Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0845882
Nº Convencional: JTRP00041931
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CONSULTA DO PROCESSO
INQUÉRITO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200812100845882
Data do Acordão: 12/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 345 - FLS 263.
Área Temática: .
Sumário: O despacho do Ministério Público que no inquérito indefere um pedido de exame dos autos fora da secretaria, apresentado ao abrigo do nº 4 do art. 89º do Código de Processo Penal, não está sujeito a controlo judicial. A única forma de contra ele reagir é suscitando a intervenção do imediato superior hierárquico do magistrado que proferiu o despacho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I

1. No inquérito n.º …./06.3TAVNG, dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em 20/03/2008, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B………., imputando-lhe a prática de dois crimes de ofensa à integridade física, por negligência, para além de várias contra-ordenações, e proferiu despacho de arquivamento, quanto a crimes de ofensa dolosa à integridade física, dano e omissão de auxílio.
2. Notificado da acusação, o arguido[1] veio requerer ao Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 4, do Código de Processo Penal [CPP], o exame gratuito dos autos fora da secretaria, pelo prazo de cinco dias, ou outro que lhe for fixado para o efeito.
3. O Ministério Público indeferiu essa pretensão com fundamento em o ofendido também poder ter necessidade de consultar o processo, com vista a eventual requerimento para abertura da instrução, relativamente ao despacho de arquivamento, aduzindo, ainda, a falta de indicação de motivo que justificasse a impossibilidade de consulta do processo na secretaria.
4. Notificado desse despacho, o arguido dirigiu ao juiz de instrução requerimento visando a declaração da sua nulidade, bem como dos actos processuais posteriores e, ainda, a autorização para o exame gratuito dos autos fora da secretaria, pelo prazo que for fixado, sendo também declarado que o prazo de 20 dias para requerer a abertura da instrução, por parte do requerente, se suspendeu desde a data da prolação do despacho em causa até ao dia em que for notificado do deferimento do exame gratuito dos autos fora da secretaria.
5. Na sequência, foi proferido despacho no qual se afirmou a falta de fundamento para a arguição da nulidade do despacho do Ministério Público.
Nesse despacho, considerou-se, nomeadamente:
– que o Ministério Público não se opôs ao exame e consulta do processo pelo requerente, como arguido, mas apenas a que o mesmo saísse para fora do Tribunal por também estar a correr prazo para o assistente requerer a abertura da instrução;
– que só haveria violação do artigo 86.º, n.º 1, do CPP, se houvesse recusa de consulta dos autos.
6. O arguido interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª – O despacho recorrido, ao confirmar o despacho do M.º P.º que não autorizou a consulta dos autos fora da secretaria requerida pelo arguido é ilegal porquanto fez incorrecta interpretação e aplicação da lei;
«2.ª – O facto de estar também a correr prazo para os queixosos eventualmente requererem a abertura da instrução não é óbice a que o processo seja confiado ao arguido que expressamente requereu tal confiança dos autos;
«3.ª – Para acautelar essa eventualidade bastava que fosse autorizada a confiança do processo ao arguido, por exemplo, por dias ou até mesmo só por um dia;
«4.ª É ilegal a recusa do exame gratuito dos autos fora da secretaria com fundamento na possibilidade de o advogado do arguido ir consultar o processo na secretaria;
«5.ª Para resolver os casos de mais do que um dos sujeitos processuais requerer ao M.º P.º a confiança do processo, na parte final do n.º 4 do artigo 89.º do CPP estabelece-se que o despacho que autorizar o exame do processo fora da secretaria deve fixar o prazo para o efeito;
«6.ª O Venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu douto acórdão de 9 de Novembro de 2005, decidiu já que “III – O facto de o arguido poder consultar o processo na secretaria, e, bem assim, a circunstância de se tratar de um processo volumoso, não são fundamento para recusar o pedido de confiança do processo, feito pelo arguido” (in Col. Jur. Ano, (sic) Acórdãos da Relação do Porto, Secção Criminal, Tomo V, págs. 214/215);
«7.ª Foi, deste modo, cometida a nulidade prevista no n.º 1 do artigo 86.º, aplicável por força da remissão operada pelo n.º 4 do artigo 89.º ambos do CPP;
«8.ª A interpretação sufragada no despacho recorrido sempre seria até inconstitucional, por violadora do princípio das garantias de defesa do arguido em processo criminal, consagrado no artigo 32.º-1 e 3 da ConstRep.;
«9.ª – Foram, deste modo, violadas pela decisão recorrida, pelo menos, quer as normas constitucionais previstas no artigo 32.º-1 e 3, da ConstRep., quer as normas legais constantes dos artigos 86.º-1 e 89.º-4 do CPP, na redacção em vigor desde 15-09-2007, dada pelo art. 1.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.»
Termina pedindo que, no provimento do recurso, seja revogado o despacho recorrido e, em sua substituição, seja autorizado o exame gratuito dos autos fora da secretaria.
7. Ao recurso respondeu o Ministério Público, sustentando a confirmação do despacho recorrido.
8. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado, e com efeito devolutivo.
Foi tabelarmente sustentado o despacho recorrido e remetidos os autos a esta instância.
9. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto afirmou a sua integral concordância com a resposta do Ministério Público em 1.ª instância.
10. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente com nada veio aos autos.
11. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência.
Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.
II

1. Na versão inicial do Código de Processo Penal (CPP), o segredo de justiça constituía um regime legal das fases preliminares do processo – do inquérito e da instrução, embora, findo o inquérito, se quebrasse o segredo interno e passasse a existir um acesso pleno aos autos pelos sujeitos processuais.
No actual regime, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o segredo de justiça aparece como uma excepção à regra geral da publicidade (externa e interna) do processo penal, proclamada no n.º 1 do artigo 86.º do CPP, mesmo nas fases preliminares do processo.
Proclama o n.º 1 do artigo 86.º que, ressalvadas as excepções previstas na lei, o processo penal é, sob pena de nulidade, público.
2. Todavia, o segredo interno não é uma consequência necessária ou automática decorrência do segredo externo. Há várias situações de quebra parcial de segredo, ou seja, em que se mantém o segredo externo mas já não o segredo interno.
Mantendo-se o segredo externo, o segredo interno é derrogado:
– no caso de requerimentos do arguido, do assistente, do ofendido, do lesado, do responsável civil de acesso aos autos, deferidos pelo Ministério Público (artigo 89.º, n.º 1);
– por decisão (irrecorrível) do juiz, favorável ao requerente, quando o Ministério Público se tenha oposto ao acesso (artigo 89.º, n.º 2);
– no caso de decurso do prazo do inquérito sem prorrogação judicial do segredo ou esgotadas as prorrogações judiciais do mesmo (artigo 89.º, n.º 6);
– por decisão do Ministério Público, em casos específicos (artigo 86.º, n.os 9 e 10).
3. O artigo 89.º estabelece as consequências jurídicas das diferentes situações de concurso de publicidade externa e interna. Há três situações possíveis[2]:
a) Concurso de publicidade externa e publicidade interna.
Quando se verificar a publicidade externa há sempre publicidade interna. O arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões (artigo 89.º, n.º 1) e os autos podem mesmo ser examinados fora da secretaria pelos sujeitos processuais (artigo 89.º, n.º 4). A razão de ser do acrescento, na Assembleia da República, da expressão, constante do n.º 1, do artigo 89.º, “tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça” foi precisamente o de ressalvar que, só havendo segredo externo, o Ministério Público pode também limitar a publicidade interna. Nos casos em que já não haja segredo externo obviamente que não tem lugar qualquer restrição da publicidade interna.
b)) Concurso de publicidade interna e segredo externo.
Quando se verifica a publicidade interna, mas se mantiver o segredo externo, o segredo de justiça vale para os sujeitos processuais, isto é, os sujeitos processuais têm acesso aos autos na secretaria, por fotocópias e em avulso, mas estão obrigados ao segredo externo de justiça (artigo 89.º, n.º 3).
c)) Concurso de segredo interno e segredo externo.
Nada dizendo a lei sobre o que pode ser facultado aos sujeitos processuais quando validamente se tenha decretado o segredo interno e externo (artigo 89.º, n.º 1, parte final, e artigo 89.º, n.º 2) deve entender-se que os sujeitos processuais têm acesso aos autos na parte respeitante às suas próprias declarações e a diligências a que possam assistir ou a questões incidentais em que devam intervir.
4. Na lógica do requerimento dirigido pelo recorrente ao Ministério Público, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º, e do próprio processado subsequente, o inquérito era público – concurso de publicidade externa e interna.
Nos termos do n.º 4 do artigo 89.º, o acesso aos autos fora da secretaria é conferido às pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 89.º – arguido, assistente, ofendido, lesado e responsável civil –, ainda que os autos se encontrem em investigação, bastando que já tenha sido declarada a publicidade externa do processo. A norma não estabelece qualquer limitação relativa à alegação de interesse na consulta, permitindo, até, a consulta fora da secretaria por pessoas que não são sujeitos processuais (ofendido, lesado, responsável civil) nem têm necessariamente advogado constituído.
O acesso aos autos fora da secretaria pressupõe, de todo o modo, a apresentação de um requerimento sujeito a despacho.
A consulta dos autos fora da secretaria não é automática e necessária consequência do requerimento apresentado nesse sentido.
Ou seja, não basta a apresentação do requerimento para que seja autorizado o exame gratuito dos autos fora da secretaria.
O n.º 4 do artigo 89.º confere ao arguido, ao assistente, ao ofendido, ao lesado e ao responsável civil o direito de requerer à autoridade judiciária competente o exame do processo fora da secretaria e, concomitantemente, à autoridade judiciária competente o dever de apreciar o requerimento e de o decidir, o que passa por deferir ou indeferir o requerimento.
5. Refere-se o n.º 4 do artigo 89.º à “autoridade judiciária competente”.
Nesta fórmula, deve entender-se por autoridade judiciária competente aquela que for a titular do processo, em função da fase em que ele se encontre.
Portanto, durante o inquérito, os requerimentos para exame dos autos fora da secretaria devem ser dirigidos ao Ministério Público e cabe ao Ministério Público decidi-los, por despacho fundamentado, uma vez que os actos decisórios do Ministério Público estão sujeitos ao dever geral de fundamentação (artigo 97.º, n.os 3 e 5, do CPP).
6. Assim aconteceu, no caso.
Não se conformando com o despacho – que fundamentadamente, diga-se[3] –, lhe recusou o exame do processo fora da secretaria, ao arguido só se apresentava uma via para contra ele reagir: suscitar a intervenção do imediato superior hierárquico (artigo 76.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público).
A lei não subordina o despacho que o Ministério Público profira sobre requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 89.º do CPP a qualquer forma de controlo judicial. A lei não prevê que, perante a recusa do Ministério Público, o requerente submeta a questão à apreciação do juiz (como, p. ex., ocorre quando há oposição do Ministério Público à consulta ou obtenção dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 89.º, se o processo se encontrar em segredo de justiça – n.º 2 do artigo 89.º).
Sob pena de violação do princípio do acusatório e, designadamente, da direcção do inquérito pelo Ministério Público, o juiz de instrução não pode sindicar a decisão do Ministério Público de recusar o exame dos autos fora da secretaria.
7. Usando de um subterfúgio, logrou o recorrente submeter a decisão do Ministério Público à apreciação do juiz de instrução.
O subterfúgio consistiu em arguir a nulidade da decisão do Ministério Público.
Mas o que resulta evidente do requerimento dirigido pelo recorrente ao juiz de instrução é que o recorrente não se conforma com a decisão do Ministério Público, daí que dirija ao juiz de instrução o pedido de que seja autorizado o exame dos autos fora da secretaria, numa implícita pretensão de obter a “revogação” da decisão do Ministério Público pelo juiz de instrução.
O pretexto de invocar a nulidade do despacho, por contrariar a regra da publicidade do processo, contida no artigo 86.º, n.º 1, do CPP, é manifestamente destituído de sentido.
A violação da regra da publicidade do processo o que acarretaria era a nulidade do próprio inquérito. E não foi essa a nulidade que o recorrente arguiu.
8. E é, por isso, que o recurso interposto do despacho que não declarou a nulidade da decisão do Ministério Público é mais um artifício mas, agora, votado ao insucesso.
O recorrente o que quer é impugnar a decisão do Ministério Público, demonstrando, inequivocamente, a sua discordância relativamente aos fundamentos da decisão de recusa do exame gratuito dos autos fora da secretaria[4].
E é por isso que se insurge quanto ao despacho judicial que apreciou o bem fundado desse despacho.
Só que o juiz de instrução, ao apreciar os fundamentos da decisão do Ministério Público, embora para não reconhecer a nulidade arguida, foi além do que lhe é consentido pela sua função no inquérito, no quadro das regras constitucionais e processuais vigentes.
Deveria tão só ter reconhecido a falta de fundamento do recorrente para arguir a nulidade da decisão do Ministério Público, abstendo-se de qualquer “apreciação de mérito” da mesma e remetendo o recorrente para o meio próprio de a sindicar: a reclamação hierárquica.
III

Razões que levam a que o recurso não possa obter provimento.
Pelo que o julgamos improcedente.
Por ter decaído, condenamos o recorrente em 8 UC de taxa de justiça.

Porto, 10 de Dezembro de 2008
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro

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[1] Embora identificando-se incorrectamente com o nome de B1………. .
[2] Neste ponto passamos a seguir Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, p. 255.
[3] Recorde-se jurisprudência do Tribunal Constitucional, a propósito da proibição de acesso aos autos fora da secretaria no decurso do prazo para requerer a instrução, no sentido de que a disponibilidade do processo, nessa fase, não é total e não pode abdicar da necessidade de compatibilizar os vários interesses em jogo, nomeadamente a organização da defesa, quando haja pluralidade de arguidos com eventual sobreposição de prazos (acórdão do TC n.º 117/96), ou, acrescentamos nós, quando haja necessidade de compatibilizar os direitos dos arguidos com os dos assistentes, ofendidos ou lesados.
[4] Daí que se centre na impugnação dos seus fundamentos, invocando, até, jurisprudência deste tribunal (acórdão de 9/11/2005, no recurso n.º 2680/05, relatado pela, agora, relatora), mas no contexto da apreciação de decisão judicial de indeferimento da confiança do processo, portanto, de decisão recorrível.