Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO LITISPENDÊNCIA CONTRATO DE LOCAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP2022102412639/22.9T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/24/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Nos termos da al. c) do artigo 564.º do CPCivil a citação, além de outros, especialmente prescritos na lei, inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica. II - Não se verifica a facti species da citada norma se o Réu propõe uma acção de reivindicação contra o Autor, quando está pendente uma acção intentada por este, em que pede, além do mais, que se declare o reconhecimento da manutenção de vigência do contrato de utilização de loja, objecto da reivindicação, já que, em ambas as acções, se não aprecia a mesma questão jurídica. III - Na hipótese de sem sede de contestação o Réu (Autor na acção pendente) excepcionar a existência de titulo válido que o legitima na ocupação da referida loja, a solução adjectiva será a suspensão da instância por existir entre as duas acções uma relação de prejudicialidade (cfr. artigo 272.º, nº 1 do CPCivil). IV - Se a acção pendente for julgada procedente, inevitavelmente se imporá nesta segunda acção a autoridade de caso julgado advindo da acção pendente. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 12639/22.9T8PRT.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J5 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ……………………………….. ……………………………….. ……………………………….. * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: Banco 1... SA, com sede na Av. ..., Lisboa, instaura a presente acção declarativa com processo comum contra H... Unipessoal Lda, com sede na Quinta ..., ... ..., pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre loja 3.4 sita em parte do 3º piso parte do 4º piso e parte da cobertura, com uma área bruta utilizável de 4.313,12 m2, assinalada na planta anexa ao contrato que se juntou sob o doc. 1 e que corresponde às frações AT e AS do edifício em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., Porto, inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo ... e inscrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ... e a restituir-lhe de imediato, livres de pessoas e coisas, as citadas frações. * Conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho: “No essencial, a única questão jurídica controvertida que o tribunal terá de decidir reside na válida e eficaz cessão da relação locatícia. De acordo com o alegado na petição inicial, a propriedade não é contestada pela ré, apenas o sendo a inexistência atual do direito (relativo) ao gozo das frações. Conforme refere a autora, “a ré (…) instaurou uma (…) ação declarativa comum que corre termos pelo Juiz 2 deste Juízo Central sob o n.º 21306/21.0T8PRT em que alega (…) que só aceitou a cláusula em questão ao abrigo da qual foi denunciado o contrato de ocupação da loja, porque a CLF lhe fizera crer que era uma mero pró-forma, letra morta, uma espécie de figura de estilo e que dela não iria fazer uso” (art. 33.º da petição inicial). Em tal ação, à qual temos acesso direto por pender neste juízo, instaurada contra a agora autora, a ora ré conclui pedindo: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada, devendo V. Exa.: a) declarar a anulação parcial do contrato de aditamento ao contrato de utilização de loja vigente entre autora e ré datado de 28 de dezembro de 2020 e celebrado a 30 de dezembro de 2020, declarando a invalidade da cláusula 5.ª § 2 do referido contrato de aditamento com base em erro sobre os motivos nos termos do art. 252º do CC e, consequentemente, declarar a redução do negócio jurídico; b) Declarar o reconhecimento da manutenção de vigência do contrato de utilização de loja; c) Subsidiariamente, sem conceder, sempre deverá ser reconhecido e declarado por V. Exa. O abuso de direito exercido pela ré ao denunciar o contrato de utilização de loja acordado por 25 anos de forma abrupta e inesperada com efeitos a 31/12/2021 quando o aditamento datado de 28 de dezembro de 2020 e celebrado a 30 de dezembro de 2020 mantinha a vigência do contrato, pelo menos, até ao 20.º aniversário do contrato, declarando a nulidade e inoperância de denuncia operada a 28/07/2021 com efeitos a 31/12/2021 nos termos do art. 334º do CC, reconhecendo a validade e vigência do contrato de utilização de loja a partir de 1/01/2022 e obrigando a ré ao seu cumprimento. A autora foi citada para a ação com processo n.º 21306/21.0T8PRT em 6 de janeiro de 2022 – referência 31190148 do processo respetivo. Além de outros efeitos, especialmente prescritos na lei, a citação inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica (art. 564.º, al. c), do CPC). Trata-se de uma forma especial de litispendência. Pelo exposto, julgando verificada a exceção de litispendência, indefiro liminarmente a petição inicial. Custas pela autora. Registe eletronicamente e notifique”. * Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:1ª- A ação anteriormente proposta (e ainda pendente) pela aqui Ré contra a aqui Autora visa tão somente a apreciação sobre a vigência de um contrato de utilização de loja de centro comercial que, até Dezembro 2021, vinculou A e Ré. 2ª- Ao invés, a presente ação é uma ação real cuja causa de pedir é constituída apenas pelos factos que conduzem à conclusão pela existência do direito de propriedade na esfera jurídica da Autora e pela ocupação de parte do imóvel pela Ré e em que o pedido é constituído pelo reconhecimento doo direito de propriedade da Autora e entrega do imóvel pela Ré. 3ª- Por isso existe apenas identidade de sujeitos entre ambas a ações, sendo que para a exceção prevista na alínea c) do artigo 564.º do CPC atual) proceder, teria de verificar-se a tripla identidade: de sujeitos, pedido e causa de pedir. 4ª- A presente ação não é “destinada” (expressão usada na norma em causa) à apreciação da mesma questão jurídica, antes e apenas destinada ao reconhecimento do direito de propriedade do imóvel e de entrega do mesmo pela Ré e que pode eventualmente (tudo dependerá da posição assumida pela Ré na futura contestação – se este recurso tiver provimento como se espera) implicar o conhecimento dessa dita “mesma questão jurídica” 5ª- E nesse caso – ou seja se a questão jurídica for suscitada na contestação-a solução não será a adotada pelo Ex.mo Juiz a quo, mas sim a posterior suspensão da instância nesta ação, ao abrigo do disposto no artigo 272.º, nº 1 do C P Civil. 6ª- O mesmo ocorreria, aliás, se além desses pedidos de reconhecimento de propriedade e entrega do imóvel, a Autora tivesse formulado (e só não o fez ainda pelas razões apontadas nos arts 39º e 40º da pi) o pedido de indemnização pelos danos causados pela conduta da Ré ao manter a ocupação da loja. 7ª- Este pedido implicaria necessariamente o conhecimento do direito de propriedade da A e a ausência de título que legitimasse a ocupação da Ré e seguramente que se deduzido fosse – ainda que pudesse implicar a apreciação da mesma questão jurídica – o tribunal não iria impedir a Autora de prosseguir com essa ação! 8ª- Precisamente porque nem era certo que essa questão jurídica fosse suscitada pela Ré na contestação e, mais do que isso, porque haveria outras questões a conhecer e cuja decisão dependia também do conhecimento daquela “mesma questão jurídica”. 9ª- Nesta nova ação, ao pedido de reconhecimento de propriedade e restituição do imóvel pela Ré, esta, em teoria e sem que norma alguma ou princípio de natureza processual a tal obstaculize (designadamente o princípio da preclusão), bem poderá opor, a esta pretensão da Autora, outros fundamentos que nada têm a ver com a questão jurídica suscitada naquela outra ação, já que o pedido formulado naquela ação é apenas o de apreciação de uma cláusula do contrato de ocupação de loja comercial e de consequente vigência deste e em face da causa de pedir e pedido lá formulado a instauração dessa anterior ação não preclude a hipótese de a Ré invocar novos fundamentos para se opor quer ao reconhecimento do direito de propriedade quer à entrega. 10ª- Assim, poderá existir – em função da contestação que venha a ser apresentada – uma relação de prejudicialidade entre ambas as ações, o que jamais poderá justificar a aplicação da exceção prevista no artigo 564.º c) CPCivil pois que: - A causa de pedir desta ação nada tem a ver com a causa de pedir naquela outra ação; -Os pedidos em ambas as ações também não coincidem; - A única questão suscitada na anterior ação pode vir a ser também suscitada nesta ação na contestação – mas nunca será a única questão a dirimir; no mínimo, ainda que de simples resolução, estará em causa também a questão do direito de propriedade da Autora e – dependendo do teor da contestação que possa vir a ser apresentada–poderão estar em causa outras questões que a Ré terá de invocar para se opor à entrega sob pena de não mais o poder fazer numa outra ação (princípio da preclusão). 11ª- Essa relação de prejudicialidade poderá conduzir à aplicação, a esta ação, da chamada autoridade do caso julgado, decidida que seja aquela outra ação, mas não implica nem impede que esta ação seja proposta e corra seus termos, antes e apenas condicionará (no segmento relativo a essa questão prejudicial) a decisão de mérito desta ação, impondo o sentido da primeira decisão. * Citada a Ré, contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar:a)- saber se verifica, ou não, a excepção de litispendência que esteve na base do indeferimento liminar da petição inicial. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPara apreciação da questão supra importa ter em consideração a dinâmica factual que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais. * III. O DIREITOComo supra se referiu a única questão que importa apreciar e decidir consiste em: a) - saber se verifica, ou não, a excepção de litispendência que esteve na base do indeferimento liminar da petição inicial. Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que no caso concreto se verificava a facti species do artigo 564.º al. b) do CPCivil. Preceitua este normativo sob a epígrafe “Efeitos da citação” que além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos: (…) c)- Inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica”. Por esse motivo o Mmº Juiz “a quo”, sustentando que aqui se prevê uma modalidade tipificada de litispendência, indeferiu liminarmente a petição inicial.[1] * Analisemos, então, a bondade do assim sentenciado.Dúvidas não restam que, no caso concreto, o tribunal recorrido concluiu que, quer na presente acção quer na corre termos no J2-Juízo Central sob o n.º 21306/21.0T8PRT, se está a apreciar a mesma questão jurídica, pois que, de outra forma não podia ter convocada a al. c) do citado artigo 564.º do CPCivil. Ora, salvo o devido respeito, não se pode sufragar este entendimento. Na verdade, a questão jurídica a apreciar nesta acção é distinta daquela que constitui o thema decidendum na acção que pende no citado Juízo Central sob o nº 21306/21.0T8PRT. Nesta última acção, que não deixa de ser uma acção de simples apreciação positiva, não está em causa reconhecimento do direito de propriedade do imóvel e de entrega do mesmo pela Ré, como está na presente acção. Na referida acção a questão a central a decidir reside na válidade e eficácia da relação locatícia estabelecida entre as partes. Ora, a presente acção é, tal como a Autora a configurou, uma verdadeira acção de reivindicação, legalmente consagrada no artigo 1311.º do Código Civil, que se revela como um corolário da faculdade ou direito de sequela que acompanha os direitos reais, sendo elucidativamente descrita pela seguinte fórmula: “a acção de reivindicação é a que incumbe ao proprietário não-possuidor ou não-detentor contra o detentor ou possuidor não-proprietário”. Tendo por escopo afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou actos que o violem, a acção de reivindicação apresenta, como objectivo inicial, a declaração da existência do direito (pronuntiatio), e, como objectivo subsequente, a sua realização (condemnatio), ou seja, a condenação do terceiro na restituição da coisa. Portanto, para que nas duas acções se apreciasse a mesma questão jurídica, de molde a verificar-se a facti species do citado artigo 564.º al. c) do CPCivil, era necessário que na presente acção o seu thema decidendum fosse idêntico ao da acção proposta pela Ré, ou seja, que também nesta acção, em via principal, se discutisse a validade e eficácia da relação locatícia estabelecida entre as partes, o que já se viu não é o caso. Evidentemente que se na presente acção houver o reconhecimento do direito de propriedade (caso em que a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei artigo 1311.º, nº 2 do CCivil), caberá à Ré, se quiser obstar à procedência (ainda que parcial) da acção, alegar e provar que detém ou possui a coisa reivindicada por meio de um título válido (artigo 342.º, nº 2 do CCivil). E se assim for, torna-se evidente que também nesta acção se terá de discutir, a nível de excepção invocada pela Ré, a questão da valida e eficaz cessão da relação locatícia. Mas como antecipar, nesta fase processual, o teor daquilo que será a contestação que a Ré irá apresentar nesta acção, como parece ter feito o tribunal recorrido fazendo, passe a expressão, verdadeira futurologia? Na verdade, tal como defende, e bem, a Autora recorrente nas suas alegações recursivas, nesta acção, ao pedido de reconhecimento de propriedade e restituição do imóvel, a Ré em teoria, sem que nenhuma norma ou princípio de natureza processual a tal obstaculize (designadamente o princípio da preclusão), bem poderá opor outros fundamentos que nada têm a ver com a questão jurídica suscitada naquela outra ação. É que o pedido formulado naquela ação sendo apenas o de apreciação de uma cláusula do contrato de ocupação de loja comercial e de consequente vigência deste, não impede (efeito preclusivo) a Ré de invocar novos fundamentos para se opor quer ao reconhecimento do direito de propriedade quer à sua entrega, aliás, se o não fizer fica irremediavelmente impedida de o fazer em nova acção, por a isso se opor o princípio da preclusão. Por outro lado, importa enfatizar que, no caso da referida acção vir a ser julgada improcedente, a Autora recorrente nunca estaria (estará), se não tivesse intentado a presente acção, munida de qualquer título executivo para obrigar a Ré a entregar a fracção, caso se recusasse a fazê-lo. Mas, admitindo que a Ré nesta acção, vem, em sede de contestação, opor a validade do título que legitima a sua ocupação do imóvel em causa, ainda assim a solução adjectiva terá de ser, forçosamente, a suspensão da instância nos termos preceituado no artigo 272.º, nº 1 do CPCivil. Com efeito, nessa situação existirá uma relação de prejudicialidade entre ambas as acções, podendo então sobrevir, caso naquela outra acção se reconheça a validade da relação locatícia, a excepção da autoridade de caso julgado a impor-se na presente acção.[2] Todavia, isso não implica nem impede que apresente acção seja proposta e corra seus termos, antes e apenas condicionará (no segmento relativo a essa questão prejudicial) a decisão de mérito desta ação nos termos supra referidos. * Procedem, assim, as conclusões 1ª a 11ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, deverão os autos prosseguir a sua normal tramitação se outra causa a isso não obstar. * Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 24 de Outubro de 2022.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto) Jorge Seabra (dispensei o visto) ___________________________ [1] Nesse mesmo sentido, de neste caso se verificar uma situação de litispendência, se pronunciam Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declaratório”, Almedina, 2015, pág. 164) e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., Almedina, pág. 527). Em sentido diverso se posiciona Miguel Teixeira de Sousa (in Blog do IPPC, comentário ao Ac. Rel. Coimbra de 18.1.2019, proc. 7497/17.8T8CBR.C1, relator Jorge Loureiro, disponível in www.dgsi.pt.) ao entender que nesta hipótese legal não está em causa a exceção de litispendência, mas sim a violação da preclusão estabelecida no art. 564º, al. c) do Cód. de Proc. Civil. [2] Como sabemos o caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade. O objecto da primeira decisão de mérito constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no artigo 621.º do CPCivil. A excepção do caso julgado não se confunde, pois, com a autoridade do caso julgado. |