Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041107 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | SEGURO ANULABILIDADE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200802120725975 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 264 - FLS 62. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São requisitos de anulabilidade do seguro (art. 429º do C. Comercial): que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição do seguro; que sejam conhecidos do proponente; que sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora. II - Uma cláusula do contrato de seguro que preveja a nulidade deste por omissões e declarações inexactas feitas pelo segurado tem de ser interpretada em conjugação com o citado art. 429º, no sentido de que só produzem o efeito de anular o seguro se as omissões e inexactidões respeitarem a factos conhecidos do declarante no momento do preenchimento e subscrição da proposta do seguro. III - Excluindo o seguro “a invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a pessoa segura seja portadora à data da sua inclusão no seguro”, tal exclusão apenas pode abranger as doenças, causais de invalidez, reveladas e conhecidas anteriormente à adesão ao seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 5975/07-2 ..ª Secção Cível NUIP …./03.0TBVFR * Acordam no Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que corre termos pelo ..º Juízo Cível da comarca de Santa Maria da Feira, instaurados por B………. contra COMPANHIA DE SEGUROS C………., S.A., o Autor deduziu a seguinte pretensão: Que a Ré seja condenada: 1) a reconhecer que, desde Janeiro de 2000, o Autor se encontra na situação de invalidez absoluta e permanente para qualquer tipo de trabalho, necessitando do auxílio contínuo de terceira pessoa para efectuar os actos normais da sua vida diária; 2) a pagar ao Autor as quantias por este pagas à D………. em cumprimento do contrato de mútuo referido na petição e titulado pelo doc. n.º 3 junto a fls.12-20, desde Janeiro de 2000, inclusive, até à data do trânsito da sentença que vier a ser proferida, cuja soma em Agosto de 2003 perfazia € 8.716,49, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; 3) a restituir ao Autor o valor dos prémios relativos ao contrato de seguro celebrado entre Autor e Ré, pagos por aquele a esta em cumprimento de tal contrato, desde Janeiro de 2000, inclusive, até à data do trânsito da sentença que vier a ser proferida, cuja soma em Agosto de 2003 perfazia € 789,80, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; 4) a pagar directamente à D………. as prestações mensais decorrentes do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e esta instituição bancária, que se vencerem desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral liquidação de tal empréstimo; 5) a reconhecer que não lhe são devidos os pagamentos dos prémios de seguro referentes ao aludido contrato de seguro desde o mês de Janeiro de 2000 até ao final do prazo de seguro contratado. Fundamentou esta sua pretensão alegando, em síntese que: a) para garantir o pagamento de um empréstimo que contraiu com a D………. para a aquisição de habitação própria, celebrou com a Ré, em 01-12-1994, um contrato de seguro do ramo “vida-grupo”, titulado pela apólice n.º 5.000.500, mediante o qual o Autor se obrigou a pagar os respectivos prémios e a Ré se obrigou a garantir o pagamento à D………. do capital máximo em dívida pelo Autor, em cada anuidade, em caso de invalidez absoluta e definitiva do Autor, durante o período de 25 anos, sendo o valor seguro de € 37.409,84; b) no cumprimento desse contrato, o Autor sempre pagou pontualmente à Ré os prémios de seguro; c) e também pagou sempre pontualmente à D………. as prestações mensais (juros e amortizações de capital) decorrentes do dito empréstimo; d) sucede que em Março/Abril de 1999, o Autor foi internado no Hospital ………., no Porto, e, posteriormente, no Hospital de ………., tendo-lhe sido diagnosticada, em Dezembro de 1999, a doença de Gilles de la Tourette e, posteriormente, a doença de Parkinson, o que determinou a sua total e definitiva incapacidade para o exercício de qualquer profissão, bem como a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para efectuar os actos normais da sua vida diária, tendo-lhe sido atribuída pela Segurança Social a situação de pensionista por invalidez; e) em Janeiro de 2000, o Autor comunicou à Ré a sua situação de invalidez, para efeitos de assumir o pagamento à D………. das prestações então em dívida, mas a Ré recusa-se a admitir que a invalidez do Autor seja absoluta e definitiva, continuando a exigir-lhe o pagamento dos respectivos prémios de seguro e recusando-se a pagar à D………. o valor das prestações vencidas a partir de Janeiro de 2000. A Ré contestou a pretensão do Autor nos seguintes termos: a) aceitou ter celebrado com o Autor o contrato de seguro por ele referenciado, que se rege pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares de que juntou cópias e constam a fls. 74-81; b) alegou que o Autor, na proposta do contrato de seguro que subscreveu, declarou não ter qualquer doença nem antecedentes pessoais, quando, pelo menos desde 1986, já sofria do “Síndrome de Gilles la Tourette”, que constitui uma doença degenerativa do sistema nervoso, caracterizada pelo aparecimento de tics motores múltiplos, doença que o Autor conhecia e que omitiu-a à Ré nas declarações que prestou; d) invocou, face a tal omissão, a nulidade das garantias do contrato influenciadas por aquela omissão, nos termos previstos no n.º 4 da cláusula 4.ª das Condições Gerais, e a exclusão da cobertura do seguro, nos termos do n.º 2, § 2.º, do art. 3.º das Condições Especiais, da invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a pessoa segura seja portadora à data da sua inclusão no seguro; e) impugnou alguns dos factos alegados pelo Autor, designadamente o que se refere à necessidade de assistência permanente de terceira pessoa. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou a Ré: 1) a pagar ao Autor as quantias por este pagas à D………., em cumprimento do contrato de mútuo, desde Janeiro de 2000 até à data do trânsito da sentença, cuja soma, em Agosto de 2003, perfazia € 8.716,49; 2) a restituir ao Autor o valor dos prémios relativos ao contrato de seguro celebrado entre Autor e Ré, pagos por aquele a esta em cumprimento de tal contrato, desde Janeiro de 2000 até à data do trânsito em julgado da sentença, cuja soma, em Agosto de 2003, perfazia € 789,80; 3) a pagar directamente à D………. as prestações mensais decorrentes do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e esta instituição bancária, que se vencerem desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral liquidação do empréstimo. 4) Nas respectivas custas. 2. A Ré recorreu desta sentença, extraindo da sua alegação as conclusões seguintes: 1º. Resultou provado nos autos que ao Autor foi diagnosticada a doença de Síndrome de Gilles de la Tourette em 1986. 2º. Da perícia médico-legal efectuada ao Autor no âmbito dos autos e que consta de fls. 145 e seguintes, resulta que o Autor se encontrou internado em neurologia, no Hospital ………., entre 24-11-1986 e 17-12-1986, com uma história clínica de 10 anos de tics e de 5 anos de emissão de sons guturais; quadro de cefaleia recente, tendo tido alta em 17.12.1986 com o diagnóstico de Síndrome de Gilles de la Tourette e de Multinevrite craniana. 3º. Consistindo o diagnóstico de uma doença a determinação ou conhecimento da mesma pela observação dos sintomas e respectivos sinais de manifestação, resulta indubitavelmente dos autos que o Autor, pelo menos na data em que obteve alta clínica do internamento hospitalar a que foi submetido entre os dias 24-11-1986 e 17-12-1986, teve conhecimento de que padecia da doença de Síndrome de Gilles de la Tourette. 4º. Na data em que o Autor propôs à Ré a celebração do contrato de seguro em apreciação nos autos, 12-10-1994 (cfr. doc. 1 junto pela Ré com a contestação), o Autor tinha perfeito conhecimento de que sofria da doença de Síndrome de Gilles de La Tourette. 5º. Todavia, no preenchimento da referida proposta de seguro o Autor deliberadamente ocultou tal facto à Ré ― cfr. ponto 17) dos factos provados da sentença de que se recorre ― sendo certo que a omissão do Autor da doença de que padecia, diagnosticada, pelo menos, desde o ano de 1986, alteraria a apreciação do risco que o Autor propôs à Ré assumir. 6º. Encontra-se em total contradição com a matéria de facto dada como provada, o facto de o M.mo Juiz a quo entender como não provado que aquando da declaração referida em 17) dos factos provados, o Autor sabia que sofria da doença de Gilles de la Tourette. 7º. Caso o Autor não tivesse omitido a doença de que era portador à data em que efectuou a proposta de seguro do contrato em apreço, por si preenchida em 12-10-1994 (cfr. doc. 1 junto pela Ré com a sua contestação), a Ré teria o direito de não aceitar tal risco, não celebrando o contrato com o Autor, ou poderia aceitá-lo, mas em condições de agravamento do respectivo prémio de seguro, atento o maior risco que desse modo conheceria estar a assumir. 8º. A omissão da doença de que era portador à data da proposta de seguro, doença que veio a determinar a verificação da invalidez absoluta do Autor, porque determinante da alteração da apreciação do risco pela Ré, implica a nulidade das garantias do contrato de seguro susceptíveis de por elas serem influenciadas, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 4.º das Condições Gerais da Apólice em apreço, que a Ré juntou aos autos com a sua contestação, sob documento 2. 9º. Tendo resultado provado que a invalidez permanente e absoluta para o trabalho do Autor foi resultante da incapacidade que lhe adveio da doença de que o mesmo sabia ser portador à data da sua inclusão no seguro em apreço e que omitiu à Ré, tal doença não se encontra coberta pelas garantias do contrato, tal como resulta do disposto no artigo 3.º, n.º 2, das condições especiais da apólice relativa ao contrato de seguro de vida em apreço nos autos. 10º. Da matéria dada como provada e que consta da sentença de que se recorre, a invalidez invocada pelo Autor não se encontra garantida pelo contrato de seguro em apreço, pelo que a Ré deve ser absolvida do pedido contra si formulado nos autos. 11º. A sentença recorrida viola expressamente o disposto no n.º 4 do artigo 4.º das Condições Gerais da Apólice de Seguro de Vida e artigo 3.º, n.º 2, das condições especiais da apólice relativa ao referido contrato de seguro de vida em apreço nos autos. O Autor contra-alegou, concluindo: a) Considerar-se provado que ao A. foi diagnosticado em 1986 a doença de Gilles de la Tourette não significa que nessa data o A. sabia ser portador dessa doença. Este é um facto claramente distinto daquele e que, inclusive, mereceu da parte do M.mo Julgador resposta bem diferente. Na verdade, b) É inequívoca a resposta do M.mo Juiz a quo relativamente ao item 7.º da Base Instrutória que considerou "não provado que aquando da declaração referida em L) dos Factos Assentes o Autor sabia que sofria da doença de Gilles de la Tourette". c) Como todos facilmente reconhecerão, uma coisa é a data que os Srs. Peritos médicos apontam para o aparecimento da doença, outra é aquela em que a diagnosticam e outra bem diferente (e que é a que nos ocupa e que para os autos releva), a data em que a existência de tal doença foi comunicada ao A. No caso dos autos não ficou provado que à data da declaração referida em L) dos Factos Assentes o A., ora recorrido, soubesse que padecia dessa doença de Gilles de la Tourette, ainda que se possa aceitar que os Srs. médicos que então o acompanharam a detectaram em 1986. d) Acresce que a situação actual do A. (de absoluta e definitiva incapacidade para o exercício de qualquer profissão e carência do auxílio permanente de terceira pessoa) não resulta apenas daquela doença, mas sim da sua conjugação com outras causas (doença de Parkinson) pelo que sempre teria a Ré que assegurar o pagamento da obrigação decorrente do contrato de seguro, em virtude da verificação do risco ter resultado, pelo menos concorrencialmente, de uma doença que não se encontra no âmbito da exclusão a que alude o art. 3.º, n.º 2, das condições especiais da apólice. e) Por último, nem logrou a Ré provar, como lhe competia, que se soubesse que o A. sofria da doença de Gilles de la Tourette não teria com ele contratado tal seguro ou que teria contratado em condições diferentes. f) Em face de tal prova que foi produzida nos autos, a sentença a proferir só poderia condenar a Ré nos termos em que condenou. g) A douta sentença recorrida fez, pois, correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que deverá ser integralmente mantida. 3. O objecto da presente apelação, delimitado pelo teor das respectivas conclusões (arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), visa: 1) em primeiro lugar, a alteração da decisão em matéria de facto proferida sobre o n.º 7 da Base Instrutória, no sentido de que seja julgado provado o ponto de facto aí descrito, 2) em segundo lugar, que por via dessa alteração na matéria de facto provada, também seja alterada a decisão de direito no sentido de se considerarem nulas as garantias do contrato de seguro, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º das Condições Gerais da Apólice, em consequência de ter sido omitido pelo Autor, no momento da subscrição da proposta de seguro, que sofria da doença de Síndrome de Gilles de la Tourette, que lhe veio a causar a invalidez; 3) em terceiro lugar, estando provado que a invalidez permanente e absoluta do Autor foi resultante da incapacidade provocada pela doença de que já sofria à data da sua inclusão no seguro, seja declarado que, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 3.º das condições especiais da apólice relativas ao contrato de seguro aqui em apreço, a referida invalidez não se encontra coberta pelas garantias do contrato, com a consequente absolvição da apelante. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 4. Na sentença recorrida foram tomados em conta os seguintes factos julgados provados: 1) Por escritura denominada de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada no 1.º cartório Notarial de Santa Maria da Feira em 14/09/1994, E………. declarou vender ao autor e mulher, F………., que declararam aceitar (estando o autor representado por esta), «pelo preço de oito milhões e quatrocentos mil escudos, uma fracção autónoma designada pela letra “M” para habitação, com todos os elementos que a integram, de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ………., freguesia de ………., deste concelho, descrito na competente Conservatória sob o n.º 0504 (...) e inscrito na matriz sob o artigo 1897» (al. A) dos Factos Assentes). 2) Na mesma escritura, F………., por si e como procuradora do aqui autor, declarou «constituir-se devedora à D………. da quantia de sete milhões e quinhentos mil escudos, que por esta instituição lhe foi emprestada para aquisição de casa própria permanente adiante hipotecada e que se obriga a pagar-lhe no prazo de vinte e cinco anos a contar desta data» (al. B) dos Factos Assentes). 3) Por documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Código de Notariado, a D………. e F………. e o aqui autor declararam: Quinta − a parte mutuária obriga-se a (…) e) manter o imóvel seguro à vontade da credora e a só por intermédio dela ou com o seu acordo alterar o seguro, podendo no entanto a D………. alterá-lo, pagar de conta da parte mutuária os respectivos encargos, receber a indemnização em caso de sinistro e a averbar para estes fins as apólices a seu favor (al. C) dos Factos Assentes). 4) Autor e ré acordaram, através de contrato titulado pela apólice n.º …......, que a ré garantiria o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade, pelo prazo de 25 anos, em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente, invalidez absoluta e definitiva por doença do autor (al. D) dos Factos Assentes). 5) O valor seguro foi de 7.500.000$00 (al. E) dos Factos Assentes). 6) Em Março/Abril de 1999, o autor foi internado no Hospital ………., posteriormente no Hospital de ………. e depois no Hospital de ………. (al. F) dos Factos Assentes). 7) O autor padece da doença de "Gilles de la Tourette" desde 1986 (al. G) dos Factos Assentes e resposta ao n.º 6 da Base Instrutória). 8) O Autor tem um ligeiro síndrome parkinsónico acinético-rígido (Resp. ao n.º 1 a Base Instrutória). 9) As doenças referidas em 7) e 8) determinaram incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de qualquer profissão (Resposta ao n.º 2 da Base Instrutória). 10) E a necessidade de ter o auxílio permanente de terceira pessoa para efectuar os actos normais da sua vida diária (Resposta ao n.º 3 da Base Instrutória). 11) A Segurança Social atribuiu ao autor pensão de invalidez com data de início em 25/01/2000 (al. H) dos Factos Assentes). 12) A pensão de invalidez referida em 11) foi determinada pelos factos referidos em 7) e 8) − (Resposta ao n.º 4 da Base Instrutória). 13) A Segurança Social concedeu ao autor um subsídio complementar para recurso à assistência permanente de terceira pessoa (Resposta ao n.º 5 da Base Instrutória). 14) O autor teve conhecimento da situação de invalidez em Janeiro de 2000, a qual foi de imediato participada à ré (al. I) dos Factos Assentes). 15) O autor pagou à ré os prémios de seguro vencidos desde Janeiro de 2000 até Agosto de 2003, no montante de € 789,80 (al. J) dos Factos Assentes). 16) O autor pagou à D………. as prestações relativas ao empréstimo, vencidas desde Janeiro de 2000 a Agosto de 2003, no montante de € 8.716,49 (al. K) dos Factos Assentes). 17) Na proposta do contrato referido em 4) o autor declarou não ter qualquer doença ou antecedentes pessoais (al. L) dos Factos Assentes). 18) De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 4, das condições gerais da apólice relativa ao contrato referido em 4), “as omissões e as declarações inexactas ou incompletas, feitas pelo Segurado ou pelas Pessoas Seguras, que alterem a apreciação do risco, tomam nulas as garantias do contrato susceptíveis de por elas serem influenciadas. Fica, porém, ressalvado o direito aos valores de redução ou resgate sempre que o contrato o permita” (al. M) dos Factos Assentes). 19) De acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 3, das condições especiais da apólice relativa ao contrato referido em 4), “a pessoa segura é considerada em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença susceptível de constatação médica objectiva, fique total e definitivamente incapacitada de exercer qualquer profissão e necessite de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária” (al. N) dos Factos Assentes). 20) De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, das condições especiais da apólice relativa ao contrato referido em 4), (...) «a invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a pessoa segura seja portadora à data da sua inclusão no seguro não se encontra coberta a não ser que o contrário seja estabelecido em documento fazendo parte do contrato» (al. O) dos Factos Assentes). 5. Pretende a apelante que a estes factos provados também seja acrescentado como provado o facto constante do n.º 7 da base instrutório, com o seguinte teor: “Aquando da declaração referida em L), o autor sabia que sofria da doença de Gilles de la Tourette”. A declaração para que remete este facto é a referida no item 17) dos factos provados, que transcreve o teor da al. L) dos factos especificados como assentes, ou seja, a declaração que o Autor fez na proposta do contrato de que não tinha qualquer doença ou antecedentes pessoais. A apelante discorda da decisão que julgou não provado esse ponto de facto com os seguintes fundamentos: 1) que os documentos constantes dos autos revelam que a doença de Síndrome de Gilles de la Tourette foi diagnosticada ao Autor em 1986; que foi por causa dessa doença que Autor este esteve internado em neurologia, no Hospital ………., entre 24-11-1986 e 17-12-1986, com uma história clínica de 10 anos de tics e de 5 anos de emissão de sons guturais e que lhe foi dada alta em 17-12-1986 com o diagnóstico de Síndrome de Gilles de la Tourette e de Multinevrite craniana; e, pelo menos na data em que obteve alta clínica do internamento hospitalar a que foi submetido entre os dias 24-11-1986 e 17-12-1986, o Autor teve conhecimento de que padecia da doença de Síndrome de Gilles de la Tourette. Daí concluindo que, na data em que o Autor propôs à Ré a celebração do contrato de seguro aqui em apreciação, em 12-10-1994, o Autor tinha perfeito conhecimento de que sofria da doença de Síndrome de Gilles de La Tourette; 2) que, para além disso, encontra-se em total contradição com a matéria de facto dada como provada o facto de se entender como não provado que “aquando da declaração referida em 17) dos factos provados, o Autor sabia que sofria da doença de Gilles de la Tourette”. Como se vê, a apelante impugna a decisão proferida quanto ao ponto de facto questionado com base em dois fundamentos: primeiro porque, em seu entender, o teor dos documentos hospitalares constantes dos autos e o teor do relatório médico-legal realizado ao autor já no âmbito desta acção impõem que se considere esse facto provado; segundo porque a decisão de julgar não provado esse facto está em contradição com os demais factos provados. Cremos que não assiste razão à apelante em nenhum dos dois aludidos fundamentos. 5.1. Quanto ao conteúdo dos documentos e do relatório pericial constante dos autos que se reportam a este facto, o Sr. Juiz que presidiu ao julgamento na 1.ª instância já fez a sua apreciação crítica, tendo referido, na fundamentação da sua decisão sobre este ponto de facto, que “os docs. de fls. 157 a 160, referentes à pessoa do Autor, não estavam em posse do Autor, mas sim do Hospital que os remeteu ao IML; os demais documentos juntos com o relatório pericial são todos de data posterior a 1999 e também são elementos clínicos que foram remetidos pelo Hospital ………., o mesmo sucedendo com o doc. de fls. 23. Ou seja, não resulta nem documentalmente, nem foi produzida prova de qualquer outra natureza que o Autor sabia, à data de 1994, da doença que lhe foi diagnosticada em 1987”. E, com efeito, o único documento dos autos que se reporta ao internamento hospitalar do Autor no período de 24-11-1986 a 17-12-1986 é o que consta a fls. 157-158 (o de fls. 159-160 é cópia daquele). O referido documento, do tipo relatório clínico, foi emitido pelo Serviço de Neurologia do Hospital ………. no Porto e acerca dos antecedentes da doença então diagnosticada ao Autor, refere, com interesse, o seguinte: «Desde há mais de 10 anos com Tics que se iniciaram por um pestanejar rápido, movimentos de lateralização da cabeça. Há mais ao menos 5 anos inicia também emissão de sons guturais. Tudo isto piorando com a ansiedade e o stress. Em Junho deste ano quando estava no Algarve sente cefaleias, predomínio direito sem febre, sem vómitos e passados alguns dias dificuldade na deglutição, mastigação. Observado em Agosto é proposto o internamento.» Quanto à evolução da doença e diagnóstico, refere: «Evolução: A recuperar lentamente do seu défice neurológico mantendo no entanto ainda evidentes sequelas de atingimento dos IX, X, XII. A administração de Haloperidal fez diminuir ligeiramente os tics. Diagnóstico: Sindrome de Gilles La Torette. Multinevrite craneana (origem indeterminada).» Como se constata, nada consta do aludido documento que permita concluir que ao Autor foi dado conhecimento do nome da doença de que sofria e que lhe foi explicado qual a causa dos tics e dos sons guturais que emitia. Aliás, o relatório clínico em causa deixa até perceber que terá havido uma progressiva diminuição dos tics. Este documento não estava em poder do Autor nem era conhecido do Autor. Fora remetido directamente para o processo pelo Hospital ………., a solicitação do tribunal (fls. 133), na sequência de idêntica solicitação do perito médico (fls. 124), para efeitos da perícia médico-legal aí ordenada. Entende a apelante que a manifestação através dos tics durante mais de 10 anos e dos sons guturais durante cerca de 5 anos e o internamento hospitalar no período de 24-11-1986 e 17-12-1986, permitem concluir que o Autor, pelo menos na data da alta, em 17-12-1986, ficou a saber que sofria da doença de Síndrome de Gilles la Torette. É provável que sim, mas também é provável que não. E a dúvida decorre de dois aspectos que reputamos relevantes: O primeiro decorre do teor do documento a fls. 152, emitido em 16-12-1999, pelo Serviço de Neurologia do Hospital de ………., em Santa Maria da Feira, na parte em que refere que a filha do Autor, nessa data, em Dezembro de 1999, já teria começado a ter tics e todavia ainda nunca tinha sido observada. O que poderá querer dizer que, tratando-se de uma doença hereditária, se em 1986 o Autor tivesse ficado a conhecer a doença de que sofria, certamente que, às primeiras manifestações dos tics na sua filha, teria procurado assistência médica para esta. O que não tinha ainda acontecido até 1999, cerca de cinco após ter aderido ao seguro. Mas admitindo que ao Autor foi dado conhecimento da doença de que sofria, questiona-se, então (e é o segundo aspecto), o que é que, de concreto, lhe foi dado a conhecer: apenas o nome da doença? foi-lhe explicado em que é que consistia essa doença? quais as suas causas e as suas consequências? se era curável ou incurável? ou será, antes, que o Autor, após o internamento hospitalar e a recuperação que se seguiu posteriormente, ter-se-á convencido que teria ficado curado? É exactamente no sentido desta última hipótese que aponta a fundamentação do Sr. Juiz da 1.ª instância, quando refere que “para a convicção do Tribunal, considerou-se ainda os depoimentos da mãe e filha do Autor, que enunciaram que apenas em 2000 a médica neurologista deu conhecimento às mesmas e ao seu pai da doença que o mesmo padecia, do que ficaram surpresas. E se é certo que esteve internado em 1987, tais testemunhas enunciaram que o mesmo pretendeu por sua iniciativa "retirar os tiques" que tinha, tendo sido por isso que ficou internado, mas que nessa altura nada lhe foi dito ou ao Autor. Ao que acresce que quer nessa altura, quer depois, sempre fez a sua vida normal, sem qualquer outro episódio pelo qual tivesse pretendido fazer tratamentos, pois esse seria o comportamento normal de uma pessoa, ao saber de uma doença da gravidade enunciada, de pelo menos viver medicado. O facto de ter tiques, muitos os têm e o próprio Autor procurou corrigi-los, mas não foi possível. Mas concluir sem mais qualquer outro elemento que já era do conhecimento do Autor na data da celebração do seguro, tal não nos parece ser possível. Razão por que, tudo conjugado, foi dada resposta negativa ao quesito”. Ora, em relação ao sentido e ao alcance destes depoimentos a apelante nada diz e nada contrapõe. E, todavia, como expressamente consta da respectiva fundamentação, a decisão recorrida também se baseou, e de modo relevante, nesses dois depoimentos. É, pois, de todo pertinente a dúvida suscitada na decisão recorrida quanto ao conhecimento que o Autor teria da doença de que então já sofria e, designadamente, se esse conhecimento lhe exigia que tivesse respondido de forma diferente nas declarações que prestou à Ré na proposta de adesão ao seguro. Tendo este facto sido alegado pela Ré no âmbito da invocada excepção peremptória da nulidade do contrato de seguro, cabia à própria Ré o ónus de provar esse facto, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 342.º do Código Civil. A falta de prova ou a dúvida decorrente das provas produzidas resolve-se contra a parte onerada com a prova e a quem o facto podia aproveitar (arts. 346.º, in fine, do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil). Ou seja, neste caso, contra a Ré. 5.2. Diz ainda a apelante que a decisão de julgar não provado esse facto “encontra-se em total contradição com a matéria de facto dada como provada”. A verdade é que a apelante não concretiza com que factos está em contradição e em que consiste essa contradição. Se pretende referir-se aos factos provados que constavam da al. G) e da resposta ao n.º 6 da base instrutória e foram condensados na sentença sob o ponto 07, ou seja, que “o Autor padece da doença de Gilles de la Tourette desde 1986”, não se vê onde possa estar a contradição. Como refere a decisão recorrida, não pode confundir-se o facto de que o Autor padece da doença desde o ano de 1986 com o facto relativo ao conhecimento que ele tinha ou pudesse ter sobre essa doença. Qualquer pessoa pode sofrer de uma doença sem o saber. Não existe, pois, a apontada contradição. Se a apelante pretende referir-se, antes, à contradição com as provas, então há que remeter o assunto para o que já ficou referido no número anterior. De que decorre que também nenhuma contradição existe. Pelo que, concluindo, nenhum motivo existe para alterar a matéria de facto julgada provada, mormente quanto ao ponto de facto constante do n.º 7 da base instrutória, julgado não provado. III 6. A questão da nulidade do contrato de seguro que a ré suscita estava subordinada à alteração da matéria de facto, nos termos analisados anteriormente. Essa alteração não foi alcançada e a matéria de facto provada não permite concluir pela omissão consciente do Autor, na proposta de adesão ao seguro, da doença de Gilles de la Tourette de que então já sofria. Isto porque, segundo a interpretação acolhida na sentença recorrida e que corresponde ao entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, a declaração inexacta ou reticente susceptível de justificar a anulação do contrato de seguro é, nos termos previstos no art. 429.º do Código Comercial, a que respeita a “factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”. De acordo com o preceito legal citado, são requisitos da anulabilidade do contrato ― embora a letra da lei se refira a nulidade, a globalidade da doutrina e da jurisprudência concordam que se trata de uma nulidade relativa ou anulabilidade (cfr. o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 524/99, de 29-09-99, publicado no D.R., II série, de 17-03-2000 e os Acs. do STJ de 08-06-2006 e 02-10-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 06A1435 e 07A2728), como também consta referido na sentença recorrida ― que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente-declarante e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora (cfr. o ac. desta Relação de 06-11-2007, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0724884, de que também fomos relator). É também esta a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça expressa nos seus acórdãos (entre outros) de 14-04-1999 (na CJ-STJ/1999/II/258) e de 17-11-2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 05B3403, este também citado na sentença recorrida), onde se reafirma que a declaração inexacta ou reticente a que se refere o art. 429.º do Código Comercial diz respeito a factos ou circunstâncias que sejam conhecidas do segurado ou de quem fez o seguro e que, a terem sido conhecidas do segurador, o levariam a não contratar ou a contratar em condições diferentes. A apelante invoca este vício não por referência ao art. 429.º do Código Comercial, mas por referência à cláusula constante do n.º 4 do artigo 2.º das condições gerais da apólice, que estabelece que “as omissões e as declarações inexactas ou incompletas, feitas pelo Segurado ou pelas Pessoas Seguras, que alterem a apreciação do risco, tomam nulas as garantias do contrato susceptíveis de por elas serem influenciadas. Fica, porém, ressalvado o direito aos valores de redução ou resgate sempre que o contrato o permita”. A verdade é que o alcance de tal cláusula não pode deixar de ser interpretado em conjugação com o preceito do art. 429.º do Código Comercial, no sentido exposto de que só produzem o efeito de anular as garantias do seguro as omissões e inexactidões relativas a factos conhecidos do declarante no momento do preenchimento e subscrição da proposta de seguro. É também esta interpretação a que melhor se harmoniza com os princípios consagrados nos arts. 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31/01, em conjugação com os arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, porquanto é uma regra de absoluta razoabilidade que o proponente do seguro só pode declarar as doenças de que tem conhecimento. E como também refere o ac. do STJ de 17-11-2005, já antes citado, “dada a natureza e o fim do contrato de seguro e o princípio da boa fé, tendo em conta o princípio que resulta do artigo 443.º, n.º 3.º, do Código Comercial, os factos e circunstâncias que o tomador do seguro não declarou em razão de os desconhecer não podem afectar a validade do contrato de seguro”. Ora, como já se disse supra, era sobre a Ré/apelante que recaía o ónus de provar todos os requisitos de que depende a anulação do contrato de seguro ou das garantias dele decorrentes e aqui reclamadas pelo Autor (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil), ou seja: que à data da subscrição da proposta de seguro o Autor era portador de doença cujo conhecimento relevava para a apreciação do risco objecto do seguro, que tinha conhecimento dessa doença e que a omitiu na proposta de seguro. Desses requisitos, a Ré apenas conseguiu provar que o autor já sofria de doença e que não declarou essa doença. Mas não provou que o Autor tinha conhecimento dessa doença e que tal doença, a ser declarada e conhecida da Ré, teria levado à recusa da proposta de seguro ou ao agravamento das condições (prémios de seguro) para o Autor. Pelo que improcede a invocada nulidade (ou seja, anulabilidade) do contrato. 7. Invoca ainda Ré que a invalidez permanente e absoluta do Autor não se encontra coberta pelas garantias do contrato, porquanto ficou provado que a referida invalidez foi resultante de incapacidade provocada por doença de que o Autor já sofria à data da sua inclusão no seguro. Assim opondo ao pedido do Autor a cláusula de exclusão constante do n.º 2 do art. 3.º das Condições Especiais da apólice. Estabelece esta cláusula contratual que “a invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a pessoa segura seja portadora à data da sua inclusão no seguro não se encontra coberta a não ser que o contrário seja estabelecido em documento fazendo parte do contrato”. O Sr. Juiz na 1.ª instância rejeitou esta exclusão do seguro com base em dois fundamentos: primeiro, porque a invalidez do Autor não resultou, ou não resultou apenas, da doença de Gilles de la Tourette, de que já sofria à data da sua adesão ao seguro, mas da associação dessa doença com a doença de Parkinson, que só posteriormente veio a ser-lhe diagnosticada, não estando determinado nos factos provados qual o grau de concorrência de cada uma dessas doenças para a invalidez do Autor; segundo, porque o alcance da exclusão constante daquela cláusula especial só pode visar as doenças que se tenham revelado e sejam conhecidas até ao momento da adesão ao seguro, o que, neste caso, não se provou em relação à doença de Gilles de la Tourette. Cremos que, perante os factos provados, os dois apontados argumentos são incontornáveis. Efectivamente, os factos provados revelam que a foi a doença de "Gilles de la Tourette" associada a “síndrome parkinsónico acinético-rígido” que “determinaram a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de qualquer profissão” ― cfr. item 9) dos factos provados ― daí resultando a sua invalidez permanente e absoluta ― cfr. item 12) dos factos provados. Todavia, nem os factos provados, nem, tão pouco, os documentos clínicos e o relatório médico-legal, estabelecem qual a percentagem ou grau de concorrência de cada uma dessas doenças para a invalidez do Autor. Como não estabelecem se a doença de "Gilles de la Tourette" era por si suficiente para determinar a total incapacidade do Autor e levar à declaração de invalidez permanente e absoluta. Condição que reputamos indispensável para poder funcionar a dita cláusula de exclusão, e cujo ónus de prova cabia à Ré, como vem sendo dito. Sendo certo que, adensando este tipo de dúvidas, constata-se que a invalidez do Autor, em Janeiro de 2000, veio a ocorrer mais de 13 anos depois de ter sido diagnosticada (em 1986) a doença de "Gilles de la Tourette" e mais de cinco anos depois da adesão ao seguro (Setembro de 1994). Acresce que também nos parece que o âmbito da cláusula de exclusão invocada pela Ré apenas pode abranger as doenças, causais da invalidez, reveladas e conhecidas anteriormente à adesão ao seguro, pelos motivos seguintes: 1) Pela própria natureza aleatória do contrato, em que o risco é a essência do seguro, de modo que não pode haver contrato de seguro sem risco (arts. 426.º, § único, n.º 4º, 436.º e 437.º, 1.º, do Código Comercial). Nos seguros de vida, os riscos cobertos são, essencialmente, a «morte» e a «invalidez» (cfr. art. 3º das Condições Gerais da apólice, a fls. 74). E não directamente as doenças, que constituem objecto dos seguros de saúde. Ora, a invalidez do Autor (o risco coberto pelo seguro) só surgiu mais de cinco anos depois da sua adesão ao seguro. 2) Nos termos do disposto no art. 457.º do Código Comercial, a apólice do seguro de vida tem que conter, além das outras menções ali referidas, “o estado de saúde da pessoa, cuja vida se segura”. Tal releva na medida em que o risco abrangido pelos contratos de seguro é, em geral, “a eventualidade de acontecimentos futuros envolventes do perigo ou do mal susceptível de afectar ou destruir bens jurídicos determinados” (ac. do STJ de 17-11-2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 05B3403). A declaração do risco feita pelo proponente à seguradora é uma declaração de ciência, e não uma declaração de vontade, pelo que só podem ser nela incluídos os factos de que o proponente tenha efectivamente conhecimento na data em que a emite (ac. do STJ de 22-06-2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 05B1490). Ora, o segurado não pode fazer constar do seguro as doenças que desconhece existirem ou que, existindo, ainda não se revelaram. 3) O contrato de seguro, como o aqui em causa, é um contrato de adesão, em que as únicas cláusulas negociadas são as que constam das Condições Particulares. As demais cláusulas, que integram as Condições Gerais e as Condições Especiais, são estabelecidas unilateralmente e impostas pela Seguradora, a que o segurado/tomador do seguro se limita aderir (cfr. acs. do STJ de 04-10-2007, em www.dgsi.pt/jstjj.nsf/ proc. n.º 07B2636, e da Relação do Porto de 31-05-2004, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0452838). É-lhe, pois, aplicável o regime legal das cláusulas contratuais gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro, e depois também alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho. Daqui resulta que, na interpretação do contrato, o teor das cláusulas especificamente acordadas, constantes das Condições Particulares, prevalece sobre o das cláusulas gerais (as constantes das Condições Gerais e Especiais) ― art. 7.º do Decreto-Lei n.º 446/85 ― e na dúvida funciona a cláusula "contra stipulatorem" prevista no art. 11.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 446/85 (ac. do STJ de 04-10-2007, antes citado). Para além disso, impendem sobre a seguradora os deveres de comunicação e de informação a que aludem os arts. 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 446/85, que deve abranger a totalidade das cláusulas não especificamente negociadas (ou seja, as constantes das Condições Gerais e Especiais) e deve ser feito de modo adequado e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, para que “se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência” (cfr. o ac. desta Relação de 31-05-2004, também antes citado). Neste caso, não consta provado que a Ré tenha informado e explicado ao Autor o âmbito e o sentido da cláusula que ora lhe opõe. E como refere, em caso similar, o recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-01-2008 (disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B4690), “por não ter sido previamente comunicada ao tomador do seguro, não é oponível à pessoa segura a cláusula contratual geral integrada em contrato de seguro, segundo a qual a seguradora não garantia o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura fosse devido a acidente sobrevindo à primeira por virtude do consumo de bebidas alcoólicas”. Em todo o caso, todas as dúvidas que o teor da cláusula comporta terão que ser resolvidas a favor do aderente e contra a própria Ré. Como também se considerou na sentença recorrida. Donde se conclui que a Ré não pode aqui opor ao Autor a invocada exclusão. IV Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação da Ré e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 12-02-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |