Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18806/25.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA FRAGA TORRES
Descritores: CITAÇÃO
DILAÇÃO
PRAZO DE DEFESA
ERRO DA SECRETARIA
Nº do Documento: RP2026060818806/25.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 06/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Correndo os autos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto e tendo a recorrente sido citada na área do município da Póvoa de Varzim, que faz parte da Comarca do Porto, não é de aplicar a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC.
II - As partes não podem ser prejudicadas por erros ou omissões da secretaria judicial ou de agentes de execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 18806/25.6T8PRT-A.P1 - Apelação

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 1



Relatora: Carla Fraga Torres
1.º Adjunto: José Nuno Duarte
2.º Adjunto: Anabela Mendes Morais


Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:







I. Relatório.

Recorrente: AA
Recorrida: A... - Stc, S.A.

Por apenso à execução proposta em 21/10/2025 por A... - Stc, SA., contra BB e AA, para pagamento da quantia de € 32.832,58 e legais acréscimos, e na sequência do despcho de 27/10/2025 que ordenou a citação das executadas, foi esta última citada em 30/10/2025, na Rua ..., ..., ... ..., na pessoa de CC (req. AE de 10/11/2025-ref.ª ...54).
Do expediente de citação enviado pela AE à executada AA (req. AE de 29/10/2025-ref.ª 43965341), consta, além do mais, a seguinte informação:

FUNDAMENTO DA CITAÇÃO
Fica citado, nos termos do artigo 726º, nº 1 e nº 6 do Código de Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado, conforme despacho em anexo, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou se opor (através de embargos de executado).
PRAZOS E DILAÇÕES
1 - A citação/notificação por via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção (nº 1 do artigo 230º) ou entregue a nota de citação, e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
2 - A citação/notificação por contato pessoal considera-se feita na data da entrega da nota de citação (ou da sua afixação) tem-se por efetuada na própria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
3 - Quando a citação/notificação seja realizada nos termos do nº 5 do artigo 229º a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
4 - Nos termos do disposto no artigo 245º, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 (cinco) dias quando tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatário (alínea b) do nº 2 do artigo 228º) ou tenha sido realizada por afixação (nos termos do nº 4 do artigo 232º).
5 - Ao prazo poderá ainda acrescer uma das seguintes dilações: a) 5 dias - quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º); b) 15 dias - quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (nº2 do artigo 245º); c) 30 dias - quando o destinatário resida no estrangeiro; tenha sido citado por via edital; ou tenha sido concretizada por carta em depósito (nº3 do artigo 245º); quando o destinatário seja pessoa coletiva obrigatoriamente constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (artigo 246º).
6 - A citação/notificação pode ainda ser praticada nos 3 dias úteis subsequentes ao término do prazo mediante o pagamento de multa nos termos do artigo 139º nº5.
7 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto) salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
8 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
9 - Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerância de ponto (Conferir artigos 137º e 138º) o artigo 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.



Em 10/11/2025, a AE notificou a executada AA nos termos e para os efeitos previstos no art. 233.º do CPC (req. AE de 10/11/2025-ref.ª 44089862), aí constando que:



Em 02/12/2025, a referida AA deduziu embargos de executado.
Em 17/12/2025, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

A embargante/executada AA, foi citada para os termos da execução em 30/10/2025 (cfr. Expediente junto à execução a 10.11.2025), tendo o AR sido recebido por terceira pessoa, logo teria o prazo de 20 (vinte) dias acrescido da dilação de cinco dias para deduzir Oposição à execução por meio de embargos, pelo que o prazo terminava em 24- 11-2025, como bem se informa supra.
Daqui resulta que a Executada poderia, ainda, ter praticado o acto, nos 3 dias úteis subsequentes ao termo desse prazo, nos termos do disposto no art.º 139º, do Código do Processo Civil (até o dia 27-11-2025).
Contudo, os presentes embargos apenas foram instaurados a 2.12.2025. Logo, estes embargos são manifestamente extemporâneos.
Isto é, no prazo legal de 20 dias que o mesmo dispunha para deduzir embargos de executado (vide art. 728º, nº 1, do CPC), a embargante não deduziu os embargos, sendo certo que precludiu esse seu direito (vide art. 139º, nº 3, do CPC).
Nesta conformidade, atenta a data da apresentação dos presentes embargos de executado, temos de concluir que os mesmos são extemporâneos face ao disposto no art. 728º, nº 1, do C.P.Civil.

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Decisão:
Pelo exposto e ao abrigo do art. 732º, nº 1, al. a), do C.P.Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado apresentados por AA, por serem extemporâneos”.

Inconformada com a referida sentença, dela interpôs recurso a executada/embargante AA, que o terminou com as seguintes conclusões:
I. A RECORRENTE/EXECUTADA/EMBARGANTE FOI CITADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE EXECUÇÃO EM 30 DE OUTUBRO DO ANO TRANSATO, POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO, PARA NO PRAZO DE 20 DIAS PAGAR OU DEDUZIR EMBARGOS DE EXECUTADO.

II. A CITAÇÃO NÃO FOI EFETUADA NA PESSOA DA EXECUTADA, TENDO A CORRESPONDÊNCIA SIDO RECECIONADA POR TERCEIRO, FACTO EXPRESSAMENTE ASSINALADO NOS AUTOS.
III. NA COMUNICAÇÃO REMETIDA PELA AGENTE DE EXECUÇÃO FOI INDICADO QUE AO PRAZO LEGAL ACRESCIA DILAÇÃO TOTAL DE 10 DIAS, POR A CITAÇÃO NÃO TER SIDO EFETUADA NA PESSOA DA EXECUTADA E POR TER OCORRIDO FORA DA ÁREA DA COMARCA SEDE DO TRIBUNAL.
IV. TAL COMUNICAÇÃO AFIRMAVA, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, FACTOS JURIDICAMENTE RELEVANTES PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE OPOSIÇÃO, OS QUAIS FORAM LEGITIMAMENTE TOMADOS COMO VERÍDICOS PELA RECORRENTE E PELOS SEUS MANDATÁRIOS.
V. OS ATOS E COMUNICAÇÕES DA AGENTE DE EXECUÇÃO, ENQUANTO AUXILIAR DA JUSTIÇA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE E VERACIDADE, SENDO LEGÍTIMA A CONFIANÇA NELES DEPOSITADA PARA EFEITOS DE CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS.
VI. FOI COM BASE NESSA INFORMAÇÃO OFICIAL QUE OS MANDATÁRIOS DA RECORRENTE PROCEDERAM À CONTAGEM DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DE EMBARGOS DE EXECUTADO, CONSIDERANDO A DILAÇÃO EXPRESSAMENTE INDICADA.
VII. NÃO OBSTANTE, O TRIBUNAL A QUO REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS POR ALEGADA INTEMPESTIVIDADE, DESCONSIDERANDO A DILAÇÃO EXPRESSAMENTE INDICADA PELA AGENTE DE EXECUÇÃO.
VIII. MESMO QUE SE ENTENDESSE NÃO SER LEGALMENTE APLICÁVEL ALGUMA DAS DILAÇÕES INDICADAS, O PRAZO RELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE É AQUELE QUE FOI OFICIALMENTE COMUNICADO PELA AGENTE DE EXECUÇÃO, NÃO PODENDO A RECORRENTE SER PREJUDICADA POR ERRO IMPUTÁVEL A ENTIDADE AUXILIAR DA JUSTIÇA.
IX. TENDO A CITAÇÃO OCORRIDO EM 30 DE OUTUBRO, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO EM 31 DE OUTUBRO, E ACRESCENDO AO PRAZO BASE DE 20 DIAS ÚTEIS A DILAÇÃO TOTAL DE 10 DIAS ÚTEIS INDICADA PELA AGENTE DE EXECUÇÃO, O PRAZO PARA DEDUÇÃO DE EMBARGOS PERFAZIA 30 DIAS ÚTEIS, CUJO TERMO FINAL OCORREU EM 02 DE DEZEMBRO.
X. TENDO OS EMBARGOS SIDO APRESENTADOS EM 02 DE DEZEMBRO, DATA DO TERMO DO PRAZO VALIDAMENTE CONTADO COM BASE EM INFORMAÇÃO OFICIAL DOS AUTOS, O ATO FOI TEMPESTIVAMENTE PRATICADO, NÃO PODENDO SER REJEITADO POR ALEGADA INTEMPESTIVIDADE.
XI. NOS TERMOS DO ARTIGO 157.º, N.º 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS ERROS IMPUTÁVEIS A FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS - CATEGORIA NA QUAL SE INTEGRA A AGENTE DE EXECUÇÃO - NÃO PODEM REPERCUTIR-SE NEGATIVAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DAS PARTES, ENTENDIMENTO ESTE REITERADAMENTE AFIRMADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, DESIGNADAMENTE NO ACÓRDÃO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 4065/14.0T9PRT.
XII. A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS QUE CONDUZA À REJEIÇÃO LIMINAR DE UM MEIO DE DEFESA COM FUNDAMENTO EM ERRO PROVOCADO POR INFORMAÇÃO OFICIAL CONSTANTE DOS AUTOS CONSUBSTANCIA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 20.º, N.OS 1 E 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, POR OFENSA DO DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS, DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, ENQUANTO DIMENSÃO ESSENCIAL DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
XIII. A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NESTES TERMOS VIOLA AINDA OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROPORCIONALIDADE, CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS.
XIV. A ATUAÇÃO DA RECORRENTE E DOS SEUS MANDATÁRIOS FOI DILIGENTE E CONFORME AO QUE RAZOAVELMENTE LHES ERA EXIGÍVEL, NÃO SENDO IMPUTÁVEL QUALQUER NEGLIGÊNCIA.
XV. DEVE, ASSIM, O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE ADMITA OS EMBARGOS DE EXECUTADO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS NOS SEUS ULTERIORES TERMOS“.

A exequente não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas -, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se os embargos de executado foram ou não tempestivamente apresentados.

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III. Fundamentação

3.1. Fundamentação de facto
Os factos a considerar para apreciar a questão objecto do presente recurso são os que constam do relatório supra.
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3.2. Fundamentação de direito
Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la.
Defende a recorrente que apresentou tempestivamente os embargos de executado por lhe ter sido comunicado pela AE de que dispunha de um prazo global de dilação de 10 dias.
Vejamos.
A recorrente foi citada por via postal em 30/10/2025, em morada do município da Póvoa de Varzim, na pessoa de CC, constando da carta registada com aviso de recepção enviada para o efeito que a mesma dispunha do prazo de 20 dias para pagar ou deduzir oposição à execução mediante embargos, contado da data da recepção de tal carta, acrescida da dilação de 5 dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatário (cfr. ponto 4 do item “Prazos e dilações”).
Do mesmo item de tal carta, o ponto 5 tem o seguinte teor: “5 - Ao prazo poderá ainda acrescer uma das seguintes dilações: a) 5 dias - quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º)”.
De acordo com o art. 230.º, n.º 1 do CPC, a citação de pessoa singular por via postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Assim sendo, a recorrente tem de considerar-se citada em 30/10/2025, na pessoa de CC, e, como tal, ao prazo de 20 dias para a mesma pagar ou deduzir embargos de executado acresce uma dilação de 5 dias, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do art. 245.º do CPC.
Por outro lado, sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência, nomeadamente, do disposto no n.º 2 do art. 228.º do CPC, determina o art. 233.º do mesmo diploma legal o envio pelo AE ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, de carta registada ao citando, comunicando-lhe, nomeadamente, a data e o modo por que o acto se considera realizado; o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta e a identidade da pessoa em que a citação foi realizada.
Efectivamente, a AE, em 10/11/2025, cumpriu o disposto no art. 233.º do CPC relativamente à recorrente.
Sucede que nesta comunicação a AE fez constar que ao prazo de 20 dias que a recorrente tinha para, designadamente, deduzir oposição à execução acrescia “uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V. Exa., acrescido de mais 5 dias por a citação ter sido efectuada fora da área da comarca do Tribunal onde pende a acção”.
A alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC estabelece que ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação, sendo certo que, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, a dilação resultante do disposto na alínea a) do n.º 1 acresce à que eventualmente resulte, além do mais, do estabelecido na alínea b).
Entende o recorrente que, em função da comunicação da AE de 10/11/2025, ao prazo de 20 dias se deve acrescentar a dilação de cinco dias prevista no art. 245.º, n.º 1, al. b) do CPC, a par da dilação igualmente de 5 dias que decorre da al. a) do mesmo preceito legal.
Neste particular, é um facto que, correndo estes autos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto e tendo a recorrente sido citada na área do município da Póvoa de Varzim, que faz parte da Comarca do Porto (cfr. mapa III anexo ao DL 49/2014, de 27/03), não seria de aplicar a dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 245.º do CPC (cfr., entre outros, acórdão da RG de 10/02/2022, proc. 1357/20.2T8VNF-A.G1, Eva Almeida e acórdãos da RE de 29/01/2018, proc. 760/16.7T8LLE-A.E1, rel. Florbela Moreira Lança e de 29/01/2026, proc. 228/25.0T8PTG-A.E1, rel. Francisco Xavier, in www.dgsi.pt).
Todavia, a verdade é que a AE na notificação a que se refere o art. 233.º do CPC comunicou à recorrente que, para além dos 5 dias de dilação por a citação ter sido realizada em pessoa diversa, a mesma disporia de mais 5 dias de dilação “por a citação ter sido efectuada fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção”.
Ora, nos termos do art. 157.º, n.º 6, do CPC “[o]s erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa,em anotação a este dispositivo “as partes não podem, em caso algum, ser prejudicadas em virtude de erros ou omissões da secretaria judicial (…), o que radica na ideia de que, devendo as secretarias judiciais atuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que dependem, as partes hão de poder confiar naquilo que os funcionários judiciais lhes transmitam ou levem a cabo” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2019, Reimpressão, Almedina, pág. 193).
Como de pode ler no Acórdão da RL de 20/11/2025 (proc. 3857/05.TBSXL-B.L1-2, rel. Susana Mesquita Gonçalves) «[n]os termos do art.º 157º, n.º 6, do CPC, “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
Os atos praticados pelo agente de execução na ação executiva são equiparáveis, para efeitos de aplicação desse normativo, aos atos praticados pela secretaria judicial” (www.dgsi.pt).
Igual entendimento encontra-se vertido nos acórdãos da RE de 12/04/2018 (proc. 607/13.6TBVNO-A.E1, rel. Albertina Pedroso) e de 07/05/2026 (proc. 555/06.6TBPTG-E.E1, rel. Sónia Moura), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, tendo a recorrente sido citada a 30/10/2025, o prazo de 20 dias, acrescido da dilação total de 10 dias que lhe foi concedido pela AE, de que a mesma dispunha para deduzir embargos de executado terminava a 29/11/2025, que, por se tratar de um sábado e por o dia 1 de Dezembro ser feriado nacional, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte (art. 138.º, n.º 2 do CPC), ou seja dia 02/12/2025.
Neste conspecto, a apresentação pela recorrente em 02/12/2025 dos embargos de executado não pode deixar de ser tempestiva.
Pelo exposto, julgando-se procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que, se nada obstar, os autos prossigam conforme for de direito.
As custas do recurso, não tendo havido decaimento, são pela recorrente por ser quem do recurso tirou proveito (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC):
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IV. Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que, se nada obstar, os autos prossigam conforme for de direito.

Custas do recurso pela recorrente.

Notifique.













Porto, 8/6/2026,

Carla Fraga Torres

José Nuno Duarte

Anabela Morais