Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050373
Nº Convencional: JTRP00006803
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
CÁLCULO
SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO
CUMULAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199011069050373
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG185.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N3.
L 88/84 DE 1984/08/14 ART16 ART2 ART5 N5.
Sumário: I - No caso da morte da vítima o quantitativo da indemnização porventura devida mede-se pelo prejuízo que para as pessoas referidas no artigo 495, número
2 do Código Civil, advém da sua falta e assim há-de equivaler ao montante que a vítima estaria obrigado a prestar durante a provável duração da sua vida; isto no que respeita aos danos patrimoniais.
II - Variando o capital da indemnização em razão inversa da taxa de juro e sendo esta mutável no tempo, tal como as despesas alimentares, que dependem do aumento do custo de vida e da projecção desta sobre as necessidades das pessoas, é sempre aleatória a opção por uma taxa de juro para o cálculo da indemnização.
III - Fixada a indemnização devida pelo responsável, terceiro, pelo acidente e paga a mesma, extingue-se o direito
às pensões de segurança social, pelo que o responsável pelo acidente não pode invocar tais pensões como argumento contra duplo ressarcimento.
IV - É de adoptar o critério de calcular a indemnização tendo em conta um capital que produza um rendimento que corresponda à diferença entre a situação anterior ao facto danoso e a actual consequente deste, através do recurso, para alcançar a renda periódica respectiva,
às tabelas financeiras compostas sobre um juro de nove por cento.
Reclamações: