Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827486
Nº Convencional: JTRP00042152
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200901270827486
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL.
Indicações Eventuais: LIVRO 297 - FLS. 201.
Área Temática: .
Sumário: A falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7486/08-2
Apelação
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – RELATÓRIO:

Na presente acção sumária que B……………. e mulher, C……………, intentaram, na comarca de Bragança, contra D………….. e mulher, E……………, foi pelos AA. invocada a existência de um contrato de arrendamento para habitação, que vincularia os AA. e os RR., os primeiros na qualidade de proprietários e senhorios e os segundos na qualidade de arrendatários, e alegado que estes deixaram por sua iniciativa o locado em finais de 2004, sem pagarem as rendas dos meses de Setembro a Dezembro de 2004 (de 300,00 € cada, num total de 1200,00 €) e a penalização de 50% (no valor de 600,00 €), e tendo causado danos materiais no locado cuja reparação custou 2.246,00 € – pelo que os AA. pedem a condenação dos RR. a pagar-lhes a quantia global de 4.046,00 €, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Na contestação, os RR. suscitaram as excepções de ineptidão da petição inicial e de caducidade da acção e impugnaram a matéria da acção, alegando essencialmente que entregaram o locado a representante dos AA. em 15/9/2004, e não nos finais de 2004, e que não produziram quaisquer estragos no locado.

Entretanto, no despacho saneador, vieram a ser julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de caducidade da acção, nele também se fixando os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença (de fls. 116-121) que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos: declarou extinto o contrato de arrendamento objecto da acção por revogação das partes; considerou-se estar apenas em dívida a renda do mês de Setembro de 2004, pelo que se condenou os RR. a pagar aos AA. essa renda, no montante de 300,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; entendeu-se não serem devidas pelos RR. quaisquer outras rendas, nem lhes serem imputáveis quaisquer danos no locado, pelo que foram os RR. absolvidos do mais pedido; julgou-se haver litigância de má fé por parte dos AA., sendo estes condenados no pagamento de multa de 2 UC e de indemnização aos RR. de 350,00 €, por despacho complementar de fls. 132-133.

Fundamentou-se a decisão, no essencial, nas seguintes considerações: resultou da factualidade provada que os RR. entregaram a chave do locado a representante dos AA. no final de Setembro de 2004, pelo que ocorreu, de forma tácita, um consenso entre as partes no sentido da cessação do contrato («revogação real»), estando implícito na acção um pedido de declaração dessa cessação; uma vez que não se provou a ocupação do locado para além de Setembro de 2004, apenas será devida a renda correspondente a esse mês; dos factos provados só decorre que os AA. fizeram obras no locado após a entrega do mesmo pelos RR., mas não se pode daí retirar que os RR. tivessem provocado dano no locado, pelo que deve improceder o respectivo pedido de indemnização; por os AA. terem alegado que a entrega do locado só ocorreu em finais de 2004, e não em Setembro desse ano, como se provou, entendeu-se que os AA. litigaram de má fé.

Inconformados com a decisão, dela apelaram os AA., culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«Do mérito da causa:

1ª- A Douta Sentença Recorrida não fez correcta aplicação da Lei, face aos factos dados como provados.

2ª- In casu sub iudice estão alegados factos que preenchem os pressupostos legais para ser a acção julgada procedente in toto.

3ª- Na al. c) dos “factos assentes”, a fls. 66, e no ponto 3 dos “factos provados”, consta que “por contrato de 04/09/2003, os Autores deram de arrendamento aos Réus a dita fracção habitacional, conforme “Contrato de Arrendamento”, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 9 a 12”.

4ª- Na al. f) dos “factos assentes”, a fls. 67, e no ponto 5 dos “factos provados”, consta que ”os Réus, por sua livre iniciativa, entregaram o locado aos Autores”.

5ª- Na al. g) dos “factos assentes”, a fls. 67, e no ponto 6 dos “factos provados” consta que “os Réus não pagaram aos Autores as rendas respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, nem a respectiva penalização de 50%”.

6ª- No ponto 9 dos “factos provados” está provado também que “o ilustre advogado signatário da carta de fls. 61, em representação dos Autores, enviou, através da via postal registada, em 10/11/2004, tal carta ao Réu, reclamando apenas o pagamento de rendas em atraso de Setembro a Novembro de 2004, cujo teor se reproduz”.

7ª- No ponto 10 dos “factos assentes” está escrito expressamente “após a entrega do locado aos Autores, em data não apurada, mas antes de 31 de Dezembro de 2004, estes fizerem obras no mesmo, substituindo alguns materiais, no que gastaram quantia não concretamente apurada”.

8ª- Daqui concluem os Recorrentes que os Recorridos não entregaram aos Autores o locado, antes do mês de Dezembro de 2004.

9ª- O facto de os Réus, em finais de Setembro de 2004, entregarem a chave do locado ao F………….., irmão e cunhado dos Autores, não significa que nessa data fosse desocupado por estes inquilinos e entregue então aos Senhorios o Apartamento objecto do Contrato de Arrendamento entre eles celebrado em 04/09/2003.

10ª- Outrossim, do ponto 10 dos “factos provados” se conclui que a entrega do locado aos Autores teve lugar em data não apurada, mas antes de 31 de Dezembro de 2004.

11ª- Quanto ao custo das obras de restauro do Apartamento locado a que se reporta o ponto 10 dos “factos provados”, afirmamos que o Orçamento das obras de restauro, junto com a Petição Inicial, a fls. 13, o qual não foi especificamente impugnado pelos Réus, faz prova plena do custo dessas obras.

12ª- Pelos factos assentes e dados como provados na Douta Sentença e com base na prova testemunhal, e maxime documental, esperam os Autores-Recorrentes que a presente Acção seja julgada procedente e os Réus-Recorridos sejam condenados no pedido contra eles formulado na Petição Inicial, em todos os seus precisos termos aqui dados por reproduzidos, obviamente.

Da condenação por litigância de má fé:

13ª- In casu sub iudice, salvo o formal respeito pelo M° Juiz a quo, os Autores, perante a Petição Inicial e a Resposta, nos seus termos, não deduziram pretensão com falta de fundamento, nem alteraram a verdade dos factos, tudo em relação a factos pessoais e relevantes para a decisão da causa.

14ª- Na situação presente, salvo o devido respeito, foi precipitado ter-se concluído estar-se em face de uma lide dolosa, com culpa grave, violadora dos deveres de verdade e de cooperação, pois que afigura-se aos Recorrentes que o raciocínio do M° juiz a quo é inusitado e atentatório dos princípios mais básicos de acesso ao Direito, num Estado de Direito.

15ª- No caso sub iudice os Autores, ora Apelantes, demandaram os Réus, ora Apelados, de forma límpida e clara, conscientes da verdade material dos factos alegados na sua Petição Inicial e na Resposta, pelo que não deverão, por isso, os Autores serem condenados por litigância de má fé, pois que o seu comportamento na lide não pode subsumir-se ao art° 456° do Cód. Proc. Civil.

16ª- No artigo 6° da P.I. os Autores alegaram que os Réus ficaram a dever-lhes as rendas respeitantes aos meses de Setembro a Dezembro de 2004, no valor total de 1.200,00 (mil e duzentos) Euros, e no artigo 1° da Resposta está respondida à Contestação matéria totalmente certa, dizendo-se que “os AA. repudiam quanto os RR. alegam nos artigos 2° a 13° da Contestação, que impugnados ficam especificadamente”.

17ª- Não aceitam os Recorrentes que haja má fé sua, até nesta matéria. Para que se pudesse falar em litigância de má fé dos Autores, ora Apelantes, teria que se lhes imputar uma actuação dolosa ou maliciosa.

18ª- Versam esses artigos factos atinentes à “excepção peremptória” e à “ineptidão da petição inicial”, sendo certo que tais excepções foram julgadas improcedentes no Despacho Saneador, a fls. 64 e 65, nos seus precisos termos.

19ª- A circunstância de, em Audiência de Julgamento, não se terem dado como provados na íntegra todos os factos alegados na Petição Inicial, não é suficiente para se condenar como litigantes de má fé estes demandantes, aqui Alegantes.

20ª- Diga-se, por último, que, em bom rigor e na lógica das coisas não se lobriga porque não foi dado como provado que os Réus, Inquilinos, só entregaram aos Autores, Senhorios, o locado, no mês de Dezembro de 2004.

21ª- Igualmente, face ao Orçamento, junto a fls. 13, não especificadamente impugnado, não compreendem nem aceitam os Recorrentes que o Tribunal de 1ª Instância não tenha dado como provado o montante exarado em tal Documento, respeitante às obras de restauro do dito locado.

22ª- Também não aceitam os Apelantes que as obras de restauro, referidas no ponto 10 dos “factos provados”, não sejam consideradas como consequência da má utilização do locado por parte dos Inquilinos, durante o tempo em que lá moraram.»


Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações da R. resulta que a matéria a decidir se resume a apurar se a matéria de facto provada permite a condenação dos RR. na parte do pedido de que foram absolvidos (rendas de Outubro a Dezembro de 2004 e indemnização por alegados danos no locado), para além da apreciação da justeza da condenação dos AA. por litigância de má fé.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 713º, nº 6, do CPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir:

«1 – Os Autores são legítimos donos e proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “K”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no …….., no Talhão n° 11, na freguesia da ……, da cidade de Bragança, a confrontar do norte, nascente e sul, com Zona Pública, do poente com Lote 12, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n° 1286, sob a inscrição F-Um, inscrito na respectiva matriz sob o Art° n° 42227K, conforme documento junto aos autos a fls. 3 a 8, o qual aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais.

2 – Tal direito de propriedade resultou da compra que efectuou a Autora esposa do referido imóvel, celebrada por escritura de “Compra e venda”, outorgada no Cartório Notarial de Bragança, no dia 27 de Agosto de 1991.

3 – Por contrato de 04/09/2003, os Autores deram de arrendamento aos Réus a dita fracção habitacional, conforme “Contrato de Arrendamento”, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 9 a 12, que aqui se integra e se dá por integralmente reproduzido.

4 – O referido contrato de arrendamento foi celebrado por Autores e Réus pelo prazo de 1 ano, renovável por sucessivos e iguais períodos, tendo início em 01/10/2003, nele sendo convencionada a renda anual de 3.600,00 € (três mil e seiscentos euros), pagável em duodécimos de 300,00 € (trezentos euros).

5 – Os Réus, por sua livre iniciativa, entregaram o locado aos Autores.

6 – Os Réus não pagaram aos Autores as rendas respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2004, nem a respectiva penalização de 50%.

7 – Em finais de Setembro de 2004, os Réus entregaram a chave do locado a F…………., irmão do Réu e cunhado dos Autores, que a aceitou, o que logo comunicou à Autora.

8 – Até Junho de 2004, os Réus pagavam a renda do locado ao referido F………….., em representação dos Autores, o qual depois entregava aquela renda à G…………, sua sogra e mãe da Autora.

9 – O ilustre advogado signatário da carta de fls. 61, em representação dos Autores, enviou, através de via postal registada em 10/11/2004, tal carta ao Réu, reclamando apenas o pagamento de rendas em atraso dos meses de Setembro a Novembro de 2004, cujo teor aqui se reproduz.

10 – Após a entrega do locado aos Autores, em data não apurada, mas antes de 31 de Dezembro de 2004, estes fizeram obras no mesmo, substituindo alguns materiais, no que gastaram quantia não concretamente apurada.»


B) DE DIREITO:

Como vimos, a pretensão dos AA. neste recurso desdobra-se em três pontos: condenação dos RR. no pagamento das rendas de Outubro a Dezembro de 2004; condenação dos RR. no pagamento de indemnização por alegados danos causados no locado; não condenação dos AA. por litigância de má fé.

1. Quanto ao primeiro ponto, importa desde já salientar que a pretensão dos AA. assenta numa equívoca interpretação da factualidade provada. Segundo os apelantes, teria ficado provado que os RR. fizeram entrega do locado no final de 2004, mas os RR. alegaram que essa entrega ocorreu em Setembro de 2004, e, na mesma linha, o tribunal a quo considerou, na fundamentação, que resultava da matéria de facto provada que a ocupação do locado não fora além desse mês de Setembro.

Baseiam-se os AA. no facto 10º da matéria provada supra descrita: «Após a entrega do locado aos Autores, em data não apurada, mas antes de 31 de Dezembro de 2004, estes fizeram obras no mesmo, substituindo alguns materiais, no que gastaram quantia não concretamente apurada». Mas se virmos o contexto dos quesitos (3º a 12º) a que se refere essa resposta, conforme decorre da decisão da matéria de facto (de fls. 112-114), verificamos que neles estavam em causa as obras efectuadas pelos AA. no locado – pelo que a referência ao dia «31 de Dezembro de 2004» se reporta às obras, e não à entrega do locado. Isso é compatível com a data das «facturas» das obras (e não «orçamento», contrariamente ao que referem os AA.), já que nelas figura data praticamente subsequente àquela (datadas de 4/1/2005, e juntas a fls. 13 e 14 dos autos).

Sobre a entrega do locado pronunciam-se antes os factos nos 5 e 7, de que é possível extrair, até pela normalidade das coisas, que essa entrega se consubstanciou na entrega da chave aos AA., através da pessoa que representava os AA. junto dos RR. (conforme facto 8º): não poderiam estes deixar de considerar que, com a entrega da chave a essa pessoa, se consumava a entrega do próprio locado. Assim foi interpretado pelo tribunal recorrido, sendo essa a leitura dos factos que esse tribunal procurou espelhar na decisão de facto – e também cremos ser essa a interpretação mais conforme ao conjunto da factualidade provada. Note-se que o facto 6º (oriundo da matéria assente do saneador) só relevaria na eventualidade de se considerar que o contrato se prolongara para além de Setembro de 2004 (o que se entendeu não ter ocorrido).

Sendo assim, forçoso é concluir que o tribunal recorrido decidiu correctamente ao considerar que o contrato de arrendamento cessou a sua vigência em final de Setembro de 2004, por revogação tácita aceite pelas partes. Ocorreu, de facto, aquilo que alguma doutrina e jurisprudência designam de «revogação real»: desocupação informal do prédio pelo inquilino e sua entrega ao senhorio, com aceitação de parte a parte desse procedimento (sobre esta figura, v. ANTÓNIO PAIS DE SOUSA, Extinção do Arrendamento Urbano, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1985, p. 38, e, em aplicação concreta, Ac. RE de 1/2/1996, in CJ, XXI, t. I, pp. 281 ss.).

Nesta conformidade, será apenas devida pelos RR. a renda de Setembro de 2004, tal como decidido pelo tribunal recorrido. Apenas se discorda da decisão, nesse ponto, na medida em que, certamente por lapso, o tribunal a quo não levou em conta a mora no pagamento dessa renda, ao abrigo do artº 1041º, nº 1, do C.Civil, já que não foi paga no prazo fixado, nem nos 8 dias subsequentes (nos termos do artº 1041º, nº 2), o que importa a obrigação dos RR. pagarem também «uma indemnização igual a 50% do que for devido», conforme decorre daquele preceito. Deverão, assim, os RR. ser condenados no pagamento aos AA. da quantia de 450,00 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

2. Quanto ao segundo ponto, entendem os AA. que bastaria a junção das facturas de fls. 13 e 14, por não impugnadas pelos RR., para ficarem provados os danos que imputam aos RR..

Há aqui algum equívoco. As facturas, ainda que não impugnadas no seu teor pelos RR. não poderiam provar mais do que aquilo que nelas se contém: que os trabalhos e materiais lá enunciados custaram o que delas consta (2.246,00 €) e que essas facturas foram apresentadas a pagamento aos AA. (mais propriamente emitidas em nome da A. mulher).

Ainda que admitindo que esses trabalhos e materiais se referem ao locado, daí nunca se poderia inferir que esses custos correspondiam a danos causados pelos RR.. Para obter uma indemnização dos RR. por alegados danos, teriam os AA. de alegar (e provar) ter havido esses danos e serem os mesmos imputáveis aos RR., segundo o regime emergente do artº 1044º do C.Civil. Ora, nada foi demonstrado nesse sentido – pelo que não poderia deixar de improceder esse segmento do pedido dos AA., tal como decidiu o tribunal recorrido.

3. Quanto à condenação dos AA. por litigância de má fé, há que ter presente o que dispõe o nº 2 do artº 456º do CPC.

Segundo esse preceito, tal actuação de má fé ocorrerá quando o respectivo litigante, com dolo ou negligência grave, tenha: «deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar»; «alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa»; «praticado omissão grave do dever de cooperação»; ou «feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

No caso presente, é certo que houve uma divergência entre AA. e RR. quanto à data (ou ao momento) da desocupação do locado, acabando o tribunal recorrido por optar, na decisão de facto, pela tese dos RR.. Porém, cremos que se está longe da prefiguração de uma intenção integradora do conceito de má fé (entenda-se, intenção lato sensu, no sentido de dolo ou negligência grave, como se passou a exigir no artº 456º do CPC, após a Reforma de 1995/1996).

A actuação dos AA. objectivamente configurada nos autos não se mostra inequivocamente integradora do aludido preceito. É certo que foi dada como provada versão dos factos diversa da sustentada pelos AA., mas também é verdade que a opção por uma ou outra versão tem mais a ver, no caso presente, com a interpretação da atitude das partes face à entrega da chave do locado, em termos de formação de consenso tácito para a revogação do contrato, que não será totalmente líquida, até pela inexistência de um acordo expresso e formalmente documentado, pelo que é de admitir uma diferente leitura subjectiva dos mesmos factos pelos AA..

A falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido.

No caso em apreço, como assinalámos, os elementos disponíveis não revelam com segurança que os recorrentes extravasaram desse domínio, o que se afigura suficiente para retirar certeza a uma eventual afirmação de má fé no uso do processo, segundo as condições previstas no artº 456º do CPC – pelo que não se deve manter a condenação dos apelantes como litigantes de má fé, decidida na sentença recorrida e completada pelo despacho complementar de fls. 132-133, que assim fica sem efeito.

4. Em suma: concorda-se, assim, com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo quanto à procedência do pedido de condenação dos RR. no pagamento da renda do locado de Setembro de 2004 (a que deverá agora acrescer indemnização igual a 50%, por mora no pagamento dessa renda, ao abrigo do artº 1041º, nº 1, do C.Civil – e que se contém dentro do pedido formulado pelos AA.) e quanto à improcedência dos pedidos de condenação dos RR. no pagamento das rendas de Outubro a Dezembro de 2004 (e respectivas indemnizações de 50% pela mora) e no pagamento de indemnização por alegados danos causados no locado – pelo que nessa parte (e com a ressalva da devida condenação na indemnização de 50% pela mora) se entende que não merece censura a decisão recorrida; quanto ao mais, já merece provimento a presente apelação quanto à condenação dos AA., ora recorrentes, por litigância de má fé.

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III – DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento parcial à presente apelação e em negar-lhe provimento na parte restante, pelo que procede a acção nos termos infra descritos, revogando-se parcialmente a sentença recorrida em conformidade com esse juízo. Mais se revoga a decisão recorrida na parte em que (complementada pelo despacho de fls. 132-133, que assim fica sem efeito) se procedeu à condenação dos AA. por litigância de má fé.

Consequentemente, julga-se parcialmente procedente a acção e, confirmando a declaração de extinção do contrato de arrendamento em causa nos autos (constante da sentença recorrida de fls. 116-121), decide-se condenar os RR. D…………… e mulher, E………….., a pagar aos AA. B…………….. e mulher, C……………, a quantia de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, absolvendo os RR. do restante pedido.

Custas por apelantes e apelados, na proporção dos respectivos decaimentos (artº 446º do CPC).

Porto, 27 de Janeiro de 2009
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins
António Guerra Banha