Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
128/24.1T8VCD-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
FALTA DE CAPACIDADE PAGAR DÍVIDA
RECEIO
PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP20260910128/24.1T8VCD-E.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A alegação de falta de capacidade para pagar a dívida não é fundamento suficiente para se demonstrar o receio de perda da garantia patrimonial e assim se decretar o procedimento cautelar de arresto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 128/24.1T8VCD-E.P1.

João Venade.

Maria Manuela Machado.

Ana Luísa Loureiro.


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1). Relatório.

AA, residente na Rua ..., ..., Vila do Conde,

Intentou, em 05/01/2026, contra

BB, residente na Rua ..., ..., Vila do Conde

Procedimento cautelar de arresto, pedindo que se decrete o arresto de:

a. Prédio urbano, situado na Rua ..., ..., Vila do Conde, descrito na C.R.P. de Vila do Conde, n.º ..., Vila do Conde, na matriz predial urbana sob o artigo ..., com valor comercial de cerca de 400.000 EUR;

b. Direito de crédito pertencente à requerida no montante de 96.342,78 EUR decorrente da venda do imóvel, efetuada nos autos de divisão de coisa comum com o n.º ... que correm termos no Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 1.

Alega, em síntese, que:

. requerente e requerida contraíram casamento em 12/12/2009, no regime de comunhão de adquiridos;

. por sentença proferida em 16/05/2024, transitada em julgado em 20/06/2024, o casamento foi dissolvido através de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, decretado no âmbito dos autos principais a que os presentes autos se encontram apensos;

. encontra-se a correr termos no apenso C dos autos principais ação de inventário com intuito de ocorrer a partilha do património comum do extinto casal;

, nesse processo, o requerente foi nomeado cabeça de casal, após destituição da requerida, tendo já enviado para os autos a relação de bens comuns do casal;

. aí, o requerente indicou, entre outros bens, vários direitos de crédito que detém sobre a requerida, no total de, pelo menos, 1.000.869,09 EUR, sendo assim credor da mesma no valor de, pelo menos, 500.434,55 EUR;

. a requerida foi notificada eletronicamente no dia 20/10/2025 da relação de bens, não tendo exercido nenhuma das faculdades previstas no artigo 1104.º n.º 1 alíneas a) a e) do CPC dentro do prazo que possuía para o efeito;

. o único património que a requerida possui com valor suficiente para assegurar o direito de crédito do requerente é o imóvel onde aquela reside;

. esse imóvel tem um valor patrimonial total de 89.035,18 EUR;

. desde setembro de 2025, o requerente começou a ser pressionado pela requerida, seja através de comunicações escritas, seja através de contactos do Banco 1... a mando daquela, para se deslocar ao banco para assinar documentos atinentes à sua saída como responsável dos créditos hipotecários que incidem sobre aquele imóvel, créditos esses contraídos juntamente com a requerida no período de vigência do casamento;

. há elevado risco daquela se tentar desfazer do bem por forma a eximir-se do pagamento dos direitos de crédito do requerente;

. o único bem que a requerida possuía para além do imóvel onde habita, foi vendido pelo valor de 192.685,55 EUR € nos autos de ação de divisão de coisa comum que correm termos nos autos n.º ... do Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 1, tendo a requerida a receber metade do valor da venda (96.342,78 EUR).


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O tribunal profere, entendendo não haver necessidade de produção de outra prova para além da documental já constante dos autos, decisão com o seguinte teor:

. julgo procedente, por indiciariamente demonstrada, a requerida providência e, consequentemente, determino o arresto do prédio urbano, situado na Rua ..., ..., ... Vila do Conde, prédio esse descrito na Conservatória do Registo predial de Vila do Conde sob o número ... do concelho e da freguesia de Vila do Conde, e determino o arresto do direito de crédito pertencente à Requerida no montante de 96.342.78 € decorrente da venda do imóvel efetuada nos autos de divisão de coisa comum com o n.º ... que correm termos no Juízo Local Cível de Vila do Conde, para segurança do montante de € 500.434.55 (quinhentos mil quatrocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), notificando-se em conformidade com o que dispõe o artigos 773º “ex vi” do artigo 391.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo-se em conta que os autos n.º ..., notificando-se para declarar, no acto da notificação ou no prazo de dez dias, por meio de termo ou de simples requerimento, se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vencem e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar ao arresto, sob pena de nada dizendo, entender-se que reconhece a existência da obrigação e ainda se, faltar conscientemente à verdade, incorrer na responsabilidade do litigante de má fé.

O mencionado arresto foi efetuado em 22/01/2026.


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Em 05/02/2026, a requerida apresenta oposição onde alega, em resumo, que:

. impugna os pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12 dos factos indiciariamente provados;

. o despacho que o requerente foi nomeado cabeça de casal depois da destituição da requerida não transitou em julgado (foi arguida a sua nulidade em 13/11/2025, com despacho de 24/01/2026, com prazo de recurso ainda, então, a correr);

. a requerida, em 26/09/2025, ainda como cabeça de casal, apresentou relação de bens e, não tendo transitado o despacho que a removeu daquele cargo, deve valer a relação de bens que apresentou e à qual o requerente nada disse;

. o articulado de relação de bens apresentado pelo cabeça de casal/aqui requerente, tinha de ser conduzido à apreciação do Juiz para despacho liminar e, só após a apresentação pelo cabeça de casal dos elementos exigidos no art.º 1102 n.º 1, do CPC, é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no art.º 1104 n.º 1 do CPC, pelo que, só então devem ser citados;

. o único despacho de citação proferido pelo tribunal foi o despacho de nomeação do requerente como cabeça de casal;

. inexiste nos autos despacho de citação da requerida da relação de Bens e de que tinha prazo para reclamar, ou seja, o Tribunal não remeteu carta registada, dando conta do envio da relação de Bens e que tinha prazo para reclamar;

. não havendo despacho liminar, após a apresentação da indicada relação de bens pelo aqui requerente, inexistindo ainda notificação judicial à requerida de que o requerente tinha apresentado a relação e que tinha o prazo de 30 dias para reclamar, ocorre nulidade, nos termos do artigo 195.º, do CPC, que expressamente invoca;

. só após a notificação da presente providência é que a requerida tomou conhecimento da relação de bens e, por cautela, apresentou no inventário, no dia 03/02/2025, reclamação à mesma;

. aí, alega a falta de relacionação de bens, o que indica;

. é verdade que a requerida, a partir de setembro de 2025, começou a pressionar o requerente para assinar a sua saída como responsável, porque quer-se desvincular do mesmo;

. mas tal não demonstra qualquer risco de se tentar desfazer do seu imóvel, o que demonstra, tal como resulta do email que a Requerida enviou ao requerente, no dia 10/9/2025, e que de resto fundamentou o justo receio, é querer-se desvincular de vez do requerente;

. não foi alegado que a requerida vai ou tem intenção de vender o imóvel, ou que o colocou á venda numa imobiliária ou que tenha dito que o ia vender;

. não foi também alegado que a requerida tem dividas, ou que alguma vez não tenha pago as prestações dos mútuos com dinheiro próprio;

. a requerida dedica-se ao exercício de advocacia e de alojamento local, tendo rendimentos;

. é verdade que, para além do prédio arrestado, bem próprio da Requerida, não tem mais nenhum imóvel;

. neste momento, porque a partilha ainda não foi efetuada, o requerente não detém qualquer direito de crédito sobre a requerida.

Pede assim o levantamento do arresto.


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Em 19/02/2026 a requerida apresentou articulado superveniente onde pede o levantamento imediato do arresto por causa dos danos que o mesmo lhe está a causar.

Por requerimento de 23/02/2026, o requerente pronunciou-se sobre a oposição e, em 24/02/2026, pronuncia-se ainda sobre o indicado articulado superveniente, pedido a sua rejeição pelo tribunal.

Por decisão de 11/03/2026, foi decidido não admitir o referido articulado superveniente.


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Após produção de prova, foi proferida, em 29/04/2026, decisão a julgar improcedente a oposição, decisão de que se recorre e que é o objeto do presente recurso, intentado em 27/06/2026.

Formula as seguintes conclusões:

«1.º A relação de bens apresentada pelo cabeça de casal em 20-10-2026, transitou em julgado, atento o despacho de 26/01/2026, proferido no processo de inventário-apenso C?

O que constitui excepção dilatória de caso julgado, cf. art.º 577 al. i), 578 e 580 do CPC?

2º Inexiste nos autos despacho de citação da requerida da Relação de Bens e de que tinha prazo para reclamar, ou seja, o Tribunal não remeteu, como lhe competia, carta registada, dando conta do envio da Relação de Bens e que tinha prazo para reclamar.

3º Inexiste nos autos notificação do Tribunal á Mandatária da Requerida de que esta se devia considerar notificada da Relação de bens apresentada pelo, cabeça de casal.

4º A notificação entre mandatários, aplica-se a todos os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor e cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do Juiz.

5º O articulado de Relação de Bens, apresentado pelo cabeça casal deve ser apresentado ao Juiz para despacho liminar, pelo que, o prazo para a Requerida apresentar reclamação á relação de bens não pode contar-se da notificação feita pelo mandatário do CC à mandatária da Requerida, cf. art.º 1100, 1104 n.º 1 al. d), 221º e 247 n.º 2 do CPC.

6º Inexistindo nos autos, despacho liminar, após a apresentação da RB pelo Requerente, inexistindo nos autos notificação do Tribunal á mandatária da Requerida e a esta, através de carta registada para a sua residência, de que, o Requerente tinha apresentado a RB e que tinha o prazo de 30 dias para reclamar, estamos perante uma Nulidade, nos termos do art.º 195 do CPC, que aqui e expressamente perante Vossa excelência arguimos, por erro de aplicação e interpretação do disposto nos art.º 220, n.º 1, art.º 247º, art.º 1100 n.º 2 al. a) e n.º 3, art.º 1104 n.º1 al. d) e e) do CPC.

7º A reclamação apresentada pela requerida em 3/2/2026 é tempestiva.

8º Acresce que, inexiste caso julgado, dado que, o despacho de 12/09/2025 faz caso julgado somente quanto á decisão de remoção da requerida do cargo de cabeça de casal.

9º O despacho de 24/01/2026, somente faz caso julgado quanto à questão levantada no requerimento de 13/11/2025, a saber, a nulidade do despacho de 12/09/2025 que removeu a requerida do cargo de cc.

10º No caso dos autos, não existe caso julgado porque não existe identidade de pedido e causa de pedir.

11º Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade da causa de pedir.

12º O despacho de 26/01/2026 indeferiu a reclamação apresentada por requerimento de 13/11/2025 onde se invocava a nulidade do despacho de 12/9/2025 o qual removeu, a nosso ver mal, a requerida, do cargo de cabeça de casal.

13º Ou seja, a única questão que de facto por via daquele despacho de 26/01/2026, que não foi impugnado, transita em julgado, é a da remoção da requerida do cargo de cabeça de casal.

14º Acresce que, a questão da tempestividade/extemporaneidade da Reclamação à relação de bens, apresentada pela requerida em 3/2/2026, só é decidida pelo Tribunal a quo, no Despacho de 25/05/2026, no sentido da sua extemporaneidade, sendo certo que, tal despacho foi impugnado por recurso de apelação apresentado em 10/06/2026.

15º Por outro lado, atento o disposto no n.º 2 art.º 620, o caso julgado formal é excluído, quando os despachos previstos no art.º 630, contendam com os princípios da igualdade ou do contraditório, e, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios de prova, o que sucede no caso dos autos.

16º Entendimento diferente, sempre enfermaria de inconstitucionalidade, atento o disposto no art.º 13 da CRP, por violador do princípio da igualdade, e, do disposto no art.º 20 da CRP, por violador do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, e, em ultima instância à justiça!

17º Deverá ser revogada a decisão recorrida por acórdão que julgue improcedente a excepção dilatória de caso julgado da relação de bens apresentada pelo requerente em 20/10/2025, e, tempestiva, a Reclamação apresentada pela requerida, aqui recorrente em 3/2/2026.

18º Nos termos do art.º 615 n.º 1 al. d) do CPC a sentença é nula quando o Juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

19º Nos autos, foi requerido o depoimento de parte do requerente, o que veio a ser deferido pelo Tribunal a quo, quantos aos factos invocados na oposição, concretamente nos art.º25 a 96.

20º Inexiste, na sentença aqui em análise, qualquer referência ao depoimento de parte do requerente!

21º A sentença em análise, omite o meio de prova Depoimento de parte do requerente.

22º No relatório da sentença, o Tribunal a quo, diz, que a requerida veio deduzir oposição, juntou prova documental, requereu perícia colegial, e, arrolou testemunhas.

23º Nada sobre o depoimento de parte….nada!

24º O requerente, advertido de que deveria falar com verdade, jurou dizer a verdade mas quanto aos factos invocados na oposição nos art.º 25 a 96, repetidamente recusou o depoimento com a justificação que tal decisão já transitou em julgado no processo de inventário e juntou certidão do despacho, do inventário, de 26/1/2026 que decide, como supra se referiu, pelo indeferimento da nulidade invocada no requerimento de 13/11/2025 quanto ao despacho de 12/9/2025 que removeu do cargo a requerida.

25º Atenta a confissão pelo requerente de vários factos, cf. supra se referiu, importa concluir que o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 463 do CPC, ao não ter elaborado a assentada, o que constitui nulidade que aqui expressamente se invoca, e, ainda o disposto no art.º 454 do CPC, ao considerar legitima a escusa do requerente em depor á maioria dos factos, remetendo para a certidão do despacho do inventário de 26/1/2026.

26º Os únicos factos, aos quais, em nosso modesto entender o requerente se poderia ter recusado a depor era quantos aos factos invocados nos art.ºs 27 a 30, no que se refere á constituição pelo requerente, ainda no estado de casado com a requerida, mas já separado de facto desde (1/12/2022)da sociedade comercial A... lda, com o NIPC ..., por tal matéria constituir factos criminosos de que o requerente é autor e poderá a vir ou até já ser arguido.

27º A decisão da matéria de facto dos pontos 1, 5 al. a) a f), e, 6 constantes do Despacho de 16/1/2026 deverá ser revogada dado que do processo e da instrução da oposição resultaram os mesmos infirmados, atento o depoimento de parte do requerente, os documentos juntos na oposição e a prova testemunhal.

28º A decisão recorrida violou ainda por erro de interpretação e aplicação o disposto nos art.º 601 e 817 do Código civil e art.º 391 e 392 do Código de Processo Civil.

29º No caso dos autos, para além de o requerente não ter legitimamente qualquer direito de crédito sobre a requerida, como se viu, não se verifica ainda o justo receio de perda de garantia patrimonial.

30º Este requisito foi dado como provado pelo Tribunal a quo sem qualquer fundamento legitimo.

31º Não se verificando os requisitos necessários, existência do direito e justo receio, deve ser revogada a decisão que julgou improcedente a oposição, ordenando-se o levantamento do arresto dos bens da requerida.

Assim se fazendo Justiça!».


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Do processo de inventário.

Em 27/02/2025, AA, ora recorrido, intentou processo de inventário para partilha de bens do casal, dissolvido por divórcio, formado por si e a ora recorrente.

Na mesma data foi nomeada cabeça-de-casal a ora recorrente, BB, tendo sido ordenada a sua citação nos termos do disposto nos os arts. 1097º, nºs 2 a 4 e 1098º, nºs 2 e 3 do mesmo diploma, juntando o compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal devidamente reconhecido, a relação de bens e os documentos comprovativos da situação de registo respetivo e, se for o caso, a relação de créditos e das dívidas da herança acompanhada das provas que possam ser juntas caso existam.

A citação foi efetuada por agente de execução, em 08/04/2025, por dia e hora certa.

Em 19/05/2025 a cabeça de casal informou que tinha pedido o benefício de apoio judiciário, incluindo pedido de nomeação de patrono.

Por despacho da mesma data, é decidido declarar interrompido o prazo em curso nos termos previstos no art. 24º, n.º 5, da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.

Tendo a cabeça de casal efetuado pedido de prorrogação do prazo para apresentar a relação de bens, o mesmo foi indeferido em 30/06/2025, determinando-se a sua notificação para juntar a relação de bens, sob pena de remoção abrigo do citado art. 2086º, nº 1, al. c) do Código Civil e do art. 1339º do Código de Processo Civil.

Em 15/09/2025, o tribunal, profere despacho onde, em síntese, se decide:

«In casu, a cabeça de casal nomeada, não obstante a efetiva notificação por duas vezes para dar cumprimento ao ordenado nada disse.

Afigura-se notório que, no caso vertente, a cabeça-de-casal nomeada não cumpriu de imediato os deveres que lhe impõem o cabeçalato apesar de expressamente notificada para o efeito.

E com tal inércia poderá causar prejuízo à herança e causou efectivo prejuízo ao prosseguimento dos presentes autos.».

Pelo exposto, ao abrigo do citado art. 2086º, nº 1, al. c) do Código Civil e do art. 1339º do Código de Processo Civil, determino a remoção do cargo de cabeça-de-casal de BB e em sua substituição nomeio o Requerente AA.

Face ao seu teor e ao abrigo do disposto no art. 1100º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil alterado pela Lei nº 117/2019, de 13/09 nomeio cabeça de casal o requerente e ordeno a sua notificação nos termos do disposto nos os arts. 1097º, nºs 2 a 4 e 1098º, nºs 2 e 3 do mesmo diploma, juntando o compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal devidamente reconhecido, a relação de bens e os documentos comprovativos da situação de registo respetivo e, se for o caso, a relação de créditos e das dívidas da herança acompanhada das provas que possam ser juntas caso existam.».

Em 26/09/2025, a ora recorrente vem reclamar deste despacho, mencionando-se que, não só não ocorre qualquer erro na decisão, como a mesma só poderia ser impugnada em sede de recurso.

A mesma recorrente apresenta requerimento onde suscita a nulidade deste último despacho, o que, após desenvolvimentos processuais que não têm relevo para o presente recurso, é indeferido por despacho de 24/01/2026.

Em 20/10/2025, é apresentada pelo cabeça de casal a relação de bens, conforme consta no requerimento da mesma data e que se dá por reproduzido.

Em 03/02/2026, a requerida, ora recorrente, apresenta reclamação à relação de bens, alegando a falta de relacionação de bens, a exclusão de bens relacionados e a inexatidão de valor de dois bens.

Em 25/05/2026, o tribunal, entre outras questões, decide que a reclamante, ora recorrida:

«Não apresentou no prazo de que dispunha qualquer reclamação à relação de bens.».

Repare-se que o requerimento do cabeça de casal datado de 20/10/2025 foi notificado à então mandatária da Interessada que havia sido constituída como se alcança do requerimento apresentado pela mesma interessada a 3/10/2025.

Logo, a reclamação apresentada pela Interessada é manifestamente extemporânea pelo que será determinado o seu oportuno desentranhamento apos trânsito.

O mesmo se diga da oposição deduzida pois que, face a tal extemporaneidade da reclamação, a mesma não reveste fundamento.

Pelo exposto, assiste razão ao cabeça de casal na medida em que a reclamação apresentada pela Interessada é extemporânea e como tal não há lugar a qualquer oposição à reclamação da relação de bens.

Após trânsito, desentranhe a reclamação datada de 3/02/2026 e os anexos associados à mesma, bem como a oposição a tal reclamação porquanto são manifestamente extemporâneas.».

Em 10/06/2026, a mesma reclamante, ora recorrente, intenta recurso daquela decisão de 25/05/2026, o qual é admitido como sendo de apelação, a subir de imediato, em separado, com efeito suspensivo.


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As questões a decidir são:

. âmbito do recurso;

. nulidade da decisão recorrida;

. preenchimento do justo receio de perda de garantia patrimonial.


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2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Resultaram indiciariamente provados os seguintes factos:

Do despacho inicial de procedência (12/01/2026).

1. Requerente e Requerida contraíram, casamento civil, no dia 12 de Dezembro de 2009, no regime da Comunhão de Adquiridos, conforme assento de casamento junto com o requerimento inicial como doc.1.

2. Por sentença datada de 16 de Maio de 2024, transitada em julgado em 20 de Junho de 2024, o casamento celebrado foi dissolvido através de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, decretado no âmbito dos autos principais a que os presentes autos se encontram apensos - cf. consta do doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial e decorre da análise da junção aos autos principais;

3. Encontra-se pendente o apenso C Proc. n.º 128/24.1T8VCD-C-, acção esta de inventário com vista à partilha do património comum do extinto casal.

4. No âmbito dessa acção, o Requerente foi nomeado cabeça de casal, após destituição da Requerida, tendo já enviado para os autos todos os elementos/informações a que aludem os artigos 1097.º, 1098.º e 1102.º do Código Processo Civil, nos quais se inclui a relação de bens comuns do casal - cf. consta do doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial e da análise dos autos de inventário;

5. Na relação de bens apresentada nos autos mencionados em 4), o requerente indicou, entre outros bens, vários direitos de crédito que detém sobre a requerida, a saber:

a) Direito de Crédito decorrente da obra edificada na casa de morada de família pelos dois cônjuges, com dinheiro comum, crédito esse que o cabeça de casal detém sobre a requerida decorrente das benfeitorias efetuadas no prédio situado na Rua ..., ..., ... Vila do Conde, prédio esse descrito na Conservatória do Registo predial de Vila do onde sob o número ... do concelho e da freguesia de Vila do Conde, prédio esse inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da mesma freguesia e concelho, prédio esse propriedade da requerida, cujo valor sem prejuízo da avaliação que vier a ser realizada, ascende a uma quantia de pelo menos 900.000,00 €: (cujo valor inclui custo da obra, 400.000,00 €, mais valias/valorização da edificação, 300.000,00 € e Despesas/taxas suportadas junto da Câmara Municipal ... com a obtenção de licenças/legalização da obra efetuada, Despesa suportada com os trabalhos Arqueológicos, Despesas suportadas com a remoção do entulho decorrente da demolição do prédio e Despesa Suportada com a Grua e Andaimes para edificação do prédio, 200.000,00 €;

b) Direito de crédito que o cabeça de casal detém sobre a requerida decorrente da indeminização paga ao inquilino do rés-do-chão do prédio sito na Rua ..., ..., ... Vila do Conde, com vista à cessação do contrato de arrendamento, denominado B..., cujo valor exato se desconhece, uma vez que o acordo se encontra na posse da requerida e de terceiro, tendo sido pago através de cheque ou transferência bancária para a conta do inquilino. - cujo valor exato se desconhece mas que ascende a pelo menos 20.000,00 €;

c) Direito de crédito que o cabeça de casal detém sobre a requerida relativo às prestações, mensais, pagas pelo financiamento subscrito pela requerida para aquisição do prédio de Vila do Conde na constância do matrimónio, junto do Banco 1... relativo à Hipoteca Voluntária correspondente à AP ... de 22-03-2022 que incide sobre o imóvel situado na Rua ..., ..., ... Vila do Conde, prédio esse descrito na Conservatória do Registo predial de Vila do Conde sob o número ... do concelho e da freguesia de Vila do Conde, prédio esse inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da mesma freguesia e concelho, prédio esse propriedade da requerida,, cujo valor exato se desconhece, uma vez que o crédito apenas é titulado pela requerida enquanto proprietária do imóvel;

d) Direito de crédito que o cabeça de casal detém sobre a requerida relativamente às rendas vencidas e pagas no valor de € 325,00, mensais, no período compreendido entre 01-01-2023 e 01-05-2024 relativamente ao contrato de arrendamento da fração autónoma designada pela letra “D” correspondente ao primeiro andar direito, destinada a habitação, tipo T2, descrita da Conservatória do registo Predial de Vila do Conde sob o numero ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia e concelho de Vila do Conde, cujo valor ascende à quantia de € 5.525,00;

e) Direito de crédito que o cabeça de casal detém sobre a requerida relativamente às rendas vencidas e pagas no valor de € 320,00 mensais, no período compreendido entre 01-01-2023 e 01-05-2024 relativamente ao contrato de arrendamento da fração autónoma designada pela letra “D”, destinada a habitação, tipo T1, descrita da Conservatória do registo Predial de Vila do Conde sob o numero ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia e concelho ..., cujo valor ascende à quantia de € 5.440,00;

f) Direito de crédito que o cabeça de casal detém sobre a requerida decorrente do corte de árvores, no prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ... e inscrito na matriz rústica sob o Artigo ..., da freguesia ..., concelho de Vila do Conde de valor não concretamente apurado - cfr. doc. n.º 3;

6. Os direitos de crédito constantes na relação de bens totalizam o montante de pelo menos 1.000.869,09 € (um milhão oitocentos e sessenta e nove mil euros e nove cêntimos), sendo o Requerente titular de um direito de crédito sobre a Requerida, no montante de pelo menos 500.434.55 € (quinhentos mil quatrocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos).

7. A Requerida foi notificada eletronicamente no dia 20-10-2025 dos elementos enviados para os autos pelo requerente (nos quais se incluem a relação de bens);

8. O único património que a Requerida possui com valor suficiente para assegurar o direito de crédito do Requerente é o imóvel onde aquela reside, designadamente o prédio situado na Rua ..., ..., ... Vila do Conde, prédio esse descrito na Conservatória do Registo predial de Vila do Conde sob o número ... do concelho e da freguesia de Vila do Conde, prédio esse inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da mesma freguesia e concelho, cfr. ter do doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

9. O prédio onde a Requerida reside tem um valor patrimonial total de 89.035,18 € (23.145,92 € + 32.703,16 € + 33,186,10 €), cfr. doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial;

10. Desde setembro de 2025, o Requerente começou a ser pressionado pela Requerida, seja através de comunicações escritas, seja através de contactos do Banco 1... a mando daquela, para se deslocar ao banco para assinar documentos atinentes à sua saída como responsável dos créditos hipotecários que incidem sobre aquele imóvel, créditos esses contraídos juntamente com a Requerida no período de vigência do casamento, cfr. doc. n.º 5 junto com o requerimento inicial;

11. Não são conhecidos pelo Requerente outros bens da Requerida.

12. O único bem que a requerida possuía para além do imóvel onde habita, foi vendido pelo valor de 192.685,55 € nos autos de ação de divisão de coisa comum que correm termos nos autos n.º ... do Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 1, que tem como partes o Requerente e Requerida, faltando apenas efetivar a venda, tendo a requerida a receber metade do valor da venda (96.342.78 €), cfr. certidão entretanto junta aos autos e doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial;

13. Foi notificado no dia 12-12-2025, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.Р., para, querendo, exercer a preferência legal, tendo através de informação junta aos autos em 23-12-2025, aquele se pronunciado quanto à não pretensão do exercício do direito de preferência, cfr. doc. n.º 7 junto com o requerimento inicial.

Factos que resultam da decisão proferida em 29/05/2026:

«a. Os autos de inventário tiveram início com o requerimento inicial formulado em Fevereiro de 2025;

b. Por despacho ali proferido datado de 28/02/2025 foi nomeada a interessada como cabeça de casal, a qual pediu a prorrogação de prazo para apresentar a relação de bens;

c. Notificado o ali interessado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 141º do CPC opôs-se à prorrogação de prazo;

d. Por despacho datado de 1/07/2025 foi considerado que dada a oposição manifestada quanto ao pedido de prorrogação de prazo, foi tal pedido indeferido, nos termos previstos no art. 141º, nº 2 do Código de Processo Civil, e notificada a cabeça de casal para juntar a relação de bens, sob pena de remoção abrigo do citado art. 2086º, nº 1, al. c) do Código Civil e do art. 1339º do Código de Processo Civil.

e. Através do requerimento datado de 3/07/2025 a interessada ao invés de juntar relação de bens veio requerer a apresentação de meios probatórios;

f. Foi em 4/07/2025 proferido o seguinte despacho: “Incumbe à cabeça de casal a junção da relação de bens conforme decorre da imposição legal sem prejuízo de, caso não a consiga instruir devidamente, serem notificados o Interessado ou terceiros para prestarem a necessária colaboração e serem efectuadas a final as necessárias avaliações (caso haja discordância quanto aos valores que venham a ser indicados). Assim, uma vez mais e sem mais delongas, notifique a cabeça de casal para juntar a competente relação de bens, sob pena de, sem mais, ser removida do cargo para o qual foi nomeada”.

g. Tal despacho foi notificado a 07/07.

h. Face à inércia da interessada e cabeça de casal nomeada foi a mesma removida do cargo, cfr. decorre do despacho datado de 15/09;

i. Notificado o interessado e cabeça de casal nomeado veio por requerimento datado de 20/10/2025 apresentar entre outros a relação de bens e compromisso de honra.

j. A 25/09/2025 veio a interessada informar que passará a advogar em causa própria;

k. Por requerimento datado de 26/09/2025 veio a interessada apresentar aquilo que denominou de “reclamação da remoção”;

l. A 3/10/2025 veio a interessada constituir mandatária;

m. A 23/10/2025 foi indeferida por falta de fundamento legal a requerida reclamação;

n. Por despacho de 24/01/2026 foi indeferida reforma do despacho;

o. Em cumprimento do ordenado no despacho de 24/01/2026 tendo em conta o teor do requerimento apresentado a 19/2/2026, a Srª Funcionária CC a 18/02/2026 formulou o pedido de desentranhamento em conformidade com o ordenado no despacho proferido a 24/01/2026 (penúltimo parágrafo), despacho esse que foi notificado às partes em 26/01/2026 e transitado em julgado em 09/02/2026.

p. A 3/02/2026 veio apresentar reclamação à relação de bens pedindo que sejam relacionadas as verbas cuja falta se acusou, cf. 1º a 13º deste articulado e, eliminadas da relação de móveis da verba 3, os electrodomésticos, e da relação de Imóveis/Direitos de Crédito, as verbas n.º 1 a 7.».


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Não há factos não provados.

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2.2). Do mérito do recurso.

Questões prévias.

A). Da tramitação do processo de inventário.

No recurso, a recorrente suscita questões sobre a (in)correção da tramitação do processo de inventário ao qual o procedimento de arresto em análise corre por apenso.

Ora, como se nos afigura claro, não é este o meio processual adequado para determinar se ocorreram nulidades na referida tramitação ou se as mesmas ainda podem ser corrigidas.

O meio processual adequado para tal reação é o competente processo de inventário, como aliás a recorrente foi efetuando no mesmo, conforme resulta da tramitação que sintetizamos no relatório.

Deste modo, por tal motivo, não iremos apreciar neste recurso o que consta das conclusões 2.ª a 7.ª.


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B). Da validade da relação de bens junta ao processo de inventário.

Esta questão está relacionada com nossa anterior conclusão de que não iremos analisar da validade de atos processuais praticados no indicado inventário.

Assim, neste momento, o que se tem nos autos de inventário é uma relação de bens apresentada pelo aqui recorrido, ali requerente, sendo que a oposição que foi apresentada pela aqui recorrente foi julgada extemporânea (despacho de 25/05/2026).

Este despacho está sob recurso (intentado em 10/06/2026) pelo que, até ser alterado, é esta decisão que vigora nos autos e será o que vai ser ponderado no presente recurso, sendo claro que, se está sujeita a recurso a decisão que julgou extemporânea a oposição, ainda não se pode considerar que há caso julgado formal sobre essa decisão (artigo 520.º, do C.P.C).

Mas, repete-se, até eventualmente ser modificada aquela decisão, a relação de bens vigente no processo de inventário, é a que foi apresentada pelo aqui recorrido/requerente do procedimento cautelar.


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1). Da nulidade da decisão.

A recorrente invoca a nulidade da decisão de 29/05/2026 por não ser feita qualquer referência ao depoimento de parte que se efetuou em relação ao requerente, omissão essa alegadamente ocorrida na parte da fundamentação fáctica.

Esta situação não se enquadra em qualquer das situações do artigo 615.º, n.º 1, d), do C.P.C. já que a omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ser apreciadas pelo tribunal não abarca a falta de menção, na fundamentação de facto, de depoimentos que possam ter merecido a ponderação do tribunal.

O que está em causa nessa alegada omissão é a falta de ponderação de um meio de prova, o que redundaria num hipotético erro de julgamento e não na nulidade de sentença.

Eventualmente, poderia suceder que o tribunal de recurso viesse a entender que havia omissão na fundamentação do tribunal em relação a algum facto essencial sobre o qual o depoimento teria incidido, o que levaria à anulação da decisão, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, d), do C.P.C. (Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.).

Assim, não ocorre vício de nulidade da decisão em causa, improcedendo esta argumentação.


*

A recorrente suscita ainda a situação de não ter sido lavrada assentada do depoimento de parte confessório e que se permitiu a recusa parcial de prestação de depoimento de parte pelo ora recorrido, requerente do procedimento cautelar, tudo em violação do disposto nos artigos 463.º e 454.º, do C.P.C..

Uma vez que entendemos que o recurso pode ser decidido com segurança sem necessidade de apreciação de qualquer questão relativa a matéria de facto, seria inútil esta apreciação como infra se concretizará.

Assim, não se apreciam estas questões.


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C). Do mérito do recurso.

Está em causa nos autos um pedido de arresto de bens da requerida.

Nos termos do artigo 391.º, do C.P.C. temos que:

«1 - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.

2 - O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção.»

O requerente do presente procedimento cautelar pediu o arresto de um imóvel e de um direito de crédito pertencentes à requerida.

O artigo 392.º, do C.P.C impõe que o requerente deduza os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado.

Como sustento da sua pretensão, o requerente alegou que era detentor de um crédito sobre a requerida no valor de, pelo menos, 500.434,55 EUR e que a requerida apenas detém como património, com valor suficiente para assegurar o direito de crédito do requerente, o imóvel onde aquela reside, com o valor patrimonial total de 89.035,18 EUR, mas comercial no valor de cerca de 400.000 EUR.

Alega que a requerida seria dona de um outro imóvel, o qual foi vendido pelo valor de 192.685,55 EUR nos autos de ação de divisão de coisa comum que correm termos nos autos n.º ... do Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 1, tendo a requerida a receber metade do valor da venda (96.342,78 EUR).

Com o devido respeito, pensamos que o arresto não se deve manter. Vejamos.

Pelo teor da alegação do requerente/recorrido, percebe-se que deterá um crédito sobre a requerida/recorrente no valor de cerca de 500.000 EUR e que esta tem um património que, comercialmente, poderá ascender ao mesmo valor (imóvel que, comercialmente, tem valor de 400.000 EUR e crédito no valor de cerca de 100.000 EUR).

Assim, o crédito do requerente, tendo em atenção o que alegou e que resultou indiciaria e parcialmente demonstrado, tem possibilidade de ser pago, senão integralmente, pelo menos na sua esmagadora quantificação, à custa do património da requerida.

É certo que não está provado o valor comercial do imóvel mas é o próprio requerente que alega que poderá ter um valor comercial de 400.000 EUR, sendo esse o valor que indica para a sua apreensão. Assim, não se pode relegar para esquecimento que o próprio credor admite que é esse o valor comercial do imóvel e que é com base nesse valor que pede o seu arresto cujo decretamento é decidido com base em prova indiciária que, desde logo, o requerente fornece quanto ao valor do bem.

No limite, restarão dúvidas sobre se o valor patrimonial do imóvel (facto 9) não estará totalmente desajustado em relação ao seu valor real/mercado, não permitindo concluir que o património da requerida não é suficiente para pagar os alegados créditos do requerente.

Note-se ainda que, mesmo atendendo à relação de bens que, neste momento, é a que serve de guião no processo de inventário, ainda há bens comuns para serem partilhados que podem acrescer, nalgum valor, ao património da requerida (dois bens móveis, um outro conjunto de bens móveis e um direito de crédito, no valor quantificado de 79.000 EUR).

Sabemos que são indicadas dívidas do casal que diminuirão esse valor (no total de cerca de 176 000 EUR) mas é um valor que, a ser correto, ainda se desconhece como e por que bens vai ser pago, já que ainda não se realizou conferência de interessados (artigo 1111.º, n.º 3, do C.P.C.[i]); pode admitir-se a celebração de um acordo de pagamento das dívidas através dos bens que forem adjudicados ao requerente, recebendo a requerida a sua parte livre de dívidas.

Seria então necessário, no caso em análise que se demonstrasse que:

. o património da requerida, apesar de potencialmente ser suficiente para pagar praticamente na íntegra aquele crédito, estava em risco de o não ser, demonstrando-se assim o justificado receio de perder essa garantia; ou

. o que esse património era insuficiente para o pagamento mas com a prova de outra(s) situação(ões) que infra se mencionarão.

Ora, percorrendo o conjunto de factos provados, mais uma vez, com a devida consideração pelo doutamente decidido, não encontramos factualidade que possa conduzir à conclusão de que ocorre aquele justificado receio.

Este pode integrar muitas vertentes como exemplifica Miguel Teixeira de Sousa no CPC online, anotações 11 a 17, ao artigo 391.º (Blog do IPPC).

E, a título de mero exemplo, cita-se o mesmo autor quando refere que: A causa mais comum do justificado receio é aquela que decorre de atos (ou de possíveis atos) do devedor. Estes atos não pressupõem que o devedor queira intencional- afetar a garantia patrimonial do credor ou que o devedor atue de modo ilícito ou culposo. É suficiente que, de modo objetivo, os seus actos diminuam o seu património e ponham em causa a satisfação do crédito. (b) O receio do credor é justificado qd o devedor pratica actos censuráveis. P. ex.: o devedor dilapida o seu património ao jogo ou em atividades lúdicas, esbanja o seu património através de um estilo de vida luxuoso, vende o seu património a parentes ou amigos por preços baixos (“venda fictícia”) ou oculta o seu património em offshores ou sociedades fictícias. O receio do credor tb é justificado qd o devedor assume “procedimentos anómalos e obstrutivos que revelem o propósito de não cumprir” várias dívidas (RE 12/1/2023 (2836/22)), vende a quase totalidade dos bens de uma herança e tem a intenção de se deslocar para o estrangeiro (RL 12/9/2024 (16458/23)), ausenta-se para o estrangeiro sem disso dar conhecimento aos seus credores (RG 16/2/2023 (2854/17)) ou encerra o seu estabelecimento comercial sem intenção de continuar a sua atividade (RG 15/2/2018 (556/16)). (c) O receio do credor tb pode ser justificado perante actos louváveis do devedor. P. ex.: o devedor anuncia que vai entregar o seu património a uma instituição de solidariedade social.

O único facto que poderia estar relacionado com esta análise é o n.º 10, onde se menciona que desde setembro de 2025, o Requerente começou a ser pressionado pela Requerida, seja através de comunicações escritas, seja através de contactos do Banco 1... a mando daquela, para se deslocar ao banco para assinar documentos atinentes à sua saída como responsável dos créditos hipotecários que incidem sobre aquele imóvel, créditos esses contraídos juntamente com a Requerida no período de vigência do casamento.

Ou seja, afigura-se que o requerente alega que a requerida estará a preparar a saída como devedora de créditos hipotecários e que, para tal, está a pressionar o requerente, diretamente ou através de instituições bancária, para assim libertar o imóvel de que é dona da hipoteca.

Mas este tipo de pressão não mostra, na nossa perspetiva, por um lado, que a requerida esteja a urdir algum tipo de plano que possa fazer dissipar o seu património, apenas demonstra que pode não querer continuar a pagar determinadas dívidas, sem se saber o motivo porque assim está a agir.

E, por outro lado, a atuação da requerida não é de molde a concluir que está a agir ilicitamente ou tendo em mente uma ideia de esconder/dissipar o seu património: dá a conhecer a sua intenção ao requerente e ao próprio credor, pressionando para negociações que levem à assinatura de algum de documento que a exonere de pagar tais créditos e desonere o imóvel de uma hipoteca. Ou seja, é uma atuação, do que se nos afigura, isenta de críticas e que, se fosse atendida pelo credor (desonerar o bem da requerida de um crédito hipotecário), não vemos como poderia diminuir o património da requerida.

Por fim, note-se que a simples circunstância de eventualmente a requerida não ter capacidade para pagar a dívida não é fundamento suficiente para se demonstrar o receio de perda da garantia patrimonial; como refere o mesmo Professor, na citada obra, nota 13 (com citação de jurisprudência), o arresto não visa proteger o credor do risco geral de insolvência do seu devedor.

Esta situação do devedor não ser capaz de solver as suas dívidas pode contribuir para a conclusão, juntamente com outros índices, que existe aquele justificado receio mas, por si só, não é suficiente, tendo o credor, eventualmente, de recorre á cobrança através do processo de insolvência.[ii]

Esses outros índices, no caso e para nós, não se verificam, pelo que não está preenchido o requisito do justo receito de perda da garantia patrimonial, não podendo assim ser decretado o arresto.

Assim, não é necessário apreciar qualquer outra questão suscitada pela recorrente no sentido da revogação da decisão.

Conclui-se pela procedência do recurso.


*

3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o pedido de arresto formulado pelo requerente, ora recorrido.

Custas pelo recorrido.

Registe e notifique.


Porto, 2026/09/10.
João Venade
Manuela Machado
Ana Luísa Loureiro
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[i] Aos interessados compete ainda deliberar sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como sobre a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
[ii] Esta ideia encontra-se plasmada, a nível de legislação europeia, no Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/05/ 2014 que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, referindo-se no Considerado 14 que a simples falta de pagamento ou contestação do crédito, ou o simples facto de o devedor ter mais do que um credor não deverá, por si só, ser considerado prova suficiente para justificar a emissão de uma decisão. O simples facto de a situação financeira do devedor ser precária ou estar a deteriorar-se também não deverá, por si só, constituir um fundamento suficiente para proferir uma decisão. No entanto, o tribunal poderá ter em conta estes fatores na avaliação global da existência do risco.