Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
959/25.5T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: AÇÃO DE PROCESSO COMUM
PAGAMENTO
CHEQUE
DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO
DECLARAÇÃO EM ESCRITURA
ÂMBITO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20260924959/25.5T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A entrega de um cheque para pagamento do preço devido no âmbito de um contrato de compra e venda não determina, por si só, a extinção da obrigação pecuniária, constituindo, salvo convenção em contrário, uma dação em função do cumprimento (datio pro solvendo), nos termos do artigo 840.º, n.º 1, do Código Civil.
II - Nessa situação, a obrigação apenas se extingue quando, através da realização do valor titulado pelo cheque, o credor obtenha a efectiva satisfação do seu crédito; não tendo o cheque sido apresentado a pagamento nem cobrado, e não tendo o respectivo montante ingressado no património do credor, não pode considerar-se pago o preço.
III - A declaração constante de escritura pública segundo a qual o preço foi pago mediante determinado cheque faz prova plena de que essa declaração foi produzida perante a entidade documentadora, mas não faz prova plena de que o cheque tenha sido posteriormente cobrado nem de que o respectivo valor tenha efectivamente ingressado no património do credor.
IV - Invocado pelo credor o crédito correspondente ao preço, incumbe ao devedor, por constituir facto extintivo daquele direito, demonstrar o respectivo pagamento, não bastando para o efeito provar a mera entrega de um cheque que não chegou a ser cobrado.
V - Não demonstrado que a falta de cobrança do cheque seja exclusivamente imputável ao credor - designadamente quando a própria prova revela que a conta sacada ainda teria de ser aprovisionada antes da apresentação do título - a não apresentação do cheque não permite considerar extinta a obrigação de pagamento.
VI - A exigência judicial do pagamento do preço que permanece por satisfazer não configura abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando da anterior declaração do credor e das circunstâncias em que o cheque foi entregue não resulte a criação de uma confiança legítima de que a obrigação ficaria definitivamente extinta pela mera entrega do título, independentemente da sua cobrança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 959/25.5T8VNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

AA, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, residente na Rua ..., ..., onde concluiu pedindo que se declare ser proprietária do veículo automóvel identificado no artigo 34.º da petição inicial, bem como a anulação do contrato de compra e venda relativo ao prédio identificado no artigo 3.º do mesmo articulado, com o consequente reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel.

Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 48.632,00, correspondente ao preço declarado na escritura, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24 de Julho de 2017 até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, após o falecimento do marido, entrou num estado depressivo, com perda progressiva de autonomia e grave comprometimento da capacidade de entendimento e de formação da vontade, passando a necessitar do auxílio de terceiros.

Nesse contexto, a ré, sua afilhada, apoiada pelos pais, aproximou-se da autora, que nela passou a depositar plena confiança e a agir de acordo com as suas indicações.

Foi nessas circunstâncias que, em 24 de julho de 2017, a autora interveio na escritura pública de compra e venda do imóvel onde residia, através da qual transmitiu à ré a respectiva propriedade, com reserva de usufruto a seu favor, limitando-se, segundo alegou, a seguir as instruções que lhe eram dadas e a assinar onde lhe era indicado, sem compreender o sentido e o alcance do negócio celebrado, designadamente que, por essa via, deixava de ser proprietária do imóvel.

Mais alegou que o preço declarado na escritura nunca foi pago e que a ré, conhecendo o estado em que a autora se encontrava e a sua incapacidade para compreender o alcance dos seus actos, se aproveitou dessa situação e da relação de confiança existente entre ambas para obter a transmissão do imóvel.

Alegou, por último, que a ré se tornou proprietária de um veículo automóvel de forma abusiva e ilegítima, não obstante o respectivo preço ter sido integralmente suportado com fundos pertencentes à autora.


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Citada, a ré contestou, invocando a caducidade do direito de a autora arguir a anulabilidade do contrato de compra e venda, por ter decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código Civil.

Invocou, ainda, o abuso do direito, sustentando que a autora tinha conhecimento do negócio celebrado e que, à data, se encontrava capaz e plenamente consciente dos seus actos.

Relativamente ao veículo automóvel, alegou que este lhe fora oferecido pela autora e que ambas haviam acordado, mediante a celebração de um contrato de comodato, que o veículo ficaria na disponibilidade da autora, a quem incumbiria o pagamento de determinadas despesas.

No mais, impugnou a versão dos factos apresentada pela autora.

Pediu, por fim, a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização.


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A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e pela improcedência do pedido reconvencional, bem como do pedido de condenação como litigante de má-fé.

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Foi dispensada a realização da audiência prévia.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi admitido o pedido reconvencional, relegando-se para final o conhecimento da excepção da caducidade invocada pela ré, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.


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Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais.

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Após o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu:

a) Julgar a acção parcialmente procedente (improcedentes os pedidos deduzidos a título principal e procedente o pedido deduzido a título subsidiário) e, em consequência, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 48.632,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar desde 24 de Julho de 2017 e até efectivo pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;

b) Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência, condenar a autora/reconvinte a restituir à ré/reconvinda o veículo automóvel marca Peugeot, matrícula ..-OM-.., absolvendo-a do demais peticionado.


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Não se conformando com a decisão proferida, veio a Ré BB interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluiu da seguinte forma:

I. Tem a Recorrente como certo que foi incorrectamente julgada a matéria de facto vertida nos pontos s), t) dos Factos Provados, há erro na apreciação/valoração dos pontos s), t) dos Factos Provados, pelo que há desacerto da solução jurídica dada ao caso sub judice.

II. No caso em apreço há duas questões ESSENCIAIS: a primeira delas é sobre a aquisição do prédio misto, sito no Lugar ..., Rua ..., descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o número ..., escritura publica outorgada a 24 de Julho 2018 no Cartório Notarial sito na Avenida ..., ..., no Porto, pela Dra. CC, conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido; já a segunda questão prende-se com “se o preço foi pago pela Ré/Recorrente à Autora/Recorrida”.

III. É esta última questão a base do presente Recurso.

IV. Relativamente à primeira questão, não nos merece qualquer censura na Sentença recorrida, pois perfilhamos o mesmo entendimento.

V. A Recorrente adquiriu o prédio misto acima melhor identificado, por escritura pública outorgada a 24 de Julho de 2018, junto do Cartório Notarial sito na Avenida ..., ..., no Porto, pela Dra. CC.

VI. Já quanto à segunda questão “pagamento do preço”, não adotamos nem concebemos o entendimento perfilhado na Sentença em crise, mediante o qual o Tribunal a quo determinou ora o pagamento do preço acrescido de juros a contar desde 24 de Julho de 2017 (e não 2018, ano da escritura).

VII. A questão fundamental era perceber se o imóvel foi vendido à Recorrente, e se a mesma procedeu ao pagamento do preço, o que efectivamente aconteceu uma vez que a recorrente entregou um cheque à autora - a qual declarou ter recebido o preço.

VIII. Ora, no ato da escritura foi declarado pela Reconvinte/Autora ter recebido o cheque e o preço (doc. n.º 4 junto com PI), o que efetivamente demonstra a intenção no pagamento do preço e, sobretudo o efectivo pagamento do preço.

IX. O cheque do Banco 1... com o n.º ..., titulado por DD (pai da Ré), emitido por EE (Mãe da Ré) - na altura a Ré era apenas estudante universitária, pelo que não dispunha de meios financeiros para proceder ao pagamento do preço do imóvel, razão pela qual o cheque foi emitido por EE sua mãe - foi devidamente entregue no ato da escritura pública conforme os factos provados em f), g) e h), da Sentença.

X. De referir que conforme devidamente explicado pela testemunha EE, a mesma apenas “pediu à autora para avisar antes de o apresentar para transferir o dinheiro da conta do seu pai”.

XI. Contudo, o Tribunal a quo considerou que o “preço declarado na escritura pública não foi pago”, residindo aqui o erro da Mm.ª Juiz a quo.

XII. Para fundamentar a matéria aqui em apreço como factualidade provada, a Mm.ª Juiz começa por dizer que teve em consideração o acordo das partes, os documentos juntos pelas mesmas, o depoimento de parte da autora, os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte da ré.

XIII. Em suma, refere o Tribunal a quo que para fundamentar a matéria aqui em causa como factualidade provada apenas considerou a prova documental.

XIV. Ora, tal justificação não nos merece qualquer reparo, pois partilhamos a opinião que a análise da prova documental junta aos autos é essencial para decisão da demanda.

XV. Todavia, e salvo o devido respeito, olvidou-se o Tribunal a quo de a fazer uma apreciação alargada e rigorosa da demais prova, designadamente da prova testemunhal - essencialmente das testemunhas CC, FF e EE.

XVI. O Tribunal a quo determinou a condenação no pagamento do preço de € 48.632,00, por entender que o preço não foi pago - o que não corresponde à verdade.

XVII. Na realidade, a Ré/Recorrente entregou o cheque/preço; a Autora, porém, é que nunca depositou o cheque quando o podia e devia perfeitamente fazer - desconhecendo a Recorrente o motivo.

XVIII. Assim, importa fazer uma breve analise dos depoimentos das testemunhas CC, FF e EE:

A Testemunha CC, Diz:

3:03 /18:21 ao 4:25/18:21:

“recordo-me de uma escritura com a D. EE, (...), o que está aí na escritura; o que possa garantir, as senhoras apareceram no Cartório, as senhoras apareceram para fazer os atos nas suas perfeitas condições, se não, não teria feito, isso é condição sine qua non, e nessa data eu posso garantir que ninguém pegou da mão das senhoras para assinar e as coagiu a assinar. Portanto os meus atos são livres e de espontânea vontade das partes e é o que está aí. Essas três coisas posso garantir que, se fizeram, embora não me lembro exatamente dos termos da casa, não me recordo, mas essas três condições eu garanto, em todos os meus atos.”

A testemunha FF, especialista em medicina geral e familiar, é médico de família da autora/reconvinda desde 2011. A testemunha negou claramente a existência de um quadro de demência ou pré-demência.

3:51/13:49: “ A D. AA era diabética que ia lá regularmente, tenho ideia que ia sozinha às consultas de diabetes e a partir de determinada altura fez-se acompanhar por uma outra senhora. Sei que havia um quadro depressivo, e por isso fez-se acompanhar por uma senhora.

Perda de capacidade cognitivas ela com um quadro depressivo mais ou menos acentuado poderá eventualmente roubar alguma capacidade, agora perder a capacidade do ponto de vista cognitivo não. Que eu saiba, não conheço nenhum quadro demencial nem nenhum quadro pré-demência que configurasse uma perda cognitiva. Portanto, mesmo na fase seguinte, quando foi acompanhada, estava animicamente mais em baixo, psicologicamente mais em baixo, triste, posso ficar com mais dificuldade de me concentrar, de estar atento, mas dai a perder as minhas capacidades vai uma distância muito grande. Eu não tenho a D. AA como uma pessoa cognitivamente perdida.”

12:00/ 13:49: “A D. AA nunca me pareceu incapaz dessa maneira.”

A testemunha EE, é mãe da Recorrente e referiu

7:30/26:08

“foi entregue um cheque à D. AA na escritura, ficou combinado que quando ela fosse ao banco depositar isso que me avisava, porque o meu pai ia-me emprestar esse dinheiro. E então para fazer a transferência da conta do meu pai para a nossa conta e a D. AA depositava. Passou-se várias semanas, falei com a D. AA e ela não depositou. Voltei a falar do cheque duas ou três vezes e ela disse que não voltava a falar do cheque e nunca mais me falou, nunca mais disse nada”.

XIX. É certo que o preço não entrou na esfera patrimonial da Autora. E se assim não sucedeu foi porque a Autora não o pretendeu!

XX. Porém, o preço foi entregue pela Recorrente - conforme confirmado pela Autora em sede de instrumento notarial. É isto que resulta da prova produzida.

XXI. Não pode, portanto, a Ré vir condenada a liquidar um preço que há muito já está liquidado, sob pena de aquele preço ser subtraído do seu património em duplicado.

XXII. Isto é dizer: se a Autora executa a Sentença ora em crise e, em simultâneo, deposita o cheque que outrora lhe foi entregue pela Recorrente, esta última liquida o preço duas vezes indevidamente; e tudo, por um erro do Tribunal na apreciação da prova e na solução jurídica que adotou.

XXIII. A Sentença em crise, em súmula, atenta não só contra os princípios da segurança jurídica, mas também contra o património da ora Recorrente.

XXIV. Do contrato de compra e venda emergem tipicamente três efeitos essenciais: (i)o efeito translativo do direito; (ii) a obrigação de entrega da coisa e (iii) a obrigação do pagamento do preço (art. 879º do Código Civil).

XXV. Trata-se, portanto, de um contrato sinalagmático e oneroso: do contrato derivam obrigações para ambas as partes, como contrapartida umas das outras e todas elas com esforço económico. Quanto à obrigação de pagamento do preço, é manifesto que se trata da obrigação principal do comprador (arts. 874º e 879º, alínea c), do Código Civil). Trata-se, como é intuitivo, da obrigação de pagamento, em dinheiro, do valor da coisa, nos termos fixados entre as partes.

XXVI. No caso em apreço, resulta dos factos provados que a autora recebeu o preço declarado na escritura pública que as partes aceitam ter sido celebrada a 24 de Julho de 2017, através de um cheque. Porém, ao invés do expectável, não o depositou.

XXVII. Assim sendo, não tem a Ré/compradora de cumprir a obrigação que sobre si impedia em duplicado, por força de uma conduta omissiva da Autora/vendedora ao não proceder ao depósito do preço.

XXVIII. Não pode, portanto, a Ré/Recorrente ser condenada a pagar novamente à autora o preço, ou seja, o montante de 48.632,00 euros; quando já o fez aquando da escritura.

XXIX. Ao condenar-se a Recorrente a pagar à Autora o preço que aquela reconheceu ter recebido na escritura outorgada - não depositando o cheque porque não o quis fazer, o Tribunal a quo é conivente com o Abuso de Direito da Autora na modalidade de venire contra factum proprium.

XXX. Como defende o Prof. Doutor Menezes Cordeiro, estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo. A primeira - o factum proprium - é contrariada pela segunda. O óbice reside na relação de oposição entre ambas.

XXXI. Conhecem-se duas grandes modalidades: venire positivo e venire negativo. No venire positivo, uma pessoa manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo ato e, depois, pratica-o mesmo. No venire negativo, o agente em causa demonstra ir desenvolver certa conduta e, depois, nega-a.

XXXII. In casu, estamos perante um Venire Negativo da Autora - que, primeiramente, em sede de escritura, confirma ter recebido o preço e, posteriormente, pela presente Demanda, o diz não ter recebido.

XXXIII. Isto quando, a liquidação do preço entregue pela Recorrente apenas estava dependente de um acto da Autora - o de depositar o cheque - que não concretizou, porque razões que se desconhece.

XXXIV. Dúvidas não existem que mal andou o Tribunal Recorrido ao dar como provado que a ora Recorrente não pagou o preço devido à Autora - sendo certo que esta última o confirmou ter recebido.

XXXV. Assim, tais factos dever ser dados como não provados, ou em alternativa, dar-se como provado que a Recorrente liquidou o preço à Autora - o que, efectivamente, fez e por aquela foi confirmado!

XXXVI. Concludentemente, deverão os factos S) e T) dos factos dados como provados ter a seguinte redação:

s) O cheque identificado no acto descrito nas alíneas f) e i), embora entregue pela Ré, não foi depositado pela Autora, por motivos que se desconhecem mas apenas àquela imputáveis.

t) O preço referido no acto descrito nas alíneas f) e i) foi efectivamente pago pela Autora, mediante cheque, e entregue à Ré, que confirmou tê-lo recebido.

XXXVII. Atento o predito e em face da alteração da matéria de facto, bem como da correcta apreciação de toda a prova documental e pericial produzida, deve revogar-se a decisão proferida e substituir-se por outra que julgue a Acção totalmente improcedentes, absolvendo a Ré/Recorrente dos pedidos contra si formulados pela Autora.


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Foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

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2. Factos

2.1 Factos provados

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

a) A autora nasceu a ../../1942.

b) O marido da autora faleceu a 15 de Junho de 2011.

c) A autora e o marido não tiverem filhos em comum.

d) Encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., com o número ..., o prédio misto, sito no Lugar ..., Rua ..., com a área total de 1041m2, área coberta de 129m2 e área descoberta de 912m2, inscrito na matriz predial urbana com o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 48.300,00 euros, e na matriz predial rústica com o artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 332,00 euros, composto de casa de três pisos, anexo e logradouro e terreno de cultura, denominado “...”.

e) A autora e o seu marido eram donos do prédio misto identificado na alínea anterior, onde habitavam, situação que se manteve em relação à autora após a morte do marido.

f) Por escritura pública outorgada a 24 de Julho de 2017, no Cartório Notarial sito na Avenida ..., ..., no Porto, sendo Notária CC, junta como documento n.º 4 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a autora declarou que, por procedimento simplificado de habilitação de herdeiros outorgado por óbito de seu marido, GG, falecido a 15 de Junho de 2011, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, foi a mesma habilitada como única herdeira, pertencendo-lhe por inteiro os bens que integravam o dissolvido casal, do qual fazia parte o prédio misto identificado na alínea d).

g) No mesmo acto, a autora declarou vender tal prédio misto, com reserva de usufruto vitalício a seu favor, livre de ónus ou encargos, à ré, a qual declarou comprar, pelo preço global de 48.632,00 euros, correspondendo 48.300,00 euros à parte urbana e 332,00 euros à parte rústica.

h) A autora e a ré declararam, ainda, o seguinte: “Que o referido preço foi pago por meio de cheque do Banco 1... com o nº ..., datado e entregue nesta data”.

i) Na referida escritura pública, imediatamente antes das assinaturas das outorgantes, consta o seguinte: “Esta escritura foi lida e o seu conteúdo explicado às outorgantes”.

j) A aquisição da propriedade do prédio misto identificado nas alíneas d) e f) a i) está registada a favor da ré, através da inscrição com a ap. ..., de 26 de Julho de 2018, por compra.

k) Através da inscrição com a ap. ..., de 26 de Julho de 2018, mostra-se registado a favor da autora o usufruto referido nas alíneas f) a i).

l) Após o acto descrito nas alíneas f) a i), a autora continuou a residir no imóvel identificado na alínea d).

m) Na pendência do casamento, foi sempre o marido da autora a tratar de todos os assuntos relacionados com o património do casal, designadamente junto de organismos oficiais, instituições bancárias, etc.

n) Após a morte do marido, a autora ficou isolada e entrou, progressivamente, num quadro depressivo.

o) O Dr. FF, médico de família da autora, declarou, a 23 de Agosto de 2019, o seguinte: “Declara-se, para os devidos efeitos e a solicitação da própria, que consta do seu processo clínico:

- Hipertensão arterial;

- Diabetes melitus tipo 2;

- Dislipedemia mista;

- Erros de refração;

- Alterações degenerativas da coluna vertebral (espôndilo-unco-discartrose);

- Bócio multinodular (coloides);

- Quadro depressivo crónico, arrastado, com oscilações clínicas tendo tido períodos de compromisso volitivo e cognitivo, agora menos evidentes tendo em conta aparentes mudanças/ajustes farmacológicos e eventuais alterações circunstanciais da vida pessoal e social”.

p) A autora e o seu marido, a ré, afilhada da autora, e os seus pais eram vizinhos quando residiram em Joanesburgo, o que gerou uma amizade entre as famílias, passando férias juntos.

q) A relação de amizade estreitou-se depois da morte do marido da autora, tendo-se a ré aproximado ainda mais, mostrando-se disponível para dar à autora o apoio de que necessitava, visitando-se com frequência.

r) A autora confiava na ré e nos seus pais e estes faziam questão de a acompanhar nas mais variadas situações e tarefas, desde as mais básicas, como fazer compras, ir ao médico, comprar e tomar medicação (era a ré que lhe preparava as doses da medicação), até às mais complexas (para a autora), como levantar dinheiro, ir ao banco e analisar a correspondência que dele recebia, ou que recebia de entidades públicas, entre outras tarefas.

s) O cheque identificado no acto descrito nas alíneas f) e i) não foi apresentado a pagamento.

t) O preço referido no acto descrito nas alíneas f) a i) não foi pago.

u) A autora era dona do veículo automóvel com a matrícula ..-OH-.., o qual sofreu um acidente de viação em 2014.

v) A “Companhia de Seguros A..., S.A.”, relativamente a tal sinistro, a 18 de Setembro de 2014, pagou à autora uma indemnização no valor de 11.889,35 euros e os salvados foram vendidos pelo preço de 8.120,00 euros através daquela companhia de seguros.

w) O recibo de indemnização foi assinado pela autora.

x) A ré ajudou a gerir a situação descrita nas alíneas u) a w), tendo a autora, utilizando a referida verba, comprado o veículo automóvel marca Peugeot, com a matrícula ..-OM-...

y) A propriedade do veículo automóvel marca Peugeot, com a matrícula ..-OM-.. foi registada a favor da ré, através da apresentação n.º 02115, de 22 de Setembro de 2014, tendo a ré procedido ao pagamento do IUC relativo ao ano de 2024.

z) O veículo automóvel identificado na alínea x) ficou na posse da autora logo após a sua compra.

aa) A autora aufere uma pensão de reforma no valor mensal de, pelo menos, 633,75 euros.

bb) A autora, através de um solicitador, enviou à ré, que a recebeu, a carta junta com o documento n.º 1 da contestação, datada de 18 de Dezembro de 2018, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se lê o seguinte:

“Foi este escritório contactado (…) no sentido de propor ação judicial contra V/Exa. para ser reconhecida a nulidade de determinados actos que a beneficiaram.

Incumbiu-nos ainda de apresentar as respectivas queixas crime.

Antes de o fazermos, aguardaremos o prazo de 10 dias para que possa dizer o que se lhe oferecer devendo ainda informar se está na disposição de reverter tudo o que foi feito, nomeadamente em relação ao prédio e ao carro que se encontram registados em seu nome contra a vontade da n/constituinte.”.

cc) A autora, através do seu mandatário, enviou à ré, que a recebeu, a carta junta com o documento n.º 1 da contestação, datada de 13 de Dezembro de 2019, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se lê o seguinte:

“Fui incumbido de apresentar queixa-crime contra a senhora e seus pais, pela prática de actos relacionados com património da minha constituinte (…).

Caso deseje poderá contactar-se no prazo de oito dias.”.

dd) A autora apresentou contra a ré e os seus pais participação criminal, a qual deu origem ao processo n.º ..., do Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 2.

ee) O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento e, tendo a autora requerido a abertura de instrução, foi proferida decisão de não pronúncia, sendo que, tendo aquela interposto recurso dessa decisão, a 23 de Outubro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o Acórdão junto como documento n.º 2 da contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que o julgou improcedente.

ff) No âmbito do recurso interposto pela autora, o Ministério Público respondeu nos termos que constam do documento n.º 3 da contestação, pugnando pela manutenção da decisão instrutória.

gg) A ré, através da sua mandatária, enviou à autora a carta junta como documento n.º 6 da contestação, datada de 13 de Dezembro de 2023, com o assunto “Pedido de restituição de veículo automóvel”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se lê o seguinte:

“Foi celebrado, entre Vª Exª e a minha constituinte um contrato de comodato (vulgarmente conhecido como empréstimo) relativo a um veículo automóvel (da marca Peugeot, e matrícula ..-OM-..) (…).

Este contrato não tinha um prazo de restituição estabelecido, tendo sido acordado que o veículo automóvel estaria na sua posse apenas pelo período que Vª Exª dele necessitasse, para uso pessoal. Contudo, chegou ao conhecimento da minha constituinte que o automóvel não está a ser por si utilizado e que já não necessita dele (…).

Posto isso, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que, de forma a solucionar a questão extrajudicialmente, o automóvel seja entregue em perfeito estado e pronto a ser utilizado, tal como foi emprestado (…)”.

hh) A autora não entregou à ré o veículo automóvel, continuando o mesmo em seu poder.

ii) A presente acção deu entrada em juízo a 3 de Fevereiro de 2025.

jj) A autora, a 26 de Agosto de 2024, na qualidade de requerente e beneficiária, instaurou processo de acompanhamento de maior, o qual corre termos com o número ..., do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, indicando como acompanhante HH.

kk) A 8 de Janeiro de 2026 foi proferida sentença, transitada em julgado a 27 de Janeiro de 2026, que determinou que a autora passasse a beneficiar das seguintes medidas de acompanhamento:

“- Representação perante a Segurança Social para receber e administrar subsídios e pensões.

- Representação perante instituições bancárias para a criação e administração de contas bancárias e o IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, nomeadamente, para aquisição, gestão e resgate certificados de aforro.

- Representação perante a autoridade tributária e outras repartições públicas assim como os CTT e empresas e serviços de interesse geral.

- Representação perante lares, centros de dia, clínicas, instituições hospitalares e similares;

- Representação e administração do património imobiliário”.

ll) Foi, ainda, declarado que as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes, pelo menos, desde o ano de 2022 e designada, como acompanhante, HH.


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2.2 Factos não provados

O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:

1. A autora sempre foi uma pessoa frágil, dependente e com formação básica.

2. Após a morte do marido passou a padecer de stress pós-traumático, com períodos de compromisso volitivo e cognitivo, com perda progressiva da sua autonomia para as actividades diárias e com a capacidade de entendimento e de formação da vontade gravemente afectadas, a precisar de ajuda, situação da qual nunca recuperou.

3. Foi a ré quem mais se aproximou da autora, tendo sido incentivada e apoiada pelos seus pais nessa atitude.

4. A autora passou a ter na ré uma confiança ilimitada e a agir de acordo com as suas indicações.

5. No dia 27 de Julho de 2017 a ré levou a autora a passear, como era frequente, mas acabaram num Cartório Notarial.

6. No acto da escritura pública referida nas alíneas f) a i), a autora fez o que lhe disseram, assinou onde lhe indicaram e nunca de apercebeu de que naquele momento deixava de ser dona da sua casa, que a tinha vendido à ré.

7. A autora continuou, durante mais de um ano, convencida de que a casa era sua.

8. O cheque identificado na escritura pública não foi entregue à autora.

9. A autora não queria vender, não teve consciência da venda e de que não tinha recebido o preço.

10. A autora não estava capaz de entender, o que era do conhecimento da ré.

11. A ré, em 2014, geriu a situação relativa ao acidente e comprou o veículo automóvel identificado na alínea x) dos factos provados com o dinheiro que a autora recebeu da companhia de seguros.

12. A autora não se apercebeu de que a ré, invocando estar a ajudá-la, ficou com o veículo automóvel para si.

13. A autora agiu com a convicção de que nunca deixaria de ser proprietária de um veículo automóvel, convicção que lhe foi criada pela ré.

14. O valor actual do veículo automóvel identificado na alínea x) dos factos provados é de 10.000,00 euros.

15. A autora, em 2018, renovou a carta de condução.

16. O veículo automóvel marca Peugeot, matrícula ..-OM-.. foi oferecido pela autora à ré como presente de final de curso.

17. Na altura, a ré era dona de um veículo automóvel e, por isso, a autora e a ré acordaram, verbalmente, que o veículo automóvel marca Peugeot, matrícula ..-OM-.. ficava exclusivamente à disposição e uso da autora, sem terem fixado qualquer prazo para o efeito, até que dele necessitasse, ficando a autora responsável pela sua conservação e manutenção, bem como responsável pelo pagamento das despesas relativas ao seu uso, nomeadamente, o pagamento dos arranjos mecânicos, seguro automóvel, Via Verde e inspecção periódica.

18. A ré ficou apenas ficou responsável pelo pagamento dos impostos inerentes à propriedade do veículo automóvel, nomeadamente, o IUC.

19. A ré sempre viu a autora como sua segunda mãe, procurando-a sempre que se sentia aflita, o que era recíproco, pois desde criança que se refugiava em casa dela quando se sentia pior.

20. O preço foi pago com o cheque do “Banco 1...”, com o número ..., junto como documento n.º 7 da contestação.


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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:

Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes:

- Da impugnação da matéria de facto;

- Do mérito da decisão;

- Do abuso de direito.


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4. Conhecendo do mérito do recurso:

4.1 Da impugnação da Matéria de facto

A ré/apelante, em sede recursiva, manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto quanto aos pontos s) e t) da matéria de facto.

Começa por impugnar o ponto s), no qual foi julgado provado que “O cheque identificado no ato descrito nas alíneas f) e i) não foi apresentado para pagamento.”

Pretende que, em sua substituição, fique consignado que o cheque, embora entregue pela Ré, não foi depositado pela Autora, “por motivos que se desconhecem mas apenas àquela imputáveis”, ou seja, que a referida alínea passe a ter a seguinte redacção “s) O cheque identificado no acto descrito nas alíneas f) e i), embora entregue pela Ré, não foi depositado pela Autora, por motivos que se desconhecem mas apenas àquela imputáveis.”

Impugna, ainda, o ponto t), no qual se considerou provado “O preço referido no ato descrito nas alíneas f) e i) não foi pago.”

Pugna que seja dado como provado que “t) O preço referido no acto descrito nas alíneas f) e i) foi efectivamente pago pela Autora, mediante cheque, e entregue à Ré, que confirmou tê-lo recebido.”

Vejamos, então.

No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma.

Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.

Como refere A. Abrantes Geraldes[1] “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.

Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.

Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante.

Conforme atrás referimos, a Recorrente começa por impugnar o ponto s), no qual foi julgado provado que “O cheque identificado no ato descrito nas alíneas f) e i) não foi apresentado para pagamento.”

Pretende que, em sua substituição, fique consignado que o cheque, embora entregue pela Ré, não foi depositado pela Autora, “por motivos que se desconhecem mas apenas àquela imputáveis”.

Afigura-se-nos, porém, que a alteração pretendida não encontra suporte na prova produzida.

De resto, desde logo, não existe verdadeira controvérsia quanto à entrega do cheque. Com efeito, a própria matéria de facto respeitante à escritura reproduz a declaração das partes segundo a qual o preço foi pago através do cheque identificado, “datado e entregue nesta data”.

Assim, introduzir novamente no ponto s) a expressão “embora entregue pela Ré” nada acrescentaria, portanto, de materialmente relevante à factualidade assente.

A verdadeira modificação pretendida encontra-se, no entanto, na parte restante. A Recorrente não pretende apenas que se diga que o cheque não foi depositado, pretende que se considere demonstrado que tal sucedeu por razões exclusivamente imputáveis à Autora.

Ora, é precisamente essa conclusão que a prova não permite alcançar.

De resto, a própria formulação proposta evidencia a dificuldade. Com efeito, não é logicamente possível afirmar que os motivos pelos quais determinado comportamento não ocorreu são desconhecidos e, simultaneamente, considerar demonstrado que esses mesmos motivos são exclusivamente imputáveis a uma das partes.

Além disso, o depoimento de EE, mãe da Ré e pessoa que assinou o cheque, expressamente convocado pela Recorrente para sustentar a sua versão, não permite concluir pela exclusiva responsabilidade da Autora na frustração da cobrança.

Segundo essa testemunha, foi pedido à Autora que avisasse antes de apresentar o cheque, pois seria necessário transferir dinheiro da conta do pai da testemunha para a conta sobre a qual aquele fora emitido.

Ora, este elemento foi ponderado pelo Tribunal recorrido e assume particular significado.

Com efeito, se o cheque se destinava a satisfazer integralmente o preço da compra e venda e se os fundos necessários ao seu pagamento provinham de terceiro, não se compreende, à luz das regras da experiência comum, por que razão não foram esses fundos colocados desde logo à disposição na conta sacada, garantindo que o cheque pudesse ser pago quando a credora decidisse apresentá-lo.

Além disso, o próprio depoimento revela que a efectiva satisfação do cheque não dependia apenas de um acto da Autora. Dependia, igualmente, de uma actuação posterior do lado de quem disponibilizaria os fundos necessários ao seu pagamento.

Por conseguinte, da circunstância objectiva de o cheque não ter sido apresentado não pode retirar-se que a frustração da cobrança seja exclusivamente imputável à Autora.

Acresce que a motivação da sentença não ignorou a prova testemunhal, como defende a Recorrente.

Com efeito, o Tribunal recorrido declarou ter considerado o acordo das partes, a prova documental, o depoimento de parte da Autora, os depoimentos testemunhais e as declarações de parte da Ré, procedendo depois à apreciação individualizada dos meios de prova considerados relevantes.

E, especificamente quanto ao depoimento de EE, explicou as razões pelas quais o mesmo lhe suscitou reservas, precisamente porque a testemunha afirmou ter pedido à Autora que avisasse antes de apresentar o cheque para que a conta fosse então aprovisionada.

Não se verifica, portanto, qualquer omissão de apreciação do referido depoimento. O que existe é uma valoração diferente daquela que a Recorrente pretende que dele seja feita e que não merece também o nosso acolhimento.

Mantém-se, por isso, o ponto s) da matéria de facto com a redacção fixada pelo Tribunal a quo.

E a mesma conclusão se projecta necessariamente sobre a impugnação do ponto t), no qual se considerou provado “O preço referido no ato descrito nas alíneas f) e i) não foi pago.”

Pretende a Apelante que seja dado como provado “t) O preço referido no acto descrito nas alíneas f) e i) foi efectivamente pago pela Autora, mediante cheque, e entregue à Ré, que confirmou tê-lo recebido.”

É aqui, aliás, que se encontra o âmago do recurso.

A Recorrente constrói a sua argumentação a partir de um facto provado - a entrega do cheque - mas extrai dele uma consequência que não lhe corresponde necessariamente - a extinção da obrigação de pagar o preço.

Importa, por isso, distinguir com rigor as duas realidades.

Está demonstrado e provado que um cheque foi entregue à Autora. E está igualmente demonstrado e provado que esse cheque nunca foi apresentado a pagamento, nunca foi cobrado e que a quantia nele titulada não ingressou no património da Autora.

E a prova invocada pela própria Apelante revela ainda que, no momento em que o cheque foi entregue, os fundos necessários ao respectivo pagamento não se encontravam disponíveis na conta sacada, pois seria necessário efectuar uma transferência antes da sua apresentação.

A Recorrente defende, ainda, que a Autora declarou na escritura ter recebido o preço, pretendendo atribuir a essa declaração força bastante para demonstrar o pagamento.

Ora, também aqui importa distinguir planos que não podem ser confundidos.

A escritura pública demonstra, com a força probatória que legalmente lhe corresponde, que as partes produziram perante a entidade documentadora as declarações que nela ficaram consignadas.

Assim, demonstra que a Autora declarou que o preço havia sido pago por meio do cheque concretamente identificado.

Mas daí não resulta que o documento público faça prova plena de um facto posterior e exterior à percepção da entidade documentadora, ou seja, que aquele cheque tenha sido efectivamente cobrado e que o seu valor tenha ingressado no património da credora.

De resto, é pacífico o entendimento de que a força probatória plena do documento autêntico, a que alude o artigo 371.º n.º 1 do Código Civil, se reporta apenas aos factos que o documento refere como praticados pelo documentador e àqueles que, não tendo sido praticados pelo documentador, foram por ele atestados com base nas suas percepções.[2]

Assim, não está em causa negar que a Autora fez a declaração que consta da escritura. O que está em causa é saber se o meio de pagamento nela referido veio efectivamente a produzir a satisfação do crédito. E sabemos que não produziu.

O cheque não foi apresentado, não foi cobrado e, segundo o próprio depoimento em que a Recorrente se apoia, a conta teria ainda de ser aprovisionada antes da sua apresentação.

Assim, a declaração constante da escritura e a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido não são, portanto, incompatíveis.

A primeira demonstra que as partes declararam utilizar aquele cheque para pagamento do preço.

A segunda resulta da verificação de que o mecanismo escolhido não chegou a produzir a satisfação efectiva do crédito.

Assim, perante estes elementos, não existe fundamento probatório para substituir o facto “o preço não foi pago” pelo seu exacto contrário.

A questão de saber se, não obstante isso, a simples entrega do cheque produziu juridicamente o efeito extintivo pretendido pela Recorrente já não pertence ao domínio da decisão de facto, mas ao enquadramento jurídico desses factos.

Como é sabido, a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos.

Ora, no caso vertente, as observações feitas aos depoimentos prestados e à prova documental oferecida são pertinentes e acutilantes e mostram-se em sintonia com as regras da lógica e da experiência comum.

Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto.


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4.2 Do mérito da decisão

A apelante clama pela revogação da sentença de que recorre.

Sustenta, desde logo, a referida pretensão na modificação da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama.

Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto afigura-se-nos que, à luz da mesma, se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Com efeito, do contrato de compra e venda emerge, para o comprador, a obrigação de pagar o preço, nos termos dos artigos 874.º e 879.º, alínea c), do Código Civil.

No caso, o preço convencionado foi de € 48.632,00.

A questão consiste, portanto, em determinar se a entrega do cheque identificado na escritura extinguiu essa obrigação.

Dispõe o artigo 840.º, n.º 1, do Código Civil que, se o devedor efetuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respetiva.

É a denominada dação em função do cumprimento - datio pro solvendo.

Ora, é neste enquadramento que deve ser compreendida, no caso, a entrega do cheque. O objecto da obrigação da Ré/Apelante não era a entrega de um documento cambiário. Era o pagamento à Autora da quantia de € 48.632,00 correspondente ao preço da aquisição.

No caso, o cheque foi entregue como instrumento destinado a permitir a realização dessa prestação pecuniária. Por isso, salvo convenção com diferente alcance que não se mostra demonstrada, a entrega do título não extingue, por si mesma, o crédito causal: a extinção ocorre quando, através da realização do valor representado pelo cheque, o credor obtém efectiva satisfação.

Ora, foi precisamente isso que não sucedeu.

O cheque não foi pago, o respectivo montante não entrou no património da Autora e não se demonstrou qualquer outra forma de satisfação do preço.

Consequentemente, a prestação pecuniária devida pela compradora não foi realizada.

A Recorrente contrapõe que a Autora declarou na escritura ter recebido o preço, pretendendo atribuir a essa declaração força bastante para demonstrar o pagamento.

Ora, conforme atrás referimos, a escritura pública demonstra, com a força probatória que legalmente lhe corresponde, que as partes produziram perante a entidade documentadora as declarações que nela ficaram consignadas.

Assim, demonstra que a Autora declarou que o preço havia sido pago por meio do cheque concretamente identificado. Mas daí não resulta que o documento público faça prova plena de um facto posterior e exterior à percepção da entidade documentadora: que aquele cheque tenha sido efectivamente cobrado e que o seu valor tenha ingressado no património da credora, o que não se provou.

Com efeito, invocado pela Autora/Apelada o crédito correspondente ao preço, o pagamento constitui facto extintivo desse direito.

Competia, consequentemente, à Ré/Apelante demonstrar que a obrigação se extinguira pelo cumprimento.

A entrega do cheque demonstra a disponibilização de um meio destinado à satisfação do crédito. No entanto, não demonstra, quando o cheque não foi cobrado, a própria satisfação do crédito.

E nenhum outro elemento probatório demonstra que os € 48.632,00 tenham sido recebidos pela Autora.

Não pode, por isso, considerar-se cumprido o ónus de demonstrar o facto extintivo.

Reconhecendo que o cheque não foi cobrado, sustenta a Apelante que tal resultado apenas ocorreu porque a Autora, tendo-o recebido, não o apresentou a pagamento.

Se assim fosse - isto é, se estivesse demonstrado que um cheque susceptível de pagamento foi entregue ao credor e que este, por facto exclusivamente a si imputável, frustrou a sua cobrança - poderiam colocar-se questões jurídicas próprias relativas ao dever de cooperação do credor e às consequências da sua conduta.

Não é, porém, essa a factualidade apurada.

De resto, a prova destacada pela própria Recorrente demonstra que o pagamento pressupunha uma actuação posterior destinada a colocar na conta os fundos necessários.

O que objectivamente dela resulta é que a satisfação do cheque não estava assegurada pela mera entrega do título, existindo, ainda, uma actuação necessária do lado de quem deveria disponibilizar os fundos.

E, assim sendo, não é possível afirmar que a falta de satisfação do preço resultou exclusivamente da omissão da Autora.

A Recorrente pretende demonstrar que pagou porque entregou o cheque e, simultaneamente, pretende que se considere exclusivamente imputável à credora a ausência de pagamento desse mesmo cheque, sem demonstrar que, caso tivesse sido apresentado, existiriam os fundos necessários à sua satisfação.

Daí que a não apresentação do cheque não altere a conclusão alcançada de que não ficou demonstrada a satisfação do crédito correspondente ao preço.

4.3 Do abuso de direito

Resta apreciar a invocação do artigo 334.º do Código Civil.

Como é sabido, o abuso de direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (Cf. artigo 334º do Código Civil)

Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha consciência de que, ao exceder o direito está a exceder os limites impostos pela boa-fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, baste que objectivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente[3].

O conceito de boa-fé do artigo 334º, do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, para com a outra, respeitando expectativas dos sujeitos jurídicos[4].

De resto, o princípio da confiança surge como uma mediação entre a boa fé e o caso concreto. Ele exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas - sendo que a tutela da confiança só tem razão de ser quando a conduta contrária à fides causar ou for susceptível de causar danos a outrem, factor indispensável ao surgimento de responsabilidade[5].

No caso vertente, estamos, sem dúvida, perante uma situação de “venire contra factum proprium”, que é uma modalidade de abuso de direito e que consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.

Baptista Machado[6] ensina que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”.

No caso, perante o que se encontra atrás exposto, temos de concluir que o comportamento da Apelante não integra, sem dúvida, um venire contra factum proprium, proibido pelo artigo 334º do Código Civil.

O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, não se basta com a constatação puramente formal de dois comportamentos sucessivos aparentemente contraditórios.

O que a ordem jurídica tutela é a confiança legitimamente criada por uma conduta anterior e que, em determinadas circunstâncias, torna manifestamente contrário à boa-fé o exercício posterior de uma posição jurídica incompatível com aquela confiança.

Ora, no caso vertente, não se demonstrou uma situação dessa natureza.

Com efeito, a declaração da Autora/Apelada na escritura não pode ser artificialmente separada do meio de pagamento que nela ficou expressamente identificado.

Não se declarou simplesmente, em termos abstractos, que a Autora tinha recebido definitivamente € 48.632,00 em numerário ou por transferência bancária. Declarou-se que o preço era pago por meio de um determinado cheque. Ora, esse cheque não veio a ser cobrado.

E a própria versão da Recorrente revela que a conta sacada necessitaria de ser aprovisionada antes da sua apresentação.

Nestas circunstâncias, dificilmente poderia a Ré formar uma confiança legítima no sentido de que a sua obrigação estava definitivamente extinta independentemente da realização do valor do cheque.

De resto, quem sabe que o título entregue ainda terá de ser apresentado e que, antes disso, terão de ser colocados fundos na conta para permitir o respectivo pagamento não pode razoavelmente confiar que a mera tradição material do documento tornou irrelevante a futura satisfação do crédito.

Por outro lado, a Autora não está a exigir uma segunda prestação depois de ter recebido a primeira. A factualidade provada é precisamente a inversa: o preço não foi recebido.

Ora, a exigência judicial de uma prestação que permanece por satisfazer constitui, em princípio, exercício normal do direito de crédito e não actuação manifestamente contrária à boa-fé.

Também por esta razão não se verifica abuso de direito.

Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.


*

Sumariando em jeito de síntese conclusiva:

(…)


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5. Decisão

Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto em julgar não provido o recurso de apelação interposto, confirmando a decisão recorrida.


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Custas a cargo da apelante.

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Notifique.


Porto, 24/9/2026

Os Juízes Desembargadores
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: Paula Gonçalves
2.º Adjunto: Carlos Cunha Rodrigues Carvalho

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
_________________
[1]Cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225.
[2] Cf. acórdão da Relação de Lisboa, datado de 19-02-2026, proferido no processo 2855/17.0T8PTM.L1-2, publicado na base de dados da dgsi.
[3]Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. I, pág. 217.
[4]Cf. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª edição, págs. 104 e 105.
[5] Cf. acórdão de 19/1/2023, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 3244/19.8T8STB.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[6]Cf. Obra Dispersa, 1, pág. 415.