Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030793 | ||
| Relator: | ANÍBAL JERÓNIMO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO BENFEITORIA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200102050051585 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART1273. DL 446/85 DE 1985/10/25. | ||
| Sumário: | É válida a cláusula de contrato de arrendamento para habitação, apesar de pré-redigida ou cláusula contratual geral, pela qual não é permitido ao inquilino fazer obras ou benfeitorias, sem autorização escrita do senhorio, e as que fizer ficam pertencentes ao prédio, não podendo o inquilino alegar retenção nem pedir qualquer indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |