Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20853/21.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
AVAL EM BRANCO
MEIOS DE DEFESA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2026091020853/21.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA (REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINTA A EXECUÇÃO)
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O avalista do subscritor de uma livrança emitida em branco, apesar de, por também ter subscrito o respetivo pacto de preenchimento, estar no plano das relações imediatas, não pode opor ao portador do título, a menos que essa faculdade esteja prevista no pacto de preenchimento, a exceção perentória de prescrição do direito emergente da relação causal ou fundamental.
II - Pode sim, na qualidade de avalista, invocar a prescrição da própria obrigação cambiária decorrente do aval, prescrição essa que é de três anos (art.ºs 32.º, n.º 1, 70.º e 77.º da LULLiv) e que, tratando-se de livrança em branco, começa a correr, salvo regime contrário constante do pacto de preenchimento, a partir da data de vencimento que nela vier a ser aposta pelo portador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 20853/21.8T8PRT-A.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto, Juiz 6


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.- Sumário
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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,


I.- Relatório

1.- A..., SARL instaurou execução, sob a forma de processo comum para pagamento de quantia certa, contra AA e BB, visando a cobrança coerciva da quantia de € 35.404,07 - sendo € 35.199,62 a título de capital em dívida e € 204,45 de juros de mora vencidos -, acrescida de juros vincendos até efetivo pagamento.
A suportar a execução juntou uma livrança.

2.- Fundou a sua pretensão, em síntese, no seguinte.
O Banco 1..., S.A., por contrato de cessão de créditos celebrado em 22-12-2018, cedeu-lhe um conjunto de créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, entre os quais o crédito exequendo.
A livrança que suporta a execução, de que é legítima portadora, foi subscrita pela executada AA e avalizada pelo executado BB.
Do preenchimento da livrança e da data de vencimento desta foi dado conhecimento aos Executados, que, contudo, não procederam ao seu pagamento, justificando-se o recurso à execução para obter a cobrança coerciva do valor em dívida.

3.- Citados os Executados, o Ministério Público, em representação, porque ausente, do executado BB, veio opor-se à execução através de embargos de executado.
No essencial, invocou a prescrição do crédito exequendo.
Segundo o mesmo, e em síntese, a livrança que sustenta a execução foi emitida no âmbito de um contrato de crédito ao consumo, cujo incumprimento ocorreu em 04-07-2011.
O prazo de prescrição atendível no caso é o de cinco anos, previsto nas alíneas d) e e) do CC, por se tratar de incumprimento de quotas de amortização do capital mutuado ao devedor de valor predeterminado e dos respetivos juros, conforme Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 30-06-2022, publicado no DR 184/2022, Série I, de 22-09-2022.
Este prazo, considerando a data do incumprimento contratual, já há muito decorrera aquando da instauração da execução, em 13-12-2021, estando o direito de crédito da Exequente, por conseguinte, prescrito.
Mais alegou o Ministério Público, suportado na prescrição do crédito exequendo, a exceção perentória de preenchimento abusivo da livrança. Segundo o mesmo, prescrito que estava o crédito exequendo, inclusive à data do preenchimento da livrança, não podia a Exequente preenchê-la, pelo que, ao fazê-lo, agiu abusivamente.
Alegou o Ministério Público, ainda, que, tendo havido vencimento antecipado das prestações em falta nos termos do art.º 781.º do CC, nunca seriam devidos, conforme jurisprudência uniformizada pelo AUJ do STJ n.º 7/2009, de 05/05, os juros remuneratórios peticionados, na certeza de que a Embargada não comprova a existência de cláusula contratual que permitisse pedi-los.

4.- Contestou a Exequente os embargos, batendo-se pela sua improcedência.
Invocou, em síntese, que, por um lado, o Embargante, enquanto avalista, não tem legitimidade para invocar a prescrição do direito da Exequente fundada na relação subjacente à livrança dos autos; por outro lado, a prescrição atendível seria a cambiária de três anos que, contudo, não se completara.
Mais alegou que, não havendo prescrição atendível do seu crédito, não há preenchimento abusivo da livrança e, bem assim, que são efetivamente devidos juros remuneratórios, já que expressamente estipulados - à taxa de 13% - no contrato de crédito celebrado.

5.- Findos os articulados, entendendo-se que o processo reunia já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito dos embargos, foi, depois de facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem a esse respeito e de fixado em € 35.404,67 o valor da causa, proferida sentença, julgando os embargos, com fundamento na prescrição do crédito exequendo, procedentes e, consequentemente, determinando a extinção da execução quanto ao embargante BB.

6.- Inconformada com esta sentença, dela interpôs a Exequente o presente recurso, batendo-se pela sua revogação, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

1.- A Sentença proferida pela Mma. Juiz do Juízo de Execução do Porto - Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (doravante Tribunal a quo), que julgou procedente a exceção de prescrição do crédito em relação ao Executado/Embargante BB, e, em consequência, determinou a extinção da execução quanto a este último.
2.- A Decisão recorrida assentou na aplicação do prazo prescricional excecional de 5 (cinco) anos ao contrato subjacente à livrança dada à execução, previsto no artigo 310.º do CC, por entender estar em causa um crédito liquidável em prestações.
3.- Invocando, para o efeito, o Douto Tribunal a quo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 22/09, do Supremo Tribunal de Justiça.
4.- Olvidando, contudo, o escopo da aplicação do referido Acórdão.
Senão, vejamos,
5.- A relação subjacente funda-se num contrato de mútuo (designado “Crédito ao Consumo Banco 2...” - cfr. Contrato junto como Doc. 1 da Contestação apresentada aos Embargos deduzidos), mediante o qual, fora entregue determinada quantia em dinheiro a uma específica pessoa que se comprometeu à respetiva restituição do valor nos termos acordados.
6.- Todavia, vislumbra-se que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência veio uniformizar um novo entendimento quanto ao prazo de prescrição dos contratos de créditos de mútuo com hipoteca e fiança.
7.- Como tal, não se pode conceber como aplicável, o aludido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, à natureza do contrato aqui em discussão.
8.- Pois que, tal enquadramento jurídico não respeita a correta qualificação da obrigação emergente do contrato de mútuo celebrado entre as Partes.
9.- Ademais, à data dos factos, o credor originário confiou, de boa-fé, na vigência e durabilidade do regime jurídico então em vigor, de modo que, caso fosse sequer equacionável a alteração do quadro legislativo na data dos factos, teria o credor originário possivelmente optado por proceder à análise da concessão do crédito em moldes totalmente diferentes dos então elaborados.
10.- E, ainda que se entenda que o novo prazo de prescrição de 5 (cinco) anos pudesse ser aplicável a partir do momento da entrada da alteração legislativa, não deveria o mesmo ser contado de forma retroativa, numa ordem de defesa da confiança legitimamente depositada pelo credor da dívida no normativo legal ali em vigor.
11.- Não devendo, o Executado/Embargante beneficiar da redução de prazo quando a interpretação implica um prejuízo irreparável para a Exequente/Embargada, ora Recorrente, que sempre agiu em consonância com os ditames da boa-fé.
12.- Ainda que assim não se entenda, sempre se diga que,
13.- Não obstante a matéria de facto dada como provada, o Douto Tribunal a quo considerou, ainda assim, que assiste razão ao Recorrido e que a situação dos autos deve ser enquadrada na situação prevista na alínea e) do artigo 310.º do CC, que determina a aplicação de um prazo excecional de prescrição de 5 (cinco) anos.
14.- Contudo, o incumprimento definitivo do contrato determinou a sua resolução e o vencimento antecipado da totalidade do montante ainda em dívida.
15.- Com o vencimento antecipado, ficou sem efeito o plano de amortização contratualmente estabelecido.
16.- A partir desse momento, deixou de existir uma pluralidade de prestações exigíveis em momentos autónomos.
17.- O crédito exequendo passou a configurar-se como uma obrigação unitária, imediatamente exigível na sua totalidade.
18.- A exigibilidade integral da dívida afasta a qualificação da obrigação como periódica ou renovável.
19.- As obrigações periódicas pressupõem a constituição sucessiva e autónoma de prestações dependentes do decurso do tempo, o que não ocorre no caso concreto.
20.- O artigo 310.º do CC destina-se a situações em que subsiste um vínculo de pagamentos periódicos sucessivos.
21.- Tal regime excecional não é aplicável quando a dívida deixa de ser exigível em prestações e se converte numa obrigação global vencida.
22.- A aplicação do prazo prescricional curto exige que o credor esteja limitado à exigência de prestações individualizadas.
23.- No caso em apreço, o credor reclama a totalidade da dívida remanescente, e não prestações isoladas.
24.- A dívida reclamada corresponde ao capital ainda não restituído, acrescido dos respetivos juros moratórios.
25.- Não se está, assim, perante quotas de amortização em curso, mas perante uma relação de liquidação final.
26.- A decisão recorrida desconsiderou os efeitos jurídicos do vencimento antecipado sobre a natureza da obrigação.
27.- Ao manter a aplicação do prazo excecional após a perda do benefício do prazo, o Tribunal a quo incorreu em erro de subsunção jurídica.
28.- O regime prescricional de exceção não pode ser aplicado extensivamente a situações que não se enquadram nos seus pressupostos materiais.
29.- O artigo 310.º do CC constitui uma derrogação ao prazo geral e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.
30.- A interpretação acolhida conduz a uma redução desproporcionada do prazo de exercício do direito de crédito.
31.- Tal redução compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais.
32.- O credor estruturou a sua atuação com base na confiança legítima de que dispunha do prazo ordinário para exercer o seu direito.
33.- A solução adotada frustra expectativas juridicamente protegidas existentes à data da celebração do contrato.
34.- A compressão do direito de ação do credor não encontra justificação material bastante.
35.- O ordenamento jurídico não pode premiar o incumprimento definitivo através da antecipação da prescrição.
36.- A interpretação seguida cria um incentivo ao incumprimento prolongado das obrigações contratuais.
37.- O princípio da força obrigatória dos contratos fica seriamente enfraquecido.
38.- A tutela do devedor não pode ser alcançada à custa da supressão do direito do credor.
39.- A solução recorrida afeta o equilíbrio contratual e a confiança no sistema jurídico.
40.- A aplicação generalizada do prazo curto aos contratos de mútuo liquidados em prestações esvazia o âmbito do prazo ordinário.
41.- Tal entendimento torna residual a norma geral do artigo 309.º do CC.
42.- A decisão recorrida traduz uma diferenciação não prevista pelo legislador.
43.- O Douto Tribunal a quo distinguiu situações que a lei não autonomizou.
44.- A interpretação adotada restringe injustificadamente o acesso aos tribunais.
45.- Tal restrição configura uma limitação desproporcionada da tutela jurisdicional efetiva.
46.- O direito do credor à cobrança judicial não pode ser condicionado por uma leitura extensiva de uma norma excecional.
47.- A decisão recorrida viola princípios estruturantes do sistema jurídico, designadamente a segurança jurídica e a proporcionalidade.
48.- Viola igualmente o princípio da confiança e da estabilidade das relações jurídicas.
49.- A correta aplicação do direito impõe o afastamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
50.- Deve ser reconhecida a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos.
51.- À data da instauração da ação executiva, tal prazo não se encontrava decorrido.
52.- A exceção de prescrição não podia, por isso, ter sido julgada procedente.
53.- Ademais, e ainda que assim não se entenda, sem prescindir, sempre se diga que, o Executado Embargante figura como avalista na livrança dada à execução.
54.- E, como aliás é do vasto entendimento jurisprudencial, os avalistas não podem invocar a prescrição da obrigação subjacente.
55.- Para tanto, invoca-se o teor dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/06/2025, processo n.º 2191/22.0T8GMR-B.G1 (Relator: JOÃO PERES COELHO), do Supremo Tribunal de Justiça de 07/12/2023, processo n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1 (Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO, e de 13/05/2025, processo n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.S1 (Relator: NELSON BORGES CARNEIRO).
56.- Resultando dos referidos, e em suma, uma particular conclusão, relevante para a causa: a de que “(…) o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido - a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos - a opor a exceção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. (…)”.
57.- Ora, o título executivo configura uma livrança.
58.- A qual vale, por si só, como título executivo, constituindo um documento particular assinado pelo devedor, que importa a constituição de uma obrigação pecuniária, dotado de força executiva nos termos e para os efeitos do artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
59.- Sendo a data de vencimento da livrança a de 21/10/2021, não se encontra decorrido o prazo legal de prescrição de 3 (três) anos, uma vez que a Exequente/Embargada, ora Recorrente, deu entrada da execução 13/12/2021.
60.- Único prazo prescricional admitido ao avalista invocar.
61.- E, não se encontrando prescrito o título, não tem, como vindo de referir, o Executado avalista legitimidade para invocar a prescrição do direito emergente da relação subjacente.
62.- Face ao exposto, a sentença recorrida deve ser revogada na íntegra.
63.- Devendo ser determinada a improcedência dos embargos de executado quanto à prescrição.
64.- E, em consequência, a execução deve prosseguir os seus ulteriores termos legais.
65.- E assim se fará a acostumada Justiça, em conformidade com a lei e os princípios fundamentais do Ordenamento Jurídico.

7.- Respondeu ao recurso, em representação do embargado ausente, o Ministério Público, batendo-se pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões:

1.- Nos termos do art. 310º, alíneas d) e e), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os “juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos e os dividendos das sociedades” e as “quotas de amortização de capital pagáveis com os juros”.
2.- A questão da prescrição da obrigação emergente do contrato de mútuo não cumprido, com o vencimento das obrigações vincendas, foi objeto do acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 6/2022, publicado no Diário da República 184/2022, Série I, de 22-09-2022, que firmou o entendimento segundo o qual no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
3.- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
4.- E, na verdade, tendo presente o fundamento da previsão de um prazo curto de prescrição (5 anos) para as situações em que se verifica a obrigação de pagamento de quotas de amortização do capital com juros (art. 310º, alínea e), do Código Civil), desvirtuaria o espírito do legislador admitir que o mero incumprimento da obrigação de pagamento de alguma ou algumas dessas quotas, ainda que legitimando o vencimento antecipado do capital vincendo (art. 781º do Código Civil), transformasse o prazo curto de prescrição no prazo ordinário de 20 anos.
5.- Assim sendo, tendo ficado contratualmente previsto que o financiamento concedido seria pago mediante prestações, de valor predeterminado, as quais incluíam não apenas o capital mutuado, mas também os juros, na data em que a execução foi instaurada - 13-12-2021 -, o direito de crédito emergente do contrato de crédito subjacente à emissão da livrança já se encontrava necessariamente prescrito, por força do disposto no citado artigo 310º, alíneas d) e e), do Código Civil, uma vez que decorreram mais de cinco anos entre a data de vencimento das prestações do mútuo e a interposição da execução e subsequente citação do aqui Embargante/Executado BB, ora Recorrido, sem que conste a verificação de causas suspensivas relevantes ou interruptivas da prescrição no período de 5 anos que antecedeu a causa interruptiva associada à citação (art. 323º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil).
6.- Ou seja, no presente caso, resulta da factualidade provada que, apesar de interpelados para o efeito, os Executados não efetuaram qualquer pagamento ao Banco Cedente ou à Exequente.
7.- Daqui se infere que da comunicação remetida em 27-06-2011 resulta que o credor concedeu ao devedor o prazo de 10 dias para regularização da situação de incumprimento, sob pena de resolução do contrato, vencimento antecipado de todas as prestações e instauração de execução.
8.- Não tendo sido efetuado qualquer pagamento dentro desse prazo, deve considerar-se que o contrato foi resolvido em 07-07-2011 por interpelação extrajudicial, o que determinou o vencimento antecipado da totalidade da dívida, já que a interpelação para cumprimento com cominação resolutiva, não havendo pagamento, implica a resolução do contrato tornando-se a dívida integralmente exigível.
9.- Assim, o prazo prescricional iniciou-se, no limite, no termo do referido prazo de 10 dias, ou seja, 07-07-2011.
10.- Tendo a execução de que estes autos dependem sido proposta em 13-12-2021, mostra-se claramente ultrapassado o referido prazo de 5 anos, sem que conste, quanto ao Executado/Embargante BB, ora Recorrido, a verificação de causas suspensivas relevantes ou interruptivas da prescrição no período de 5 anos que antecedeu a causa interruptiva associada ao 5º dia subsequente à interposição da execução (art. 323º, n.º 2, do Código Civil).
11.- A argumentação da Embargada/Exequente A..., S.À.R.L.., ora Recorrente, não procede, desde logo face ao teor do acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) de 2022 acima referido, sendo que a jurisprudência que a Recorrente cita em abono da sua tese, sendo anterior ao dito AUJ, encontra-se, por isso, desatualizada.
12.- Além disso, não se surpreende na interpretação preconizada pelo tribunal, aderindo à jurisprudência uniformizada, qualquer inconstitucionalidade, pois o facto de o prazo de prescrição ser de 5 anos não põe em causa qualquer princípio de razoabilidade ou o direito à tutela efetiva dos credores, sendo que, na verdade, 5 anos configura um prazo mais do que suficiente para que o credor possa reclamar judicialmente o seu crédito.
13.- Por outro lado, tal como decidido na sentença recorrida, tem de se concluir que, no caso em apreço, estamos no domínio das relações imediatas e que figurando o aqui Embargante/Executado BB como avalista na livrança e como subscritor/outorgante do contrato de crédito junto aos autos e/ou do pacto de preenchimento nada obsta a tal invocação da prescrição, pois estamos no âmbito das relações imediatas.
14.- Ora, como é consabido, nas relações imediatas, designadas como aquelas que se situam nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, nas quais os sujeitos cambiários também o são de convenções extracartulares, tudo se passa como se a relação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, págs. 67/68).
15.- Com efeito, e como explica Abel Pereira Delgado em anotação ao artigo 17º da LULL, “Está assente a jurisprudência no sentido de que o carácter literal e autónomo da letra [ou livrança] só produz efeitos quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé. Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa” (cfr. Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - Anotada, 1965, Almedina, Coimbra, pág. 89).
16.- In casu, a livrança encontra-se, inquestionavelmente, no domínio das relações imediatas, uma vez que os sujeitos cambiários - beneficiário da livrança, subscritora e avalista - são, concomitantemente, os que intervieram nas convenções extracartulares.
17.- Estamos, por conseguinte, em face de uma das situações excepcionais aos princípios da literalidade, abstracção e autonomia dos títulos de crédito, sendo, deste modo, e nos termos do artigo 17º da LULL, oponível à Exequente/Embargada A..., S.À.R.L., pelo aqui Embargante/Executado BB, a excepção peremptória da prescrição da obrigação decorrente da relação subjacente.
18.- A invocação da prescrição por parte do avalista é, assim, legitimada pelo carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, tal como decorre do disposto no artigo 32º, da LULL, ex vi seu artigo 77º.
19.- Assim, o aqui Embargante/Executado BB, na qualidade de avalista, pode, legitimamente, invocar e opor à Exequente/Embargada A..., S.À.R.L a excepção da prescrição da obrigação causal/subjacente à livrança, como bem se refere na sentença recorrida.
20.- A qual acarreta, a possibilidade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, do Código Civil).
21.- De resto, mesmo em geral, conforme resulta do disposto no n.º 1, do artigo 305º, do Código Civil, a prescrição é invocável por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, em que, como defende Ana Filipa Morais Antunes, in «Prescrição e Caducidade», 2ª Edição, pág. 80, se integra o fiador, sendo a posição do avalista, para este efeito, similar à do fiador.
22.- Tem sido esta, aliás, a orientação da jurisprudência, citando-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 21-11-2023 e de 21-052024, proferidos no Proc. n.º 877/22.9T8ACB-A.C1 e no Proc. n.º 3819/19.5T8VISA.C1, respetivamente, e o acórdão da Relação do Porto de 12-01-2023, proferido no Proc. n.º 9735/21.3T8PRT-A.P1, todos disponíveis no sítio www.dgsi.pt).
23.- O Supremo Tribunal de Justiça chega, ainda, mais longe, sustentando, no seu acórdão de 28-09-2017, de que foi Relator Tomé Gomes, que “uma vez completado o preenchimento do título e colocado este em circulação, não é lícito aos signatários cartulares, no domínio das relações mediatas, opor ao portador exceções emergentes da violação ou abuso do pacto de preenchimento, salvo com fundamento em aquisição do mesmo com má-fé ou falta grave por parte do portador, como dispõe o acima transcrito art. 10.º da LULL. Pode, ainda assim, o signatário demandado impugnar a assinatura que lhe é atribuída no título, invocar a invalidade formal do ato cambiário assumido, bem como as exceções de prescrição ou de pagamento da obrigação cartular”. (in www.dgsi.pt).
24.- Aqui chegados, diremos, portanto, que, também nesta vertente não assiste razão à Recorrente A..., S.À.R.L. e que ter-se-á de concluir que o avalista que intervém em pacto de preenchimento de livrança, encontra-se nas relações imediatas quando demandado pelo beneficiário e que por se encontrar nas relações imediatas, pode invocar a prescrição do crédito que integra a relação subjacente (cfr., neste sentido, o já citado Acórdão da Relação do Porto, de 12-01-2023, Proc. n.º 9735/21.3T8PRT-A.P1, no qual se cita e analisa inúmera jurisprudência).
25.- Razões pelas quais se entende que deve ser julgado improcedente o presente recurso e, nessa conformidade, mantida a douta decisão recorrida que julgou os presentes embargos de executado procedentes e, consequentemente, determinou a extinção da execução em relação ao Executado/Embargante BB, ora Recorrido.

8.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.

9.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II.- Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- da prescrição do direito de crédito da Exequente;
ii.- do preenchimento abusivo da livrança que suporta a execução;
iii.- do direito da Embargada/Recorrente de peticionar os juros remuneratórios.

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III.- Da Fundamentação

III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:

1.- A Executada AA celebrou com o Banco 2..., SA, o contrato de crédito ao consumo n.º ...72”, datado de 11.8.2010, junto na contestação como documento 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no valor de 5.756,31€, a liquidar em 36 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
2.- Para garantia do pagamento do referido contrato de crédito ao consumo, a Executada subscreveu e o Executado BB avalizou uma livrança em branco.
3.- Tendo ficado acordado no referido contrato que o Banco 2... fica autorizado pelo cliente e pelo avalista a preencher a livrança com uma data de vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deve ao abrigo do Contrato.
4.- A Executada utilizou e movimentou em proveito próprio o valor resultante desse financiamento.
5.- Os Executados não pagaram a prestação que se venceu em data não concretamente apurada, mas anterior a 27.6.2011, relativamente ao referido contrato, nem as que a seguir se venceram.
6.- Por cartas datadas de 27.6.2011, juntas na contestação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o Banco 2... concedeu aos Executados o prazo de dez dias a contar da data das referidas cartas, para efetuarem o pagamento do valor em mora de 2.218,29€, com a advertência de que, a partir da referida data, o contrato seria denunciado e exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, acrescido dos juros vencidos e das despesas extra judiciais e do preenchimento da referida livrança.
7.- O Banco 1..., S.A. foi constituído por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em atas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de Agosto de 2014, conforme certidão permanente com o código de acesso ...74, e cujo objeto social consiste na "Administração de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 2..., S.A. para o Banco 1..., S.A., e desenvolvimento das atividades transferidas enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito".
8.- Em 22 de Dezembro de 2018, a Exequente “A..., S.A.R.L.” celebrou com o Banco 1..., S.A. o contrato de Cessão de Créditos, junto no requerimento executivo como documento 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual, a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os Executados.
9.- O Exequente preencheu a referida livrança com a data de vencimento de 21.10.2021, pelo montante de € 35.199,62.
10.- Do preenchimento e da data de vencimento da livrança foi dado conhecimento aos Executados, através de carta de interpelação, datada de 08.102021, junta no requerimento executivo como documento 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11.- Apesar de interpelados para o efeito, os Executados não efetuaram qualquer pagamento ao Banco Cedente ou à Exequente.
12.- A execução de que estes autos dependem foi proposta em 13.12.2021.
*

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 607.º, n.º 4, ex vi art.º 663.º, n.º 2 do CPC, considera-se, ainda, com base no documento que constitui o contrato de crédito dos autos, que foi junto pela Embargada com a contestação que deduziu nos embargos, provados os seguintes factos, já que relevantes para a apreciação das questões a decidir neste recurso:

13.- No contrato referido em 1 constam, no elenco das condições particulares, as seguintes cláusulas:
“.- 9.- Juros
9.1.- Taxa de juro: anual nominal fixa de 13,000%”;
“.- 12.- Livrança e/ou Garantia(s) do Crédito:
(…)
3.- O Banco 2... fica autorizado pelo Cliente e pelo(s) avalista(s) a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o cliente lhe deva ao abrigo do Contrato.”

14.- No mesmo contrato, no elenco das condições gerais, consta a seguinte cláusula, com o n.º 13.2.:

.- Após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado do Crédito, o Banco 2... poderá exercer todos ou qualquer um dos direitos e/ou acções seguintes, disso notificando por carta registada com aviso de recepção o Cliente:
(…)
b) Declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo Cliente no Contrato, exigindo o pagamento imediato de todos os montantes devidos ao seu abrigo.

***

III.II.- Do objeto do recurso

1.- Da prescrição do direito de crédito da Exequente

.- Está em causa no recurso a questão da prescrição do direito de crédito da Recorrente emergente da relação subjacente à livrança que suporta a execução.
Na sentença recorrida, julgou-se verificada tal prescrição, contra o que a Recorrente se insurge neste recurso, defendendo que não há prescrição atendível.
Um dos fundamentos invocados pela mesma nesse sentido reside no facto de ao Recorrido, na qualidade de avalista da livrança que suporta a execução, não ser lícito invocar a prescrição daquele direito de crédito (do da relação subjacente).
É essa, pois, a questão que importa começar por apreciar, na certeza de que dela poderá resultar prejudicada a apreciação de todas as demais invocadas no recurso.

.- O título executivo que suporta a execução que mereceu a oposição do Recorrente é a livrança referida no facto provado n.º 2.
Esta livrança, como resulta do mesmo facto, constituiu uma livrança em branco, isto é, que foi subscrita pela obrigada cambiária principal e pelo Recorrido avalista e entregue à Recorrente para que fosse ulteriormente preenchida por esta.
É dado assente nos autos, também, conforme resulta dos factos provados n.ºs 3 e 13, que os termos em que a Recorrente poderia preencher a letra constam do pacto de preenchimento inserido no contrato subjacente, pacto esse subscrito por ambos os obrigados cambiários, avalista incluído.
A relação entre o Recorrido enquanto avalista e a Recorrida enquanto portadora do título situa-se, pois, como também não vem discutido no recurso, no plano das relações imediatas.
Ou seja, das relações que, segundo Ferrer Correia, se estabelecem “entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador-1.º endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares” (in Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Universidade de Coimbra, 1975, p. 71).

A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem acolhido de forma que se crê uniforme a posição de que, no plano das relações imediatas, é lícito ao obrigado cambiário, à luz do que dispõe o art.º 17.º da LULLiv, invocar exceções perentórias inerentes à relação causal como sejam, por exemplo, as do preenchimento abusivo da letra.
Mas essa posição já não é uniforme, sendo, pelo contrário, controversa, nos casos em que, como o dos autos, está em causa a exceção de prescrição do direito emergente da relação causal ou subjacente, quando invocada por avalista e ainda que este tenha intervindo no pacto de preenchimento do título e esteja, assim, no plano das relações imediatas.
Foi decidido que o avalista poderia invocar a exceção de prescrição, desde que no plano das relações imediatas, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 03-10-2024, proferido no processo n.º 466/22.8T8ELV-C.E1.S1, relatado por Maria de Deus Correia; da Relação do Porto de 12-01-2023, proferido no processo n.º 9735/21.3T8PRT-A.P1, relatado por João Venade; da Relação de Évora, proferido no processo n.º 4698/24.6T8STB-A.E1, relatado por Miguel Teixeira; da Relação de Coimbra de 21-05-2024, proferido no processo n.º 3819/19.5T8VIS-A.C1, relatado por Pires Robalo; e também da Relação de Coimbra de 21-11-2023, proferido no processo n.º 877/22.9T8ACB-A.C1, relatado por Arlindo Oliveira.
Como se referiu no segundo dos arestos mencionados, “[a] invocação da prescrição por parte do avalista é […] legitimada pelo carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, tal como decorre do disposto no artigo 32.º da LULL, ex vi seu artigo 77.º […]”, pelo que “os executados, na qualidade de avalistas, podiam, como fizeram, invocar a prescrição”.
Mas foi decidido que não podia invocar a prescrição, mesmo que no plano das relações imediatas, salvo se, no pacto de preenchimento, houvesse estipulação em contrário, nos Acórdãos do STJ de 07-12-2023, proferido no processo n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1, relatado por Maria da Graça Trigo; de 16-12-2025, proferido no processo n.º 2191/22.0T8GMR-B.G1.S1, relatado por Orlando Nascimento; de 13 de maio de 2025, proferido no processo n.º 378/14.9TCFUN-A.L1.S1, relatado por Nelson Borges Carneiro; da Relação de Lisboa de 06-02-2025, proferido no processo n.º 495/21.9T8OER-D, L1-6, relatado por Nuno Lopes Ribeiro; da Relação de Guimarães de 18-06-2025, proferido no processo n.º 2191/22.0T8GMR-B.G1, relatado por João Coelho; e também da Relação de Guimarães de 28-05-2026, proferido no processo n.º,831/24.6T8PTL-A.G1, relatado por João Paulo Pereira.
Esta segunda posição, que, como se viu, constitui jurisprudência preponderante do mais alto tribunal, é aquela que sufragamos - conforme, aliás, o fizemos no Acórdão que relatámos no processo n.º 5022/8T8MAI.b.P1, datado de 13-05-2026. E sufragámo-la, em razão dos argumentos expendidos no segundo conjunto de Acórdãos referido, que se nos afigura serem os mais consentâneos com o regime legal em vigor e a natureza do aval enquanto ato cambiário.
Vejamos.

Desde logo, como salientado no Acórdão da Relação de Guimarães de 18-06-2025, a obrigação do avalista, apesar da sua função de garantia, “mantém-se, como dispõe expressamente o § 2 do artigo 32.º da LULL, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, o que significa, [citando-se Paulo Sendim e Evaristo Mendes, in A natureza do aval e a questão da necessidade ou não do protesto para accionar o avalista do aceitante”, Coimbra, 1991, p. 44] que o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra, sendo responsável pelo seu não pagamento” (sublinhado nosso).
Ou seja, a obrigação decorrente do aval é independente da dos demais obrigados cambiários, mantendo-se mesmo nas hipóteses limite em que as obrigações destes padeçam de um vício grave como é o da nulidade, pelo que parece não fazer sentido que já se não mantenha nos casos em que tais obrigações eram válidas mas que, por vicissitudes da relação causal, se tenham extinguido supervenientemente por prescrição.
Depois, e essencialmente, pelos argumentos expendidos no referido Acórdão do STJ de 07-12-2023, relatado por Maria da Graça Trigo, aos quais aderimos e que aqui transcrevemos:
.- “A prescrição, um instituto paradigmático da influência do tempo nas relações jurídicas, assume a natureza de excepção - com fundamento na qual o devedor poderá legitimamente recusar o cumprimento de uma obrigação - de índole material, uma vez que se funda numa falta ou vicissitude da própria relação substantiva (cfr. art.º 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). Sob uma perspectiva analítica, podemos atribuir-lhe os seguintes traços essenciais: (i) um efeito paralisador dos direitos (sendo hoje duvidoso que o instituto tenha o efeito de extinguir obrigações); (ii) o não exercício do direito por inércia do respectivo titular; (iii) o decurso de um certo lapso de tempo (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade - anotação aos arts. 296.º a 333.º do CC, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 16 e 19).
Como excepção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista - o que sucederia, como vimos, quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (cfr. Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25).
Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art.º 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado (na expressão utilizada por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25).
Posição idêntica à propugnada foi adoptada pelo acima referido acórdão deste Supremo Tribunal de 11-10-2022 (proc. n.º 3070/20.1T8LLE-A.E1.S1), em que, similarmente, os avalistas invocavam a prescrição do direito emergente da relação subjacente à subscrição da livrança avalizada, tendo sido considerado que: “[N]ão obstante nos encontrarmos no domínio das relações imediatas (ao nível do subscritor e do sacador avalizado), está-lhes vedado, na qualidade de avalistas, servir-se desse específico meio de defesa, por se filiar/fundamentar na relação jurídica material subjacente à emissão da livrança que avalizaram, ou seja, por esse invocado específico meio de defesa ter a ver e assentar exclusivamente naquela relação jurídica material subjacente em relação a qual se apresenta para si, como vimos, como uma res inter alios acta.”.
A prescrição do direito de crédito emergente da relação causal é um efeito adveniente da inércia, prolongada no tempo, do próprio titular do direito, efeito esse que, operando na relação fundamental, não apresenta vias comunicantes com a relação cambiária em que intervém o avalista, no âmbito da qual a vicissitude do decurso do tempo poderá redundar na prescrição do próprio direito de acção cambiária apenas ao abrigo do art.º 70.º da LULL.
A obrigação decorrente do aval, sendo acessória em relação à obrigação principal, não garante a relação subjacente de que é sujeito o subscritor avalizado (cfr. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, Coimbra, pág. 155). Daí que a prescrição que intrinsecamente se prenda com a negligência da actuação do credor quanto ao exercício de um direito subjectivo no âmbito daquela relação subjacente, não poderá - à luz da literalidade, autonomia e abstracção daquela garantia cambiária - ser feita valer pelo avalista para paralisar o exercício do respectivo direito cambiário.
Como salientam Paulo Sendim e Evaristo Mendes (A natureza do aval e a questão da necessidade ou não do protesto para accionar o avalista do aceitante, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 44.) - em argumentação que poderá ser transposta para a livrança -, o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra, sendo responsável pelo seu não pagamento. Do § 2 do art.º 32.º da LULL resulta que o avalista é autonomamente responsável, independentemente de o avalizado ser, em concreto, responsável ou não (cfr. Paulo Sendim e Evaristo Mendes, cit. pág. 44).
Assim, nos termos prescritos pelo art.º 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança por remissão do art.º 78.º do mesmo diploma, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido - a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos - a opor a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. Trata-se, neste caso, de preservar a ratio específica do aval, de molde a não esvaziar de conteúdo os sobreditos arts. 17.º e 32.º da LULL (sublinhados nossos).

No caso, está em causa a invocação pelo Recorrido da prescrição do direito de crédito da Recorrente emergente da relação subjacente à livrança que constitui título executivo nos autos. No pacto de preenchimento que o primeiro, enquanto avalista, subscreveu, não consta qualquer cláusula que lhe permitisse fazê-lo. Ao mesmo era vedado, por conseguinte, ainda que subscritor do dito pacto de preenchimento, fazê-lo.
Ao Recorrente, na qualidade de avalista, era permitido sim invocar a exceção de prescrição da sua própria obrigação cambiária, ou seja, da sua obrigação decorrente do aval. Mas, mesmo que o tivesse feito, não procederia, na certeza de que não haveria prescrição atendível.
Com efeito, dispõe o art.º 70.º da LULLiv, no seu primeiro parágrafo, que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Este preceito, apesar de dirigido às letras de câmbio, aplica-se também às livranças, por força da remissão expressa constante do art.º 77.º do mesmo diploma legal.
O avalista, de acordo com o primeiro parágrafo do n.º 1 do art.º 32.º da LULLiv, responde da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que sendo de três anos a prescrição da ação cambiária contra este, é também de três anos a prescrição da ação cambiária contra aquele (v., neste sentido, Abel Delgado, in Leu Uniforme Sobre Letras e Livranças, Lisboa, 1990, p. 346; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. III, p. 227; e Carolina Cunha, in Manual de Letras e Livranças, 2022, p. 159).
A livrança dos autos foi, como se viu, emitida em branco, contendo tão somente as assinaturas da subscritora e do Recorrido avalista, pelo que só com o seu preenchimento é que as obrigações cambiárias dela emergentes se tiveram por constituídas (v., neste sentido, entre muitos outros, Acórdão da Relação de Coimbra de 12-04-2023, proferido no processo 1424/21.5T8ANS-A.C1, relatado por João Moreira do Carmo, disponível em www.dgsi.pt).
O legislador não previu qualquer limite temporal ao preenchimento do título em branco, pelo que, uma vez entregue ao portador, o obrigado cambiário fica sujeito ao direito potestativo deste de preenchê-lo.
O prazo prescricional de três anos previsto no sobredito preceito tem início, assim, como referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 18-02-2021 (proferido no processo n.º 51/19.1T8SRE-B.C1, relatado por Freitas Neto, disponível no mesmo local), a partir da data de vencimento que vier a ser aposta pelo portador de uma livrança que lhe tenha sido entregue incompleta nesse elemento” (neste sentido, v., entre muitos outros, Acórdão da Relação do Porto de 24-11-2022, proferido no processo 1780/21.5T8VLG-A.P1, relatado por Paulo Dias das Silva).
Só não será assim caso haja pacto de preenchimento e nele tenha sido acordado algo diverso quanto à data de vencimento. Nessa circunstância, contudo, a subsistência do título de crédito sairá posta em causa, não em virtude da prescrição, mas do preenchimento abusivo (v. o mesmo aresto da Relação de Coimbra e, bem assim, entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Guimarães de 08-10-2020, proferido no processo n.º 1932/12.9TJVNF-A.G1, relatado por Conceição Sampaio).

No caso, da livrança dos autos consta como data de vencimento a de 21-10-2021 (v. facto provado n.º 9).
Não consta do respetivo pacto de preenchimento qualquer cláusula a estabelecer limite temporal para que esse preenchimento se concretizasse.
A presente execução deu entrada em juízo em 13-12-2021 (v. facto provado n.º 12), pelo que, considerando o disposto no n.º 2 do art.º 323.º do CC, interrompeu-se, no quinto dia subsequente - 20-12-2021 -, o aludido prazo de prescrição.
Com a interrupção, inutilizou-se todo o tempo decorrido anteriormente (art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil). Mas tendo a interrupção origem em citação, ainda que ficta, o novo prazo prescricional só retomará novo curso quando passar em julgado a decisão que puser termo à execução (art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil), o que ainda não ocorreu.
Temos, assim, por manifesto que não teria decorrido, ainda, o prazo de prescrição da obrigação cambiária decorrente do aval.
Tal prescrição, se invocada pelo Recorrido, não era, por conseguinte, e como se disse, atendível.
Em suma, ao Apelado estava efetivamente vedada a invocação da prescrição nos termos em que o fez nos autos, isto é, relativamente ao direito de crédito da Recorrente fundado na relação subjacente à livrança e a prescrição que poderia invocar, ou seja, a cambiária, não se verificaria.
É o bastante para que se conclua pela procedência da apelação, no que à questão da prescrição diz respeito.
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2.- Do preenchimento abusivo da livrança

Julgada improcedente a pretensão do Recorrido quanto à prescrição do direito de crédito da Recorrente, cumpre, por força da regra da substituição ao tribunal recorrido (art.º 665.º, n.º 2 do CPC), conhecer das demais questões que o primeiro suscitara nos embargos e que, devido ao sentido da decisão ínsita à sentença recorrida, ficaram por conhecer, na certeza de que nada obsta a que tal ocorra.
Desde logo, a do preenchimento abusivo da livrança.
Ora, a respeito desta exceção, é ela claramente improcedente.
Na verdade, o Ministério Público suportou a exceção perentória em apreço na prescrição do crédito exequendo. Isto é, segundo o mesmo, estando o crédito da Recorrente prescrito, não podia a Exequente preencher a livrança que suporta a execução, pelo que, ao fazê-lo, agiu abusivamente.
Já se viu, contudo, que não há prescrição atendível. E não havendo prescrição, forçoso é considerar que também não há preenchimento abusivo da livrança.
Improcede, pois, a pretensão do Recorrido em apreço.

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3.- Do direito da Embargada/Recorrente de peticionar juros remuneratórios

Bateu-se o Ministério Público nos embargos, também, por que não fosse reconhecido à Embargada/Recorrente o direito de peticionar juros remuneratórios.
A sustentar esta posição, invocou que, tendo havido vencimento antecipado das prestações em falta nos termos do art.º 781.º do CC, os juros remuneratórios nunca seriam devidos, conforme jurisprudência uniformizada pelo AUJ do STJ n.º 7/2009, de 05/05.
Tal posição não pode, contudo, no caso, ser acolhida.
É um facto que, pelo via do referido Acórdão, foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestação, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula de redacção conforma ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
Todavia, como resulta da fundamentação do Acórdão e é reconhecido pelo próprio Ministério Público nos embargos, as partes contratantes, no âmbito da sua liberdade contratual, sempre podem convencionar um regime diverso do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781.º do Código Civil.
No caso, como resulta do facto provado n.º 14, no contrato que subjaz à livrança que suporta a execução consta das respetivas condições gerais a cláusula com o n.º 13.2, do seguinte teor:
.- Após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado do Crédito, o Banco 2... poderá exercer todos ou qualquer um dos direitos e/ou acções seguintes, disso notificando por carta registada com aviso de recepção o Cliente:
(…)
b) Declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo Cliente no Contrato, exigindo o pagamento imediato de todos os montantes devidos ao seu abrigo.
A validade ou eficácia de tal cláusula não foi questionada nos autos, nem há qualquer facto ou circunstância apurada que nos habilite a fazê-lo oficiosamente.
A cláusula em questão constitui uma cláusula elaborada de antemão e, portanto, sem prévia negociação individual com o Apelado, que, quando formou a decisão de contratar, se limitou a aderir ao seu conteúdo.
Trata-se, pois, de cláusula contratual geral de acordo com a noção que dela é dada no art.º 1.º, n.º 1 do D.L. 446/85, de 25/10, sujeita, enquanto tal, ao regime constante deste último diploma legal.
Em matéria de interpretação deste tipo de cláusulas, dispõe o art.º 10.º do referido diploma legal que essa interpretação deve ser levada a cabo de harmonia com as regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.
Dada a remissão para o regime geral da interpretação do negócio jurídico, há que convocar aqui o critério de interpretação da declaração negocial previsto no n.º 1 do art.º 236.º e no n.º 1 art.º 238.º do Código Civil.
Segundo o primeiro, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
De acordo com o segundo, por seu turno, nos negócios formais (que é o caso do negócio dos autos) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Consagra-se aqui como critério de interpretação da declaração negocial o da “doutrina da impressão do destinatário”, segundo o qual o que releva é “o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (v., neste sentido, Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1991, p. 447 e 448).
Dito de outro modo, subjacente aos preceitos em apreço temos o acolhimento, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, de uma “doutrina objetivista da interpretação”, que dá “prevalência ao sentido objetivo da declaração”, solução esta explicada “pela necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e não perturbar a segurança do tráfico” (in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1987, p. 223).

Interpretando a cláusula em apreço à luz do cânone que acaba de ser exposto, forçoso é concluir que por via dela se permitiu à Apelante exigir juros remuneratórios dos Executados, inclusive em caso de acionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do CC.
Nela se diz, na verdade, que o credor originário, caso se declarasse vencidas as obrigações assumidas pelo devedor, sempre poderia exigir o pagamento imediato de todos os montantes devidos ao seu abrigo.
Um desses montantes é precisamente o equivalente aos juros remuneratórios à taxa de 13% (v. facto provado n.º 13).
Nada obstava, pois, a que a Recorrente peticionasse, como peticionou, a cobrança de tais juros.
Improcede, pois, a pretensão do Recorrido em apreço.
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Em suma, procede o recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a extinção da execução.
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Uma vez que o Apelado, apesar de decair totalmente na apelação, goza da isenção subjetiva de custas prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. l) do RCP, não são devidas custas.

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IV.- Decisão

Termos em que os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder total provimento à apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, julgar improcedentes os embargos e extinta a execução.

Sem custas.

Notifique.






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Porto, 10 de setembro de 2026

Relator: José Manuel Monteiro Correia
1.ª Adjunta: Ana Luísa Gomes Loureiro
2.º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho

(assinado eletronicamente)