Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2852/22.4T8AGD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA PENAL PURAMENTE COMPULSÓRIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP202603122852/22.4T8AGD-B.P1
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A cláusula penal prevista nos arts. 810.º e 811.º do Cód. Civil é uma cláusula penal de fixação antecipada da indemnização, tendo a pena acordada uma natureza indemnizatória, de liquidação antecipada do dano.
II - A par dessa modalidade de cláusula penal existe (além da cláusula penal em sentido estrito) a cláusula penal puramente compulsória, em que a pena visa compelir o devedor ao cumprimento, acrescendo ao cumprimento da obrigação ou à indemnização pelo não cumprimento.
III - Em ordem à determinação da modalidade de cláusula penal estabelecida pelas partes numa transação mostra-se necessário, em primeiro lugar, tentar apurar, numa atividade interpretativa do acordado considerando os critérios interpretativos fixados nos arts. 236.º a 238.º do Cód. Civil, qual foi a finalidade concretamente visada pelas partes ao estabelecerem tal cláusula penal, qual o dano a que a pena se refere.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc . n.º 2852/22.4T8AGD-B.P1


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Sumário:

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Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AA e BB intentaram em 13-12-2022 execução para prestação de facto contra A... S.A., tendo como título executivo sentença homologatória de transação, pela qual a executada ficou obrigada e foi condenada a entregar aos exequentes, no prazo de 90 dias a contar do dia 03-03-2022, ou seja, até ao dia 03-06-2022, os seguintes documentos:

a) Projeto de arquitetura com as alterações;

b) Projeto de especialidades, nomeadamente de estabilidade e contenção periférica, rede de distribuição de água, rede de distribuição de águas residuais (esgotos), rede de águas pluviais, rede de infra-estruturas de telecomunicações (ITED), rede de gás natural alterado certificado, estudo de comportamento térmico, fichas eletrotécnicas, ficha de segurança contra incêndios;

c) Alvará do empreiteiro e seguro de riscos atualizado;

d) Declaração de direção da obra com termo de encerramento;

e) Plano de Segurança e Saúde;

f) Livro de obra encerrado com termo de responsabilidade;

g) Certificado acústico;

h) Certificado energético;

i) Ficha estatística Q4;

j) Ficha técnica de habitação.

No requerimento executivo, alegando que na transação celebrada ficou fixada uma indemnização moratória de € 6.000,00 e que os exequentes, face ao não cumprimento da obrigação de entrega dos documentos pela executada, comunicaram àquela operar compensação dessa indemnização de € 6.000,00 com a sua obrigação de pagar a prestação de agosto de 2022, no montante de € 5.000,00, e de 1.000,00€ da prestação de dezembro de 2022, e concederam ainda à executada um prazo suplementar de 30 dias para a entrega da documentação, que decorreu sem que tal entrega tivesse sido feita, requerem, atenta a natureza infungível da obrigação, a fixação à executada de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 200,00 por cada dia de atraso, até integral cumprimento das suas obrigações de prestação de facto.

Mais alegam que a falta de entrega atempada da documentação lhes causa prejuízos materiais e danos não patrimoniais de montante não inferior a € 6.000,00 e que o incumprimento das obrigações da executada obrigará os exequentes a iniciar todo o processo administrativo camarário urbanístico “ex novo”, operações cujo custo, no seu conjunto, ascenderá a pelo menos € 18.500,00, pelo que, como os exequentes ainda se encontram obrigados ao remanescente da prestação de dezembro de 2022 e de abril de 2023, até que a executada proceda à entrega de toda a documentação supra referida, reservam-se no direito de não concretizar tal pagamento e irão fazer a respetiva compensação de créditos e ainda ficarão credores da executada no remanescente.

Em 09-01-2023 foi proferido pela Sr.ª Juiz despacho liminar que:

– Indeferiu “(…) parcial e liminarmente o requerimento executivo quanto ao pedido de pagamento da indemnização moratória no valor de 6.000,00€, por falta de título executivo – artigo 726/1, alínea a) do Código de Processo Civil (…)”;

– Indeferiu liminarmente o pedido de fixação da sanção pecuniária compulsória, por inadmissibilidade legal, considerando que “(…) não estamos perante uma execução para prestação de facto, mas sim uma execução para entrega de coisa certa, regida pelos artigos 859 a 867 do Código de Processo Civil (…)”, para a qual “(…) não se encontra prevista qualquer possibilidade de fixação de sanção pecuniária compulsória – vide o artigo 859 do Código de Processo Civil (…)”;

– Ordenou a notificação da “(…) Sr.ª Agente de Execução para tramitar a execução como execução para entrega de coisa certa, procedendo às diligências necessárias com vista entrega dos documentos supra referenciados nos termos previstos no artigo 626/3 do Código de Processo Civil. (…)”.

Em 22-05-2023 a Sr.ª AE juntou ao processo auto de diligência realizada no dia 09-05-2023, do qual consta que se deslocou à sede da executada a fim de levantar os elementos constantes no requerimento executivo, tendo no local “(…) o Sr. CC responsável de produção e a Sra DD gerente da executada (…) [informado] que não dispunham de tais elementos uma vez que o Eng. EE não os entregou à executada. (…)”.

Em 22-05-2023 os exequentes, notificados do referido auto de diligência, apresentaram requerimento no qual, alegando resultar do auto de diligência não ter sido possível encontrar os bens objeto da execução, peticionam “(…) ao abrigo do disposto no Art. 867.º do CPC a reconversão da execução e liquidado o valor do prejuízo pela falta da entrega dos elementos/documentos em 17.835,00€, seguindo-se os ulteriores trâmites do disposto nos Art.s 358.º, 360.º e 716.º todos do CPC e procedendo-se à imediata penhora de bens da executada para satisfação do direito dos exequentes (…)”.

Em 30-05-2023 foi proferido despacho ordenando a notificação da executada para “(…) querendo, em 20 dias, contestar a liquidação do valor da indemnização compensatória, ao abrigo dos artigos 358/2, 360, 716 e 867 do Código de Processo Civil, com a cominação de que cado não deduza oposição, considerar-se-ão confessados os factos alegados pelo exequente (…)”.

Em 04-12-2023 a executada, “(…) notificada para contestar o valor da indemnização compensatória pedida pela Exequente (…)”, arguiu a sua falta de citação para os termos da execução, nomeadamente, para proceder à entrega ou opor-se à execução mediante embargos, geradora da nulidade de todos os atos posteriores à apresentação do requerimento executivo, invocou a inadmissibilidade da conversão da execução, impugnando ainda o alegado no requerimento de conversão e liquidação, e arguindo não existir qualquer liquidação a efetuar pelos exequentes com base na transação homologada por sentença, relativamente a quaisquer danos, além do montante da Cláusula Penal de € 6.000,00, alegando que os exequentes já receberam tal quantia “(…) em compensação, nos autos de ação executiva, Proc. 879/23.8T8AGD-A, que corre termos neste mesmo Tribunal, no qual os aqui exequentes são Executados e a aqui Executada é Exequente, tendo esta na execução que moveu contra os aqui Exequentes compensado os seis mil euros na divida destes, decorrente da Transação Homologada por sentença, também em execução nestes autos (…)”, protestando juntar certidão judicial.

Em 11-12-2023 a executada juntou certidão judicial do processo de execução n.º 879/23.8T8AGD do Juízo de Execução de Águeda e dos embargos de executado n.º 879/23.8T8AGD-A a correr por apenso a tal execução.

Em 18-12-2023 os exequentes pronunciaram-se sobre a arguição de falta de citação e sobre a oposição deduzida pela executada ao seu requerimento de 22-05-2023, concluindo pelo indeferimento liminar da contestação apresentada pela executada.

Em 14-03-2024 foi proferido despacho que conheceu da falta de citação arguida no requerimento dos executados de 04-12-2023, julgando-a improcedente, mais tendo determinado a suspensão da instância até serem decididos os embargos do processo 879/23.8T8AGD-A em que os intervenientes são os mesmos, assumindo posições opostas, por importar “(…) esclarecer se realmente a compensação da cláusula penal aqui referida foi devidamente realizada (…)”.

Recurso de apelação 2852/22.4T8AGD-A.P1

Em 29-04-2024 os exequentes interpuseram recurso de apelação desse despacho de 14-03-2024, peticionando a sua ‘anulação’ e, em consequência, que seja ordenada a prossecução dos autos de execução para penhora do valor de € 17.835,00, resultado da operada conversão da execução.

Tal recurso foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (despacho de 25-06-2024), tendo sido remetido a este Tribunal da Relação do Porto em 18-10-2024.

Em 09-01-2025 foi proferido Acórdão que decidiu “(…) alterar a decisão recorrida, admitindo-se agora a conversão da presente execução para entrega de coisa certa, em execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art. 867º do CPC, e ordenando-se o prosseguimento dos autos para decisão do “incidente de liquidação” como for de direito e de acordo com a prova que vier a ser produzida (…)”.

Remetido o apenso de recurso de apelação em separado à primeira instância, foi determinada a abertura de conclusão na execução “(…) para ser proferida decisão no incidente de liquidação, como superiormente determinado (…)” – despacho de 20-02-2025 proferido no apenso A.

Nos autos de execução foi designada data para inquirição das testemunhas arroladas pelo exequente e, produzida a prova, foi proferida, em 14-05-2025, sentença que julgou procedente o incidente de liquidação e determinou que a execução prosseguisse como execução para pagamento de quantia certa, para cobrança do valor de € 17.835,00.

Inconformada com tal decisão, a executada A..., S.A. interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

1 - A sentença ora em recurso limitou a questão a decidir nos presentes autos tão somente a liquidar a obrigação a executar, obrigação essa imposta por sentença, excluindo da decisão as exceções perentórias alegadas pela executada no seu requerimento de oposição à liquidação, nomeadamente, a existência de cláusula penal que inviabilizaria qualquer pedido formulado pelos exequentes além desse valor, e a questão da compensação do crédito de € 6.000,00 nos autos da ação executiva que corre termos por este mesmo juízo, Proc. nº 879/23.8t8AGD.

2 - A sentença não se pronunciou, ainda, como devia, pelos demais fatos alegados pela executada no seu requerimento de oposição à execução com absoluta relevância para a boa decisão da causa.

3 - Desde logo, no relatório da sentença, é referido que “foi proferido Acórdão a julgar admissível a conversão da execução para pagamento de quantia certa, para valor superior a 6.000€ (sublinhado nosso). Sem qualquer razão ou respaldo no referido Acórdão.

4 - O referido Acórdão proferido no âmbito do recurso de apelação do despacho proferido nestes autos de 14/03/2024, referência 132040768, que correu termos pela 3ª Seção Cível do Tribunal da Relação do Porto, refere, em suma o seguinte: “E foi assim que os Exequentes procederam, ou seja, deduziram o incidente de liquidação. Sobre este, a Executada contestou com um triplo argumento (i) de um lado alegando que a documentação se encontrava na pose do Engª EE; (ii) doutra banda, considerando não poder operar a conversão porque existiu a referida indemnização compensatória dos 6 mil euros, impeditiva duma indemnização de qualquer outro montante; (iii), por fim, impugnando os valores liquidados pelos Exequentes.

Ora há que distinguir entre uma questão processual (a admissibilidade, ou não, da conversão, segundo os requisitos do artº 867 CPC), da questão substantiva (se existe ou não o direito, se o incidente de liquidação é ou não procedente. (bold nosso)

E aí sim, como questão substantiva, poderá vir a ter que discutir-se a natureza da sanção estipulada na cláusula 4ª da transação, mas a título de exceção perentória suscitada pela Executada. (bold nosso).

Atente-se que a possibilidade de conversão referida no artigo 867º do CPC previne expressamente uma dupla faceta: (i) a liquidação do valor da coisa a ser entregue e (ii) o prejuízo da falta da entrega.

E como se trata de um incidente de natureza declarativa, são-lhe aplicáveis os princípios inerentes às ações declarativas, designadamente a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento e a produção de prova se disso se vir necessidade”.

5 - Face ao supra exposto no Acórdão supra citado, de que o Tribunal “a quo” também se respalda, resulta claro que o Acórdão manda julgar de direito o incidente de liquidação, nomeadamente, a discussão sobre a natureza da Cláusula 4ª da transação, a título de exceção perentória suscitada pela executada.

6 - Face à doutrina perfilhada pelo referido Acórdão quando substantivamente refere que deve ser julgado o incidente de direito assim como a sua procedência ou improcedência, era obrigação do Tribunal “a quo” pronunciar-se de fato e de direito sobre as exceções suscitadas pela executada na sua oposição à liquidação, assim como sobre os demais fatos com interesse para a causa alegados nessa peça processual.

7 - Quanto às exceções perentórias suscitadas pela executada, temos não só a existência da cláusula penal, mas também a compensação do valor da cláusula penal de € 6.000,00, alegada no requerimento de oposição à liquidação, e já efetuada nos autos que correm termos por este mesmo juízo no processo 879/23.9T8AGD!

8 - Ainda por força do citado Acórdão deveria ter o Tribunal “a quo” procedido ao julgamento da demais matéria de fato alegada pela executada no seu requerimento de oposição.

9 - Ao não se pronunciar sobre as exceções perentórias e sobre os fatos acima referidos nos dois últimos números, o Tribunal violou de forma clara o disposto no artigo152º do Código de Processo Civil, ao não cumprir na sentença ora em recurso a decisão de um Tribunal superior.

10 - Sendo que, violou também o disposto nos artigos 608 nº 2 e 615 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil ao não se pronunciar sobre as referidas questões que deveria apreciar e que estava obrigado por sentença de Tribunal Superior.

11 - Pelo exposto, a sentença ora em recurso é nula, nulidade que aqui expressamente se invoca.

12 - Se assim não se entender, por mera hipótese de raciocínio, a sentença está ferida de erro na apreciação da prova documental e na apreciação da prova testemunhal e por declarações de parte.

13 - A prova produzida pelos exequentes limitou-se à junção de três documentos com o requerimento de conversão da execução, a ata da transação dada à execução, o relatório da agente de execução que refere que a executada não tinha os documentos em seu poder e que estavam na posse do Engenheiro EE e um documento que classificou de orçamento.

14 - Relativamente ao orçamento apresentado, o mesmo foi impugnado pela executada na sua resposta ao incidente de liquidação.

15 - Na verdade, o valor probatório deste documento é nenhum!

16 - Em primeiro lugar, o documento não se encontra assinado por ninguém, tratando-se de um simples e-mail, que nem sequer contêm o nome do Sr. Eng. FF, nada! O fato de no topo do documento estar mencionado o e-mail FF..........@...... não prova que o mesmo documento tenha sido enviado pelo referido engenheiro, bem poderia ter sido enviado por qualquer pessoa com acesso ao e-mail. Isso nunca poderemos saber! Acresce que os valores orçamentados não estão discriminados, como é habitual em qualquer orçamento, apenas se divide em “Projeto de Licenciamento” com duas alíneas e “Outra documentação após licenciamento” com oito alíneas. Qualquer orçamento deste género é apresentado com preços discriminados pelas várias alíneas. Também não consta do orçamento o prazo da sua execução e as formas de pagamento, levando em linha de conta que o serviço seria feito por etapas. Mais estranho, ainda, é que não se identifica o imóvel, apenas se referindo legalização de obra existente. Acresce que o orçamento está datado de 18/05/2023, ou seja de há três anos atrás, não tendo qualquer prazo de validade, como qualquer proposta de orçamento. Ou seja, o orçamento não segue os usos da arte, não se sabe se é da autoria do referido Engº FF, ou de qualquer outro autor, não se encontra assinado por ninguém. Nem digitalmente.

17 - A prova testemunhal produzida pelos exequentes foi feita, tão só e apenas através da amostragem do orçamento a cada uma delas, no sentido de tentarem provar os valores nele insertos.

18 - Ora a primeira testemunha apresentada pelos exequentes GG, que prestou depoimento em audiência de discussão e julgamento no dia 03/04/2025 das 14:40 às 14:49, nas passagens gravadas (aos 01m17s até aos 08m25s) a instâncias de ambos os mandatários das partes, foi confrontada com o orçamento junto com o requerimento de conversão, limitando-se a afirmar que os valores estão de acordo com o mercado e que até são simpáticos, que não faz orçamentos, mas os lê. E alguns clientes apresentam e pedem ajuda também. Diz que para o licenciamento de uma edificação é o normal.

19 - Seguidamente, e a instâncias do advogado da executada, disse que não conhece o imóvel em causa, que só se está a basear no que está no orçamento. Instada sobre se sabia se entraram alguns papeis na câmara, ou algum processo, diz que dentro do que foi entregue que acha que foi entregue o que está no orçamento é adequado. Não sabe se entraram alguns projetos na câmara, que só ali estava por causa do orçamento não conhecendo o resto do processo. Que uma vez que a casa já está construída, diz que deve ter sido entregue toda a documentação que está no orçamento.

20 - Ora este depoimento não podia ter sido considerado pelo Tribunal “ a quo” para prova da alínea D) dos fatos provados. A testemunha revelou não ter qualquer razão de ciência para proferir o seu testemunho. Desde logo, nem sequer foi instada sobre a questão de saber se conhecia o Eng. FF. Depois, fato de extrema importância afirmou claramente que não conhece o imóvel! Ora não conhecendo o imóvel, não sabe que características tem, qual é a sua tipologia, as áreas que o compõem, os materiais usados, se tem anexos ou outras construções, qual a área exterior, se tem arruamentos, etc. Tudo fatores que são determinantes no cálculo do custo dos serviços constantes do orçamento.

21 - O mesmo se diga do depoimento apresentado pela outra testemunha apresentada pelos exequentes, Engº HH, no mesmo dia das 14:49 às 15:58.

22 - Na passagem (aos 05m12s até aos 08m01s) a testemunha é confrontada, mais uma vez, com o orçamento apresentado pelos exequentes e, tal como a testemunha anterior, limita-se a olhar para o orçamento e dizer que para processos semelhantes, que já teve conhecimento, o orçamento está dentro da normalidade. Que para menos ??? Já viu preços superiores. É no fundo como na construção, uns dão uns preços outros dão outros. Afinal em que é que ficamos? O preço é adequado ou é como na construção. Mas mais, a testemunha não conhecia a obra em causa? Ainda foi instada a dizer se conhecia o endereço do remetente do email, afirmando que conhece que sabe que é um engenheiro que tem um gabinete de engenharia. Tão só…

23 - Seguiu-se a instância do Advogado da executada na passagem (08m02s a 09m36ss), Em resposta disse não conhecia a obra e nunca lá foi. Sabe que a obra está pronta e está lá gente a viver. Não sabe se há projeto. Não foi à câmara ver o processo. Pode ter havido licença de construção. Ou seja, a testemunha não tem conhecimento dos fatos que lhe dariam razão de ciência para responder ao valor do orçamento apresentado. Baseou-se nas declarações iniciais do Ilustre Mandatário dos exequentes, que contou uma estória diferente daquela que plasmou no seu requerimento de conversão da execução. E foi dizendo que os valores do orçamento estavam adequados, sem conhecer sequer a obra, a sua dimensão, tipologia, áreas, existência de anexos, áreas exteriores ou logradouro. Tudo fatores que são essenciais para calcular o valor dos serviços não discriminados que constam do orçamento.

24 - Pelo exposto, ambos os depoimentos pecam por não terem qualquer valor relativamente à aceitação da obra pelo Engº FF (nem sequer foram instados sobre esta matéria) e muito menos relativamente ao valor do orçamento, o qual não poderiam avaliar sem conhecer o imóvel e as suas características.

25 - Neste sentido deveria o Tribunal “a quo” dar como não provado os fatos constantes da alínea D), por manifesta falta de prova, e em consequência ter julgado improcedente o incidente de liquidação.

26 - Por fim, temos as declarações de parte da legal representante da executada, absolutamente essenciais para a boa decisão da causa.

27 - Tais declarações foram prestadas no mesmo dia da audiência pela Administradora Única da ré DD, das 15.04 às 15.18, e que se encontram integralmente transcritas.

28 - De referir em primeiro lugar que o mandatário da ré requereu as declarações de parte aos fatos constantes dos artigos 12 a 16º, 21 a 28 e dos artigos 36 e 37 da resposta ao incidente de liquidação. A Senhora Juiz “a quo” admitiu em parte o referido requerimento, mas só à matéria dos artigos, 12, 14, 15, 22, e 24 da resposta ao incidente de liquidação. Não permitindo as declarações de parte à matéria referente á cláusula penal e à compensação de tal montante na ação que corre termos pelo mesmo juízo com o nº 879/23.8T8ADG-A, na qual a aqui executada é exequente. Também por esta via, e ao arrepio do acórdão proferido neste processo já referido e, em plena violação do princípio do inquisitório foi a executada impedida de fazer prova sobre esses fatos, havendo a nosso ver clara violação do artigo 411º do CPC e do artigo 152 nº 1 do mesmo código, o que também constitui nulidade, que aqui se invoca.

29 - Quanto às declarações de parte prestadas pela legal representante, nas passagens (01m25s até 08m25), a declarante disse que quem tratou dos documentos foi o Engenheiro EE, que a exequente Dª. BB indicou o referido engenheiro. Quem escolheu o Engº EE foram os exequentes e foi ele quem tratou da parte administrativa na câmara. Faz referência ao acordo dado à transação, referindo-se à cláusula penal para a não entrega dos documentos, e que nada mais havia a receber. Que por várias cartas registadas contactou o referido engenheiro solicitando os valores na totalidade dos serviços a prestar. Que o referido Engenheiro recusou a prestação de serviços, alegando que tinha uma outra obra de grande envergadura. Nunca recebeu qualquer documento do Engenheiro, e comunicou aos exequentes a situação. Que recebeu uma carta da exequente na qual esta disse que iria deduzir o valor da cláusula penal nas prestações em falta a pagar. Mas que os exequentes não pagaram a segunda, a terceira e a quarta prestações que constam da transação. Que pagou ao Engenheiro na fase inicial do processo uma quantia de cerca de 2.000,00. Que embora lhe tivesse endereçado várias cartas registadas este nunca respondeu à sua demanda da documentação. Que era sua convicção que o mencionado Engenheiro tinha a documentação para lhe entregar. Porém nunca o fez, e foi essa a razão pela qual não entregou a documentação.

30 - Refere a sentença em crise que o depoimento de parte não pode ser valorado, uma vez que não se encontra sustentado em qualquer outro meio de prova. Embora não concordemos, de todo com a interpretação do Tribunal sobre a valoração das declarações de parte, mais uma vez o Tribunal “ a quo” incorreu em erro na apreciação da prova.

31 - Na verdade, atente-se aos documentos juntos pela executada no requerimento de oposição à liquidação, no qual foram juntas duas cartas registadas, uma remetida aos exequentes, outra ao Engenheiro EE, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Tais cartas confirmam integralmente as declarações de parte prestadas pela legal representante da executada.

32 - Do mesmo modo, através de requerimento de 11/12/2023, com a referência 15481090 a executada juntou como doc. 2, certidão do processo que corre termos pelo mesmo juízo de execução de Águeda, Proc. nº 879/23.8T8AGD-A, que aqui se dá por reproduzida, de onde constam vários e-mails e cartas trocadas entre executada e o Engenheiro EE e também com os exequentes, que corroboram integralmente as declarações prestadas pela legal representante da executada em audiência de discussão e julgamento.

33 - Por fim atente-se à própria transação homologada por sentença e dada à execução.

34 - Mal andou o Tribunal “a quo” ao não valorar as declarações de parte quando existem outros elementos de prova, nomeadamente os documentos supra referidos, que corroboram na integra as declarações de parte. Declarações estas que foram prestadas com conhecimento pessoal.

35 - Pela prova produzida por declarações de parte e pelos documentos que a sustentam, o Tribunal deveria ter dado como provados os fatos alegados nos artigos 12º, 14º, 15º, 21º, 22º, 23º e 24 da oposição à liquidação.

36 - A sentença ora em recurso deu como provados os termos da transação, nomeadamente, as cláusulas 4º e 5º que não deixam margem para duvidas que as partes estabeleceram uma cláusula penal em caso de incumprimento por parte da executada da entrega dos documentos.

37 - Á luz dos artigos 236 e 238 do Código Civil, a sentença ora em recurso deveria dar como provados ao fatos constantes dos artigos 27 e 31 da oposição à liquidação, e, em consequência ter decidido que na presente execução os exequentes nada mais podem exigir à executada, além do que convencionaram na cláusula penal, pela aplicação dos artigos 810.º e 811.º do Código Civil, como refere o despacho de 14/03/2024 com a referência 132040768. A cujos argumentos nesta matéria aderimos. Foram, pois, violadas todas as disposições aqui referidas.

38 - Acresce que, como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sob o processo 879/23.8T8AGD-A, há muito transitada em julgado, aqui junta como (doc. 1), foram julgados parcialmente improcedentes os embargos de executado, e compensados nesse processo os € 6.000,00 euros referentes à clausula penal, pelo que ao valor da execução aí intentada foi deduzida aquela quantia de € 6.000,00.

39 - Este processo corre termos pelo mesmo Juízo de Execução de Águeda, tendo a Exmª Juiz “a quo” iniciado a sua intervenção com magistrada nesse processo após a prolação da sentença e do referido Acórdão da Relação. Na verdade, já proferiu vários despachos nesse processo. Assim sendo a Exmº Juiz “a quo” por via do seu conhecimento funcional no exercício das suas funções, tem pleno conhecimento que o crédito exigível nestes autos pelos exequentes se limita ao montante da cláusula penal e que se encontra integralmente pago pela executada por via da compensação operada naqueles autos. Pelo que deveria ter julgado como provados os fatos alegados nos artigos 36º e 37º do requerimento de oposição à liquidação, em cumprimento nomeadamente do disposto no artigo 412º do Código de Processo Civil. Em virtude do seu conhecimento funcional de ambos os processos. Ao não fazê-lo violou aquela disposição.

40 - Pelo que ao dar como provados os fatos alegados nos artigos12º, 14º, 15º, 21º, 22º, 23, 24º, 27º, 31º, 36º e 37º do requerimento de oposição à liquidação, o incidente de liquidação deveria ter sido julgado integralmente improcedente.

41 - Pelo exposto deve a sentença ora em recurso ser declarada nula.

42 - Se assim não se entender, deve ser totalmente revogada, substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente o incidente de liquidação, com as consequências legais.

Juntou com as alegações de recurso certidão do acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto em 09-01-2025 no apenso de embargos de executado n.º 879/23.8T8AGD-A.

Os exequentes AA e BB apresentaram resposta ao recurso, alegando, em síntese, que o que está em causa é a liquidação do valor da indemnização compensatória ao abrigo dos artigos 358.º, n.º 2, 360.º, 716.º e 867.º do Código de Processo Civil e não a compensação do crédito e contra-crédito, e que a arguição de nulidade por omissão de pronúncia sobre a cláusula penal, compensação de créditos e demais factos alegados pela executada no requerimento de oposição, invocada pela apelante no recurso, nem pode ser conhecida, atendendo ao teor do acórdão proferido em 09-01-2025 no âmbito do apenso 2852/22.4T8AGD-A.P1, transitado em julgado (transcrevendo a parte da fundamentação do acórdão que considera relevante).

Quanto à impugnação da decisão de facto efetuada pelos apelantes, pronunciam-se pela sua improcedência, concluindo pela manutenção da sentença apelada.

Em 14-10-2025 o tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi ordenada a descida do processo para cumprimento do disposto nos arts. 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, pronunciando-se a M.ma Sr.ª Juiz do tribunal apelado, nos termos do despacho de 04-12-2025, pela inexistência da arguida nulidade, por ter a decisão sido proferida “(…) em observância do que já se encontra Superiormente decidido nos autos e ainda de acordo com as regras legais de distribuição do ónus da prova (…)”.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II – Objeto do recurso:

Previamente à apreciação dos fundamentos do recurso, há que emitir pronúncia quanto ao documento – certidão judicial – que a apelante junta com as suas alegações de recurso.

Quanto ao objeto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante no recurso interposto:

Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto às exceções perentórias suscitadas pela apelante/executada na oposição deduzida ao incidente de liquidação: existência de cláusula penal limitadora do valor da indemnização ao montante estipulado e sua compensação e sobre a factualidade alegada a esse respeito;

– Impugnação da decisão de facto:

a) consideração da al. D) dos factos provados como matéria de facto não provada;

b) aditamento aos factos provados dos enunciados constantes dos arts. 12.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 31.º 36.º e 37.º da oposição à liquidação;

– Erro de julgamento, por ter sido contratualmente fixada a indemnização em € 6.000,00 (cláusula penal), determinando a improcedência do incidente de liquidação e revogação da decisão apelada.

Acresce a responsabilidade quanto a custas.

III – Fundamentação:

Fundamentação de facto

Factos provados da sentença apelada:

1. Foi dada à execução a sentença homologatória de transação proferida no âmbito da ação de processo comum n.º 20/20.9T8AND do Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 2. (al. A) dos factos provados da sentença apelada).

2. São os seguintes os termos da transação celebrada:
«1 - O Autor reduz o pedido para o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), a ser pago pelos Réus ao Autor no prazo de 12 (doze) meses, e em 4 (quatro) prestações no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) da seguinte forma:
a) € 5.000,00 (cinco mil euros) a pagar até dia 08/04/2022;
b) € 5.000,00 (cinco mil euros) a pagar até dia 08/08/2022;
c) € 5.000,00 (cinco mil euros) a pagar até dia 08/12/2022;
d) € 5.000,00 (cinco mil euros) a pagar até dia 08/04/2023;
2 - Os Réus declaram desistir dos pedidos reconvencionais.
3 - A Autora compromete-se, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia de hoje, a entregar aos Réus os seguintes documentos:
a) Projeto de arquitetura com as alterações;
b) Projeto de especialidades, nomeadamente de estabilidade e contenção periférica, rede de distribuição de água, rede de distribuição de águas residuais (esgotos), rede de águas pluviais, rede de infra-estruturas de telecomunicações (ITED), rede de gás natural alterado certificado, estudo de comportamento térmico, fichas eletrotécnicas, ficha de segurança contra incêndios;
c) Alvará do empreiteiro e seguro de riscos atualizado;
d) Declaração de direção da obra com termo de encerramento;
e) Plano de Segurança e Saúde;
f) Livro de obra encerrado com termo de responsabilidade;
g) Certificado acústico;
h) Certificado energético;
i) Ficha estatística Q4;
j) Ficha técnica de habitação.
4 - Em caso de incumprimento por parte da Autora, relativamente à entrega dos documentos mencionados no número anterior, a Autora pagará aos Réus, a título de cláusula penal o valor de € 6.000,00 (seis mil euros).
5 - Autora e Réus declaram que, relativamente ao contrato de empreitada, nada mais têm a requerer ou a reclamar reciprocamente, seja a que título for.
6 - Custas a meias, prescindindo ambos de custas de parte.» (al. B) dos factos provados da sentença apelada).

3. Os documentos identificados na cláusula 3ª da transação não foram entregues pela executada. (al. C) dos factos provados da sentença apelada).

4. O Sr. Eng. FF, aceitou - por meio de pagamento da importância de 14.500,00€ acrescido de IVA a 23% num total de 17.835,00€, a realizar uma parte dos documentos em falta. (al. D) dos factos provados da sentença apelada).

Além dos factos provados fixados na sentença apelada, ter-se-á ainda em consideração a factualidade atinente à tramitação processual elencada no Relatório deste aresto, nomeadamente, quando e na medida em que tal releve (nos termos a referir no âmbito da Análise dos factos e aplicação da lei), o teor dos despachos/decisões e acórdão a que aí é feita referência.

Questão prévia - junção da certidão do acórdão proferido nos embargos de executado n.º 879/23.8T8AGD-A

Procedeu a apelante à junção, com as suas alegações de recurso, de certidão do acórdão proferido em 09-01-2025 no apenso de embargos de executado n.º 879/23.8T8AGD-A, sem efetuar qualquer requerimento quanto a tal junção.

Os apelados nada disseram.

Tal certidão respeita a decisão final que foi proferida nos embargos de executado instaurados pelos aqui exequentes à execução n.º 879/23.8T8AGD do mesmo juízo de execução onde corre termos a presente execução, execução essa intentada pela aqui executada (aí exequente) A..., S.A. contra os aqui exequentes (aí executados e embargantes) AA e BB, igualmente fundada no mesmo título executivo.

Resulta desse acórdão, proferido em 09-01-2025, ter sido confirmada a sentença de primeira instância aí proferida que julgou tais embargos apenas parcialmente procedentes, operando (por força da compensação) a redução à quantia exequenda do valor de € 6.000,00 da cláusula penal fixada no próprio título executivo, improcedendo a pretensão dos ali executados/embargantes (aqui exequentes) de extinção dessa execução por serem ainda titulares do crédito de € 17.835,00 invocado nesta execução (por força da conversão da execução para entrega de coisa certa instaurada contra a aí exequente A..., S.A. para execução para pagamento de quantia certa).

Verifica-se que a aqui executada/apelante, no requerimento de 04-12-2023 em que, além da arguição de falta de citação, contestou o incidente de liquidação, alegou – no art. 37.º desse requerimento – que os exequentes já receberam em compensação, na execução n.º 879/23.8T8AGD, o montante de € 6.000,00 estipulado na cláusula penal da sentença homologatória que constitui o título executivo.

E em 11-12-2023 a executada procedeu à junção da documentação que havia protestado juntar, designadamente:

– Certidão judicial do requerimento executivo por si apresentado em 24-03-2023, atinente à execução contra si instaurada contra os aqui exequentes e executados, peticionando o pagamento da quantia de € 16.215,62, fundada igualmente no mesmo título executivo desta execução, aí alegando que das 4 prestações de € 5.000,00 os aí executados só procederam ao pagamento da primeira, vencendo-se as subsequentes (ação executiva n.º 879/23.8T8AGD);

– Certidão judicial dos embargos de executado a essa execução deduzidos pelos aí executados e aqui exequentes e da contestação por si apresentada a esses embargos (embargos de executado n.º 879/23.8T8AGD-A).

A junção de documentos com as alegações de recurso é regulada pelo art. 651.º do Cód. Proc. Civil.

Dispõe o art. 651.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.».

Nos termos do disposto no art. 425.º – Apresentação em momento posteriordo Cód. Proc. Civil, «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.»

Assim, encerrada a discussão apenas se admite a junção «(…) em sede de recurso de apelação, para além dos documentos que sejam objetiva e subjetivamente supervenientes (tendo em conta o encerramento da discussão na audiência final) (…) [d]aqueles cuja necessidade se revelar em função da sentença proferida, o que pode justificar-se pela imprevisibilidade do resultado (v.g. quando a sentença se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam). Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa. (…)» – assim, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, Coimbra, p. 502.

Ou seja, com as alegações de recurso só é de admitir a junção de documentos nos casos de «(…) superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. (…)» – Ac. do STJ de 30-04-2019, proc. n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2.

A superveniência de documento é objetiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão, e é subjetiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois daquele momento – Ac. TRC de 08-11-2011, proc. 39/10.8TBMDA.C1.

No caso em análise, a produção de prova no incidente de liquidação teve lugar em 03-04-2025 e a sentença apelada foi proferida em 14-05-2025.

Verifica-se, por conseguinte, que se a apelante considerava ser a certidão do acórdão que junta com as alegações de recurso pertinente e/ou necessária para prova do por si alegado, podia ter obtido tal certidão, uma vez que o acórdão proferido nos embargos de executado n.º 879/23.8T8AGD-A data de 09-01-2025, data anterior à diligência de produção de prova, a tempo de poder ser considerada tal certidão na decisão apelada.

Em conformidade, não há superveniência justificativa da possibilidade de apresentação do documento com as alegações de recurso, pelo que não se admite a pretendida junção da certidão com as alegações de recurso.

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito a abordar:
1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
1.1. Requerimento de conversão e incidente de liquidação – questões suscitadas
1.2. Decisão interlocutória de 14-03-2024
1.3. Acórdão de 09-01-2025 proferido no apenso A
1.4. Decisão apelada
1.5. Omissão de decisão sobre as questões suscitadas pela executada na oposição
1.6. Conclusão
2. Erro de julgamento
2.1. Questões decididas no acórdão de 09-01-2025 proferido no apenso A
2.2. Oposição à liquidação de indemnização acima de € 6.000,00
2.2.1. Natureza da cláusula penal estipulada na cláusula 4.ª da transação
2.2.2. Interpretação da transação - insuficiência de elementos
2.2.3. Impugnação da decisão de facto - fixação valor do prejuízo
2.3. Conclusão
3. Responsabilidade pelas custas

 
1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Arguiu a apelante a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a matéria de exceção invocada na oposição ao incidente de liquidação, designadamente, a limitação do valor da indemnização por força da cláusula penal estabelecida na cláusula 4.ª da transação homologada por sentença que constitui o título executivo e a extinção da obrigação de liquidação desse valor por força da compensação de créditos efetuada pelos exequentes.

Mais alega também omissão de pronúncia sobre factualidade por si alegada no incidente de oposição à liquidação.

Também alega – no âmbito e como fundamento da arguição de nulidade da sentença – existir erro da decisão apelada, ao considerar ter o acórdão proferido no apenso n.º 2852/22.4T8AGD-A-P1 julgado admissível a conversão da execução para pagamento de quantia certa para valor superior a € 6.000,00 e que a questão a decidir era apenas liquidar a obrigação a executar, por resultar da fundamentação de tal acórdão de 09-01-2025 que o mesmo apenas se pronunciou sobre uma questão processual – a admissibilidade, ou não, da conversão, segundo os requisitos do art. 867.º do Cód. Proc. Civil –, distinguindo desta a questão substantiva – se existe ou não o direito, se o incidente de liquidação é ou não procedente, aí podendo, como questão substantiva, discutir-se a natureza da sanção estipulada na cláusula 4.ª mas a título de exceção perentória suscitada pela executada.

Os apelados defendem que da fundamentação do acórdão de 09-01-2025 resulta ter ficado decidida a questão da cláusula penal – transcrevendo parte da fundamentação do acórdão, constante dos seus pontos 4.4. e 6. –, não podendo a mesma ser novamente apreciada, pelo que o recurso da executada não pode, nesta parte, ser conhecido.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Cód. Proc. Civil que “É nula a sentença quando (…) [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Este dispositivo deve ser articulado com a primeira parte do n.º 2 do art. 608.º do Cód. Proc. Civil (questões a resolver – ordem do julgamento): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Há, assim, que apreciar se a limitação do valor da indemnização ao montante de € 6.000,00 da cláusula penal acordada e a extinção da obrigação de liquidação desse valor por força da compensação de créditos efetuada pelos exequentes, invocados pela executada no requerimento de oposição à liquidação de 04-12-2023, constituem questões suscitadas carecidas de apreciação e se esta foi omitida sem fundamento (em concreto, sem que a falta de conhecimento resulte da circunstância da sua decisão estar prejudicada pela solução dada a outras questões). De igual modo quanto à invocada omissão de pronúncia sobre a factualidade alegada pela executada na oposição à liquidação (arts. 12º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 31.º, 36.º e 37.º da oposição à liquidação).


1.1. Requerimento de conversão e incidente de liquidação – questões suscitadas

Na presente execução os exequentes, após a notificação do auto da diligência realizada pela Sr.ª AE em 09-05-2023 – deslocação efetuada pela Sr.ª AE à sede da executada a fim de levantar os documentos referidos no requerimento executivo, que se frustrou por, segundo consta desse auto, as pessoas aí identificadas terem comunicado que não dispunham dos mesmos em virtude do Eng. EE não os ter entregue à executada –, apresentaram em 22-05-2023 requerimento pedindo a conversão da execução, nos termos do art. 867.º do Cód. Proc. Civil, com a liquidação do valor do prejuízo por si sofrido com a falta de entrega dos documentos em € 17.835,00 e o subsequente prosseguimento execução com penhora dos bens da executada.

Alegaram, em síntese, como fundamento do valor liquidado de € 17.835,00 que, não possuindo a executada os documentos referidos no requerimento executivo, estão os exequentes “impedidos de proceder à legalização camarária da edificação que lhes foi erigida pela executada - por empreitada”, tendo contactado “técnicos especialistas nas áreas em causa para que lhe elaborem os elementos/documentos supra referidos por forma a procederem à legalização da edificação junto da Câmara Municipal” e que, de “entre diversos técnicos especialistas na área em questão, apenas o Sr Eng FF, aceitou - por meio de pagamento da importância de 14.500,00€ acrescido de IVA a 23% num total de 17.835,00€ - realizar uma parte dos elementos/documentos (tudo como melhor resulta do orçamento datado de 18.05.2023 que (…) junta e (…) dá por integralmente por reproduzido)”.

Por despacho de 30-05-2023 foi ordenada a notificação da executada para contestar a liquidação do valor da indemnização compensatória.

A executada apresentou em 04-12-2023 oposição a tal requerimento de liquidação da exequente.

Em tal requerimento a executada arguiu:

a) a falta de citação para os termos da execução (nomeadamente, omissão de cumprimento do disposto no art. 859.º do Cód. Proc. Civil – citação para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos), alegando encontrar-se impedida de apresentar embargos à execução, mas obrigada a responder a um incidente de liquidação, ocorrendo nulidade de todos os atos posteriores à apresentação do requerimento executivo;

b) Subsidiariamente, a assim não se entender, alegou ser inadmissível a conversão da execução, porque:

- “(…) os documentos estão na posse do já referido Engº EE, indicado pelos Exequentes, que esteve presente no dia em que foi realizada a transação nos autos da sentença ora em execução e que se comprometeu a entregá-los á Executada no prazo de 90 dias, nesse mesmo dia, perante todos os intervenientes (…)” - art. 21.º;

- trata-se de “(…) documentação que já foi em grande parte tramitada junto da Câmara Municipal pelo referido Engenheiro, que ficou de entregar os elementos em falta (…)”, como os exequentes têm conhecimento - arts. 22.º e 23.º;

- “(…) a Executada pagou ao referido Engenheiro os serviços para tal, interpelando-o continuamente para proceder à sua entrega até ao momento, sem qualquer resultado (…)” - art. 24.º.

Alegou ainda que, “(…) [p]or outro lado, nada há a liquidar na presente execução a título de indemnização compensatória (…)” porque dos n.os 4 e 5 da transação homologada por sentença resulta que as partes “(…) estabeleceram um limite indemnizatório para o incumprimento da entrega dos documentos através da convenção da cláusula penal (…)”, resultando “(…) dos limites impostos pela sentença ora em execução que as responsabilidades decorrentes do incumprimento da entrega de documentos por parte da Executada está limitado à quantia de € 6.000,00 (…)”, conforme resulta da aplicação dos artigos 810.º e 811.º, n.º 2, do Código Civil - arts. 25.º a 29.º.

Com tais fundamentos, concluiu que “(…) encontra-se já liquidada a indemnização pela não entrega dos documentos, nada mais podendo ser exigido pelos Exequentes a título de indemnização compensatória (…)”, “(…) [t]anto mais, que o título executivo assim não o permite (…)”, pelo que “(…) a conversão da execução deverá ser considerada como inadmissível, com consequências legais (…)” - arts. 31.º a 33.º.

Em seguida, procedeu à impugnação do alegado no requerimento de conversão da execução e liquidação, quer por desconhecimento, impugnando o orçamento apresentado pelos exequentes, quer alegando que “(…) [n]ão existe qualquer liquidação a efetuar pelos Exequentes com base na Transação Homologada por sentença, relativamente a quaisquer danos, além do montante da Cláusula Penal de € 6000.00 (…) (q)uantia esta que os Exequentes já receberam em compensação, nos autos de ação executiva, Proc. 879/23.8T8AGD-A, que corre termos neste mesmo Tribunal, no qual os aqui exequentes são Executados e a aqui Executada é Exequente, tendo esta na execução que moveu contra os aqui Exequentes compensado os seis mil euros na divida destes, decorrente da Transação Homologada por sentença, também em execução nestes autos. (…)”, conforme certidão que protesta juntar. - arts. 34.º a 39.º.

Daqui resulta que com o requerimento apresentado pelos exequentes ‘nos termos do art. 867.º do CPC’ requereram estes, em primeiro lugar, que se considerasse preenchida a previsão legal do art. 867.º do CPC – considerar-se não ter sido encontrada a coisa que o exequente devia receber – que justifica/permite ao exequente fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega nos termos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do art. 867.º do Cód. Proc. Civil, mediante recurso ao incidente de liquidação.

E, em seguida, requereram a liquidação do prejuízo por si sofrido com a falta de entrega dos documentos, no valor de € 17.835,00 (preço da prestação dos serviços necessários à obtenção/elaboração da documentação não entregue pela executada, a exercitar por técnico da área de acordo com orçamento apresentado por este).


1.2. Decisão interlocutória de 14-03-2024

Em 14-03-2024 o tribunal apelado pronunciou-se sobre a falta de citação arguida pela executada na oposição deduzida em 04-12-2023, julgando-a improcedente, e quanto à inadmissibilidade da conversão da execução, no que aqui releva, pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…) Vem o executado pautar pela inadmissibilidade da reconversão da execução, considerando que já existe um montante fixado para a existência de um incumprimento, nomeadamente uma cláusula penal que, aliás, consta no próprio título executivo. (…)
Por sua vez, dispõe o art 867.º do Código de Processo Civil: “1 -Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da sua entrega, observando-se o disposto nos arts 358º, 360º e 716º, com as necessárias adaptações.
2-Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa”.
Com o que se consente a convolação da execução para entrega de coisa em execução para pagamento, pressupondo-se a execução de créditos sucedâneos do crédito originário.
Esta convolação, como refere Rui Pinto, em Manual da Execução e Despejo, p. 1046, “pode suceder por impossibilidade física relativa – a coisa não foi encontrada, situação prevista no n.º 1 do citado art 867.º - ou por impossibilidade física absoluta – a coisa foi destruída – ou por impossibilidade jurídica”, que o autor em causa exemplifica com as seguintes situações: “Alienação válida pelo executado, procedência de embargo de terceiro, protesto do ato de apreensão ou ação de reivindicação com fundamento em direito oponível”.
Lebre de Freitas, ob. citada, p. 445, assinala que “quando não é encontrada a coisa a cuja entrega o exequente tem direito, máxime quando ela já não exista, tem lugar a conversão da ação executiva. Liquidada a indemnização devida pelo incumprimento (correspondente ao valor da coisa e a reparação de quaisquer outros danos), seguem-se a penhora e os demais termos da ação executiva para pagamento de quantia certa (art. 867). (…).
De facto, a possibilidade de conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa prevista no referido artigo 867º n.º 1 contraria a regra geral de que não há execução sem prévio título, uma vez que é este que determina, nomeadamente, o seu fim.
Contudo, conforme refere o executado, o próprio título executivo incorpora uma cláusula penal, estipulando que: “4- Em caso de incumprimento por parte da Autora, relativamente à entrega dos documentos mencionados no número anterior, a Autora pagará aos Réus, a título de cláusula penal o valor de € 6.000,00 (seis mil euros).
5- Autora e Réus declaram que, relativamente ao contrato de empreitada, nada mais têm a requerer ou a reclamar reciprocamente, seja a que título for”.
A cláusula penal encontra a sua previsão no art. 810.º do Código Civil, onde estipula que: “1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. 2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigidas para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação”.
Na verdade, “o principal objetivo da clausula penal é evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização” – Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, volume II, p.74.
Assim sendo, para o que aqui importa, é o exposto no art. 811.º do Código Civil, onde estipula que: “1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2 - O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
3 - O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”.
Ora, a este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, p. 75, estipula que “tendo a cláusula penal por objetivo a fixação prévia da indemnização, compreendia-se que o credor não pudesse exigir um suplemento para reparação do dano excedente, se o houvesse”.
Mais à frente, já na p. 77, “No tocante ao artigo 811.º, a nova redação que o Decreto-Lei n.º 200-C/80 deu ao preceito manteve o princípio fundamental estabelecido na redação anterior, segundo o qual a fixação da cláusula penal impede o credor de exigir indemnização superior, a pretexto de ter sido mais elevado o dano por ele sofrido com a falta de cumprimento ou a mora no cumprimento da obrigação, a não ser que outra tenha sido a convenção das partes”.
Isto é, sendo a cláusula penal uma indemnização acordada pelas partes para fixar um valor em caso de incumprimento, não é permitido a alteração desse montante, sem ter existido qualquer acordo prévio nesse sentido, a possibilitar a alteração. Por outro lado, não pode ser exigido o montante estipulado na cláusula penal e, cumulativamente ou então alternativamente, outro montante indemnizatório que sirva o mesmo propósito da cláusula penal.
Assim a considerar, a cláusula penal não tinha qualquer relevância jurídica.
Por aqui, mostra-se claro que, existindo uma cláusula penal, não existindo convenção das partes que permita elevar o montante fixado, para efeitos de aplicação do art. 867.º do Código de Processo Civil, só pode ser considerado o montante fixado na clausula penal, ou seja, os € 6.000,00, não podendo, dessa forma, ser exigido o montante peticionado pela exequente no requerimento para proceder à conversão da execução.
Contudo, aqui chegados, estando agendada a diligência para o dia 21- 03-2024, no âmbito dos embargos de executado em que os intervenientes são os mesmos, assumindo posições opostas, importa esclarecer se realmente a compensação da cláusula penal aqui referida foi devidamente realizada, pelo que, nos termos do art. 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente instância até a causa ser decidida nos embargos do processo 879/23.8T8AGD-A. (…).»


1.3. Acórdão de 09-01-2025 proferido no apenso A

Os exequentes interpuseram recurso do despacho de 14-03-2024 supra referido em 1.2., por considerarem ter existido erro do tribunal ao ter aí decidido não ser admissível a conversão operada nos termos do art. 867.º CPC por as partes terem acordado uma cláusula penal indemnizatória. Nesse recurso os exequentes, aí apelantes, alegaram que a cláusula acordada na transação é uma cláusula moratória e peticionaram a revogação do despacho e que fosse “(…)ordenado o prosseguimento dos autos de execução para pagamento de quantia certa resultado do prejuízo causado pela não entrega da coisa (documentos) e que cujo valor foi devidamente documentado nos autos por mor da junção de orçamento (…)[1].

Tal recurso foi apreciado e decidido pelo Acórdão de 09-01-2025 deste Tribunal da Relação do Porto (apenso A) que enunciou no objeto do recurso, como questões a decidir, na parte que aqui releva:

- A interpretação da cláusula penal (conclusões VIII a XV);

- Nulidade por excesso de pronúncia relativamente à conversão da oposição e ao valor da liquidação tendo já existido caso julgado formal (conclusão XVI)

- Admissibilidade da conversão da oposição (conclusões XVII a XIX)

Tal acórdão, na fundamentação, afastou a invocada existência de caso julgado formal decorrente do despacho de 19-12-2023 [2] e, consequentemente, a arguida nulidade do despacho recorrido por excesso de pronúncia relativamente à conversão da oposição e ao valor da liquidação.

Quanto à invocação dos exequentes/apelantes atinente ao erro de interpretação da cláusula penal, é a seguinte a apreciação (fundamentação) aí efetuada:
«(…) § 1º - Uma leitura atenta da decisão recorrida mostra que a questão da cláusula penal foi abordada para se decidir se era ou não possível efetuar a conversão da execução para entrega de coisa certa (art.º 859º a 867º do CPC) para uma execução para pagamento de quantia certa, efetuando-se o respetivo incidente de liquidação (art.º 867º do CPC).
Não se entrou propriamente na qualificação da cláusula como questão a decidir. Porém, não se deixou de expressar o entendimento de que se estava perante uma cláusula penal indemnizatória.
Os Recorrentes pugnam que se deve considerar uma cláusula penal moratória.
Sobre este ponto há que assinalar que, aqui sim, ocorre caso julgado, o qual é de conhecimento oficioso (art.º 577º al. i) e 578º do CPC) e, por isso, se nos impõe decretar.
Vejamos:
Os Exequentes perspetivaram a execução como de prestação de facto.
Sucede que a mesma foi objeto de despacho liminar, onde se decidiu que a execução deveria prosseguir como execução para entrega de coisa certa.
E mais aí se decidiu: «Em face do exposto, indefiro parcial e liminarmente o requerimento executivo quanto ao pedido de pagamento da indemnização moratória no valor de 6.000,00€, por falta de título executivo – artigo 726/1, alínea a) do Código de Processo Civil.».
Esse despacho liminar não foi objeto de qualquer reclamação ou recurso, pelo que transitou em julgado.
Significando que a questão da cláusula 4 da transação — Em caso de incumprimento por parte da Autora, relativamente à entrega dos documentos mencionados no número anterior, a Autora pagará aos Réus, a título de cláusula penal o valor de € 6.000,00 (seis mil euros) —, ficou fora da execução. [6]
Daqui decorre que resulta prejudicado o conhecimento da interpretação da cláusula penal, uma vez que a dita cláusula foi excluída da execução, por decisão transitada em julgado. (…)».

Quanto à arguição dos exequentes, aí apelantes, atinente ao erro da decisão de inadmissibilidade da conversão da execução, é a seguinte a apreciação (fundamentação) efetuada no aludido acórdão:
«(…) 4.5. Sobre a admissibilidade da conversão da oposição
Face ao que acabamos de referir nos parágrafos anteriores, estamos então perante uma execução para entrega de coisa certa, que no caso eram documentos bem identificados.
Como decorre do nº 3 do art.º 626º do CPC, na execução para entrega de coisa certa, decorrente de sentença condenatória, efetua-se primeiro a entrega, sendo depois o executado notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes.
No caso, está adquirido nos autos que a Executada não fez a entrega dos documentos.
Prescreve o art.º 867º do CPC:
1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as necessárias adaptações.
2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.
E foi assim que os Exequentes procederam, ou seja, deduziram incidente de liquidação.
Sobre este, a Executada contestou com um triplo argumento: (i) dum lado, alegando que a documentação se encontra na posse do Eng.º EE [7]; (ii) doutra banda, considerando não poder operar a conversão porque existiu a referida indemnização compensatória dos 6 mil euros, impeditiva duma indemnização de qualquer outro montante; (iii) por fim, impugnando os valores liquidados pelos Exequentes.
Ora, há que distinguir entre uma questão processual (a admissibilidade, ou não, da conversão, segundo os requisitos do art.º 867º CPC) da questão substantiva (se existe ou não o direito, se o incidente de liquidação é ou não procedente).
E aí sim, como questão substantiva, poderá vir a ter que discutir-se a natureza da sanção estipulada na cláusula 4ª da transação, mas a título de exceção perentória suscitada pela Executada [8].
Atente-se que a possibilidade de conversão referida no art.º 867º do CPC previne expressamente uma dupla faceta: (i) a liquidação do valor da coisa a ser entregue e (ii) o prejuízo resultante da falta de entrega.
E como se trata de um incidente de natureza declarativa, são-lhe aplicáveis os princípios inerentes às ações declarativas, designadamente a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento e a produção de prova, se disso se vir necessidade [9].
Portanto, excluídos que se mostram desta execução os 6 mil euros acordados na cláusula 4ª da transação (seja qual for a sua qualificação) [10], e não tendo sido entregues os pretendidos documentos, estão reunidos os requisitos para a conversão da execução.
Donde, só resta concluir pela admissibilidade da conversão da presente execução para entrega de coisa certa, em execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 867º do CPC, julgando-se o “incidente de liquidação” como for de direito e de acordo com a prova que vier a ser produzida. (…)».

Com tal fundamentação, decidiu-se no referido aresto:
«(…) [A]corda-se nesta secção cível da Relação do Porto em alterar a decisão recorrida, admitindo-se agora a conversão da presente execução para entrega de coisa certa, em execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 867º do CPC, e ordenando-se o prosseguimento dos autos para decisão do “incidente de liquidação” como for de direito e de acordo com a prova que vier a ser produzida. (…)».


1.4. Decisão apelada

A decisão apelada tem, na parte que aqui releva, o seguinte teor:
«(…) Nos presentes autos de ação executiva para entrega de coisa certa, vieram os exequentes AA e BB deduzir o incidente de liquidação da quantia a executar, porquanto requereram a conversão da execução de entrega de coisa certa para execução para pagamento de quantia certa. (…)
Foi proferido acórdão a julgar admissível a conversão da execução para pagamento de quantia certa, para valor superior a 6.000,00€.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

*


A instância mantém-se válida e regular, pelo que cumpre decidir:
1-) do valor da conversão.
Os Factos Provados:
(…)
O Direito:
A questão a decidir nos presentes autos, é liquidar a obrigação a executar, obrigação essa imposta por sentença, tendo sido requerida a conversão da execução para pagamento de quantia certa.
Considerando o teor dos factos provados, o valor da compensação que cabe aos exequentes pela não entrega, pela executada, dos documentos a que se refere a cláusula terceira da transação que foi dada à execução é de 17
Considerando os factos dados como provados, constatamos que o valor que os exequentes pretendem em compensação pela não entrega dos documentos a que a executada se obrigou perfaz o montante total de 17.835,00€, ou seja, 14.500,00€, acrescido de IVA a 23%.
*


Pelo exposto, julgo procedente o incidente de liquidação e determino que a execução prossiga como execução para pagamento de quantia certa, para cobrança do valor de 17.835,00€ (dezassete mil, oitocentos e trinta e cinco euros). (…)».


1.5. Omissão de decisão sobre as questões suscitadas pela executada na oposição

A decisão apelada não apreciou, efetivamente, o fundamento da oposição ao incidente de liquidação consistente na alegação de que nada há a liquidar porque as partes estabeleceram um limite indemnizatório para o incumprimento da entrega dos documentos através da convenção da cláusula penal de € 6.000,00, conforme resulta da aplicação dos artigos 810.º e 811.º, n.º 2, do Código Civil (arts. 25.º a 29.º do requerimento de oposição) – cfr. o anterior ponto 1.2..

Tal sucedeu porque, segundo depreendemos da sua fundamentação – e também do teor do despacho proferido em 04-12-2025, nos termos previstos no art. 641.º, n.º 1. do Cód. Proc. Civil –, o tribunal a quo considerou que o acórdão de 09-01-2025 (proferido no apenso A) tinha decidido a improcedência de tal fundamento da oposição ao incidente de liquidação, ao «(…) julgar admissível a conversão da execução para pagamento de quantia certa, para valor superior a 6.000,00€ (…)», subsistindo como única questão a apreciar e decidir a liquidação «(…) da obrigação a executar (…)» – cfr. transcrição da sentença efetuada no anterior ponto 1.4..

Daqui resulta não haver uma efetiva nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal recorrido considerou que tal questão suscitada pela executada/apelante na oposição à liquidação se encontrava já decidida pelo Acórdão deste Tribunal proferido em 09-01-2025, sendo esse o fundamento para o seu não conhecimento.

O que pode existir é um erro de julgamento da decisão apelada, se o acórdão de 09-01-2025 não tiver apreciado tal questão, contrariamente ao entendimento sufragado na decisão apelada.

O raciocínio da decisão apelada de restrição das questões a apreciar e decidir à liquidação da obrigação a executar acarreta ainda o juízo de irrelevância da demais factualidade alegada pela executada e, igualmente, da questão da compensação, por não respeitarem à única questão relevante a apreciar, nos moldes afirmado na sentença apelada.

Neste sentido também não se pode falar de omissão de pronúncia quanto a tais questões, dado que subjacente à sua não apreciação está a consideração da sua impertinência para a única questão que a decisão apelada considerou permanecer carecida de apreciação: a liquidação do valor da indemnização.

Mais uma vez, o que aqui pode ocorrer é a existência de um erro de julgamento, por – diferentemente do considerado na decisão apelada – não estar afastada (por força da decisão proferida no acórdão de 09-01-2025) ou não ser irrelevante o conhecimento de tal factualidade e da questão de compensação – a reclamar a sua apreciação e decisão no âmbito do incidente de liquidação.


1.6. Conclusão

Consideramos, deste modo, não ser possível afirmar, nomeadamente quanto à questão da inadmissibilidade de liquidação de indemnização de valor superior ao limite indemnizatório para o incumprimento da entrega dos documentos estipulado pelas partes, por força da convenção da cláusula penal de € 6.000,00, existir uma nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que, de acordo com a fundamentação da decisão apelada, tal questão não foi apreciada por o tribunal a quo ter considerado já ter sido a mesma apreciada e decidida no acórdão deste Tribunal da Relação de 09-01-2025 – o que, nos termos da fundamentação da sentença apelada, acarretou a restrição das questões a decidir ao apuramento e decisão sobre se o indicado valor de € 17.835,00 é o valor do prejuízo sofrido pelos exequentes em resultado da falta de entrega dos documentos (atendendo ao teor do requerimento de liquidação apresentado pelos exequentes em 22-05-2023).

Importa, no entanto, apreciar se existe erro de julgamento da decisão apelada (também invocado pela apelante e contestado pelos apelados – cfr. supra ponto 1.).

Haverá igualmente que indagar se existe erro de julgamento do tribunal apelado ao considerar que, sendo (face à decisão proferida pelo acórdão de 09-01-2025) a única questão a apreciar a liquidação da indemnização, se encontra prejudicado (ou é irrelevante para a única questão carecida de apreciação) o conhecimento do demais suscitado – factualidade alegada pela executada nos arts. 12.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 31.º, 36.º e 37.º da oposição à liquidação e a questão da compensação de créditos.


2. Erro de julgamento

A apreciação da existência de erro de julgamento passa, em primeiro lugar, pela interpretação do teor e âmbito do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2025, relevando para o efeito a delimitação das questões a apreciar (objeto do recurso interposto pelos exequentes aí decidido), a respetiva fundamentação e a decisão, acima transcritas no ponto 1.3..


2.1. Questões decididas no acórdão de 09-01-2025 proferido no apenso A

O recurso do despacho de 14-03-2024 (de acordo com o alegado pelos exequentes e com a apreciação e decisão efetuadas no acórdão de 09-01-2025) versou, no que aqui releva, sobre a decisão que julgou inadmissível a conversão operada nos termos do art. 867.º do Cód. Proc. Civil, por o valor da indemnização estar fixado na cláusula penal indemnizatória constante da cláusula 4. da transação homologada por sentença que constitui o título executivo.

O acórdão de 09-01-2025 proferido no apenso A alterou o despacho recorrido de 14-03-2024, admitindo a conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art. 867.º, e ordenou o prosseguimento dos autos para a decisão do incidente de liquidação, como for de direito e de acordo com a prova que vier a ser produzida.

Resulta para nós claro da leitura da fundamentação desse acórdão que não ocorreu (sequer a nível de fundamentação) qualquer pronúncia sobre a matéria de exceção invocada pela executada na oposição à liquidação, nomeadamente, na parte em que alegou não poder ser liquidada a indemnização em valor superior ao valor de € 6.000,00 da cláusula penal indemnizatória fixada na transação homologada pela sentença que constitui o título executivo. Tal emerge da afirmação, efetuada na fundamentação do acórdão, de que «(…) há que distinguir entre uma questão processual (a admissibilidade, ou não, da conversão, segundo os requisitos do art.º 867º CPC) da questão substantiva (se existe ou não o direito, se o incidente de liquidação é ou não procedente). (…)» e que «(…) aí sim, como como questão substantiva, poderá vir a ter que discutir-se a natureza da sanção estipulada na cláusula 4ª da transação, mas a título de exceção perentória suscitada pela Executada (…)».

O que o acórdão de 09-01-2025 apreciou e decidiu foi que o entendimento, expresso no despacho de 14-03-2024 recorrido, cuja decisão foi alterada pelo referido acórdão, de que se estava perante uma cláusula penal indemnizatória, não obsta a admissibilidade da conversão da execução (questão processual), antes sendo questão atinente ao mérito do incidente de liquidação, enquanto exceção perentória obstativa da fixação da indemnização dos prejuízos causados aos exequentes com a falta de entrega no valor pelos mesmos indicado no incidente de liquidação deduzido.

Não colhe, por conseguinte, a argumentação dos apelados de que decorre do ponto 4.4. da fundamentação do acórdão de 09-01-2025 estar afastada a possibilidade de apreciação/discussão da interpretação e qualificação da cláusula 4.ª da transação no âmbito da apreciação de mérito do incidente de liquidação.

O resulta do acórdão de 09-01-2025 é, no âmbito da apreciação da invocação pelos exequentes (aí apelantes) da existência de erro da decisão recorrida quanto à interpretação da cláusula penal, por esta se dever considerar uma cláusula penal moratória, a afirmação da existência de caso julgado quanto à consideração, no âmbito da execução, dessa pretendida indemnização moratória de € 6.000,00, por ter sido excluída da execução a cobrança coerciva dessa “(…) indemnização moratória no valor de 6.000,00€ (…)” pelo despacho liminar de 09-01-2023 proferido no processo de execução, o que, nos termos afirmados no acórdão, prejudicou – no âmbito do objeto desse recurso – o conhecimento da questão atinente à interpretação da referida cláusula penal (sem prejuízo dessa apreciação no âmbito da discussão quanto à natureza da sanção estipulada na cláusula 4ª da transação, enquanto exceção perentória suscitada pela executada à procedência do incidente de liquidação).


2.2. Oposição à liquidação de indemnização acima de € 6.000,00

Resulta, assim, do acima exposto que, diferentemente do que foi considerado na decisão apelada, o acórdão de 09-01-2025 não apreciou a questão da inadmissibilidade de liquidação da indemnização em valor superior a € 6.000,00 (também) suscitada pela executada na oposição à liquidação. Tal acórdão, considerando ter o despacho de 14-03-2024 decidido não ser possível efetuar a conversão da execução para entrega de coisa certa para uma execução para pagamento de quantia certa, por a cláusula 4.ª da transação constituir cláusula penal indemnizatória, apenas apreciou e decidiu a questão processual atinente à admissibilidade da conversão segundo os requisitos do art. 867.º do Cód. Proc. Civil, nada tendo decidido quanto à apreciação do mérito do incidente de liquidação, nomeadamente, quanto à questão da (in)admissibilidade de liquidação do valor da indemnização do prejuízo decorrente da falta de entrega dos documentos em quantia superior a € 6.000,00, que se prende com a interpretação da cláusula 4.ª da transação homologada pela sentença que constitui o título executivo.

Concluímos, deste modo, existir um erro de julgamento da decisão apelada ao ter considerado que tal questão havia sido decidida pelo acórdão de 09-01-2025.


2.2.1. Natureza da cláusula penal estipulada na cláusula 4.ª da transação

A executada, na oposição apresentada ao incidente de liquidação em que os exequentes peticionam a fixação do prejuízo resultante da falta de entrega dos documentos acordada na cláusula 3.ª da transação em € 17.835,00, alegou que nas cláusulas 4.ª e 5.ª dessa transação as partes estipularam que o incumprimento pela aí autora (aqui executada) da entrega dos documentos tinha como única consequência o pagamento da cláusula penal de € 6.000,00, tendo nessas cláusulas 4.ª e 5.ª as partes estabelecido “(…) um limite indemnizatório para o incumprimento da entrega dos documentos através da convenção da cláusula penal (…) [como decorre] (…) da aplicação dos artigos 810º e 811 nº2 do Código Civil (…)”, pelo que a indemnização pela não entrega dos documentos já se encontra liquidada no aludido valor de € 6.000,00 fixado na cláusula penal acordada, nada mais lhe podendo ser exigido.

Os exequentes, na resposta de 18-12-2023, alegaram que a quantia de € 6.000,00 “(…) respeitava a indemnização moratória (…)”, alegando ainda que a cláusula penal estabelecida na cláusula 4.ª da transação se trata de “(…) uma cláusula penal compulsória, que se destinava a pressionar a ora executada ao pontual cumprimento do acordo celebrado (…)”.

Das posições das partes assim expressas resulta haver divergência na interpretação do que foi acordado na cláusula 4.ª da transação, nomeadamente, quanto à natureza (finalidade) da cláusula penal aí estipulada.

Tal questão é essencial à apreciação da exceção invocada pela executada/apelante da inadmissibilidade de liquidação da indemnização em valor superior aos € 6.000,00 fixados na cláusula 4.ª da transação.

Para o que aqui releva, podemos afirmar, grosso modo, que a par da cláusula penal de fixação antecipada da indemnização, que é a cláusula prevista no art. 810.º, n.º 1, do Cód. Civil, existe a cláusula penal puramente compulsória [3].

Enquanto a primeira, tal como se encontra atualmente consagrada no nosso Código Civil (arts. 810.º e 811.º do Cód. Civil) tem uma natureza puramente indemnizatória, de liquidação antecipada do dano, já a segunda tem por objetivo compelir o devedor a cumprir.

A cláusula penal prevista no art. 810.º «(…) é a estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente - isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo da responsabilidade - uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito (máxime, em tempo) da obrigação.

Constitui, deste modo, uma forma de liquidação prévia do dano, dispensando o recurso às normas estabelecidas para efeito do cálculo da indemnização. A cláusula penal é uma forma de fixação antecipada e convencional do quantum respondeatur, em caso de inadimplemento (cláusula penal compensatória) ou de mora (cláusula penal moratória) do devedor. (…)» – António Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Almedina, 2003, págs. 136 e 137.

Já na cláusula penal puramente compulsória «(…) a pena é estipulada como pura sanção pecuniária compulsória, convencionando-se que ela acrescerá ao cumprimento da obrigação ou à indemnização pelo não cumprimento. (…)». Aqui, não representando a cláusula penal a liquidação antecipada do dano «(…) a pena é susceptível de ser exigida a partir da constituição do devedor em mora. Sendo assim, não existe já qualquer impedimento, de ordem lógica, a que se convencione o direito à pena, sem prejuízo da obrigação principal (…). Significa isto que as partes acordam, neste caso, que a pena acrescerá ao cumprimento, mas sem que ela seja uma cláusula penal moratória, a sua finalidade é exclusivamente compulsória, destina-se, tão só, a pressionar o devedor, a fim de evitar, além do mais, o recurso à execução coactiva da obrigação. Não cumprindo este voluntariamente, isso basta para que o credor faça jus à pena, a que acresce o direito de obter o cumprimento coercivo da prestação ou a indemnização pelo não cumprimento (1030), sem por de lado, em qualquer dos casos, um eventual direito a uma indemnização pelo dano da mora. (…) – António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, 1990, p. 441 e 442 e p. 443 e 444. Como refere este autor, enquanto a «(…) pena estipulada com fins de liquidação (…) substitui a indemnização, por ser ela própria o montante que, para esse efeito, os contraentes predeterminaram (…) [a pena exclusivamente compulsória] (…) acresce à indemnização a que o credor tiver direito, nos termos gerais, pois ela não foi acordada a título de indemnização, antes como um plus. (…)». – Cláusula Penal (…), p. 444, nota (1030).

Daqui resulta que se a indemnização de € 6.000,00 tiver sido estipulada, como defende a executada/apelante, para a reparação do dano emergente do incumprimento da obrigação de entrega dos documentos, então não pode, por força da proibição de cúmulo inserta no art. 811.º, n.º 1, do Cód. Civil [4], ser exigido o pagamento dessa pena e da indemnização pelo não cumprimento nos termos gerais, porque a cláusula penal é a indemnização devida por tal incumprimento, antecipadamente fixada por acordo das partes. Tal determinará a procedência da exceção e consequente improcedência do incidente de liquidação, porque a indemnização já se encontra fixada, correspondendo ao montante da cláusula penal estipulada na cláusula 4.ª da transação.

Já se tal indemnização tiver sido fixada tendo em vista o dano decorrente do atraso no cumprimento na obrigação de entrega, pode, nos termos expressamente previstos na ressalva do n.º 1 do art. 811.º do Cód. Civil, ser cumulada com a indemnização devida pelo incumprimento da obrigação, calculada nos termos gerais, porque neste caso o interesse protegido pela cláusula penal é distinto do interesse que a indemnização pelo incumprimento (definitivo) da obrigação de entrega visa satisfazer. De igual modo se, com a estipulação do pagamento de € 6.000,00 em caso de incumprimento, se visou estabelecer uma sanção com vista a, dessa forma, pressionar a executada a cumprir a obrigação assumida na cláusula 3.ª, por o incumprimento dessa obrigação acarretar uma prestação mais gravosa (a acrescer ao cumprimento forçado da obrigação ou à indemnização pelo incumprimento).


2.2.2. Interpretação da transação - insuficiência de elementos

Estamos aqui, em primeiro lugar, perante uma questão de interpretação do teor da transação celebrada entre as partes e homologada por sentença.

Como resulta do disposto no art. 1248.º, n.º 1, do Cód. Civil, a transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.

Estando-se aqui perante um contrato, aplica-se à interpretação das declarações negociais o disposto nos 236.º a 238.º do Cód. Civil.

É o seguinte o teor de tais disposições legais:

Artigo 236.º (Sentido normal da declaração)

1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.

Artigo 237.º (Casos duvidosos)

Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.

Artigo 238.º (Negócios formais)

1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

Sendo estes os critérios hermenêuticos a considerar, deparamo-nos, desde logo, com um primeiro obstáculo à fixação do sentido e alcance da cláusula vertida no n.º 4 da transação, já anteriormente aflorado no acórdão de 09-01-2025 [5], quando fez expressa referência, na sua fundamentação, à possibilidade de “convite ao aperfeiçoamento e a produção de prova, se disso se vir necessidade”, para decisão do incidente (atenta a sua natureza declarativa), nomeadamente, quanto à eventual necessidade de discussão da natureza da sanção estipulada na cláusula 4ª da transação a título de exceção perentória suscitada pela executada: a insuficiência de elementos para se fazer tal interpretação, dada a falta de concretização das circunstâncias em que ocorreu a transação e fundamento/relevância do acordo quanto à entrega dos documentos, sendo tais elementos pertinentes para o necessário apuramento da finalidade concretamente visada pelas partes ao estabelecerem tal cláusula penal – qual o concreto interesse que, com o estabelecimento de tal cláusula, se visava satisfazer.

A apelante, no corpo das alegações de recurso, refere que a 1.ª instância (por ter considerado que a questão tinha sido decidida no Acórdão e que a única questão a apreciar era a liquidação da obrigação acima dos € 6.000,00):

- não viu “necessidade de convidar ao aperfeiçoamento dos articulados do incidente da liquidação e da produção de prova, de natureza declarativa, a fim de se pronunciar sobre a cláusula penal constante da transação e de cuidar saber se as partes tinham procedido à compensação do valor da cláusula penal, o que sempre seria de esperar sob pena dos aqui exequentes se estarem a locupletar à custa da executada, uma vez que já compensaram aquela verba de € 6.000,00 nos autos que correm termos por este Juízo de Execução de Águeda sob o Processo nº 879/23.8T8AGD”

- “seria de esperar que a Meritíssima Juiz “a quo” fizesse uso dos poderes que lhe confere o artigo 411º do CPC, e convidasse as partes a aperfeiçoarem os seus articulados, de modo a que tivessem a possibilidade de apresentar outras provas para discussão das exceções perentórias arguidas pela aqui executada, como é expressamente referido no já citado Acórdão proferido nestes autos, para julgamento do incidente da liquidação”.

Com efeito, a finalidade visada pelos contraentes com a estipulação da cláusula 4.ª está controvertida: enquanto na oposição deduzida ao incidente de liquidação a executada alegou que as partes, na transação homologada por sentença dada à execução nomeadamente, nas suas cláusulas 4.ª e 5.ª, “(…) estabeleceram um limite indemnizatório para o incumprimento da entrega dos documentos através da convenção da cláusula penal (…)”, já os exequentes, no seu requerimento de resposta de 18-12-2023, defendem que a quantia de € 6.000,00 referida na cláusula 4.ª da transação respeitava a indemnização pelo atraso no cumprimento da obrigação de entrega dos documentos, sendo uma cláusula penal compulsória, que se destinava a pressionar a executada ao pontual cumprimento do acordo celebrado.

Nestes requerimentos em que a questão foi suscitada e contraditada, as partes limitaram as suas posições às alegações mais ou menos conclusivas da finalidade visada com a estipulação da cláusula 4.ª e à qualificação jurídica dessa cláusula, sem alegação de qualquer matéria de facto adicional com relevo para a interpretação do texto constante da transação, nomeadamente, o contexto subjacente à transação e finalidade da assunção da obrigação de entrega dos documentos.

O texto da cláusula 4.ª não é claro, sendo que, em ordem a permitir uma adequada aplicação dos critérios interpretativos acima referidos, mostra-se necessário, com vista à eventual obtenção dos elementos de facto atinentes aos termos subjacentes e contexto da transação celebrada, passíveis de permitir apurar o sentido e alcance da cláusula 4.ª no âmbito transação em que foi estipulada, convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, com vista à alegação dos factos atinentes à celebração da transação (em que contexto, qual era o litígio subjacente, qual a necessidade que justificava os documentos em causa) que permitam interpretar o sentido da convenção da cláusula penal e produção de prova, em sede de primeira instância, sobre tal factualidade – nessa medida se ampliando, em caso de resposta positiva das partes a tal convite, a matéria de facto.

Impõe-se, por conseguinte, a anulação da decisão proferida, com os fundamentos e para as finalidades acima expostas, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do art. 662.º do Cód. Proc. Civil.


2.2.3. Impugnação da decisão de facto - fixação valor do prejuízo

A apelante suscitou ainda, no âmbito da impugnação da decisão de facto, existir erro de julgamento na consideração da al. D) como matéria de facto provada, alegando, além do mais, a manifesta insuficiência da prova produzida, para fundamentar, se bem compreendemos, que a eliminação de tal facto do elenco dos factos provados determinaria a improcedência do incidente de liquidação (conclusão 25).
Não sendo aqui de apreciar agora a questão da impugnação da decisão de facto quanto a tal al. D) dos factos provados, dada a acima necessidade de anulação da decisão proferida, cumpre, no entanto, referir que no âmbito do incidente de liquidação incumbe ao juiz fixar a quantia devida, liquidando, no caso, o valor do prejuízo resultante da falta de entrega. Tal pressupõe que o juiz apure e afirme qual é o valor do prejuízo sofrido com tal falta de entrega. Para o efeito, estando-se aqui perante um incidente de liquidação, a eventual insuficiência da prova produzida pelas partes quando ao apuramento/fixação do valor do prejuízo tem que ser oficiosamente suprida pelo juiz, conforme é determinado pelo n.º 4 do art. 360.º do Cód. Proc. Civil, para o qual remete o n.º 1 do art. 867.º do mesmo diploma.
Daqui resulta que, atendendo à anulação da decisão, caso deva haver lugar à fixação do valor do prejuízo sofrido, deverá o tribunal apelado ter em consideração, a verificar-se a insuficiência da prova produzida pelos litigantes para a fixação da quantia devida, a obrigação de indagação oficiosa do valor do prejuízo sofrido, nos termos do disposto no referido n.º 4 do art. 360.º do Cód. Proc. Civil.

2.3. Conclusão

Atendendo à deficiência dos articulados das partes no âmbito da alegação factual subjacente ao fim prosseguido com a estipulação da cláusula penal constante da cláusula 4.ª da transação e sua eventual relevância no âmbito da interpretação do sentido e finalidade de tal cláusula no contexto da transação efetuada, necessária ao conhecimento da matéria de exceção invocada pela apelante, verifica-se assistir razão à apelante na arguição de omissão pelo tribunal a quo, na sequência do acórdão de 09-01-2025, da formulação de convite às partes para o aperfeiçoamento dos articulados, em ordem a permitir que as partes, se assim o entenderem, supram as referidas deficiências de alegação relevantes para o apuramento do sentido da declaração no âmbito do disposto nos arts. 236.º e 238.º do Cód. Civil, assim se permitindo, caso haja resposta a tal convite, a ampliação da matéria de facto para a decisão da matéria de exceção invocada pela apelante.
Em conformidade, não havendo neste momento elementos suficientes para conhecer do mérito do recurso quanto à exceção arguida pela executada/apelante, por o estado do processo o não permitir, nada mais resta que, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1 al. c), do Cód. Proc. Civil, revogar (anular) a decisão apelada e determinar que o tribunal a quo adote a tramitação processual adequada, convidando as partes a aperfeiçoarem os requerimentos de oposição à liquidação (executada/apelante) e de resposta a tal requerimento (exequentes/apelados), com vista à alegação dos factos atinentes à celebração da transação (em que contexto, qual era o litígio subjacente, qual a necessidade que justificava os documentos em causa) e produção da prova sobre tal factualidade, passível de permitir interpretar o sentido da convenção da cláusula penal, e produção de prova, em sede de primeira instância, sobre tal factualidade – nessa medida se ampliando, em caso de resposta positiva das partes a tal convite, a matéria de facto –, devendo ainda, sendo caso disso, o tribunal a quo dar cumprimento ao determinado no n.º 4 do art. 360.º do Cód. Proc. Civil, para a fixação do valor do prejuízo sofrido pelos exequentes.
Esta anulação da sentença apelada, visando a ampliação da matéria de facto e a produção de prova sobre a matéria que as partes venham a alegar e, eventualmente, também a produção de prova decorrente da necessidade de cumprimento do disposto no n.º 4 do art. 360.º do Cód. Proc. Civil, não afeta a prova já produzida em audiência de discussão e julgamento.
Fica prejudicada, em consequência da anulação da sentença, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso – art. 608.º, n.º 2, ex vi art.663.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil.


3. Responsabilidade pelas custas

A responsabilidade pelas custas do recurso cabe aos apelados (exequentes), por terem ficado vencidos (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

IVDispositivo

Pelo exposto, na procedência da apelação, acordam os juízes que integram a 3.ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto na anulação da sentença proferida, determinando-se que o tribunal a quo convide as partes a aperfeiçoarem os requerimentos de oposição à liquidação (executada/apelante) e de resposta a tal requerimento (exequentes/apelados), alegando os factos atinentes à celebração da transação (em que contexto, qual era o litígio subjacente, qual a necessidade que justificava os documentos em causa), nessa medida se ampliando, em caso de resposta positiva das partes a tal convite, a matéria de facto, com a consequente produção dos meios de prova sobre tal factualidade que venha a ser requerida e determinada, devendo ainda, sendo caso disso, o tribunal a quo dar cumprimento ao determinado no n.º 4 do art. 360.º do Cód. Proc. Civil, aproveitando-se a restante prova já produzida, seguindo-se os demais termos processuais para a decisão do incidente.

Custas do recurso a cargo dos exequentes/apelados, por terem ficado vencidos (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).

Notifique.


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Porto, 12/3/2026. (data constante da assinatura eletrónica)

Ana Luísa Loureiro

Aristides Rodrigues de Almeida

José Manuel Correia

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[1] Cabeçalho do requerimento de interposição de recurso de apelação pelos exequentes do despacho proferido em 14-03-2024, apresentado no processo de execução em 29-04-2024 (ref. 16080502).
[2] Tal despacho tinha o seguinte teor: «In casu, inexistiu oposição ao incidente de liquidação do valor da indemnização compensatória- carta devolvida objeto não reclamado.
Ademais, o executado não deduziu embargos à presente execução.
Assim deverão os autos prosseguir os seus termos.»  
[3] Para conhecimento da questão da natureza e modalidades da cláusula penal e seu tratamento, cfr. Cláusula Penal e Indemnização (dissertação de doutoramento em ciências jurídicas pela Faculdade de Direito da universidade de Coimbra do Prof. Doutor António Pinto Monteiro, publicada pela Livraria Almedina).  Além das modalidades acima enunciadas, refere ainda o autor a «(…) cláusula penal em sentido estrito, ou seja, uma pena com finalidade compulsória, mas em que ela representa, ao mesmo tempo, do ponto de vista do credor, uma forma de satisfazer o interesse que o levou a contratar (…)», sendo a «(…) pena, na cláusula penal em sentido estrito (…) considerada, pelo credor, como uma forma de satisfação alternativa do seu interesse. Enquanto obrigação com faculdade alternativa “a parte creditoris”, o credor está legitimado a exigir, em certas condições, uma outra prestação - a pena - em vez daquela que inicialmente era devida. Optando pela satisfação da pena, esta ocupa o lugar da prestação inicial, que substitui, pelo que o credor não poderá exigir, simultaneamente, além daquela, o cumprimento da última ou a indemnização pelo seu não cumprimento, o que constituiria uma radical contradição.  – op. cit., p. 442 e p. 452, nota (1043).
[4] Artigo 811.º (Funcionamento da cláusula penal)1 - O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário. (…)
[5] Veja-se, além do mais, ter-se no referido acórdão chamado a atenção ao facto de constar da “(…) Ata de julgamento que levou à transação (…) expressamente a existência duma testemunha que colaborou para a obtenção do acordo da questão dos documentos. (…)” - nota [9].