Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18370/25.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: JUÍZOS DO COMÉRCIO
JUÍZOS CENTRAIS CÍVEIS
COMPETÊNCIA MATERIAL
APENSAÇÃO DE AÇÕES
AÇÃO DE HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP2026030918370/25.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em princípio, contra as nulidades processuais, reclama-se; do despacho proferido que não atenda a reclamação, recorre-se. Porém, mormente no caso de uma decisão-surpresa por violação do princípio do contraditório, o que configura uma nulidade processual ou secundária, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., a arguição da nulidade pode ser efetuada em sede de recurso.
II – Como resulta claro do disposto no art.º 85.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, C.I.R.E., é da competência dos juízos do comércio, a requerimento do administrador de insolvência, a decisão sobre a apensação ao processo especial de insolvência das ações a que aludem os artigos 85.º e 86.º do mesmo Diploma.
III – Do confronto do disposto no art.º 117.º, n.º 1, al. a), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, L.O.S.J. e do teor do art.º 129.º, a contrario, da mesma Lei, relativo à competência material dos juízos do comércio, compete aos juízos centrais cíveis o julgamento de uma ação de honorários de valor superior a 50000 Euros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 18370/25.6T8PRT-A.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo


Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.ª Adjunta: Anabela Mendes Morais e

2.ª Adjunta: Ana Paula Amorim.


ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação de honorários, sob a forma de processo comum, é autor (A.) AA, advogado, titular do N.I.F. ..., com domicílio profissional em Rua ..., ..., 1.º esq. frente, sala ..., ..., Vila Nova de Gaia, e são reús (RR.) BB, administrador de insolvência (A.I.), titular do N.I.F. ..., com domicílio profissional na Rua ..., ..., sala ..., ..., Porto, e Massa Insolvente de CC e mulher DD, com domicílio profissional na Rua ..., ..., sala ..., ..., Porto.


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Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso.

A) Aos 21/10/2025 deu entrada em juízo a petição inicial, dirigida aos juízos centrais cíveis do Porto.


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B) Aos 37/10/2025 o 1.º R. (A.I.) efetuou um requerimento aos autos para que estes corram por apenso, nos termos do art.º 85.º do C.I.R.E., ao processo do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7, processo n.º ....

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C) No dia 29/10/2025 foi proferido o seguinte despacho, pelo juiz do juízo central cível do Porto J1:

BB, Administrador de Insolvência nomeado no processo ... (insolvência de CC e mulher), que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7, citado a 23-10-2025 para contestar a acção de processo comum intentada contra si e contra a Massa Insolvente de CC e mulher, veio requerer a apensação da presente acção ao referido processo de insolvência, atendendo a que se trata de uma acção contra a Massa Insolvente de CC e mulher e que deve correr por apenso ao processo de insolvência, o que – nos termos do artigo 85.º do CIRE – se requer.


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Cumpre apreciar e decidir.

Como consequência da natureza universal e concursal do processo de insolvência, tudo o quanto possa influir na composição da massa insolvente é atraído para o processo de insolvência, pelo que, nos termos do art. 85º, n.º 1 do CIRE, devem ser a ele apensadas todas as acções declarativas em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, instauradas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas neste caso, cujo resultado possa influenciar o valor da massa, assim como todas as ações declarativas de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, contanto que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na sua conveniência para os fins do processo de insolvência.

Por acções declarativas em que se apreciem questões compreendidas na massa insolvente compreendem-se aquelas cujo resultado possa levar à integração ou exclusão na massa insolvente dos bens ou direitos que nelas estão a ser discutidos.

As acções a apensar são tanto as que foram instauradas antes da declaração da insolvência do devedor, como as que foram instauradas após a declaração da sua insolvência, mas que sejam instauradas na pendência do processo de insolvência.

Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que discute uma questão (pagamento de honorários) cujo resultado pode influenciar o valor da massa insolvente, o que justifica a aplicação do disposto no artº 85º, do CIRE, conforme requerido pelo senhor Administrador da Insolvência.

Pelo exposto, sem, por manifesta desnecessidade, ouvir previamente as partes atenta a simplicidade da questão, defere-se o pedido de apensação formulado.

Notifique.

Após trânsito, remeta para apensação”.


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D) No dia 10/11/2025 o A.([1]) arguiu a nulidade do despacho perante o tribunal a quo e também interpôs recurso, defendendo que deveria este subir nos autos e com efeito suspensivo, nos termos dos autos 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 3, al. f), do C.P.C.

D.1) Aos 12/11/2025 foi proferido despacho a notificar os RR. para, querendo, responderem([2]).

D.2) As conclusões do recurso atrás referido são as seguintes([3]):

1. O Tribunal recorrido deferiu o pedido formulado pelo Sr. Administrador de Insolvência, R. e representante da também R., Massa Insolvente de CC e mulher DD, de apensação da acção deste processo ao processo de insolvência e determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Comércio de Santo Tirso, sem que tenha sido o A. chamado a exercer o direito ao contraditório sobre tal decisão.

2. O direito ao exercício do contraditório é um direito essencial à realização da justiça, estando o A. prejudicado pela falta oportunidade que teve de expor os seus fundamentos que, como se demonstrará, são relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente, para que não fosse proferida a decisão de apensação do presente processo, uma vez que o A. não encontra fundamento legal para tal decisão.

3. A decisão proferida sem o exercício do contraditório está ferida do contraditório está ferida de nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, que se invoca com as suas legais consequências.

4. Neste sentido, já ocorreram várias decisões, nomeadamente, do Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão proferido em 29/01/2018, no âmbito do processo n.º 3550/17.6T8CBR.C1; do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em 29/02/2024, no âmbito do processo n.º 19406/19.5T8LSB.L1.S;

Sem prescindir,

5. Existirá uma divisão jurisprudencial relativamente à preterição do direito do contraditório constituir uma nulidade processual (n.º 1 do artigo 195.º do CPC) ou uma nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, conforme resulta do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13/10/2020, no âmbito do processo 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1.

6. Assim sendo, subsidiariamente, o A./Recorrente argui aqui a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e 613.º, ambos do CPC.

7. O Tribunal recorrido não tem competência material para proferir tal decisão.

8. Isto porque da conjugação do n.º 2 do artigo 85.º e dos nos 3 e 4 do artigo 86.º, todos do CIRE, resulta a decisão sobre a apensação cabe ao Juiz do Tribunal onde os processos irão ser apensados.

9. Se dúvidas subsistissem, o n.º 3 do artigo 267.º do CPC é claríssimo ao referir:

«A junção deve ser requerida ao tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados».

10. É do conhecimento do Sr. Administrador de Insolvência da incompetência material do recorrido para decidir sobre a apensação do presente processo no processo de insolvência e, por via disso, formulou o pedido de apensação no processo de insolvência (processo n.º 3057/11.5TBPVZ, do Tribunal do Comércio do Santo Tirso – Juiz 7 – cfr. Doc. 1, para o qual se remete –.

11. Tal pedido mereceu no aludido processo um despacho de indeferimento – cfr. Doc. 2, para o qual se remete -.

12. A incompetência material do Tribunal de Comércio para julgar a presente acção é também já do conhecimento do Sr. Administrador de Insolvência.

13. Isto porque, numa outra acção de honorários interposta pelo A. contra uma outra Massa Insolvente, em que é o mesmo Sr. Administrador de Insolvência, foi apresentada por apenso ao processo n.º 208/16.7T8OLH, tendo sido correspondido ao apenso AA, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1, tal mereceu um despacho de incompetência material do Tribunal do Comércio – cfr. Doc. 3, para o qual se remete -

14. A competência material afere-se pela relação jurídica tal como configurada pelo autor.

15. A ação em apreço tem por objeto o pagamento de honorários profissionais de advogado, resultantes de contrato de mandato forense (artigo 1157.º do Código Civil).

16. Trata-se de uma causa de natureza cível comum, incluída na competência residual dos tribunais judiciais de competência genérica (artigo 64.º do CPC e artigo 40.º, n.º 1 da LOSJ).

17. O Tribunal de Comércio tem uma competência material taxativamente delimitada pelo artigo 128.º da LOSJ, que não abrange ações de honorários.

18. Pelo que o Tribunal a quo não poderia decidir como decidiu, a remessa do presente processo para o aludido processo de insolvência, para apensação.

19. Defendendo o A. que o presente Tribunal não é competente materialmente para decidir sobre a apensação, ao mesmo tempo que o Tribunal tido como competente para decidir sobre a apensação, decidiu pela não apensação, acrescido da jurisprudência que considera que as ações de cobrança de honorários de advogado são de competência cível comum, faz com que, a manter-se a decisão proferida, o presente processo irá ficar na «terra de ninguém».

20. A decisão proferida violou o n.º 3 do artigo 3.º, sendo por isso nula, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC ou, subsidiariamente, nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

21. A decisão proferida é violadora das demais disposições legais, nomeadamente, do artigo 85.º do CIRE, do n.º 3 do artigo 267.º do CPC; dos artigos 64.º e 65.º do CPC; dos artigos 40.º e 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

22. Deve ser declarado que o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto é o tribunal materialmente competente para apreciar e julgar a presente ação.

Termos nos quais, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente Recurso, com a subsequente revogação do despacho recorrido, e declarando-se materialmente competente o Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto, prosseguindo o processo nos seus ulteriores termos.

Decidindo em conformidade, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a costumeira, inteira e sã JUSTIÇA!”.


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E) Não foram apresentadas contra-alegações.

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F) Aos 13/01/2025 foi proferido despacho a admitir o requerimento de recurso.

Sobre este despacho, no nosso precedente, referimos o seguinte: “[o] despacho que admitiu o recurso não cita uma única norma, o que não é apropriado, tal como não se pronunciou sobre a nulidade arguida, o que deveria ter feito nos termos do art.º 641.º do C.P.C., tanto mais que devem ser conhecidas logo que reclamadas, art.º 200.º, n.º 3, do C.P.C.

A fim de não se perder tempo, passa a corrigir-se:

Recurso próprio, tempestivo, com subida em separado, e o efeito não é suspensivo mas sim devolutivo, nos termos dos artigos 641.º, n.º n.º 1, al. b), ex vi do art.º 96.º, al. a), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, do C.P.C.”.


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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são:

1) Se o tribunal a quo podia ter decidido a questão da requerida apensação sem ouvir o A., do que decorreria violação do princípio do contraditório, nos termos do art.º 3.º, n.º 1 e n.º 3, do C.P.C., invocando manifesta desnecessidade([4]).

2) Se o juiz central cível do Porto J1 tinha competência material para decidir o pedido de apensação ao processo de insolvência.

3) Se o juiz central cível do Porto J1 é o materialmente competente para julgar a ação de honorários.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os que constam da sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.

O Direito

Passemos a responder às questões.

1) Se o tribunal a quo podia ter decidido a questão da requerida apensação sem ouvir o A., do que decorreria violação do princípio do contraditório, nos termos do art.º 3.º, n.º 1 e n.º 3, do C.P.C., invocando manifesta desnecessidade.

O conceito de manifesta simplicidade é um conceito aberto, ou, como referido no ponto I do sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 15582/17.0T8LSB.L1-7, aos 24/04/2018, “[n]os termos do artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil, a audição das partes pode ser dispensada em casos de «manifesta desnecessidade» (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva)”([5]).

Ora, desde logo afigura-se-nos claro que um pedido de remessa para apensação de um processo não é uma questão de manifesta simplicidade, pelas diferentes consequências que pode ter (por mero exemplo, remessa para um tribunal distante, tentativa de violação do princípio do juiz natural, competência em razão da matéria, etc.), pelo que se imporia a audição da parte contrária, por referência ao disposto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C.

Trata-se de uma nulidade processual, secundária, por não tipificada nos artigos 186.º a 194.º do C.P.C., cabendo assim no âmbito do art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., segundo o qual “[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Por sua vez, de acordo com o disposto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C., “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

O prazo para reclamar de uma nulidade é 10 dias, nos termos do art.º 149.º, n.º 1, do C.P.C. (sem prejuízo do disposto no art.º 199.º, n.º 1, do C.P.C.([6]) e do seu n.º 3([7])), sendo que nos termos do art.º 139.º, n.º 3 do mesmo Diploma, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato.

Porém, passamos a citar, por todos, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[e]m princípio, as nulidades processuais devem ser conhecidas logo que reclamadas por qualquer das partes, cumprindo ao juiz fazê-lo em despacho avulso, qualquer que seja o sentido da decisão. Esta resposta imediata justifica-se sobremaneira em situações em que a decisão sobre o incidente possa determinar a anulação de algum ou de alguns dos atos já [praticados]”([8]). Como claramente referem, entre outros, estes autores, “[m]antém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se». A reclamação e o recurso não são meios de impugnação concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade”([9]).

No entanto, a resposta pode revelar-se mais complexa.

Citando agora apenas António Santos Abrantes Geraldes, “[a] expressão segundo a qual «das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se» aparenta uma simplicidade que não condiz com o que a prática judiciária revela. Importa, pois, distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de [julgamento]. Mas a questão nem sempre encontra uma resposta tão evidente noutros casos, designadamente quando é cometida alguma nulidade de conhecimento oficioso em que é o próprio juiz que, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa (art. 3.º, n.º 3). Nestes casos, em que a nulidade é revelada apenas através da prolação da [decisão] a sujeição ao regime geral das nulidades [processuais], levaria a que a decisão que a deferisse se repercutiria na invalidação da [sentença]. Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela [regra] que, uma vez proferida a sentença (ou qualquer outra decisão), fica esgotado o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por esta via que pode ser alcançada a revogação ou a modificação da decisão”([10]).

Assim, e no caso, a nulidade manifestou-se na própria decisão-surpresa, pelo que deve ser conhecida em sede de recurso.

Concluindo: tratando-se da preterição de um ato prescrito na lei, isto por referência ao disposto no art.º 195.º do C.P.C., ex vi do art.º 3.º, n.º 3, do mesmo Diploma, suscetível de influir na decisão da causa – sem prejuízo de este último ter de ser lido também em harmonia com o princípio da igualdade das partes consagrado no art.º 4.º do C.P.C. – a decisão é nula, sendo ilícita e anulável.

Neste sentido, e por todos, passamos a citar o sumário do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 31078/22.5T8LSB.L1.S1, aos 30/04/2025, “[a] violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa corresponde a uma ilegalidade, ou seja, a violação da lei (que impõe o contraditório) e, por isso, torna a decisão nula, porque ilegal”([11]).

Aqui chegados, é discutível se as demais questões não estão prejudicadas, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C.; porém, com o poder de síntese que se impõe, responderemos.

2) Se o juiz central cível do Porto J1 tinha competência material para decidir o pedido de apensação ao processo de insolvência.

O tribunal a quo invocou, apenas, o disposto no art.º 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, C.I.R.E.([12]).

Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, a leitura do artigo foi enviesada – dado até o teor literal do n.º 2.

Vejamos o teor do art.º 85.º, n.º 1 e n.º 2, do C.I.R.E.: “1 – [d]eclarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente”([13]).

Ora, resulta claro que o juiz que determina a apensação, requisitando o processo para apensação é o que tramita a insolvência.

Tal é sumariado, de forma lapidar, no recente acórdão desta Secção, proferido no processo n.º 7328/23.0T8PRT-A.P1, aos 26/06/2025, “[c]abe aos juízos de comércio, a requerimento do administrador de insolvência, a decisão sobre a apensação ao processo especial de insolvência das ações a que aludem os artigos 85.º e 86.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas([14]).

Ou seja, e terminando a resposta, o juiz do tribunal a quo era materialmente incompetente para proferir a decisão de apensação, pelo que também por este motivo a decisão não pode manter-se.

3) Se o juiz central cível do Porto J1 é o materialmente competente para julgar a ação de honorários.

Do que vimos dizendo, a resposta é afirmativa, desde logo porque materialmente não se enquadra no âmbito da competência material dos juízos de comércio, como estatuída no art.º 129.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, L.O.S.J., na redação em vigor ([15]), e por caber diretamente na previsão do n.º 1, al. a), do art.º 117.º da mesma Lei relativamente às competências materiais dos juízos centrais cíveis, “1 – [c]ompete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00”.


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As custas da apelação serão suportadas pelo recorrente, por dela ter tirado proveito, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo requerente, revogamos a decisão recorrida e determinamos a competência do tribunal a quo para os ulteriores termos do processo.

As custas da apelação serão suportadas pelo requerente, por dela ter tirado proveito, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.


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Porto, 09/03/2026.
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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro
1.ª Adjunta: Anabela Morais
2.ª Adjunta: Ana Paula Amorim
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[1] Num articulado de 28 pp., em que as primeiras 12 são de reclamação de nulidade e as 16 seguintes de alegações (11 pp.) e de conclusões (5 pp.).
[2] Na sequência do que aos 21/11/2025 apresentaram a sua contestação mas não se pronunciaram quanto à invocada nulidade.
[3] Negrito, itálico e aspas (inglesas, agora substituídas por francesas) no original.
[4]Pelo exposto, sem, por manifesta desnecessidade, ouvir previamente as partes atenta a simplicidade da questão, defere-se o pedido de apensação formulado”.
[5] Relatado por Luís Filipe Sousa.
O acórdão está acessível em:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2018-116294416 [27/02/2026 (aspas inglesas no original agora substituídas por francesas)].
[6] “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
[7] “Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição”.
[8] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 266 (interpolação nossa).
[9] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 261 (aspas no original).
[10] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 24-26 (interpolação nossa; aspas e itálico no original).
[11] Relatado por Rui Machado e Moura.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eb8a22256c04504a80258c9e003b02ef?OpenDocument [28/02/2026].
[12] Cuja redação em vigor é a resultante do Decreto-Lei n.º 87/2024, de 07/11.
[13] Itálico nosso.
[14] Relatado por Ana Olívia Loureiro.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e66d93d3957d739280258cc4003c799b?OpenDocument [28/02/2026 (itálico nosso)].
[15] Conferida pela Lei n.º 57/2025, de 24/07.