Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA TAXA DE JUSTIÇA CUSTAS DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP20251127445/09.0TBAMT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não há que confundir a responsabilidade em termos de pagamento da taxa de justiça com a da responsabilidade pelas custas de parte, por se tratar de conceitos diferentes e com objetivos diversos. II - A taxa de justiça tem natureza tributária, a contrapartida devida ao Estado pelo recurso aos Tribunais e aos serviços da Justiça. Ela vai sendo cobrada em diversas fases do processo ou seus incidentes e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente no processo e é fixado em função do valor e complexidade da causa: art.º 529º nº 2 do CPC e art.º 5º a 7º, 11º, 13º a 15º do RCP. III - Já as custas de parte são devidas uma única vez, no final do processo, e têm por finalidade reembolsar a parte vencedora das despesas por ela suportadas com o processo, englobando as taxas de justiça, os encargos, bem como a obter uma compensação relativa a honorários com mandatário judicial. IV - Pese embora o constante do art.º 539º nº 2 do CPC, a parte vencedora não fica inibida de exigir, mais tarde e em sede final do processo, a compensação (em sede de custas de parte) pela taxa de justiça paga nos procedimentos cautelares e nos incidentes, ainda que sem oposição. V - Porém, se numa determinada decisão foi determinado “sem custas” significa que não há custas a pagar (nas quais se inclui a taxa de justiça). Nesse caso, a Ré não pode reaver do Autor a taxa de justiça que pagou, sob pena de ser ele a pagar uma taxa de justiça a que o Estado não tem direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 445/09.0TBAMT.P2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – Resenha do processado 1. Correram termos ações, apensadas, instauradas por AA e BB, contra A..., SA (denominação atual), com fundamento em responsabilidade civil decorrente de acidente de viação. Proferida sentença, e posterior acórdão da Relação, transitado em julgado, veio a Ré A... apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor total de € 8.190,93. O Autor AA apresentou reclamação dessa nota. Os autos foram ao Ministério Público (Mº Pº), que promoveu o indeferimento da reclamação por o Autor “não ter procedido ao depósito da totalidade do valor da nota a que alude o art.º 26º-A, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais”. A Mmª Juíza emitiu o seguinte despacho: «Não se admite a reclamação apresentada pelo Autor AA à nota discriminativa e justificativa de custas de parte junta aos autos pela Ré A..., dado o Autor não ter procedido ao depósito da totalidade do valor da nota a que alude o art.º 26º-A, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, conforme se refere na douta promoção que antecede.» Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor AA. Este Tribunal da Relação deu provimento à apelação, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal Constitucional (TC). Regressados os autos à 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão: «Face à decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional da norma do art. 26ºA, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei 27/2019 de 28/3, e em conformidade com a douta promoção que antecede, admite-se a reclamação apresentada pelo Autor AA à nota discriminativa e justificativa de custas de parte junta aos autos pela Ré A..., S.A., mesmo sem que aquele Autor tenha depositado a totalidade do valor da nota a que alude a citada disposição legal. Assim, cumpre apreciar a reclamação apresentada pelo Autor. Estabelece o n.º 4 do artigo 529.º do CPC que “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Por seu turno, o artigo 533º, n.º 1 e n.º 2 alínea a) do CPC refere que: “1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.” 2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas;” Daqui se infere que as taxas de justiça que uma parte tenha suportado, se incluem nas custas de parte que podem ser reclamadas, pelo que é devido o valor de todas as taxas liquidadas pela Ré, improcedendo a reclamação apresentada pelo Autor nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), u), y), v) e x). Relativamente ao alegado nas alíneas r), s) e t) da reclamação apresentada pelo Autor de que foram indevidamente reclamadas as duas taxas de justiça de 10/11/22 e 10/01/22, no valor de € 816,00 cada, pagas na qualidade de apelante e de recorrido por tais taxas já terem sido reclamadas na nota justificativa de custas de parte apresentada pela Ré, relativamente à Autora BB, no seu requerimento de 31/10/22, cumpre dizer que a Ré não reclamou na nota justificativa de custas de parte da Autora BB a totalidade das custas de parte referentes aos recursos de apelação, mas apenas metade (ou seja, 408€ de cada uma das taxas) e, quanto a estas, na proporção de um terço. Conforme esclarecimento prestado pela Ré, na resposta à presente reclamação, não sendo possível discriminar qual a parte da taxa de justiça conexa com o recurso de apelação e sua resposta correspondente ao Autor AA e à Autora BB, a Ré dividiu o seu valor em metade para cada um dos Autores, imputando na nota de ambos, o que se mostra adequado. Não obstante, temos de realçar que a Ré retifica a nota que apresentou relativamente ao Autor AA, na medida em que ali deveria ter sido inserido, quanto às taxas dos recursos de 10/11/2021 e 10/01/2022 408 € em cada um deles e não 816€, pelo que se considera válida a referida retificação. Assim, indefere-se parcialmente a reclamação dos Autores relativamente às alíneas r), s) e t), tendo-se em conta os valores ora retificados. Quanto às alíneas z) e aa) não corresponde à verdade o ali alegado pelo Autor já que na referida rúbrica (artigo 26º, n.º 3, alínea c) do RCP) a Ré descrimina as taxas pagas pelo Autor, dando um total de 2.694,90€, conforme resulta da nota apresentada pela Ré e que se encontra junta aos autos em 28/9/2023. Em face do exposto, deverá ser corrigido tão só os valores de 816,00€ de 10-11-2021 e de 816,00€ de 10-01-2022, para o valor de 408,00€ cada um, assim como na parte da rúbrica que diz respeito a compensação com honorários do mandatário judicial (artigo 26º, n.º 3, alínea c) do RCP, esses mesmos valores serão reduzidos para 408 € cada um. Quanto ao demais, improcede a reclamação apresentada.»
2. É desta decisão que apela agora o Autor, formulando as seguintes conclusões: I- No presente recurso, recorre-se do Despacho com a Referência citius 97543937 datado de 22/01/2025 que indeferiu a Reclamação do Autor apresentada em 11/10/2023, com a referencia citius 46768385 da nota justificativa apresentada pela Ré A..., 28/09/2023 com a referência citius 46639859, quanto ao alegado nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), u), y), v) e x), z) e aa) da referida Reclamação II- Quanto às taxas de justiça pagas pela intervenção da SUVA e da Caisse requeridas pela Ré A... na contestação apresentada em 04/04/2009, no montante de 198,00(cento e noventa e oito), cada e referidas nas alíneas c), d), e), f) da Reclamação do Autor, o Despacho proferido em 01/06/2009 com a referência 1782796, que admitiu as referidas intervenções da SUVA, da CAISSE, decidiu, com transito em julgado, com valor obrigatório do processo, que as custas dos incidentes ficavam a cargo da Requerente A..., nos termos do anterior artigo 453.º CPC, atual 539.º nº 1 do NCPC. III - Ora, como se refere na Reclamação do Autor, sendo a responsabilidade pelo pagamento da Ré, que foi condenada nas custas por Despacho de 01/06/2009, já transitado em julgado, não pode o valor das respectivas taxas de justiça, no total de € 396,00 (trezentos e noventa e seis euros), ser reclamado ao Autor. IV- Ao indeferir a Reclamação nesta parte violou o Douto Despacho os artigos 529.nº 4 do CPC, nos termos do qual “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, e ainda o artigo 620.º nº 1 do CPC. V- Relativamente à taxa de recurso interposto pela Ré em 07/11/2009, no valor de € 918,00(novecentos e dezoito euros), a que se referem as alíneas a) e h) da reclamação do Autor, foi a mesma, também indevidamente incluída na nota justificativa apresentada pela Ré A... porque na parte final do Acórdão da Relação do Porto de 08/02/2011, a que se referem aquelas alegações, se decide “sem custas”. VI - Não havendo lugar ao pagamento de custas, por decisão de Acórdão da Relação do Porto datado de 08/02/11, a taxa de justiça reclamada, no montante de € 918,00 (novecentos e dezoito euros) não pode ser pedida ao Autor, e deverá naturalmente creditada (devolvida) pelo tribunal a pedido até da própria Ré A..., pelo que ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho os artigos 529.º nº 4 do CPC. VII - A taxa de justiça paga pela Ré com a reclamação apresentada em 10/09/2015, no valor de € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), a que se referem as alíneas i), j) e k) da reclamação do Autor, foi reclamada indevidamente na nota justificativa, pois o Despacho de 04/11/2015, proferido na sequência daquela reclamação apresentada pela Ré, não se pronunciou relativamente às custas desse incidente, razão pela qual não tendo o Autor sido condenado em custas nesse despacho, o valor de € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) não pode ser reclamado em sede de custas de parte. VIII- Ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho o artigo 529.º nº 4 do CPC. IX - A taxa de justiça paga pela Ré com o articulado superveniente de 12/10/2017 com a referência citius 27027652 no valor de €768,00 (setecentos e sessenta e oito euros), a que se referem as alíneas l), m) e n) da reclamação do Autor, também foi indevidamente incluída na nota justificativa da Ré A.... X - Da análise desse articulado superveniente não há obrigação legal para o pagamento de qualquer taxa de justiça, nos termos dos artigos 6º e 7.º do Regulamento das Custas Processuais, sendo que o Despacho que sobre o mesmo recaiu, datado de 11/12/2017, com a referencia citius 75314013,não condenou nenhuma das partes em custas pelo incidente, tratando-se, pois, de um pagamento supérfluo por desnecessário, razão pela qual a taxa de justiça paga no momento da apresentação do articulado superveniente não pode ser reclamada em sede de custas de parte. XI - Ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho os artigos 6º e 7.º do Regulamento das Custas Processuais. XII - Foi indevidamente pedida, na nota justificativa, a taxa de justiça de 102,00 (cento e dois euros) paga com o requerimento datado 22/01/2018 com a referência citius 27964136 de resposta ao requerimento de alteração do pedido formulada pelo Autor em 29/12/2017 com a referência citius 27753927 e referida nas alíneas o), p) e q) da Reclamação do autor. XIII- Não há obrigação legal para o pagamento de qualquer taxa de justiça, na referida resposta, nos termos dos artigos 6º e 7.º do Regulamento das Custas Processuais, pelo que não estando a Ré obrigada a proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça, não pode reclamar a mesma ao Autor porque a pagou indevidamente. XIV- A alteração do pedido está prevista nos art.ºs 265.º nº2.º e seguintes do CPC e não está tipificada como incidente, por outro lado, não contém todos os requisitos cumulativos dos procedimentos ou incidentes anómalos previstos no n.º 8 do art.º 7.º do RCP e o despacho que sobre o mesmo recaiu, datado 05/04/2018 com a referência citius 76264351, não condenou nenhuma das partes em custas. XV- Ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho os artigos 6º e 7.º do Regime das Custas Processuais. XVI- Quanto à taxa de justiça de no montante de € 816,00 paga com o recurso subordinado interposto pela Ré A... em 10/01/2022 com a REFª: 40946425, a que se referem as alíneas u), y) e x) da reclamação do Autor, o certo é que o referido recurso subordinado não foi objeto de qualquer decisão, conforme Acórdão da Relação do Porto datado de 13/09/2022, com Referência citius 16045354. XVII- Ora, não tendo sido apreciado tal recurso e consequentemente não tendo o Autor sido condenado nas respectivas custas, o valor da taxa de justiça paga pela sua interposição não pode ser reclamado na nota de custas de parte., não devendo o Autor à Ré o referido montante de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), devendo tal valor ser reembolsado pelo Tribunal. XVIII- Por último, e como se referiu na reclamação, a Ré considerou na nota justificativa o valor de € 4.433,31 como o valor total das taxas de justiça pagas pela Ré, sem discriminar como lhe competia os valores parciais que considerou para chegar a tal montante, o que não permite a este verificar se tal valor está, ou não correcto. XIX- Na verdade, na reclamação, refere-se aquele valor como pago pelo Autor, quando se queria escrever Ré, tratando-se efetivamente de um lapso de escrita, como decorre da própria nota onde o valor de € 4.433,31 está indicado como taxas de justiça pagas pela Ré, sem qualquer descritivo ou descriminação, erro de escrita que se requer seja corrigido ao abrigo do artigo 249º do Código Civil porque resulta do próprio contexto da declaração. XX - Tendo em conta a existência de diversas taxas de justiça na presente acção, que está pendente desde 2009, sem a discriminação dos valores pagos pelo Ré a esse título, sendo que muitas delas, como exposto supra não são devidas não poderá ser considerado o valor de € 4.433,31 (quatro mil trezentos e trinta e três euros e trinta e um cêntimos) como o total das taxas pagas por esta, não entrando, as referidas supra no cálculo do artigo 26.º nº 3 alínea c) do RCP. XXI - Ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho os artigos 26.º nº 3, alínea c) do CPC. XXII – (trata-se de uma repetição das conclusões XVIII a XX, inclusive) XXV- Por último, e como se referiu na reclamação, nas alíneas z) e aa), a Ré considerou na nota justificativa o valor de € 4.433,31 como o valor total das taxas de justiça por si pagas, sem discriminar como lhe competia os valores parciais que considerou para chegar a tal montante, o que não permite a este verificar se tal valor está, ou não correcto. XXVI- Na verdade, na reclamação, refere-se aquele valor como pago pelo Autor, quando se queria escrever pela Ré, tratando-se efetivamente de um lapso de escrita, como decorre da própria nota onde o valor de € 4.433,31 está indicado como taxas de justiça pagas pela Ré, sem qualquer descritivo ou descriminação, erro de escrita que se requer seja corrigido ao abrigo do artigo 249º do Código Civil porque resulta do próprio contexto da declaração. XXVII- Tendo em conta a existência de diversas taxas de justiça na presente acção, que está pendente desde 2009, sem a discriminação dos valores pagos pela Ré a esse título, sendo que muitas delas, como exposto supra não são devidas, não poderá ser considerado o valor de € 4.433,31 (quatro mil trezentos e trinta e três euros e trinta e um cêntimos) como o total das taxas pagas por esta, não entrando, as referidas supra no cálculo do artigo 26.º nº 3 alínea c) do RCP. XXVIII- Ao indeferir a Reclamação nesta parte, violou o Douto Despacho os artigos 26.º nº 3, alínea c) do RCP. Deve, pois, o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a Douto Despacho, substituindo-se por outro que defira a reclamação apresentada pelo autor. ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA Valor da Sucumbência (artigo 12.º nº 2 do RCP): € 7.458,81 (sete mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e um cêntimos) calculado com base no indeferimento dos seguintes valores de taxas €396,00+€918,00+€25,50+€768,00+€102,00+€816,00+€4.433,31.
3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foi a seguinte a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Ré A...: 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, trata-se de apurar sobre o (des)acerto de algumas parcelas da nota discriminativa e justificativa de custas de parte acima referenciada. As custas de parte estão previstas no nº 1 do art.º 533º do CPC, que determina serem elas “suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais” (RCP). Refere ainda o preceito que nelas estão incluídas as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, bem como os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (nº 2). Mas outras podem existir, como resulta do advérbio designadamente usado no nº 2 do preceito. Já o art.º 26º do RCP prescreve o seguinte: 1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. (…) 3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; (…) 4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º 5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução. 6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. 7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
§ 1º - Das alíneas c), d), e), f) da reclamação apresentada pelo Autor em 11/10/2023, com a referência citius 46768385 e que o Tribunal indeferiu no Despacho Recorrido Referia-se assim na reclamação: c) Os primeiros valores reclamados indevidamente são as duas taxas de justiça a requerer a intervenção da SUVA e da CAISSE no valor de € 198,00 cada uma. d) O artº 539º nº 1 do CPC estabelece que as taxas dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido. e) Estamos a falar de dois incidentes de intervenção provocada das referidas entidades, requerido pela Ré a qual é, de acordo com a lei, responsável pelo pagamento das respectivas taxas de justiça, a menos que haja oposição a tal incidente em que a responsabilidade passa para o requerido. f) Sendo a responsabilidade pelo pagamento da Ré, não pode o valor das respectivas taxas de justiça ser reclamado ao Autor. Salvo o devido respeito, não se concordo com o Reclamante Recorrente. Em 1º lugar não há que confundir a responsabilidade em termos de pagamento da taxa de justiça com a da responsabilidade pelas custas de parte, por se tratar de conceitos diferentes e com objetivos diversos. A taxa de justiça tem natureza tributária, a contrapartida devida ao Estado pelo recurso aos Tribunais e aos serviços da Justiça. Ela vai sendo cobrada em diversas fases do processo ou seus incidentes e corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente no processo e é fixado em função do valor e complexidade da causa: art.º 529º nº 2 do CPC e art.º 5º a 7º, 11º, 13º a 15º do RCP. Já as custas de parte são devidas uma única vez, no final do processo, e têm por finalidade reembolsar a parte vencedora das despesas por ela suportadas com o processo, englobando as taxas de justiça, os encargos, bem como a obter uma compensação relativa a honorários com mandatário judicial. Como refere Salvador da Costa [[1]], «Temos, assim, que o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço. Mas o vencedor, na proporção em que o for, tem direito a exigir do vencido, naquela proporção, no quadro das custas de parte, o valor da taxa de justiça paga em função do referido impulso processual.» E, a seguir, referindo-se ao nº 2 do art.º 533º do CPC [[2]], «Os encargos a que o mesmo normativo se refere abrangem todas as despesas realizadas pela parte vencedora, independentemente de serem ou não inicialmente da sua responsabilidade.» O próprio art.º 539º nº 2 refere que a taxa de justiça paga nos procedimentos cautelares é atendida, a final, na ação respetiva. Ora, se isso é assim, por maioria de razão o deverá ser nos incidentes de intervenção que correm termos na própria ação. Portanto, pese embora o art.º 539º nº 1 do CPC impute a responsabilidade da taxa de justiça ao requerente do incidente em caso de não oposição, fá-lo em nome do impulso processual, sem que isso iniba esse mesmo requerente de exigir, mais tarde e em sede final do processo, a compensação (em sede de custas de parte) pela taxa de justiça paga, desta feita com apoio no art.º 533º nº 1 e 2 al. a) do CPC e 26º do RCP. Porém, mesmo para quem considere que o art.º 539º nº 2 CPC é aplicável exclusivamente aos procedimentos cautelares, haverá que ter em conta o art.º 533º nº 1 e 2 CPC ao incluir nas custas de parte as taxas de justiça pagas, sem discriminação. E o nº 4 do art.º 26º do RCP refere expressamente que “no somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes”. Improcede, por isso, a pretensão.
§ 2º - Das alíneas g) e h) da reclamação apresentada pelo Autor em 11/10/2023, com a referência citius 46768385 e que o Tribunal indeferiu no Despacho Recorrido. Referia-se assim na reclamação: g) Relativamente à taxa de recurso de 07/11/2009 no valor de € 918,00 foi também indevidamente reclamada porque na parte final do acórdão de 08/02/2011 se diz “sem custas”. h) Aliás, o autor até acompanhou o recurso da Ré contra o indeferimento pelo tribunal de um pedido de apensação de processos, razão pela qual, não havendo lugar ao pagamento de custas, a taxa de justiça agora reclamada será naturalmente creditada (devolvida) na nota final de custas. Caso os € 918,00 fossem agora considerados em regra de custas de parte, haveria dois recebimentos da taxa, isto é, locupletamento indevido da Ré. Neste âmbito, oferece-se-nos assistir razão ao Recorrente. É que, se o TRP declarou o recurso “sem custas”, significa que não há custas a pagar. E nas custas, como se viu, inclui-se a taxa de justiça. Ora, se a Ré pudesse reaver a taxa de justiça que pagou do agora Recorrente, tudo se passaria, afinal, como se fosse ele a pagar uma taxa de justiça a que o Estado não tem direito. «Não poderia aliás ser de outra forma, pois que as diversas decisões que ao longo do processo foram sendo proferidas e que foram no sentido da condenação duma ou de ambas as partes em custas, ao terem transitado em julgado, não podem posteriormente ser alteradas, sob pena de se tal ocorresse se violar o disposto no art.º 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.» [[3]] O que a Ré terá a fazer, neste particular, será pedir ao tribunal o reembolso daquilo que pagou e que se veio a decidir não serem devidas as custas (e, consequentemente, a taxa de justiça paga), ao abrigo do art.º 29º do RCP. Consequentemente, nesta parte assiste razão ao Recorrente.
§ 3º - Das alíneas i), j) e k) da reclamação apresentada pelo Autor em 11/10/2023, com a referência citius 46768385 e que o Tribunal indeferiu no Despacho Recorrido. Referia-se assim na reclamação: i) A taxa de reclamação de 10/09/2015 no valor de € 25,50 foi igualmente reclamada indevidamente. j) O despacho judicial de 04/11/2015 proferido na sequência reclamação apresentada pela Ré não se pronunciou relativamente às custas desse incidente, razão pela qual não tendo o Autor sido condenado nesse despacho, o valor de € 25,50 não pode ser reclamado em sede de custas de parte – artº 539, nº 1 do CPC. k) Tal valor deve ser contabilizado pelo Tribunal na conta final do processo no qual se apura o saldo resultante do confronto entre as taxas pagas pela Ré e o valor das custas da sua responsabilidade. Também aqui haveria locupletamento indevido. Tratando-se da mesma questão, recurso/reclamação, mutatis mutandi, damos aqui por reproduzida a argumentação expendida no § anterior, assim procedendo nesta parte a apelação.
§ 4º - Das alíneas l), m) e n) da reclamação apresentada pelo Autor em 11/10/2023, com a referência citius 46768385 e que o Tribunal indeferiu no Despacho Recorrido. Referia-se assim na reclamação: l) A taxa de justiça paga pela Ré no articulado superveniente de 12/10/2017 no valor de € 768,00 também foi indevidamente reclamada. m) Da análise desse articulado superveniente não há justificação legal para o pagamento de qualquer taxa de justiça porquanto do mesmo não resulta qualquer alteração do valor da causa, tratando-se, pois, de um pagamento supérfluo por desnecessário. n) Nos termos do artº 534º, nº 2 do CPC não devem entrar em regra geral das custas os actos e incidentes desnecessários para a defesa do direito, razão pela qual a taxa de justiça paga no momento da apresentação do articulado superveniente não pode ser reclamada em sede de custas de parte. Compulsados os autos verifica-se que em 12/10/2017 a Ré deduziu um articulado superveniente. E na mesma data efetuou um pagamento de € 768,00. O valor da taxa de justiça devido em 1ª instância por cada parte, atento o valor da ação, era € 1 632,00. Com a contestação a ré pagou € 864,00. E deveria ter pago outro tanto após ser notificada para a audiência de julgamento. Dos autos não resulta que o tenha feito. Porém, fê-lo aquando do articulado superveniente. Como ela própria refere no requerimento de 12/10/2017, “vem requerer a junção aos autos do complemento da taxa de justiça devido, tendo em conta os valores já pagos pela Ré, nomeadamente com as contestações apresentadas”. Consequentemente, o valor era devido. Pese embora a indicação na nota de custas tenha sido errada (ao referir “articulado superveniente”), deve entender-se que se tratou da 2ª prestação da taxa devida pela contestação. Tanto assim que a Ré efetuou o cálculo em função da proporção do decaimento. Nesta parte, improcede a apelação.
§ 5º - Das alíneas o), p) e q) da reclamação apresentada pelo Autor em 11/10/2023, com a referência citius 46768385 e que o Tribunal indeferiu no Despacho Recorrido. Referia-se assim na reclamação: o) Tal como foi indevidamente reclamada a taxa de justiça junta com o articulado superveniente como acabamos de explicar, também o foi indevidamente a taxa de justiça de 102,00 junta com o requerimento de oposição à alteração do pedido formulada pelo Autor. p) Também neste caso a Ré não estava legalmente obrigada a pagar a taxa e se o 2 fez, fê-lo desnecessariamente porque nada na lei a isso obriga. q) Tratando-se, pois, de um acto (pagamento) desnecessário, também se aplica aqui o artº 534º, nº 2 do CPC e consequentemente não entra na regra geral de custas. Tratando-se da mesma questão, articulado superveniente/requerimento de oposição, mutatis mutandi, damos aqui por reproduzida a argumentação expendida no anterior § 2º. Na verdade, o articulado de oposição a uma alteração de pedido não está sujeito ao pagamento de taxa de justiça. Logo, se a Ré pagou, fê-lo indevidamente. O que terá a fazer é pedir a restituição ao tribunal, não tendo direito a exigir o pagamento do autor.
§ 6 - Das alíneas u), y) e x) da reclamação apresentada pelo Autor em 11/10/2023, com a referência citius 46768385 e que o Tribunal indeferiu no Despacho Recorrido. Referia-se assim na reclamação: u) Foi ainda foi indevidamente reclamada a taxa de justiça do recurso subordinado no valor de e 816,00 paga em 17/01/22. y) Como resulta da parte final da fundamentação do Acórdão da Relação do Porto, o recurso subordinado não foi objecto de apreciação tendo em consideração os valores indemnizatórios nele fixados aos lesados. x) Tal valor deve também entrar na nota final de custas, devendo a Ré reclamar da mesma se esta não considerar a seu crédito (reembolso da taxa de justiça) o valor dos € 816,00. Mais uma situação de locupletamento indevido caso entrasse em regra de custas de parte. Neste âmbito, consideramos não assistir razão ao Recorrente. Como se sabe, a apresentação de contra-alegações implica o pagamento da taxa de justiça. Assim, o facto de o recurso não ter sido apreciado é posterior ao pagamento que legalmente era devido. Também aqui se indefere a pretensão, com a fundamentação expressa no § 1º, com as devidas adaptações.
§ 7º - Das Alíneas z) e aa) da reclamação apresentada pelo Autor em 11/10/2023, com a referência citius 46768385 e que o Tribunal indeferiu no Despacho Recorrido. Referia-se assim na reclamação: z) Por último, a Ré considerou na nota justificativa o valor de € 4.433,31 como o valor total das taxas de justiça pagas pelo Autor, sem discriminar como lhe competia os valores parciais que considerou para chegar a tal montante, o que não permite a este verificar se tal valor está, ou não correcto. aa) Tendo em conta a existência de diversas taxas de justiça na presente acção, sem a discriminação dos valores pagos pelo Autor a esse título, não poderá ser considerado o valor de € 4.433,31 como o total das taxas pagas por este. Também aqui se nos oferece não assistir razão ao Recorrente. Olhada a nota discriminativa, dela conta um quadro referente às taxas de justiça (14 parcelas) e respetivo valor (com demonstração das operações matemáticas efetuadas). É, pois, de considerar devidamente efetuada a discriminação, tanto assim que o Recorrente pôde impugnar cada uma das parcelas na reclamação. Efetuada a respetiva soma, temos o resultado de € 4.433,31. Questão diversa é a das alterações a efetuar futuramente nesse somatório, em função do que acaba de ser decidido neste acórdão, com a correção da soma.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ……………………………… ……………………………… ………………………………
III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar parcialmente procedente a apelação, considerando-se agora não serem devidas: Em tudo o mais, improcede a apelação. As custas do recurso ficam a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC. |