Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO DOENÇA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 864º DO CPC | ||
| Nº do Documento: | RP2026092421152/25.1T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO APELAÇÃO EM SEPARADO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O diferimento da desocupação previsto no artigo 864.º do CPC tem natureza excecional, dependendo da demonstração de um dos fundamentos tipificados nas alíneas do n.º 2, os quais constituem pressupostos de acesso à providência e não meros elementos de ponderação judicial. II - Na resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas, a concessão do diferimento exige a prova da carência de meios económicos do arrendatário e do nexo causal entre essa carência e o incumprimento. III - A alegação de doença, vulnerabilidade social, existência de menores no agregado ou dificuldades de realojamento não supre a falta de demonstração dos pressupostos legalmente exigidos, nem integra, por si só, a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 864.º do CPC, que pressupõe deficiência com incapacidade comprovada superior a 60%. IV - O direito à habitação constitucionalmente consagrado não afasta os requisitos legais do diferimento da desocupação, nem legitima a manutenção da ocupação do locado após a cessação do título, fora dos casos especialmente previstos pelo legislador. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 21152/25.1T8PRT-A.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Carlos Carvalho 2º Adjunto: José Manuel Correia
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. AA e BB, executados nos autos de execução para entrega de coisa certa, deduziram incidente de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação. Alegaram, em síntese, desemprego, dependência da ajuda de familiares e amigos, doença respiratória e psiquiátrica da executada, doença da filha, precariedade financeira e inexistência de alternativa habitacional. Os exequentes opuseram-se. Foi julgado improcedente o incidente, por não ter sido demonstrada a carência de meios causalmente ligada à falta de pagamento das rendas nem deficiência com incapacidade comprovada superior a 60%. Inconformados, os executados interpuseram recurso, mediante as seguintes conclusões: I - O Douto Despacho não faz a correcta aplicação do direito aos factos. II - O art. 15º-N n.º 1 NRAU permite ao arrendatário, no caso de despejo de imóvel arrendado para habitação, diferir a desocupação por razões sociais imperiosas, devendo, nomeadamente, ponderar-se a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que com ele habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas (nº 2 do art. 15º-N NRAU). III - Ora, vivendo os aqui executados e filha de tenra idade, com a filha pequena, tendo muitas dificuldades de subsistência. De facto, os requerentes estão desempregados, vivendo da ajuda de familiares e amigos. Acresce que a requente é muito doente, não só do foro respiratório, como no âmbito psiquiátrico, encontrando-se em pânico com esta situação, uma vez que se aperceberam que não tem qualquer alternativa se não sair de casa, estando a ser muito complicada a obtenção de uma alternativa habitacional no momento. IV - Tal como já se referiu oportunamente, não têm os requerentes qualquer capacidade financeira que lhe permita alojar-se provisoriamente em qualquer estabelecimento dessa natureza, ao que acresce o estado de saúde débil da requerente, visto que o mesmo tem várias crises. V - Neste contexto factual nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o nº 2 do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita concluir que o requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional - artigo 62º da CRP; artigos 1305º e 1311º do CC. VI - Neste confronto entre a compressão do direito de propriedade que afeta o proprietário do locado, e o direito dos arrendatários a terem uma habitação digna - artigo 65º da CRP - o legislador optou pela criação já em 2006 - Lei nº 6/2006, de 27.2 - de um quadro jurídico que embora comprima o direito de propriedade, acaba por conferir aos arrendatários carenciados uma moratória máxima de 10 meses, contados a partir do trânsito em julgado do incidente de diferimento da desocupação - nº 5 do artigo 930ºD do CPC - para que encontre uma solução habitacional, assumindo o Estado - que somos todos nós - o pagamento das rendas reportadas ao período do diferimento, solução que não tem outra finalidade que não a de mitigar os prejuízos que o senhorio tem por via do diferimento da desocupação e de não «atirar» para o meio da rua uma pessoa que vive da ajuda do Estado, e que afeta parte desse parco rendimento ao tratamento das suas maleitas. VII - Que os requerentes não podem sem mais ir para a rua é uma realidade, que o senhorio tem direito à devolução do locado é inquestionável, então que mecanismos é que nos habilita a lei na fixação do prazo de desocupação que pode ir até 6 meses? VIII - Deve também refletir-se enquanto modulador de um prazo de diferimento de desocupação, o facto do requerente não estar a viver uma situação nova ou que de algum modo os tenham apanhado de surpresa, na medida em está demonstrado que deixou de pagar há algum tempo, o que já sucedia por não ter meios financeiros que lhe permitissem proceder ao seu pagamento, o que levaria, inevitavelmente, a verem-se mais dia menos dia despejados do locado, impondo-se no ínterim a busca de uma solução habitacional que lhe permitisse entregar o locado ao menos após a prolação de sentença que resolvesse o contrato de arrendamento com o fundamento na falta de pagamento de renda. IX - Todos e neste particular o requerido deve dar uma resposta humanizada, mas tal resposta não pode desresponsabilizar quer o requerente, quer os familiares mais próximos, se os houvesse, quer o Estado ou a Autarquia Local na procura de uma solução habitacional que satisfaça as necessidades do requerente. X - Por tal motivo, entendemos que o prazo de 90 dias requerido para resolver a sua questão habitacional é justo e adequado à sua situação. XI - Com efeito, os requerentes têm o dever de procurar uma solução, cabendo ao senhorio, contribuir para a resolução de um problema de cariz social e humanitário e que passa por esperar pelo decurso do prazo de diferimento de 90 dias para que veja a sua propriedade de volta. XII - Ora, o mercado imobiliário atualmente está impossível, com rendas muito inflacionadas, estando em causa a satisfação do comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação (art. 65º da CRP). XIII - De facto, ponderando os prejuízos com o protelamento da situação até ao prazo requerido para diferimento, o prejuízo dos requerentes com a entrega imediata, superará em muito o do Proprietário, e assim estar-se-á a dar cumprimento aquele desígnio constitucional. XIV - Os recorrentes, cumpriram todas as formalidades: alegaram de forma pormenorizada e concisa os fundamentos plasmados no nº 2 do artigo 864º do CPC, que preenchem na totalidade e arrolaram testemunhas. XV - Pelas razões alegadas, se a desocupação suceder, os aqui recorrentes cairão numa dessas situações, uma vez que, entre outras coisas, carecem de rendimentos, não tendo ninguém que os possa auxiliar. XVI - Perante todo o cenário desolador do ponto de vista económico e social que ficou descrito nas alegações, está de todo justificado o diferimento da entrega do local em causa. XVII - Tal diferimento deverá ser por um período não inferior a 90 dias, para se dar oportunidade aos requerentes e filha pequena de encontrar uma nova habitação e refazer a sua vida, sem o risco máxime de cair na desgraça. XVIII - Tal diferimento, não afeta o direito fundamental à habitação do proprietário, na medida em que este não carece da habitação para sua residência. XIX - O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto no art.º 864º n.º2 CPC e 65º CRP.
O recorrido veio pugnar pela improcedência do recurso, nos seguintes termos: 1. A decisão recorrida não merece qualquer censura. 2. Os Recorrentes não impugnaram a matéria de facto nos termos exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil. 3. O facto relativo ao alegado desemprego foi expressamente julgado não provado. 4. Os Recorrentes limitam-se a repetir alegações anteriormente produzidas, sem demonstrar qualquer erro de julgamento. 5. Não foi produzida prova da alegada carência económica. 6. Não foi produzida prova da alegada situação de saúde suscetível de preencher os requisitos previstos no artigo 864.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. 7. Não se encontram demonstrados os pressupostos legalmente exigidos para o diferimento da desocupação do locado. 8. A decisão recorrida procedeu à correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 864.º do Código de Processo Civil. 9. O recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
II. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Não tendo sido deduzida impugnação da decisão de facto com observância dos ónus do artigo 640.º do CPC, a matéria fixada pela primeira instância permanece intocada. As questões a decidir são: (i) se a mera alegação de desemprego, carência económica, doença e falta de alternativa habitacional, desacompanhada de prova e contrariada pela factualidade fixada, permite preencher o artigo 864.º, n.º 2, alínea a), do CPC; (ii) se a doença alegada pode integrar a alínea b) sem prova de deficiência com incapacidade superior a 60%; (iii) se os artigos 62.º e 65.º da Constituição impõem solução diversa.
III.
1. Matéria de facto constante da decisão recorrida
A. Factos julgados assentes 1. Foi apresentada à execução a seguinte sentença proferida no âmbito do processo n.º 15359/24.6T8PRT pelo Juízo Local Cível do Porto - Juiz 8, datada de 2-10-2025, e transitada em julgado no dia 17-12-2025, que se dá por inteiramente por reproduzida, com o seguinte segmento decisório: “a) Declaro a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre CC e AA e BB, datado de 30 de junho de 2017, relativo ao imóvel identificado no ponto 1 da matéria de facto provada, com efeitos a partir da presente data; b) Condeno os Réus AA e BB a despejar o locado e a restitui-lo aos Autores CC e esposa DD, livre e devoluto de pessoas e bens, um mês após a notificação da presente decisão; c) Condeno os Réus AA e BB a pagar aos Autores CC e esposa DD, as rendas mensais vencidas desde fevereiro de 2024 a setembro de 2024, no valor total de 2.640,00€ (dois mil e seiscentos e quarenta euros), acrescida das rendas vencidas na pendência da ação até à presente data, no valor total de 4.290,00€ (quatro mil e duzentos e noventa euros); d) Condeno os Réus AA e BB a pagar aos Autores CC e esposa DD, uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa (locado), equivalente ao valor da renda mensal acordado no valor de 330,00€ (trezentos e trinta euros) mensais, devida a partir da notificação da presente decisão, até à efetiva entrega do locado livre de pessoas e bens. e) Condeno os Réus AA e BB como litigantes de má-fé, no pagamento de uma multa no valor de 4 (quatro) Unidades de Conta. f) Condeno os Réus nas custas processuais”. B. Factos não provados Factos não provados: a) Que os executados estão desempregados. 2. 1. Natureza, função e estrutura normativa do diferimento O diferimento da desocupação previsto nos artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil é uma providência temporária, excecional e de tipicidade fechada. Não reabre a discussão sobre a cessação do arrendamento, não suspende por mera conveniência a força executiva do título e não institui uma moratória geral fundada em vulnerabilidade social. A sua função é mais precisa: permitir, perante razões sociais imperiosas legalmente qualificadas e demostradas, uma compressão transitória do direito do exequente à restituição do imóvel, pelo período estritamente necessário à reorganização habitacional do executado. A arquitetura do artigo 864.º é sequencial. Primeiro, o requerente tem de alegar e provar um dos fundamentos condicionantes previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2. Só depois se abre o espaço do prudente arbítrio judicial, destinado a aferir, à luz da boa-fé e das circunstâncias pessoais, familiares, económicas e sociais enunciadas no corpo do n.º 2, se o diferimento deve ser concedido e por quanto tempo. Inverter esta sequência, como fazem os recorrentes, transformando os critérios de graduação do prazo em fundamentos autónomos de acesso ao incidente, equivale a eliminar do texto legal as duas alíneas condicionantes e a substituir uma exceção tipificada por uma cláusula aberta de inexigibilidade da entrega. Essa leitura não é interpretação: é reconstrução judicial da norma contra a opção legislativa. Esta compreensão foi afirmada, de forma particularmente clara, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de setembro de 2024, processo n.º 2018/23.6YLPRT.P1, relatora Eugénia Cunha, publicado na base de dados da dgsi. O aresto qualifica a tutela como excecional, considera as alíneas a) e b) pressupostos condicionantes, rejeita analogia e interpretação extensiva e esclarece que o prudente arbítrio apenas intervém uma vez verificados esses pressupostos. O relevo para os autos é direto: a apelação pretende que o tribunal use o prudente arbítrio para ultrapassar precisamente a falta de prova do pressuposto, operação que aquele acórdão exclui. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de dezembro de 2024, processo n.º 3188/24.1T8LRA.C1, relator Francisco Costeira da Rocha, no mesmo lugar, o qual afirma que a alínea a) verbaliza uma opção legislativa deliberadamente restritiva, constitui norma excecional e não admite aplicação analógica nem interpretação extensiva. O relevo está em impedir que dificuldades económicas genéricas, existência de menor, doença sem incapacidade qualificada ou crise do mercado de arrendamento sejam adicionadas judicialmente ao elenco legal como fundamentos autónomos. Bem assim a relatora e o primeiro adjunto assumiram já posição idêntica no Acórdão datado de 16.06.2026, desta Relação, no processo 533/26.9 T8LOU-A.P1, bem assim publicado no mesmo lugar, no qual se consignou, para além do mais o seguinte: “Com efeito, o n.º 2 do artigo 864.º apenas admite o deferimento quando se verifique uma das situações tipificadas, designadamente quando a falta de pagamento de rendas resulte de carência de meios económicos ou quando o arrendatário seja portador de deficiência com grau superior a 60%. Estas previsões não são meras exemplificações, mas verdadeiros pressupostos legais condicionantes, funcionando como concretizações típicas das razões sociais imperiosas. Como salienta a jurisprudência, a cláusula geral não opera de forma autónoma, exigindo a verificação de alguma das situações previstas, que funcionam como critérios de controlo da decisão.” 2. Delimitação factual do recurso e ausência de impugnação eficaz A decisão recorrida julgou não provado que os executados estejam desempregados. Esta proposição não é lateral: atinge o núcleo factual da tese recursória. Apesar disso, as conclusões III, IV, V, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI e XVII continuam a apresentar desemprego, falta absoluta de rendimentos, inexistência de auxílio familiar, doença incapacitante, presença de filha pequena e impossibilidade de realojamento como se fossem factos adquiridos. Não o são. São alegações; e alegações, por mais reiteradas ou enfáticas, não se convertem em prova. Os recorrentes não identificam o concreto ponto de facto impugnado, não especificam os meios probatórios que imponham decisão diversa e não indicam a decisão substitutiva pretendida, como exige o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPC. Também não demonstram erro ostensivo decorrente de documento autêntico, confissão ou facto notório. Falhando os ónus de impugnação, a Relação deve decidir sobre a factualidade fixada. A pretensão recursória incorre, assim, numa contradição estrutural: pede uma diferente subsunção jurídica com base em factos que a decisão não julgou provados e cuja reapreciação nem sequer foi processualmente aberta. A conclusão XIV, segundo a qual foram cumpridas todas as formalidades porque se alegaram fundamentos e se arrolaram testemunhas, confunde admissibilidade formal com procedência material. Oferecer prova não equivale a produzir prova convincente; arrolar testemunhas não determina que os factos se julguem provados; afirmar que os requisitos estão preenchidos não substitui a demonstração de cada um deles. O recurso não identifica qualquer violação do contraditório, indeferimento ilícito de prova ou deficiência instrutória imputável ao tribunal. A decisão desfavorável resulta, pois, não de formalismo excessivo, mas da ausência de substrato probatório imputável a quem tinha o ónus de o fornecer. 3. Carência de meios: facto constitutivo, nexo causal e prova exigível Na hipótese da alínea a) do n.º 2 do artigo 864.º, não basta a existência de escassez económica no momento da desocupação. É necessário que, tratando-se de resolução por falta de pagamento de rendas, essa falta seja devida à carência de meios do arrendatário. A norma exige, cumulativamente, resolução por falta de pagamento, carência económica e nexo causal entre a carência e o incumprimento. A presunção relativa ao beneficiário de subsídio de desemprego de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida ou de rendimento social de inserção facilita a prova em casos tipificados, mas não elimina o dever de demonstrar a carência por outros meios quando a presunção não opere. O ónus pertence aos executados, por se tratar de factos constitutivos do direito ao diferimento, artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 864.º, n.º 1, do CPC. Seria elementar juntar declarações fiscais, extratos de remunerações, comprovativos de inscrição no centro de emprego, decisões relativas a prestações sociais, extratos bancários, mapa de responsabilidades, despesas permanentes, composição e rendimentos do agregado e documentos relativos a pedidos de habitação ou apoio social. Nada disso foi junto. Mais: a factualidade fixada resume-se ao título executivo e declara expressamente não provado o desemprego. Não há, portanto, base racional e factual para concluir nem pela carência, nem pelo nexo entre essa carência e as rendas não pagas. De novo, o nosso já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de junho de 2026, processo n.º 533/26.9T8LOU-A.P1, exige prova concreta e densificada de carência habitacional qualificada, das diligências efetivas de procura de alternativa e do nexo entre a situação económica e a falta de pagamento. O relevo para este recurso é decisivo: as conclusões assentam em fórmulas estereotipadas e meramente assertivas, sem individualização de rendimentos, despesas, diligências de procura ou respostas de entidades públicas, exatamente o défice probatório censurado por esse aresto. Já o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de janeiro de 2019, processo n.º 10883/18.2T8PRT.P1, relator Augusto de Carvalho, 5.ª Secção, na base de dados da dgsi, anotava que o diferimento apenas pode ser deferido perante um dos fundamentos legalmente previstos e valorizava prova documental dos rendimentos. O relevo consiste em mostrar que a precariedade não é presumida a partir do incumprimento: deve resultar de factos económicos objetivamente verificáveis. 4. Doença, deficiência e a indevida equiparação pretendida A alínea b) do n.º 2 do artigo 864.º exige que o arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. O texto é inequívoco em três dimensões: exige deficiência, exige incapacidade superior a um limiar quantitativo e exige comprovação. A alegação de patologias respiratórias ou psiquiátricas, sem caracterização clínica, duração, limitações funcionais e percentagem certificada de incapacidade, não satisfaz nenhum desses segmentos. A gravidade retórica da expressão “muito doente” não é equivalente jurídico de incapacidade comprovada. Tampouco a invocação de pânico, crises ou debilidade permite deslocar o caso para a alínea b). O legislador poderia ter escolhido “doença grave” ou “vulnerabilidade de saúde”; não o fez. Escolheu um critério objetivo de deficiência e um limiar superior a 60%, destinado a garantir segurança e controlabilidade numa compressão do direito alheio. Admitir a equivalência proposta esvaziaria o requisito de certificação e alargaria por via judicial uma norma excecional. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de abril de 2024, processo n.º 2563/17.2T8SLV-B.E1, relatora Cristina Dá Mesquita, distingue a suspensão da diligência executória por doença súbita suscetível de pôr em risco a vida, prevista no artigo 863.º, n.º 3, do CPC, do diferimento fundado em carência de meios ou deficiência superior a 60%. O relevo para os autos é duplo: confirma que doença, só por si, não integra o artigo 864.º, n.º 2, alínea b), e impede a importação para este incidente dos pressupostos de uma tutela urgente distinta, que os recorrentes não requereram nem provaram. Já se explicitou que a cláusula das razões sociais imperiosas não opera automaticamente e que as alíneas a) e b) funcionam como condicionantes legais. Afastada pois a tentativa no recurso decidendo de somar doença, agregado familiar e ausência de alternativa, sempre de forma conclusivamente alegada, para contornar a falta de prova do fundamento tipificado. 5. Inexistência de alternativa habitacional, agregado e mercado de arrendamento A ausência de alternativa habitacional, o número e a idade das pessoas do agregado e a conjuntura do mercado são fatores relevantes para o prudente arbítrio, mas não constituem um terceiro fundamento de diferimento. Além disso, nem sequer foram concretizados: não se indicam imóveis procurados, candidaturas apresentadas, contactos com município, Segurança Social ou instituições, recusas recebidas, valores de renda incompatíveis com rendimentos demonstrados, nem qualquer cronologia de diligências. A afirmação de que o mercado “está impossível” é um juízo genérico e não um facto individualizador da impossibilidade concreta de mudança. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de junho de 2026, processo n.º 3045/25.4T8BRG-A.G1, relator José Cravo, 2.ª Secção Cível reconduz o diferimento às razões sociais imperiosas legalmente enquadradas e subordina o prudente arbítrio à boa-fé e às circunstâncias provadas; condirmando pois a leitura jurisprudencialmente consolidade de que a ponderação é concreta e probatória, não impressionista nem fundada em generalidades sociológicas. 6. Direito à habitação, direito de propriedade e proporcionalidade O artigo 65.º da Constituição consagra um direito social à habitação, primordialmente dirigido ao Estado e concretizado através de políticas públicas, planeamento, apoio ao arrendamento e habitação social. Não confere ao particular um direito subjetivo incondicionado de permanecer em imóvel alheio após a cessação do título contratual. O artigo 62.º protege, por seu turno, a propriedade privada, e o artigo 20.º tutela a efetividade das decisões judiciais. O regime dos artigos 864.º e 865.º constitui a solução legislativa de concordância prática: admite uma compressão temporária, mas sujeita-a a fundamentos objetivos, prova e duração limitada. A tese dos recorrentes desequilibra essa concordância. Se a mera invocação de dificuldade de realojamento e doença não certificada bastasse, todo o despejo habitacional poderia ser diferido, independentemente da causa, da prova e da conduta do arrendatário. O direito excecional tornar-se-ia regra, a sentença transitada ficaria sujeita a suspensão fundada em alegações não demonstradas e os custos privados da política habitacional seriam transferidos para o senhorio. A Constituição não exige tal resultado; antes reclama que restrições a direitos sejam legais, necessárias, proporcionais e verificáveis. O já citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de setembro de 2024, processo n.º 2018/23.6YLPRT.P1, salienta a natureza programática do direito à habitação e a excecionalidade da limitação do direito de propriedade, o que responde diretamente à conclusão VI e à conclusão XIX: o artigo 65.º não elimina os pressupostos do artigo 864.º, antes explica a finalidade social do regime dentro dos limites que o legislador fixou. 7. Boa-fé, duração do incumprimento e pedido de 90 dias O pedido de 90 dias é formulado como se a razoabilidade abstrata do prazo pudesse dispensar a demonstração do direito ao diferimento. Não pode. A moderação quantitativa do pedido não supre a inexistência qualitativa do fundamento. Primeiro decide-se se há direito ao diferimento; apenas depois se determina a duração. Um prazo curto aplicado sem pressuposto continua a ser uma compressão ilegítima. A boa-fé também não favorece automaticamente os recorrentes. A sentença exequenda foi proferida em 2 de outubro de 2025, determinou a restituição um mês após a notificação e transitou em 17 de dezembro de 2025. As conclusões reconhecem que o incumprimento persistia há algum tempo e que a desocupação era previsível, mas não demonstram diligências concretas e tempestivas de realojamento. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de junho de 2026, processo n.º 533/26.9T8LOU-A.P1, acima integralmente identificado, considera incompatível com a boa-fé a inércia ou falta de demonstração de esforços de realojamento. O relevo é evidente: a previsibilidade invocada pelos próprios recorrentes agrava, e não atenua, a necessidade de provar atuação diligente. Conclusão:
O prudente arbítrio do artigo 864.º, n.º 2, do CPC opera na ponderação e concretização de um fundamento legal demonstrado, não suprindo a falta de alegação ou prova desse fundamento. Na resolução por falta de pagamento de rendas, cabe ao requerente provar a carência de meios e o nexo causal com o incumprimento, salvo atuação de presunção legal. A mera doença não preenche a alínea b), que exige deficiência com incapacidade comprovada superior a 60%. Não impugnada validamente a decisão de facto, não pode o tribunal de recurso tratar como provado o desemprego expressamente julgado não provado. O direito constitucional à habitação não legitima a ocupação temporária de imóvel alheio fora dos pressupostos definidos pelo legislador. Improcede, por tudo isso, a apelação.
IV. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento à apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Registe e Notifique.
Porto, 24 de Setembro de 2026 Isabel Peixoto Pereira Carlos Cunha Rodrigues Carvalho José Manuel Correia |