Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | PROVA DESPORTIVA ACTIVIDADE PERIGOSA RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP202004301415/18.3T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A realização da prova de ciclismo em estrada, usando as vias públicas afetas ao trânsito em geral, constitui uma atividade perigosa pela sua natureza, quer na perspetiva dos concorrentes, como dos demais utentes da via, pelo facto de se passar a dar um destino diferente a um espaço afeto ao trânsito em geral e com uma dinâmica distinta daquela que resulta da aplicação das normas do Código da Estrada. II - Acresce que se trata de uma prova desportiva, com todos os riscos inerentes à prática de ciclismo e que justifica a criação de um conjunto de regulamentos e práticas desportivas, passando pela obrigação de celebrar contratos de seguro, que garantem a responsabilidade civil pela organização de tal prova desportiva, o que tudo evidencia o perigo inerente a tal atividade. III - Nos termos do art. 493º/2 CC a responsabilidade do lesante apenas é excluída, se o agente empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. O grau de exigibilidade é muito elevado e por força da especial perigosidade da atividade em causa e numa tentativa de reduzir a possibilidade de produção de danos no seu exercício, exige-se um maior cuidado do que aquele que é exigido, em geral, em sede de responsabilidade civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RespCivil-Prova Desportiva-1415/18.3T8VFR.P1 * .........................................................................................................SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ): ......................................................................................................... ......................................................................................................... *** Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível ) *** I. Relatório - AUTOR: B…, Rua…, …, …, …, …, ….. A CORUÑA; e - RÉUS: C…, residente na Rua …, …, União das Freg. de …, …, … e … …. - … … D…, com sede na Rua…, N.º …, Apartado …, …. - … … ; e Companhia de Seguros E…, SA, com sede Rua …, ..., …. - … LISBOA, pede o autor a condenação dos réus no pagamento das seguintes quantias: a) €4.000,00 (quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal supletiva desde a citação; b) em alternativa, e por estes danos não poderem ser determinados ou quantificados nesta data, requer-se a sua liquidação remetida para execução de sentença; c) €1.236,75 (mil duzentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), a títulos de danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal supletiva desde a citação. Alegou, para o efeito, em síntese, que no dia 18 de abril de 2015, cerca das 14.30 horas, o Autor encontrava-se a circular de bicicleta, a disputar a prova de I…J «F…», levada a cabo pelo 2º Réu, e cerca do Km ..,… da estrada EN …, cerca de 200 m antes, no sentido descendente, da ponte …, foi embatido frontalmente pelo veículo com a matrícula ..-..-ME, propriedade e conduzido pela 1ª Ré, seguro da 3ª Ré, sendo certo que o percurso da prova estava devidamente sinalizado e o acesso aos locais onde decorria a prova desportiva encontrava-se interdito ao trânsito. A GNR acompanhou a prova com batedores (na cabeça da corrida), com agentes apeados (força estática) que se encontravam distribuídos pelo percurso da prova, além disso, circulavam à retaguarda do grupo de ciclistas, carros de apoio às equipas a que pertenciam os ciclistas; os ciclistas, e toda a caravana, eram precedidos por batedores da GNR e motociclistas privados, que assinalavam a sua passagem eminente, com a devida antecedência e de forma ruidosa e bem visível, por outro lado, a prova foi também acompanhada por público e veículos que se encontravam parados na berma, ao longo de quase todo o percurso, tal como na localidade onde ocorreu o sinistro. Quanto à dinâmica do acidente, invocou factos donde se pode concluir pela culpa da condutora da viatura ME, aqui 1ª Ré, por esta circular em sentido contrário ao do Autor, ocupando o lado esquerdo da via, na perspetiva dos ciclistas, tendo sido a 1ª Ré avisada por agentes da GNR, pelo menos três vezes, para não aceder ao troço onde veio a ocorrer o acidente, desrespeitando as ordens de paragem dadas pela GNR. Invoca ainda factos relativos aos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, e bem assim danos patrimoniais, referentes ao custo de deslocação dos pais do Autor da sua residência em …, La Corunha, Espanha até G… no dia do acidente e regresso no dia seguinte, pernoita no hotel, taxa moderadora pelo episódio de urgência e valor das rodas da bicicleta. * Citados os réus, contestaram.* Contestou a 1ª Ré, suscitando a exceção de ilegitimidade passiva, alegando que transferiu a responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo de matrícula .. - .. - ME para a Ré Companhia de Seguros E…, SA, titulado pela apólice nº ………, válida à data do acidente, pelo que, por ter transferido a responsabilidade do sinistro para a Seguradora, é parte ilegítima na causa.Por impugnação, alegou que o sinistro se deveu a uma manifesta falha de segurança na organização da prova, a qual competia ao 2º Réu e também à Câmara Municipal G…. * Contestou a 3ª Ré por impugnação, alegando que a 1ª Ré, condutora do veículo ME, tomou todos os cuidados para iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda, sendo que as obrigações de segurança não se encontravam a ser cumpridas aquando o sinistro nos autos, não existindo no entroncamento (a Rua… e a EN … entroncam-se pelo lado esquerdo da EN…, atento o sentido EN…/…) elementos das forças policiais, barreiras ou qualquer indício que levasse a 1ª Ré a concluir que o acesso à EN… se encontrava interdito.* O 2º Réu contestou, por impugnação, alegando que no dia e local do sinistro asegurança foi garantida pela GNR, por sua solicitação, a qual assegurou a presença e acompanhamento da prova pelos elementos que considerou necessários a prover à segurança, sendo que o próprio 2º Réu, por forma a reforçar essa segurança, contratou mais 4 motos privadas, devidamente sinalizadas, que acompanharam todo o percurso, acrescendo que a prova foi amplamente divulgada através de editais afixados, rádio e imprensa local, sendo certo que no dia da prova existia público espalhado por todo o seu percurso, como era o caso do local do sinistro, atribuindo a culpa do sinistro à 1ª Ré, porquanto esta não podia ignorar a realização da prova, atenta a ampla divulgação, os meios envolvidos no local e ainda considerando que terá a sua residência perto do local onde terá ocorrido o sinistro, sendo inevitável que se apercebesse da existência da prova, mormente, quando estava a entrar na zona reservada ao percurso, existindo relatos que a 1ª Ré terá sido advertida, aquando a sua entrada na EN…, por elemento da segurança que se encontrava no local, e ainda, ao longo do percurso que terá realizado por essa estrada por, pelo menos, 3 batedores da GNR em motociclo, que lhe terão feito sinalética para parar e encostar à sua direita, atento o seu sentido de marcha, ao que terá desobedecido sistematicamente. * Cumprido o contraditório quanto à exceção de ilegitimidade passiva, o Autor nada disse.* Realizou-se a audiência prévia, e atendendo ao valor da ação, proferiu-se apenas despacho saneador, que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva, e, em consequência absolveu a 1ª Ré da instância.* Realizou-se a audiência de julgamento, observando-se o legal formalismo.* Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“ Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo a presente ação parcialmente provada e nessa medida procedente, e em consequência: - Condeno o D…, aqui Réu, a pagar a B…, aqui Autor, a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contabilizados à taxa legal, a contar data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento. - Condeno o D…, aqui Réu, a pagar a B…, aqui Autor, a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. - Absolvo o D…, aqui Réu, do demais peticionado por B…, aqui Autor. - Absolvo a Companhia de Seguros E…, SA, aqui Ré, de todo o pedido formulado por B…, aqui Autor. Custas a cargo do Autor e do Réu D…, na proporção do respetivo decaimento”. * A Ré D… veio interpor recurso da sentença. * Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:……………………………….. ……………………………….. ……………………………….. Termina por pedir a absolvição do pedido. * Não foi apresentada resposta ao recurso.* O recurso foi admitido como recurso de apelação.* Dispensaram-se os vistos legais.* Cumpre apreciar e decidir.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso As questões a decidir: - eliminação do ponto 22 dos factos provados, por conter matéria conclusiva; - da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, com fundamento no art. 493º/2 CC; - da verificação dos factos adequados para ilidir a presunção de culpa, com fundamento no art. 493º/2 CC; - culpa do lesado e exclusão da obrigação de indemnização, com fundamento no art. 570ºCC; - consentimento do lesado, nos termos do art. 340º/3 CC. * Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:2. Os factos 1.A 3 de dezembro de 2015, C… (1ª Ré absolvida da instância) moveu uma ação declarativa de condenação, junto do Julgado de Paz de G… que obteve o nº 323/2015, contra H…, B… (ora Autor), Federação Portuguesa I… e J…, SA. 2. No âmbito deste processo foram oficiadas junto da Câmara Municipal G… e a Federação Portuguesa I…, para esclareceram quem era o responsável pela segurança da prova «F… – Trofeu K…», o que informaram que era o aqui Réu D…. 3. A demandante do processo nº 323/2015 do Julgado de Paz G…, veio desistir da instância, tendo sido proferida sentença homologatória da desistência da instância datada de 14 de dezembro de 2016. 4. No dia 18 de abril de 2015, cerca das 14.30 horas, o Autor encontrava-se a circular de bicicleta, cerca do km ..,… da EN …, cerca de 200 antes (sentido descendente) da ponte …, quando foi embatido frontalmente pelo veículo com a matrícula .. - .. - ME, doravante ME, propriedade e conduzido por C…. 5. Por contrato de seguro para o efeito celebrado válido e eficaz na data do embate, C… transferido a responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária do veículo ME para a 3ª Ré, contrato esse titulado pela apólice nº ………. 6. O Autor encontrava-se naquele momento, a disputar a prova de I… «F…», levada a cabo pelo D…, aqui 2º Réu. 7. Trata-se de uma prova oficial de I… de estrada na qual participaram cerca de 80 ciclistas. 8. A Guarda Nacional Republicana acompanhou a prova, com batedores (na cabeça da corrida), com agentes apeados (força estática) que se encontravam distribuídos pelo percurso da prova. 9. Além disso, circulavam à retaguarda do grupo de ciclistas, carros de apoio às equipas a que pertenciam os ciclistas. 10. Os ciclistas, e toda a caravana, eram precedidos por batedores da GNR e motociclistas privados, que assinalavam a sua passagem eminente, com a devida antecedência e de forma ruidosa e bem visível. 11. A prova foi também acompanhada por público e veículos que se encontravam parados na berma, ao longo de quase todo o percurso. 12. Passavam constantemente carros de apoio devidamente caraterizados e identificáveis e associáveis a este tipo de provas desportivas. 13. O ciclista H…, vinha a circular ao lado do Autor e foi também colhido pela viatura ME, em idênticas circunstâncias. 14. O Autor tinha-se atrasado ligeiramente relativamente ao pelotão da prova, encontrando-se naquele momento, a juntar-se ao mesmo, encontrando-se a escassas centenas de metros, ou seja um minuto ou menos do 1º plutão. 15. O Autor e H… circulavam perto do pelotão a pouca distância dos carros de apoio que seguiam atrás deste. 16. O local do embate era uma curva à esquerda, descendente, na perspetiva do traçado da prova, em que seguiam os ciclistas, nomeadamente o Autor e H…. 17. Numa competição é permitido aos ciclistas ocupar toda a largura da via. 18. Os ciclistas circulavam, em competição, numa via em que, à sua passagem, o trânsito estava vedado aos veículos alheios à prova. 19. O Autor, que circulava em competição, posicionou-se do lado esquerdo da via para abordar a curva, pela esquerda, conforme a técnica ciclística aconselhada. 20. A abordagem de curvas, na forma descrita, pelo seu lado interior, permite encurtar o traçado da mesma e permite percorrê-la da forma mais segura possível. 21. Em competição, os ciclistas posicionam-se, naturalmente do lado da via que corresponde ao lado interno da curva. 22. O Autor, sendo-lhe permitido por estar em competição e por a via estar vedada ao trânsito alheio à prova, colocou-se como referido em 19º. 23. Nesse momento, o Autor e H… foram surpreendidos pelo veículo ME, que vinha a circular em sentido contrário ao seu, ocupando o lado esquerdo da via, na perspetiva dos ciclistas. 24. O Autor não teve qualquer possibilidade de evitar o embate. 25. O veículo ME embateu de frente contra o Autor e o ciclista H…, tendo estes sido projetados sobre tal veiculo, sobre o capot, tejadilho e, posteriormente, sobre o pavimento. 26. Após o embate, chegou o veículo, relacionado com a prova ciclista em questão, denominado na gíria desportiva como “carro-vassoura”. 27. Como consequência direta e necessária do embate, o Autor sofreu múltiplas lesões, tendo sido assistido por Veiculo de Emergência Médico no local. 28. … o que motivou que fosse transportado em ambulância para o Hospitalar L…. EPE. 29. … na admissão no hospital, apresentava ferida cortocontusa no cotovelo à esquerda, joelho direito e face anterior da perna direita submetida a suturas, desinfeção abdómen-mole depressível, sme organomegalias. 30. Foi sujeito a diversos exames, nomeadamente TAC CE, Exame TC da coluna cervical, Exame TC das colunas dorsais e lombar, Exame TC toracoabdomino-pélvico. 31. Esteve em vigilância no Serviço de Emergências durante cerca de 20 horas. 32. Tendo sido avaliado por Ortopedia, nomeadamente posição discretamente excêntrica da apófise odontóide em relação às massas laterais do atlas, por subluxação lateral direita C1/C2, atitude escoliótica de convexidade direita. 33. … com o diagnóstico rabdomiolise na sequência de politraumatizado. 34. … e indicação para regressar a centro de saúde na (próxima) terça-feira, no dia 21 de abril de 2015. 35. No dia 22 de abril, o Autor deu entrada no Centro Sanitário «M…» em …, Espanha. 36. Em 22 de abril de 2015, o Autor apresentava suturações no cotovelo esquerdo, joelho e terço inferior da perna direita e dor na região lombar cotovelo e perna. 37. A avaliação física destaca HIC suturadas no cotovelo, joelho e perna D. 38. … e hipótese diagnosticada Policontusões, HIC suturadas no cotovelo, joelho e perna D. 39. … e tratamento com ibuprofeno 600 mgrs e curas tópicas. 40. No dia 28 de maio de 2015 recebeu alta médica pelo Centro Sanitario M…, na Corunha, Espanha. 41. Nesse período de 40 dias, o Autor esteve privado da sua normal mobilidade. 42. Durante o tempo de recuperação necessitou da ajuda de outra pessoa, para evitar que se abrissem os pontos suturas apresentadas no cotovelo e no joelho e, também pelas múltiplas contusões lombares, que o impediam de efetuar movimentos quotidianos por si só. 43. Nas primeiras duas semanas após o embate era totalmente incapaz de flexionar e utilizar o joelho, logo, a perna direita corretamente. 44. A dor mais persistente foi a das costas, que mesmo após a alta médica se ressentiu em diversas ocasiões. 45. As restantes feridas produziram dor enquanto cicatrizavam e se sujeitou às curas. 46. O Autor esteve dependente, inteiramente, para as mais elementares e básicas necessidades, de ajuda de terceira pessoa, que lhe dava banho e o levava à casa de banho. 47. … sentia dores atrozes. 48. … tinha dificuldades em dormir, dado que não tinha posição para o fazer e qualquer movimento lhe era doloroso. 49. … bem como em comer. 50. … tendo perdido peso. 51. As dores, a falta de mobilidade, as dificuldades em dormir, o sono agitado, causou no Autor angústia, sofrimento, desespero, noites e noites sem descanso. 52. Toda esta situação, para além das dores e incómodos, deixava o Autor melindrado e até vexado e humilhado por não ser autosuficiente e depender de terceiros para alguns dos mais primários atos da vida corrente. 53. Neste período, e posteriormente, para além das dores que sentia, o Autor estava impedido de movimentar o corpo, o que se agravava nas noites, na cama, tendo passado diversos dias e noites sem dormir, dado que não tinha posição para dormir ou tinha que mudar de posição constantemente mercê das dores. 54. Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o Autor ficou definitivamente com cicatrizes no cotovelo esquerdo, perna esquerda, tornozelo direito, joelho esquerdo. 55. … sentindo-se marcado pelo embate para o resto da vida, nomeadamente, vê as cicatrizes no seu corpo, todos os dias, ao despertar. 56. A partir de alta, 28 de maio de 2015, começou com treinos muito suaves, não sendo até julho de esse ano quando voltou à competição. 57. O regresso à competição significou para o Autor um processo complicado, dado que em muitas ocasiões recorda o embate e, ao treinar, nunca mais voltou a sentir a mesma confiança que sentia antes do embate, principalmente porque se lembra do mesmo cada vez que qualquer veículo a motor se cruza com ele, ou quando o ultrapassa. 58. O Autor, nascido a 6 de abril de 1996, tinha 19 anos de idade na altura do embate. 59. Era atleta ciclista de competição, federado na Federación Gallega I…, com o número de registo ……... 60. Era alegre, bom estudante, sociável. 61. As lesões padecidas pelo embate geraram no Autor, jovem esbelto, bonito, alegre, saudável, um quadro de ansiedade e humor depressivo. 62. … tendo-se refugiado em casa. 63. … não saindo à noite, como antes fazia, com amigos e namorada. 64. As múltiplas lesões sofridas, provocaram ao Autor dores físicas, tanto no momento do embate, como no decurso dos tratamentos. 65. Os vários tratamentos, as sequelas de que ficou a padecer definitivamente, continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar. 66. …. que o vão acompanhar durante toda a vida. 67. A data da cura das lesões é fixável em 28/05/2015. 68. Período de Défice Funcional Temporário Total é fixável num período de 2 dias. 69. Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixável num período de 39 dias. 70. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 30 dias. 71. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável num período total de 11 dias. 72. Quantum Doloris fixável no grau 4/7. 73. Não apresenta Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica. 74. Dano Estético Permanente fixável no grau 1/7. 75. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 5/7. 76. Na sequência do embate, os pais do Autor, N… e O… tiveram de se deslocar da sua residência em …, La Corunha, Espanha, até G… no dia do embate e regressar no dia seguinte. 77. Com a sua deslocação, desde a sua residência em …, La Corunha, Espanha a G… e regresso à sua residência despenderam a quantia de €80,08 (oitenta euros e oito cêntimos). 78. Tendo os pais do Autor pernoitado uma noite num hotel onde despenderam a quantia de €40,00 (quarenta euros). 79. O Autor pagou a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), a título de taxa moderadora, pelo episódio de urgência, no Centro Hospitalar L… EPE. 80. Na sequência do embate, a bicicleta utilizada pelo Autor na prova ficou destruida. 81. O quadro da bicicleta pertencia ao clube do Autor, contudo as rodas eram da sua propriedade e ficaram totalmente destruídas. 82. … tais rodas foram adquiridas quando comprou a sua bicicleta pessoal e utilizava-as, sempre, nas competições em que participava. 83. O valor de umas rodas de marca “Mavic” custam cerca de €1.200,00. 84. Nas circunstâncias de tempo referidas, a condutora do ME circulava na Rua…, em direção à EN…. 85. … pela via de trânsito da direita, das duas existentes no local, e a única que permitia a circulação em direção à EN…. 86. A condutora do ME imprimia ao seu veículo uma velocidade nunca superior a 50 Km/hora. 87. A Rua… e a EN… entroncam-se pelo lado esquerdo da EN…, atento o sentido EN…/…. 88. Ao aproximar-se do aludido entroncamento, e uma vez que pretendia circular na EN … no sentido EN…/…, a condutora do ME acionou o indicador luminoso esquerdo, comummente designado “pisca”. 89. … reduziu a marcha que imprimia ao veículo, abrandando até o imobilizar perante o sinal vertical STOP. 90. … certificou-se que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura necessária para a realização de mudança de direção à esquerda. 91. … não circulavam quaisquer veículos que impedissem a realização da manobra, não tendo avistado qualquer veículo. 92. … não existindo no entroncamento elementos das forças policiais, barreiras ou qualquer indício que levasse a condutora do ME a concluir que o acesso à EN… se encontrava interdito. 93. … a condutora do ME, após tomar todos os supra referidos cuidados, iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda. 94. … ingressando na EN… e passando a circular na mesma pela via de trânsito da direita, das duas existentes no local, e a única que permitia a circulação no sentido EN…/…. 95. Sucede que, quando o ME já se encontrava a circular na EN…, cerca de 200 metros. 96. E quando circulava numa curva de visibilidade “reduzida”, no sentido de não conseguir avistar os veículos que pudessem circular no sentido contrário. 97. … súbita e inopinadamente, surgem a circular na sua via de trânsito dois velocípedes, no sentido …/EN…, ou seja, no sentido contrário ao do ME. 98. …. confrontada com esta situação, a condutora do ME nada pode fazer para evitar o embate. 99. … já que os velocípedes circulavam em sentido contrário, numa curva sem visibilidade. 100. Circulando a uma velocidade de competição, velocidade alta para um velocípede, não concretamente apurada. 101. Colisão que ocorreu totalmente na via de trânsito do ME. 102. A prova de I… F… uma prova federada aprovada pela Federação Portuguesa I…. 103. Essa prova integra o calendário nacional de I… de Estrada e foi organizada de acordo com os regulamentos da … – Federação Portuguesa I…, a qual nomeou os comissários para a prova e decorreu por várias freguesias do concelho de G…. 104. O mesmo careceu de licenciamento por parte do Município G…. 105. Tal licenciamento foi solicitado em tempo próprio. 106. No processo de licenciamento foram solicitados, pela entidade licenciante, pareceres a todas as freguesias por onde decorreria a prova, à E.P. – Estradas de Portugal, SA e às entidades policiais (GNR e PSP), transmitindo-lhes conhecimento do programa e itinerário da prova. 107. O parecer de todas essas foi favorável à realização do evento, tendo o Município de G… emitido o licenciamento, mediante determinadas condicionantes. 108. Uma das condicionantes era que caberia às forças de segurança, designadamente a GNR e PSP, indicarem quais os meios necessários à realização da segurança da prova, considerando os seus programas, itinerário e demais premissas. 109. No dia e local do sinistro (EN … em …) essa segurança foi garantida pela GNR, a solicitação do aqui 2º réu. 110. Essa força policial assegurou a presença e acompanhamento da prova pelos elementos que considerou necessários a prover à segurança, mediante o correspondente pagamento do 2º Réu. 111. Os meios empenhados nessa segurança por parte dessa força policial são o que resultam do quadro anexo ao Doc. 3 de fls. 113v a 114, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido, dos quais se evidenciam 10 veículos de acompanhamento (moto/automóvel). 112. Foi esse o contingente que a GNR entendeu suficiente e adequado a garantir a segurança da prova em todo o seu percurso. 113. O 2º Réu, por forma a reforçar essa segurança, contratou mais 4 motos privadas, devidamente sinalizadas, que acompanharam todo o percurso. 114. A prova foi divulgada através de editais afixados, rádio e imprensa local. 115. A condutora do ME tem a sua residência perto do local onde ocorreu o sinistro. 116. No entroncamento referido em 87º e 88º, e desde este até EN onde ocorreu o embate, no momento precedente ao embate, não existia elementos policiais, barreiras ou elementos da organização da prova a impedir a entrada e circulação de veículos alheios à prova na EN …. 117. A condutora do ME desconhecia que no dia do embate estava a decorrer a prova de I… ao apreço. * Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente os que a seguir se enunciam:B) Os factos não provados 1.As sequelas acarretaram para o Autor uma desvalorização funcional, uma afetação permanente fisico-psíquica de 1 ponto. 2. O período de incapacidade geral total e parcial (ITGT/P) foi de 40 dias. 3. O quantum doloris de grau 2 na escala gradativa de 1/7. 4. O dano estético de grau 3, na escala crescente de 1/7. 5. A condutora do ME foi avisada, pelo menos três vezes, por agentes da GNR que se encontravam no local, para não aceder ao troço onde veio a ocorrer o embate. 6. … e ainda ao longo do percurso que realizado por essa EN por, pelo menos, 3 batedores da GNR em motociclo, que lhe terão feito sinalética para parar e encostar à sua direita, atento o seu sentido de marcha, ao que esta desobedeceu sistematicamente. 7. No exato local do embate existia público espalhado. * No ponto 34 das conclusões de recurso insurge-se o apelante contra a inclusão entre os factos provados da matéria contida sob o ponto 22, por entender que contém matéria conclusiva e de direito.3. O direito - Eliminação do ponto 22 dos factos provados, por conter matéria conclusiva- Cumpre apreciar se o ponto 22 deve ser eliminado por não conter factos. A este respeito cumpre observar que na elaboração do acórdão deve atender-se, na parte aplicável, ao preceituado nos art. 607º a 612º CPC ( art. 663º/2 CPC ). O art. 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. No regime processual vigente até à reforma de 2013, o art. 646º/4 CPC, previa: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes. “ Na interpretação do preceito a doutrina assimilava, por analogia, às conclusões de direito, as conclusões de facto, ou seja, “ os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[2]. Este preceito não transitou para o atual Código de Processo Civil. Face ao atual regime, em que se estabelecem temas de prova e em que o juiz que procede ao julgamento é o mesmo juiz que profere a decisão, vertendo na sentença a matéria de facto e a sua fundamentação, defende-se que o anterior rigor colocado na distinção entre factos e direito ficou diluído. Refere a este respeito o Exmº Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça ABRANTES GERALDES:” [c]onsideramos que devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, não correspondendo, no contexto da concreta ação, a puras “ questões de direito”, sejam algo mais do que puras “questões de facto” no sentido tradicional”[3]. No caso presente, sob o ponto 22, julgou-se provado: - O Autor, sendo-lhe permitido por estar em competição e por a via estar vedada ao trânsito alheio à prova, colocou-se como referido em 19º. No ponto 19, provou-se: - O Autor, que circulava em competição, posicionou-se do lado esquerdo da via para abordar a curva, pela esquerda, conforme a técnica ciclística aconselhada. Os pontos 22 e 19 devem ser interpretados de forma articulada. A matéria em causa vem alegada nos articulados e constitui matéria de facto. Não se tecem considerações de direito, nem juízos de valor, pois apenas se enuncia as particulares características da condução de velocípedes em prova de competição perante o espaço físico em que a mesma se desenrola. Acresce que perante a atual interpretação, o rigor da distinção entre facto e direito, mostra-se atenuado, pelo que, no confronto com a restante matéria apurada e fundamentação da decisão de facto, não se justifica eliminar o ponto 22. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso. * Nos pontos I a XXVIII das conclusões de recurso o apelante insurge-se contra a sentença, pelo facto de se aferir da responsabilidade do réu D…, com fundamento no art. 493º/2 CC. Considera o apelante que não estão reunidos os pressupostos para aplicar o regime previsto no citado preceito, porque a prova de velocípedes não reveste a natureza de uma atividade perigosa, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados. Por outro lado, defende que mesmo que assim não se entenda se deve considerar perante os factos provados que o réu ilidiu a presunção de culpa.- Da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, com fundamento no art. 493º/2 CC - Na sentença, a responsabilidade do apelante foi apreciada à luz do art. 493º/2 CC, com os fundamentos que se transcrevem: “Importa agora aferir da responsabilidade da entidade organizadora, aqui Réu D…, pela verificação da presunção prevista no artº 493º, nº 2, do Código Civil. Nos termos do disposto no artº 493º, nº 2, do Código Civil “Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. Seguimos inteiramente a posição sufragada no Ac. STJ de 17/11/2005, e mencionado pelo Autor na sua petição inicial, que no seu sumário reza o seguinte: “1 – Um acidente ocorrido com um veículo automóvel que participa numa prova desportiva de velocidade (um “rally”) mais do que um acidente de viação (que não deixa de ser) é um acidente desportivo. 2 – E porque tem esta diferente e mais perigosa natureza aplica-se-lhe o disposto no nº 2 do art. 493º do CCivil. 3 – Precisamente porque é um “acidente desportivo” é que, para além dos mais responsáveis em matéria de acidentes de viação, são também responsáveis civilmente por eventuais danos sua consequência os organizadores de tais provas desportivas. 4 – Mais do que a culpa ou o risco da circulação terrestre dos veículos, os organizadores garantem também a responsabilidade pelo risco acrescido da circulação terrestre como desporto de velocidade”. No caso vertente, o acidente em causa é um “acidente desportivo”, mas também um acidente de viação, pois provocado por veículo de circulação terrestre, in casu o veículo ME, gerador, em abstrato, de responsabilidade civil por facto ilícito (artº 483º ss do Código Civil) e também de uma responsabilidade civil pelo risco (artº 499º ss do Código Civil). O I… é um desporto de corrida de bicicleta cujo objetivo dos participantes é chegar primeiro a determinada meta, cumprindo um determinado percurso no menor tempo possível; o I… não deixa de ser um desporto de velocidade sendo uma atividade perigosa por sua natureza, aliada aos meios utilizados, subsumível à previsão do artº 493º, nº 2, do Código Civil. Sobre a epígrafe “Segurança” prevê o Regulamento Geral e Técnico de Corridas da …/I… o seguinte: “1.2.060 O Organizador deve providenciar em serviço de segurança adequado e organizar uma colaboração eficaz com a Força Policial. 1.2.061 Não obstante as disposições legais e administrativas aplicáveis e o dever de prudência de cada um, o Organizador deverá zelar de forma a evitar no percurso ou nos sítios onde decorrem as competições locais ou situações que apresentem perigo para a segurança das pessoas (corredores, acompanhantes, oficiais, espetadores …). 1.2.062 Não obstante as disposições que obrigam a um circuito inteiramente fechado, o percurso deve estar fechado a todo o tráfego na altura da passagem da prova”. No caso em apreço, a entidade organizadora da prova de I… «F…» era o Réu D…, sendo a este que incumbiria providenciar pelo serviço de segurança adequado e organizar uma colaboração eficaz com a Força Policial, e incumbiria também, providenciar que todo o percurso da prova de I… ficasse fechado a todo o tráfego na altura da passagem da prova. Cremos que o 2º Réu não cumpriu a sua obrigação de segurança. É certo que, resultou da materialidade dada como provada que a prova de I… F… era uma prova federada aprovada pela Federação Portuguesa I…, integrando tal prova o calendário nacional de I… de Estrada e foi organizada de acordo com os regulamentos da … – Federação Portuguesa I…, a qual nomeou os comissários para a prova e decorreu por várias freguesias do concelho G…; o mesmo careceu de licenciamento por parte do Município de G…, sendo que tal licenciamento foi solicitado em tempo próprio. No processo de licenciamento foram solicitados, pela entidade licenciante, pareceres a todas as freguesias por onde decorreria a prova, à E.P. – Estradas de Portugal, SA e às entidades policiais (GNR e PSP), transmitindo-se-lhes conhecimento do programa e itinerário da prova, sendo certo que o parecer de todas essas foi favorável à realização do evento, tendo o Município de G… emitido o licenciamento, mediante determinadas condicionantes; uma das condicionantes era que caberia às forças de segurança, designadamente a GNR e PSP, indicarem quais os meios necessários à realização da segurança da prova, considerando os seus programa, itinerário e demais premissas. Mais se apurou que, no dia e local do sinistro (EN … em …) essa segurança foi garantida pela GNR, a solicitação do aqui 2º réu; essa força policial assegurou a presença e acompanhamento da prova pelos elementos que considerou necessários a prover à segurança, mediante o correspondente pagamento do 2º Réu, sendo que os meios empenhados nessa segurança por parte dessa força policial são o que resultam do quadro anexo ao Doc. 3 de fls. 113v a 114, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido, dos quais se evidenciam 10 veículos de acompanhamento (moto/automóvel), sendo esse o contingente que a GNR entendeu suficiente e adequado a garantir a segurança da prova em todo o seu percurso. Por ouro lado, o 2º Réu, por forma a reforçar essa segurança, contratou mais 4 motos privadas, devidamente sinalizadas, que acompanharam todo o percurso, sendo certo que a prova foi divulgada através de editais afixados, rádio e imprensa local. Ora, esta matéria fáctica provada, não é suficiente para afastar a responsabilidade civil do organizador do evento, ora 2º Réu, pois, tanto quanto se apurou no entroncamento referido em 87º e 88º dos factos provados, e desde este até EN onde ocorreu o embate, no momento precedente ao embate, não existia elementos policiais, barreiras ou elementos da organização da prova a impedir a entrada e circulação de veículos alheios à prova na EN …. Por conseguinte, o 2º Réu não logrou ilidir a presunção que recaía sobre si e prevista no artº 493º, nº 2, do Código Civil, ou seja não “mostrou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir” (parte final deste preceito legal), pelo que, concluímos pela verificação dos pressupostos primários da obrigação de indemnizar a cargo do 2º Réu D…”. A questão que se coloca consiste em apurar se estão reunidos os pressupostos para apreciar da responsabilidade do apelante à luz do art. 493º/2 CC e se o apelante, logrou ilidir a presunção de culpa. Nos termos do art. 483º, nº1, do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Sendo que, nos termos do art. 487º CC, nº1 é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. E esta “é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (nº2 do mesmo preceito). Mas, por outro lado, prescreve o nº 2 do citado art. 483º que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. Prevê o art. 493º/2 CC: 1.[…] 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. A norma prevê a responsabilidade de quem causa danos a outrem decorrentes do exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados. O legislador não define o conceito de “atividade perigosa”, limitando-se a fornecer uma diretriz genérica para identificação de atividades perigosas. Torna-se, assim, necessária uma apreciação casuística, tendo em conta as circunstâncias[4]. Está em causa atividade que pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados “tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes atividades em geral”[5]. Seguindo os ensinamentos do Professor VAZ SERRA serve de orientação a definição segundo a qual devem ser como tal consideradas as atividades “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber um dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras atividades”[6]. Por outro lado, apenas é excluída a responsabilidade derivada de tais danos, se o agente empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Como refere o Professor ALMEIDA COSTA:”[…] a expressão “todas as providências” não afasta o critério geral das diligência do homem médio, embora, consoante o entendemos[…], adaptada aqui essa diligência ao caso das atividade perigosas, que exigem particulares cautelas”[7]. A este respeito o Professor ANTUNES VARELA, observava:”[…]o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. Afasta-se indiretamente, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que ele tivesse adotado todas aquelas providências”[8]. Também MARIA DA GRAÇA TRIGO E RODRIGO MOREIRA salientam que:”[…] em virtude da perigosidade imanente à atividade danosa, o lesante que dela retira algum benefício deve respeitar os mais elevados padrões de prudência e cuidado” e acrescentam que:”[…]é por força da especial perigosidade da atividade em causa e numa tentativa de reduzir a possibilidade de produção de danos no seu exercício, que, para além de se exigir um maior cuidado do que aquele que é exigido, em geral, em sede de responsabilidade civil, se recusa a relevância a uma causa virtual ( ou do comportamento lícito alternativo) do dano efetivamente verificado”[9]. Esta tem sido a interpretação do preceito, desenvolvida em diferentes estudos jurídicos e sistematicamente acolhida na jurisprudência, como disso dão nota, entre outros, os Ac. STJ 11 de setembro de 2012, Proc. 8937/09.5T2SNT.L1.S; Ac. STJ 18 de setembro de 2012, Proc. 498/08.9TBSTS.P1.S; Ac. STJ 12 de maio de 2016, Proc. 108/09.7TBVRM.L1.S1; Ac. STJ 17 de maio de 2017, Proc. 1506/11.1TBOAZ.P1.S1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt). Ponderando o exposto somos levados a concluir que a decisão não merece censura, porque perante o concreto circunstancialismo, se justificava apreciar da responsabilidade do réu e apelante, D…, à luz do art. 493º/2 CC. Argumenta o apelante, sob os pontos V e VI, que a circulação por estrada de ciclistas, seja em provas, seja a treinar, é perfeitamente comum, normal e até regulada no Código da Estrada, não oferecendo tal circulação um perigo acrescido que possa ser classificada como uma atividade intrinsecamente perigosa, pela sua natureza ou meios utilizados. Refere, ainda, que as velocidades imprimidas pelos ciclistas, mesmo em prova, é muito inferior à velocidade média e permitida, a que circulam os veículos motorizados, não acrescentando esse fator nenhuma perigosidade à normal circulação estradal. Apurou-se: 2. No âmbito deste processo foram oficiadas junto da Câmara Municipal de G… e a Federação Portuguesa I…, para esclareceram quem era o responsável pela segurança da prova «F… – Trofeu K…», o que informaram que era o aqui Réu D…. 6. O Autor encontrava-se naquele momento, a disputar a prova de I… «F…», levada a cabo pelo D…, aqui 2º Réu. 7. Trata-se de uma prova oficial de I… de estrada na qual participaram cerca de 80 ciclistas. 8. A Guarda Nacional Republicana acompanhou a prova, com batedores (na cabeça da corrida), com agentes apeados (força estática) que se encontravam distribuídos pelo percurso da prova. 9. Além disso, circulavam à retaguarda do grupo de ciclistas, carros de apoio às equipas a que pertenciam os ciclistas. 10. Os ciclistas, e toda a caravana, eram precedidos por batedores da GNR e motociclistas privados, que assinalavam a sua passagem eminente, com a devida antecedência e de forma ruidosa e bem visível. 11. A prova foi também acompanhada por público e veículos que se encontravam parados na berma, ao longo de quase todo o percurso. 12. Passavam constantemente carros de apoio devidamente caraterizados e identificáveis e associáveis a este tipo de provas desportivas. 17. Numa competição é permitido aos ciclistas ocupar toda a largura da via. 18. Os ciclistas circulavam, em competição, numa via em que, à sua passagem, o trânsito estava vedado aos veículos alheios à prova. 19. O Autor, que circulava em competição, posicionou-se do lado esquerdo da via para abordar a curva, pela esquerda, conforme a técnica ciclística aconselhada. 20. A abordagem de curvas, na forma descrita, pelo seu lado interior, permite encurtar o traçado da mesma e permite percorrê-la da forma mais segura possível. 21. Em competição, os ciclistas posicionam-se, naturalmente do lado da via que corresponde ao lado interno da curva. 22. O Autor, sendo-lhe permitido por estar em competição e por a via estar vedada ao trânsito alheio à prova, colocou-se como referido em 19º. 102. A prova de I… F… era uma prova federada aprovada pela Federação Portuguesa I…. 103. Essa prova integra o calendário nacional de I… de Estrada e foi organizada de acordo com os regulamentos da … – Federação Portuguesa I…, a qual nomeou os comissários para a prova e decorreu por várias freguesias do concelho de G…. 104. O mesmo careceu de licenciamento por parte do Município de G…. 105. Tal licenciamento foi solicitado em tempo próprio. 106. No processo de licenciamento foram solicitados, pela entidade licenciante, pareceres a todas as freguesias por onde decorreria a prova, à E.P. – Estradas de Portugal, SA e às entidades policiais (GNR e PSP), transmitindo-lhes conhecimento do programa e itinerário da prova. 107. O parecer de todas essas foi favorável à realização do evento, tendo o Município de G… emitido o licenciamento, mediante determinadas condicionantes. 108. Uma das condicionantes era que caberia às forças de segurança, designadamente a GNR e PSP, indicarem quais os meios necessários à realização da segurança da prova, considerando os seus programas, itinerário e demais premissas. 109. No dia e local do sinistro (EN … em …) essa segurança foi garantida pela GNR, a solicitação do aqui 2º réu. 110. Essa força policial assegurou a presença e acompanhamento da prova pelos elementos que considerou necessários a prover à segurança, mediante o correspondente pagamento do 2º Réu. 111. Os meios empenhados nessa segurança por parte dessa força policial são o que resultam do quadro anexo ao Doc. 3 de fls. 113v a 114, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido, dos quais se evidenciam 10 veículos de acompanhamento (moto/automóvel). 112. Foi esse o contingente que a GNR entendeu suficiente e adequado a garantir a segurança da prova em todo o seu percurso. 113. O 2º Réu, por forma a reforçar essa segurança, contratou mais 4 motos privadas, devidamente sinalizadas, que acompanharam todo o percurso. 114. A prova foi divulgada através de editais afixados, rádio e imprensa local. 115. A condutora do ME tem a sua residência perto do local onde ocorreu o sinistro. 116. No entroncamento referido em 87º e 88º, e desde este até EN onde ocorreu o embate, no momento precedente ao embate, não existia elementos policiais, barreiras ou elementos da organização da prova a impedir a entrada e circulação de veículos alheios à prova na EN …. A realização da prova de I… em estrada, usando as vias públicas afetas ao trânsito em geral, constitui uma atividade perigosa pela sua natureza, quer na perspetiva dos concorrentes, como dos demais utentes da via, pelo facto de se passar a dar um destino diferente a um espaço afeto ao trânsito em geral e com uma dinâmica distinta daquela que resulta da aplicação das normas do Código da Estrada. Acresce que se trata de uma prova desportiva, com todos os riscos inerentes à prática de I… e que justifica a criação de um conjunto de regulamentos e práticas desportivas, passando pela obrigação de celebrar contratos de seguro, que garantem a responsabilidade civil pela organização de tal prova desportiva, o que tudo evidencia o perigo inerente a tal atividade. A organização de uma prova de I… de estrada fica subordinada ao regime previsto no Regulamento Geral e Técnico de Corridas da UNIÃO VELOCIPÉDICA PORTUGUESA – FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE I… (…/I…)[10] que para além de estabelecer as regras do jogo, determina os procedimentos a adotar pelo organizador da prova ( cfr. pontos 1.2.031 a 1.2.036). Recai sobre o organizador as seguintes obrigações: § 1 Organizador 1.2.031 O Organizador de uma prova de I… é obrigado a estar licenciado como tal. A licença tem que ser emitida pela Federação nacional do país onde se desenrola a prova.1.2.032 O Organizador é inteira e exclusivamente responsável pela organização da sua prova, assim como pela respetiva conformidade com os Regulamentos da I1… nos campos administrativo, financeiro e jurídico. O Organizador é o único responsável perante as autoridades, participantes, acompanhantes, oficiais e espectadores. O Organizador é responsável pelas obrigações financeiras relativas às edições anteriores da prova ainda que realizada por um terceiro e pelas provas que o Comité Diretor considere que a sua é sucessora ou se a prova em questão for uma prova do … WorldTour pelo Conselho de I… Profissional. 1.2.033 O controlo a ser exercido pela I1… pelas Federações Nacionais e pelos Comissários sobre a organização da prova tem unicamente a ver com as exigências desportivas, sendo o Organizador o único responsável pela qualidade e pela segurança da organização e das instalações. 1.2.034 O Organizador é obrigado a fazer um seguro para a cobertura de riscos relacionados com a organização da sua prova. Tal seguro deverá abranger a I1… como coassegurada e cobrir os danos relacionados com a prova que eventualmente lhe possam vir a ser imputados. 1.2.035 O Organizador é obrigado a tomar todas as medidas de segurança que a prudência imponha. O Organizador deve zelar para que a prova se possa desenrolar nas melhores condições materiais para todas as partes envolvidas: corredores, acompanhantes, oficiais, comissários, comunicação social, serviços de ordem pública, serviços médicos, patrocinadores, público, etc. Salvo disposição em contrário, o Organizador deve fornecer todo o material necessário para a organização da prova, incluindo todo o material de cronometragem. 1.2.036 O Organizador deve enveredar todos os esforços para obter a melhor qualidade de organização em conformidade com os meios de que possa dispor. O organizador da prova tem que obter o licenciamento da prova, o que significa obter o parecer favorável de várias entidades administrativas e depois garantir a sua realização em segurança, como se prevê no Regulamento Geral e Técnico de Corridas da …/I… “1.2.060 O Organizador deve providenciar em serviço de segurança adequado e organizar uma colaboração eficaz com a Força Policial. 1.2.061 Não obstante as disposições legais e administrativas aplicáveis e o dever de prudência de cada um, o Organizador deverá zelar de forma a evitar no percurso ou nos sítios onde decorrem as competições locais ou situações que apresentem perigo para a segurança das pessoas (corredores, acompanhantes, oficiais, espetadores …). 1.2.062 Não obstante as disposições que obrigam a um circuito inteiramente fechado, o percurso deve estar fechado a todo o tráfego na altura da passagem da prova”. A perigosidade inerente a tais provas impõe ao organizador da prova fazer um seguro para a cobertura de riscos relacionados com a organização da sua prova. Tal seguro deverá abranger a … como coassegurada e cobrir os danos relacionados com a prova que eventualmente lhe possam vir a ser imputados. Em provas de estrada, como a concreta prova, os velocípedes ocupam toda a faixa de rodagem, impedindo, por isso, a sua utilização por qualquer outro utente – peões ou veículos automóveis. Acresce que não são só os concorrentes que utilizam os troços de estrada, mas todos os demais veículos que fazem parte da organização da prova. A disputa e o concurso entre os concorrentes justifica a realização de manobras que apenas são permitidas dado o caráter excecional do evento e que pela sua natureza são manobras contraordenacionais, ilícitas e perigosas, como seja, não descrever uma curva, mas circular em linha reta, circular a par de outro velocípede, ou usar de uma velocidade não adequada para as caraterísticas da via. Este conjunto de circunstâncias permite que se considere que a realização de uma prova de I…, em estrada, cria a probabilidade de receber um dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada do normal uso das vias públicas em conformidade com as regras do Código da Estrada, por se tratar de uma prova desportiva de velocidade e por isso, deve ser considera uma atividade perigosa, para os efeitos do art. 493º/2 CC. Na situação concreta, o réu-apelante D… organizou uma prova de I… de estrada, na qual participou o autor, como concorrente. O autor sofreu lesões quando se encontrava a circular no troço de estrada que fazia parte do percurso da prova. O circunstancialismo que está na origem dos danos não se enquadra na alegada circulação de ciclistas em estrada ou em treino, a que se reporta o apelante sob o ponto V das conclusões de recurso. Os danos sofridos pelo autor ocorreram em plena prova de I…, num troço e estrada que seria suposto estar vedado à circulação de outros veículos automóveis, como determinam as normas de segurança da prova - “o percurso deve estar fechado a todo o tráfego na altura da passagem da prova”. Incumbia ao réu-apelante, por ser a entidade organizadora da prova, como se provou sob o ponto 2 dos factos provados, garantir o cumprimento de tais normas de segurança. Os danos causados ao autor resultam de um "acidente desportivo" e para além dos mais responsáveis, são também responsáveis civilmente por eventuais danos sua consequência os organizadores de tais provas desportivas. Sendo por isso, imputável ao réu os danos sofridos pelo autor, pois não ilidiu a presunção de culpa, prevista no art. 493º/2 CC. Considera o apelante, sob os pontos XII a XXVIII, que atenta a matéria de facto apurada, sob os pontos 04 a 12 e 103 a 116, que ilidiu tal presunção e nenhuma outra diligência podia ser exigível. Como se referiu, a responsabilidade do lesante apenas é excluída, se o agente empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. O grau de exigibilidade é muito elevado e por força da especial perigosidade da atividade em causa e numa tentativa de reduzir a possibilidade de produção de danos no seu exercício, exige-se um maior cuidado do que aquele que é exigido, em geral, em sede de responsabilidade civil. Os factos provados revelam que o apelante cumpriu os procedimentos que o Regulamento Geral e Técnico de Corridas determina no que respeita à obtenção de licenciamento e ainda, que diligenciou pela segurança da prova, requisitando a intervenção da autoridade policial, bem como, reforçou essa segurança e contratou mais 4 motos privadas, devidamente sinalizadas, que acompanharam todo o percurso. Efetivamente, como decorre do Regulamento Geral e Técnico de Corridas, sob o ponto 1.2.060 “O Organizador deve providenciar em serviço de segurança adequado e organizar uma colaboração eficaz com a Força Policial”. Contudo, tal não significa que recaía sobre a autoridade policial a obrigação de vedar as vias de acesso ao percurso, pois nada foi alegado pela ré nesse sentido. Por outro lado, recai sobre o organizador o dever de “zelar de forma a evitar no percurso ou nos sítios onde decorrem as competições locais ou situações que apresentem perigo para a segurança das pessoas (corredores, acompanhantes, oficiais, espectadores...) e ainda, garantir que o percurso deve estar fechado a todo o tráfego na altura da passagem da prova”. Contudo, provou-se, sob o ponto 116. que no entroncamento referido em 87º e 88º, e desde este até EN onde ocorreu o embate, no momento precedente ao embate, não existia elementos policiais, barreiras ou elementos da organização da prova a impedir a entrada e circulação de veículos alheios à prova na EN …. Por outro lado, o apelante não logrou provar os seguintes factos por si alegados: 5. A condutora do ME foi avisada, pelo menos três vezes, por agentes da GNR que se encontravam no local, para não aceder ao troço onde veio a ocorrer o embate. 6. … e ainda ao longo do percurso que realizado por essa EN por, pelo menos, 3 batedores da GNR em motociclo, que lhe terão feito sinalética para parar e encostar à sua direita, atento o seu sentido de marcha, ao que esta desobedeceu sistematicamente. 7. No exato local do embate existia público espalhado. Pretendendo o apelante demonstrar que atribuiu a terceiro a obrigação de encerrar o tráfego no momento da passagem da prova, na qualidade de comitente, constituía seu ónus provar que o comissário agiu com a diligência devida (art. 500º/1 CC), para, assim, excluir a sua responsabilidade. Porém, não logrou a prova de tais factos como se demonstrou e tais circunstâncias não são oponíveis ao autor atingido pelo risco acrescido de uma prova desportiva. Os demais factos provados não permitem concluir que usou de todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. Conclui-se, assim, que a sentença não merece censura, quando considera que o réu-apelante não logrou ilidir a presunção de culpa, sendo por isso responsável pela indemnização dos danos provados e sofridos pelo autor. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos I a XXVIII. * Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXIX a XL, considera o apelante que os danos são imputáveis ao autor e por esse motivo fica excluída a sua responsabilidade nos termos do art. 570º CC e ainda, que os danos decorrem do consentimento do lesado, nos termos do art. 340º CC, excluindo a responsabilidade do réu.- Da culpa do lesado e consentimento do lesado- O apelante vem colocar duas questões novas, com argumentos e fundamentos que não alegou na contestação. O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[11]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[12]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[13] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada. Verifica-se que os factos e novos argumentos que os apelantes vêm introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois constituem novos fundamentos de sustentação da sua defesa, que como se disse não foram alegados na contestação. Se os novos factos e os novos fundamentos de sustentação da defesa resultaram da discussão da causa, recaía sobre as partes ao abrigo do art. 5º/3 CPC, suscitar junto do tribunal “a quo“, a sua consideração em sede de decisão, o que também não ocorreu. Conclui-se, assim, nos termos do art. 627º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os novos fundamentos de sustentação da sua defesa, pois os mesmos não foram considerados na decisão objeto de recurso e não são de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo“ ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação da defesa. Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem“ está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte. Improcedem, assim, as conclusões de recurso, sob os pontos XXIX a XL. * Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.* Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.III. Decisão: * Custas a cargo do apelante.* Porto, 30 de abril de 2020(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Ana Paula AmorimAssinado de forma digital por Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais ______________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS et al, Código de Processo Civil Anotado, vol II, Coimbra Editora, 2008, pag. 606 [3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pag. 238 [4] JOSÉ BRANDÃO PROENÇA, Coord., Comentário ao Código Civil- Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Lisboa, Universidade Católica, 2018, pag. 323 [5] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e aumentada, Almedina, outubro 2001, pag. 538 [6] JOSÉ BRANDÃO PROENÇA, Coord., Comentário ao Código Civil- Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pag. 323 [7] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, pag. 539, nota (1) [8] JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, pag. 491 [9] JOSÉ BRANDÃO PROENÇA, Coord., Comentário ao Código Civil- Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, ob. cit., pag. 324 [10] Acessível na Internet com a seguinte entrada Regulamento Geral e Técnico de Corridas da UNIÃO VELOCIPÉDICA PORTUGUESA – FEDERAÇÃO PORTUGUESA I… (…/I…) e junto aos autos com o requerimento de 27 de maio de 2019 [11] CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5. [12] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, vol V, pag. 382, 383. [13] Cfr. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1( http://www.dgsi.pt ) |