Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||||
| Descritores: | CITAÇÃO DILAÇÃO PRAZO DE DEFESA ERRO DA SECRETARIA | ||||
| Nº do Documento: | RP2026060818806/25.6T8PRT-A.P1 | ||||
| Data do Acordão: | 06/08/2026 | ||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||
| Texto Integral: | S | ||||
| Privacidade: | 1 | ||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||
| Decisão: | REVOGADA | ||||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||||
| Área Temática: | . | ||||
| Sumário: | I - Correndo os autos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto e tendo a recorrente sido citada na área do município da Póvoa de Varzim, que faz parte da Comarca do Porto, não é de aplicar a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC. II - As partes não podem ser prejudicadas por erros ou omissões da secretaria judicial ou de agentes de execução. | ||||
| Reclamações: | |||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 18806/25.6T8PRT-A.P1 - Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 1 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: José Nuno Duarte 2.º Adjunto: Anabela Mendes Morais Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: AA Recorrida: A... - Stc, S.A. Por apenso à execução proposta em 21/10/2025 por A... - Stc, SA., contra BB e AA, para pagamento da quantia de € 32.832,58 e legais acréscimos, e na sequência do despcho de 27/10/2025 que ordenou a citação das executadas, foi esta última citada em 30/10/2025, na Rua ..., ..., ... ..., na pessoa de CC (req. AE de 10/11/2025-ref.ª ...54). Do expediente de citação enviado pela AE à executada AA (req. AE de 29/10/2025-ref.ª 43965341), consta, além do mais, a seguinte informação:
Em 10/11/2025, a AE notificou a executada AA nos termos e para os efeitos previstos no art. 233.º do CPC (req. AE de 10/11/2025-ref.ª 44089862), aí constando que: Em 02/12/2025, a referida AA deduziu embargos de executado. Em 17/12/2025, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “A embargante/executada AA, foi citada para os termos da execução em 30/10/2025 (cfr. Expediente junto à execução a 10.11.2025), tendo o AR sido recebido por terceira pessoa, logo teria o prazo de 20 (vinte) dias acrescido da dilação de cinco dias para deduzir Oposição à execução por meio de embargos, pelo que o prazo terminava em 24- 11-2025, como bem se informa supra. * Decisão:Pelo exposto e ao abrigo do art. 732º, nº 1, al. a), do C.P.Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado apresentados por AA, por serem extemporâneos”. Inconformada com a referida sentença, dela interpôs recurso a executada/embargante AA, que o terminou com as seguintes conclusões: “I. A RECORRENTE/EXECUTADA/EMBARGANTE FOI CITADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE EXECUÇÃO EM 30 DE OUTUBRO DO ANO TRANSATO, POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO, PARA NO PRAZO DE 20 DIAS PAGAR OU DEDUZIR EMBARGOS DE EXECUTADO. II. A CITAÇÃO NÃO FOI EFETUADA NA PESSOA DA EXECUTADA, TENDO A CORRESPONDÊNCIA SIDO RECECIONADA POR TERCEIRO, FACTO EXPRESSAMENTE ASSINALADO NOS AUTOS. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas -, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se os embargos de executado foram ou não tempestivamente apresentados. * III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto Os factos a considerar para apreciar a questão objecto do presente recurso são os que constam do relatório supra. * 3.2. Fundamentação de direito Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la. Defende a recorrente que apresentou tempestivamente os embargos de executado por lhe ter sido comunicado pela AE de que dispunha de um prazo global de dilação de 10 dias. Vejamos. A recorrente foi citada por via postal em 30/10/2025, em morada do município da Póvoa de Varzim, na pessoa de CC, constando da carta registada com aviso de recepção enviada para o efeito que a mesma dispunha do prazo de 20 dias para pagar ou deduzir oposição à execução mediante embargos, contado da data da recepção de tal carta, acrescida da dilação de 5 dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatário (cfr. ponto 4 do item “Prazos e dilações”). Do mesmo item de tal carta, o ponto 5 tem o seguinte teor: “5 - Ao prazo poderá ainda acrescer uma das seguintes dilações: a) 5 dias - quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º)”. De acordo com o art. 230.º, n.º 1 do CPC, a citação de pessoa singular por via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Assim sendo, a recorrente tem de considerar-se citada em 30/10/2025, na pessoa de CC, e, como tal, ao prazo de 20 dias para a mesma pagar ou deduzir embargos de executado acresce uma dilação de 5 dias, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do art. 245.º do CPC. Por outro lado, sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência, nomeadamente, do disposto no n.º 2 do art. 228.º do CPC, determina o art. 233.º do mesmo diploma legal o envio pelo AE ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, de carta registada ao citando, comunicando-lhe, nomeadamente, a data e o modo por que o acto se considera realizado; o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta e a identidade da pessoa em que a citação foi realizada. Efectivamente, a AE, em 10/11/2025, cumpriu o disposto no art. 233.º do CPC relativamente à recorrente. Sucede que nesta comunicação a AE fez constar que ao prazo de 20 dias que a recorrente tinha para, designadamente, deduzir oposição à execução acrescia “uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exa., acrescido de mais 5 dias por a citação ter sido efectuada fora da área da comarca do Tribunal onde pende a acção”. A alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC estabelece que ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sendo certo que, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, a dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte, além do mais, do estabelecido na alínea b). Entende o recorrente que, em função da comunicação da AE de 10/11/2025, ao prazo de 20 dias se deve acrescentar a dilação de cinco dias prevista no art. 245.º, n.º 1, al. b) do CPC, a par da dilação igualmente de 5 dias que decorre da al. a) do mesmo preceito legal. Neste particular, é um facto que, correndo estes autos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto e tendo a recorrente sido citada na área do município da Póvoa de Varzim, que faz parte da Comarca do Porto (cfr. mapa III anexo ao DL 49/2014, de 27/03), não seria de aplicar a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC (cfr., entre outros, acórdão da RG de 10/02/2022, proc. 1357/20.2T8VNF-A.G1, Eva Almeida e acórdãos da RE de 29/01/2018, proc. 760/16.7T8LLE-A.E1, rel. Florbela Moreira Lança e de 29/01/2026, proc. 228/25.0T8PTG-A.E1, rel. Francisco Xavier, in www.dgsi.pt). Todavia, a verdade é que a AE na notificação a que se refere o art. 233.º do CPC comunicou à recorrente que, para além dos 5 dias de dilação por a citação ter sido realizada em pessoa diversa, a mesma disporia de mais 5 dias de dilação “por a citação ter sido efectuada fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção”. Ora, nos termos do art. 157.º, n.º 6, do CPC “[o]s erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa,em anotação a este dispositivo “as partes não podem, em caso algum, ser prejudicadas em virtude de erros ou omissões da secretaria judicial (…), o que radica na ideia de que, devendo as secretarias judiciais atuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que dependem, as partes hão de poder confiar naquilo que os funcionários judiciais lhes transmitam ou levem a cabo” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2019, Reimpressão, Almedina, pág. 193). Como de pode ler no Acórdão da RL de 20/11/2025 (proc. 3857/05.TBSXL-B.L1-2, rel. Susana Mesquita Gonçalves) «[n]os termos do art.º 157º, n.º 6, do CPC, “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Os atos praticados pelo agente de execução na ação executiva são equiparáveis, para efeitos de aplicação desse normativo, aos atos praticados pela secretaria judicial” (www.dgsi.pt). Igual entendimento encontra-se vertido nos acórdãos da RE de 12/04/2018 (proc. 607/13.6TBVNO-A.E1, rel. Albertina Pedroso) e de 07/05/2026 (proc. 555/06.6TBPTG-E.E1, rel. Sónia Moura), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, tendo a recorrente sido citada a 30/10/2025, o prazo de 20 dias, acrescido da dilação total de 10 dias que lhe foi concedido pela AE, de que a mesma dispunha para deduzir embargos de executado terminava a 29/11/2025, que, por se tratar de um sábado e por o dia 1 de Dezembro ser feriado nacional, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte (art. 138.º, n.º 2 do CPC), ou seja dia 02/12/2025. Neste conspecto, a apresentação pela recorrente em 02/12/2025 dos embargos de executado não pode deixar de ser tempestiva. Pelo exposto, julgando-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que, se nada obstar, os autos prossigam conforme for de direito. As custas do recurso, não tendo havido decaimento, são pela recorrente por ser quem do recurso tirou proveito (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC): ................................................................................................ ................................................................................................ ................................................................................................ * IV. Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que, se nada obstar, os autos prossigam conforme for de direito. Custas do recurso pela recorrente. Notifique. Porto, 8/6/2026, Carla Fraga Torres José Nuno Duarte Anabela Morais |