Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÕES SOCIAIS INEXISTÊNCIA JURÍDICA DECISÃO SURPRESA EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADES DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202604144358/21.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. Todavia, ainda que se confirme a referida nulidade da sentença, tal não exigirá o reenvio do processo ao Tribunal recorrido se o Tribunal da Relação estiver na posse dos elementos necessários, caso em que se substituirá ao tribunal recorrido, fazendo uso da faculdade prevista no artigo 665º do CPC. II - Como resulta do artigo 5º nº 3 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que, desde que se atenha aos factos essenciais alegados que constituem a causa de pedir, e a sentença esteja contida no pedido formulado, não existe decisão surpresa, nem, logicamente, nulidade por excesso de pronúncia. III - No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento. IV - A figura da inexistência jurídica tem cobertura legal podendo a sua aplicabilidade ser estendida às deliberações dos sócios, como o é a qualquer negócio jurídico, independentemente do facto de não estar expressamente prevista no Código das Sociedades Comerciais. V - Neste sentido, a inexistência jurídica justifica-se precisamente para colmatar a falta de qualificação como inválidas de certas situações que a ordem jurídica considera serem chocantes e que - pela falta de previsão como nulidades - não devem passar sem o desvalor adequado à sua especial gravidade. VI - Assim, são de considerar como juridicamente inexistentes as deliberações sociais quando, à luz da factualidade provada, as deliberações impugnadas nem sequer terão existido por não terem sido objecto de votação por parte dos accionistas, ao contrário do documentado na acta da Assembleia Geral realizada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4358/21.0T8VNG.P1 Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia- Juiz 6 * Sumário (elaborado pela Relatora): …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… * RELATÓRIO 1. A..., EMM instaurou ação declarativa especial de declaração de nulidade de Deliberações Sociais contra B..., S.A, formulando os seguintes pedidos: a)Declarar-se nula e de nenhum efeito a deliberação tomada em Assembleia geral ordinária do dia 30/7/2020; através da qual se suprime o artigo 15º do Contrato de Sociedade por não ter sido votada e em todo o caso ofensiva dos bons costumes e da boa-fé; b) Declarar-se nula e de nenhum efeito as deliberações que alteram os artigos 5º, 6º, 7º, por não terem sido aprovadas por unanimidade conforme disposto no artigo 15º do Contrato Social, e como tal contrárias à lei; b) declarar-se nulo o registo correspondente á Ap.... do 2020/10/09 Subsidiariamente c) Anularem-se as deliberações tomadas contra o contrato de sociedade nomeadamente as alterações do artigo 5º, 6º, 7º e a eliminação do artigo 15º, com os consequentes efeitos registrais. Alegou em síntese como fundamento das referidas pretensões que consta na cláusula 15ª do Contrato de sociedade da Ré ser necessário o voto por unanimidade em determinadas questões da vida da sociedade, nomeadamente a alteração do objecto social, constituição de garantias reais sobre as acções, fusão, cisão, transformação e dissolução, bem como qualquer outra alteração dos estatutos. A Ré tomou conhecimento que foi registada sob a Apresentação nº 3 de 2020/10/09, alterações ao contrato de sociedade, como a alteração dos artigos 5º, 6º, 7º e 17º, e eliminação do artigo 15º, que não podem fundamentar-se nas deliberações da Assembleia de 30.07.2020, já que nada disso foi deliberado, tendo sido por ela apresentado um voto contra e não tendo comparecido nem se feito representar o acionista C..., Lda, concluindo que tal deliberação é nula e de nenhum efeito, assim como nula deve considerar-se a própria Ata já que não testemunha o que efectivamente aconteceu na Assembleia Geral da Ré, pois, para além da supressão do artigo 15º, também não foi votada a alteração dos artigos 5º, 6º e 7º, apenas se referindo que o aumento de capital para 1.000.000,00€ estava salvaguardado pelo artigo 5º do Contrato de Sociedade, não sendo necessária a alteração/eliminação do art.º. 15º, sendo manifestamente ofensiva dos bons costumes e da moral pública, aproveitar-se da situação dos acionistas não terem que assinar a ata, e elaborar o seu texto de acordo com os interesses do Conselho de Administração, bem sabendo os seus membros que os acionistas presentes não votaram favoravelmente uma deliberação para cuja aprovação se exige unanimidade. Subsidiariamente, a Autora sustentou ser uma deliberação anulável nos termos do disposto na alínea a), nº 1 do artigo 58º do CSC, por violação clara do contrato de sociedade e que estava em tempo de arguir a anulabilidade, já que a ata da Assembleia Geral lhe foi enviada no dia 26 de Maio de 2021, completando-se no dia da instauração da ação o prazo previsto na alínea b), nº 2 do artigo 59º do CSC. 2. A Ré contestou, por impugnação e por excepção, suscitando a falta de personalidade judiciária e a falta de capacidade judiciária da Autora, a irregularidade do mandato, a ilegitimidade activa e a caducidade da ação. 3. Requerido pela Ré pedido de declaração de deserção da instância, foi proferido despacho a não considerar a instância deserta, e a ordenar que os autos prosseguissem os seus termos. 4. Inconformada com aquele despacho, a Ré interpôs recurso de apelação autónoma, pugnando pela declaração de deserção da instância, no âmbito do qual veio a ser proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pela Recorrente, em conformidade com o disposto nos artigos 641º, n.º 2, al. a) e 652º, n.º 1 al. b), ambos do CPC. 5. Foi realizada audiência prévia, na qual foram julgadas improcedentes as excepções da falta de personalidade e de capacidade judiciária da Autora, da irregularidade do mandato e da ilegitimidade activa, tendo sido relegado para final o conhecimento da caducidade da ação, bem como foi fixado o objecto do litígio e temas de prova. 6. Realizado julgamento veio a ser proferida sentença em 15.02.2024, Ref Citius 456522333, com o seguinte dispositivo (transcrição): “Pelo exposto, julgando procedente ação, declara-se: - inexistente a “deliberação” que consta da ata da Assembleia Geral ordinária da Ré do dia 30/7/2020, através da qual se suprime o artigo 15.º do Contrato de Sociedade; - inexistente a “deliberação” que consta da ata da Assembleia Geral ordinária da Ré do dia 30/7/2020, através da qual se alteram os artigos 5.º, 6.º e 7.º; -nulo, nessa parte, o registo correspondente à Ap.... do 2020/10/09. Custas a cargo da ré. Registe e notifique.” 7. Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES I. RECURSO DO DESPACHO DE 17 DE JANEIRO DE 2023 1.ª Em 12.11.2021, o Tribunal a quo proferiu despacho - que transitou em julgado - em 17.01.2023, com a Ref.ª 432088776, nos termos do qual decidiu que “[t]endo em consideração os pedidos formulados na petição inicial, a presente ação encontra-se sujeita a registo - cf. artigo 9º, alínea e), do Código de Registo Comercial. Assim sendo e ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, n.º 4, do Código de Registo Comercial, e 269.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, suspende-se a instância até que se demonstre o registo da ação. Notifique.” 2.ª Decorridos mais de 6 meses desde a notificação às partes deste despacho, a Recorrida, mediante requerimento apresentado em 27.09.2022, com a Ref.ª 43386464, informou os autos de que não dera cumprimento ao despacho, por entender que o registo da ação deveria ter sido promovido oficiosamente pelo Tribunal e, nessa sede, requereu que fosse promovido o registo oficioso da ação. 3.ª A Recorrente apresentou requerimento em 06.10.2022, através do qual requereu ao Tribunal a quo a declaração da deserção da instância, em conformidade com o disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC. 4.ª A Recorrida apenas procedeu à junção de prova do registo da ação através de requerimento de 04.11.2022. 5.ª O Tribunal a quo proferiu despacho em 17.01.2023, no qual decidiu não declarar deserta a instância - decisão da qual se recorre, considerando que: (i) o despacho proferido em 18 de fevereiro de 2022, que suspendeu a instância, não foi impugnado pela Recorrida e transitou em julgado; (ii) o ónus de registo da ação competia à Recorrida. 6.ª Conforme reconheceu o próprio Tribunal a quo (em despacho de 17.10.2022, com a Ref.ª 440589612), o despacho de 18.02.2022 - que determinou a suspensão da instância até que se demonstrasse o registo da ação - transitou em julgado. 7.ª Do referido despacho não resultava qualquer ordem do Tribunal a quo de registo oficioso da ação, a executar pela secretaria judicial. 8.ª Resulta evidente, para um destinatário comum - não podendo ser ignorado pela Recorrida - que se a intenção do Tribunal a quo fosse a de proceder ao registo oficioso da ação, tê-lo-ia determinado naquela sede, ao invés de decretar a suspensão da instância “até que se demonstre o registo da ação”. 9.ª Um destinatário comum, colocado na posição da Recorrida, que se encontrava munida de patrocínio judiciário devidamente instruído e formado, poderia facilmente compreender que (i) o ónus do registo da ação recai sobre a Autora; (ii) o despacho do Tribunal a quo determinava a suspensão por se aguardar o impulso da Recorrida. 10.ª Não tendo a Recorrida interposto recurso do despacho de 18.02.2022 - que confirmou que o ónus de registo da ação recai sobre a Recorrida, enquanto Autora da Petição Inicial - este formou caso julgado, consolidando-se na ordem jurídica. 11.ª Dispõe o n.º 1 do artigo 28.º do Código de Registo Comercial, sob a epígrafe Princípio da Instância, que o registo se efetua a pedido dos interessados. 12.ª Não estando previsto no CRC para estes casos qualquer oficiosidade do registo, e atento o princípio da instância enformador do registo comercial, ínsito no artigo 28.º do CRC, verifica-se que a opção clara do legislador foi a de determinar que o registo dos autos tivesse de ser feito pelo interessado, ou seja pela Autora/Recorrida, e não oficiosamente pelo tribunal. 13.ª Em particular, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem perfilhado o entendimento de que as ações de anulação de deliberações sociais estão sujeitas a registo obrigatório, nos termos do artigo 9.º, al. e) e 15.º, n.º 5, do CRC, constituindo um ónus do autor, interessado no prosseguimento da ação. 14.ª Recaindo sobre si o ónus de registar a ação, a Autora (aqui Recorrida) deixou, por inércia e negligência sua, deixar passar esse prazo sem que tivesse procedido ao registo ou tomado qualquer diligência nesse sentido. 15.ª Não se mostra atendível a justificação dada pela Autora de que era seu entendimento de que, à revelia da lei e da decisão transitada em julgado do tribunal a quo de 18.01.2022, deveria ter sido a secretaria do tribunal a proceder ao registo oficioso da ação, pois não é isso que decorre da lei, ao que acresce que não era isso que determinava o despacho de 18.01.2022. 16.ª A Autora deixou o tempo passar, nessa absoluta letargia, sem sequer se questionar durante mais de seis meses, quando o interesse da ação é seu, ou questionar o processo ou a secretaria judicial, da razão por que o processo não tinha qualquer impulso, ou até porque não foi feito o dito registo oficioso, se era de facto sua convicção de que assim deveria acontecer, como agora defende. 17.ª Atuou, portanto, com negligência. 18.ª Acresce que, conforme tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais portugueses (em particular, pelo Supremo Tribunal de Justiça), tendo sido notificado às partes o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da ação, o tribunal não carece de fazer constar nesse despacho a advertência de que a inércia do autor, por mais de seis meses, implica a deserção da instância, em particular, quando a parte se encontra representada por advogado, que não poderia deixar de ter conhecimento desse facto. 19.ª Por outras palavras, no contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual. 20.ª Pelo exposto, a inércia da Recorrida, nos termos expostos, espelha uma atitude negligente em relação à tramitação processual, pelo que se impunha que o Tribunal a quo decretasse a deserção da instância, o que não sucedeu. 21.ª Como tal, deverá o despacho de 17.01.2022 ser revogado e substituído por outro que declare a deserção da instância, comas devidas consequências legais. II. RECURSO DA SENTENÇA DE 15.02.2024 II.1. Causas de nulidade da Sentença A. Nulidade da Sentença por insuficiência da fundamentação em matéria de facto 22.ª Na Sentença, o Tribunal a quo decidiu no sentido da inexistência das deliberações sociais impugnadas com base num substrato factual que não é, sequer, elencado pelo Tribunal a quo na sua lista de factos provados e não provados. 23.ª Esta circunstância impossibilita o cabal exercício de impugnação da Sentença quanto à matéria de facto provada, obrigando a Recorrente a recorrer a raciocínios hipotéticos e dedutivos para discernir os factos considerados provados pelo Tribunal a quo. 24.ª A Sentença só dá como provados 14 (catorze) factos e não dá nenhum facto por não provado. 25.ª Concretamente no que diz respeito às deliberações sociais, o Tribunal a quo, no elenco da matéria de facto, apenas dá como provado - com relevância para a decisão da causa - o facto de, na sequência dos pontos a deliberar constantes da convocatória, o Presidente da A..., o Engenheiro AA, ter entregado em mão, no início da Assembleia Geral, uma declaração de voto contra a eliminação do artigo 15.º do Contrato de Sociedade. 26.ª Ora, uma vez que o Tribunal a quo não dá nenhum facto como não provado, do elenco dos factos provados e não provados não resulta: (i) se a deliberação foi efetuada; (ii) tendo sido efetuada, com que maioria foi aprovada; (iii) se a respetiva Ata foi enviada ou disponibilizada aos presentes, na sequência da Assembleia Geral. 27.ª Porém, no segmento da Sentença referente à fundamentação de direito, o Tribunal a quo introduz dois factos novos fundamentais, segundo os quais: (i) os Pontos 8 e 9 da Ordem do Dia não foram efetivamente votados pelos sócios presentes na assembleia em causa; (ii)a Recorrida só teve conhecimento da ata no dia 26.05.2021. 28.ª Ora, a existência de votação das deliberações sociais em causa configura matéria alegada pelas partes - que, nos seus articulados, nem sequer discutem a suposta “ausência de votação” -, razão pela qual deveria necessariamente constar do elenco de matéria de facto provada ou não provada. 29.ª Ao invocar “factos” na sua fundamentação de direito que não ficaram vertidos de forma esclarecida na fundamentação de facto, o Tribunal a quo obstaculiza a um escrutínio adequado da sua Sentença. 30.ª Consequentemente, a Sentença é nula, por insuficiência da fundamentação de facto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do CPC. B. Nulidade da Sentença por violação do princípio do dispositivo 31.ª A Recorrida intentou uma ação declarativa com vista à declaração de nulidade das deliberações sociais adotadas na Assembleia Geral ordinária de30dejulho de 2020 ou, subsidiariamente, a sua anulabilidade. 32.ª Os factos alegados pela Recorrida para sustentar o seu pedido são, em particular: os seguintes: (i) “Quando se discutiu o ponto 8 da Ordem de Trabalhos, o representante da acionista A...-EMM votou contra declarando e justificando o seu sentido de voto” (artigo 19.º da Petição Inicial); (ii) “Quanto ao ponto 8, foi clara a posição do acionista A...-EMM, votando contra a supressão do artigo 15º (artigo 22.º da Petição Inicial). 33.ª A Recorrida em nenhum momento alega que a deliberação do Ponto 8 da Ordem de Trabalhos - a supressão do artigo 15.º do Contrato de Sociedade - não ocorreu. 34.ª Pelo contrário: a Recorrida assenta integralmente a sua pretensão na premissa de que: (i) houve efetivamente uma discussão relativa ao Ponto 8 da Ordem de Trabalhos; (ii) quando essa discussão surgiu, o representante da Recorrida votou contra; (iii) o representante da Recorrida declarou e justificou o seu sentido de voto. 35.ª In casu, os pedidos da Recorrida - declaração de nulidade das deliberações ou, subsidiariamente, a sua anulação - têm como causa de pedir (cf. artigo 5.º, n.º 1, primeira parte, do CPC), i.e., são formulados com base no facto de não terem sido votados favoravelmente por unanimidade, uma vez que um dos acionistas não estava presente e que a Recorrida votou contra. 36.ª Ora, a causa de pedir, a par do pedido, perfaz o objeto do processo (cf. artigo 581.º, n.º 1, do CPC) e fixa os limites da cognição do tribunal, nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 37.ª Neste caso, a causa de pedir subjacente aos pedidos da Recorrida na sua Petição Inicial é constituída, entre o mais (mas principalmente) pelo facto de a Recorrida ter votado contra a deliberação de supressão do artigo 15.º do Contrato de Sociedade. 38.ª Pelo contrário, o facto subjacente à declaração de inexistência decidida pela Sentença recorrida é o de nunca ter, sequer, existido deliberação. 39.ª Daqui resulta uma evidente e inadmissível disrupção entre a causa de pedir estabelecida pela Recorrida na sua Petição Inicial, por um lado, e a factualidade que está na base da Sentença, por outro. 40.ª Destarte, conclui-se que, na Sentença recorrida, o Tribunal a quo substituiu-se materialmente à Autora, ora Recorrida, no seu ónus de alegação de factos essenciais - circunstância que inquina a referida decisão com o vício de nulidade, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. 41.ª É inconstitucional, por violação, entre o mais, dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigos 5.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, interpretada e aplicada no sentido de que é admissível a prolação da decisão jurisdicional, em ação declarativa comum, com base num facto essencial não alegado pelo autor. C. Nulidade da Sentença por excesso de pronúncia 42.ª A Recorrida em nenhum momento alegou ou peticionou ao Tribunal a declaração da inexistência das deliberações sociais em questão, mas, tão só, a sua nulidade ou, subsidiariamente, a sua anulabilidade. 43.ª É na Sentença que, pela primeira vez, as partes são confrontadas com a qualificação das referidas deliberações sociais como inexistentes, sendo esse o fundamento para o provimento da ação. 44.ª Ainda que se entenda que a Sentença não consubstancia uma alteração da causa de pedir - o que não se concede -, não deixaria esta de ser nula, por excesso de pronúncia. 45.ª Com efeito, se não se discute que o Tribunal é livre na apreciação do direito, já é discutível e censurável que o faça sem que tenha dado oportunidade às partes - no caso, à Recorrente - de se pronunciar sobre a inovadora solução que se propõe a dar à causa, desde logo, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC. 46.ª Ora, o Tribunal a quo julgou procedente a ação da Recorrida chamando à colação a figura da inexistência jurídica das deliberações sociais, que nenhuma das partes alegou e, sobretudo, relativamente à qual não tiveram oportunidade de se pronunciar. 47.ª A fundamentação apresentada, introduzida de forma inovadora, inquina irremediavelmente a Sentença recorrida, transformando-o numa verdadeira decisão surpresa sobre a qual a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar previamente. 48.ª A Sentença viola, assim, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, o princípio do contraditório na vertente proibitiva da decisão surpresa, sendo, por isso, nula, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 666º, n.º 1 do CPC. 49.ª A interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 3, do CPC no sentido de que é dispensável o exercício de contraditório quando o Tribunal decida nova questão de direito não suscitada pelas partes é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.º e 20.º, n.os 1 e 4 da CRP - o que desde já se deixa alegado para todos os devidos efeitos. III.2. Impugnação da Sentença sobre a matéria de facto 50.ª Em bom rigor, compulsada a lista de factos considerados provados pelo Tribunal a quo, a Recorrente não tem qualquer reparo a fazer, porquanto nela apenas constam um número limitado de factos que nem sequer são discutidos nos presentes autos. 51.ª Porém, apesar de elaborar uma lista de factos provados manifestamente insuficiente para a resolução da causa - não discriminando, aliás, nenhum facto como não provado - o Tribunal a quo acaba por referir, na motivação de facto e de direito, outros factos que considerou provados e que se revelaram determinantes para o sentido decisório em causa. 52.ª Ainda que não se entenda que a Sentença é nula, considera a Recorrente que a prova testemunhal foi erradamente valorada pelo Tribunal a quo. 53.ª Em particular, o Tribunal a quo apenas conferiu relevância e conferiu credibilidade aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Requerida, tendo considerado que a prova testemunhal produzida pela Recorrente se revelara interessada na causa e, consequentemente, não credível. 54.ª Ignora, porém, o Tribunal a quo que também as testemunhas arroladas pela Recorrida que estiveram presentes na Assembleia Geral de 30.07.2020 e poderiam atestar ao sucedido, revelam interesse num determinado desfecho da causa porquanto colaboram estreitamente ou fazem parte da estrutura orgânica da empresa ou com o Município ... - entidade que, efetivamente, criou a Recorrida. 55.ª Consequentemente, sempre seria necessário, para a boa decisão da causa, proceder ao aditamento dos factos que ora se expõem. A. Aditamento de factos que não constam da lista de factos provados 56.ª Deve ser aditado o facto “A “Declaração de Voto” elaborada pelo Presidente da A..., Engenheiro AA, foi entregue após a assinatura da lista de presenças”, porquanto resulta do depoimento do legal representante da Recorrente, BB, mormente aos minutos 00:14:28 a 00:14:46 das suas declarações. 57.ª Deve ser aditado o facto “A “Declaração de Voto” foi lida durante a discussão dos Pontos 8 e 9 da Ordem de Trabalhos, pelo que houve votação das referidas deliberações”. 58.ª Este facto (em relação ao qual é admissível confissão) foi alegado nos artigos 15.º e 16.º da Petição Inicial e não foi contestado pela Recorrente, razão pela qual deveria ter sido dado como provado, por assente, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 574.º, n.º 2, primeira parte, do CPC. 59.ª Em todo o caso, também resulta do teor da declaração de voto, a qual foi junta à Petição Inicial como Documento n.º 7, uma vez que na mesma não é feita qualquer referência à ausência de votação das deliberações sociais. 60.ª E resulta, ainda, da prova testemunhal produzida nos autos, em particular: (i) o depoimento de CC, aos minutos 00:19:48 a 00:20:42; (ii) as declarações de BB, aos minutos 00:16:53 a 00:18:35 e 00:02:44 a 00:03:14; (iii) depoimento de AA, ao minuto 00:06:48 e aos minutos 00:17:40 a 00:18:24. 61.ª Deve ser aditado o facto “Foi enviada cópia da “Declaração de Voto” elaborada pelo Presidente da A..., Engenheiro AA, ao Presidente do Conselho da Administração da Ré, BB, em 26.08.2020, para que esta fosse transcrita em ata”. 62.ª Este facto (em relação ao qual é admissível confissão), foi alegado no artigo 16.º da Petição Inicial, não tendo sido impugnado na Contestação - razão pela qual deveria ter sido dado como provado, por assente, nos termos e para efeitos no disposto no artigo 574.º, n.º 2, primeira parte, do CPC. 63.ª Em todo o caso, o referido facto resulta da prova testemunhal produzida na audiência, em particular: (i) do depoimento de CC, aos minutos 00:11:35 a 00:14:16; (ii) das declarações de BB, ao minuto 00:15:11. 64.ª Este facto é determinante para a solução da causa, pois não é credível nem razoável - num exercício dedutivo que assente nas regras máximas da experiência - que, não tendo havido votação, os representantes da Recorrida enviassem, quase um mês após a referida Assembleia Geral, a referida declaração de voto através de ofício, com as devidas formalidades, para que esta fosse transcrita em ata, com a indicação da votação contra relativamente aos Pontos 8 e 9 da Ordem de Trabalhos. III.3. Impugnação da Sentença sobre a matéria de direito A. O vício da “inexistência” das deliberações sociais 65.ª Em primeiro lugar, cumpre sublinhar, desde logo, que o alegado vício da “inexistência” jurídica da deliberação social não se encontra legalmente previsto no CSC - diploma que dispõe sobre os diferentes vícios das deliberações sociais - e, como tal, nunca seria aplicável in casu. 66.ª Este tem sido o entendimento partilhado por uma parte significativa quer da Doutrina, quer da Jurisprudência portuguesas que se debruçam sobre o tema. 67.ª Assim, considerando que imputa às referidas deliberações sociais um fundamento atípico, incorre o Tribunal a quo numa violação do princípio da legalidade, devendo, consequentemente, a Sentença recorrida ser revogada in totum. B. Os alegados vícios das deliberações sociais 68.ª Em segundo lugar, atenta a impugnação da matéria de facto descrita no capítulo anterior - da qual resulta que, conforme descrito na Contestação, as deliberações decorrentes dos Pontos 8 e 9 da Ordem de Trabalhos foram aprovadas com 80% dos votos representados -, deve este Venerando Tribunal concluir necessariamente que as deliberações sociais em causa não são nulas, nem anuláveis. 69.ª Em primeiro lugar, as causas de nulidade das deliberações sociais encontram-se taxativamente elencadas no artigo 56.º do CSC. 70.ª In casu, estão automaticamente excluídas as alíneas a), b) e c) do referido artigo 56.º do CSC, uma vez que: (i) a regularidade convocatória da Assembleia Geral de 30.07.2020 não é sindicada pela Recorrida; (ii) não está em causa a tomada de deliberações por voto escrito; (iii)o conteúdo está sujeito a deliberação dos sócios. 71.ª Por outro lado, conforme refere o Tribunal a quo, a aprovação das referidas deliberações sociais através da maioria do capital social - quando alegadamente seria exigida unanimidade - não é passível de “se enquadrar no vício de nulidade a que alude a alínea d), do n.º 1, do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais”, encontrando-se o vício da violação dos bons costumes adstrito às áreas de regras de conduta sexual ou familiar ou a regras deontológicas próprias de cada setor profissional ou do comércio em geral. 72.ª Como tal, nunca estaria em causa a nulidade das deliberações, apenas se podendo equacionar a sua anulabilidade, por alegada violação do contrato de sociedade, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC - vício que também não se verifica, in casu. 73.ª O artigo 15.º do Contrato de Sociedade, que estabelecia a necessidade de aprovação, pela Assembleia Geral, com exclusividade e por unanimidade, de um conjunto de matérias, não elencava nesse conjunto de temas a alteração do pacto social e, nessa medida, a alteração do próprio artigo 15.º. 74.ª Por sua vez, o artigo 85.º do CSC estabelece o princípio da alterabilidade do contrato de sociedade, concedendo aos sócios a possibilidade de modificarem o mesmo, ao abrigo da sua autonomia privada. 75.ª Ora, no nosso ordenamento jurídico, em particular quando estão em causa sociedades anónimas, vigora o princípio da maioria, que determina que as deliberações são tomadas pela maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado (cf. artigo 386.º, n.º 1, do CSC). 76.ª Já para as alterações ao contrato de sociedade, a regra vigente é da maioria qualificada, nos termos do artigo 386.º, n.º 3, disposição que determina que as alterações poderão ser efetuadas por deliberação de dois terços dos votos emitidos. 77.ª In casu, como resulta da prova dos autos, a deliberação de supressão do artigo 15.º foi aprovada por 80% dos votos representados e emitidos, ultrapassando, assim, o crivo estabelecido pelo legislador no artigo 386.º do CSC. 78.ª Já em relação à deliberação que procedeu à alteração dos artigos 5.º, 6.º e 7, na sequência do Ponto 9 da Ordem de Trabalhos, cumpre referir que em causa estão matérias cuja alteração não se encontra sujeita a qualquer regra de unanimidade. 79.ª Os artigos 5.º, 6.º e 7.º dizem respeito, respetivamente, a: (i) capital social; (ii) prestações acessórias; (iii) representação do capital social. 80.ª Em relação à alteração do artigo 5.º, em causa não está a alteração material do capital social (mormente, o seu aumento) pois, como concede a Recorrida na sua Petição Inicial (cf. artigo 29.º), o aumento do capital social já se encontrava salvaguardado pelo disposto no artigo 5.º do Contrato de Sociedade e o mesmo já havia sido deliberado, pelo Conselho de Administração da Recorrente, em data prévia, não tendo o referido aumento de capital sido impugnado nos presentes autos. 81.ª Assim, a alteração da redação do artigo 5.º permitiu atualizar do Contrato de Sociedade em face do recém-aprovado aumento do capital social (sublinhe-se, não contestado pela Recorrida) e, bem assim, adaptá-lo à legislação vigente quanto à obrigação de considerar as ações nominativas, razão pela qual não estava sujeita à regra da unanimidade mas, tão só, da maioria, nos termos gerais previstos no artigo 386.º, n.º 1, do CSC. 82.ª Por seu turno, as alterações efetuadas aos artigos 6.º (prestações acessórias) e 7.º (representação do capital social) não se encontram sequer elencadas no artigo 15.º do Contrato de Sociedade, estando sujeitas à aprovação por maioria, definida nos termos do artigo 386.º, n.º 1, do CSC. 83.ª Como tal, as referidas alterações aos artigos 5.º.º, 6.º e 7.º e a supressão do artigo 15.º não são anuláveis. C. A caducidade do direito de ação 84.ª Ainda que se entenda que as deliberações sociais aprovadas na Assembleia de 30.07.2020 são anuláveis - o que não se concede - sempre se deverá concluir que o direito da Recorrida de interposição de ação de anulação se encontrava caducado, à data da submissão da presente ação. 85.ª Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, o prazo de 30 (trinta) dias para a ação de anulação não é estabelecido em termos disjuntivos, i.e., ou a contar da data da assembleia, ou a contar da data de conhecimento da deliberação. 86.ª Antes, a regra geral é de caducidade do direito interposição de ação de anulação no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia em que se realizou a Assembleia Geral, a não ser que a convocatória padeça de irregularidade ou o assunto não conste da ordem do dia. 87.ª Nos presentes autos, não está em causa a impugnação da regularidade da convocatória, nem a previsão das referidas deliberações na Ordem do Dia da Assembleia Geral. 88.ª Como tal, aplica-se a regra geral, constante da alínea a) do n.º 2, do artigo 59.º do CSC, que estabelece que o prazo para a propositura de ação de anulação é de 30 (trinta) dias a contar da data em que a assembleia geral foi realizada. 89.ª De resto, a jurisprudência e a doutrina nacionais têm, de modo pacífico, perfilhado o entendimento de que o prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da assembleia geral não resulta prejudicado pelo não conhecimento, por parte do sócio interessado na impugnação, da referida ata. 90.ª Ao adotar a solução vertida no atual artigo 59.º, n.º 2, do CSC, o legislador entendeu, iuris et de iure, que nos casos em que uma determinada deliberação conste da ordem do dia e o sócio interessado se encontre presente, tem, ou poderá ter - se atuar com a diligência devida - conhecimento do teor das deliberações. 91.ª Neste caso, a ação foi intentada em 31 de maio de 2021, cerca de 10 (dez) meses após a aprovação das referidas deliberações. 92.ª Mais a mais, o registo das deliberações foi efetuado no dia 10 de setembro de 2020 - momento a partir da qual a informação sobre a aprovação das deliberações se tornou disponível ao público. 93.ª Como tal, conclui-se que, durante um período de, pelo menos, oito meses, a informação sobre a aprovação das referidas deliberações sociais encontrava-se disponível e era acessível pela Recorrida. 94.ª Acresce que, como resulta do Capítulo de impugnação da sentença em matéria de facto, os representantes da Recorrida enviaram à Recorrente, em agosto de 2020, a declaração de voto escrita, com o objetivo de que esta viesse a ser integrada na ata. 95.ª Como tal, caso a Recorrida tivesse atuado com a diligência necessária - e que se lhe era exigida, no caso concreto -, sempre teria tido acesso à ata da Assembleia Geral de 30 de julho de 2020 oportuna e tempestivamente. 96.ª Pelo exposto, à data da apresentação da Petição Inicial, já se encontrava caducado o direito de ação de anulação das referidas deliberações sociais. Concluiu, pedindo que o presente recurso de apelação seja julgado procedente e, consequentemente: 1. Seja revogado o Despacho de 17 de janeiro de 2023, com a Ref.ª 432088776 e substituído por outro que decrete a deserção da instância, com a subsequente anulação de todo o processado, nos termos do artigo 281.º, n. 1, do CPC; 2. Seja declarada nula a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 15 de fevereiro de 2024, com a Ref.ª 456522333, substituindo-se por outra que elenque, de forma suficiente, a matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e 666.º do CPC; 3.Seja declarada nula a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 15 de fevereiro de 2024, com a Ref.ª 456522333, substituindo-se por outra que se encontre dentro dos limites do dispositivo; 4.Seja declarada nula a Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 15 de fevereiro de 2024, com a Ref.ª 456522333, anulando-se a Sentença e ordenando-se a realização de julgamento com cumprimento do princípio do contraditório; Ainda que assim não se entenda, 5. A Sentença recorrida seja revogada, substituindo-se por outra que negue provimento integral à ação intentada pela Recorrida. Subsidiariamente, 6. Caso se venha a entender que as deliberações sociais são anuláveis, deve declarar-se caducado o direito de proposição da ação de anulação, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, alínea a), do CSC. 8. Foram apresentadas contra-alegações pela Apelada, pugnando pela confirmação do julgado. 9. Foi proferido Acórdão em 17.06.2025 com o seguinte dispositivo: “Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a sentença recorrida e o despacho proferido em 17.01.2023, o qual se substitui pela declaração de extinção da instância por deserção. Custas a cargo da Apelada, que ficou vencida. Notifique.” 10. Desse Acórdão a Autora interpôs recurso de revista, no âmbito do qual foi proferido Acórdão pelo STJ em 13.11.2025, com o seguinte dispositivo: “Termos em que, acorda-se em julgar procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido, no sentido de em substituição do nele decidido, passar-se a confirmar a decisão de 1ª instância quanto à deserção da instância. Mais se determina a baixa dos autos à Relação para conhecimento do mérito do recurso nas questões que ora deixaram de ficar prejudicadas. Custas pela Recorrida.” 11. Foram cumpridos os vistos. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC). * - Nulidades da sentença; - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; - vícios das deliberações sociais; - caducidade do direito de ação. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma empresa municipal, criada pelo Município ..., com vista à exploração e gestão de um complexo termal denominado Termas B..., composto por vários prédios urbanos e rústicos que integram o património privado do Município. 2. Com vista à candidatura a apoios comunitários junto da Secretaria de Estado do Turismo e aproveitando a figura das parcerias público-privadas, a Autora A..., decidiu constituir uma sociedade comercial, com a configuração de Sociedade Anónima, cujo objeto é a Conceção, construção, desenvolvimento, construção, instalação, apetrechamento, conservação de equipamentos e infraestruturas do parque termal B... e requalificação das envolventes urbanas. 3. Optou-se, posteriormente, pela entrada de um novo acionista com experiencia na atividade de termalismo, com um aumento substancial de capital, com subscrição de 230.000 ações nominativas por BB, capital que realizou integralmente em espécie, transmitindo para a sociedade Ré, um prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia ..., sob o artigo ...71. 4. Por força do referido em 3., a sociedade Ré, passou a ter o capital social de 330.000€ subscrito pelo acionista BB (230.000) A..., EMM (49.000,00€) e DD (C..., Lda.). 5. Após o referido em 3. a Ré passou a deter na sua posse o direito de superfície sobre os prédios que integram a Quinta das B..., pelo prazo de 100 anos. 6. No artigo 15.º dos Estatutos da Ré consta, além do mais, o seguinte (…) “Para além das matérias que lhe são expressamente atribuídas pela lei e das que não estão compreendidas nas atribuições de outros órgãos, a Assembleia Geral deliberará, com exclusividade e por unanimidade, quer em primeira quer em segunda convocatória, sobre as seguintes matérias: a) alteração do capital, incluindo aumento e redução de capital, criação de classes de ações, designadamente ações preferenciais e quaisquer modificações ao seu regime; b) Alteração de objeto e da actividade efetivamente desenvolvida; c) fusão, cisão, transformação e dissolução, bem como qualquer outra alteração de estatutos; d)consentimento para a transmissão de acções; e) distribuição de dividendos; f) alterações à politica de distribuição de dividendos ou tomada de decisão de que resulte na não distribuição de qualquer parcela do lucro líquido do exercício; g) aumento de capital, sem prejuízo do estipulado no ponto dois do art.º 5.º; h)realização de prestações acessórias onerosas; i) constituição de penhor ou usufruto sobre as acções; j) aprovação do relatório de gestão e das contas de cada exercício;”. 7. Com a cláusula referida em 6 quiseram os acionistas fundadores submeter ao voto por unanimidade, determinadas questões da vida da sociedade, nomeadamente a alteração do objeto social, constituição de garantias reais sobre as ações, fusão, cisão, transformação e dissolução, bem como qualquer outra alteração dos estatutos. 8. No dia 29/06/2020 foi publicado no sítio oficial de publicações do Ministério da Justiça um aviso convocatório para a realização de uma assembleia geral da Ré, a ocorrer em 30/07/2020, pelas 10h30, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto um: Deliberar sobre o relatório de gestão, o balanço e as contas do exercício de 2019; Ponto dois: Deliberar sobre a aplicação de resultados; Ponto três: Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; Ponto quatro: Deliberar aumentar o capital social da empresa B..., S.A., de 330.000,00 € para1.000.000,00 €; Ponto cinco: Deliberar sobre o tipo de ações nominativas; Ponto seis: Deliberar sobre a periodicidade das reuniões do conselho de administração; Ponto sete: Deliberar sobre as prestações acessórias; Ponto oito: Deliberar sobre a supressão do artigo n.º 15º do Contrato de Sociedade; Ponto nove: Deliberar alterar os artigos n.ºs 5º, 6º, 7º e 18º do Contrato de Sociedade; Ponto dez: Deliberar obter empréstimos bancários ou de outras sociedades ou entidades, e requerer ao Estado e/ou a outras instituições, possíveis subsídios com realização, se necessário de hipotecas; Ponto onze: Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a sociedade”. 9. No dia 30 de julho de 2020, realizou-se a Assembleia Geral da sociedade R., no edifício dos Paços do Município em ..., presidindo aos trabalhos CC. 10. Na sequência dos Pontos a deliberar referidos em 8) foi elaborado pelo Presidente da A..., Engenheiro AA, uma “Declaração de Voto” contra a eliminação do artigo 15.º que foi entregue em mão no início da assembleia. 11. Da ata da assembleia geral referida em 9), no que ora interessa consta, designadamente, o seguinte: (…) “verificou-se a presença dos seguintes acionistas: BB, contribuinte fiscal ...24, titular de acções no valor de Euros 230.000,00€, por si e em representação da sociedade, D..., S.A. contribuinte fiscal ...09, titular de acções no valor de 11.000,00€ e E..., S.A, contribuinte fiscal ...46, titular de ações no valor de 11.000,00€, CC, contribuinte fiscal ...35, em representação da sociedade F... S.A., contribuinte fiscal ...37 titular de ações no valor de 12.000,00€ e o Senhor AA em representação da Comissão Liquidatária da A..., EEM contribuinte fiscal ...09, titular de ações no valor de 49.000,00€, assim como também esteve presente na reunião o Senhor Presidente da Câmara Municipal ..., Senhor EE. O acionista C... Lda., contribuinte fiscal ...18 titular de ações no valor de 17.000,00€, não esteve presente nem se fez representar. Correspondentemente, foi elaborada a lista de presenças para o efeito e que faz parte integrante da presente ata. Presidiu aos trabalhos a Sra. Dra. CC, secretariada pela Senhora FF. A Senhora Presidente da Mesa expôs a ordem de trabalhos conforme consta da convocatória publicada no portal da justiça em 29-06-2020 que previamente e nos termos legais foi posta à disposição de todos os acionistas: Ponto um: Deliberar sobre o relatório de gestão, o balanço e as contas do exercício de 2019; Ponto dois: Deliberar sobre a aplicação de resultados; Ponto três: Proceder à apreciação geral da administração, e fiscalização da Sociedade; Ponto quatro: Deliberar aumentar o capital social da empresa B..., S.A., de 330.000,00€ para 1.000.000,00€; Ponto cinco: Deliberar sobre o tipo de acções nominativas; Ponto seis: Deliberar sobre a periocidade das reuniões do conselho de administração; Ponto sete: Deliberar sobre as prestações acessórias; Ponto oito: Deliberar sobre a supressão do artigo n.º 15º do Contrato de Sociedade; Ponto nove: Deliberar alterar os artigos n.ºs 5º, 6º, 7º e 18º do Contrato de Sociedade; Ponto dez: Deliberar obter empréstimos bancários ou de outras sociedades ou entidades, e requerer ao Estado e/ou a outras instituições, possíveis subsídios com realização, se necessário de hipotecas; Ponto onze: Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a sociedade. Entrou-se no ponto um da ordem de trabalhos, tendo a Presidente da Mesa dado a palavra ao Presidente do Conselho de Administração, que informou os presentes e fez alguns comentários sobre os negócios da Sociedade, tendo de seguida apresentado o relatório de gestão, o respetivo balanço e demonstração de resultados e anexo. Terminada a apresentação, passou-se à análise das contas da sociedade relativas ao exercício de 2019, previamente colocadas à disposição dos acionistas, nos termos legais. Terminada a apresentação, e não tendo havido outras questões dos acionistas presentes, a Presidente da Mesa colocou o ponto um à votação para aprovação de todos os acionistas. O Acionista A..., BEM contribuinte fiscal ...09 votou contra, tendo os restantes acionistas votado a favor, tendo sido aprovado o ponto um pela maioria correspondente a 80% da totalidade do capital social da sociedade B... S.A. NIPC ...50.- O Acionista C... Lda., contribuinte fiscal ...18 não esteve presente nem se fez representar na reunião.” (…) Entrou-se, de seguida, no ponto oito da ordem de trabalhos, tendo a Presidente da mesa dado a palavra ao Presidente do Conselho de Administração, no uso da qual propôs que fosse anulado e retirado o artigo n.º15º do Contrato de Sociedade B... S.A. NIPC ...50. Posta esta proposta do ponto oito à votação, para aprovação de todos os acionistas presente. O Acionista A... EEM, contribuinte fiscal ...09 votou contra, tendo os restantes acionistas votado a favor, tendo sido aprovado o ponto oito pela maioria correspondente a 80% da totalidade do capital social da sociedade B... S.A. NIPC ...50.- O Acionista C... Lda., contribuinte fiscal ...18 não esteve presente nem se fez representar. Passou-se ao ponto nove da ordem de trabalhos, tendo a Presidente da mesa dado a palavra ao Presidente do Conselho de Administração, no uso da qual explicou que face a aprovação do ponto quatro, cinco, seis e sete da ordem de trabalhos, publicada a 29 de Junho de 2020 e às suas respetivas concretizações propõe que os artigos n.ºs 5º, 6º, 7º e 17º do contrato de sociedade passem a ter a seguinte redação: ARTIGO QUINTO 1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de euros, dividido em um milhão de acções nominativas, com o valor nominal de um euro cada uma. 2 - O conselho de Administração fica autorizado aumentar o capital social, através de entradas em dinheiro, até ao limite de dois milhões e meio de euros, a realizar por uma ou várias vezes e fixará, nos termos da lei, as condições da subscrição, sendo necessário para o efeito, o parecer favorável do Presidente do Conselho de Administração. 3 - Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os acionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, cabendo ao Conselho de Administração estabelecer o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição. ARTIGO SEXTO PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS Pode ser exigido aos acionistas prestações acessórias de capital gratuitas a realizar em dinheiro e ou prestações suplementares, até ao montante de dois milhões e quinhentos mil euros. ARTIGO SÉTIMO REPRESENTAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL 1-As acções são nominativas. 2- As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil ações. 3- Os títulos serão assinados pelo Presidente do conselho de Administração e um vogal da sociedade. ARTICO DÉCIMO “SÉTIMO” FUNCIONAMENTO 1 - O conselho de administração reunirá, uma ou duas vezes por ano, se se verificar necessário, no local, hora e data a indicar na respetiva convocatória. 2 - As convocatórias, salvo nos casos urgentes, deverão ser enviadas por correio eletrónico ou carta registada com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data prevista para a reunião. 3 - Os membros do conselho de administração poder-se-ão fazer representar nas reuniões do conselho de administração por outros administradores desde que autorizados e credenciados, pelos próprios, para o efeito. 4- O conselho de administração poderá delegar num só administrador, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade ou encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias de administração. Posta esta proposta do ponto nove à votação, para aprovação de todos os acionistas presentes. O Acionista A... EEM, contribuinte fiscal ...09 votou contra, tendo os restantes acionistas votado a favor, tendo sido aprovado o ponto nove pela maioria correspondente a 80% da totalidade do capital social da sociedade B... S.A. NIPC ...50. O Acionista C... Lda., contribuinte fiscal ...18 não esteve presente nem se fez representar na reunião.” (…) 12. No dia 17 de Maio de 2021, ao consultar a Certidão Permanente da sociedade Ré, constatou-se a inscrição (7) com Apresentação nº 3 de 2020/10/09, de alterações ao contrato de sociedade, designadamente alteração dos artigos 5º, 6º, 7º e 17º, e eliminação do artigo 15º. 13. Na sequência do referido em 12. e no sentido de confrontar o conteúdo da inscrição registral com a Ata da Assembleia, solicitou a A. uma cópia da mesma que lhe foi remetida a 26 de Maio. 14. Pela Insc. 7, AP. .../20201009 mostra-se registada a alteração ao contrato de sociedade, designadamente os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 17.º e a eliminação do artigo 15.º. *** Nulidades da sentença Sob as Conclusões 22ª a 49ª a Apelante assacou à sentença recorrida três tipos de nulidades: A. Nulidade da sentença por insuficiência da fundamentação em matéria de facto; B. Nulidade da sentença por violação do princípio do dispositivo; C. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença. Como assinalamos supra, a Apelante invocou as nulidades da sentença consagradas no mencionado art. 615º nº 1 al. b) e d) do CPC, cujo teor, para o que aqui importa decidir, é o seguinte: “É nula a sentença quando: (…) b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Vejamos. A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. A propósito da relevância da fundamentação do acto decisório, refere Alberto dos Reis, que “As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões que apoiam o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. “ [2] Assim defende Anselmo de Castro, quando refere que,“ Há ainda que ter em conta os destinatários da sentença que, aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outras entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e as decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça. “ [3] Dito isto, e tendo, pois, por assente a exigência de fundamentação da sentença ou de qualquer outro acto decisório (que não seja de mero expediente), não é, todavia, qualquer eventual vício ao nível da fundamentação que conduz à nulidade da sentença. Como é entendimento pacífico da Jurisprudência e Doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado art. 615º do CPC. A mera fundamentação deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade. [4] Desde logo, como salientam quer Alberto dos Reis, quer A. Varela, não basta para que exista falta de fundamentação de facto e/ou de direito que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que haja falta absoluta ou total de fundamentação, seja de facto, seja de direito. [5] Assim sendo, para que haja falta de fundamentação, enquanto causa de nulidade da sentença, é necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, ou, ainda, quanto aos fundamentos de direito, que o juiz não explicite as razões jurídicas que servem de apoio à solução por si adoptada. [6] Pois bem, apesar de na sentença recorrida terem sido especificados os fundamentos fáctico-jurídicos subjacentes à decisão de declaração de inexistência das deliberações sociais impugnadas, não se podendo afirmar a ausência absoluta na sentença de fundamentos de facto ou de direito, certo é que a Apelante não deixa de ter em parte razão quando refere que o Tribunal a quo decidiu no sentido da inexistência das deliberações sociais impugnadas com base num substracto factual que não foi elencado na lista dos factos provados e não provados. O Tribunal não fez elenco de factos não provados, e dos factos provados no que diz respeito às deliberações sociais apenas foi dado como provado que na sequência dos pontos a deliberar constantes da convocatória, o Presidente da A..., o Engenheiro AA, entregara em mão, no início da Assembleia Geral, uma declaração de voto contra a eliminação do artigo 15º do Contrato de Sociedade, não resultando dos factos provados e não provados se a deliberação ocorreu, e em caso afirmativo com que maioria foi aprovada. Não obstante isso, tal como alegou a Apelante, em sede de fundamentação de direito o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão de declaração de inexistência das deliberações impugnadas em factos que não ficaram a constar dos factos provados. Isto porque, conforme consta da fundamentação de direito “ resultou provado que os Pontos 8º e 9º constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral em questão não foram, efetivamente, votados pelos sócios presentes na assembleia em causa”, e mais à frente reiterou tal afirmação, quando afirmou que “no caso em análise, a referida argumentação tem especial acuidade porquanto resultou apurado nos autos que as deliberações que constam da ata da assembleia geral em causa, referentes aos pontos oito e nove da ordem de trabalhos não foram, efetivamente, objeto de votação. Assim, as “deliberações” que constam na ata 1/2020 como tomadas na AG da Ré de 30/07/2020, relativamente aos Pontos oito e nove da ordem de trabalhos não são verdadeiras deliberações, antes pseudodeliberações, pois que como resultou provado as mesmas não chegaram a ser votadas”, contudo não consta do elenco dos factos provados que aquelas deliberações não tenham chegado a ser votadas. No ponto 10 dos factos provados apenas ficou a constar que no início da assembleia foi entregue em mão pelo legal representante da Apelada uma declaração de voto contra a eliminação do artigo 15º, não se podendo dele extrapolar se depois dessa entrega houve ou não votação sobre esse ponto da ordem de trabalhos, sendo que no ponto 11 dos factos provados apenas ficou reproduzido o teor da acta da referida assembleia geral, designadamente que “posta esta proposta do ponto oito à votação, para aprovação de todos os accionistas presentes, a recorrida votou contra, tendo os restantes acionistas votado a favor, tendo sido aprovado o ponto oito pela maioria correspondente a 80% da totalidade do capital social da sociedade B..., não tendo estado presente nem se fez representar o acionista C..., Lda”, o mesmo tendo ocorrido com o ponto nove da ordem de trabalhos, estando precisamente questionada nesta ação a falta de correspondência entre a acta e o que efectivamente se passou na Assembleia Geral em causa. Da leitura da sentença recorrida percebemos que o Tribunal a quo incorreu num erro manifesto, ao dar como adquirido na fundamentação de direito ter dado como provado não terem sido votadas aquelas deliberações impugnadas, quando não fez constar esse facto do elenco dos factos provados, como antecipava toda a motivação da decisão sobre a matéria de facto. Resulta da leitura da motivação de facto, de forma exaustiva e inequívoca, que a convicção do Tribunal foi no sentido de ter ficado demonstrado, pela prova produzida em julgamento e nela devidamente pormenorizada, de que quando chegou o momento de os pontos 8 e 9 da ordem de trabalhos serem votados foi levantada a questão de não valer a pena votá-los porque havia a necessidade do voto ser por unanimidade de todos os accionistas, sendo que a ausência da accionista C..., Lda o impedia, não tendo as alterações propostas nos referidos pontos da ordem de trabalhos sidos levados a discussão e votação. Daqui resulta que, tendo a decisão de declaração de inexistência das deliberações sociais impugnadas sido fundamentada em factos que não constam nos factos provados- apesar de o Tribunal a quo implicitamente assim os ter considerado-há uma falta de especificação dos fundamentos de facto indispensáveis à decisão que veio a ser prolatada, tornando nula a sentença recorrida à luz do art. 615º nº 1 al. b) do CPC. Ocorre que, ainda que se confirme a referida nulidade da sentença, tal não exigirá o reenvio do processo ao Tribunal recorrido, uma vez que, dispondo este Tribunal da Relação dos elementos necessários, substituir-se-á ao tribunal recorrido, fazendo uso da faculdade prevista no art. 665º do CPC. Correlacionado com a nulidade supra, e com o seu conhecimento, coloca-se a questão de a Apelante se ter ainda insurgido contra o facto de o Tribunal a quo ter concluído que os Pontos 8 e 9 da Ordem do dia não foram efectivamente votados pelos accionistas presentes na assembleia em causa, quando em seu entender nos articulados as partes nem sequer discutiram a suposta “ausência de votação”, razão pela qual não deveria a mesma constar do elenco da matéria de facto provada ou não provada. Isto é, veio a Apelante defender que a recorrida em nenhum momento alegou que a deliberação do Ponto 8 da Ordem de Trabalhos- a supressão do artigo 15º do Contrato de Sociedade- não tivesse ocorrido, pelo contrário, assentou a sua pretensão de nulidade ou anulabilidade das deliberações sociais nas premissas de que houve efectivamente uma discussão relativa ao Ponto 8 da Ordem de Trabalhos, e que quando essa discussão surgiu o representante da recorrida votou contra, tendo este declarado e justificado o seu sentido de voto. Concluiu que os pedidos da recorrida- declaração de nulidade das deliberações, ou subsidiariamente a sua anulação- têm como causa de pedir o facto de não terem sido votadas favoravelmente por unanimidade, uma vez que um dos accionistas não estava presente e a recorrida votara contra, tendo-se o Tribunal substituído à recorrida no seu ónus de alegação de factos essenciais porque se fundamentou no facto de nunca ter sequer existido deliberação, ultrapassando os limites de cognição do tribunal nos termos do disposto nos arts. 5º nº 1 e 615º nº 1 al. d) do CPC por consubstanciar uma alteração da causa de pedir. Deste modo, a ponderação dos alegados factos omitidos no elenco dos factos provados, mas tidos como pressuposto pelo Tribunal a quo para ter decidido como decidiu- falta de votação dos pontos 8 e 9 da ordem de trabalhos da assembleia geral-, só poderão ser por este Tribunal da Relação acrescentados ao elenco dos factos provados mediante a demonstração prévia de terem sido aqueles factos previamente alegados pela recorrida nos seus articulados, enquanto factos essenciais para a declaração de inexistência das deliberações sociais (independentemente de se vir ou não a confirmar a fundamentação jurídica, que será apreciada em sede de alegado erro de julgamento em matéria de direito). Ora essa condicionante está posta em causa pela Apelante, que como vimos supra, considera que a Apelada nunca alegou que as deliberações impugnadas não ocorreram, pelo contrário, terá assentado os pedidos de nulidade ou anulabilidade das deliberações sociais nas premissas de que houve efectivamente discussão e votação, tendo apenas o representante da Apelada votado contra. Afigura-se-nos que neste ponto não tem razão a Apelante. A petição inicial não prima pela perfeição na exposição dos factos, porquanto dela consta por variadas vezes que o legal representante da Apelada votou contra o ponto 8 da ordem de trabalhos da assembleia geral, apontando tal alegação numa primeira leitura para a existência de uma votação, mas cuja aprovação violaria a unanimidade exigida pelo contrato de sociedade, e em simultâneo é feita referência ao facto de não ter havido votação sobre aqueles pontos 8 e 9. Esta formulação de sentido dúbio na exposição da matéria de facto deveria, quanto a nós, ter merecido um convite ao aperfeiçoamento, no entanto, afigura-se-nos que apesar de tudo consta da petição inicial de forma suficiente, embora imperfeita, a alegação de que não chegou a haver votação sobre aqueles pontos. Senão vejamos. A Apelada no primeiro pedido formulado no final da petição inicial pediu expressamente que fosse declarada nula e de nenhum efeito a deliberação que consta da acta como tomada na Assembleia Geral do dia 30.07.2020 através da qual se suprime o artigo 15º do Contrato de Sociedade, por não ter sido votada. Para além de ter sido formulado o pedido de nulidade das deliberações sociais impugnadas por não terem sido votadas, a Apelante também não deixou de alegar que o teor da acta não transparece o que efectivamente se passou na Assembleia Geral (art. 21º pi); que a supressão do artigo 15º, não foi aprovada, ao contrário do que consta do teor da ata (art.23º pi) e, mais importante que isso, alegou que para além da supressão do artigo 15º, também não foi votada a alteração dos artigos 5º, 6º e 7º,já que decorreu da análise do Ponto 8 a necessidade de unanimidade para deliberar sobre as matérias elencadas no artigo 15º do Contrato de Sociedade (art. 28º da pi). Deste modo, podemos concluir com suficiente segurança, que a Apelante alegou factualidade no sentido de não ter ocorrido votação daqueles pontos 8 e 9 da ordem de trabalhos, e com base nisso formulou o pedido de nulidade dessas deliberações, por não corresponder à realidade aquilo que a esse propósito ficou declarado na acta- nela ficou exarado terem sido votadas e aprovadas, quando nem terá chegado a existir votação. Por conseguinte, ao tomar em consideração aqueles factos o Tribunal a quo nem violou o princípio do dispositivo, nem decidiu para além do objecto do processo, estando tal matéria de facto dentro da causa de pedir alegada e contida no pedido formulado. E tanto assim é que, procedida a audição das gravações das sessões de julgamento, a prova foi toda produzida essencialmente para aferir sobre se tinha ou não havido votação daqueles pontos da ordem de trabalhos, mormente do ponto 8. Simplesmente o que ocorreu foi que o Tribunal a quo pura e simplesmente se olvidou de verter no elenco dos factos provados que a supressão do artigo 15ºe a alteração dos artigos 5º, 6º e 7º(que constituíam os pontos 8 e 9 da ordem de trabalhos) não chegaram a ser votados, contrariamente ao que consta do teor da acta mencionada no ponto 11 dos factos provados. Sendo assim, não constando aquela factualidade do elenco dos factos provados, apesar de ter sido alegada pela Apelada, e dela se ter socorrido o Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão de declaração de inexistência das deliberações sociais impugnadas, sendo a mesma necessária para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, à luz do art. 665º do CPC, impõe-se suprir a apontada nulidade da sentença por insuficiência da fundamentação de facto acrescentando-se ao elenco dos factos provados o seguinte ponto: 15. Na Assembleia Geral de 30.07.2020 a supressão do artigo 15º e a alteração dos artigos 5º, 6º e 7º do contrato de sociedade (que constituíam os pontos 8 e 9 da ordem de trabalhos) não chegaram a ser votados. Por último, a Apelante suscitou a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Este comando normativo é consequência do princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um «corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) [7] que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…)» [8] Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [9], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada. Em suma, ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, devendo apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes e todos os factos em que assentam, embora não esteja obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos. Relativamente à nulidade por excesso de pronúncia, sustenta a Apelante que a recorrida nunca alegou ou peticionou ao tribunal a declaração de inexistência das deliberações sociais em causa, mas tão só a sua nulidade, ou subsidiariamente a sua anulabilidade, e só na sentença, pela primeira vez, as partes foram confrontadas com a qualificação das referidas deliberações sociais como inexistentes, não lhes tendo sido dada oportunidade de se pronunciarem sobre a inovadora solução que o Tribunal se propôs dar à causa, em cumprimento do disposto no art. 3º nº 3 do CPC, tratando-se de uma verdadeira decisão surpresa, sendo nula nos termos do disposto nos arts.615º nº 1 al. d) e 666º nº 1 do CPC. É inegável que a Apelante nunca qualificou o vício das deliberações que impugnou como inexistência, jurídica ou material, mas também é inegável que formulou o pedido de nulidade das deliberações por não terem sido votadas, quando da acta constava que haviam sido votadas e aprovadas, pedindo que não lhe fosse atribuído nenhum efeito, pedido esse que o Tribunal a quo estava obrigado a conhecer e a decidir, independentemente da qualificação jurídica convocada pela parte. Como resulta do art. 5º nº 3 do CPC o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que, desde que se atenha aos factos essenciais alegados pela parte que constituem a causa de pedir, e a sentença esteja contida no pedido formulado, como aconteceu nos presentes autos, não merece acolhimento a arguição de decisão surpresa, uma vez que o Tribunal não conheceu de questões ou pretensões que não tenham sido objecto de discussão, simplesmente decidiu se as deliberações haviam sido votadas ou não, e perante a prova de que não haviam sequer sido votadas declarou-as inexistentes, isto é, declarou-as sem efeito como peticionara a Apelada. E embora as partes não tenham debatido nos articulados especificamente a figura da inexistência das deliberações impugnadas, certo é que tal figura não é de todo uma solução inovadora, como sugere a Apelante, mas uma solução que está devidamente tratada na doutrina e nalguma jurisprudência, pelo que, a prévia audição das partes se afigurava desnecessária pois que o resultado obtido foi aquele que fora peticionado, sendo a inexistência, a nulidade, a anulabilidade e a ineficácia meras qualificações dos factos subjacentes à causa de pedir que suportava desde o início a impugnação das deliberações sociais em apreço nos autos. Ainda que assim não fosse, a Apelante já teve oportunidade de se pronunciar sobre tal qualificação jurídica, tendo-o feito nas presentes alegações de recurso, afigurando-se-nos nesta fase perfeitamente inútil a concessão de novo prazo para o efeito. Esta posição não colide com qualquer princípio constitucionalmente protegido, mormente com os arts. 18º e 20º nº 1 e 4 da CRP pois que para além de ter consagração legal no art. 5º nº 3 do CPC, a solução legal acolhida na sentença recorrida não é inesperada ou surpreendente, não convoca o recurso a regras ou institutos jurídicos diferentes dos que a Apelada lançou mão, traduzindo-se apenas na correção de um erro na qualificação jurídica do efeito pretendido com a ação. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. De acordo com o referido no nº 2 do mesmo preceito legal, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[10] Sendo as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, porém, admite-se que a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a indicação dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra, possam constar apenas do corpo das alegações. Analisadas as conclusões deste recurso, concluímos que a Apelante nelas fez específica alusão aos concretos pontos de facto que entende deverem ser aditados ao elenco dos factos provados (Conclusões 56ª, 57ª e 61ª) constando do corpo das alegações a indicação dos segmentos da gravação dos depoimentos de parte e testemunhais de que a Apelante se socorreu (assim como a transcrição desses excertos), estando a nosso ver cumpridos minimamente os ónus de impugnação exigidos pelo art. 640º do CPC, pelo que estaremos em condições de apreciar este segmento recursivo. Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras de experiência comum ou de prova vinculada e se os meios probatórios de que o recorrente se socorre impunham decisão distinta. Tomando por adquiridas estas considerações gerais, analisemos a impugnação deduzida pela Apelante contra a decisão sobre a matéria de facto. A Apelante requereu o aditamento ao elenco dos factos provados dos seguintes pontos de facto: i. A “Declaração de Voto” elaborada pelo Presidente da A..., Engenheiro AA, foi entregue após a assinatura da lista de presenças; ii. A “Declaração de Voto” foi lida durante a discussão dos Pontos 8 e 9 da Ordem de Trabalhos, pelo que houve votação das referidas deliberações; iii. Foi enviada cópia da “Declaração de Voto” elaborada pelo Presidente da A..., Engenheiro AA, ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, BB, em 26.08.2020, para que esta fosse transcrita em ata”. Atendendo à factualidade que a Apelante pretende aditar ao elenco dos factos provados resulta desde logo evidente que relativamente ao primeiro e ao último dos supra mencionados pontos, ainda que eventualmente se pudessem ter por demonstrados pela prova a que a Apelante fez alusão, nenhum deles assume qualquer relevância para o desfecho do presente recurso, pois que ainda que esse aditamento ocorresse não teria a virtualidade de alterar o sentido decisório perfilhado na sentença recorrida, uma vez que não colidem com o fundamento de facto determinante para a declaração de inexistência das deliberações impugnadas que foi tomado em consideração pelo Tribunal a quo na decisão proferida e que nesta Instância de recurso nos limitamos a fazer constar de forma expressa da factualidade dada como provada- que não houve votação sobre os pontos 8 e 9 da Ordem de trabalhos. A impugnação da decisão de facto não constitui um fim em si mesmo, antes se mostra admitida enquanto meio ou instrumento que visa permitir à parte que impugna a decisão de facto a revogação/alteração da decisão final, ou seja, como meio que visa a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu. Por conseguinte, a impugnação da decisão de facto é de rejeitar quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus da prova ou do regime jurídico aplicável, ou mesmo em função de outros factos vertidos na sentença que não foram impugnados, a eventual alteração da decisão de facto não assume relevo para a decisão a proferir, pois que, em tal circunstancialismo, a respectiva actividade jurisdicional revelar-se-ia como inconsequente ou inútil. [11] Assim acontece com aqueles dois pontos de facto, uma vez que é perfeitamente inconsequente ou irrelevante se a “Declaração de Voto” elaborada pelo Presidente da A..., Engenheiro AA, foi entregue após a assinatura da lista de presenças, e se foi enviada cópia dessa “Declaração de Voto” ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, BB, em 26.08.2020, para que esta fosse transcrita em ata, dado que está já dado como provado sob o ponto 10- facto não impugnado em sede do presente recurso- que na sequência dos Pontos a deliberar referidos em 8) foi elaborado pelo Presidente da A..., Engenheiro AA, uma “Declaração de Voto” contra a eliminação do artigo 15.º que foi entregue em mão no início da assembleia, constando da referida acta essa mesma declaração. ** DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida. Notifique. Porto, 14 de Abril de 2026 Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) João Diogo Rodrigues (1º Adjunto) Rui Moreira (2º Adjunto) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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