigível por haver prescrição, que a quantia exequenda está liquidada, por ter havido integral pagamento, em virtude dos descontos que, desde 2014, foram sendo feitos ao seu vencimento mensal e, por último, que a exequente litiga de má-fé.
Recebidos os embargos, contestou a embargada, pugnando pela total improcedência dos embargos e referindo, ainda, se encontra em dívida à exequente a quantia de 6.935,81€.
Realizou-se a audiência prévia, fixou-se o valor da causa [29.870,38€] e, expressamente, considerou-se que os “autos contêm já todos os elementos que permitem conhecer do mérito”.
O tribunal recorrido, depois de fixar a pertinente factualidade - que transcreveremos mais adiante - apreciou o mérito dos embargos. Considerou não ocorrer a alegada nulidade da citação [baseando-se o requerimento executivo no incumprimento do contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrado no dia 26 de setembro de 1995, com BB, CC (entretanto declarados insolventes) e AA e incumprimento do mesmo, tendo junto tal documentação que foi suficiente para o embargante na sua contestação admitir a sua celebração, admitir a existência do processo executivo n.º 5385/03.4TBVNG, alegando a sua liquidação na data da referida execução de que estes autos são apensos, o que indicia que a ausência dos documentos referidos supra, não foi impeditiva de exercer o contraditório. Assim sendo, improcede a invocada nulidade da citação] e entendeu não ser inepta a petição inicial [De modo algum se poderá afirmar que a origem do crédito e sua definição se encontram subtraídos da petição inicial. Só a falta total (e já não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. Pelo que não existe qualquer ineptidão]. Apreciando a “Inexigibilidade da obrigação exequenda, por prescrição” veio a escrever que “Atento o supra exposto, julga-se extinta a execução por procedência da exceção da prescrição[1]” e, acrescentando que “Não resultaram provados factos que permitam concluir que qualquer das partes tenha litigado com má-fé tal como esta vem definida no art. 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil”.
Proferiu, em conformidade, a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos procedentes e consequentemente, determino a extinção da execução. Condeno a embargada/exequente nas custas do processo”.
II - Do Recurso A exequente apelou. Pretende que a sentença seja revogada e a execução prossiga, tendo, para tanto, apresentado as seguintes Conclusões: A - Vem o recurso interposto da sentença, que julgando procedente a exceção perentória da prescrição alegada pelo recorrido, julgou prescrito o crédito da apelante. B - A apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito. C - O tribunal considerou que o facto da exequente ter exigido a totalidade das prestações em falta, considerando vencida a totalidade da dívida, não altera o regime legal aplicável, ou seja, significa isto que, tendo a primitiva ação executiva sido extinta em 03.02.2014, começou a correr um novo prazo de prescrição dos créditos ainda devidos pelo embargante, de cinco anos, e tendo a execução sido proposta em 01.03.2025, se completou efetivamente o prazo prescricional quinquenal relativamente a todas as prestações que constituem a obrigação exequenda D - Não sendo esta uma questão que esteja totalmente sanada e uniformizada na jurisprudência, com o devido respeito, o tribunal sem fundamentação, e ao arrepio da documentação junta nos articulados, decidiu da forma mais gravosa para a recorrente. E - A recorrente também não pode deixar de discordar com o prazo de prescrição quinquenal decidido como aplicável ao caso, pois estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309 do CC. F - A situação em apreço não pode ser subsumível à previsão contida na alínea e) do artigo 310 do CC, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fracionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que assumam, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos. G - Ao invés, o artigo 310, alínea e) do Código Civil abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas: uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que não sucede com o crédito exequendo, que não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data da interpelação para o pagamento do valor integral em dívida. H - Pelo que, resolvido o contrato extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo de um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310, alínea e) do Código Civil. I - Não resultando do teor do disposto no artigo 310 do Código Civil qualquer elemento que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento. J - O vencimento imediato das prestações restantes significa somente a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, caso em que, atento o fim da união anteriormente contida em cada uma das prestações nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional. K - É a partir da data do vencimento antecipado/exigibilidade integral da quantia que deixam de existir quotas de amortização de capital, existindo tão somente uma única parcela em dívida que vence juros e esta natureza unitária faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309 do Código Civil, pois que, a recorrente interpelou a embargante para o pagamento do valor total em dívida decorrente de todas as prestações vencidas. L - Entendimento que tem sido sufragado e partilhado na doutrina e na jurisprudência. M - A recorrente pugna assim pela exigibilidade integral do seu crédito por considerar que é aplicável ao contrato de mútuo bancário executado o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309 do Código Civil, sendo que a data de referência para se iniciar essa contagem teria de ser a partir da citação do embargante para a primitiva ação executiva. N - Devendo, atento o exposto ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da recorrente e improcedendo a exceção de prescrição e assim todos os embargos. O - Entendendo-se, que o prazo prescricional a ser aplicável ao caso em apreço é de 5 anos, nos termos do que resulta consignado na alínea e) do artigo 310 do Código Civil, torna-se primordialmente defensável que a prévia instauração de ação executiva para cobrança do valor em incumprimento do contrato aqui executado, constitui, nos termos do disposto no artigo 327 do Código Civil, causa interruptiva duradoura da prescrição. P - Assim, o prazo de prescrição interrompeu-se nos 5 dias após a instauração daquela ação, reiniciando-se a sua contagem, não com a decisão provisória de extinção da execução, mas outrossim, na data em que não mais se torna possível proceder à renovação da execução nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 850 do CPC; Q - Para os pretendidos efeitos, necessário se torna que desde a data de extinção da execução decorram 5 anos, reiniciando-se o prazo de prescrição quinquenal no termo deste período. R - E isto porque, a decisão de extinção impõe-se como uma decisão provisória, sendo equiparada a uma mera suspensão da instância, sendo aspeto evidenciador desta provisoriedade o facto de a execução ser extinta por imposição legal e não por vontade do credor, podendo sempre ser renovada nos termos do que resulta legislado a propósito da referida renovação. S - Não sendo tal decisão uma decisão definitiva que põe, de imediato, termo definitivo ao processo, não tem cabimento legal nas situações das quais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 327 do CC, se justifica o reinício imediato do novo prazo de prescrição. T - A solução aqui sufragada, impõe-se como aquela que melhor se coaduna com a visão global que se pretende do regime jurídico da execução e da prescrição, com a necessidade de salvaguarda dos interesses do credor, mas também com a necessidade que o regime tem de sancionar o mesmo pela sua inércia de cobrança no curto prazo de prescricional de 5 anos a que alude a alínea e) do artigo 310 do Código Civil. U - Complementando a argumentação precedente, temos que, à data de instauração da ação executiva - 01/03/2025, ainda não se encontrava prescrito o direito de crédito da recorrente, porquanto, V - A ação executiva com o n.º 5385/03.4TBVNG foi instaurada em 30/04/2003, em data anterior ao decurso do prazo quinquenal de prescrição. W - Foi extinta, nos termos do disposto no artigo 779 n.º 4 do CPC, por adjudicação de quantias vincendas, em 03/02/2014. X - A recorrente recebeu entre 03/02/2014 e 09/06/2023 a quantia total de 18.334,02€, proveniente da penhora de vencimento, tendo a Entidade Patronal cessado os descontos, a partir dessa data, com a justificação que tudo estava liquidado. Y - O exequente dispunha do prazo de 09/06/2028, para ver o seu crédito ressarcido, como tal, não se encontra prescrito o respetivo direito. Z - Importa assim concluir que por força do referido, e tendo a ação executiva a que este recurso respeita sido interposta em 01/03/2025, ainda não se encontra transcorrido o prazo de prescrição. AA - Por tudo quanto resulta do teor destas alegações de recurso, devem as mesmas proceder, revogando-se a decisão proferida, decidindo este Venerando Tribunal que o crédito exequendo não se encontra prescrito, prosseguindo a execução os seus termos até integral e efetiva liquidação.
O embargante respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
O recurso foi recebido nos termos legais, os autos correram Vistos e nada obsta ao conhecimento do seu mérito, cujo objeto, atentas a conclusões da apelante, se traduz em saber se a sentença deve ser revogada, uma vez que o crédito do exequente não se mostra prescrito, seja por estarmos perante um prazo prescricional de vinte, e não de cinco anos, seja porque, independentemente desse prazo, depois de 2014 e até 2023, o crédito foi sendo paga por desconto no vencimento do executado.
III - Fundamentação III - Fundamentação de facto O tribunal recorrido fixou os seguintes factos [que considerou assentes “dos documentos juntos aos autos, aqui se incluindo contratos de cessão de créditos, contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, o requerimento executivo da Execução n.º 5385/03.4TBVNG junto com a contestação de embargos, cuja autenticidade não foi posta em causa, e por admissibilidade das partes”]: 1 - Por contrato de cessão de créditos celebrado em 27 de janeiro de 2021 o Banco 1... S.A., cedeu à sociedade B..., S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos. 2 - Por contrato de cessão de créditos celebrado em 19 de abril de 2021, a sociedade B..., S.A.R.L, cedeu à ora Exequente A... - STC, S.A., os créditos que detinha sobre os ora executados, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas. 3 - Por cartas registadas enviadas ao Embargante, foi o mesmo notificado dos referidos contratos de cessão de créditos. 4 - O Banco Cedente (Banco 1... S.A.), no exercício da sua atividade bancária celebrou no dia 26 de setembro de 1995 com BB, CC (entretanto declarados insolventes) e AA, contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, através do qual mutuou a quantia de 42.896,62. 5 - As partes acordaram que o reembolso seria levado a cabo em prestações mensais e sucessivas de capital e juros. 6 - Como caução e garantia do referido empréstimo, constituiu os mutuários a favor do Banco Cedente, o Banco 1..., S.A., hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “S”, correspondente a habitação do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...76 e inscrito na matriz sob o artigo ...78. 7 - Os montantes a que se referem contrato de empréstimo foram disponibilizados pelo Banco aos executados e por este integralmente utilizados, assim se constituindo o Executado devedor da quantia mutuada, dos juros inerentes e ainda dos demais encargos, como contratualmente previsto. 8 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/4/2003, os mutuários entraram em incumprimento do referido contrato, tendo o Banco usado da correspondente faculdade legal e contratual, dando os créditos por integralmente vencidos, produzindo a imediata exigibilidade de tudo que constituía dívida dos executados. 9 - Aquando do incumprimento, o Banco cedente, em 30/4/2003, deu entrada do processo n.º 5385/03.4TBVNG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia. 10 - Em 2014, foi fixado pelo referido Tribunal, a fls. 358 do processo extinto mencionado, a seguinte liquidação da Quantia Exequenda Capital Pedido ..................................................................39.380,73€ Juros vencidos (+I.S. + Despesas) ..................................1.267,69€ Juros vincendos + I.S. até 03-02-2014 ...........................17.194,11€ Total .................................................................................57.842,53€ Já recebeu a fls.91, 128, 143, 227 e ............................... 13.951,96€ Adjudicou o Imóvel - Fração “S” por ................................30.100,00€ Assegurou custas ............................................................1.750,00€ Adiantou Credor Reclamante .................................................0,00€ Total a abater ao valor adjudicado .....................................1,750,00€ O Exequente recebe com a adjudicação do imóvel ....28.350,00€ Valores no Processo De Penhoras - em Conhecimento de Depósito ............................................................................0,00€ De Penhoras - em Depósitos Autónomos ...........................943,63€ Total ........................................................................................943,63€ Pagamentos Custas neste momento..............................................................0,00€ O Exequente recebe: Por Nota:.................................................................................943,63€ Total (Custas + a receber pelo exequente)............................943,63€ Fica em dívida + juros desde 03-02-2024[2]..............................................................14.596,94€ (...)”. (cfr. Doc. 1) 11 - A execução 5385/03.4TBVNG foi extinta em 2014, nos termos do artigo 779.º, n.º 4 do CPC. 12 - A execução de que estes autos dependem foi proposta em 1/03/2025 e o embargante/executado foi citado em 24/03/2025, para pagamento da quantia já exigida na 1.ª execução e que o exequente considerava não estar liquidada.
III.II - Fundamentação de Direito A execução anterior (execução ordinária que correu termos com o número 5385/03.4 TBVNG), referida e considerada na decisão em recurso, foi extinta “nos termos do artigo 779.º, n.º 4 do CPC”.
Essa execução, mesmo que pudesse ser renovada (artigo 850 do Código de Processo Civil - CPC) haveria de o ser na sequência de habilitação do transmissário do crédito (a aqui exequente), crédito alegadamente não pago (liquidado) integralmente, ainda. Nessa execução, porém, alegando o próprio executado - e, agora, também a exequente - que houve descontos no vencimento do embargante até 2023, o habilitando, atenta a sua inércia por mais de seis meses, sempre levaria à deserção dela, primeira execução - artigo 281, n.º 5 do CPC.
No entanto, o transmissário (exequente) optou por instaurar nova execução, justamente a execução de que estes autos de embargos constituem apenso. Invocou a existência de um crédito sobre o executado, por falta de pagamento (liquidação) integral do crédito exequendo.
Nada obsta, se bem vemos, a esta instauração e a questão relevante, efetivamente, reconduz-se à prescrição do crédito e, se não verificada, à liquidação (pagamento) da dívida.
A prescrição aqui em causa, contrariamente ao que sustenta a apelante, é quinquenal, uma vez que o é originariamente, tal como decorre do disposto no artigo 310, al. e) do Código Civil (CC) e da jurisprudência uniformizadora (AUJ 6/2022, de 22 de setembro).
Mas a prescrição continua a ser a de cinco anos, após a instauração da primeira execução, quer porque não estamos perante a execução de uma sentença, quer porque o título executivo invocado é o originário, já invocado na primeira execução e não qualquer outro que haja sobrevindo (artigo 311, n.º 1 do CC, a contrario).
Note-se que se outra fosse a interpretação do preceito acabado de citar, admitindo-se a transformação do prazo quinquenal no prazo ordinário de 20 anos, perante o título executivo original, sempre seria necessário continuar a atender - pois estaríamos perante uma das soluções plausíveis - à ocasião temporal em que cessaram os descontos feitos ao (além e aqui) executado.
No entanto, sendo o prazo de prescrição o de 5 anos - como se sustenta na sentença e a própria apelante, ao menos subsidiariamente, admite - por maioria de razão há que apurar, fixando-se os respetivos factos, em que ocasião o credor (transmissário/ exequente) viu cessado o recebimento dos valores correspondentes aos descontos adjudicados.
Dito de outro modo, não resulta dos factos considerados no saneador-sentença recorrido que o crédito esteja prescrito, pois desses factos resulta que a primeira execução foi extinta em 2014, nos termos do disposto no artigo 779, n.º 4 do CPC, mas indicia-se, e vem alegado, que os descontos (adjudicação) no vencimento do executado continuaram a ser feitos.
É certo que o artigo 779, n.º 4, nomeadamente na sua alínea b), determina a extinção da execução[3], mas “adjudica as quantias vincendas” e, por outro lado (n.º 5 do mesmo artigo 779) permite a renovação da execução. No entanto, não é plausível ou, no mínimo, não é a única solução plausível, o entendimento segundo o qual o prazo prescricional se inicia com essa extinção. Efetivamente, a seguir-se este entendimento, o crédito prescreveria - ou podia prescrever - quando estava em pleno curso aquela adjudicação e numa execução ainda renovável.
Ora, o julgamento da mérito da causa em sede de saneador pressupõe necessariamente que os factos necessários a qualquer solução plausível do litígio estejam fixados, ou seja, não haja “necessidade de mais provas” (artigo 595, n.º 1, alínea b) do CPC).
Não é o que sucede, no caso presente: como se avançou anteriormente, importa apurar, e fixar, a data em que, na sequência da adjudicação prevista no artigo 779, n.º 4, alínea b) do CPC, deixaram de ser feitos os descontos no vencimento do executado e no pressuposto, naturalmente, de os descontos entretanto feitos não correspondem ao pagamento (liquidação) integral do crédito exequendo.
Daí a necessidade de anulação da decisão proferida, e dos atos dependentes a ela posteriores, devendo os embargos prosseguirem para integral apuramento da matéria de facto necessária à apreciação da exceção da prescrição, segundo as várias soluções jurídicas plausíveis, e, sendo o caso, do eventual pagamento integral da quantia exequenda.
Estando (apenas) em causa a exceção da prescrição e o pagamento integral do crédito exequendo, a anulação é parcial e com essa abrangência.
Uma vez que o apelando respondeu ao recurso e ficou vencido, é o responsável pelo pagamento das custas - artigo 527 do CPC.
IV - Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em anular parcialmente a decisão recorrida e atos posteriores dela dependentes, determinando-se que os embargos prossigam para integral apuramento da matéria de facto necessária à apreciação da exceção da prescrição, segundo as várias soluções jurídicas plausíveis e, sendo o caso, do eventual pagamento (liquidação) integral do crédito do exequente.
Custas pelo apelado.
Porto, 8.06.2026. José Eusébio Almeida Eugénia Cunha José Nuno Duarte
__________________________ [1] Prescrição relativamente à qual, e agora com manifesta síntese, o tribunal recorrido entendeu: “A propósito da questão da prescrição, segue o tribunal a doutrina do Acórdão n.º 6/2022, de 22 de setembro, que fixou a Uniformização de Jurisprudência (...) Convocam-se os factos pertinentes para esta questão: Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/4/2003, os mutuários entraram em incumprimento do contrato, tendo o Banco usado da correspondente faculdade legal e contratual, dando os créditos por integralmente vencidos, produzindo a imediata exigibilidade de tudo que constituía dívida dos executados. Aquando do incumprimento, o Banco cedente, em 30/4/2003, deu entrada do processo n.º 5385/03.4TBVNG A execução 5385/03.4TBVNG foi extinta em 2014, nos termos do artigo 779.º, n.º 4 do CPC. A execução de que estes autos dependem foi proposta em 1-03-2025 e o executado foi citado em 24/03/2025, para pagamento da quantia já exigida na 1.ª execução e que o exequente considerava não estar liquidada, tendo decorrido onze anos desde a última vez em que a Embargada demonstrou intenção em fazer valer o seu direito de recuperação, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 323 do CC. (...) ocorreu o vencimento antecipado da totalidade das prestações do contrato de mútuo e a 1.º execução ocorreu para pagamento da totalidade dos valores em dívida e a execução de que os presentes embargos se encontram apensos ocorreu para pagamento dos valores que não foram satisfeitos com a primeira execução. Visto isto, mesmo que se considere que o prazo para a prescrição se reiniciou em 2014 com a extinção da primeira ação executiva, o prazo de 5 anos terminaria em 2019 (...) Inexistindo ou não tendo sido demostrado pelo exequente qualquer causa interruptiva da prescrição a partir de 2014, considera-se a obrigação está prescrita e o mesmo se dirá quanto aos juros, exatamente com os mesmos argumentos, pois o prazo é o mesmo. Fica assim, preterida a questão da liquidação da quantia exequenda”. [2] É manifesto o lapso relativamente à data de “03.02.2024”, efetivamente invocada pelo embargante na sua petição, mas contraditada pelo documento por si junto e pela lógica de toda a liquidação operada na execução anterior - fls. 358 dessa execução. Assim, a data em questão é a de “03.02.2014”. [3] Determinação normativa que, há que dizê-lo, causa alguma perplexidade interpretativa e parece ser - o que se diz com ressalva de melhor saber - mais a vontade de arquivamento (extinção) de processos do que salvaguarda dos direitos do credor. |