Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE PROCESSUAL LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA CRÉDITOS LITÍGIOSOS PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP202609108794/25.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Do disposto nos arts. 20º, nº 1 e 25º, nº 1 do CIRE resulta que, sendo a qualidade de credor um dos requisitos da legitimidade para o pedido de declaração de insolvência, a lei exige que na petição respetiva o requerente justifique essa qualidade com a alegação da causa constitutiva, natureza e montante do seu crédito - legitimação ad causam; II - Mesmo que o crédito seja litigioso o credor pode requerer a declaração de insolvência, mas para que esta seja decretada é necessário que o credor/requerente faça prova da existência do crédito no processo de insolvência. III - Se o não fizer, apurando-se no julgamento da causa que os pressupostos do crédito do requerente não se verificam ou não comprovam, há que absolver o devedor do pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 8794/25.4T8VNG.P1
Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 5 Apelação Recorrente: AA Recorrida: “A..., S.A.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Rui Moreira e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O requerente AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., veio pedir que seja declarada a insolvência da requerida “A..., S.A.”, com sede na Rua ..., .., ... Porto. Para tanto, alega ser titular de dois direitos de crédito sobre a requerida: um crédito no montante de 1.020,00€, referente a custas de parte no âmbito do processo de embargos de terceiro deduzidos nos autos de execução sob o n.º ...; e um crédito no montante de 5.000.000,00€, decorrente do incumprimento da obrigação de venda de prédio urbano e terreno prometido comprar, inicialmente à “B..., S.A.”, conforme contrato-promessa que junta, e da tentativa de apropriação de um imóvel de sua propriedade. Mais concretamente, refere que a requerida incumpriu a obrigação de lhe transmitir a área que correspondente à fração “G” do prédio constituído em propriedade horizontal que melhor identifica, bem como incumpriu a obrigação de não praticar atos que coloquem em causa o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia de Cascais. Incumprimento contratual que gera danos em montante corresponde ao valor dos imóveis, que devem ser objeto de indemnização. No que diz respeito à situação de insolvência da requerida, alega que está pendente ação executiva, na qual esta é executada, que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto do Tribunal de Comarca do Porto sob o n.º ..., com o valor de 2.605.843,32€, resultando de tal execução que a requerida não é proprietária de bens suscetíveis de garantir o pagamento da dívida exequenda, uma vez que até à presente data, apesar do tempo decorrido, o único bem penhorado corresponde àquela fração G, que é um bem pertencente a terceiro e não à executada, pois a sua proprietária registal é a sociedade “C..., S.A.”. Alega ainda que a requerida não gera rendimentos que permitam o pagamento das respetivas dívidas; não tem capacidade para satisfazer as suas obrigações vencidas e não dispõe de ativos suficientes para fazer face ao passivo vencido e em mora. Por fim, faz referência ao que consta do último balanço da requerida, respeitante ao exercício fiscal correspondente ao ano civil de 2023, que demonstra a sua situação de insolvência e refere que a própria situação de insolvência da requerida é reconhecida pelo ROC da sociedade nas ênfases e reservas introduzidas na certificação legal de contas. Conclui que se encontram preenchidos os factos índice das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art. 20.º do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante CIRE]. Mais tarde, em face da certidão de dívidas da requerida, remetida pela Autoridade Tributária, conclui estar ainda preenchido o facto índice da al. h) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. A requerida deduziu oposição em que, além de invocar a ilegitimidade do requerente, invoca a inexistência dos factos em que este fundamenta o seu pedido. No que diz respeito ao crédito de custas de parte, refere que nada deve ao requerente, sendo antes sua credora no valor de 1.020,00€, a este título, conforme condenação nos mesmos autos aludidos pelo requerente, interpelando-o por este meio para proceder a tal pagamento. Caso o crédito do requerente existisse, refere que o mesmo deve considerar-se compensado com o contra crédito que agora liquidou. Em relação aos danos decorrentes do incumprimento de contrato-promessa a que o requerente alude, além de invocar a nulidade de tal contrato, por falta de reconhecimento das assinaturas e falta da menção da respetiva licença de construção ou utilização, refere que nem a requerida ou a sociedade “C..., S.A.” celebraram qualquer contrato com o requerente. Impugna que esteja em situação de insolvência, referindo que desenvolve a sua atividade, com projetos de consultadoria no sector imobiliário com empresas suas participadas sobre as quais detém créditos, na cidade de Matosinhos. Requer a condenação do requerente como litigante de má-fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora, aludindo a factos ocorridos no âmbito de outros processos judiciais. O requerente pronunciou-se sobre a exceção de ilegitimidade e sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé, pugnando pelo indeferimento de ambos. Foi realizada audiência de discussão e julgamento, com prolação de despacho saneador, em 15.1.2026, em que se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela requerida, concluindo-se pela legitimidade processual do requerente. Foi depois identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. Procedeu-se seguidamente à produção de prova e, por fim, proferiu-se sentença, em 18.2.2026, que: I) Julgou improcedente a ação, absolvendo a requerida do pedido de declaração de insolvência contra si formulado; II) Condenou o requerente AA como litigante de má-fé na multa processual de 8UCs. Nesta mesma sentença, quanto à fixação da correspondente indemnização, ordenou-se ainda a notificação das partes nos termos do nº 3 do art. 543º do Cód. Proc. Civil, concedendo-se o prazo de 10 dias para tal efeito. Determinou-se também a notificação da requerida para, em 10 dias, se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé, nos termos do art. 542º, nº 2, als. a) e b) do Cód. Proc. Civil. Em 24.3.2026 viria a ser proferida posterior decisão que: i) condenou a requerida como litigante de má-fé na multa processual de 4 UCs; ii) fixou a indemnização devida pelo requerente enquanto litigante de má-fé na importância de 6.000,00€. Inconformado com a sentença proferida em 18.2.2026 interpôs recurso o requerente AA, em 25.3.2026, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: a. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que i) julgou a ação improcedente e absolveu a Recorrida A..., S.A. do pedido de declaração de insolvência, e ii) condenou o Recorrente AA, como litigante de má-fé na multa processual de 8UC (oito unidades de conta) e em indemnização a fixar. b. Ao considerar que a declaração de insolvência da Recorrida dependeria da prova da existência do crédito invocado pelo Recorrente, o Tribunal a quo proferiu uma decisão contraditória com a que foi proferida em 26.01.2026, no incidente de prestação de caução que correu termos por apenso ao processo principal de insolvência, a qual se encontra transitada em julgado e se impõe no âmbito do processo principal, especialmente por via da sua autoridade. c. A sentença proferida naquele incidente, dependente do processo principal, está em manifesta contradição com a sentença recorrida, estando violado o caso julgado constituído e inerente à referida sentença datada de 26.01.2026 (cf. art.º 620.º do CPC), que se impõe, pelo que, e em consonância com o que resulta daquela sentença, estando verificados e dado como provados factos índice subsumíveis no nº 1 do art. 20º do CIRE (no caso, enquadrados nas alíneas a), b), e) e h) do art.º 20.ºdo CIRE) e tendo a Recorrida violado o disposto no art.º 30º, n.º 4, do CIRE, não tendo feito prova da sua solvência, deve ser declarada a insolvência da Recorrida, impondo-se a alteração da decisão recorrida em conformidade. Sem prescindir, a respeito do recurso quanto à matéria de facto: Factos a aditar à matéria de facto provada (por resultarem de documentos juntos com a petição inicial): d. Face aos documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial, deve ser aditado um novo facto ao elenco dos factos provados com a seguinte redação: “0: O Requerente tem 80 anos de idade e é casado com a sua mulher, BB, no regime da separação de bens.” e. Tomando por referência o Doc. 10 junto com a petição e no confronto com a restante matéria de facto provada, nomeadamente, os pontos 7, 13 e 17 dos factos provados, deve ser aditado um novo facto ao elenco dos factos provados com a seguinte redação: “7.1. Em 17.03.1999, foi requerido pelo Requerente à Conservatória do Registo Predial de Cascais, a desanexação da moradia de 112m2 [a parte da Construção existente que se encontrava legalizada], que fazia parte da parte urbana da descrição predial n.º ..., e que deu origem à descrição predial n.º ..., após o que foi averbado na descrição predial n.º ... que a parte urbana ficou a compor-se apenas da moradia de 64 m2, [antigo artigo matricial n.º ...].” f. Face ao que resulta do Doc. 12 junto com a petição e no confronto com a restante matéria de facto provada, nomeadamente, os pontos 10, 11, 12, 13 e 17 dos factos provados impõe-se também a inclusão no elenco dos factos provados de um novo facto, com a seguinte redação: “12.1. a escritura pública mencionada em 12. incidiu sobre venda do prédio que corresponde à descrição predial n.º ..., tendo o prédio urbano com a área de 112m2 sido previamente destacado e dado origem à descrição predial n.º ....” g. A respeito do Doc. 23 junto com a petição inicial, considerando o teor deste documento e atendendo aos pontos 24, 25, 26, 27 e 28 da matéria de facto provada, impõe-se a inclusão de um novo facto provado com a seguinte redação que se propõe: “27.1. apesar da referência constante da escritura, no referido empreendimento, apenas foram construídas trinta e sete frações.” h. Relativamente ao Doc. 26 junto com a petição inicial e face ao que resulta do mesmo, deverá ser incluído um novo facto provado com a seguinte redação que se propõe: “31.1: o imóvel com área total constante da descrição e da matriz de 112m2, de que o Requerente é dono e legítimo proprietário, com registo anterior a seu favor, não se encontra penhorado no âmbito do processo executivo acima referido, não se confundindo com a fração G penhorada.” i. Consequentemente, também pelo teor do Doc. 30 junto com a petição inicial, deverá ser aditado um novo facto provado com a seguinte redação que se propõe: “36.1: a notificação datada de 04.09.2025, doc. 30 junto com a petição inicial, não faz distinção entre a fração G, penhorada no processo executivo e o prédio urbano com a área de 112m2, descrito sob o n.º ..., de que o Requerente é (com)proprietário, cuja posse mantém de forma ininterrupta, que não se encontra penhorado nos referidos autos e relativamente ao qual inexiste título legítimo que permita a sua tomada de posse.” j. A respeito do crédito do Requerente, sem prejuízo e a acrescer ao que se encontra alegado abaixo sobre esta matéria, para o que se remete por questão de economia processual, face à matéria de facto provada sob os números 42 a 47 e considerando, sobretudo, o que resulta dos Docs. 38, 41 e 42, deveria ainda o Tribunal a quo ter dado como provado o crédito do Requerente, a título de custas de parte, no montante de €1.020,00 (mil, vinte euros), o qual, à data da apresentação da petição inicial, estava na titularidade do aqui Recorrente; de outra forma e se não fosse o reconhecimento quanto à existência do crédito e jamais se poderia admitir a compensação, nos termos operados pela Recorrida. k. Considerando também a factualidade dada como provada nos autos a respeito dos contratos celebrados, a prova feita a propósito da assunção pela C... das obrigações que constam do documento aludido no facto provado em 13 - conforme abaixo também se demonstrará, a propósito da impugnação do ponto 5 dos factos não provados - o teor dos documentos 8 e 43 juntos com a petição inicial, e estando o crédito do Recorrente devidamente justificado, nos termos e para os efeitos do art.º 25.º n.º 1 do CIRE, deveria também o Tribunal a quo ter dado como provado o crédito do Requerente, ainda que litigioso, no montante de €5.000.000,00 (cinco milhões de euros). l. Em consequência, deve ser aditado um novo facto ao elenco dos factos provados com a seguinte redação: “55.1: À data da apresentação da petição inicial, o Requerente tinha um crédito de custas de parte sobre a Requerida, no montante de €1.020,00 (mil, vinte euros), assim como um crédito litigioso, justificado no montante €5.000.000,00 (cinco milhões de euros).” m. E, consequentemente, alterada a redação dada ao ponto 56 do elenco dos factos provados, passando a incluir o Recorrente na correspondente lista de credores, com a seguinte redação: 56. A Requerida tem como credores: - D... SA, com um crédito no valor de €2.949. 756,00, com vencimento em 2016; - E... com um crédito no valor de €801.637,76, não vencido; - Autoridade Tributária, com um crédito no valor de €948.551,21, com vencimento em 28/12/2012; - o Requerente da insolvência, com um crédito de custas de parte, à data da propositura da ação, no montante de €1.020,00 (mil, vinte euros) e um crédito litigioso, no montante de €5.000.000,00 (cinco milhões de euros). Da alteração da matéria de facto provada: n. Face à prova produzida nos autos, nomeadamente, o facto provado n.º 17 deve ver a sua redação alterada para que do mesmo passe a constar: “17. No âmbito do acordo celebrado com a B..., o Requerente, para além do prédio urbano anteriormente destacado, com a área de 112m2 [descrito sob o n.º ...], do qual já era proprietário, com registo prédio a seu favor, ficou ainda com a posse, utilização e respetiva propriedade da área aludida no documento referido em 13. Dos factos provados [área composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro] e onde mais tarde foi construída uma piscina.” o. Tal alteração justifica-se com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas CC [depoimento prestado na sessão de julgamento de 15.01.2026, minutos 00:06:03 - 00:07:57; 00:26:51 - 00:28:02], DD [depoimento prestado na sessão de julgamento de 27.01.2026, minutos 00:01:31 - 00:06:50, minutos 00:13:26 - 00:15:23 e minutos 00:35:21 - 00:35:37] e EE [depoimento prestado na sessão de julgamento de 27.01.2026, minutos 00:01:41 - 00:03:18; minutos 00:03:19 - 00:06:10]. p. Face à prova produzida nos autos, nomeadamente, o facto provado n.º 19 deve ver a sua redação alterada para que do mesmo passe a constar: “19. Há mais de 20 anos que o Requerente tem a posse, uso e fruição daquela área aludida no documento referido em 13 dos factos provados [área que era composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro], que mantém ininterruptamente, de boa-fé e de forma pública, como proprietário de facto.” q. Tal alteração justifica-se com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas CC [depoimento prestado na sessão de julgamento de 15.01.2026, minutos 00:06:03 - 00:07:57; 00:26:51 - 00:28:02], DD [depoimento prestado na sessão de julgamento de 27.01.2026, minutos 00:01:31 - 00:06:50, minutos 00:13:26 - 00:15:23 e minutos 00:35:21 - 00:35:37] e EE [depoimento prestado na sessão de julgamento de 27.01.2026, minutos 00:01:41 - 00:03:18; minutos 00:03:19 - 00:06:10]. r. Face à prova produzida nos autos, nomeadamente, o facto provado n.º 29 deve ver a sua redação alterada para que do mesmo passe a constar: “29. Ao longo dos últimos 20 anos o Requerente sempre viveu e utilizou os espaços referidos em 28, mantendo a sua posse, na convicção de ser seu proprietário, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, encontrando a área em que os mesmos se localizam vedada em toda a sua extensão”. s. Tal alteração justifica-se com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas FF [depoimento prestado na sessão de julgamento de 27.01.2026, minutos Inicio:09h49m08s / Termo:09h55m29s], CC [depoimento prestado na sessão de julgamento de 15.01.2026, minutos 00:06:03 - 00:07:57; 00:26:51 - 00:28:02], DD [depoimento prestado na sessão de julgamento de 27.01.2026, minutos 00:01:31 - 00:06:50, minutos 00:13:26 - 00:15:23 e minutos 00:35:21 - 00:35:37] e EE [depoimento prestado na sessão de julgamento de 27.01.2026, minutos 00:01:41 - 00:03:18; minutos 00:03:19 - 00:06:10], e ainda das declarações de parte prestadas pelo Recorrente, na sessão de julgamento que decorreu no dia 29.01.2026, cujo depoimento se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital “Habilus Media Studio” - Inicio:10h40m26s / Termo:11h20ms. t. Esta alteração resulta ainda do teor do contrato-promessa com tradição da coisa junto como Doc. n.º 13 da PI, do qual resulta que o Recorrente obteve de imediato a posse e tradição da área melhor descrita no anexo ao mesmo e que corresponde às alíneas dos (ii) e (iii) do facto 28, uma vez que o imóvel descrito na alínea (i) já era sua propriedade e do email remetido por CC, Administrador da C..., em 12 de março de 2009, junto como Doc. 21 da petição inicial, do qual resulta que o Recorrente tinha a posse de uma das áreas vizinhas do empreendimento em construção, sendo inclusivamente tratado como vizinho. u. Face à prova produzida nos autos, nomeadamente, o facto provado n.º 57 deve eliminado da matéria de facto assente, atenta a impugnação do documento efetuada pelo Recorrente em sede de contraditório quanto à documentação junta pela Recorrida na oposição ao pedido de insolvência. Em concreto, no requerimento com a referência citius 54661638 de 12.01.2026, o Recorrente impugnou o referido documento [doc. 16 da oposição ao pedido de insolvência], incluindo quanto à sua genuinidade, autenticidade e respetiva força probatória, não tendo sido efetuada qualquer prova em contrário. Da alteração dos pontos 1, 2, 5, 6 e 7 da matéria de facto não provada: v. Face à prova produzida nos autos, nomeadamente, o relatório de avaliação junto como Doc. 8, respetivo aditamento, Doc. 43 junto com a petição inicial, e pontos 54 e 55 dos factos provados e ainda o depoimento prestado pela testemunha EE [Minutos 00:10:34 - 00:15:52 do seu depoimento], deverá número 1 dos factos não provados ser removido de tal elenco e integrar o elenco dos factos provados, com a mesma redação: “[1.] O prédio descrito em 4 dos factos provados [descrito na respetiva Conservatória sob n. º ... e inscrito na matriz sob artigo n.º ..., anterior artigo n.º ...] tem um valor de mercado de €1.020.000,00 (um milhão e vinte mil euros).” w. Atendendo ao teor dos documentos 6, 7, 10, 11, 12 e 13 e ao depoimento da testemunha DD, deverá o número 2 dos factos não provados ser removido de tal elenco e integrar o elenco dos factos provados, com a mesma redação: “Em virtude da desanexação referida em 7 dos factos provados, foi averbado na descrição predial n.º ... que a parte urbana ficou a compor-se apenas da moradia de 64m2, com o antigo artigo matricial n.º ....” x. No que respeita aos números 5, 6 e 7 dos factos não provados, considerando, nomeadamente, o depoimento prestado de forma clara, isenta e esclarecedora, pela testemunha CC que, ao longo do seu depoimento, confirmou o acordo firmado com a B... e a assunção pela sociedade C... das obrigações dele decorrentes, o teor do contrato promessa de compra e venda junto com a petição inicial como Doc. 13 e do e-mail junto aos autos, datado de 12 de março de 2009, constante do ponto 23 dos factos provados (documentos 21 e 22 juntos com a petição inicial) e ainda o depoimento da testemunha DD, que confirmou os termos do acordo e do negócio, no qual teve uma intervenção direta, porquanto participou nas negociações e reuniões com a B..., acompanhando o seu Pai, ora Recorrente, devem os factos em questão ser excluídos do elenco dos factos não provados e incluídos, com a mesma redação, no elenco dos factos provados: [5.] A sociedade C..., S.A. através dos seus administradores, em particular do administrador CC, assumiu, quer perante a B..., quer perante o Requerente, todas as obrigações que constam do documento aludido no facto provado em 13. [6.] O Requerente e a C..., S.A. chegaram a um acordo através do qual o primeiro ficou isento de qualquer comparticipação em despesas gerais de manutenção ou quaisquer outras rubricas semelhantes, isenção essa que era reconhecida incondicionalmente e sem limite temporal, referente àquela área. [7.] A C..., S.A. comprometeu-se ainda perante o Requerente a efetuar as seguintes obras/benfeitorias: a. Muros divisórios em toda a área da propriedade do Requerente; b. Canalização de acesso ao furo de água existente; c. Casa das máquinas para condicionamento dos equipamentos de bombagem; d. Manutenção da casa das máquinas; Recurso da matéria de direito: y. Ao contrário do entendimento que foi sufragado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, a jurisprudência (maioritária) tende a atribuir legitimidade ao titular de crédito litigioso para requerer a declaração de insolvência do respetivo devedor, colocando tal legitimidade em termos gerais - entendendo “como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”, nos termos do art.º 30º/3 CPC . z. É dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência, “quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não - necessariamente - quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado», por ser (…) «de natureza processual ou “ad causam” e não substantiva a legitimidade para requerer a declaração de insolvência de um devedor, nos termos previstos no corpo do nº 1 do art. 20º” - cf. e por todos o Acórdão do STJ, de 29/3/2012, disponível em www.dgsi.pt. aa. A lei não exige para o conhecimento do pedido de insolvência que o credor requerente seja titular de um crédito reconhecido por sentença judicial, nem sequer releva o montante do crédito, estando em causa no art.º 20 n.º 1 do CIRE a legitimidade processual, não a legitimidade substantiva, não exigindo a lei que o credor produza prova da qualidade que alega, mas tão só que proceda à justificação do crédito, através da menção da origem, da natureza e do respetivo montante do crédito (cf. art.º 25 n.º 1 do CIRE). bb. Conforme escreve Catarina Serra (in obra citada nas alegações), o que se trata é, simplesmente, de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, demonstrando a qualidade de credor, requisito do seu direito de ação judicial. cc. Assim, por um lado, o titular de crédito litigioso tem legitimidade para requerer a insolvência do devedor ainda que de crédito controvertido; por outro lado, qualquer credor tem legitimidade para requerer a abertura do processo de insolvência e, em princípio, na fase que antecede a declaração de insolvência, não tem de se apurar se é, ou não, efetivamente credor. dd. O crédito do Recorrente encontra-se devidamente justificado, nos termos e para os efeitos do art.º 25.º n.º 1 do CIRE, que não exige que o credor produza prova da qualidade que alega, mas somente que proceda à justificação do crédito, mencionando a origem, a natureza e a justificação do crédito, ónus que o Recorrente cumpriu. ee. O Recorrente justificou o seu crédito, referente a custas de parte, e a sua exigibilidade, à data do requerimento da insolvência; (ii) assim como procedeu à justificação do crédito litigioso que lhe permite requerer a declaração de insolvência da Recorrida. ff. A respeito do crédito de custas do Recorrente sobre a Recorrida, ficou justificada a sua origem, natureza e respetivo montante, não restando dúvidas sobre a sua existência à data da apresentação da petição inicial, a qual foi reconhecida pela Recorrida ao invocar a compensação de créditos, sendo a existência de créditos recíprocos (art.º 847.º n.º 1 do CC) requisito essencial da compensação. gg. Para efeitos de justificação do crédito e para verificação do facto índice previsto no art.º 20º n.º 1 b) do CIRE e invocado nos autos, o que releva é que o crédito esteja na titularidade do requerente em termos de poder ser exigido ao devedor, na data do requerimento da insolvência, situação em que se encontrava o crédito de custas de parte invocado pelo Recorrente. hh. Por outro lado, a exigibilidade do crédito de custas de parte não depende de interpelação prévia, o direito às custas de parte decorre da sentença condenatória, da qual consta a obrigação do devedor no respetivo pagamento. ii. No limite, a obrigação poderia ser ilíquida e/ou condicional, face à relação de grupo de domínio total da Recorrida relativamente à sociedade C..., S.A., mas tal não retira exequibilidade à sentença (art.703 nº1 a) CPC) e, consequentemente, à exigibilidade do crédito do Recorrente e, mesmo que o crédito em causa fosse considerado condicional (cf. art.º 20.º n.º 1 do CIRE), sempre estaria assegurada a legitimidade do Recorrente. jj. O Recorrente também justificou nos autos o crédito no montante de €5.000.000,00, decorrente do incumprimento da obrigação de venda do prédio urbano e terreno prometido comprar inicialmente à B... e da tentativa de apropriação do imóvel pertencente ao Recorrente (descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ...), remetendo-se para tudo o que acima - em matéria de impugnação da matéria de facto - se deixou alegado propósito do CPCV datado de 27.09.2002, e da assunção pela sociedade C..., particularmente através do seu administrador CC, perante a B..., das obrigações constantes de tal documento, kk. Ficando demonstrada a oponibilidade de tal documento, nomeadamente, à C..., apesar de o mesmo não conter reconhecimento presencial das assinaturas, (cf. previsto no art.º 410.º do CC). ll. Em qualquer caso, conforme, a título exemplificativo e por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 04.06.2025 e disponível em www.: “A omissão das formalidades previstas no art.º 410º/3 CC importa a nulidade do contrato, por constituir uma nulidade atípica, que pode ser suscitada a todo o tempo apenas pelo promitente comprador e pelo promitente-vendedor, desde que alegue ter sido causada culposamente pelo promitente-comprador.” (…) mm. A Recorrida não tem no contrato posição de promitente comprador, e tendo assumido as obrigações do promitente vendedor, nada invocou para demonstrar que a omissão dos requisitos previstos na lei foram “culposamente” causados pelo promitente comprador, aqui Recorrente - cf. parte final do n.º 3 do art. 410 do CC, não sendo esta uma matéria de conhecimento oficioso pelo douto tribunal. nn. Foi também alegada e justificada a possibilidade - iminente - de a ação executiva prosseguir com a tomada (ilegal) de posse e consequente venda da casa de habitação do Recorrente, na qual reside, com a sua mulher, há mais de 50 (cinquenta) anos, sendo o único domicílio de ambos e casa de morada de família, que não se encontra penhorada na ação executiva, bem como da área circundante integrada na fração G, tudo no âmbito de diligências tendentes à venda, no âmbito da ação executiva, não só da fração G, mas também do prédio urbano ..., previamente destacado e com registo prévio a favor do Recorrente (cf. ficou provado nos autos), o que consubstancia um ato totalmente abusivo e igualmente ilegal, oo. Jamais se podendo aceitar a conclusão do Tribunal a quo de que não assiste qualquer direito indemnizatório decorrente da violação do direito de propriedade sobre aquele imóvel (artigo matricial ..., descrição predial ...), eventualmente fundado em enriquecimento sem causa por parte da executada, caso se verifiquem os respetivos pressupostos, dado que não se configura qualquer outra fonte para tal obrigação (contrato, negócio unilateral, gestão de negócios ou responsabilidade civil) uma vez que o mesmo não se mostra vendido naquela execução. pp. Acresce que, no caso, o Recorrente também alegou e fundamentou os factos-índice em que assentam o pedido de declaração da insolvência da Recorrida, os quais enquadrou nas alíneas a), b), e) e h) do art.º 20.ºdo CIRE. qq. A Recorrida aceitou, não tendo sequer impugnado, os factos alegados pelo Recorrente nos arts 76 a 83 e nos arts 85 a 96 da petição inicial, a respeito da “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente” e da “manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado.” rr. A Recorrida não trouxe ao processo quaisquer factos e/ou circunstâncias probatórias de que não está insolvente, apesar da ocorrência dos factos que corporizam a causa de pedir, e não ilidiu a presunção de insolvência, demonstrando, nomeadamente, que apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, prova que manifestamente não fez, assim como também não fez prova da sua eventual solvência, com base na escrituração legalmente obrigatória (cf. art.º 30 nº 4), que nem sequer juntou aos autos. ss. Apesar da matéria de facto dada como provada nos números 40, 41, 48 a 53 do elenco dos correspondentes factos provados, o Tribunal a quo não fez uma adequada subsunção de tais factos, com as consequências deles decorrentes, ao nível da declaração de insolvência da Recorrida, como se impunha. tt. Verificados e dado como provados factos índice subsumíveis no nº 1 do art. 20º do CIRE e tendo a Recorrida violado o disposto no art.º 30º, n.º 4, do CIRE, não tendo feito prova da sua solvência, impunha-se ao Tribunal que declarasse a insolvência da Recorrida, uu. Tendo sido esse o sentido e alcance da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 26.01.2026, no incidente de prestação de caução, que correu termos por apenso ao processo principal de insolvência, e cujo efeito do caso julgado se impõe no âmbito dos presentes autos, especialmente por via da sua autoridade. vv. Existe uma manifesta contradição entre sentenças sucessivas sobre a mesma questão, proferidas no processo principal e no incidente que, dele dependendo, correu termos por apenso, estando assim violado o caso julgado constituído e inerente à sentença datada de 26.01.2026 (cf. art.º 620.º do CPC), a qual se impõe porque transitou em julgado em primeiro lugar, devendo a sentença proferida no processo principal acompanhar o sentido da decisão proferida no referido apenso, extraindo as devidas consequências ao nível da declaração de insolvência da Recorrida. ww. A situação de insolvência da Recorrida decorre ainda, nomeadamente, dos documentos contabilísticos e do teor da cerificação legal de contas efetuada pelo ROC da sociedade para o ano de 2023, sendo manifesta a falta de atividade da Requerida - cf. número 10 dos factos não provados - associada à sua incapacidade para cumprir as suas obrigações, com regularidade e pontualidade, xx. A matéria provada nos autos revela que a Requerida não possui crédito nem património ativo líquido suficientes para saldarem o seu passivo e está numa situação de inatividade que não lhe permite gerar receitas que possam fazer face às dívidas existentes, sendo manifesta a superioridade do passivo face ao ativo, estando numa situação evidente de insolvência. yy. Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, sendo substituída por outra que, reconhecendo a legitimidade do Recorrente e a verificação dos factos-índice alegados e considerados provados nos autos, declare a insolvência da Recorrida. zz. Sobre o segmento da decisão que condenou o Recorrente como litigante de má fé, cumpre referir que o Recorrente e a mulher são casados sob o regime da separação de bens, conforme resulta do Doc. 2 junto com a petição inicial. aaa. O Recorrente não teve intervenção no processo de insolvência da sua mulher, não sendo responsável, nem lhe sendo diretamente oponíveis os atos nele praticados, nem o que no referido processo foi alegado e/ou decidido, tratando-se de matéria alheia também aos presentes autos, nos quais não podem ser dirimidas. bbb. No âmbito do processo de insolvência do Recorrente, e conforme facto provado 59, a venda não aconteceu porque, por decisão do então Administrador da Insolvência, “não se considerou viável prosseguir com a liquidação dessa mesma verba no âmbito desse processo de insolvência”, apesar da apreensão prévia de uma quota do imóvel em causa (descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ...), conforme resulta também do facto provado 59. ccc. Não se verifica qualquer contradição, sendo o Recorrido alheio ao que foi alegado e aos atos praticados no processo de insolvência da sua mulher, não podendo ser condenado em alegada litigância de má em virtude de atos praticados naquele processo (insolvência da sua mulher), pelos quais não tem qualquer responsabilidade. ddd. O Recorrente não adotou qualquer conduta suscetível de ser enquadrada no instituto da litigância de má-fé. eee. Para além do seu próprio interesse, enquanto credor, subjacente ao pedido de declaração da insolvência está um interesse público, substituindo-se o Recorrente à Recorrida, ao pedir a declaração da sua insolvência, como a Recorrida devia ter feito e não fez, o que é também demonstrativo da situação de insolvência culposa, por falta de apresentação à insolvência no prazo legal previsto para o efeito. fff. O Recorrente faz um uso adequado do processo e dos meios processuais disponíveis e litiga procurando, somente, a reposição da verdade e da legalidade, protegendo os seus direitos e interesses legítimos e o interesse público, sendo a sua pretensão inteiramente legítima e legalmente prevista, para além de que não existe, por parte do Recorrente, qualquer alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa. ggg. Foi a Recorrida quem omitiu propositadamente informações sobre a sua atividade que, na verdade, é inexistente, e sobre as suas contas e escrituração obrigatória, bem como sobre os seus credores, tendo omitido, propositadamente e de forma consciente, o crédito detido pela Autoridade Tributária. hhh. Em consequência, também no respeita a este segmento da sentença, a decisão recorrida deverá ser substituída por outra que julgue totalmente improcedente, por não provado, o pedido de condenação do Recorrente em abuso de direito e em alegada litigância de má-fé, que não se verifica. iii. E que julgue totalmente improcedente, por não provado, o pedido de condenação do Recorrente em abuso de direito e em alegada litigância de má-fé, que não se verifica. Termos em que deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se, em consequência, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, e substituindo-a por outra que, julgando a ação procedente, declare a insolvência da Recorrida, e, em qualquer dos casos, julgue totalmente improcedente, por não provado, o pedido de condenação do Recorrente em abuso de direito e em alegada litigância de má-fé, que não se verifica (…). O requerente, inconformado igualmente com o despacho de 24.3.2026, dele também interpôs recurso em 17.4.2026, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 24.03.2026, onde se fixou o montante devido pelo Recorrente, a título de indemnização pelos honorários despendidos como consequência da conduta sob censura. B. O despacho recorrido padece de vícios, porquanto foi proferido previamente ao trânsito em julgado da sentença que condenou genericamente o Recorrente. C. É entendimento pacífico que a liquidação realizada em momento posterior à sentença é realizada quando esta última tenha transitado em julgado, evitando-se trâmites processuais que se poderão revelar inúteis com a reapreciação do mérito. D. Tendo o despacho recorrido sido proferido extemporaneamente, impõe-se a sua revogação. Sem prescindir, a respeito do montante fixado no despacho: E. Aplaudindo-se o doutro Tribunal a quo por não julgar procedente o pedido excessivo realizado pela Recorrida, sempre se deverá revogar a decisão de fixação do montante devido pelo Recorrente em € 6.000. F. Com efeito, não existem elementos nos autos que justifiquem o montante em que o Recorrente foi condenado, sendo que os documentos juntos pela Recorrida não discriminam quais os serviços prestados pelos seus mandatários, pelo que inexistiam elementos que justificassem a atribuição de uma indemnização tão elevada. G. É manifesto que tais montantes são injustificados e excessivos, face à atividade processual desenvolvida e atentando na demais jurisprudência dos tribunais superiores. H. E não se provando qualquer nexo entre a conduta censurada ao Recorrente e os montantes apresentados e peticionados pela contraparte, é manifesto que estes não podem ser ressarcidos nos termos em que foi deliberado pelo Tribunal a quo. I. Impondo-se, deste modo, a revogação do despacho, por falta de prova e por falta de fundamento para atribuição de uma indemnização de valor tão elevado, face àquela que foi a atividade processual nos autos. Termos em que deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se, em consequência, o despacho proferido pelo Tribunal a quo, e, subsidiariamente, revogar o despacho proferido, substituindo-o por decisão que absolva o Recorrente do montante devido a título de indemnização, por inexistência de prova dos danos sofridos. A requerida, em 27.4.2026, veio responder ao recurso interposto da sentença proferida em 18.2.2026, e interpor recurso subordinado no tocante à anterior decisão proferida em 15.1.2026, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa do requerente, formulando as seguintes conclusões: 1. Devem improceder as alegacões de recurso apresentadas pelo Requerente. 2. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, profusamente fundamentada e estruturada, não merece qualquer censura. Antes, constitui tal Sentença um claro exemplo da administração correta e profícua da Justiça. I.I. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE SENTENÇAS SUCESSIVAS SOBRE A MESMA QUESTÃO: 3. Pretende o Recorrente que a sentença proferida no incidente de prestação de caução (apenso A), datada de 26.01.2026 e transitada em julgado, teria estabelecido que a prova da qualidade de credor é dispensável para a declaração de insolvência, e que a sentença recorrida violaria o caso julgado aí constituído, não assistindo ao Recorrente qualquer razão. 4. Conforme resulta da referida sentença da prestação de caução, a menção sobre a legitimidade processual para requerer a insolvência, conforme se mencionou em tal sentença de prestação de caução, refere-se ao teor e conteúdo do “decidido em sede de despacho saneador nos autos de insolvência”. 5. Como o próprio Tribunal a quo expressamente explicitou na sentença recorrida, e bem, há que distinguir entre legitimidade processual (ad causam) e legitimidade substantiva ou material. A decisão proferida no apenso versou exclusivamente sobre a questão de saber se o Recorrente tinha legitimidade processual para requerer a declaração de insolvência, concluindo que sim, na medida em que o titular de crédito litigioso tem tal legitimidade para efeitos de impulso processual (cfr. Artigo 20.º, n.º 1, do CIRE). Essa questão não foi colocada em crise pela sentença recorrida. 6. Tal questão foi até suscitada em recurso pela Requerida, o qual, todavia não foi admitido (e é apresentado em recurso subordinado nesta peça). 7. O que a sentença recorrida decidiu, com inteira correção, retomando os argumentos ali desenvolvidos, é que para a procedência do pedido, o Recorrente teria de provar a efetiva existência do crédito que invoca como fundamento da sua legitimidade substantiva, versando as duas decisões sobre questões distintas e não contraditórias. 8. Como ficou expressamente consagrado na sentença recorrida (págs. 36-39), a legitimidade processual ou ad causam é definida no artigo 26.º do CPC e, para legitimar a intervenção do credor no processo de insolvência, basta justificar a origem, natureza e montante do seu crédito - cfr. art.º 25.º do CIRE. 9. Porém, para a procedência da ação, o Requerente terá de provar que é, efetivamente, titular da relação material controvertida que invoca, possuindo a qualidade de credor. A legitimidade substantiva ou material diz respeito às condições subjetivas da titularidade do direito invocado, implicando uma apreciação pelo tribunal do mérito da causa, e a sua falta de verificação conduz à absolvição do pedido e não da instância. 10. Assim sendo, ao contrário do que o Recorrente pretende, não existe qualquer violação de caso julgado: as duas decisões são plenamente compatíveis e coerentes entre si, versando sobre planos distintos, processual e substantivo, do mesmo problema. 11. Em qualquer caso, sempre se diga que o argumento do Recorrente assenta, em última análise, na tese de que a declaração de insolvência deveria ter sido proferida mesmo sem prova da existência do crédito. 12. Esta tese foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo com argumentação sólida, que a Recorrida acompanha integralmente: se o único pressuposto fosse a situação de insolvência, mal se compreenderia, por exemplo, que o requerente da declaração de insolvência pudesse desistir do pedido até ser proferida sentença, como expressamente prevê o artigo 21.º do CIRE. 13. Aliás, este douto entendimento está devidamente clarificado na douta sentença em análise: “Ainda, se o único pressuposto da declaração de insolvência fosse a situação de insolvência do devedor, abstraindo prova da qualidade de credor, mal se compreenderia que o requerente da declaração de insolvência pudesse desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, como expressamente previsto no artigo 21.º do CIRE. Nestes casos, então, produzida a prova da situação de insolvência, impor-se-ia ao Tribunal ex officio ou, eventualmente, mediante impulso do Ministério Público, na defesa do interesse público, declarar a insolvência do devedor, mas não foi essa a opção legislativa.” 14. De resto, relativamente à questão da legitimidade processual, que o Tribunal admitiu, também a Requerida irá no final desta peça apresentar a sua motivação para o Recurso subordinado de tal decisão, para o caso da procedência, que não se admite do Recurso apresentado pelo Requerente. Sem prescindir, DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Factos a aditar à matéria de facto provada: 15. O Recorrente pretende aditar à matéria de facto provada um conjunto de novos factos, com base em documentos juntos com a petição inicial e em depoimentos testemunhais. 16. Ora, por um lado, a maioria dos factos cuja inclusão o Recorrente propõe ou já se encontram refletidos na matéria de facto provada tal como o Tribunal a quo a fixou, ou constituem conclusões de natureza jurídica que extravasam os limites da matéria de facto, não podendo ser incluídas como tal. 17. Por outro lado, o Tribunal a quo analisou devidamente todos os documentos e depoimentos a que o Recorrente alude, e a sua apreciação é correta, devendo ser mantida. 18. Quanto ao facto "0" (idade e regime de casamento do Recorrente): trata-se de matéria que não foi objeto de valoração na sentença recorrida por não ter relevância para a decisão de mérito proferida. A idade do Recorrente e o regime de bens do seu casamento em nada alteram a apreciação da sua qualidade de credor sobre a Recorrida nem a análise da situação de insolvência desta. 19. Acresce que o documento idóneo para a prova da sua idade e do regime de casamento/estado civil é a certidão de nascimento, não sendo idóneo a junção do Cartão de Cidadão para a prova de tal facto. 20. Quanto ao facto "7.1" (desanexação de 17.03.1999): a matéria da desanexação da moradia de 112m2 já se encontra refletida no facto provado n.º 7 da sentença recorrida, que deu como assente que "tal prédio, anteriormente, era parte integrante do prédio registado sob a descrição predial n.º ..., da freguesia de Cascais, do qual foi desanexado". O aditamento proposto é, assim, redundante. 21. Quanto ao facto "12.1" (objeto da escritura de 27.09.2002): o próprio facto provado n.º 17 já refere que o Requerente ficou a utilizar a área aludida no facto provado n.º 13 "no âmbito do acordo celebrado com a B...". Nada há a aditar. 22. Quanto ao facto "27.1" (apenas 37 frações construídas): o Recorrente não identifica qualquer meio de prova concreto que suporte este aditamento para além do próprio documento da escritura, cujo teor já foi considerado pelo Tribunal a quo. 23. Quanto aos factos "31.1" e "36.1" (não penhora do prédio ...): conforme expressamente referido pelo próprio Recorrente nos artigos 55.º, 58.º e 64.º da sua petição inicial e como o Tribunal a quo assinalou na sentença recorrida, nas páginas 43 e 44, o próprio Recorrente reconheceu que o prédio descrito sob o n.º ... "não se encontra penhorado" e "não se confunde com a fração G penhorada". Esta matéria não carece de aditamento e, em todo o caso, a discussão sobre o âmbito da penhora só pode ser dirimida nos próprios autos de execução. 24. Quanto ao facto "55.1" e à alteração do facto 56 (inclusão do Recorrente como credor): a questão da existência do crédito é precisamente o núcleo da decisão de mérito que o Tribunal a quo proferiu. 25. Como ali se concluiu, o Recorrente não é titular de qualquer direito de crédito sobre a Recorrida, pelo que não pode ser incluído na lista de credores. Este ponto será desenvolvido adiante, em sede de matéria de direito. 26. Verifica-se, por estes motivos, ausência de fundamento quanto aos factos que o Recorrente pretende aditar ao elenco dos factos provados. 27. Considerando os elementos de prova juntos aos autos, e atento o teor das alegações do Recorrente, conclui-se que a matéria de facto foi corretamente julgada, não podendo ser aditados os factos indicados pelo Recorrente. 28. Verifica-se, por estes motivos, ausência de prova quanto à pretendida alteração da matéria de facto. 29. Assim, considerando os elementos de prova juntos aos autos, e atento o teor das alegações e comentários do Recorrente, podemos concluir que a matéria de facto foi corretamente julgada, não podendo ser aditados os factos indicados pelo Recorrente. - Dos factos considerados provados nos pontos 17, 19, 29, 36, 56 e 57 30. Quanto ao facto provado n.º 17: o Tribunal a quo deu como provado que, no âmbito do acordo com a B..., o Recorrente "ficou ainda a utilizar" a área descrita no facto 13. O Recorrente pretende substituir a palavra "utilizar" por "posse, utilização e respetiva propriedade". 31. Esta alteração não pode ser acolhida. Como ficou demonstrado na sentença recorrida, o documento intitulado "Contrato-Promessa de Compra e Venda" datado de 27.09.2002 (facto provado n.º 13) foi celebrado com a B... - e não com a C..., S.A. - sendo que o mesmo não foi dotado de eficácia real nos termos do art.º 413.º do Código Civil, não sendo assim oponível à C..., S.A. que veio a adquirir o prédio (cfr. factos provados n.ºs 20 e 21). 32. Acresce que, como expressamente concluiu o Tribunal a quo, os acordos/manifestações de vontade adicionais invocados pelo Recorrente (isenção de despesas, obras) não constam de qualquer documento junto aos autos (cfr. factos não provados 5, 6 e 7). A qualificação como "proprietário" da área em causa é uma conclusão jurídica insustentável à luz dos factos provados, não sendo junto qualquer documento idóneo para que resulte provada tal matéria. 33. Quanto ao facto provado n.º 19: o Recorrente pretende que o facto seja ampliado para incluir que a posse é mantida "ininterruptamente, de boa-fé e de forma pública, como proprietário de facto". Trata-se, novamente, de uma qualificação jurídica e não de um simples facto, que o Tribunal a quo não podia dar como provada sem antes reconhecer o direito de propriedade do Recorrente sobre aquela área, o que, como resultou da sentença recorrida, não cabe no âmbito deste processo de insolvência apreciar. 34. Note-se que a ação em que o Recorrente invoca a aquisição por usucapião corre termos separadamente (proc. n.º ...), aliás deve dizer-se que tendo o Requerente sido declarado insolvente, com a apreensão universal dos seus direitos, a alegada manutenção de posse não pode naturalmente proceder por ser incompatível com aquela apreensão universal de bens do mencionado processo de insolvência do Requerente, bem como com os documentos juntos na oposição à insolvência pela Requerida, na qual o Requerente confessa (bem como a sua esposa) que não tinha qualquer bem para ser apreendido. 35. Quanto ao facto provado n.º 29: o Recorrente pretende substituir a redação dada pelo Tribunal a quo por outra que inclua a expressão "mantendo a sua posse, na convicção de ser seu proprietário, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém". 36. Mais uma vez, esta reformulação traduz conclusões jurídicas sobre a posse com animus possidendi - pressupostos da usucapião - que o Tribunal a quo não está em condições de apreciar neste processo e que o Recorrente procura introduzir sub-repticiamente pela via da impugnação da matéria de facto. 37. Quanto ao facto provado n.º 36: o Recorrente não impugna o facto em si, mas pretende aditar um facto complementar ("36.1") relativo à notificação da Agente de Execução. Como se referiu acima, esta matéria respeita ao âmbito da penhora, questão que só nos autos de execução pode ser dirimida. Não há fundamento para qualquer aditamento. 38. Quanto ao facto provado n.º 57: o Recorrente pretende que seja eliminada da matéria de facto provada a declaração da D... datada de 16.12.2025 (doc. 16 da contestação), alegando ter impugnado a sua autenticidade. 39. Ora, tal impugnação não tem fundamento. O Tribunal a quo deu como provado o teor desse documento, limitando-se, como aliás é prática corrente, a transcrever o que o mesmo refere. O Recorrente não apresentou qualquer prova que afastasse a genuinidade ou autenticidade do documento. A mera impugnação genérica não é suficiente para ilidir a força probatória de um documento particular (cfr. arts. 374.º e ss. do Código Civil). O facto deve manter-se provado. 40. Verifica-se, por estes motivos, ausência de prova quanto à pretendida alteração dos factos provados, não devendo, assim, ser alteradas a matéria de facto indicada pelo Recorrente. 41. Assim, considerando os elementos de prova juntos aos autos, e atento o teor das alegações e comentários do Recorrente, podemos concluir que a matéria de facto foi corretamente julgada, não podendo ser alterados os factos indicados pelo Recorrente. - Dos factos não provados nos pontos 1, 2, 5, 6 e 7 da matéria de facto não provada 42. Quanto ao facto não provado n.º 1 (valor de mercado de €1.020.000,00 do prédio ...): o Tribunal a quo fundamentou devidamente a não prova deste facto, considerando que "não se afigura coerente atribuir o valor de mercado de €1.020.000,00 a um imóvel totalmente encravado que, de acordo com o mesmo relatório, 'não possui confrontação com arruamento público' e 'tem limite por todo o seu perímetro pelo terreno da Fração G'", concluindo que o imóvel "não é suscetível de ter qualquer interesse no mercado, não sendo vendável; ou pelo menos, não o sendo sem que, concomitantemente, tal venda seja acompanhada da venda do logradouro do imóvel em que se encontra implantado". 43. Esta apreciação é inteiramente correta e deve ser mantida. O relatório de avaliação, apesar de elaborado por profissional competente, parte de premissas que o próprio Tribunal a quo julgou incoerentes com a realidade física do imóvel. O depoimento da testemunha EE, filha do Recorrente, com manifesto interesse no desfecho da causa, não é suficiente para alterar esta conclusão, tanto mais que, como salientou o Tribunal a quo, a mesma apenas referiu ter "visto" os relatórios de avaliação, não tendo participado na sua elaboração. 44. Quanto ao facto não provado n.º 2 (averbamento na descrição ... após desanexação): o Tribunal a quo concluiu que "nenhum documento junto aos autos confirma tal facto, desconhecendo-se se a descrição predial do n.º ..." espelha a situação alegada. O depoimento da testemunha DD, igualmente filho do Recorrente, não supre a ausência de prova documental, tanto mais que a matéria em causa implica a análise do conteúdo registal que deveria estar vertida numa certidão do registo predial, documento esse que o Recorrente não juntou, é certo que o filho do Requerente tem manifesto interesse na resolução da questão e da causa. Não deve por isso merecer credibilidade. 45. Quanto aos factos não provados n.ºs 5, 6 e 7 (assunção pela C... das obrigações da B...; isenção de despesas de condomínio; obras/benfeitorias): como o Tribunal a quo expressamente fundamentou, estes acordos e manifestações de vontade "não constam de qualquer documento junto aos autos". 46. Concretamente, o Tribunal a quo esclareceu que a promessa de compra e venda de fração autónoma a constituir exige a forma escrita, em documento assinado pela parte que se vincula (cfr. art.º 410.º, n.º 2, do Código Civil), não podendo ser substituída por outro meio de prova (cfr. art.º 364.º do Código Civil). O documento intitulado "Contrato-Promessa" (facto provado n.º 13) foi celebrado com a B..., não com a C..., S.A., e não reúne os requisitos formais do art.º 410.º, n.º 3, do Código Civil. Acresce que a isenção de contribuições do condomínio teria de constar do regulamento do condomínio (cfr. art.º 1429.º-A do Código Civil), o que manifestamente não aconteceu. 47. Os depoimentos das testemunhas CC e DD, por mais eloquentes que sejam, não podem suprir a exigência legal de forma escrita para os negócios em causa, conforme expressamente assinalou o Tribunal a quo. 48. A lei é clara: quando a lei exigir documento, não pode este ser substituído por outro meio de prova. 49. Verifica-se, por estes motivos, ausência de prova quanto à pretendida alteração dos factos não provados, sendo que, de igual modo, se verifica também ausência de prova quanto à pretendida alteração da matéria de facto. 50. Assim, considerando os elementos de prova juntos aos autos, e atento o teor das alegações e comentários do Recorrente, podemos concluir que a matéria de facto foi corretamente julgada, não podendo ser alterados os factos indicados pelo Recorrente. 51. O Recorrente não logrou demonstrar a existência de concretos meios de prova que tenham a sorte de impor decisão diversa daquela que foi proferida nos presentes autos, quanto à matéria de facto que pretendem ver alterada. 52. Flui do exposto que, a matéria de facto foi exemplar e inatacavelmente julgada, não devendo ser alterada. 53. Como tal, deverá, igualmente, ser mantida a decisão no que respeita à matéria de Direito. 54. Recordamos que, o Recorrente transcreve passagens parciais dos depoimentos das testemunhas, acabando por transcrever apenas as passagens dos depoimentos que mais lhe convém. Todavia tais depoimentos não têm a virtualidade e o alcance pretendido pelo Recorrente. 55. Convém recordar que o Recorrente cita os filhos do Requerente que têm manifesto interesse na decisão da causa. 56. Termos em que deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo. DA MATÉRIA DE DIREITO 57. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao exigir a prova da efetiva existência do crédito como condição de procedência do pedido de insolvência, sustentando que bastaria a legitimidade processual, e não a substantiva, para que a insolvência fosse declarada. 58. Não podemos concordar com tais alegações. 59. Conforme o Tribunal a quo demonstrou com rigor na sentença recorrida, há que distinguir dois planos distintos: (i) a legitimidade processual, que é aferida no momento em que o processo se inicia e basta para que o Tribunal aprecie a causa; e (ii) a legitimidade substantiva, que diz respeito à efetiva titularidade do direito de crédito e que constitui condição de procedência do pedido. 60. A posição do Tribunal a quo, e da Recorrida, encontra suporte expresso nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.10.2024 (proc. 17691/23.7T8SNT.L1-1) e de 16.09.2025 (proc. 25352/24.3T8LSB.L1-1), que o próprio Tribunal a quo cita, segundo os quais: "Se o carácter litigioso do crédito não afasta a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência, tal não significa que a insolvência possa vir a ter lugar sem que se mostre provada a existência do crédito por parte do requerente." 61. Apreciemos, então, os dois créditos invocados pelo Recorrente: 62. a) Crédito de €1.020,00 (custas de parte): Como o Tribunal a quo concluiu, e bem, o Recorrente não é credor da Recorrida a este título. O crédito de custas de parte invocado respeita a um recurso interposto por GG e pela C..., S.A., e não pela Recorrida A..., S.A., no âmbito do qual o Recorrente deduziu contra-alegações. 63. Ora, a Recorrida detém 100% do capital social da C..., S.A., mas nos termos do art.º 501.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, a responsabilidade da sociedade diretora só pode ser exigida "antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada". O Recorrente não alegou sequer ter interpelado a C..., S.A. para cumprir, pelo que a mesma não se constituiu em mora, obstando a que o crédito possa ser exigido à Recorrida. 64. Acresce que, como também sublinhou o Tribunal a quo, a própria Recorrida invocou em seu favor a compensação de créditos no mesmo valor de €1.020,00, referente a custas de parte em que o Recorrente foi condenado nos mesmos autos, constituindo facto extintivo da obrigação (cfr. arts. 847.º, 848.º e 854.º do Código Civil). Daí decorre a inexistência do crédito. 65. Em todo o caso, como o Tribunal a quo oportunamente assinalou, um crédito de €1.020,00, isoladamente e sem verificação de qualquer outro facto-índice de insolvência, nunca se mostraria suficiente para demonstrar a insolvência da Recorrida. 66. b) Crédito de €5.000.000,00 (incumprimento contratual): Conforme concluiu o Tribunal a quo, dos factos provados não resulta que alguma vez tenha sido celebrado qualquer contrato entre a C..., S.A. e o Recorrente. O negócio a que o Recorrente alude foi celebrado com a B..., S.A. (posteriormente denominada F..., S.A.) -, não com a Recorrida nem com a sua participada. 67. O documento intitulado "Contrato-Promessa de Compra e Venda" datado de 27.09.2002 (facto provado n.º 13) não contém reconhecimento presencial das assinaturas, em derrogação do art.º 410.º, n.º 3, do Código Civil. E, como ficou expressamente provado nos factos n.ºs 20 e 21, a C..., S.A. adquiriu posteriormente o prédio em causa sem que tal contrato lhe fosse oponível, por não ter eficácia real nos termos do art.º 413.º do Código Civil. 68. Quanto ao pretenso direito indemnizatório por violação do direito de propriedade sobre o imóvel artigo matricial ... (descrição predial ...), o Tribunal a quo concluiu, e bem, que ao Recorrente não assiste, neste momento, qualquer direito indemnizatório, dado que o mesmo não se encontra vendido na execução. A discussão sobre se aquele imóvel integra o objeto da penhora é questão que só nos autos de execução pode ser dirimida. 69. Conclui-se, assim, que o Recorrente não é titular de qualquer direito de crédito, ainda que condicional, sobre a Recorrida, pelo que não lhe assiste legitimidade substantiva para requerer a sua declaração de insolvência. 70. Quanto à situação de insolvência: O Recorrente alega ainda que os factos-índice dados como provados (art.º 20.º do CIRE) impõem a declaração de insolvência, independentemente da questão da qualidade de credor. 71. Ora, como o Tribunal a quo correctamente decidiu, a apreciação dos factos-índice só é relevante quando o requerente demonstre a sua qualidade de credor, pressuposto que, como se viu, não foi preenchido. Por isso, a questão dos factos-índice ficou prejudicada. 72. Em todo o caso, e sem prescindir, note-se que a Recorrida contestou estar em situação de insolvência, referindo que desenvolve a sua atividade com projetos de consultadoria no sector imobiliário, nomeadamente com empresas suas participadas sobre as quais detém créditos. O Tribunal a quo apreciou todos os elementos disponíveis e concluiu pela não declaração de insolvência, decisão que se impõe manter. 73. Deverá, igualmente, ser mantida a decisão no que respeita à matéria de Direito. 74. Termos em que deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo. DA MÁ-FÉ DO RECORRENTE: 75. Alega o Recorrente que não adotou qualquer conduta suscetível de ser enquadrada na litigância de má-fé, sustentando essencialmente que: (i) é alheio ao processo de insolvência da sua mulher; e (ii) o seu interesse é legítimo. 76. Não podemos concordar. 77. O Tribunal a quo fundamentou de forma clara e detalhada a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, concluindo que "o Recorrente altera a versão dos mesmos factos consoante os seus interesses económicos, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou, pelo menos, de entorpecer a ação da justiça" - enquadrável nas als. a), b) e d) do n.º 2 do art.º 542.º do CPC. 78. Com efeito, e como o Tribunal a quo demonstrou com rigor (páginas 45-48 da sentença): - Nos autos da insolvência do Recorrente (proc. n.º ...), foi apreendido como Verba 2 o direito a 5/10 do prédio descrito na CRP de Cascais sob o n.º ..., mas o Administrador de Insolvência não prosseguiu com a liquidação por ter apurado a "manifesta integração física e funcional do prédio a que corresponde a verba n.º 2 num outro prédio, do qual tudo indica fazer parte e sem qualquer acesso independente" (facto provado n.º 59). - Nos autos da insolvência da mulher do Recorrente (proc. n.º ...), a própria BB afirmou que o prédio descrito sob o n.º ... "não tem existência real" e que "aquilo nunca foi da B...", e que o prédio anteriormente pertencente aos insolventes passou a integrar a fração "G" do empreendimento pertencente à C..., S.A. (facto provado n.º 61). 79. Ou seja: nos processos de insolvência do Recorrente e da sua mulher, convinha afirmar que o prédio descrito sob o n.º ... não tinha existência real e que a fração "G" pertencia à C..., S.A. exatamente para evitar a sua apreensão e liquidação em benefício dos seus credores pessoais. Já nestes autos, e para os fins inversos, o Recorrente afirma que o mesmo prédio tem valor de €1.020.000,00 e que a fração "G" é de facto sua propriedade. 80. Esta contradição flagrante e deliberada entre as versões apresentadas em processos distintos, sempre em função do interesse económico de cada momento, configura inequivocamente má-fé processual. 81. O argumento do Recorrente de que "é alheio" aos atos praticados no processo de insolvência da sua mulher não convence: os factos relevantes para a condenação são também os que constam do seu próprio processo de insolvência da sua esposa (proc. n.º ...). 82. Assim, a condenação do Recorrente como litigante de má-fé na multa de 8 UC e em indemnização a fixar deve ser integralmente mantida. II. DO RECURSO SUBORDINADO 83. Deve, no caso de procedência, que não se espera do recurso apresentado pelo Requerente julgar-se o recurso subordinado procedente, absolvendo-se a Requerida do pedido. 84. Com efeito, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida nos presentes autos que julga improcedente a exceção de ilegitimidade ativa deduzida pela Requerida e considera o Requerente parte legítima para requerer a declaração de insolvência da Requerida. 85. Assim, o Tribunal a quo considerou que “tendo o Requerente justificado os seus créditos nos termos do artigo 20º nº 1 e 25º do CIRE, conclui-se pela sua legitimidade processual para a presente causa”, entendimento com o qual a Requerida não se conforma. 86. Pois a douta decisão proferida incorre em erro de direito, resultante de incorreta apreciação da natureza e existência dos alegados créditos invocados pelo Requerente, mesmo que a alegada existência formal de tais créditos, que mesmo desta forma entende que não existe, bem como de errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 20.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. 87. Não existe, no caso, ilegitimidade formal do crédito alegadamente indicado pelo Requerente e, mesmo formalmente, o crédito do Requerente é inexistente por legalmente inadmissível, pelo que, deve o despacho proferido ser revogado, julgando-se procedente a exceção de ilegitimidade ativa do Requerente, com as legais consequências. 88. Ora, a Requerida fundamentou a ilegitimidade do Requerente, por um lado, na inexistência do crédito de custas de parte e, por outro lado, na inexistência do crédito alegado quanto à obrigação de venda do prédio urbano e terreno prometido comprar inicialmente a B... e tentativa de apropriação de imóvel. 89. Os créditos invocados pelo Requerente não são certos, não são exigíveis e são inexistentes e, assim, não podem fundamentar a qualidade de credor do Requerente exigida pelo artigo 20.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. 90. Quanto ao crédito de custas de parte, o Requerente não detém qualquer crédito sobre a ora Requerida, pois as custas de parte alegadas nos autos reportam-se a alegada dívida da sociedade C..., Lda., a qual nunca foi notificada para o seu pagamento, sendo que, a Requerida nunca foi notificada para efetuar pagamento de tal valor, o qual nunca lhe foi peticionado. 91. Mesmo o Requerente reconhece não ter apresentado nota discriminativa e justificativa das custas de parte, o qual nunca procedeu a qualquer interpelação à Requerida para pagamento, pelo que tal crédito nunca se tornou exigível. Como bem se sabe, nos termos legais aplicáveis, as custas de parte apenas são exigíveis após interpelação do devedor e as notas de custas de parte têm que ser liquidadas e notificadas ao devedor, nos termos do número 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, o que nunca foi feito pelo Requerente. 92. Ocorrendo, assim, ilegitimidade do Requerente para o pedido dos presentes autos, porque a C... não foi interpelada para pagamento da nota de custas de parte, que não foi apresentada e porque não foi a Requerida interpelada para pagamento do mesmo valor. 93. Mas mesmo que existisse tal crédito o mesmo deve considerar-se compensado com contra crédito da Requerida, pois as custas de parte são devidas na exata medida aritmética que desenvolve, por mais que, por simples bom senso e encontro de contas, não foram essas pedidas nos autos a que se reportam. E, em todo o caso, face à postura ora assumida pelo Requerente, a Requerida, na oposição apresentada, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 847.º, 848.º e 854.º do Código Civil, peticionou que o Requerente procedesse ao pagamento das taxas de justiça e compensação face às despesas com honorários de mandatário judicial, nos termos do artigo 26 n.º 3) alínea a) e b) do Regulamento das custas processuais, que fixa o total em dívida pelo Requerente à Requerida em € 1.020, 00, como se requer o Requerente pague de imediato, pelo que, sempre resulta, nos estritos termos dos citados normativos, extinto ab initio o crédito que o Requerente alega ter sobre a Requerida a este título, por compensação, conforme requerido na oposição apresentada nestes autos. 94. Nos termos dos artigos 847.º e seguintes do Código Civil, a compensação opera automaticamente e produz efeitos retroativos à data em que ambos os créditos se tornaram compensáveis e, como tal, o crédito de custas de parte encontra-se extinto e não subsiste qualquer crédito na esfera jurídica do Requerente, não podendo, por isso, fundamentar a sua alegada qualidade de credor. 95. Do exposto resulta que, formalmente, inexiste qualquer crédito, pois vejamos: a Requerida é detentora de mais de 90% do capital da C... (esta é que é a devedora de custas) e reconhece-se que a Requerida não foi interpelada, nos termos do número 2 do artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais, a responsabilidade da sociedade diretora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada, pelo que, tendo sido confessadamente aceite que não interpelou, não está vencido nem é exigível o crédito do Requerente sobre a Requerida. Mas mesmo que se admitisse que com a interpelação realizada pela citação para o processo judicial faz exigir o crédito do Requerente, tal acabaria por ser compensado com eficácia retroativa. 96. Daqui se conclui que o crédito do Requerente relativo a custas processuais não existe nem é exigível e o Requerente fez uso indevido do processo de insolvência, que não pode servir para cobrança de créditos - muito menos créditos inexistentes. 97. Ainda, o Requerente invoca ainda crédito emergente de alegado incumprimento de contrato-promessa. 98. Sucede que, nunca foi celebrado qualquer contrato-promessa entre o Requerente e a Requerida, sendo que o crédito do incumprimento do contrato promessa é obrigacional, pelo que, inexiste qualquer crédito a este respeito. 99. Note-se que, não existe nenhum documento escrito relativo a qualquer contrato-promessa celebrado entre a Requerida ou a sua participada C... e o Autor. 100. Sendo que, o Requerente invoca um contrato-promessa de 2002 celebrado com a B... (e não com C... ou A...), no qual aquela sociedade prometeu vender uma futura fração com casa de caseiro e logradouro, pelo preço de 50.000 €, tendo ele recebido “tradição imediata” da coisa. A eficácia do contrato-promessa é apenas inter partes, sendo certo que a Requerida nunca interveio nesse negócio. Qualquer eventual crédito indemnizatório só poderia ser dirigido contra a B..., não contra a Requerida ou contra C..., o que evidencia a inexistência de crédito sobre a Requerida e o carácter dilatório do pedido de insolvência. 101. Em todo o caso, quaisquer indemnizações e valorizações fantasiosas a que porventura o Requerente considere ter direito, as mesmas não são, a nenhum título, devidas pela aqui Requerida, que rigorosamente nada, em absoluto, lhe deve. 102. Aliás, analisado o contrato promessa junto aos autos sob documento 13 não se constata que tenham sido reconhecidas as assinaturas nos termos legais. Também não se constata a menção da respetiva licença de construção ou utilização, pelo que, deve o Tribunal declarar nulo tal contrato promessa de compra e venda, com as legais consequências e também por este motivo não se poderá considerar existir o crédito alegado. 103. Acresce que, conforme documentos 12, 13, 14 e 15 juntos com o Oposição: o artigo do Requerente não foi apreendido no seu processo de insolvência por ocorrer integração física e funcional no prédio que é da C..., não existe qualquer operação urbanística que permita a desanexação do prédio do Requerente, pelo que, o mesmo é nulo; ainda, a mulher do Requerente refere que o prédio não é seu, mas antes da C..., por se ter integrado no mesmo (prédio da C...), o que demonstra que a própria mulher do Requerente não exerceu atos de posse; e, para além disto, tendo corrido processo de insolvência do Requerente e da sua esposa, verifica-se que ocorreu o desapossamento dos bens patrimoniais adveniente da execução universal do património do devedor e, por isso, também não podem exercer ininterruptamente atos de posse. 104. Daqui resulta que não existe qualquer crédito, mas apenas poderia vir alegado uma relação obrigacional (decorrente de contrato que nem sequer existe), mas não da existência de qualquer crédito que permitisse requerer a insolvência da Requerida, pelo que, também por isso inexiste formalmente qualquer crédito do Requerente. 105. Por fim, embora o artigo 20.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas admita que a insolvência possa ser requerida por qualquer credor, tal pressupõe necessariamente a existência de um crédito, ainda que condicional, o que, como se viu, manifestamente não ocorre no presente caso. 106. Isto pois, é certo que o Requerente não é titular de crédito exigível de custas de parte e não é titular de qualquer crédito contratual, como também não demonstrou qualquer obrigação vencida da Requerida. 107. A inexistência do crédito determina a falta de legitimidade ativa do Requerente. 108. Considerar o Requerente parte legítima corresponde a permitir que quem não é credor utilize o processo de insolvência como meio de pressão ilegítima da contraparte, que contraria os princípios da boa-fé processual e a própria finalidade do processo de insolvência. 109. Como tal, a decisão do Tribunal a quo, ao considerar suficiente a mera invocação formal de créditos inexistentes ou extintos, salvo melhor opinião, está errada, devendo ser substituída por outra que considere o Requerente parte ilegítima nos presentes autos. O requerente, em 15.5.2026, apresentou resposta ao recurso subordinado interposto pela requerida, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Ao contrário do que é alegado pela Requerida, o Requerente tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência da Requerida, estando o seu crédito devidamente justificado, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 25.º n.º 1 do CIRE. B. A própria Requerida aceita e reconhece o crédito do Requerente, a título de custas de parte, sendo o seu reconhecimento essencial para a compensação de créditos que pretendeu operar. C. No caso, não estão verificados os pressupostos previstos no art.º 266º do CPC, para além de que a possibilidade de eventual compensação também não se encontra prevista no art.º 30/3 do CIRE. D. Para efeitos do facto índice previsto no art.º 20º n.º 1 b) do CIRE, invocado nos autos, o que releva é que o crédito esteja na titularidade do requerente em termos de poder ser exigido ao devedor, na data do requerimento da insolvência - cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.10.2009, disponível em www.dgsi.pt E. À data da apresentação do requerimento de insolvência, o crédito em causa existia e estava na titularidade do Requerente, sendo que a não apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, no próprio processo, não implica a extinção do seu crédito, nem impede o Requerente de reclamar o seu pagamento posteriormente, designadamente por via de ação executiva, com liquidação prévia na execução. F. A exigibilidade do seu crédito não depende de interpelação prévia, o direito às custas de parte decorre da correspondente sentença condenatória, da qual consta a obrigação do devedor no respetivo pagamento, G. Quando muito, a obrigação seria ilíquida, mas não é pelo facto de a obrigação ser ilíquida que retira exequibilidade à sentença (art.703 nº1 a) CPC) e, consequentemente, à exigibilidade do crédito do Requerente, ocorrendo o vencimento da obrigação através da citação para a correspondente ação. H. A respeito do crédito no montante de €5.000.000,00, decorrente do incumprimento da obrigação de venda do prédio urbano e terreno prometido comprar, inicialmente à B..., e da tentativa de apropriação do imóvel propriedade do Requerente, o facto de o mesmo não estar judicialmente reconhecido, nem ser imediatamente exequível, não afeta nem retira legitimidade ao Requerente para requerer a declaração da insolvência da Requerida. I. O crédito do Requerente encontra-se devidamente justificado, nos termos e para os efeitos do art.º 25.º n.º 1 do CIRE, que não exige que o credor produza prova da qualidade que alega, mas que proceda à justificação do crédito, mencionando a origem, a natureza e a justificação do crédito, sendo que, no caso, os factos índice em que assentam o pedido de declaração da insolvência foram devidamente justificados e não impugnados pela Requerida, que também não logrou demonstrar a sua solvência. J. O facto de o contrato promessa de compra e venda, documento 13 junto com a petição inicial, não conter reconhecimento presencial das assinaturas, nem menção quanto à respetiva licença de construção ou utilização, em nada contende com a legitimidade do Requerente, nem com o crédito de que é titular. K. A Requerida não tem no contrato referido posição de promitente comprador e, mesmo que nele assumisse a posição de promitente vendedor, nada invocou para demonstrar que a omissão dos requisitos previstos na lei foram “culposamente” causados pelo promitente comprador, Requerente nos autos de insolvência - cf. parte final do n.º 3 do art. 410 do CC. L. O facto de o Requerente ter sido, anteriormente, declarado insolvente, em processo judicial já findo, em nada impacta nos presentes autos, nem sequer com a sua legitimidade para requerer a declaração de insolvência da Requerida. M. O processo de insolvência do Requerente foi encerrado, nos termos do art.º 230º n.º 1, al. a), do CIRE, decisão que, quando transitada em julgado, desencadeia os efeitos previstos no art.º 233.º do mesmo diploma, designadamente, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios e cessando as funções / atribuições do administrador da insolvência (cf. als. a) e b) do n.º 1 do art.º 233 do CIRE), para além de que o Requerente e a mulher são casados no regime da separação de bens, e as questões que são suscitadas pela Requerida são alheias aos presentes autos, nos quais não podem ser dirimidas. N. O Requerente tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência da Requerida - a lei não exige para o conhecimento do pedido de insolvência que o credor requerente seja titular de um crédito reconhecido por sentença judicial, nem sequer releva o montante do crédito, estando em causa no art.º 20 n.º 1 do CIRE a legitimidade processual, não a legitimidade substantiva. O. A lei não exige que o credor produza prova da qualidade que alega, mas tão só que proceda à justificação do crédito, através da menção da origem, da natureza e do respetivo montante do crédito (cf. art.º 25 n.º 1 do CIRE), justificando a sua legitimidade processual, demonstrando a qualidade de credor, requisito do seu direito de ação judicial - cf. Catarina Serra, obra supra citada. P. O titular de crédito litigioso pode, efetivamente, requerer a insolvência de terceiro, pelo que, justificado o crédito do Requerente e estando suficientemente alegados os factos-índice de insolvência da Requerida, apesar da litigiosidade do crédito em questão, está assegurada a legitimidade do Requerente e estão verificadas as condições suficientes para o prosseguimento dos autos. Q. Nos autos (i) está justificado o crédito do Requerente, referente a custas de parte, e a sua exigibilidade, à data do requerimento da insolvência; (ii) assim como está justificado o crédito litigioso, sendo maioritário - praticamente unânime - o entendimento na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o titular de crédito litigioso pode requerer a insolvência de terceiro, estando nesta categoria o crédito invocado pelo Requerente nos artigos 115 a 124 do requerimento inicial e assegurada a legitimidade do Requerente, R. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao declarar a improcedência da exceção de ilegitimidade arguida pela Requerida, decisão que deverá manter-se, sem qualquer alteração, sendo o recurso subordinado interposto pela Requerida julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida. A acrescer e sem prescindir, S. Sendo o pedido de declaração de insolvência formulado por outrem, que não o devedor, para além da legitimidade do Requerente que, como demonstrado, se encontra assegurada, é necessária a verificação de alguns dos factos-índices elencados nas alíneas a) a h) do nº1 do art.º. 20º do CIRE, que revestem a natureza de presunção legal da situação de insolvência. T. Ao requerer a declaração de insolvência da Requerida, basta ao Requerente, como fez, invocar factos dos quais resulte a prova de que a devedora está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, podendo a Requerida impedir a declaração de insolvência por uma de duas vias: demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados “factos índice”, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência desse(s) facto(s), não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência - cf. art.º 30º nº 3 do CIRE. U. Na sua oposição, a Requerida não se pronunciou sobre os factos índice, tendo, inclusivamente, aceite - porque não os impugnou - os factos alegados nos arts 76 a 83 e nos arts 85 a 96. V. A Requerida não trouxe ao processo quaisquer factos e/ou circunstâncias probatórias de que não está insolvente, apesar da ocorrência dos factos que corporizam a causa de pedir e não ilidiu a presunção de insolvência, demonstrando, nomeadamente, que apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, prova que manifestamente não fez. W. A Requerida não se dignou, sequer, juntar com a oposição as contas referentes ao exercício de 2024, X. A Requerida não logrou demonstrar que os factos índice alegados pelo Requerente não estão verificados, nem sequer fez prova da sua eventual solvência, com base na escrituração legalmente obrigatória (cf. art.º 30 nº 4), que nem sequer juntou aos autos. Y. Ainda a respeito do crédito do Requerente sobre a Requerida, ficou justificada a sua origem, natureza e respetivo montante, quer no que respeita ao crédito de custas de parte, quer quanto ao crédito litigioso adveniente do incumprimento da obrigação de venda do prédio urbano e terreno prometido comprar inicialmente a B... e da tentativa de apropriação do imóvel pertencente ao Requerente, estando verificada a legitimidade do Requerente para requerer a abertura do processo. Z. Por sua vez, encontram-se verificados os factos índice subsumíveis no nº 1 do art. 20º do CIRE, tendo a Requerida violado o disposto no art.º 30º, n.º 4, do CIRE, não tendo feito prova da sua solvência, resultando evidente a sua situação de insolvência, nomeadamente, dos documentos contabilísticos e do teor da cerificação legal de contas efetuada pelo ROC da sociedade para o ano de 2023, sendo manifesta a falta de atividade da Requerida, associada à sua incapacidade para cumprir as suas obrigações, com regularidade e pontualidade, AA. A Requerida não possui crédito nem património ativo líquido suficientes para saldarem o seu passivo e está numa situação de inatividade que não lhe permite gerar receitas que possam fazer face às dívidas existentes, sendo manifesta a superioridade do passivo face ao ativo, tendo, ainda, ocultado, propositadamente informações relevantes, quer quanto à sua situação financeira, quer quanto aos seus credores, omitindo deliberadamente a dívida à Autoridade Tributária. BB. Em face do exposto, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela legitimidade processual ativa do Requerente para a presente causa, julgando improcedente a exceção arguida pela Requerida, decisão que deverá manter-se, sem qualquer alteração. Nestes termos, e nos melhores de Direito (…), deve o recurso subordinado interposto pela Requerida ser julgado totalmente improcedente. Os recursos interpostos pelo requerente da sentença proferida em 18.2.2026 e do despacho proferido em 24.3.2026 e o recurso subordinado da requerida foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito dos recursos, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que neles foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I - Da contradição de julgados [recurso principal do requerente]; II - Da reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto [recurso principal do requerente]; III - Da efetiva existência dos créditos invocados como fundamento da legitimidade substantiva do requerente e da subsequente apreciação da situação de insolvência da requerida [recurso principal do requerente]; IV - Da litigância de má-fé do requerente [recurso principal do requerente]; V - Da indemnização fixada ao abrigo do art. 543º do Cód. Proc. Civil [recurso interposto pelo requerente do despacho posterior à sentença proferido em 24.3.2026]; VI - Do recurso subordinado interposto pela requerida. * É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: 1. A Requerida é uma sociedade anónima, com o capital social de 2.550.000,00 Euros, que tem como objeto social “Consultadoria no sector imobiliário e da construção civil. Consultadoria estratégica, para os negócios e a gestão. Elaboração de contabilidade. Elaboração de projectos de investimento e de estudos de Marketing. Gestão de imóveis, rústicos e urbanos, próprios e alheios. Compra de imóveis para revenda. Gestão de participações sociais, realização de investimentos mobiliários. Prestação de serviços.” - cfr. certidão permanente junta como doc. 3 da petição inicial. 2. São administradores da Requerida GG, contribuinte fiscal n.º ..., residente em Rua ..., ... Espanha, e HH, contribuinte fiscal n.º ..., residente em Rua ..., ..., ... ... Porto. - cfr. certidão permanente junta como doc. 3 da petição inicial. 3. No âmbito da sua atividade, a Requerida detém 100% do capital social da sociedade C..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., que tem como objeto social “Investimentos e participações imobiliárias”. - cfr. docs. 4 e 5 da petição inicial. 4. A propriedade do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob n. º ... e inscrito na respetiva matriz predial sob artigo n.º ... da União de freguesias ... (anterior artigo n.º ... da freguesia de Cascais), com área total constante da descrição e da matriz de 112m2, encontra-se inscrita a favor do Requerente e de BB, através da Ap. ... de 1976/04/19 (aquisição de 4/10) e da Ap. ... de 1981/10/15 (aquisição de 6/10). - cfr. certidão matricial e certidão de registo predial, docs. 6 e 7 juntos com a petição inicial. 5. A área real deste imóvel [descrito sob n. º ... e inscrito na matriz sob artigo n.º ..., anterior artigo n.º ...] corresponde atualmente a cerca de 375 m2, devido a acrescentos realizados ao longo dos anos. 6. O prédio urbano em referência, foi anteriormente conhecido como estando situado na ..., ..., Cascais, e ainda como sítio ..., Limites do ..., freguesia de Cascais, correspondendo, atualmente, à Rua ..., ..., local Guia, da União de Freguesias .... - cf. certidão emitida pela Câmara Municipal ..., doc. 9 junto com a petição inicial. 7. Tal prédio, anteriormente, era parte integrante do prédio registado sob a descrição predial n.º ..., da freguesia de Cascais, do qual foi desanexado. - cfr. certidão matricial e certidão de registo predial, docs. 6 e 7, e ainda doc. 10, juntos com a petição inicial. 8. Tal prédio [artigo matricial n.º ..., antigo ...], está “encravado”, não tendo nenhuma confrontação com qualquer arruamento público, e o seu “destaque” não foi precedido de qualquer operação urbanística, ou objeto de qualquer licença ou autorização, pela respetiva Câmara Municipal. - cfr. doc. 12 junto com a contestação. 9. O Requerente reside no referido prédio urbano [descrito sob n. º ... e inscrito na matriz sob artigo n.º ..., anterior artigo n.º ...], há mais de 49 anos, pagando impostos referentes ao imóvel. 10. Encontra-se junto aos autos documento escrito, intitulado “CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, datado de 26 de junho de 2002 e com duas assinaturas nele apostas, com o seguinte teor: - cfr. doc. 11 junto com a petição inicial. “Entre: AA (…) na qualidade de promitente-vendedor e aqui designado Primeiro Outorgante, E II (…) na qualidade de promitente-comprador e aqui designado Segundo Outorgante; É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: 1ª. O Primeiro Outorgante é o único dono e legítimo proprietário, e possuidor, do prédio misto, sito no lugar ..., limites do ..., freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1º. Conservatória de Registo Predial de Cascais, sob nº. ... a fls. 99 do Livro ..., e inscrito nas respetivas matrizes prediais sob parte do art.º n. ... - Secção ..., a parte rústica, e artºs. nºs. ... e ..., a parte urbana, respeitando a esta última as licenças de utilização nº. …, emitidas em ../../…. e ../../…. pela Câmara Municipal .... Parágrafo único: O prédio objeto do contrato tem, na sua parte rústica, a área de 12.568m2 descrita no registo predial, mas o Primeiro Outorgante declara que essa área é na realidade superior à identificada nessa mesma descrição predial, sendo, na verdade, de 13.844m2 (…)” 2ª. Pelo presente Contrato Promessa, o Primeiro Outorgante promete vender ao Segundo Outorgante, e este, ou quem ele para o efeito indicar até à data da escritura do contrato prometido, promete adquirir (…) a parte rústica do acima identificado prédio (…) e a parte urbana a que corresponde o acima identificado artigo matricial n.º ..., ou seja, uma casa de habitação com 64m2 de área de implantação, totalizando superfície de terreno com 13.908 m2. Parágrafo único: Fica excluída da compra e venda a parte urbana a que respeita o artigo matricial nº ..., pelo que o Primeiro Outorgante se obriga a proceder na vigência do presente contrato-promessa ao respetivo destaque no registo predial e subsequente averbamento na matriz. 3ª. O preço da presente compra e venda é de Euros: 299,28 (…) por m2 de área efetivamente rectificada na descrição predial e será pago pelo Segundo Outorgante, pelo seguinte modo: (…)” 11. Em 27 de setembro de 2002 foi celebrada escritura pública em que figuram, além de outros, como SEGUNDO OUTORGANTE, JJ, na qualidade de procuradora de AA e como TERCEIRO OUTORGANTE II, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, em nome e representação da Sociedade Anónima denominada “B..., S.A.”, NIPC P .... - cfr. doc. 12 junto com a petição inicial. 12. Consta de tal escritura que, PELA SEGUNDA OUTORGANTE “NA INVOCADA QUALIDADE, FOI DITO: “Que pela presente escritura e em nome do seu representado, pelo preço global de CINCO MILHÕES TREZENTOS E DOZE MIL CENTO E NOVENTA E SETE EUROS E SESSENTA E UM CÊNTIMOS que da sociedade que o terceiro outorgante representa já recebeu, a esta vende, o prédio misto sito no Sítio ..., Limites do ..., freguesia e concelho de Cascais, a parte rústica denominada “...” ou “...” e a parte urbana denominada “...”, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número ..., nela registada a aquisição a favor do representado da segunda outorgante pelas inscrições ... e ..., achando-se o prédio inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... (…) e a parte rústica sob o artigo ... (…)” “PELO TERCEIRO OUTORGANTE FOI DITO: “Que aceita as presentes vendas nos termos exarados.” (…)” - cfr. doc. 12 junto com a petição inicial. 13. Encontra-se junto aos autos documento escrito, intitulado “CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA” datado de 27 de setembro de 2002, com duas assinaturas nele apostas, com o seguinte teor: - cfr. doc. 13 junto com a petição inicial. “Entre: “B..., S.A., pessoa colectiva nº. P ... (…) na qualidade de promitente-vendedora e aqui designada Primeiro Outorgante, E AA e sua mulher BB (…) na qualidade de promitentes-compradores e aqui designados Segundos Outorgantes; É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: 1ª. A Primeira Outorgante é a única dona e legítima proprietária, e possuidora, do prédio misto, que nesta mesma data adquiriu ao Segundo Outorgante marido e no qual está a promover a aprovação de um empreendimento de natureza condominial, sito no lugar ..., limites do ..., freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1º. Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha nº. ..., e inscrito nas respetivas matrizes prediais sob parte do art.º nº. ... - Secção ..., a parte rústica, e artº. nº. 5106, a parte urbana, esta última reportando a edifício sem licença de utilização porquanto originariamente anterior a Agosto de 1951. 2ª. Por convenção das partes no âmbito do negócio de compra e venda e empreendimento atrás referidos, a Primeira Outorgante promete vender aos Segundos Outorgantes, e estes prometem adquirir a fração autónoma a constituir, a localizar na área demarcada na planta anexa, integrante do empreendimento condominial a que se refere processo camarário a correr termos na Câmara Municipal ..., requerido pelo Primeiro Outorgante e que os Segundos Outorgantes declaram conhecer, composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro, no qual a Primeira Outorgante constituirá uma piscina com as dimensões de 8mx4m, pelo preço global convencionado pelas partes de 50.000 euros, que os Segundos declaram já ter recebido da Primeira Outorgante (…)”. 14. Encontra-se junto aos autos documento escrito, intitulado “ACORDO DE RETIFICAÇÃO DE ESTREMAS” datado de 27 de setembro de 2002, com duas assinaturas nele apostas, com o seguinte teor: - cfr. doc. 14 junto com a petição inicial. “Entre: “1. B..., S.A., Pessoa Colectiva nº. ... (…) designado como primeiro outorgante, e: AA (…) designado como segundo outorgante Fica estabelecido que: Cláusula 1ª Foi feita escritura de acordo com a área conhecida e registada na Conservatória do Registo Predial de Cascais Cláusula 2ª A.) Obriga-se o 1.º Outorgante fazer a correcção das extremas que caso seja para mais qualquer que seja essa área fica já estabelecido o preço acordado entre as partes de €84.900,00 (Oitenta e quatro mil e novecentos euros). B.) Caso a respetiva área seja inferior, qualquer que seja, terá o segundo outorgante que pagar ao primeiro outorgante o valor de €84.900,00 (Oitenta e quatro mil e novecentos euros).” 15. Com a venda do prédio rústico à sociedade B..., o Requerente deixou de ter acesso à piscina que tinha instalada no mesmo, uma vez que esta se localizava na zona que iria passar a pertencer à sociedade compradora. 16. Em face de tal situação, o Requerente e a B... acordaram que a segunda, para além de pagar a vedação que separaria a área da propriedade do Requerente da área que iria desenvolver com a construção de um empreendimento, pagaria ainda a construção de uma nova piscina ao Requerente, a qual se localizaria dentro da área de terreno que caberia ao Requerente. 17. No âmbito do acordo celebrado com a B..., o Requerente, para além do prédio urbano anteriormente destacado, com a área de 112m2 [descrito sob n. º ...], com registo prévio a seu favor, ficou ainda a utilizar a área aludida no documento referido em 13. dos factos provados [área composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro] e onde mais tarde foi construída uma piscina. 18. Sendo ali que o Requerente recebe a sua correspondência, família e amigos, porquanto toda aquela área já era, antes da desanexação do prédio urbano [descrito sob n. º ...], a sua casa de morada de família. 19. Há mais de 20 anos que o Requerente utiliza aquela área, aludida no documento referido em 13 dos factos provados [área que era composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro]. 20. Em 17 de julho de 2006 foi celebrada escritura pública em que figuram como: - cfr. doc. 18 junto com a petição inicial. “PRIMEIRO: -a) II (…) - b) KK (…) intervêm respetivamente na qualidade de Presidente e Vogal do Conselho de Administração da sociedade anónima “F..., S.A.” (…) SEGUNDO: GG (…) intervém na qualidade de Vogal do Conselho de Administração da sociedade anónima “C..., S.A. (…)” 21. Consta de tal escritura que, “DISSERAM OS PRIMEIROS OUTORGANTES NA INVOCADA QUALIDADE: “Que, pelo preço total já recebido NOVE MILHÕES E OITOCENTOS MIL EUROS vendem à representada do segundo, C..., S.A. os seguintes bens: a) - Por TRINTA E NOVE MIL (…); - Urbano: - moradia de um piso, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... (…); b) -: Por OITO MILHÕES (…); - Rústico: - terra de mato e alguns pinheiros, com área de treze mil oitocentos e quarenta e quatro metros quadrados, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., Secção ... (…); c) -: Por UM MILHÃO (…); - eles constituem o prédio misto sito no Sítio ... - limites do ..., freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número .../Cascais; - inscrito em favor da sociedade alienante pelas inscrições ... e .... (…) “DISSE O SEGUNDO OUTORGANTE: “Que aceita para a sua representada esta venda nos termos exarados.” (…) - cfr. doc. 18 junto com a petição inicial. 22. O prédio referido em c) na escritura referida no facto 20., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n. º ... e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... com o artigo n.º ..., resulta da anexação dos prédios ... e ..., assim descrito: “PRÉDIO MISTO - ... - limites do ... - a) Parte rústica (…) com área de 13 844m2. Artigo: 1 300 Secção ... (…); b) terra de cultura arvense (…) Artigo ... secção ... parte; c) Parte urbana: moradia com um piso, com área de 64m2. Artigo: 5 106 (…)” - cfr. certidão predial, doc. 19 junto com a petição inicial. 23. Em e-mail dirigido ao Requerente, datado de 12 de março de 2009, CC, à data administrador da C..., escreveu: “Estimado AA Entre pessoas civilizadas e de bem, que nos consideramos, não tem de haver receios de dizer, e melhor ainda, escrever. Para que fique claro e por escrito, eu CC, em nome da sociedade C... SA, assumo que sempre foi nossa intenção privilegiar o melhor relacionamento com qualquer um dos nossos vizinhos do projeto que estamos a implementar na Rua ..., ... em Cascais, e assim, para além de tentarmos minimizar o impacto dos ruídos e inerentes incómodos de uma obra de construção, vamos implementar pelo nosso lado, onde se justificar, uma cortina vegetal no perímetro do terreno bem como uma cerca metálica a que se fixará rede de golfe que minimize o impacto visual do nosso empreendimento, assim dando mais privacidade aos nossos estimados vizinhos e simultaneamente aos nossos clientes e futuros condóminos do projeto. Especificamente em relação ao teu caso, e porque não é possível fazê-lo de outra forma, na confrontação com o nosso Bloco ..., ficou acordado que a rede metálica será colocada por cima do muro e a vegetação pelo teu lado interior. Na zona da rampa de acesso às garagens, onde levantamos o muro de betão, como ficou acordado em reunião anterior ao início dos trabalhos, na época deslocamos para dentro a vegetação existente aproximando-a da piscina, assumindo que no final dos trabalhos a voltaríamos a recolocar no alinhamento anterior. Sei que está agendado o enterramento do depósito de acumulação de água do furo, e pela invasão de privacidade, que tal trabalho acarretará, as nossa desculpas. Em relação aos muros existentes em pedra solta, assumimos com todos os vizinhos que onde se justificasse fruto dos trabalhos a decorrer, repararíamos os ditos muros deixando-os com o mesmo aspeto rústico que mantêm, independentemente de pelo nosso lado os protegermos com a dita cerca metálica e cortina vegetal. Não quero deixar de manifestar e agradecer a compreensão que têm demonstrado bem como a colaboração que nos têm dado até ao ponto de nos fazerem chegar orçamentos para a implantação da cortina vegetal. Sobre esta, a seu tempo tomaremos decisão e não deixaremos de ter em conta por comparação com outros orçamentos por nós solicitados.” 24. Em 16 de setembro de 2010 foi realizada escritura de constituição de propriedade horizontal sobre o prédio misto sito no lugar ... - limites do ..., freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número ... daquela freguesia, inscrito na matriz da freguesia de Cascais sob os artigos rústicos ..., Secção ...; ... secção ... (parte) e urbano .... - cfr. doc. 23 junto com a petição inicial. 25. De tal escritura consta que “sobre o referido prédio foi construído um empreendimento imobiliário - condomínio fechado, denominado “...” destinado a habitação, com entrada pela Rua ..., ..., freguesia e concelho de Cascais, composto por trinta e oito fracções autónomas, sendo sete moradias unifamiliares, vinte e quatro andares moradias e sete estacionamentos e arrumos com a área total de dezanove mil, quatrocentos e vinte e oito metros quadrados (19.428m2), sendo a área coberta (implantação) de quatro mil, trezentos e cinquenta metros quadrados (4.350m2) e área descoberta com quinze mil e setenta e oito metros quadrados (15.078m2).” - cfr. doc. 23 junto com a petição inicial e doc. 10 junto com a contestação. 26. A área do prédio urbano referido em 4 dos factos provados [descrito sob n. º ...], e a área aludida no documento referido em 13 dos factos provados [área composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro] foram integradas (fizeram parte) da área de implantação do projeto condomínio fechado, denominado “...” - cfr. fotografia aérea e demais elementos cartográficos emitidos pelo gabinete de cartografia e cadastro da Câmara Municipal ..., que então instruíram o projeto. - cfr. docs. 5 e 6 juntos com a contestação. 27. Do documento complementar a tal escritura consta a fração autónoma discriminada com a letra “G” descriminada como “Moradia unifamiliar designada por habitação ... destinada a habitação, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., ..., do tipo T4, de um piso (0), com anexo e logradouro de 2896,35m2 com zona de estacionamento e piscina, com área total da fração de 3.134m2 (…)”. - cfr. doc. 23 junto com a petição inicial. 28. No lugar da fração autónoma “G” não existe uma moradia unifamiliar com as dimensões supra descritas, mas antes: (i) O prédio urbano descrito em 4 dos factos provados [o AM 6185]; (ii) duas moradias geminadas, totalizando cerca de 150,00 m² de área conjunta. Uma das moradias é um T2 com sala e casa de banho, e a outra é um T1, também com sala e casa de banho; (iii) uma piscina de 5 m x 10 m (50 m²) e um logradouro com aproximadamente 2.650,00 m². 29. Ao longo dos últimos 20 anos o Requerente sempre viveu e utilizou os espaços referidos em 28, encontrando a área em que os mesmos se localizam vedada em toda a sua extensão. 30. A respeito da fração autónoma “G”, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.º ......, inscrita na matriz em 2010, com o n.º matricial de ... sob o registo n.º ..., não existe qualquer licença construção ou de autorização de utilização. - cfr. doc. 25 junto com a petição inicial. 31. Em 01/07/2020, no âmbito do processo executivo n.º ..., a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto do Tribunal de Comarca do Porto, no qual é executada a A..., S.A. foi penhorada a “Fração autónoma designada pela letra G, destinada a habitação, composta por moradia unifamiliar do tipo T4, com anexo, logradouro com a área de 2.896,35 m2, zona de estacionamento e piscina, fazendo parte de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia e concelho de Cascais, descrito na competente conservatória do registo predial sob o número .../Cascais e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., avaliado nos termos do CIMI pelo valor de 734.618,58 Eur”. - cfr. auto de penhora de 01.07.2020, Doc. 26 junto com a petição inicial. 32. Em 10/11/2023 o Requerente intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a C..., S.A. e A..., S.A., que corre termos sob n.º ... no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 2, em que formula os seguintes pedidos: “a) Reconhecer o direito de propriedade do Autor relativo ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., Cascais, com 112 m2 de área total registada - tendo atualmente cerca de 375 m2, devido a acrescentos realizados ao longo dos anos -, inscrito na matriz predial urbana sob artigo n.º ... (antigo artigo n.º ...) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia de Cascais adquirido por contrato de compra e venda; b) Reconhecer o direito de propriedade do Autor relativo ao prédio urbano com 64m2 de área total registada - tendo atualmente cerca de 150 m2 -, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ... (antigo artigo n.º ...) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia de Cascais, e respetiva área circundante com cerca de 3070 m2, cuja aquisição se verifica por usucapião; c) Condenar os Réus no reconhecimento do direito de propriedade do Autor e no ressarcimento de eventuais danos provenientes da penhora executada que se venham a verificar; d) Ordenar a anulação e cancelamento de todos os registos que colocam em causa o direito de propriedade do Autor, como é o caso da fração autónoma “G” do condomínio fechado “....”, inscrita na matriz predial da freguesia de Cascais sob o artigo ..., e descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia de Cascais.” - cfr. doc. 27 junto com a petição inicial. 33. No âmbito do processo executivo referido em 31. dos factos provados [n.º ..., a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto do Tribunal de Comarca do Porto] o aqui Requerente deduziu embargos de terceiro, sob o apenso B, e que foram julgados improcedentes, por extemporâneos, por sentença proferida em 13/07/2024, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. - cfr. doc. 29 junto com a petição inicial. 34. Em 02/06/2025 o Requerente intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os proprietários das frações autónomas do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ..., e contra C..., S.A., que corre termos sob n.º ... no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 1, em que formula o seguinte pedido: “(…) reconhecer que o imóvel de que o Autor é dono e legítimo proprietário, correspondente ao prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., Cascais, com 112 m2 de área total registada - tendo atualmente cerca de 375 m2, devido a acrescentos realizados ao longo dos anos -, inscrito na matriz predial urbana sob artigo n.º ... (antigo artigo n.º ...) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia de Cascais, adquirido por contrato de compra e venda, não corresponde à fração autónoma letra G, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia de Cascais e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... sob o artigo ....” - cfr. doc. 28 junto com a petição inicial. 35. No âmbito do processo executivo referido em 31. dos factos provados, foi designado “o dia 17/09/2025, pelas 11:00 horas para dar continuidade à diligência de tomada de posse do imóvel penhorado, sito na Rua ..., nº ..., moradia ..., freguesia de concelho de Cascais”. - cfr. notificação datada de 04.09.2025, doc. 30 junto com a petição inicial. 36. No dia 17 de setembro de 2025, a Sra Agente de Execução, no local, foi “tomada posse de outro anexo que se encontrava devoluto de pessoas e bens, tendo sido substituída a fechadura” e foi concedido aos residentes da casa de habitação o prazo de 20 dias para a entrega do imóvel. - cfr. doc. 32 junto com a petição inicial. 37. Para esse efeito, a Sra. Agente de Execução designou o dia 14 de outubro de 2025, pelas 11h00. - cfr. notificação, doc. 33 junto com a petição inicial. 38. Na ação executiva referida em 31., na qual a Requerida é Executada, que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto do Tribunal de Comarca do Porto sob o n.º ..., é indicada a quantia exequenda com o valor de 2.605.843,32 € (dois milhões, seiscentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e três euros e trinta e dois Cêntimos). - cfr. cópia do requerimento executivo, doc. 34 junto com a petição inicial. 39. O requerimento executivo foi apresentado em 08 de agosto de 2015, sendo o respetivo título uma livrança subscrita pela Requerida, no valor de €2.504.510,15 (dois milhões quinhentos e quatro mil quinhentos e dez euros e quinze cêntimos), com data de emissão de 25/07/2014 e com data de vencimento em 14/08/2014, para garantia de financiamento que lhe foi concedido pelo Banco 1..., S.A.”, cujo crédito foi, inicialmente, cedido à G..., S.A. e, posteriormente, cedido pela G..., S.A. à D..., S.A., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., que, em 13 de junho de 2019, deduziu o correspondente incidente de habilitação no processo executivo. - cfr. doc. 34 e 35 juntos com a petição inicial. 40. A Requerida não é proprietária de bens com valor comercial, nem titular de bens suscetíveis de garantir o pagamento da dívida exequenda. 41. O único bem penhorado na ação executiva referida em 31, corresponde à fração “G”, cuja propriedade se encontra registada a favor da sociedade C..., S.A.. 42. No âmbito daquele processo executivo, o Requerente interpôs recurso de apelação incidente sobre a sentença que julgou os embargos de terceiro improcedentes. - cfr. doc. 37 junto com a petição inicial. 43. A C..., S.A. e GG também interpuseram recuso de apelação incidente sobre a mesma sentença. - cfr. doc. 38 junto com a petição inicial. 44. A A..., S.A., apresentou as suas contra-alegações, relativamente ao recurso apresentado pelo aqui Requerente e requereu a ampliação do objeto do recurso. - cfr. doc. 39 junto com a petição inicial. 45. A D... apresentou contra-alegações, relativamente ao recurso apresentado pelo aqui Requerente. - cfr. doc. 40 junto com a petição inicial. 46. O aqui Requerente respondeu ao recurso apresentado pela C..., S.A. e por GG, tendo apresentado contra-alegações de recurso e pago taxa de justiça no valor de €510,00. - cfr. doc. 41 junto com a petição inicial. 47. Em 25 de fevereiro de 2025, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que decidiu: “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em decretar o não provimento da apelação oferecida pelo embargante AA, confirmando a decisão recorrida. Mais acordam em rejeitar, por falta de legitimidade, o recurso interposto por GG e C..., S.A.,, absolvendo-se os recorridos da correspondente instância recursiva, a qual se declara extinta. Por fim, acordam em declarar prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela apelada A..., S.A. no âmbito do seu pedido de ampliação do objecto do recurso, em face da confirmação da decisão recorrida, perante a qual obtivera vencimento. Custas da apelação pelo apelante AA. Custas quanto ao recurso interposto por GG e C..., S.A pelos próprios.” - cfr. doc. 42 junto com a petição inicial. 48. A Requerida tem um capital social de €2.550.000,00. - certidão permanente junta como doc. 3 da petição inicial. 49. O balanço da Requerida referente ao exercício fiscal correspondente ao ano civil de 2023 identifica um resultado líquido (negativo) do período no valor de €-908.709,84. 50. O ativo representa o valor de €5.880.253,56, correspondendo o montante de €4.937.497,94 a “outras contas a receber”. 51. No fim do período os resultados transitados são negativos, no valor de €-13.370.909,61. 52. O passivo atinge o montante de €11.044.932,89, e os capitais próprios são (negativos) em €-5.164.679,33. 53. Com referência ao exercício de 2023, o Revisor Oficial de Contas da Requerida efetuou as seguintes reservas e ênfase: “Bases para a opinião com reservas No período findo em 31 de dezembro de 2023, a rúbrica de "Outros créditos a receber" ascende a cerca de 4.937.713,03 euros sendo constituída quase na totalidade por valores a receber de entidades relacionadas. Devido à debilitada situação económico-financeira em que as referidas empresas se encontram, levantam-se fortes dúvidas quanto à possibilidade da entidade recuperar os valores em causa. No final do período findo em 31 de dezembro de 2019, a Entidade viu reconhecido pelo Tribunal um acordo de cessão de créditos entre a "G..., S. A." e a sociedade "D..., S. A.". Esta operação decorre do pedido de insolvência apresentado pelo credor original (G...). Até ao momento não nos foi possível confirmar o saldo em dívida junto da D.... Incerteza material relacionada com a continuidade Tendo em conta os elevados prejuízos registados nos últimos anos, face à falta de atividade capaz de gerar proveitos, e considerando o processo fiscal existente em que é devedora originária a sociedade H...., S.A., são situações que indiciam que existe uma incerteza material sobre a capacidade da entidade se manter em continuidade. A nossa opinião não é modificada em relação a esta matéria. Ênfase A sociedade é detida por um único acionista HH derrogando o art.º 273.º do Código das Sociedades Comerciais que determina que as sociedades anónimas deverão ter um mínimo de 5 acionistas, pelo que deverão ser efetuados esforços no sentido de proceder à recomposição do capital. A nossa opinião não é modificada em relação a esta matéria.” 54. A área aludida no documento referido em 13 dos factos provados [área que era composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro], atualmente, tem um valor de mercado de €1.050.000,00, correspondendo €350.000,00 à área construída e €700.000,00 ao logradouro. 55. Se, hipoteticamente, o artigo matricial ... fosse considerar-se um terreno de 3.150,00 m² com duas implantações de edifícios no total com 500,00 m² e uma piscina, teria um valor de mercado com o valor mínimo de €5.000.000,00. 56. A Requerida tem como credores: - D... SA, com um crédito no valor de €2.949. 756,00, com vencimento em 2016; - E... com um crédito no valor de €801.637,76, não vencido; - Autoridade Tributária, com um crédito no valor de €948.551,21, com vencimento em 28/12/2012. 57. Encontra-se junto aos autos documento intitulado “DECLARAÇÃO” datado de 16/12/2025, assinado com a menção “A Administração”, com o seguinte teor: - cfr. doc. 16 junto com a contestação “D..., SA, (…) declara, para os devidos efeitos, que não tem interesse no prosseguimento de qualquer processo de insolvência sobre a C... ou A..., S.A., nem na sua declaração de insolvência, aceitando vir a renunciar a qualquer crédito que não venha a ser cobrado no âmbito do processo que corre termos sob o n.º ..., do Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto.” 58. A dívida à Autoridade Tributária referida em adveio da liquidação de sociedade participada (H...), e foi contestada, tendo sido julgada improcedente a oposição por sentença confirmada em recurso por Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte datado de 11/09/2025. - cfr. doc. junto com o requerimento de 29/01/2026 (ref. 54892305). 59. Conforme informação prestada pelos autos de insolvência de pessoa singular do aqui Requerente, que correram termos sob o n.º ... no Juízo de Comércio de Sintra, J4: “- O AI procedeu à apreensão dos seguintes bens/direitos pertencentes ao insolvente AA: Verba 1: direito a ½ do prédio descrito na CRP da Mealhada sob o n.º ...; Verba 2: direito a 5/10 do prédio descrito na CRP de Cascais sob o n.º .... - Por se ter apurado a manifesta integração física e funcional do prédio a que corresponde a verba n.º 2 num outro prédio, do qual tudo indica fazer parte e sem qualquer acesso independente, não se considerou viável prosseguir com a liquidação dessa mesma verba no âmbito deste processo de insolvência (sem prejuízo da salvaguarda dos direitos de terceiros a efectivar nos meios comuns), o que na prática implicou o levantamento da apreensão sobre a referida verba n.º 2. (…)”. - Cfr. certidão judicial, doc. 13 junto com a contestação. 60. Na ação de separação e restituição de bens da massa insolvente que correu termos por apenso aos autos de insolvência da mulher do Requerente, BB, que correu termos sob o n.º ..., no Juízo de Comércio de Sintra, J4, foi proferida sentença em que se refere: “Como se aludiu no despacho em causa, de acordo com a realidade apurada, constatando-se a manifesta integração física e funcional do prédio a que corresponde a verba n.º 2 num outro prédio, do qual faz parte integrante e sem qualquer acesso independente, não é viável prosseguir com a liquidação dessa mesma verba no âmbito deste processo de insolvência. Pelo que, não havendo liquidação nestes autos do bem objeto desta ação de restituição/separação, declara-se extinta a instância, com fundamento em impossibilidade superveniente da lide - art. 277º, al. e) do CPC, ex vi do art.º 17.º, do CIRE.” - Cfr. certidão judicial, doc. 14 junto com a contestação. 61. Nos autos da sua insolvência pessoal [processo n.º ...], a mulher do Requerente, BB, em dois requerimentos juntos aos autos, um em 16/10/2020, Ref. 127222614, e outro em 19/11/2020, Ref. 127895638, referiu: - Cfr. certidão judicial, doc. 15 junto com a contestação. Ref. 127222614: “1- Reitera-se que o prédio urbano com a área de 112 m2 foi desanexado da descrição ..., passando a constituir a nova ficha .... 2- O referido prédio desanexado, como acima se referiu, consiste numa moradia com a área de 112 m2, sendo certo que, na realidade observável, não existe no local - nem em quaisquer outros locais - um prédio urbano com as configurações correspondentes à atual ficha ..., daí resultando que o prédio em causa não tem existência real e, nessa medida, insusceptível de se constituir como verba da insolvente e, por maioria de razão, de apreensão a favor da massa insolvente. 3- Na sequência da venda, no ano de 2002, pela Insolvente à sociedade B..., Lda, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, com o n.º de ficha ..., foi anexada à ficha ..., dando origem à ficha 9449, da Conservatória do Registo Predial de Cascais. 4- Após a referida anexação, foi aprovada a constituição de propriedade horizontal, nela se incluindo a fração autónoma designada pela letra “G”. 5- Tendo presente os levantamentos e plantas existentes, a área que compõe a fração “G” tem a seguinte descrição: “G - Moradia unifamiliar designada por habitação ..., destinada a habitação com entrada pelo número ... da Rua ..., ..., do tipo T4, de um piso (0), com anexo e logradouro de 2896,35 m2, com zona de estacionamento e piscina 6- A atual proprietária da fração autónoma acima identificada é a sociedade C..., S.A., que adquiriu o prédio à B..., Lda, com a descrição ... de Cascais. (…)”. Ref. 127895638 “1-BB, nos autos de insolvência pessoal acima identificado em que é insolvente, notificada dos dois requerimentos antecedentes por parte dos credores Banco 2... e I..., vem reiterar a V. Exa. o conteúdo do requerimento apresentado pela Insolvente, com a referência 25784731: 2-Resulta do mesmo, além do mais, a confirmação de que o prédio que constitui a Verba 2 do auto de apreensão não pertence aos insolventes, que venderam à sociedade C..., Lda, sua atual proprietária, tendo o prédio anteriormente pertencente aos Insolventes passado a integrar a fração “G” do empreendimento. 3-Na data da compra e venda do terreno, todos os intervenientes tinham conhecimento da existência da moradia da ora insolvente e do seu marido, sendo certo que, no documento complementar à escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio ..., a fração “G” encontra-se descrita nos termos seguintes: “G - Moradia unifamiliar designada por habitação ..., destinada a habitação com entrada pelo número ... da Rua ..., ..., do tipo T4, de um piso (0), com anexo e logradouro de 2896,35 m2, com zona de estacionamento e piscina, com a área total da fração de 3.134 m2, e com o valor relativo de cento e quarenta e dois vírgula trinta e um por mil do valor total do prédio”. 4-Daqui resulta que a configuração atual do prédio é a descrita no número anterior e não os 112 m2, sendo certo que a nova configuração integra atualmente a fração “G”, pertence à sociedade C..., Lda.” * Os factos não provados são os seguintes: 1. O prédio descrito em 4 dos factos provados [descrito na respetiva Conservatória sob n. º ... e inscrito na matriz sob artigo n.º ..., anterior artigo n.º ...] tem um valor de mercado de €1.020.000,00 (um milhão e vinte mil euros). 2. Em virtude da desanexação referida em 7 dos factos provados, foi averbado na descrição predial n.º ... que a parte urbana ficou a compor-se apenas da moradia de 64 m2, com o antigo artigo matricial n.º .... 3. O Segundo Outorgante identificado no documento referido em 10. dos factos provados outorgou “na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, em nome e representação da Sociedade Anónima denominada “B..., S.A.”. 4. O Requerente procede ao pagamento dos respetivos impostos sobre a área aludida no documento referido em 13 dos factos provados [área composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro], e nos pontos ii) e iii) do facto provado em 28. 5. A sociedade C..., S.A. através dos seus administradores, em particular do administrador CC, assumiu, quer perante a B..., quer perante o Requerente, todas as obrigações que constam do documento aludido no facto provado em 13. 6. O Requerente e a C..., S.A. chegaram a um acordo através do qual o primeiro ficou isento de qualquer comparticipação em despesas gerais de manutenção ou quaisquer outras rubricas semelhantes, isenção essa que era reconhecida incondicionalmente e sem limite temporal, referente àquela área. 7. A C..., S.A. comprometeu-se ainda perante o Requerente a efetuar as seguintes obras/benfeitorias: a. Muros divisórios em toda a área da propriedade do Requerente; b. Canalização de acesso ao furo de água existente; c. Casa das máquinas para condicionamento dos equipamentos de bombagem; d. Manutenção da casa das máquinas; 8. A área utilizada pelo Autor, aludida no documento referido em 13 dos factos provados [área composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro] não integrou a escritura de propriedade horizontal referida em 24 e 25 dos factos provados. 9. O Requerente encontra-se a residir no prédio penhorado na execução por tolerância da C..., S.A. e da aqui Requerida. 10. A Requerida ainda desenvolve a sua atividade, com projetos de consultadoria que desenvolve no sector imobiliário com empresas suas participadas sobre as quais detém créditos, na cidade de Matosinhos. * DO MÉRITO DO RECURSO I - Da contradição de julgados 1. Na primeira parte do seu recurso o requerente entende que a sentença proferida, ao considerar que a declaração de insolvência da requerida dependeria da prova da existência do crédito invocado, se mostra contraditória com a anterior decisão que foi proferida, em 26.1.2026, no incidente de prestação de caução que correu por apenso ao processo principal de insolvência. Na sua perspetiva esta decisão de 26.1.2026, encontrando-se transitada, impõe-se, por via da autoridade de caso julgado, à posterior sentença de 18.2.2026, aqui sob recurso, que a desconsiderou. No entanto, não lhe assiste razão. 2. Com efeito, há, desde logo, a referir que existe uma significativa diferença entre a legitimidade processual, “ad causam”, para requerer a declaração da insolvência e a legitimidade substantiva ou material. Sucede que a decisão proferida em 26.1.2026 incidiu apenas sobre a questão de saber se o requerente tinha legitimidade processual para requerer a declaração de insolvência, tendo concluído em sentido afirmativo, uma vez que o titular de créditos litigiosos tem legitimidade para tal efeito nos termos do art. 20º, nº 1 do CIRE. A sentença recorrida não afrontou esta decisão, que, aliás, se compaginava com o decidido em idêntico sentido no despacho saneador proferido em 15.1.2026. Diversamente o que aí se veio a entender é que para a procedência do pedido de declaração de insolvência da requerida era necessário que o requerente lograsse provar a efetiva existência do crédito que invocou como fundamento da sua legitimidade substantiva. As duas decisões versam assim sobre questões diferentes e não contraditórias. Uma versou sobre a legitimidade processual do requerente. A outra sobre a sua legitimidade substantiva ou material, que pressupunha da parte do requerente a prova da efetiva qualidade de credor. Não há, pois, qualquer violação do caso julgado, atendendo a que as duas decisões são compatíveis e coerentes entre si, de tal forma que a circunstância de se ter considerado, primeiro, que o requerente tinha legitimidade processual para pedir a insolvência da requerida não colide com o decidido, depois e a final, no sentido de este mesmo requerente carecer de legitimidade substantiva por não ter logrado provado ser titular de direito de crédito sobre a requerida, tudo conforme melhor se explanará no subsequente ponto III deste acórdão. Consequentemente, nesta parte, improcede o recurso interposto. * II - Da reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto 1. O recorrente/requerente pretende, em segundo lugar, que sejam aditados à matéria de facto provada os seguintes factos, por resultarem de documentos juntos com a petição inicial: - 0. O requerente tem 80 anos de idade e é casado com a sua mulher, BB, no regime da separação de bens.; - 7.1. Em 17.03.1999, foi requerido pelo Requerente à Conservatória do Registo Predial de Cascais, a desanexação da moradia de 112m2 [a parte da Construção existente que se encontrava legalizada], que fazia parte da parte urbana da descrição predial n.º ..., e que deu origem à descrição predial n.º ..., após o que foi averbado na descrição predial n.º ... que a parte urbana ficou a compor-se apenas da moradia de 64 m2, [antigo artigo matricial n.º ...].; - 12.1. a escritura pública mencionada em 12. incidiu sobre venda do prédio que corresponde à descrição predial n.º ..., tendo o prédio urbano com a área de 112m2 sido previamente destacado e dado origem à descrição predial n.º ....; - 27.1. apesar da referência constante da escritura, no referido empreendimento, apenas foram construídas trinta e sete frações.; - 31.1: o imóvel com área total constante da descrição e da matriz de 112m2, de que o Requerente é dono e legítimo proprietário, com registo anterior a seu favor, não se encontra penhorado no âmbito do processo executivo acima referido, não se confundindo com a fração G penhorada; - 36.1: a notificação datada de 04.09.2025, doc. 30 junto com a petição inicial, não faz distinção entre a fração G, penhorada no processo executivo e o prédio urbano com a área de 112m2, descrito sob o n.º ..., de que o Requerente é (com)proprietário, cuja posse mantém de forma ininterrupta, que não se encontra penhorado nos referidos autos e relativamente ao qual inexiste título legítimo que permita a sua tomada de posse; - 55.1: À data da apresentação da petição inicial, o Requerente tinha um crédito de custas de parte sobre a Requerida, no montante de €1.020,00 (mil, vinte euros), assim como um crédito litigioso, justificado no montante €5.000.000,00 (cinco milhões de euros). E como resultado do aditamento deste facto 55.1. entende ainda o recorrente que deve ser alterada a redação do facto nº 56 que, na sua perspetiva, passando esta a ser a seguinte: - 56. A Requerida tem como credores: - D... SA, com um crédito no valor de €2.949. 756,00, com vencimento em 2016; - E... com um crédito no valor de €801.637,76, não vencido; - Autoridade Tributária, com um crédito no valor de €948.551,21, com vencimento em 28/12/2012; - o Requerente da insolvência, com um crédito de custas de parte, à data da propositura da ação, no montante de €1.020,00 (mil, vinte euros) e um crédito litigioso, no montante de €5.000.000,00 (cinco milhões de euros). Vejamos. a) O facto identificado como 0, referente à idade do requerente e ao seu casamento e respetivo regime de bens, decorre na alegação deste das cópias do seu cartão de cidadão e da sua certidão de nascimento, juntas ao seu requerimento inicial como documentos nºs 1 e 2. Sucede, porém, que este facto se refere a matéria que nenhuma relevância tem para a decisão de mérito, uma vez que a idade do requerente e o regime de bens do seu casamento não contendem nem com a qualidade de credor do requerente, nem com a situação de insolvência da requerida, razão pela qual não se efetua o aditamento pretendido. b) Quanto ao facto identificado como 7.1, o recorrente apoia o seu aditamento com base no documento nº 10 junto com o requerimento inicial [requerimento visando a desanexação da moradia apresentado em 17.3.1999 na Conservatória do Registo Predial de Cascais], conjugando este com os factos provados nºs 7, 13 e 17. Ou seja, com este ponto factual, o requerente pretende que seja levada à factualidade provada a desanexação da moradia de 112m2. Ora, essa desanexação já decorre do facto nº 7 [Tal prédio, anteriormente, era parte integrante do prédio registado sob a descrição predial n.º ..., da freguesia de Cascais, do qual foi desanexado], onde, inclusive, se apela ao documento nº 10 junto com a petição inicial, razão pela qual o aditamento proposto é inútil. c) No que toca ao facto que foi identificado como 12.1 o recorrente pretende o seu aditamento com base no documento nº 12 junto com o requerimento inicial, que corresponde à escritura celebrada em 27.9.2002, intitulada “compras e vendas e abertura de crédito”. Como o teor desta escritura, na parte relevante, consta dos nºs 11 e 12 da factualidade assente, onde se referencia o indicado documento nº 12, não vemos motivo para proceder ao adicionamento pretendido pelo recorrente. d) Relativamente ao facto referido como 27.1 o recorrente, para sustentar a sua adição, apoia-se no documento nº 23 junto com o requerimento inicial, o qual corresponde a escritura de constituição de propriedade horizontal de 16.9.2010, e respetivo documento complementar e ao regulamento do condomínio ..., conjugando-o com os factos assentes sob os nºs 24, 25, 26, 27 e 28. Também neste ponto não se vê razão para proceder ao adicionamento pretendido, desde logo porque o teor da escritura de constituição da propriedade horizontal foi devidamente considerado no que toca aos pontos nºs 24 a 27 e o recorrente não indica qualquer outro meio probatório onde pudesse fundar aquele adicionamento. e) No que toca aos factos identificados como 31.1. e 36.1. que se pretende aditar, com base nos documentos nºs 26 e 30 juntos com o requerimento inicial [auto de penhora efetuado em 1.7.2023 no âmbito do processo executivo n.º ... e notificação efetuada neste mesmo processo pelo Sr. Agente de Execução no sentido de que “foi designado o dia 17.9.2025, pelas 11:00 horas para dar continuidade à diligência de tomada de posse do imóvel penhorado, sito na Rua ..., nº ..., moradia ..., freguesia de concelho de Cascais”], reportam-se a questões que concernem ao próprio processo executivo e que não se nos afiguram relevantes para a decisão dos presentes autos, sem embargo do conteúdo de tais documentos já se encontrar vertido na factualidade assente nos seus nºs 31 e 35. f) Por último, entende o recorrente que deve ser acrescentado um facto identificado como 55.1 e alterada a redação do facto 56, de modo a que passe a constar ser titular de um crédito de custas de parte sobre a requerida no montante de 1.020,00€ e ainda de um crédito litigioso, justificado, de 5.000.000,00€, para o que se teria em atenção a matéria de facto provada dos nºs 42 a 47 e ainda os documentos nºs 38, 41 e 42. Trata-se de matéria de natureza conclusiva, que se relaciona diretamente com a decisão de mérito dos presentes autos, razão pela qual não se justifica o seu aditamento à factualidade assente. 2. Depois, em segundo lugar, o recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada, mais concretamente contra os seus nºs 17 [No âmbito do acordo celebrado com a B..., o Requerente, para além do prédio urbano anteriormente destacado, com a área de 112m2 [descrito sob n. º ...], com registo prévio a seu favor, ficou ainda a utilizar a área aludida no documento referido em 13. dos factos provados [área composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro] e onde mais tarde foi construída uma piscina], 19 [Há mais de 20 anos que o Requerente utiliza aquela área, aludida no documento referido em 13 dos factos provados [área que era composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro] e 29 [Ao longo dos últimos 20 anos o Requerente sempre viveu e utilizou os espaços referidos em 28, encontrando a área em que os mesmos se localizam vedada em toda a sua extensão], entendendo que a redação destes três pontos deverá passar a ser a seguinte: - 17. No âmbito do acordo celebrado com a B..., o Requerente, para além do prédio urbano anteriormente destacado, com a área de 112m2 [descrito sob o n.º ...], do qual já era proprietário, com registo prévio a seu favor, ficou ainda com a posse, utilização e respetiva propriedade da área aludida no documento referido em 13. dos factos provados [área composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro] e onde mais tarde foi construída uma piscina; - 19. Há mais de 20 anos que o Requerente tem a posse, uso e fruição daquela área aludida no documento referido em 13 dos factos provados [área que era composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro], que mantém ininterruptamente, de boa-fé e de forma pública, como proprietário de facto; - 29. Ao longo dos últimos 20 anos o Requerente sempre viveu e utilizou os espaços referidos em 28, mantendo a sua posse, na convicção de ser seu proprietário, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, encontrando a área em que os mesmos se localizam vedada em toda a sua extensão. Pretende também o recorrente que seja eliminado da factualidade assente, transitando para os factos não provados, o seu nº 57 [Encontra-se junto aos autos documento intitulado “DECLARAÇÃO” datado de 16/12/2025, assinado com a menção “A Administração”, com o seguinte teor: - cfr. doc. 16 junto com a contestação “D..., SA, (…) declara, para os devidos efeitos, que não tem interesse no prosseguimento de qualquer processo de insolvência sobre a C... ou A..., S.A., nem na sua declaração de insolvência, aceitando vir a renunciar a qualquer crédito que não venha a ser cobrado no âmbito do processo que corre termos sob o n.º ..., do Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto ]. Já quanto aos factos não provados 1, 2, 5, 6 e 7 entende que devem transitar para a factualidade assente com a seguinte redação: [1.] O prédio descrito em 4 dos factos provados [descrito na respetiva Conservatória sob n. º ... e inscrito na matriz sob artigo n.º ..., anterior artigo n.º ...] tem um valor de mercado de €1.020.000,00 (um milhão e vinte mil euros). [2] Em virtude da desanexação referida em 7 dos factos provados, foi averbado na descrição predial n.º ... que a parte urbana ficou a compor-se apenas da moradia de 64m2, com o antigo artigo matricial n.º ....” [5.] A sociedade C..., S.A. através dos seus administradores, em particular do administrador CC, assumiu, quer perante a B..., quer perante o Requerente, todas as obrigações que constam do documento aludido no facto provado em 13. [6.] O Requerente e a C..., S.A. chegaram a um acordo através do qual o primeiro ficou isento de qualquer comparticipação em despesas gerais de manutenção ou quaisquer outras rubricas semelhantes, isenção essa que era reconhecida incondicionalmente e sem limite temporal, referente àquela área. [7.] A C..., S.A. comprometeu-se ainda perante o Requerente a efetuar as seguintes obras/benfeitorias: a. Muros divisórios em toda a área da propriedade do Requerente; b. Canalização de acesso ao furo de água existente; c. Casa das máquinas para condicionamento dos equipamentos de bombagem; d. Manutenção da casa das máquinas Os meios probatórios em que apoia estas alterações são os seguintes: - excertos dos depoimentos produzidos pelas testemunhas CC, DD, EE e FF e também das declarações de parte prestadas pelo requerente AA; - contrato-promessa junto aos autos como documento nº 13 do requerimento inicial; - email de 12.3.2009 junto como documento nº 21 do requerimento inicial; - relatório de avaliação junto como documento nº 8 do requerimento inicial, bem como documentos nºs 6, 7, 10,11, 12, 22 e 43. Vejamos. 3. a) O recorrente, no que concerne ao facto nº 17, pretende que a redação do seu segmento - “(…) ficou ainda a utilizar a área aludida no documento referido em 13. dos factos provados [área composta de casa de caseiro com 64m2 de superfície coberta e uso privativo de 3.070m2 de logradouro] e onde mais tarde foi construída uma piscina”, seja alterada substituindo-se o trecho “ficou ainda a utilizar” por “ficou ainda com a posse, utilização e respetiva propriedade”. Ou seja, o recorrente entende que ao texto do facto nº 17 à palavra “utilizar/utilização” se acrescentem as palavras “posse” e “propriedade”, as quais encerram, de forma evidente, conclusões de ordem jurídica e que, por esse motivo, não devem ser adicionadas à redação de um ponto que se quer factual e não conclusivo. Não se acolhe, assim, a pretensão do recorrente. b) No que toca ao facto nº 19, o recorrente pretende que este seja ampliado de modo a que na sua redação passe a figurar que ele, relativamente à área em causa tem a sua “posse, uso e fruição”, que “mantém ininterruptamente, de boa-fé e de forma pública, como proprietário de facto.” Também aqui é manifesto que a pretensão do recorrente não pode ser acolhida, porque o que está em causa com a adição dos vocábulos atrás referidos são conclusões jurídicas e não factos. c) Quanto ao facto nº 29, aqui o que recorrente visa é também a alteração da sua redação acrescentando-se que este, no que toca aos espaços em causa, mantém a sua posse, na convicção de ser seu proprietário, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Mais uma vez estamos perante a tentativa de incluir na factualidade provada conclusões de ordem jurídica, o que não pode ser acolhido. d) Passando ao facto nº 57 nada há que justifique a sua eliminação da factualidade assente, atendendo a que neste apenas se verte o teor de um documento junto com a contestação, sem que de tal resulte que o aí declarado se encontra provado. Isto é, o que está provado é a tão-só existência do documento respetivo, não a veracidade do que aí se declara, pelo que este ponto nº 57 deverá permanecer na factualidade assente. e) Por último, quanto aos factos nºs 36 e 56, também mencionados como impugnados no corpo alegatório, nenhuma outra referência lhes é feita, designadamente em sede de conclusões, razão pela qual nada há apreciar, para além do que já se escreveu em 1.e) e f), supra. 4. a) Há que passar agora à matéria de facto não provada que a recorrente entende dever transitar para a factualidade assente, principiando pelo nº 1, onde se deu como não provado que o prédio descrito na respetiva Conservatória sob o n.º ... e inscrito na matriz com o nº ... tenha um valor de mercado de 1.020.000,00€. A Mmª Juíza “a quo”, fundamentando este facto não provado, escreveu o seguinte: “Quanto aos factos não provados, o facto não provado em 1 (pese embora o relatório de avaliação junto com a petição inicial sob doc. 8, e os factos provados em 55 e 56, para cuja motivação se remete, e com todo o respeito pelos conhecimentos e profissionalismo do Sr. avaliador), resulta não provado porque não se afigura coerente atribuir o valor de mercado de €1.020.000,00 a um imóvel [leia-se, casa] totalmente encravado que, de acordo com o mesmo relatório, “não possui confrontação com arruamento público” e “tem limite por todo o seu perímetro pelo terreno da Fração “G””, não tendo sido “fornecida qualquer explicação para a servidão de passagem ou outra alternativa que assegure o acesso à habitação através de propriedade de terceiros.” Considerando que este imóvel, constituído singelamente por uma moradia, encontra-se implantado em logradouro que faz parte de outro imóvel, afigura-se, inclusive, que não é suscetível de ter qualquer interesse no mercado, não sendo vendável; ou pelo menos, não o sendo sem que, concomitantemente, tal venda seja acompanhada da venda do logradouro do imóvel em que se encontra implantado.” O recorrente insurge-se contra a não prova deste facto, apelando ao documento nº 43 junto com a petição inicial, aos factos provados sob os nºs 54 e 55 e ainda a excertos do depoimento prestado pela testemunha EE. O documento nº 8 junto com o requerimento inicial corresponde a um relatório de avaliação imobiliária do qual consta o seguinte resumo: “(…) moradia localizada na ..., União de Freguesias ..., Concelho de Cascais e Distrito de Lisboa. O imóvel, com finalidade habitacional, e composto por quatro divisões, cozinha, duas casas de banho, um abrigo, e possui uma porta e uma janela na fachada sul. De acordo com a caderneta predial, a propriedade tem uma área total de terreno de 112,00 m2, com uma área de implantação do edifício de 112,00 m2 e uma área bruta de construção de 112,00 m2. O imóvel encontra-se descrito na 1ª Conservat6ria do Registo Predial de Cascais sob o número ... da freguesia de Cascais e inscrito na matriz predial sob artigo n.º .... Existe ainda um registo na 1ª Conservat6ria do Registo Predial de Cascais (número .../... da freguesia de Cascais, Ap. ...-09-11 - Av.02) que refere a desanexação de uma moradia com área coberta de 112,00 m2, que deu origem à ficha ... de Cascais. O imóvel foi objeto de duas intervenções de ampliação, aprovadas pela Câmara ... através das Licenças de Construção 2537/1979 e 2249/1980. Estas intervenções resultaram na alteração da área de construção de 112,00m2 para mais de 350,00m2, bem como na modificação da tipologia para uma moradia composta por 11 divisões, cozinha, três casas de banho, sala de jantar, hall de passagem, duas salas de estar e três quartos. (…) De acordo com os registos da 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais (número ... da freguesia de Cascais), o imóvel a avaliar não possui confrontação com arruamento público. Conforme explicação fornecida, o imóvel tem limite por todo o seu perímetro pelo terreno da Fração “G”, resultante da Propriedade Horizontal efetuada a 17 de setembro de 2010. Esta Propriedade Horizontal advém da conclusão da construção de um condomínio com 31 frações. A referida Fração “G” está descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número ... e pertence à empresa C... Lda. Não foi fornecida qualquer justificação para a servidão de passagem ou outra alternativa que assegure o acesso à habitação através das propriedades de terceiros. Data da presente avaliação: 5 de outubro de 2025 P. Valor de Mercado: 1.020.000,00€ (um milhão e vinte mil euros)” O documento nº 43 junto com o requerimento inicial, por seu turno, corresponde a uma adenda ao relatório de avaliação imobiliária datado de 5.10.2025, efetuada em 5.11.2025, e do qual consta a seguinte conclusão adicional: “Se hipoteticamente o AM 6185 fosse considerar-se um terreno de 3.150,00 m² com duas implantações de edifícios no total com 500,00 m² e uma piscina, o imóvel seria inserido num outro patamar de Valor de Mercado, sendo mais fácil determinar que esse imóvel seria um imóvel numa área privilegiada e com mais área de logradouro que outros terrenos na zona, e, por todas essas razões supomos um valor de mercado que pode estar entre: 5M€ e os 7.5M€.” Os factos dados como provados sob os nºs 54 e 55, a que o recorrente também alude, fundaram-se na referida adenda, tendo a Mmª Juíza “a quo”, a tal propósito, escrito o seguinte: “Os factos provados em 54 e 55 resultam da “Adenda a avaliação Imobiliária”, conforme doc. 43 junto com a petição inicial. Tal avaliação teve por objeto o “perímetro do terreno da Fração “G” (…) parte de uma Propriedade Horizontal estabelecida a 17 de setembro de 2010, (…) registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número ... - G e pertence à sociedade C... Lda.” Em tal avaliação foi considerado que “ao contrário das demais frações do Condomínio, a fração "G" não tem a Licença de Utilização emitida pela Câmara Municipal ...” e que “o acesso, apesar de existente, tem o encargo de uma propriedade de terceiros (o imóvel AM 6185), o que obriga à cedência de passagem. Além disso, é aplicado um valor adicional devido à falta de legalização da área construída, uma vez que não existe qualquer projeto de construção aprovado na Câmara Municipal ... para essa área.” Hipoteticamente, nesta avaliação foi considerado o valor de mercado no caso de o artigo matricial ... englobar um terreno de 3.150,00 m² com duas implantações de edifícios no total com 500,00 m² e uma piscina.” No que concerne ao depoimento prestado pela testemunha EE, filha do requerente e que trabalha na área do imobiliário, disse esta que a casa dos pais foi avaliada em cerca de um milhão de euros. Juntando à casa dos pais o terreno circundante refere que na segunda avaliação se fixou um intervalo entre 5 e 7 milhões, que considera adequado, salientando que não teve, nem a sua empresa, qualquer intervenção nessa avaliação. Sucede que os elementos documentais indicados pelo recorrente e o depoimento produzido pela testemunha EE não são de molde a dissentir da convicção probatória formada pela 1º Instância, devidamente expressa na sentença recorrida. Até porque EE, filha do requerente, que não participou na avaliação, pela sua ligação familiar próxima nunca poderá ser tida por testemunha de total isenção. E como bem explica a Mmª Juíza “a quo” sempre se teria que ter em conta que o imóvel, que corresponde a uma moradia, se encontra implantado em logradouro que faz parte de um outro imóvel, afigurando-se-lhe insuscetível de suscitar interesse no mercado, não sendo vendável ou, pelo menos, não o sendo, a menos que a venda seja acompanhada pelo venda do respetivo logradouro. Deste modo, em consonância com a sentença recorrida, entendemos não ser possível dar como assente que o valor de mercado do imóvel ascende a 1.020.000,00€, assim improcedendo, neste segmento, a impugnação do recorrente. b) Pretende depois o recorrente que o nº 2 dos factos não provados [“Em virtude da desanexação referida em 7 dos factos provados, foi averbado na descrição predial n.º ... que a parte urbana ficou a compor-se apenas da moradia de 64m2, com o antigo artigo matricial n.º ...”], transite para o elenco dos provados, indicando nesse sentido excertos do depoimento da testemunha DD e também os documentos nºs 6, 7, 10, 11, 12 e 13 juntos com o requerimento inicial. DD é filho do requerente e disse que a casa dos pais foi desanexada e deu origem ao 8759, o que foi feito para proteger a propriedade dessa casa durante o negócio em que o terreno era incorporado no condomínio “para depois passar para nós outra vez”. O documento nº 6 corresponde à caderneta predial urbana do artigo matricial ... do concelho de Cascais, União das freguesias .... O documento nº 7 trata-se de certidão emitida pela 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais relativa ao prédio com o nº ... da freguesia de Cascais. O documento nº 10 é uma requisição de registo apresentada na Conservatória do Registo Predial de Cascais pelo requerente no dia 17.3.1999 visando a desanexação da moradia. O documento nº 11 é o contrato-promessa de compra e venda outorgado em 26.6.2022 e ao qual se reporta o nº 10 da factualidade assente. O documento nº 12 é uma escritura pública de compras e vendas e abertura de crédito celebrada em 27.9.2002 e à qual se referem os nºs 11 e 12 da factualidade assente. O documento nº 13 é o contrato-promessa de compra e venda também celebrado em 27.9.2002 e ao qual se reporta o nº 13 da factualidade assente. Sobre o facto não provado nº 2 a Mmª Juíza “a quo”, em sede de motivação, escreveu que “… nenhum documento junto aos autos confirma tal facto, desconhecendo-se se a descrição predial do n.º ....” Ora, os elementos probatórios indicados pela recorrente - os documentos atrás referidos e o depoimento da testemunha DD - são insuficientes para alterar a convicção probatória formada pela 1ª Instância, desde logo porque não existe qualquer documento registal que confirme o facto aqui em causa, que deve permanecer como não provado. c) Por último, quanto aos factos não provados nºs 5, 6 e 7 que o recorrente entende deverem transitar para o elenco dos provados indica este como meios probatórios nesse sentido excertos dos depoimentos produzidos pelas testemunhas CC e DD e ainda o email junto aos autos, datado de 12.3.2009, constante do ponto 23 dos factos provados (documentos nºs 21 e 22 juntos com a petição inicial). A testemunha CC, que foi administrador e sócio da “C...”, disse que a casa era do requerente e tinha um terreno, uma piscina e um anexo. Era dele e era para se manter dele, nunca tendo feito parte do negócio. Confirmou que o email de 12.3.2009, junto como documento nº 21, foi escrito e enviado por si. Mais referiu que o terreno que pertencia à casa do requerente tinha capacidade construtiva, tendo sido acrescentado ao projeto. Assinalou que a casa do requerente fazia parte do condomínio, embora sem muitas das obrigações que os outros condóminos teriam, porque tinha uma entrada independente e não consumia água de jardins, porque tinha água própria. Salientou que aquela área era dele e ia continuar a ser dele, tendo o requerente confiado que iria ser honrado o compromisso que estava assumido com a “B...” que era devolver-lhe a fração dele. A testemunha DD, filho do requerente, disse havia uma propriedade bastante grande, com cerca de 1 hectare e meio e a “B...” queria construir um condomínio. Para o construir pediram ao seu pai para anexar a totalidade do terreno, de forma a ter mais permilagem para construção. Esse condomínio iria manter a propriedade original, que seria uma parte do terreno que não foi vendida, ou que não deveria ser vendida mas que teve de ser anexada ao condomínio. Acrescentou que nessa altura a casa foi desanexada para proteger a propriedade durante o negócio. Esclareceu que só foi vendida a parte rural e uma pequena parte urbana, o 5106, que tinha 64m2 e constituía um anexo. Mas depois referiu que a ideia não era vender tal terreno, era fazer uma escritura para criar permilagem, de tal modo que o continuaram a utilizar e deveria ser devolvido ao seu pai no final da construção do condomínio. Seguidamente, disse que mais tarde a “B...” passou a construção do condomínio para uma outra empresa - a “C...”. Foram feitas reuniões com esta nova empresa, delas resultando que os acordos se mantinham e que não havia problema nenhum relativamente ao que estava combinado. A ideia era a de encontrar uma forma correta e legal para passar outra vez a propriedade para nome do seu pai. Salientou, inclusive, que a “C...” até construiu muros para salvaguardar a propriedade do requerente. Disse igualmente que nada tinham a ver com o condomínio, nem nunca foram a qualquer assembleia, tal como não têm qualquer chave para nele entrar. O documento nº 21 junto com o requerimento inicial corresponde ao email de 12.3.2009 enviado pela testemunha CC, então administrador da “C...”, cujo teor se acha integralmente vertido no nº 23 da factualidade assente. O documento nº 22 também junto com o requerimento inicial trata-se da publicação de atos societários referentes à sociedade “C...” e aos seus órgãos sociais, confirmando ser, naquela data, CC seu administrador. Na sentença recorrida, em sede de motivação, no tocante aos factos não provados nºs 5, 6 e 7, a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte: “Quanto aos factos não provados em 5 e 6 e 7, pese embora o depoimento da testemunha CC, na altura administrador da sociedade C..., S.A., cargo que exerceu até 2011 [cfr. AP ... da certidão comercial, doc. 4 junto com a petição inicial], e o depoimento da testemunha DD, filho do Requerente, que acompanhou o negócio, tais acordos/manifestações de vontade não constam de qualquer documento junto aos autos. Concretamente, quanto ao documento intitulado “Contrato-Promessa”, aludido no facto provado em 13, a promessa de compra e venda de fração autónoma a constituir, a localizar na área demarcada exige a forma escrita, em documento assinado pela parte que se vincula [cfr. artigo 410.º, n.º 2 do Código Civil]. E, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova [cfr. artigo 364.º do Código Civil]. Assim, de nada valem aquelas declarações para prova da promessa de compra e venda de fração autónoma a constituir, a localizar na área demarcada por parte da sociedade C..., S.A.. Anota-se que, como referido pela testemunha DD, o Requerente terá sido assessorado por advogado neste negócio, pelo que não poderia desconhecer da necessidade de firmar um tal negócio em documento escrito, com as formalidades exigidas pela lei. Do mesmo modo, a isenção de pagamento de qualquer comparticipação em despesas gerais de manutenção ou quaisquer outras rubricas semelhantes, deveria estar prevista no respetivo regulamento do condomínio [cfr. artigo 1429.º - A do Código Civil]. Anota-se que a escritura de constituição da propriedade horizontal foi realizada em 16 de setembro de 2010 [cfr. facto 24], altura em que CC ainda era altura administrador da sociedade C..., S.A. [cargo que exerceu até 2011], mas nada foi documentado a tal respeito não constando dos autos. Do e-mail dirigido ao Requerente CC, datado de 12 de março de 2009 [cfr. facto provado em 23] não resultam os compromissos aludidos no facto não provado em 7.” Ora, apreciado o teor dos depoimentos testemunhais indicados, bem como dos documentos referidos, não vemos também aqui motivo para dissentir da convicção probatória formada pela 1ª Instância e atrás transcrita. Com efeito, em sintonia com o afirmado pela Mmª Juíza “a quo”, o contrato-promessa de compra e venda cujo teor se acha vertido no nº 13 da factualidade assente não reúne os requisitos formais constantes do art. 410º, nº 3 do Cód. Civil, tal como a isenção para o requerente de comparticipação nas despesas do condomínio teria de constar do respetivo regulamento, o que não ocorre - cfr. art. 1429º-A do mesmo diploma. Por outro lado, do email de 12.3.2009 não decorrem os compromissos referidos no nº 7 da factualidade não provada. Neste contexto, os depoimentos prestados pelas testemunhas CC e DD são insuficientes para dar como provadas matérias relativamente às quais se exige forma escrita e que esta obedeça a apertados requisitos formais previstos na lei. Como tal, também os nºs 5, 6 e 7 da factualidade não provada assim permanecerão, daí decorrendo a total improcedência do pedido de reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto efetuado pelo recorrente. * III - Da efetiva existência dos créditos invocados como fundamento da legitimidade substantiva do requerente e da subsequente apreciação da situação de insolvência da requerida 1. O art. 1º do CIRE diz-nos que «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.» Depois, no art. 3º, nº 1 do mesmo diploma estabelece-se que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.» Deverá entender-se que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva é a insuscetibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Poderá assim suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, da mesma forma que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.[1] O estado de insolvência não é assim imediatamente apreensível, de tal modo que para o tornar manifesto o legislador lança mão de factos que revelam esse estado e que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20º do CIRE, sendo designados usualmente por factos-índices ou presuntivos da insolvência. São os seguintes: a) a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) a fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou o abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) a dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e a constituição fictícia de créditos; e) a insuficiência dos bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do art. 218º do CIRE; g) o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de alguns seguintes tipos; i) tributárias; ii) de contribuições e quotizações para a segurança social; iii) emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato; iv) rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do art. 3º, a manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço efetuado, ou o atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insuscetibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida, no art. 3º, nº 1 do CIRE, como característica nuclear da situação de insolvência. Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Isto é, caber-lhe-á elidir a presunção emergente do facto-índice, solução que, de resto, resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 30º do CIRE.[2] O incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice, quando pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada. Só não será assim quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí referido, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de ação pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência.[3] Neste contexto, poder-se-á afirmar que ao requerente cabe-lhe demonstrar um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art. 20º do CIRE e a requerida poderá fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verificação do facto-índice em que o pedido se baseia ou na inexistência da situação de insolvência.[4] [5] 2. Contudo, no caso “sub judice” sucede que o requerente, como credor, invocou créditos que se mostram controvertidos, o que nos remete para os arts. 20º, nº 1 e 25º, nº 1 do CIRE. No primeiro destes artigos prevê-se que a declaração de insolvência de um devedor possa ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito; no segundo, não provindo o pedido do próprio devedor, exige-se que o requerente da declaração de insolvência justifique na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência. Sobre esta matéria escreveu-se o seguinte no Ac. Rel. Lisboa de 15.10.2024 (p. 17691/23.7 T8SNT.L1-1, relatora MANUELA ESPADANEIRA LOPES, disponível in www.dgsi.pt), citando-se o anterior Ac. Rel. Lisboa de 6.9.2022 (p. 7673-21-9T8SNT-L1, relatora AMÉLIA SOFIA REBELO, não publicado): “Da conjugação dos arts. 20º, nº 1 e 25º, nº 1 resulta que, sendo a qualidade de credor um dos requisitos da legitimidade para o pedido de declaração de insolvência, a lei exige que na petição o requerente a justifique com a alegação da causa constitutiva, natureza e montante do seu crédito (legitimação ad causam); sendo o objeto imediato do processo especial de insolvência a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência - no que se consubstancia o pedido que por ela é deduzido, que ao tribunal cumpre apreciar e decidir e que, cfr. arts. 64º e 65º do CPC e art. 128º, nº 1, al. a) da LOSJ, determina a competência do juízo de comércio em razão da matéria -, a qualidade de credor do requerente constitui tão só pressuposto do prosseguimento da ação e, a final, condição da procedência do pedido de insolvência, atinente, respetivamente, com a legitimidade processual e com a legitimidade material do requerente para o pedido que, de acordo com o princípio da auto suficiência do processo de insolvência, cumpre apreciar e verificar, mas já não decidir. Com efeito, apurando-se no julgamento da causa que os pressupostos dos créditos do requerente não se verificam ou não comprovam, falece também o requisito primeiro para a decretação da insolvência, com a consequente absolvição do devedor do pedido[6] (e já não da instância). Mas, na situação inversa, concluindo-se pela existência de parte ou da totalidade do crédito invocado, nesta fase do processo não cumpre declarar judicialmente a sua existência[7], mas apenas prosseguir com a apreciação dos pressupostos da situação de insolvência, posto que é esse o único objeto do processo de insolvência na sua fase declarativa inicial (…).” Com idêntica orientação refere-se também o Ac. Relação Porto de 6.6.2013 (proc. 670/12.7 YVNG, relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, disponível in www.dgsi.pt.) em cujo sumário se escreve o seguinte: “Ainda que o crédito seja litigioso, o credor pode requerer a declaração de insolvência do devedor, e esta ser decretada, desde que o credor faça prova da existência do crédito no processo de insolvência.”[8]
Daqui flui, neste entendimento que reputamos de acertado, que se da prova produzida não resultar que o requerente é, efetivamente, credor a insolvência terá que improceder por ilegitimidade substantiva daquele. Nesse sentido, apontam também CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (in ob. cit., pág. 244) ao escreverem que “… não se vê como negar ao devedor a possibilidade de sustentar a oposição simplesmente na ocorrência de exceções dilatórias insupríveis, ou na inexistência dos créditos que o autor se arroga para fundamentar a sua legitimidade”[9]. Na mesma linha, escreve MENEZES LEITÃO (in “Direito da Insolvência”, 8ª ed., pág. 156): “Uma vez que a legitimidade deve ser provada pelo requerente, parece que bastará ao devedor tornar duvidosa a existência do crédito para que o tribunal tenha de indeferir o requerimento da insolvência, sem prejuízo de o credor continuar a poder instaurar processo judicial para cobrança desse crédito”.[10] 3. Mas há posições divergentes. CATARINA SERRA (in “O fundamento público do processo de insolvência e a legitimidade do titular do crédito litigioso para requerer a insolvência do devedor, in Revista do Ministério Público, Jan/Março 2013, Ano 34, nº 133, págs. 97-123) entende que o único pressuposto da declaração de insolvência - requisito necessário e suficiente - é a própria situação de insolvência, definida por lei como a “impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações” - art. 3º do CIRE. Para esta Autora a insolvência representa um estado patrimonial do devedor, sendo que a prova da efetiva existência do alegado crédito do requerente não é exigida, nem para a aferição da legitimidade processual, nem para efeitos de legitimidade substantiva: a condição necessária e suficiente da declaração de insolvência é a situação de insolvência. A apreciação sobre a efetiva existência do crédito alegado é remetida para momento posterior, na fase da verificação de créditos, não relevando para a apreciação da legitimidade do credor. Assim, “provando-se a inexistência do direito alegado pelo requerente, o processo de insolvência deve deixar de correr no interesse deste sujeito, o que implica apenas que o credor não seja pago pelo crédito alegado. A apreciação desta factualidade ocorre, de qualquer forma, em momento posterior (na fase de verificação de créditos) e não pode confundir-se com o momento de apreciação da legitimidade do credor para o exercício do poder de acção declarativa em que se consubstancia o pedido de declaração de insolvência.”[11] Deste modo, tal como se conclui, nesta linha, no Ac. Rel. Coimbra de 3.3.2020 (p. 3422/19.0 T8VIS.C1, relatora MARIA JOÃO AREIAS, disponível in www.dgsi.pt.), a prova da efetiva existência do alegado crédito do requerente não é exigida, nem para a aferição da legitimidade processual, nem para efeitos de legitimidade substantiva. A única condição necessária e suficiente para a declaração de insolvência é a situação de insolvência, enquanto estado patrimonial do devedor e esta não se confunde com o incumprimento. 4. Pese embora, para além da defesa da generalidade dos credores do requerido coletivamente considerados, se visar com a declaração da insolvência do devedor também a defesa de interesses públicos relacionados com a saúde do tecido económico e empresarial e com a proteção do próprio Estado-Fisco, como se assinala na sentença recorrida, não concordamos com a posição acabada de expor. É certo que no art. 20º, nº 1 do CIRE se prevê uma legitimidade processual alargada para requerer a declaração de insolvência, estatuindo-se que o processo respetivo se possa iniciar a requerimento de qualquer credor - ainda que condicional e qualquer que seja a sua natureza -, por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas e ainda pelo Min. Público, mas quanto a este somente em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados. Isto é, apenas estes sujeitos, para além do devedor [arts. 18º e 19º do CIRE], têm legitimidade para requerer a declaração de insolvência, donde decorre que o Min. Público não a pode requerer na prossecução de um interesse público geral, o que aconteceria, conforme sustenta a Mmª Juíza “a quo”, se o único pressuposto para a declaração de insolvência fosse precisamente essa situação insolvencial. Mais. Se o único pressuposto da declaração de insolvência fosse a situação de insolvência do devedor, abstraindo da prova da qualidade de credor, não se compreenderia que o respetivo requerente pudesse desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, conforme se preceitua no art. 21.º do CIRE. Se assim fosse, nestes casos, produzida a prova da situação de insolvência, impor-se-ia que o tribunal oficiosamente ou, eventualmente, mediante impulso do Min. Público, na defesa do interesse público, declarasse a insolvência do devedor, o que, porém, não foi o caminho do legislador. 5. Deste modo, antes de apreciar a propriamente dita situação de insolvência do devedor, importa apurar se se encontra comprovado que o requerente é credor da sociedade requerida. Nesta linha, em primeiro lugar, o requerente alegou ser titular de um crédito no montante de 1.020,00€, relativo a custas de parte no âmbito do processo de embargos de terceiro deduzidos no processo de execução com o n.º ..., apenso B. A este crédito invocado pelo requerente reportam-se os nºs 42 a 47 da factualidade assente cuja redação é a seguinte: - No âmbito daquele processo executivo [o nº ...], o requerente interpôs recurso de apelação incidente sobre a sentença que julgou os embargos de terceiro improcedentes [nº 42]; - A “C..., S.A.” e GG também interpuseram recuso de apelação incidente sobre a mesma sentença [nº 43]; - A aqui requerida “A..., S.A.” apresentou as suas contra-alegações, relativamente ao recurso apresentado pelo aqui Requerente e requereu a ampliação do objeto do recurso [nº 44]; - A “D...” apresentou contra-alegações, relativamente ao recurso apresentado pelo aqui Requerente [nº 45]; - O aqui requerente respondeu ao recurso apresentado pela “C..., S.A.” e por GG, tendo apresentado contra-alegações de recurso e pago taxa de justiça no valor de €510,00 [nº 46]; - Em 25.2.2025, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que decidiu: “Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em decretar o não provimento da apelação oferecida pelo embargante AA, confirmando a decisão recorrida. Mais acordam em rejeitar, por falta de legitimidade, o recurso interposto por GG e C..., S.A.,, absolvendo-se os recorridos da correspondente instância recursiva, a qual se declara extinta. Por fim, acordam em declarar prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela apelada A..., S.A. no âmbito do seu pedido de ampliação do objecto do recurso, em face da confirmação da decisão recorrida, perante a qual obtivera vencimento. Custas da apelação pelo apelante AA. Custas quanto ao recurso interposto por GG e C..., S.A pelos próprios.” [nº 47]. Destes factos decorre que as custas de parte de que o requerente se considera credor são resultado do recurso interposto por GG e “C..., S.A.”, no âmbito do qual o requerente apresentou contra-alegações. A circunstância de o requerente não ter apresentado no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, referido no art. 25º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais [RCP], nota discriminativa e justificativa das custas de parte não implica a extinção do crédito respetivo. Isto porque tal prazo de 10 dias não determina a caducidade do direito a custas de parte, pois do seu transcurso, sem a apresentação da respetiva nota, não resulta a exclusão da possibilidade de a parte vencedora realizar esse seu direito ao crédito referente a custas de parte em ação executiva, sendo título executivo a própria sentença condenatória - cfr. arts. 607º, nº 6 do Cód. Proc. Civil e 26º, nº 3 do RCP. Com efeito, o prazo previsto no art. 25º do RCP, não sendo de caducidade, tem natureza processual, devendo ser encarado como um prazo meramente ordenador, ou seja, trata-se de um prazo «(…) que se limita a estabelecer um limite temporal para a prática de um ato processual, para o proferimento de uma decisão judicial ou quanto à duração máxima de uma determinada fase processual, sem que da violação desse prazo resulte, em regra, qualquer preclusão (…)» - cfr. MARCO CARVALHO GONÇALVES, “Prazos Processuais”, Almedina 2019, pág. 33.[12] De qualquer modo, não obstante o acabado de expor, o requerente não pode ser havido como credor de tal quantia relativamente à sociedade requerida “A..., S.A.”. Conforme se refere na sentença recorrida a requerida detêm 100% do capital social da sociedade “C..., S.A.” [cfr. nº 3], configurando-se tal participação como um domínio total, nos termos dos arts. 488º e/ou 489º do Cód. das Sociedades Comerciais [CSC]. Sucede, porém, que nestas situações nos termos do art. 501º, nº 2 do CSC, “[a] responsabilidade da sociedade diretora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada”. Ora, no caso “sub judice”, o requerente não alegou ter interpelado a sociedade subordinada - a “C..., S.A.” - para cumprir tal obrigação, de tal forma que a mesma não se constituiu em mora, de acordo com o artº 805º, n.º 1 do Cód. Civil, o que, desde logo, obsta a que tal crédito possa ser exigido, neste momento, à aqui requerida. Para além deste aspeto, há ainda que ter em conta que a requerida “A..., SA” apresentou no âmbito do proc. ... contra-alegações relativamente ao recurso apresentado pelo aqui requerente, tendo também requerido a ampliação do objeto do recurso. Acontece que o recurso interposto pelo aqui requerente foi julgado improcedente, o que determinou para este a sua condenação em custas, verificando-se que a requerida, além de interpelar o requerente para o pagamento de custas de parte no mesmo valor de 1.020,00€, invoca ainda a seu favor eventual compensação entre os créditos, nos termos dos arts. 847º, 848º e 854º do Cód. Civil, o que configura facto extintivo da obrigação e conduz à inexistência do crédito invocado. Tudo isto, sem prejuízo de se assinalar que o crédito que o requerente invoca, que se circunscreve a 1.020,00€, isoladamente e sem a verificação de qualquer outro facto-índice de insolvência referido no art. 20.º do CIRE, sempre seria insuficiente para demonstrar a insolvência da requerida. Desta forma, neste segmento, o recurso interposto pelo requerente improcede. 6. Contudo, para além deste crédito cujo valor se mostra pouco significativo, o requerente invoca ser titular ainda de um outro crédito, este no montante de 5.000.000,00€, decorrente do incumprimento da obrigação de venda de prédio urbano e terreno prometido comprar, inicialmente à “B..., S.A.”, conforme contrato-promessa que foi junto aos autos, cujo teor no essencial se encontra vertido no ponto 13 da factualidade assente. Nesse sentido, o requerente alega que ao ser incumprida a obrigação de transferência para si da área prometida comprar, permitindo-se a sua penhora, juntamente com o prédio urbano descrito sob o n.º ... da freguesia de Cascais, a “C..., S.A.” incumpriu com as suas obrigações contratuais para com o requerente, gerando na sua esfera jurídica um dano pelo qual a ora requerida é responsável. Vejamos então. Desde logo, o que se constata é que o incumprimento contratual invocado pelo requerente não respeita a qualquer contrato que tenha sido celebrado com a sociedade “C..., S.A.”. O contrato a que o requerente se refere é o documento, com data de 27.9.2002, intitulado “contrato-promessa de compra e venda”, a que corresponde o nº 13 da factualidade assente e se mostra celebrado entre o requerente e a sociedade “B..., S.A.”, posteriormente “F..., S.A.” Este contrato, que tem por objeto a transmissão de direito real sobre fração autónoma a constituir, consta de documento escrito, mas as assinaturas nele apostas não estão reconhecidas presencialmente, tal como nele não se faz alusão à respetiva licença de construção, muito embora se refira a existência de processo camarário a correr termos na Câmara Municipal .... Não foi, pois, respeitado o disposto no art. 410º, nº 3 do Cód. Civil[13], e embora a omissão destas formalidades, em princípio, só possa ser invocada pelo aqui requerente, na qualidade de promitente comprador, o que se verifica é que no presente caso o contrato celebrado nem sequer é oponível a terceiros, mais concretamente à “C..., S.A.”, que adquiriu depois o prédio, conforme flui da factualidade assente sob os nºs 20 e 21. Com efeito, para que este contrato fosse oponível à “C..., S.A.”, teria que ser dotado de eficácia real, nos termos do art.º 413.º do Código Civil, o que não ocorre. Prosseguindo. Quanto à penhora da fração “G” efetuada no âmbito do processo com o nº ..., descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.º ......, estando a sua propriedade inscrita a favor da sociedade “C..., S.A.”, desconhece-se a que título a mesma foi penhorada em execução movida contra a aqui requerida, “A..., S.A.”, tendo em conta a autonomia patrimonial de que gozam as sociedades em relação de grupo. Desconhece-se, por outro lado, se ali foi dado cumprimento ao disposto no art.º 119.º do Cód. de Registo Predial, onde se preceitua que «havendo registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência sobre os bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efetuar-se no respetivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertence», nem qual a reação da “C..., S.A”, como titular inscrito, caso tenha sido dado cumprimento a tal formalidade legal. De qualquer modo, a eventual ofensa de qualquer direito de propriedade do requerente com a penhora realizada no âmbito da execução n.º ... da fração “G” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ......, sempre pressuporá que a este seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre tal fração. Ora, tal matéria encontra-se em discussão nos autos de ação declarativa que correm termos sob n.º ... no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 2 [cfr. nº 32], em que o aqui recorrente invoca a sua aquisição originária, por usucapião. Sucede que nos presentes autos, não obstante o princípio da autossuficiência do processo, decorrente do art. 91º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, donde resulta que o processo é o lugar adequado para o conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária para a decisão a tomar, princípio que se mostra mais acentuado no processo de insolvência, em que não é possível suspender a instância pela pendência de causa prejudicial, exceto se essa outra causa for também um processo de insolvência[14], a factualidade apurada não nos permite reconhecer ao requerente a titularidade de direitos reais quanto ao prédio descrito sob o nº ... da 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais. Sem embargo, da titularidade desses direitos se encontrar em apreciação no já referido processo nº ... a correr termos no Juízo Central Cível de Cascais - Juiz 2. Quanto ao prédio descrito sob o n.º ... da 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, cuja propriedade se encontra inscrita a favor do requerente e da sua mulher [nº 4], que não se confunde com a fração G, é de realçar que a questão de saber o mesmo integra, ou não, o objeto da penhora realizada no âmbito do referido processo executivo com o nº ... só nestes autos de execução poderá ser decidida. Como tal, face à matéria fáctica apurada, é de concluir que ao requerente não assiste qualquer direito indemnizatório decorrente da violação do direito de propriedade sobre o imóvel com a descrição nº ..., que se poderia fundar eventualmente em enriquecimento sem causa, caso se verificassem os respetivos pressupostos, sendo que não se configura qualquer outra fonte para tal obrigação (contrato, negócio unilateral, gestão de negócios ou responsabilidade civil). Por tudo isto, e em consonância com a sentença recorrida, entende-se, face à matéria fáctica apurada com respeito pelo princípio da autossuficiência do processo de insolvência, que o requerente não fez prova de ser titular de qualquer direito de crédito sobre a requerida, de tal forma que carece de legitimidade substancial para requerer a declaração de insolvência desta. Consequentemente, ainda nesta parte e em sintonia com o atrás exposto em 2., 3. e 4., soçobra o recurso interposto pelo requerente, devendo manter-se a decisão da 1ª Instância que julgou improcedente a ação e absolveu a requerida do pedido de declaração de insolvência.[15] * IV - Da litigância de má-fé do requerente 1. Na sentença recorrida, o requerente foi ainda condenado como litigante de má-fé na multa processual de 8 unidades de conta, contra o que este se insurgiu também em via recursiva, sustentando essencialmente que é alheio ao processo de insolvência referente à sua mulher e que o seu interesse na declaração de insolvência da requerida é legítimo. Vejamos então. 2. O dever de cooperação na condução e intervenção no processo, a que alude o art. 7º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, tem como principal manifestação no que toca às partes o dever de litigância de boa-fé (cfr. o art. 8º do mesmo diploma), onde sob a epígrafe “dever de boa-fé processual” se diz que «as partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior». Ora, a violação deste dever constitui a chamada litigância de má-fé, que se acha definida no art. 542º do Cód. do Proc. Civil. De acordo com o nº 2 desta disposição litiga de má-fé «quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» Tendo litigado de má-fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir - cfr. art. 542º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. Para o atual conceito de litigância de má-fé, introduzido pela reforma processual de 1995/96, passou a relevar não apenas o dolo, como até aí sucedia, mas também a negligência grave ou grosseira. Ou seja, todas as condutas processuais que revelem uma negligência de tal modo grave ou grosseira que as aproximem da atuação dolosa, passaram a ser passíveis, pelo seu elevado grau de reprovação e de censura, de reação punitiva a título de litigância de má-fé. Negligência grave existirá naquelas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida.[16] De qualquer modo, terá que se salientar que esta conceção mais alargada de litigância de má-fé não pode deixar de ser encarada com alguma cautela, de forma a nela não se englobarem casos de manifesto lapso, de lide meramente ousada, de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio apenas por fragilidade de prova, de dificuldade em apurar os factos e em os interpretar, de diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até de defesa convicta e séria de uma posição que não logrou convencer. Assim, nesta matéria exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte.[17] Não se pode, por conseguinte, cair num sistema a nível de litigância de má-fé em que quem perde uma ação cai logo na alçada da litigância ilícita.[18] 3. Feitas estas considerações prévias, iremos transcrever seguidamente a argumentação que levou a 1ª Instância a condenar o requerente como litigante de má-fé: “No caso dos autos, o Requerente alega ser proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., ..., ..., ..., ..., Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob n. º ... e inscrito na respetiva matriz predial sob artigo n.º ... da União de freguesias ... (anterior artigo n.º ... da freguesia de Cascais). Alega ainda que tal prédio tem autonomia em relação à fração autónoma “G”, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.º ......, inscrita na matriz em 2010, com o n.º matricial de ... sob o registo n.º ..., penhorada no âmbito do processo executivo n.º ..., a correr termos no Juiz 2 do Juízo de Execução do Porto do Tribunal de Comarca do Porto, no qual é executada a A..., S.A.. Alega, inclusive, que tal prédio tem um valor de mercado de €1.020.000,00 (um milhão e vinte mil euros). Alega ainda que, há mais de 20 anos, utiliza toda a área que corresponde àquela Fração “G”, onde está implantado aquele prédio urbano descrito sob n. º ..., e ainda duas moradias geminadas, totalizando cerca de 150,00 m² de área conjunta, uma piscina de 5 m x 10 m (50 m²) e um logradouro com aproximadamente 2.650,00 m², que se encontra vedada em todo o seu perímetro, na convicção se ser seu proprietário, procedendo ao pagamento dos respetivos impostos. Invoca um direito de crédito de valor equivalente ao valor de mercado de tais imóveis, com fundamento no incumprimento da obrigação da participada da Requerida - a sociedade C..., S.A. - transferir a propriedade de tais imóveis para a sua esfera jurídica; e, ainda com fundamento em penhora realizada no âmbito de processo de execução em que é executada a aqui Requerida. Porém, nos autos da insolvência pessoal da mulher do Requerente, BB, que correu termos sob processo n.º ... do Juízo de Comércio de Sintra, J4, aquela referiu que o prédio urbano descrito sob o n.º ... não tem existência real e, nessa medida, é insuscetível de se constituir como verba da insolvente e, por maioria de razão, de apreensão a favor da massa insolvente. Referiu ainda que aquele prédio passou a integrar a Fração “G” do empreendimento, que pertence à sociedade C..., Lda.” - cfr. facto provado em 61. E, na ação de separação e restituição de bens da massa insolvente que correu termos por apenso àqueles autos de insolvência da mulher do Requerente [proc. ...], foi proferida sentença em que se refere que, de acordo com a realidade apurada, constatando-se a manifesta integração física e funcional do prédio a que corresponde a verba n.º 2 num outro prédio, do qual faz parte integrante e sem qualquer acesso independente, não é viável prosseguir com a liquidação dessa mesma verba no âmbito deste processo de insolvência. - cfr. facto provado em 60. Também nos autos de insolvência do aqui Requerente, que correram termos sob o n.º ... no Juízo de Comércio de Sintra, J4, tendo sido apreendido como Verba 2: direito a 5/10 do prédio descrito na CRP de Cascais sob o n.º ..., por se ter apurado a manifesta integração física e funcional do prédio a que corresponde a verba n.º 2 num outro prédio, do qual tudo indica fazer parte e sem qualquer acesso independente, não se considerou viável prosseguir com a liquidação dessa mesma verba no âmbito desse processo de insolvência. - cfr. facto provado em 59. Ou seja, os factos agora alegados estão em manifesta contradição com os factos que constam dos autos de insolvência do Requerente e da sua mulher: naqueles autos não interessava ao Requerente a autonomização da casa que constitui o prédio descrito sob o n.º ... em relação à Fração “G” do empreendimento construído no prédio descrito sob n.º ..., e interessava considerar que aquela Fração “G” não era sua propriedade, mas antes da C..., S.A., como forma de evitar a apreensão e liquidação de tais imóveis naqueles autos, para satisfação dos créditos dos seus credores. Já nestes autos, interessa o Requerente defender que tais imóveis são sua (com)propriedade: o prédio descrito sob n.º ..., por estar registado em seu nome e da sua mulher, tendo sido destacado do anterior prédio registado sob a descrição predial n.º ...; e a área da Fração “G” por a ter adquirido por usucapião, dado que a ocupa e ali reside há mais de 20 anos, agindo como seu (com)proprietário, tendo-lhe sido prometida a venda da Fração autónoma a constituir no prédio descrito sob n.º ..., que corresponde à mesma área de terreno, com as construções ali existentes (casas e piscina). O Requerente altera a versão dos mesmos factos consoante os seus interesses económicos, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou, pelo menos, de entorpecer a ação da justiça - anota-se que os bens, cuja propriedade o Requerente agora alega serem seus, foram subtraídos à apreensão nos autos da sua insolvência e da insolvência da sua mulher, e subsequente liquidação para pagamento aos credores. Em face de tal factualidade, conclui-se que o Requerente litiga com má-fé.” 4. Ora, conforme resulta da transcrição acabada de efetuar a Mmª Juíza “a quo” fundamentou de forma muito detalhada e assertiva a condenação do requerente como litigante de má-fé. E a circunstância, correta, de o requerente, sendo casado em regime de separação de bens, não ter tido intervenção no processo de insolvência de sua mulher, BB, não lhe sendo oponíveis os atos nele praticados, não é suscetível de afastar a sua condenação como litigante de má-fé. Isto porque esta condenação, conforme flui do que atrás se transcreveu, fundou-se também em factos relevantes provenientes do seu próprio processo de insolvência com o nº ... no Juízo de Comércio de Sintra, J4. Assim, concordando-se, embora com esta restrição, com a argumentação explanada na sentença recorrida a propósito da litigância de má-fé do requerente, entende-se que, também nesta parte, naufraga o recurso por este interposto. * V - Da indemnização fixada ao abrigo do art. 543º do Cód. Proc. Civil 1. Na sentença proferida em 18.2.2026, em que se condenou o requerente como litigante de má-fé, escreveu-se o seguinte no tocante à respetiva indemnização: “No que diz respeito à indemnização, considerando a concreta conduta que levou à condenação do Requerente como litigante de má-fé, considera-se adequado fixá-la nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 543.º do Código de Processo Civil - no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos. Uma vez que os autos não têm elementos para se fixar desde já a importância da indemnização, serão notificadas as partes nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.” A requerida pronunciou-se referindo que suportou honorários com os dois mandatários constituídos no valor de 6.000,00€ a cada, no total de 12.000,00€ conforme faturas e recibos que juntou, peticionando a condenação neste valor. O requerente, por seu turno, pronunciou-se referindo que para prova do valor peticionado a requerida apresenta uma fatura-recibo emitida pelo Dr. LL e duas faturas emitidas pelo escritório de Advogados J... - Advogados, SP, RL, todas sem qualquer discriminação dos trabalhos/serviços prestados a que dizem respeito, não tendo sido apresentados comprovativos de pagamento, sendo que, só por si, as faturas não comprovam qualquer pagamento. Concluiu assim que, na ausência de prova sobre despesas e prejuízos efetivamente sofridos, não poderá ser arbitrada qualquer indemnização. Referiu também que nada haverá a reembolsar relativamente a alegados honorários do Dr. LL, uma vez que este não conduziu o processo e apenas juntou substabelecimento no dia da primeira sessão de julgamento, tendo inquirido somente uma testemunha. Os documentos juntos pela requerida são os seguintes: - fatura/recibo <...> emitida em 02/03/2026, por LL, no valor a pagar de €6.000,00, descrevendo como serviço “...; proc insolvência 8794/25.4T8VNG J5 A... / ...”. - fatura com o n. ... emitida em 29/12/2025 por J... - Advogados, SP, RL, com indicação “AA” e “Honorários serviços advocacia”, no valor de €2.500,00 e total de €3.075,00 e recibo correspondente, n. ...; - recibo n. ... emitido em 06/13/2026 por J... - Advogados, SP, RL, no valor total de €4.305,00 referente à fatura n. ... de 27/02/2026; - comprovativo de operação de transferência bancária proveniente do IBAN Ordenante ..., com data de processamento a 12-03-2026, com a descrição “...” tendo como beneficiário LL, no valor de €6.000,00. Perante este conjunto de elementos documentais a Mmª Juíza “a quo” fixou a referida indemnização em 6.000,00€, produzindo a seguinte argumentação: “Em face destes documentos, verifica-se que foi comprovado o pagamento da fatura/recibo <...> emitida em 02/03/2026, por LL, no valor de €6.000,00, que tem os serviços discriminados como “...; proc insolvência 8794/25.4T8VNG J5 A... / ...”. A fatura com o n. ... no valor total de €3.075,00 identifica os serviços prestados “AA” e “Honorários serviços advocacia”, e está acompanhada do recibo correspondente, pelo que também se mostra comprovado o pagamento. Já o recibo n. ... emitido em 06/13/2026 por J... - Advogados, SP, RL, no valor total de €4.305,00 referente à fatura n. ... de 27/02/2026, desconhece-se a que serviços se reporta. Assim, consideram-se comprovados honorários no valor de €8.500,00. Nos termos do disposto no art.º 543.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o juiz fixa, “com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte”. Apreciando, refere-se que, no que diz respeito aos honorários do Dr. LL, afigura-se irrelevante que o mesmo apenas tenha junto substabelecimento no dia da primeira sessão de julgamento, tendo inquirido uma testemunha, pois que o exercício do mandato judicial não contempla apenas as intervenções em julgamento. Concretamente, considerando, por um lado, a atividade processual desenvolvida, tratando-se de processo que apenas prevê dois articulados, seguido de audiência de julgamento, pese embora os articulados efetivamente apresentados pelas partes; e por outro lado, a complexidade das questões suscitadas, afigura-se adequado fixar o valor dos honorários peticionados na quantia de €6.000,00. Termos em que fixo a indemnização devida pelo Requerente em €6.000,00 (seis mil euros).” 2. O requerente insurge-se contra a fixação desta indemnização, em via recursiva, sustentando, em primeiro lugar, que o despacho aqui impugnado foi proferido em 24.3.2026, ainda antes do trânsito em julgado da sentença que o condenou como litigante de má-fé, o que impõe a sua revogação. Não lhe assiste razão. O que resulta do art. 543º, nº 3 do Cód. Proc. Civil é que se não houver elementos para fixar logo na sentença a importância da indemnização prevista neste preceito o juiz pode dar início ao procedimento de audição das partes e subsequente fixação deste valor, com base no prudente arbítrio, imediatamente após a prolação da sentença, sem que haja qualquer necessidade de esperar pelo trânsito em julgado. Pretende-se assim que a questão da litigância de má-fé seja definitivamente resolvida no âmbito do processo onde esta se verificou, evitando-se o posterior recurso a ações autónomas ou a um eventual incidente de liquidação. Neste contexto, nada obsta a que o juiz da 1ª Instância na sentença proferida condene uma das partes como litigante de má-fé e que depois, após dar cumprimento à audição das partes prevista no art. 543º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, profira despacho complementar a fixar a o montante da indemnização referida nesta norma E, como aqui sucede, ambas as decisões relativas à questão da litigância de má-fé podem ser impugnadas através da interposição de recurso, sem que nada imponha que a fixação da indemnização complementar tenha que aguardar o trânsito em julgado da sentença principal. No entanto, embora não tenha sido esse o trilho seguido pela 1ª Instância, também nada impedia que se aguardasse o referido trânsito em julgado da dita sentença principal, como forma de garantir que todas as despesas e honorários decorrentes das fases de recurso ficassem devidamente contabilizados no montante global da indemnização.[19] De qualquer forma, o que se impõe concluir é que o despacho ora recorrido não foi extemporâneo, por prematuridade, razão pela qual não se acolhe, neste segmento, a argumentação do recorrente. 3. O requerente insurge-se também contra o montante fixado a título indemnizatório - 6.000,00€ - considerando que não existem nos autos elementos que justifiquem este montante, que reputa de excessivo face à atividade processual desenvolvida, impondo-se, pois, nesta parte, a sua absolvição. Vejamos então. Flui dos autos que a atividade processual desenvolvida pela requerida não foi particularmente significativa, e sem contar com a instância de recurso pois a Mmª Juíza “a quo” não aguardou o trânsito em julgado da sentença proferida, circunscreveu-se ao seguinte: - Apresentação de oposição à insolvência; - Realização de três sessões de julgamento, em 15.1.2026, 27.1.2026 e 29.1.2026; - Apresentação de respostas/requerimentos em 22.1.2026 e 2.2.2026. Acresce que a complexidade da causa, pese embora a natureza das questões jurídicas apreciadas, se mostra mediana, circunscrevendo-se, em termos da plataforma Citius, a uma página, o que nos leva a considerar que o montante de 6.000,00€ em que foi fixada a indemnização complementar prevista no art. 543º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, se mostra excessivo. No entanto, essa excessividade não justifica a absolvição do requerente, mas sim a redução da indemnização a um montante mais razoável que se nos afigura ser de fixar, com recurso ao prudente arbítrio, no valor de 4.000,00€. Procede assim parcialmente o recurso interposto pelo requerente do despacho de 24.3.2026. * VI - Do recurso subordinado interposto pela requerida A requerida, em simultâneo com a resposta apresentada ao recurso principal interposto pelo requerente, veio também interpor recurso subordinado relativamente ao despacho de 15.1.2026, no qual se concluiu pela seguinte forma: “No caso dos autos, tendo o Requerente justificado os seus créditos nos termos do artigo 20º nº 1 e 25º do CIRE, conclui-se pela sua legitimidade processual para a presente causa. A questão da ilegitimidade ativa substantiva, que também vem invocada no requerimento dado entrada ontem, será apreciada em sede de decisão final. Termos em que julgo improcedente a invocada exceção de ilegitimidade ativa.” A requerida não se conformou com esta decisão e dela interpôs recurso, em 2.2.2026, que, porém, não foi admitido por se ter considerado, em despacho de 26.2.2026, que aquela não era suscetível de recurso autónomo. Por esse motivo, a requerida retoma agora, através da figura do recurso subordinado, a impugnação daquele despacho, para o caso de procedência do recurso principal interposto pelo requerente.[20] Contudo, tal como decorre dos pontos I, II, III e IV do presente acórdão, o recurso principal será julgado totalmente improcedente, razão pela qual não há que conhecer do objeto do recurso subordinado, interposto, neste caso, em via subsidiária. * Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):[21] (…) * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em: a) Julgar totalmente improcedente o recurso principal interposto pelo requerente AA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida proferida em 18.2.2026; b) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo requerente AA do despacho proferido em 24.3.2026, reduzindo-se a indemnização complementar fixada ao abrigo do art. 543º, nºs 1, al. a) e 3 do Cód. Proc. Civil para a importância de 4.000,00€ (quatro mil euros); c) Não tomar conhecimento do recurso subordinado interposto pela requerida “A..., S.A.” As custas relativas ao recurso principal interposto da sentença proferida em 18.2.2026, pelo seu decaimento, serão suportadas pelo requerente/apelante. As custas relativas ao recurso interposto do despacho proferido em 24.3.2026 serão suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento. |