Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006803 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS CÁLCULO SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO CUMULAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199011069050373 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG185. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART495 N3. L 88/84 DE 1984/08/14 ART16 ART2 ART5 N5. | ||
| Sumário: | I - No caso da morte da vítima o quantitativo da indemnização porventura devida mede-se pelo prejuízo que para as pessoas referidas no artigo 495, número 2 do Código Civil, advém da sua falta e assim há-de equivaler ao montante que a vítima estaria obrigado a prestar durante a provável duração da sua vida; isto no que respeita aos danos patrimoniais. II - Variando o capital da indemnização em razão inversa da taxa de juro e sendo esta mutável no tempo, tal como as despesas alimentares, que dependem do aumento do custo de vida e da projecção desta sobre as necessidades das pessoas, é sempre aleatória a opção por uma taxa de juro para o cálculo da indemnização. III - Fixada a indemnização devida pelo responsável, terceiro, pelo acidente e paga a mesma, extingue-se o direito às pensões de segurança social, pelo que o responsável pelo acidente não pode invocar tais pensões como argumento contra duplo ressarcimento. IV - É de adoptar o critério de calcular a indemnização tendo em conta um capital que produza um rendimento que corresponda à diferença entre a situação anterior ao facto danoso e a actual consequente deste, através do recurso, para alcançar a renda periódica respectiva, às tabelas financeiras compostas sobre um juro de nove por cento. | ||
| Reclamações: | |||