Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA QUE PAGOU INDEMNIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO CONHECIMENTO DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202609245899/24.2T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida pelo tribunal a todo o tempo, mas apenas no despacho saneador, quando a forma processual o comporte, ou, não havendo lugar a despacho saneador, até à sentença final. II - Assim, sendo tal questão colocada apenas em sede de recurso, a mesma constitui uma questão nova e não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso, por ter já passado o momento em que poderia ser conhecida oficiosamente. III - Em acção destinada ao exercício do direito de sub-rogação interposta pela seguradora que pagou indemnização por acidente de trabalho contra a lesante, incumbe à autora a prova da existência do contrato de seguro, da efectiva realização do pagamento da indemnização e da responsabilidade da ré pelos factos que originaram o acidente de trabalho, incumbindo à ré a prova de que a sinistrada lhe exigiu judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5899/24.2T8MTS.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - “A... - Companhia de Seguros, S.A.” intentou, no Juízo Local Cível de Matosinhos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, acção declarativa, com processo comum, contra AA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.949,90, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alegou para tal ter celebrado com “B..., S.A.” um contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho”, na modalidade de prémio variável, o qual se encontrava em vigor em 07/11/2023, data em que ocorreu um desentendimento entre a R. e BB, ambas trabalhadoras da segurada da A., na loja de ..., na sequência do que a R. atirou a BB ao chão e atingiu-a com murros e pontapés, com o que esta sofreu as lesões referidas no art. 10º da petição inicial, tendo recebido tratamento médico e estado em situação de I.T.A. de 08/11/2023 a 20/06/2024. Tendo a segurada da A. participado o sinistro a esta, a mesma pagou à trabalhadora sinistrada as quantias respeitantes ao período de I.T.A. e suportou directamente as despesas com honorários médicos e consultas médicas, consultas de ambulatório e consultas de especialidade, que ascendem no total àquele montante. A R. contestou, aceitando a celebração do contrato de seguro, impugnando os factos alegados na petição inicial atinentes à forma como ocorreu o “sinistro”, aos danos sofridos e aos pagamentos efectuados pela A., e alegando que foi a sinistrada quem inicialmente dirigiu expressões injuriosas à R., a empurrou e lhe desferiu pontapés, tendo sido perante esta atitude que agarrou as suas mãos e a empurrou, o que provocou a sua queda. Não houve lugar a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Por requerimento de 21/05/2025, a A. ampliou o seu pedido, por ter entretanto pago o montante de € 73,20, respeitante a duas consultas médicas de especialidade da sinistrada, o que foi admitido pelo despacho de 02/06/2025, proferido no início da audiência de julgamento, sem qualquer oposição da R.. Procedeu-se seguidamente a julgamento. Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 8.023,10, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. De tal sentença veio a R. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A. A Recorrente discorda com a decisão da matéria de facto relativa aos pontos 19., 21. a 24. da matéria de facto provada e 6., 7. e 9. da matéria não provada. B. A análise dos meios de prova e da convicção do tribunal de 1ª instância ínsita na motivação demonstra e existência de vários erros na apreciação crítica da prova, como acontece, por exemplo, no ponto 19., já que a própria BB declarou que, logo após o incidente, tomou logo a decisão que não voltava a trabalhar para o B.... C. Este depoimento, concatenado com o documento 14 junto com a petição inicial, obrigam a que se deva ter como provado que “Na sequência do ocorrido, BB não voltou a trabalhar, por decisão própria.” D. O referido em 21. a 24. tem como suporte único e exclusivo a prova documental, designadamente os documentos juntos pela Autora e que são, na sua integralidade, produzidos pela mesma. E. Para além disso, não estão sequer assinados, pelo que, na ausência de demais prova, não podem firmar a convicção do Tribunal, por força do disposto nos artigos 374º e 376º do Código Civil. F. Os factos nele compreendidos consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante nos termos prescritos para a prova por confissão. G. Portanto, os documentos não demonstram a existência de deslocação patrimonial da esfera jurídica da Autora para a Sra. BB ou para qualquer instituição hospitalar e de cuidados médicos. H. Não existem nos autos documentos bancários demonstrativos de depósito ou transferência de fundos, recibos de quitação emitidos pelas pessoas e entidades a quem teriam sido entregues as quantias, ou quaisquer outros elementos de prova documental. I. Os pontos 21. a 24. têm que ser julgados como não provados. J. A matéria dos pontos 6., 7. e 9 da matéria de facto não provada deveriam ter sido dados como provados com base nas declarações de parte da Ré e no testemunho de CC, os quais merecem credibilidade pelo facto de serem depoimentos essencialmente coincidentes, serenos, circunstanciados, precisos e seguros, que não só se reforçaram mutuamente como se complementaram. K. Justifica-se a alteração da decisão da matéria de facto, dando-se como provado que: “25. Já na zona técnica, BB dirigiu à ré as seguintes expressões: “Vê mas é se te calas sua puta” e “vaca”, tendo de imediato empurrado a ré. 26. Ainda nessa ocasião e já depois de empurrar a ré, BB proferiu a expressão “eu mato-te”, dirigindo-se à ré. 27. Enquanto separavam a ré e BB, esta continuou a proferir de forma audível, para todos os que ali se encontravam, os impropérios “puta” e “vaca”, dirigindo-se à ré.” L. A Recorrida intentou acção ao abrigo do artigo 17º, nº 4 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, sem alegar que a sinistrada BB não exigiu judicialmente da Ré o pagamento da indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. M. Essa é uma condição de funcionamento da sub-rogação legal e enquanto facto constitutivo do seu direito cabia à Autora/Recorrida a sua alegação e prova, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 1 do Código de Processo Civil e 342º, nº 1 do Código Civil. N. A falta deste facto essencial conduz à ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 186º, nº 1 e nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil. O. A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de tudo quanto foi processado e a absolvição da instância da Demandada. P. Outro requisito da sub-rogação legal é o pagamento efectivo pela seguradora e disso a Recorrida não fez prova. Q. Sem a prova desse pagamento não há sub-rogação nos direitos da sinistrada, nem direito a haver qualquer quantia por parte da Recorrida, pelo que tem o pedido de improceder, absolvendo-se a Recorrente. R. Ao decidir de outra forma a douta sentença violou o disposto no artigo 17º, nº 4 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, já que considerou a Autora sub-rogada nos direitos de terceiro sem a realização de todos os pressupostos determinados pela norma legal. S. A falta de prova do pagamento também acarreta a consequência de improcedência do pedido por ausência de prejuízo para a Autora cuja responsabilidade seja recondutível à Recorrente. T. Sem prova da diminuição patrimonial da Autora não se pode consagrar ou contabilizar um dano para a própria, sendo que também não haveria lugar à remissão desse cálculo para posterior incidente de liquidação, pois seria liquidável antes da propositura da acção. U. Sem se achar um dano não há nexo de causalidade entre facto e dano, nem quaisquer condições legais de procedência do pedido sem violação do disposto no artigo 483º do Código Civil. V. Sem prescindir, a Recorrente vem impugnar a decisão jurídica de condenar a Ré no pagamento das quantias que foram pagas pela Recorrida a BB, por violação do disposto no artigo 17º, nº 4 da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, bem como dos artigos 483º, 562º 563º e 564º, nº 1 do Código Civil. W. O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. X. In casu, o credor será BB, que tem direito a ser indemnizada pelos danos sofridos na sequência das agressões perpetradas na sua pessoa pela Ré e os seus danos não são os pagamentos que lhe foram efectuados pela Recorrida e que estão assentes em 21. a 24.. Y. A Autora/Recorrida não se pode sub-rogar num direito a receber da Recorrente as quantias que veio exigir nesta acção, pois esse direito não consta da esfera jurídica da lesada por já ter sido satisfeito por aquela, pelo que a acção deveria improceder também por esta via. Z. A douta sentença confundiu o dano da sinistrada com os valores pagos pela Autora. AA. Sucede que, o dano da lesada são os traumatismo[s] no braço e no joelho direitos, e quadro depressivo e stress pós-traumático. BB. A matéria provada não é suficiente para descrever o dano da sinistrada. CC. Essa matéria era para a Autora alegar e provar sendo que a falta da sua prova tem que ser decidida contra os seus interesses e conduzir à improcedência do pedido. DD. Relativamente ao provado em 19. defende a Recorrente que o facto não pode ser considerado causa de tanto tempo de inactividade da lesada, nos termos da doutrina da causalidade adequada. EE. Relembra-se as declarações da própria, que revelou ter decidido por si própria não voltar a trabalhar naquele local. FF. Por outro lado, os factos provados, sejam as acções da Recorrente, sejam os danos de natureza física, não são justificativos, ou, melhor dizendo, não são causais, do tempo em que BB esteve sem trabalhar. GG. Esse longo período deve-se a factores subjectivos da lesada, a uma especial sensibilidade, que se afasta totalmente do padrão objectivo que referem as doutas decisões judiciais supra mencionadas. HH. Como tal, os danos indemnizáveis em que a Recorrida se podia sub-rogar têm que se ponderados à luz do critério da equidade, conforme o artigo 566º, nº 3 do Código Civil, não podem ser contabilizados em mais do que €500,00, pelo que o valor da condenação deve ser reduzido em conformidade. II. A douta decisão recorrida violou os artigos 342º, nº 1 374º, 376º, 483º, 562º 563º e 564º, nº 1 do Código Civil e artigo 5º, nº 1, 186º, nº 1 e nº 2, alínea a), 463º, nº 1 do Código de Processo Civil, artigo 17º, nº 4 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro. Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências. Assim se fará Justiça.». A A. apresentou contra-alegações, alegando que a recorrente não invocou a excepção de ineptidão da petição inicial na contestação, não podendo invocar tal excepção em sede de recurso, nem a mesma pode ser já conhecida oficiosamente pelo tribunal, e defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso.Os recursos ordinários “destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas”, estando em causa questões que já foram “objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, anulação, alteração ou revogação”. “Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis”. Portanto, porque o recurso é um “meio de impugnação de uma anterior decisão judicial”, o mesmo “apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas”. Estas “não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição”. Excepcionam-se, como já se referiu, as questões que sejam de conhecimento oficioso, “desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado”, como o serão, por exemplo, a inconstitucionalidade, a existência de excepções dilatórias, a nulidade ou a caducidade em caso de direitos indisponíveis (cfr. Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, págs. 30 e 139 a 142). No caso, a recorrente levanta no seu recurso uma questão que não foi apreciada na primeira instância, não tendo sido sequer aí levantada, nomeadamente por esta na contestação que apresentou: a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. Apesar de se tratar de uma questão nova, poder-se-ia pensar que a mesma poderia ser conhecida por este tribunal de recurso, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 186º e 196º do C.P.C.. Sucede, porém, que, no caso, já se mostra ultrapassado o momento em que poderia haver lugar a tal conhecimento oficioso. Com efeito, dispõe o art. 200º do C.P.C., sob a epígrafe “Quando deve o tribunal conhecer das nulidades”: 1 - O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no artigo 194.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas. 2 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final. 3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas. Desta norma resulta que a nulidade decorrente da ineptidão da petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida pelo tribunal a todo o tempo, mas apenas no despacho saneador, quando a forma processual o comporte, ou, não havendo lugar a despacho saneador, até à sentença final. No caso, portanto, a questão em causa só poderia ter sido conhecida até ao despacho saneador (a que houve lugar), e já não em sede de recurso. Donde, estando em causa uma questão nova e tendo já passado o momento em que a mesma poderia ser conhecida oficiosamente, tal questão não pode ser conhecida por este tribunal de recurso. Pelo que, nesta parte, não se conhece do objecto do recurso. Portanto, em face do exposto, considerando o objecto do recurso interposto que está delimitado pelas respectivas conclusões, e tendo ainda em conta que “as questões que integram o objeto do recurso e que devem ser objeto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor”, cabendo ao tribunal de recurso “apreciar as questões solicitadas, sob pena de omissão de pronúncia”, mas não “responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª ed. actualizada, 2022, págs. 135 e 136 - sublinhados nossos), são as seguintes as questões a tratar: a) impugnação da matéria de facto; b) sub-rogação da A. no direito da lesada perante a R.. ** Apreciemos a primeira questão.O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.). Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º): a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Uma vez que a impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, a lei impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. No caso concreto, verifica-se que a recorrente deu cumprimento às referidas exigências, especificando os concretos factos que põe em causa e indicando as razões da sua discordância, nomeadamente por referência aos meios de prova que, em seu entender, sustentam a solução que propugna. Apreciemos então, sendo os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição): «1. A sociedade B..., S.A. subscreveu junto da autora a apólice de seguros n.º ...17, vigente no período compreendido entre 01/08/2023 e 01/08/2024, cobrindo riscos traumatológicos sofridos pelos respetivos trabalhadores, até ao capital seguro de 350.720.000,00 Euros, decorrentes de acidentes de trabalho. 2. De acordo com as condições gerais da referida apólice: “(…) CLÁUSULA 2ª . CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO Por acidente de trabalho, entende-se o acidente: a) Que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte; (…) CLAÚSULA 3ª . OBJECTO DO CONTRATO 1. O Segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do Tomador do Seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às Pessoas Seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade.(…) 3. Constituem prestações em espécie: a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; c) Os cuidados de enfermagem; d) A hospitalização e os tratamentos termais; (…) h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto de trabalho; i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa; (…) k) A assistência psicológica e psiquiátrica ao sinistrado e respectiva família, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente. 4. Constituem prestações em dinheiro: a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho; (…) CLÁUSULA 29ª . SUB-ROGAÇÃO PELO SEGURADOR 1. O Segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos da Pessoa Segura contra o terceiro responsável pelo acidente de trabalho, embora o direito de acção judicial dependa do seu não exercício pelo sinistrado no prazo de um ano a contar da data do acidente. (…)”. 3. A 07/11/2023, a sociedade B..., S.A. tinha como trabalhadora BB, com a categoria profissional de operadora de loja. 4. No referido dia 07/11/2023, pelas 14 horas, nas instalações da sociedade B..., S.A. na Av. ..., ..., BB encontrava-se a trabalhar, dentro do respetivo horário de trabalho. 5. Nesse dia, BB havia estado na secção de charcutaria, durante o período de almoço da ré, substituindo-a. 6. Depois da ré ter retomado o serviço, BB foi ajudar o colega CC, na secção de padaria. 7. Retornando à secção da charcutaria, BB perguntou à ré se esta precisava de ajuda, pois não havia ninguém no atendimento. 8. A ré dirigiu-se a BB, referindo que deveria estar na charcutaria, ao que esta respondeu que, como a secção não tinha clientes, havia ido ajudar outros colegas. 9. Como se aproximavam clientes, BB dirigiu à ré dizendo-lhe para lhe “falar direito”. 10. Passado algum tempo, quando BB se dirigia para uma reunião, ao entrar no corredor técnico, a ré foi ao encontro daquela, dizendo-lhe para “falar direito com ela, que não era nenhum cão”. 11. Nessa sequência, a ré avançou sobre BB e encostou-se a ela, cabeça com cabeça. 12. BB empurrou a ré para a afastar, tendo batido com a sua mã[ 13. A ré voltou a investir sobre BB, tendo agarrado a camisa desta, tendo-a atirado contra uma porta e começado a desferir murros. 14. Entretanto, surgiu o colega de trabalho CC que separou a ré e BB, na sequência do que esta caiu ao chão. 15. Tendo surgido outros colegas de trabalho, BB foi levada para a secção da fruta. 16. A referida ocorrência foi participada à autora a 08/11/2023. 17. Na sequência da participação, BB foi diagnosticada pelos serviços médicos da autora com traumatismo do braço e joelho direito, bem como quadro depressivo e stress pós-traumático. 18. BB efetuou tratamentos médicos e medicamentosos, tendo tido, ainda, acompanhamento psicológico e psiquiátrico. 19. Na sequência do ocorrido, BB não voltou a trabalhar. 20. Até ao dia 07/11/2023, BB não era acompanhada em especialidade de psiquiatria ou psicologia. 21. Entre 08/11/2023 e 17/07/2024, a autora transferiu para BB, por conta de salários deixados de receber, quantias no valor global de 6.993,40 Euros. 22. A autora suportou com honorários médicos e consultas médicas a quantia de 196,50 Euros. 23. A autora suportou em despesas médicas com consultas de ambulatório e consultas de especialidade a quantia de 760,00 Euros. 24. A 11/11/2024 e a 05/12/2024, a autora suportou, ainda, duas consultas médicas de especialidade, no valor de 36,60 Euros cada uma.». Tendo sido dados como não provados os seguintes factos (transcrição): «1. BB, desde que começou a trabalhar no B..., sempre se apresentou pouco comunicativa e cabisbaixa, com pouca interação com colegas e, da pouca interação, sempre evidenciou uma atitude triste, quando sozinha, ou conflituosa, quando interpelada por alguma questão laboral. 2. Sempre demonstrou o quadro depressivo que passou a apresentar após a ocorrência do dia 07/11/2023. 3. No dia 07/11/2023, enquanto a ré se encontra a realizar várias tarefas e se encontravam clientes à espera, BB estava encostada a um balcão, sem colaborar no transporte de comida para a frente da loja e sem atender clientes que se encontravam à espera. 4. Quanto a ré passou por BB, frustrada, chamou-lhe a atenção, em voz baixa, para não alertar os clientes e disse-lhe: “Ao menos podias ter atendido os clientes… Mas deixa estar que eu atendo.”. 5. De imediato, em voz alta para que os clientes se apercebessem, BB começou a dizer à ré “está mas é calada”, enquanto fazia gestos significativos de que a ré devia era fechar a boca. 6. Já na zona técnica, BB dirigiu à ré as seguintes expressões: “Vê mas é se te calas sua puta” e “vaca”, tendo de imediato empurrado a ré. 7. Ainda nessa ocasião e já depois de empurrar a ré, BB proferiu a expressão “eu mato-te”, dirigindo-se à ré. 8. A ré agarrou as mãos de BB e, perante os pontapés que esta desferia, empurrou-a, o que provocou a sua queda. 9. Enquanto separavam a ré e BB, esta continuou a proferir de forma audível, para todos os que ali se encontravam, os impropérios “puta” e “vaca”, dirigindo-se à ré.». * Pretende a recorrente que:1) Seja alterada a redacção do ponto 19 dos factos provados [Na sequência do ocorrido, BB não voltou a trabalhar.] para passar a ser: “Na sequência do ocorrido, BB não voltou a trabalhar, por decisão própria.”. Ou seja, pretende a recorrente que se acrescente a este ponto a expressão “por decisão própria”, invocando que a própria, no seu depoimento como testemunha, declarou que “logo após o incidente tomou logo a decisão que não voltava a trabalhar para o B...”. Ora, ouvido o depoimento de BB, verifica-se que não assiste razão à recorrente, visto que, do que a mesma referiu, decorre que não foi por uma vontade pessoal de mudar de emprego que aquela deixou de trabalhar no “B...”, mas porque, psicologicamente, não conseguia encontrar-se, estar com a R.. Com efeito, a mesma explicou que saiu do “B...”, “nem consegue lá voltar”, referindo que “eu só não fiquei no B... porque automaticamente eu não quis trabalhar mesmo ao lado da AA”, “não quero trabalhar mesmo ao lado dela”, “para não ter mais conflitos”, ou seja, não decidiu sair, saiu porque “não conseguia trabalhar” com a R., estar “à beira dela”, sendo que, embora com a solução de trabalharem em horários diferentes, o supervisor disse-lhe que ia trabalhar directamente com a R., o que significava que se iam encontrar, e ela não o conseguia fazer. Donde, não tem razão a recorrente na alteração pretendida, que não é suportada pela prova produzida. 2) Sejam considerados não provados os factos dos pontos 21 [Entre 08/11/2023 e 17/07/2024, a autora transferiu para BB, por conta de salários deixados de receber, quantias no valor global de 6.993,40 Euros.], 22 [A autora suportou com honorários médicos e consultas médicas a quantia de 196,50 Euros.], 23 [A autora suportou em despesas médicas com consultas de ambulatório e consultas de especialidade a quantia de 760,00 Euros.] e 24 [A 11/11/2024 e a 05/12/2024, a autora suportou, ainda, duas consultas médicas de especialidade, no valor de 36,60 Euros cada uma.] dos factos provados. Defende a recorrente que a prova documental não é idónea para comprovar tais factos. Desde logo quanto aos factos do ponto 24, os mesmos foram alegados no requerimento de 21/05/2025 e não foram impugnados pela R., motivo pelo qual se encontram assentes por acordo das partes, sendo que igualmente os documentos juntos com tal requerimento não foram impugnados. Os restantes factos, alegados nos arts. 9º e 11º da petição inicial, foram impugnados por desconhecimento na contestação, mas os respectivos documentos de suporte (Docs. 4 a 23 juntos com a petição inicial) não foram impugnados pela R., que não pôs em causa o respectivo conteúdo, sendo que a testemunha BB confirmou a assistência médica que lhe foi prestada pelos serviços clínicos adstritos à A. e o período em que esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho, e a testemunha DD explicou a intervenção da A. no âmbito do acidente de trabalho participado, incluindo a assistência à lesada e os pagamentos que efectuou, quer a título de IT (à lesada), quer a título de despesas médicas (às entidades que prestaram os respectivos serviços à lesada), confirmando os valores constantes dos documentos. Assim, e considerando que se trata de prova livremente apreciada pelo tribunal (não se colocando, quanto aos documentos, quaisquer das objecções levantadas no recurso, desde logo porque não se trata de documentos manuscritos, nem assinados, mas de cópias impressas de documentos electrónicos, cuja autenticidade e conteúdo não foram impugnados pela R.), conclui-se que a mesma suporta a decisão do tribunal quanto à prova dos factos dos pontos 21 a 23 dos factos provados Não resulta, pois, da prova produzida, que haja que ser diversa a resposta dada a estes pontos da matéria de facto provada, nada havendo que alterar nesta parte. 3) Sejam considerados provados os factos dos pontos 6 [Já na zona técnica, BB dirigiu à ré as seguintes expressões: “Vê mas é se te calas sua puta” e “vaca”, tendo de imediato empurrado a ré.], 7 [Ainda nessa ocasião e já depois de empurrar a ré, BB proferiu a expressão “eu mato-te”, dirigindo-se à ré.] e 9 [Enquanto separavam a ré e BB, esta continuou a proferir de forma audível, para todos os que ali se encontravam, os impropérios “puta” e “vaca”, dirigindo-se à ré.] dos factos não provados. Para o efeito, invoca as declarações de parte da R. e o depoimento da testemunha CC. Na sentença recorrida fundamentou-se a decisão de facto nesta parte nos seguintes termos: “A demais factualidade dada como provada resultou da análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência, fundadas em critérios de normalidade, das declarações de parte da ré e dos testemunhos produzidos em audiência de julgamento. Neste contexto, porque a referida factualidade se reportou à sucessão de eventos ocorridos no referido dia do sinistro, a 07/11/2023 (factos provados n.ºs 4 a 15 e factos não provados n.ºs 3 a 9), foram valoradas, desde logo, as declarações de parte da ré, bem assim o testemunho de BB, únicas intervenientes diretas na globalidade dos eventos, sendo certo que, em termos gerais, as respetivas versões se mostraram coerentes com aquelas apresentadas ao perito averiguador da autora (a testemunha EE - que dos factos teve apenas conhecimento por via indireta) e que se encontram refletidas no relatório da GEP, junto como doc. n.º 24 da petição inicial. A única ressalva para a referida genérica convergência de depoimentos verificou-se, tão-só, nas declarações de parte da ré, na parte em que a mesma afirmou que a queda de BB ocorreu na sequência da intervenção de CC e não como consequência causal da ação da mesma. Em qualquer caso, nesta parte, foram aquelas declarações de parte ponderadas com particulares reservas, não só pelo interesse da declarante no desfecho da lide, mas, sobretudo, porque a mesma assumiu (tal como já havia assumido aquando das diligências de averiguação promovidas pela autora) não ter, à data do julgamento, uma representação clara quanto ao desenrolar do confronto físico em que se envolveu com a dita BB. Daí se ter dado preferência à descrição feita por esta última testemunha em detrimento da versão da ré. Estes elementos de prova foram, ainda, ponderados no confronto com os testemunhos dos colegas de trabalho daquelas intervenientes que presenciaram, no caso da testemunha FF, a interação entre as mesmas no momento prévio do confronto ocorrido no mencionado corredor técnico do estabelecimento comercial e, com especial relevo, no caso da testemunha CC, que, tendo-se apercebido daquele confronto, terá sido o primeiro a chegar ao dito corredor técnico e a separar as colegas de trabalho. De notar, ainda neste âmbito, que a testemunha CC asseverou que foi a sua ação que provocou a queda de BB, corroborando, neste ponto, a versão da ré e afastando a ideia de que foi aquela ré que a havia anteriormente atirado ao chão e que, nessas circunstâncias, a havia pontapeado. Nesse sentido, neste ponto, porque a testemunha CC foi elemento externo à contenda entre a ré e BB, aceitou-se que o mesmo terá tido uma maior clarividência do sucedido, acolhendo-se, por isso, nesta parte, o seu testemunho. Também se acolheu o testemunho de CC como elemento confirmador de que BB, antes do sinistro, havia saído da secção de charcutaria para o ir ajudar. No que toca ao testemunho de GG, face à disparidade verificada no confronto com o testemunho de BB (quanto à responsável por ter retirado/afastado esta última do corredor técnico e quanto à impetuosidade de BB de regressar ao local do confronto e de bater na ré), não cabalmente resolvida com a acareação realizada (ainda que a descrição do sinistro, os comportamentos revelados pelas intervenientes e a normal falta de clarividência dos intervenientes no confronto na representação dos eventos e o habitual nervosismo em que aqueles ficam sugira uma maior verosimilhança da versão da testemunha GG), foi valorado para atestar que a remoção de BB do local onde o confronto ocorreu foi feito para a mencionada secção da fruta. Ainda dos referidos testemunhos nada permite afirmar com segurança que BB tenha dirigido à ré as expressões que esta última lhe imputou em contestação, daí a remessa das mesmas para os factos não provados.” Percebe-se, portanto, que relativamente a expressões que tenham sido dirigidas por BB à R., apenas foi produzida a prova decorrente das declarações de parte desta e do depoimento de CC, sendo que esta testemunha apenas disse (ouvido o seu depoimento) que “ouviu nomes de parte a parte”, que “naquele momento, a mim, pareceu-me que era dos dois lados”, mas sem referir que “nomes” foram os que ouviu e de qual das duas envolvidas os ouviu, não tendo sequer certeza se foi de ambas que ouviu, apenas que lhe pareceu assim ser. Como é jurisprudência corrente, as declarações de parte “são um meio de prova válido, estando sujeitos, tal como a prova testemunhal, à livre convicção do julgador, tudo se reconduzindo à avaliação e ponderação que haja de ser feita, sem prejuízo porém dessa avaliação dever ser feita com as necessárias cautela, exigência e rigor e conjugada com a existência, ou não, de outros eventuais meios de prova” (Ac. da R.P. de 22/02/2021, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, com o nº de processo 1303/16.8T8PNF.P1). Ou seja, “as declarações de parte podem ser valoradas em sentido favorável à parte, desde que haja uma convicção segura quanto à sua correspondência com a realidade, a qual deve ser formada numa ponderação global de todos os meios de prova que incidam sobre essa matéria, desde que sejam suficientes, precisos, coerentes e seguros, fazendo-se uma valoração conjunta em termos lógicos e de acordo com as regras da experiência. (…) Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. (…) Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado” (Ac. da R.P. de 24/10/2022, publicado no mesmo sítio da Internet com o nº de processo 675/19.7Y7PRT.P1). No caso concreto, verifica-se que, quanto aos factos impugnados, apenas a R. referiu que a BB lhe chamou “puta” e vaca”, por duas ocasiões, afirmando que “os colegas ouviram” da segunda vez, mas o colega CC, que foi o primeiro a chegar junto de ambas, não confirmou ter ouvido as aludidas expressões, como já se analisou. Ademais, começando por dizer que “nós estávamos a discutir, ofendemo-nos uma à outra”, referindo mais à frente nas declarações que “era uma discussão mais acesa”, acabou por afirmar que só a BB a apodou de tais “nomes”, mas ela não chamou “nomes” a esta. Nas declarações que prestou por escrito aquando do processo de averiguações da seguradora, que integram o documento 24, com o que foi confrontada, consta que a R. “ofendeu” a BB (“depois ofendi-a”), mas não há qualquer referência a que esta também lhe tenha feito o mesmo, nem que tenha proferido qualquer “ameaça”. Sendo que, na descrição dos factos que fez espontaneamente durante as suas declarações, não fez qualquer alusão a alguma “ameaça”, e apenas quando foi especificamente confrontada, em esclarecimentos solicitados pelo seu mandatário, que, de forma sugestiva, questionou “quando ela vem para si faz-lhe algum tipo de ameaça?”, referiu “ah, sim. Disse eu mato-te, mas eu nem dei valor a isso”. Portanto, não sendo assertivas e isentas de dúvidas, nesta parte, as declarações da R. e não havendo outros elementos, mais objectivos, que as corroborem, afigura-se correcta a apreciação feita na sentença recorrida, de considerar tais factos como não provados, sendo insuficiente para o efeito a prova produzida (quanto à parte final do ponto 6 dos factos não provados, já consta do ponto 12 dos factos provados que BB empurrou a R.). Não resulta, pois, da prova produzida, que hajam que ser diversas as respostas dadas a estes pontos da matéria de facto não provada, nada havendo que alterar ainda nesta parte. Não merece, assim, provimento a impugnação da matéria de facto apresentada pela recorrente. ** Passemos à segunda questão.Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão da recorrente é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida e já transcritos. Atenta a matéria de facto que se encontra definitivamente fixada, verifica-se que está provado que entre a A. e a sociedade “B..., S.A.” foi celebrado o contrato de seguro do ramo “acidentes de trabalho” referido nos pontos 1 e 2 dos factos provados. E que, no âmbito do referido contrato, foi participada à A. a ocorrência do sinistro descrito nos pontos 4 a 15 dos factos provados, tendo os serviços clínicos da mesma diagnosticado a BB da forma relatada no ponto 17, em consequência do que esta teve acompanhamento médico como referido no ponto 18. A A. suportou as despesas médicas daquela referidas nos pontos 22 a 24 dos factos provados e pagou àquela a quantia aludida no ponto 21, a título de salários que deixou de receber entre 08/11/2023 e 17/07/2024. Para as empresas privadas é obrigatório o seguro de responsabilidade civil por acidentes de trabalho (art. 79º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04/09), cabendo à seguradora suportar as prestações que integram o direito à reparação do trabalhador sinistrado previstas no art. 23º da Lei nº 98/2009, de 04/09, onde se incluem prestações em espécie (de natureza médica, etc., destinadas ao restabelecimento da saúde do sinistrado), e prestações em dinheiro (indemnizações e outras previstas na lei). Assim, no caso, a A. prestou serviços médicos à trabalhadora sinistrada, incluídos na previsão da al. a) do nº 1 do art. 25º da referida Lei nº 98/2009, suportando directamente os respectivos pagamentos, e pagou as quantias respeitantes a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, prestações previstas na al. a) do nº 1 do art. 47º da mesma Lei, que devem ser calculadas em conformidade com o disposto no art. 48º, nºs 1 e 3, als. d) e e), e no art. 50º, nºs 1 e 3. Ora, nos termos do art. 17º, nºs 1 e 4, da Lei nº 98/2009, em referência, sendo o acidente causado por outro trabalhador (situação em causa nos autos, atenta a matéria de facto definitivamente fixada), não fica prejudicado o direito de acção contra este e a seguradora que pagou indemnização pode sub-rogar-se no direito do lesado contra o responsável, se o sinistrado não tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. Trata-se de sub-rogação legal, em conformidade com o previsto no art. 592º do Código Civil: 1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito. 2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação. Nos termos do art. 593º, nº 1, do Código Civil, a sub-rogação determina que o sub-rogado adquira os poderes que competiam ao credor perante o devedor. Ou seja, aquele fica com direito de exigir o cumprimento da prestação ao devedor originário. O sub-rogado tem direito às quantias que efectivamente pagou, uma vez que fica sub-rogado na estrita medida do que houver pago, já que um pressuposto da sub-rogação é o prévio pagamento ao credor, como decorre do aludido art. 593º do Código Civil (“na medida da satisfação dada ao direito do credor”) - daí que não faça qualquer sentido a argumentação da recorrente, quando pretende que, porque houve pagamento, o direito da lesada já não existe na sua esfera jurídica, por ter sido satisfeito pela A., e, por isso, não poderia ser transmitido para a esfera jurídica de outrem!! O que significa que a A., tendo satisfeito as quantias referidas, no âmbito da cobertura do seguro de acidentes de trabalho, tem direito a ser reembolsada do respectivo montante, por parte da R., enquanto trabalhadora responsável pelo “sinistro” ocorrido com a trabalhadora lesada, como decorre da descrição do sucedido constante da matéria de facto, nos termos analisados na fundamentação de direito na sentença recorrida (nesta parte não posta em causa no recurso). Levanta a recorrente a questão da não prova de que a lesada não exigiu judicialmente à R. a indemnização (no prazo de um ano a contar do acidente), considerando tratar-se de um requisito da sub-rogação, a provar pela A., enquanto facto constitutivo do seu direito. É a seguinte a exacta redacção do nº 4 do art. 17º da Lei nº 98/2009: “O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”. De acordo com o disposto no art. 9º, nº 3, do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, vista a redacção da norma em questão, afigura-se-nos que, como se diz no Ac. da R.L. de 18/04/2023, com o nº de proc. 24651/20.8T8LSB.L1-7 (publicado em www.dgsi.pt), os pressupostos do direito de sub-rogação, a provar pela seguradora, são a “existência de um contrato de seguro”, a efectiva realização do “pagamento da indemnização devida em consequência” do acidente de trabalho, e a responsabilidade do réu “pelos factos que originaram o acidente de trabalho” - sendo, portanto, estes os factos constitutivos do direito da A., que à mesma incumbia provar, nos termos do art. 342º, nº 1, do Código Civil. Já a circunstância de o trabalhador lesado ter interposto uma acção judicial contra o trabalhador ou terceiro responsável constitui um facto impeditivo do exercício do direito de sub-rogação, cabendo a sua alegação e prova ao réu, nos termos do nº 2, do mesmo artigo (assemelhando-se esta situação à decidida no Ac. da R.L. de 02/06/2011, com o nº de proc. 175/10.0TVLSB.L1-6, publicado em www.dgsi.pt, em que se entendeu que “no âmbito do exercício do direito de sub-rogação pela entidade que pagou a indemnização por acidente de trabalho contra a responsável pelo acidente de viação que vitimou o trabalhador”, compete a esta o ónus da prova de que o sinistrado “se encontra ressarcido do dano laboral através do pagamento da indemnização acordada no âmbito do pedido cível deduzido em processo penal, quando não se mostram discriminadas as quantia relativas a danos patrimoniais e não patrimoniais”). Com efeito, a interpretação que melhor se coaduna com o referido no art. 9º, nº 3, do Código Civil, é a de que o legislador quis dizer que o empregador ou a sua seguradora pode sub-rogar-se no direito do lesado, salvo se (ou excepto) este tiver judicialmente exigido a respectiva indemnização directamente ao lesante - funcionando este como um facto que impede o exercício do direito de sub-rogação. Até porque é a interpretação que melhor se coaduna com o direito constitucional de tutela jurisdicional efectiva, posto que o lesante facilmente comprova que contra si foi interposta uma acção pelo sinistrado, enquanto a prova pela seguradora de que este não interpôs qualquer acção, implicando buscas a nível de diversos tribunais, constitui uma prova de muito difícil obtenção. Ademais, pode até nem se colocar a questão da interposição de uma tal acção, se estiverem em causa prestações em espécie, cujo pagamento não é suportado pelo sinistrado, mas directamente pela seguradora, não tendo aquele interesse, nem legitimidade para instaurar acção contra o lesante (como é, em parte, o caso dos autos, em que só relativamente aos pagamentos respeitantes à IT poderia colocar-se a questão da instauração de uma acção por parte da sinistrada contra a R.). Conclui-se, pois, que, no caso, estão preenchidos todos os pressupostos para que a A., sub-rogada, tenha o direito de receber da R. a quantia determinada na sentença recorrida, não merecendo acolhimento a pretensão da recorrente. * Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir pela não obtenção de provimento do recurso interposto pela R..*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. ** Custas da apelação pela recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique.** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):........................................................................ ........................................................................ ....................................................................... * Porto, 24/9/2026 (datado e assinado electronicamente) * Isabel Ferreira António Carneiro Judite Pires |