Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL VENCIMENTO ANTECIPADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERPELAÇÃO DO FIADOR ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202603097303/22.1T8STB-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309º do C. Civil), prescrevendo, todavia, no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros-art.º 310.º, alínea e), do mesmo C.Civil. II – Sendo que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no dito art.º 310.º, al. e), do C.Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas. III – De acordo com a decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ nº 6/2022), no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do C.Civil, em relação ao vencimento de cada prestação e ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º desse mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. IV – Não é juridicamente admissível fazer depender o início da prescrição da interpelação do fiador, sob pena de permitir ao credor manipular unilateralmente o dies a quo e comprometer a função estabilizadora do instituto da prescrição. V - A aplicação do prazo quinquenal não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica da proporcionalidade ou da tutela jurisdicional efetiva, antes concretizando a função de estabilização das relações jurídicas própria do Estado de Direito. VI - O princípio pacta sunt servanda não afasta a aplicação das normas legais sobre prescrição, que integram o regime jurídico dos contratos e delimitam temporalmente a exigibilidade judicial das obrigações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7303/22.1T8STB-A.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis-J1 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho 2º Adjunto Des. Dr.ª Ana Paula Amorim Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO Por apenso à execução que “A..., S.A.”,[1] lhe moveu, veio AA apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a extinção da execução. Na petição inicial invocou, além do mais, a extinção da execução por prescrição. * Recebidos os embargos, contestou a embargada, pugnando pela improcedência da invocada exceção alegando, em síntese, que não é de aplicar o prazo prescricional de curto prazo (cinco anos) ao crédito exequendo, mas o prazo ordinário de 20 anos. * Na sequência da realização da audiência prévia foram conclusos após o que prolatado despacho saneador sentença que, julgando os embargos procedentes por provados, julgou extinta a execução.* Não se conformando com o assim veio a exequente embargada interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:1. Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou os Embargos de Executado totalmente procedentes, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo por aplicação do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos a que alude o artigo 310.º, al. e) do Código Civil e, consequentemente, determinou a extinção da ação principal. 2. Não sendo esta uma questão que esteja totalmente sanada e uniformizada na Jurisprudência, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo, sem fundamentação e ao arrepio da documentação junta aos autos nos articulados, decidiu da forma mais gravosa para a Exequente, não podendo a Recorrente conformar-se com tal decisão, sendo seu firme entendimento que o douto Tribunal a quo não fez justa e sã aplicação do Direito. 3. O Tribunal a quo decidiu pela aplicação, ao caso sub judice, do regime previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil. 4. Decorre que apenas em outubro de 2022 é que se considerou o crédito nesta sede em mérito vencido, operando desta forma o vencimento antecipado da dívida em relação à Embargante. 5. O prazo de prescrição inicia assim em 2022 consequentemente, não se mostra ultrapassado o prazo quinquenal defendido pela Embargante, e tão pouco se verifica a prescrição da obrigação exequenda. Contudo, o entendimento da Recorrente é a aplicação do prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil. 6. Certo é, que a obrigação aqui sub judice não estará prescrita à data da instauração da presente ação. 7. Dada a divisão da jurisprudência neste campo, compreende a Embargada a conclusão da decisão proferida pelo Tribunal a quo, mas não pode aceitar que seja a aplicável - estamos na presença de uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fracionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo. 8. É certo que nos contratos aqui em causa foi previamente convencionado pelas partes o pagamento fracionado de prestações mensais e sucessivas de capitais e de juros, tratando-se desta forma de prestações repartidas (neste sentido, vide o exposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/03/2016 (processo 3180/13.1TBOER.L1-1). 9. Atendendo à necessária distinção entre obrigações únicas com pagamentos fracionados e prestações periódicas, é certo que a obrigação em apreço se situa nas primeiras: obrigação única com pagamentos fracionados, razão pela qual não poderá ser aplicável o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil - pelo que se reitera que, salvo o devido respeito, que é muito, estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil. 10. Assim mesmo determina, inclusive, a nossa Doutrina (vide “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia”, volume III, página 47, 1.º, 2.º e 3.º parágrafos do ponto IV): “Na verdade, na situação prevista no artigo 310.º, alínea e) não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição de vinte anos.” 11. O artigo 310.º, alínea e) do Código Civil abrange as hipóteses de obrigações periódicas pagáveis em prestações sucessivas a que correspondem as suas frações distintas: uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente – o que não sucede com o crédito exequendo, não se configurando como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida e os juros gerados pela concessão do crédito. 12. Ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, fica sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. 13. Desfeita a união anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional e, a partir da data da exigibilidade integral da quantia, deixam de existir quotas de amortização do capital, mas sim uma única parcela em dívida, que, naturalmente, gera juros. 14. Com o incumprimento dos contratos de mútuo, não se pode falar em quotas/prestações que possibilitem a aplicação da exceção prescricional, uma vez que passamos a estar perante a obrigação da globalidade da dívida, que pela sua natureza unitária, faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil; 15. Neste sentido tem entendido a nossa Jurisprudência: vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães (de 16/03/2017, proc. n.º 589/15.0T8VNF-A.G1), do Tribunal da Relação de Coimbra (de 12/06/2018, proc. n.º 17012/17.8YIPRT.C1), do Tribunal da Relação de Lisboa (de 19/01/2021, proc. n.º 8636/16.1T8LRS-A-7) e, ainda, do Tribunal da Relação de Évora (veja-se o teor do voto de vencido do Venerando Juiz Desembargador José Tomé de Carvalho, de 21/05/2020, proc. n.º 16. O entendimento da Recorrente é no sentido da interpretação que decorre do enunciado normativo, a qual não se pode, nem deve, deslocar dos critérios de correspondência verbal impostos pelo artigo 9.º do Código Civil - a interpretação da lei deve ser feita com base no sentido literal do texto, mas também levando em consideração a sua finalidade e os princípios gerais do direito, logo, o intérprete não pode ignorar a letra lei mas também deve considerar o contexto e o propósito desta ao interpretá-la. 17. Interpretando-se o artigo 310.º, al. e) do Código Civil de forma a que o prazo prescricional excecional de 5 (cinco) anos se aplica aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros quando o vencimento antecipado das obrigações ocorre por incumprimento contratual dos mutuários e que essa prescrição abrange a totalidade da dívida, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e, ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 18. Por mera cautela de patrocínio, talvez excessiva, sempre se dirá que a considerar que o contrato ora executado encerra um prazo prescricional de 5 anos, o que apenas por mera hipótese académica de considera, sempre se dirá que a dívida exequenda não estaria totalmente prescrita! 19. Com efeito, considerando que a Embargada deu por integralmente vencida a dívida em outubro de 2022, estariam, no limite, prescritas, todas as prestações com mais de 5 anos. Ou seja, todas as prestações com prazo de vencimento posterior a outubro de 2017 ainda não estariam prescritas. 20. Em suma, e caso se entenda que o prazo de prescrição aplicável a estes autos é de cinco anos ao invés do prazo ordinário de 20 anos, apenas se podem considerar prescritos todos os valores cujo vencimento ocorreu há mais de 5 (cinco) anos. 21. Contudo, não se vislumbra qualquer alteração legislativa e/ou da realidade existente que permitisse ou permita à ora Recorrente entender que a sua possibilidade de recuperação de créditos seria mitigada por um prazo de apenas 5 (cinco) anos. 22. Na verdade, salvo o devido respeito que é muito, criar um mecanismo de ilibar os devedores de honrar os seus compromissos é nada mais, nada menos, do que frustrar os princípios basilares que regem a celebração dos contratos: pacta sunt servanda. 23. Se o espírito normativo fosse de findar com o prazo geral de prescrição, a norma que o contempla já teria sido erradicada da Ordem Jurídica, o que não sucedeu. 24. Ora, reitera-se que, não estando perante quotas de amortização e por uma pluralidade de prestações, mas antes sim na presença de obrigações unitárias que aquando do seu incumprimento recuperam a sua globalidade, a decisão a ser proferida por este colendo Tribunal e que melhor satisfará os ditames da justiça, apenas será a de revogar a decisão recorrida. 25. Pugnando, assim, a Recorrente pela exigibilidade integral do seu crédito por considerar que é aplicável aos contratos de mútuos bancários executados o prazo ordinário de 20 (vinte) anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil, sendo que a data de referência para se iniciar essa contagem teria de ser a partir da interpelação aos Recorridos. 26. Atento o exposto supra, a douta decisão recorrida deverá ser substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da Recorrente, improcedendo a exceção de prescrição e, bem assim, todo os Embargos de Executado; 27. Por tudo quanto resulta do teor destas alegações de recurso, devem as mesmas proceder, prosseguindo a execução os seus termos até integral e efetiva liquidação, pois somente com esta decisão farão V/Exas. a tão costumada Justiça! * Devidamente notificado contra-alegou a embargante concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:a)- saber se quando ocorreu a interpelação da executada fiadora o crédito da exequente estava ou não prescrito; b)- saber se ocorrendo vencimento antecipado da dívida emergente de contrato de mútuo com prestações periódicas, deixa de ser aplicável o prazo de prescrição previsto no art.º 310.º, al. e), do Código Civil e passa a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos; c)- saber se a interpretação do artigo 310.º, al. e) do Código Civil de forma a que o prazo prescricional excecional de 5 (cinco) anos se aplica aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros quando o vencimento antecipado das obrigações viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e, ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOSão os seguintes os factos que estão provados nos autos, não obstante o tribunal recorrido não os tenha elencado de forma autónoma e rigorosa na sua decisão[2]: 1º)- Em 12/08/2003, a Banco 1..., S.A. celebrou com a BB o contrato de mútuo com hipoteca cuja cópia se encontra junta aos autos de execução como doc. nº 1 mediante aquela lhe emprestou a quantia de €85.500,00, obrigando-se esta a pagar esse montante, acrescido de juros, em prestações mensais de capital e juros, durante 33 anos; 2º)- A mutuária constituiu hipoteca, para garantia do pagamento da dívida, sobre a fração “I” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº ....... 3º)- A Embargante interveio no contrato como fiadora e principal pagadora das obrigações assumidas pela mutuária; 4º)- No documento complementar anexo ao citado contrato é do seguinte teor a sua cláusula 13ª: “À credora fica reconhecido o direito: (…) c) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”; 5º)- Em 12/07/2011, a mutuária deixou de pagar as prestações devidas no âmbito do citado contrato; 6º)- A mutuária foi executada no processo nº ..., que correu termos no Juízo de Execução de Setúbal–Juiz1, no qual foi penhorado o imóvel dado em hipoteca à Exequente; 7º)- A Exequente reclamou em 27/02/2012 nesse processo o seu crédito no valor global de € 81.416,20; 8º)- O referido crédito foi graduado em primeiro lugar, tendo o imóvel descrito em 1º) sido adjudicado à Exequente em 26/06/2013 pelo valor de € 63.000,00; 9º)- Em 19/10/2022, a Exequente enviou à Embargante carta declarando vencida e exigível a totalidade da dívida, indicando o montante de €33.080,00 e concedendo prazo de 10 dias para pagamento; 10º)- A presente execução foi instaurada em 15/11/2022; 11)- A Embargante foi citada para a execução em 11/01/2023. * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que vem posta no recurso prende-se com: a)- saber se quando ocorreu a interpelação da executada fiadora o crédito da exequente estava ou não prescrito. Alega a apelante que apenas em outubro de 2022 é que se considerou o crédito vencido em relação à embargante/apelada e consequentemente, não se mostra ultrapassado o prazo quinquenal defendido pela mesma e tão pouco se verifica a prescrição da obrigação exequenda. Não se pode sufragar, salvo o devido respeito, este entendimento. Como emerge dos autos: - A mutuária foi executada no processo nº ..., que correu termos no Juízo de Execução de Setúbal–Juiz1, no qual foi penhorado o imóvel dado em hipoteca à Exequente; - A Exequente reclamou, em 27/02/2012, nesse processo o seu crédito no valor global de € 81.416,20; - O referido crédito foi graduado em primeiro lugar, tendo o imóvel descrito em 1º) sido adjudicado à Exequente em 26/06/2013 pelo valor de € 63.000,00 (cf. pontos 6º a 8º dos factos provados). Como assim, ao reclamar o referido crédito a apelante declarou implicitamente vencidas todas as prestações vincendas, ou seja, atuou como se o contrato estivesse definitivamente incumprido eliminando, dessa forma, o plano de amortização fracionado. Ora, sendo a obrigação do fiador acessória da obrigação principal (cf. artigo 627.º do CCivil), isto implica que o conteúdo da obrigação do fiador não pode ser diverso da obrigação principal, o momento da exigibilidade é o mesmo. Assim, quando em 27/02/2012 a obrigação da mutuária se tornou integralmente exigível, também a obrigação da fiadora passou a ser integralmente exigível, ou seja, não é juridicamente admissível que o crédito esteja vencido quanto ao devedor principal desde aquela data e apenas se considere vencido quanto ao fiador em 2022, isso equivaleria a autonomizar artificialmente a obrigação do fiador, contrariando a sua natureza acessória. Portanto, a interpelação ocorrida em 2022 não tem eficácia constitutiva do vencimento. A carta de 19/10/2022 não constituiu o vencimento da dívida, limitou-se a comunicar uma exigibilidade que já existia desde 2012. A interpelação, pode constituir mora quando a obrigação ainda não é exigível, pode declarar vencimento antecipado quando tal faculdade ainda não foi exercida, mas não pode “renovar” ou “recriar” um vencimento que já ocorreu. Depois de operado o vencimento antecipado em 2012, a obrigação tornou-se imediatamente exigível na sua totalidade e, por conseguinte, o prazo de prescrição iniciou-se nessa data também rem relação a embargante/fiadora. A credora não pode, por ato unilateral posterior, deslocar o dies a quo da prescrição para momento que lhe seja mais favorável. Tal solução violaria frontalmente o regime da prescrição e o princípio da segurança jurídica. A reclamação do crédito na execução anterior revela exercício inequívoco do direito, ou seja, ao reclamar a totalidade do crédito no processo executivo onde foi penhorado o imóvel hipotecado, a credora/apelante manifestou, sem margem para qualquer tergiversação, a intenção de exercer o direito na sua totalidade, considerou o contrato incumprido e fez atuar o vencimento antecipado de todas as prestações, ou seja, se o crédito foi exigido integralmente em 2012, não pode sustentar-se que apenas em 2022 foi considerado vencido quanto à fiadora. A exigibilidade é um dado objetivo da relação obrigacional, não uma realidade subjetivamente modulável pelo credor em função da pessoa demandada. Em conclusão, a obrigação tornou-se exigível em 2012, o direito podia ser exercido desde então e a prescrição começou a correr com a exigibilidade objetiva, não com a interpelação. Desta forma, torna-se evidente que o prazo prescricional relativamente à embargante/fiadora se completou em 27/02/2017 e, portanto, quando a execução foi instaurada em 15/11/2022, já tinham decorrido mais de 10 anos. * A segunda questão que importa apreciar e decidir consiste em:a)- saber se, ocorrendo vencimento antecipado da dívida emergente de contrato de mútuo com prestações periódicas, deixa de ser aplicável o prazo de prescrição previsto no art.º 310.º, al. e), do Código Civil e passa a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos. Como se evidencia da decisão recorrida aí se entendeu estarem prescritas as prestações de amortização de capital e juros, por força do disposto no citado art.º 310º, alíneas d) e e) do CCivil. É contra este entendimento que se insurge a embarga apelada alegando que o vencimento antecipado da dívida descaracteriza as quotas de amortização estando, por isso, o crédito remanescente sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Quid iuris? Refere a embargada apelada que tendo os mutuários deixado de efetuar o pagamento das prestações a que se haviam vinculado o prazo de pagamento escalonado das prestações anteriormente acordado deixa de estar em vigor e, desfeito o plano de amortização da divida inicialmente acordado, os valores em divida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Assim, acrescenta, o crédito exequendo não é relativo a qualquer quota de amortização, mas sim à globalidade do capital em dívida, acrescida dos juros de mora, por conseguinte, o prazo de prescrição aplicável não é o de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CCivil,– “prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagável com juros”–mas sim o ordinário, de vinte anos previsto no artigo 309.º do mesmo diploma legal. É bem sabido, que a obrigação fundamental a cargo do mutuário consiste na restituição do tantundem, na restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade do que foi recebido do mutuante. Quer no mútuo gratuito, quer no mútuo oneroso, essa obrigação de restituição é uma obrigação unitária e, se nada for convencionado em contrário, cumpre-se de uma só vez, tendo por objeto uma única prestação a efetuar num determinado prazo. Na verdade, a obrigação de restituição do capital e respetivos juros remuneratórios (se forem convencionados) constitui uma obrigação a prazo. No entanto, se o mútuo tiver por objeto dinheiro e, sobretudo, no mútuo bancário em qualquer das suas modalidades (crédito ao consumo, crédito à habitação, crédito em conta, etc.), em regra, convenciona-se que a restituição se faça parceladamente, mediante sucessivas quotas de amortização do capital mutuado, e estaremos, então, perante uma obrigação de prestação fracionada. Não se confunde uma tal obrigação com as obrigações duradouras, em que a prestação é satisfeita, ou continuadamente (v.g. fornecimento de energia elétrica), ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (é o caso da obrigação de pagar juros remuneratórios do capital mutuado). A obrigação unitária de prestação fracionada está sujeita ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil). As prestações periodicamente renováveis (como é a de juros) estão sujeitas à prescrição de curto prazo do artigo 310.º do Código Civil. Acontece que, como se verifica no caso em apreço, no mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objeto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil. Este é um ponto pacífico, como se explica, de forma cristalina, nas seguintes passagens do acórdão do STJ de 29.09.2016, Proc. n.º 201/13.1 TBMIR-A-C1.S1:[3] “Note-se que efetivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações. Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que–por explícita opção legislativa-esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310.º”. Também na doutrina este é entendimento que não suscita reservas ou dúvidas, como se colhe das seguintes passagens do estudo, recorrentemente citado, de CC[4] “A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas frações distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporções variáveis, a pagar conjuntamente”. Mais precisamente, “Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração”. O que vinha suscitando reservas era a solução a adotar para as situações em que o mutuário devedor não cumpre o plano de amortização, deixando de pagar as prestações acordadas que se vão vencendo, como aconteceu neste caso. Seria, ainda, aplicável o regime contido no artigo 310.º do Código Civil? Deixando de cumprir (uma só das prestações acordadas que seja), o devedor perde o benefício do prazo, pois que, como se dispõe no artigo 781.º do Código Civil, nas dívidas que podem ser pagas em prestações (duas ou mais) o incumprimento de qualquer uma implica o vencimento de todas. Mas o vencimento não é automático: sendo o desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações, previsto no preceito legal por último citado, uma faculdade do credor, este só a tornará efetiva se manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação. Assim, a partir do momento em que os mutuários interromperam o pagamento das prestações dos empréstimos, podia o banco mutuante exigir-lhe a totalidade do capital que, de acordo com o plano de pagamento convencionado, seria pago fracionadamente, em prestações mensais. Ora, em caso de vencimento antecipado das prestações de amortização da dívida, vinha-se suscitando, com alguma frequência, a questão de saber qual o prazo de prescrição do crédito. Uma corrente jurisprudencial defendia que “se, em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos”. Argumentava-se que “o vencimento imediato das prestações restantes significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações” e que, deixando de existir a ligação entre uma parcela de capital e outra de juros, “nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional”.[5] Diverso foi o entendimento adotado no acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2016[6] segundo o qual “apesar de a concreta obrigação exequenda incidir sobre quotas vencidas e vincendas-de amortização do capital pagáveis com os juros-nos termos do art.º 781.º, do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art.º 310.º do C. Cível, pois que a prescrição respeitará a cada uma das quotas e não ao todo em dívida, não se impondo a aplicação do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do C. Civil”. Na mesma linha de entendimento se situava o acórdão do STJ de 18.10.2018 (Proc. n.º 2483/15.5 T8ENT-A.E1.S1) em que se decidiu que “a circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição”.[7]/[8] Era este, o entendimento que considerávamos correto. Sucede que no dia 30/06/2022, o Supremo Tribunal de Justiça, em Pleno das Secções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, publicado no DR nº 128/2022, série 1, de 2022/09/22, tirado por unanimidade, clarificou a questão, fixando, no segmento uniformizador a seguinte jurisprudência: I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º, alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” Ora, este entendimento, tem força uniformizadora, impõe-se aos tribunais judiciais[9] e afasta definitivamente a tese sustentada pela recorrente, AUJ que também foi acolhido na decisão recorrida. Na verdade, mesmo sem norma alguma que atribua aos acórdãos de Uniformização de Jurisprudência a força obrigatória que, por exemplo, está agora prevista no artigo 927.º do novo CPCivil brasileiro para as súmulas vinculantes emanadas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, os mecanismos de controlo situados a jusante têm permitido refrear discordâncias injustificadas, prevenir os perigos de um eventual individualismo exacerbado e determinar o corrente respeito pela interpretação uniformizadora assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, a apelante nada alega de concreto que possa fundamentar a não aplicação, no caso, da citada jurisprudência uniformizadora. * Ora, resultando provado que a presente execução foi instaurada em 15/11/2022 e que a embargante/apelada foi citada para a execução em 11/01/2023, dúvidas não existem que há muito que o referido prazo prescricional de cinco anos, por referência à data de 27/02/2012, havia decorrido.* A terceira questão que cumpre decidir prende-se com:c)- saber se a interpretação do artigo 310.º, al. e) do Código Civil de forma a que o prazo prescricional excecional de 5 (cinco) anos se aplica aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros quando o vencimento antecipado das obrigações viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e, ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva. O princípio da segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas, a previsibilidade da aplicação do direito e a proteção da confiança legítima. Ora, a interpretação segundo a qual o artigo 310.º, alínea e), se aplica às quotas de amortização-mesmo após vencimento antecipado-não é arbitrária nem inovadora. Pelo contrário, decorre do texto da lei, foi objeto de divergência jurisprudencial e foi uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no AUJ n.º 6/2022. Depois da uniformização, a solução passou a ser previsível e estável. Se há valor constitucionalmente protegido neste domínio, ele é precisamente o da certeza e estabilização das situações jurídicas através da prescrição. A segurança jurídica não protege a expectativa do credor de poder exercer indefinidamente o seu direito. Protege, antes, a estabilização das relações no tempo. A recorrente sugere que um prazo de 5 anos seria excessivamente curto e desproporcionado, contudo, o prazo de 5 anos resulta de opção legislativa expressa e visa evitar a acumulação indefinida de prestações e o agravamento exponencial da dívida. A prescrição não extingue a dívida, apenas extingue a sua exigibilidade judicial. Trata-se, pois de um mecanismo de equilíbrio entre o interesse do credor na cobrança, e o interesse do devedor na estabilização da sua posição jurídica. Além disso, o credor dispõe de 5 anos para agir, pode interromper a prescrição por simples citação, pode instaurar execução a qualquer momento dentro desse prazo, razão pela qual se não vislumbra qualquer compressão desproporcionada do direito do credor. Por outro lado, o direito à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da Constituição) garante, acesso aos tribunais, decisão em prazo razoável, execução das decisões, não garante a imprescritibilidade dos créditos. A prescrição é um instituto estrutural do Estado de Direito. Não constitui restrição ilegítima do acesso à justiça, constitui limite temporal ao exercício dos direitos. O credor teve plena possibilidade de demandar a fiadora desde 2012, interromper a prescrição e assegurar a cobrança. Se optou por não o fazer durante mais de 10 anos, não pode invocar tutela jurisdicional efetiva para afastar as consequências da sua inércia. * A recorrente invoca ainda o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).Mas este argumento confunde dois planos distintos, o plano da existência e validade da obrigação e o plano da exigibilidade judicial do direito. O princípio pacta sunt servanda significa que os contratos válidos devem ser cumpridos, não significa que, o credor possa exigir judicialmente o cumprimento a todo o tempo e que as normas sobre prescrição deixem de se aplicar. O regime da prescrição integra o próprio quadro normativo que disciplina os contratos, quem celebra um contrato fá-lo dentro de uma ordem jurídica que prevê prazos de prescrição, razão pela qual aplicar a prescrição não viola o referido princípio antes aplica o regime legal que integra o contrato. * Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso. * IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela apelante na proporção do decaimento (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 09 de março de 2026.Manuel Domingos Fernandes Mendes Coelho Ana Paula Amorim __________________ [1] Após ter sido admitida a intervir como Exequente nos presentes autos em substituição da Banco 1..., SA (cf. sentença de habilitação proferida nos autos de execução de que e4stes embargos são apenso). [2] Nestes casos a Relação, limita-se a aplicar as regras vinculativas extraídas do direito probatório, devendo integrar na decisão o facto que considere provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado, pois que, nos termos do artigo 663.º, nº 2 do diploma citado, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, nº 3 do mesmo diploma legal, norma segunda a qual o juiz, na fundamentação, toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. [3] Acessível in www.dgsi.pt. [4] In a “Prescrição e Caducidade”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2014, 124 e segs. [5] Cf., entre outros, acórdãos do TRC de 26.04.2016 (Proc. n.º 525/14.0TBMGR-A.C1) e de 12.06.2018 (Proc. n.º 17012/17.8 YIPRT.C1) e do TRG, de 16.03.2017 (Proc. n.º 589/15.0 T8VNF-A.G1) [6] In www.dgsi (Proc. n.º 2411/14.5 T8OER-B. L1), [7] Referindo-se à prescrição de cinco anos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil. [8] No mesmo sentido cf., entre outros, Acs. do STJ de 28/04/2021, 04/05/2021, 06/07/2021 todos in www.dgsi.pt. [9] Sobe esta problemática veja-se Ac. do STJ de 12/05/2016, consultável em www.dgsi.pt. |