Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
128/24.1T8VCD-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
Descritores: REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP20260924128/24.1T8VCD-G.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO EM SEPARADO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O prazo de 30 dias para o removido cabeça de casal apresentar reclamação contra a relação de bens apresentada pelo novo interessado a exercer tais funções, conta-se da notificação que lhe seja feita, pela secretaria, do despacho do juiz que o tiver ordenado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º128/24.1T8VCD-G.P1

I.

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

AA, interessada nos autos de inventário º128/24.1T8VCD-C para partilha de bens comuns do casal, em que é cabeça de casal BB, deduziu recurso do despacho proferido no dia 25.5.2026, despacho na sequência de requerimentos seus datados de 13/02/2026 e de 19/02/2026, e do CC datado de 06/03/2026.


*

Perante este despacho insurge-se a recorrente por entender que com ele se lhe retirou a faculdade de reclamar da relação de bens, concretamente a reclamação que produziu a 3.2.2026.

São as seguintes as conclusões que apresentou:

1º

Vem o presente recurso do Despacho de 25/05/2026, referencia 484339838, notificado via citius com data de 26/05/2026, Ref.ª 484864868, no qual, o Tribunal a quo, considerou, no que para aqui e agora interessa:

-Que o Banco 1.../Banco 2..., é credor nos autos, e pode vir reclamar créditos, e que,

-A Reclamação à Relação de Bens, apresentada pela requerida, aqui apelante, em 03/02/2026, é extemporânea e como tal não há lugar a qualquer oposição à mesma.

2º

Questão 1:

“O passivo relacionado sob a Verba n.º 1 e 2, da RB apresentada pelo Requerente, emerge de um contrato de crédito com garantia hipotecária que se encontra em vigor e a ser cumprido desde o início, unicamente, pela Requerida, que o reconhece como sendo da sua exclusiva responsabilidade, e, enquanto tal suceder, o Banco 1... S.A. é o titular dos direitos emergentes do contrato de crédito celebrado com o Requerente e a Requerida, designadamente, do direito às prestações acordadas para amortização do valor mutuado e remuneração do empréstimo, até ao integral pagamento do valor mutuado acrescido dos juros e demais encargos estipulados, mas não pode exigir/reclamar no inventário o pagamento da quantia de € 43.820,92 e de €132,961,59 (por referência ao Passivo relacionado sob a verba 1 e 2 da RB do Requerente), uma vez que resulta da tramitação processual que os contratos de mútuo hipotecários se encontram a ser pontualmente cumpridos pela interessada Requerida, a qual vem efetuando o pagamento das prestações mensais acordadas desde o seu inicio, e até á presente data com dinheiro próprio, sendo certo que, em lado algum da RB apresentada pelo Requerente resulta a alegação de qualquer incumprimento, ou que, para o mesmo tenha contribuído, para além de dar o nome, e finalmente, alegou que, resulta até da tramitação processual, quer deste processo, quer da oposição deduzida ao arresto, apenso E, que o Banco já exonerou o requerente dos referidos empréstimos, é só ele assinar.

3º

Pelo que, face a tal situação, afigura-se-nos que o cumprimento do disposto no artigo 1088.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil quanto ao credor hipotecário constitui nulidade que aqui e expressamente se argui.

4º

Não integrando o passivo relacionado uma dívida vencida eexigível, mas apenas o valor do capital mutuado ainda em dívida (na pendência do cumprimento do contrato), nem o Banco 1... pode reclamar no processo de inventário o pagamento do passivo relacionado de€ 43.820,92, e,€132.961,59, correspondente ao capital em dívidaàdatade10/10/2025, cf. documento junto pelo Requerente na RB, num contrato em vigor e em cumprimento mediante o pagamento de prestações vincendas, nem épassível deaplicação aadvertência cominatória legalmente prevista nesta norma - “sob pena de (…) ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns” - à citação do Banco.

5º

Acresce que, os referidos Mútuos, como também resulta da tramitação processual, não oneram bens comuns, mas bem próprio da Requerida.

6º

Nos termos do art.º 1694 n. 2 do Código Civil, as dividas que oneram bens próprios de um dos cônjuges são da sua responsabilidade.

7º

Assim, a citação efectuada nos autos ao Banco 1.../Banco 2..., é nula nos termos do art.º 195, e 1088 n.º 2 do CPC e viola por erro de interpretação e aplicação o disposto no art.º 1694 n.º 2 do CC, devendo ser ordenada a sua revogação.

8º

Questão 2

De acordo com o Tribunal a quo, tendo o requerente/cc apresentado Relação de Bens, em 20/10/2025, a qual foi notificada elecronicamente á mandatária constituída da requerida, tinha esta, a partir de então, o prazo de 30 dias para exercer as faculdades previstas no art.º 1104 n.º 1 a) a e) do CPC.

9º

Todavia, cremos, convictamente, foram erroneamente interpretadas as disposições aplicáveis.

10º

Efectivamente, de acordo com o n.º 2 do art.º 1104 do CPC, “as faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do art. 1100 do CPC.

11º

Por sua vez o n.º 3 do art.º 1100 do CPC dispõe que “o requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as citações referidas no número anterior”

12º

Deflui do exposto que a notificação a que alude o n.º 3 do art.º 1100 do CPC deve considerar-se consequência necessária do “despacho que ordene as citações” ou “despacho que a lei mande notificar” sendo por isso, de acordo com o art. 220 n.1 do CPC, um ato a ser praticado pela secretaria.

13º

É esse o “sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas e designadamente ao significado técnico-jurídico no suposto (…) de que o legislador sobe exprimir com correção o seu pensamento”, Introdução ao Estudo do Direito, Baptista Machado, pag. 182.

14º

De facto, se por um lado, tivermos presente que “só se passa à subfase da oposição (art.º1104 a 1107) quando o juiz, em despacho liminar, tiver entendido que todos os elementos necessários para o normal prosseguimento do processo constam dos autos (art.1100), sendo que, o art.º 1104 prevê um articulado de contestação ao requerimento inicial (art.º1097) ou ao articulado complementar do cabeça de casal (art.º1102)”, o articulado do CC deve, também por aqui, ser notificado ao requerente inicial pela secretaria (Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, pag. 59 e 78).

15º

Só se passa á sub fase de oposição, cf. art.º 1104 a 1107, quando o Juiz, em despacho liminar, tiver entendido que todos os elementos necessários ao normal prosseguimento do processo constam dos autos, cf. art. 1100 do CPC.

16º

Tal como o Requerimento inicial deve ser apresentado ao Juiz para despacho liminar, cf. resulta do art.º 1100, também o articulado apresentado pelo cabeça de casal deve ser apresentado ao Juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art.º 1102 n. 1 do CPC.

17º

Só após a apresentação pelo cabeça de casal dos elementos exigidos no art.º 1102 n.º 1 do CPC é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no art.º 1104 n.º 1 do CPC, pelo que, só então devem ser citados.

18º

O único despacho de citação proferido pelo tribunal foi o despacho de citação de nomeação do Requerente como cabeça de casal.

19º

Inexiste nos autos despacho de citação da requerida da Relação de Bens e de que tinha prazo para reclamar, ou seja, o Tribunal não remeteu, como lhe competia, carta registada, dando conta do envio da Relação de Bens e que tinha prazo para reclamar.

20º

Inexiste nos autos notificação do Tribunal à Mandatária da Requerida de que esta se devia considerar notificada da Relação de bens apresentada pelo, cabeça de casal.

21º

A notificação entre mandatários, aplica-se a todos os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor e cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do Juiz.

22º

O articulado de Relação de Bens, apresentado pelo cabeça casal deve ser apresentado ao Juiz para despacho liminar, pelo que, o prazo para a Requerida apresentar reclamação á relação de bens não pode contar-se da notificação feita pelo mandatário do CC à mandatária da Requerida, cf. art.º 1100, 1104 n.º 1 al. d), 221º e 247 n.º 2 do CPC.

23º

Inexistindo nos autos, despacho liminar, após a apresentação da RB pelo Requerente, inexistindo nos autos notificação do Tribunal á mandatária da Requerida e a esta, através de carta registada para a sua residência, de que, o Requerente tinha apresentado a RB e que tinha o prazo de 30 dias para reclamar, estamos perante uma Nulidade, nos termos do art.º 195 do CPC, que aqui e expressamente perante Vossa excelência arguimos, por erro de aplicação e interpretação do disposto nos art.º 220, n.º 1, art.º 247º, art.º 1100 n.º 2 al. a) e n.º 3, art.º 1102 n.º 1, art.º 1104 n.º1 al. d) e e) do CPC.

24º

A reclamação à relação de bens, apresentada pela requerida, em 3/2/2026 é tempestiva.

25º

Pelo exposto, na procedência da apelação, com a revogação do despacho recorrido e ordenando que seja seguida a tramitação subsequente à apresentação da reclamação da relação de bens, farão Vossas Excelências Justiça.


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Não foram apresentadas contra-alegações.


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Pelo tribunal foi proferido regularmente o seguinte despacho a admitir o recurso:

«Recurso datado de 10/06/2026 (refª 46225497) referente ao despacho datado de 25/05/2026:

Entendo que o recurso em apreço é legalmente admissível, tempestivo e foi interposto por quem tem legitimidade, vindo acompanhado da alegação e necessárias conclusões, pelo que o admito.

É de apelação sobe de imediato em separado [art. 1123º, nºs 1 e 2, al. b), do Código de Processo Civil; arts. 627º, nº 1, 629º, nº 1, 631º, nº 1, 637º, 638º, 639º, 644º, nº 1, 645º, nº 2, todos do actual Código de Processo Civil].

Requer o recorrente a fixação de efeito suspensivo.

O recorrido a esse propósito nada disse.

Vejamos.

Uma vez que a questão apreciada pode afectar a utilidade prática da diligência que deva ser realizada na conferencia de interessadas (que seria a designar numa data próxima) entendo fixar efeito suspensivo nos termos previstos no art. 1123º, nº 2, al. b) e nº 3 do CPC.

Instrua os autos em separado com certidão de todo o processado para melhor compreensão.

Notifique.

Subam os autos ao Tribunal Superior que fará a habitual Justiça.»


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Foram colhidos os vistos legais.


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II.

É a seguinte a matéria de facto convocada pelo tribunal a quo para decidir como o fez:
a. Os autos tiveram início com o requerimento inicial formulado em Fevereiro de 2025;
b. Por despacho datado de 28/02/2025 foi nomeada a interessada como cabeça de casal, a qual pediu a prorrogação de prazo para apresentar a relação de bens;
c. Notificado o interessado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 141º do CPC opôs-se à prorrogação de prazo;
d. Por despacho datado de 1/07/2025 foi considerado que dada a oposição manifestada quanto ao pedido de prorrogação de prazo, foi tal pedido indeferido, nos termos previstos no art. 141º, nº 2 do Código de Processo Civil, e notificada a cabeça de casal para juntar a relação de bens, sob pena de remoção abrigo do citado art. 2086º, nº 1, al. c) do Código Civil e do art. 1339º do Código de Processo Civil.
e. Através do requerimento datado de 3/07/2025 a interessada ao invés de juntar relação de bens veio requerer a apresentação de meios probatórios;
f. Foi em 4/07/2025 proferido o seguinte despacho: “Incumbe à cabeça de casal a junção da relação de bens conforme decorre da imposição legal sem prejuízo de, caso não a consiga instruir devidamente, serem notificados o Interessado ou terceiros para prestarem a necessária colaboração e serem efectuadas a final as necessárias avaliações (caso haja discordância quanto aos valores que venham a ser indicados). Assim, uma vez mais e sem mais delongas, notifique a cabeça de casal para juntar a competente relação de bens, sob pena de, sem mais, ser removida do cargo para o qual foi nomeada”.
g. Tal despacho foi notificado a 07/07.
h. Face à inércia da interessada e cabeça de casal nomeada foi a mesma removida do cargo, cfr. decorre do despacho datado de 15/09;
i. Notificado o interessado e cabeça de casal nomeado veio por requerimento datado de 20/10/2025 apresentar entre outros a relação de bens e compromisso de honra.
j. A 25/09/2025 veio a interessada informar que passará a advogar em causa própria;
k. Por requerimento datado de 26/09/2025 veio a interessada apresentar aquilo que denominou de “reclamação da remoção”;
l. A 3/10/2025 veio a interessada constituir mandatária;
m. A 23/10/2025 foi indeferida por falta de fundamento legal a requerida reclamação;
n. Por despacho de 24/01/2026 foi indeferida reforma do despacho;
o. Em cumprimento do ordenado no despacho de 24/01/2026 tendo em conta o teor do requerimento apresentado a 19/2/2026, a Srª Funcionária CC a 18/02/2026 formulou o pedido de desentranhamento em conformidade com o ordenado no despacho proferido a 24/01/2026 (penúltimo parágrafo), despacho esse que foi notificado às partes em 26/01/2026 e transitado em julgado em 09/02/2026.
p. A 3/02/2026 veio apresentar reclamação à relação de bens pedindo que sejam relacionadas as verbas cuja falta se acusou, cf. 1º a 13º deste articulado e, eliminadas da relação de móveis da verba 3, os electrodomésticos, e da relação de Imóveis/Direitos de Crédito, as verbas n.º 1 a 7.. Juntou documentos, requereu depoimento de parte e arrolou testemunhas


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III.

É consabido que resulta dos artº635ºnº3 a 5 e 639 nº1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[1], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar as seguintes questões:

- está a reclamação à relação de bens apresentada pela recorrente a 03/02/2026 em tempo?

- é ilegal a notificação do Banco 1... para reclamar o credito que como tal consta da relação de bens apresentada pelo CC?

IV.

Tempestividade da reclamação à relação de bens apresentada pela recorrente a 03/02/2026.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«Requerimentos datados de 13/02/2026 e de 19/02/2026:

Veio a requerida e interessada através do requerimento datado de 13/02 referir que, tendo sido notificada de que foi ordenada, novamente, a citação do Banco 1... S.A. para vir reclamar créditos, sob pena de não o fazendo, ficar inibido de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns”, veio pedir que seja ordenada a revogação da citação datada de 11-02-2026, dando conhecimento de tal facto ao Banco 1... S A.

E através do requerimento datado de 19/02/2026 veio dizer que tendo tido conhecimento, por consulta do citius do “Pedido Informático” efectuado pela Sr.ª Funcionária Judicial, utilizador ..., CC, a coberto da ordem da Sr.ª Juiz de “desentranhamento do requerimento de 26/09/2025, com a ref.ª 43605409”, cf. ordenado no despacho de 24/01/2016, vem dizer que, por absoluta falta de fundamento legal, deverá ser ordenada a revogação de tal pedido de desentranhamento do requerimento da relação de bens de 26/09/2025 apresentado pela Requerida.

Para tanto alega que, à data da ordem e da entrada deste requerimento, permanece em curso, o prazo, para a Requerida, recorrer, para o Tribunal da Relação do Porto do despacho de 24/01/2026, notificado via citius,com data de 26/01/2026, pelo que, o prazo para interpor o respectivo Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, termina, no dia 2 de Março de 2026, sem prejuízo da entrega nos três dias uteis seguintes mediante o pagamento da respectiva multa, ou seja, o prazo termina a 5/03/2026.

Foi junto o termo datado de 26/02/2026.

O interessado e cabeça de casal pugna pela total improcedência de tais requerimentos.

Cumpre apreciar e decidir.

(…)

Relativamente ao requerimento datado de 13/02/2026 alega a requerida alegar que o Banco 1... não pode vir reclamar créditos ao processo de inventário, relativamente aos dois créditos pessoais arrolados no passivo pelo cabeça de casal titulados junto do Banco 1... (já transitados em julgado), a saber:

- o crédito n.º..., no Banco 1... no valor de € 50.000,00, cujo valor em divida ascendia à data ao valor de € 43.820,92; e

- o crédito pessoal n.º ..., subscrito por ambos os progenitores no Banco 1... no valor de € 150.000,00, cujo valor em divida ascendia à data à quantia de € 132.961.59; e tal resulta da análise da documentação junta pela entidade bancária. Logo, não reveste fundamento legal o alegado pela Requerida e interessada.

No que respeita ao requerimento datado de 19/02/2026 também labora em erro a Interessada. Na verdade, basta atentar no decidido a 24/01/2026 através do qual foi indeferida a reforma do despacho e onde se determinou no penúltimo parágrafo o desentranhamento do requerimento da interessada para concluir que a Srª Escrivã Adjunta agiu em estrito cumprimento do decidido.

Na verdade, o pedido de desentranhamento foi formulado após o transito em julgado do despacho que ordenou tal desentranhamento pois que tal despacho datado de 24/01/2026 foi notificado às partes em 26/01/2026 e transitado em julgado em 09/02/2026.

Assim, dada a total falta de fundamento legal indefiro os requerimentos em apreço.

Notifique.


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Requerimento datado de 06/03/2026:

Veio o cabeça de casal alegar ter sido notificado em 04/02/2026 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1105.º do CPC, para responder à oposição/impugnação/reclamação à relação de bens apresentada pela requerida.

Refere que tal notificação constitui um lapso uma vez que no despacho proferido em 24/01/2026 foi determinado: “(…) que o requerimento e todos os elementos enviados pelo interessado e cabeça de casal no dia 20-10-2025, (…)” Transitou “(…) em julgado e produzido os seus efeitos, em face da inexistência de qualquer ato de natureza impugnatória quanto aos mesmos. (…)” Acresce ainda que, este despacho já transitou em julgado no dia 06/03/2026, uma vez que foi notificado à requerida através de notificação eletrónica efetuada com data de 26/01/2026, pelo que a requerida possuía um prazo peremptório para recorrer de 30 dias, o qual terminava sem multa no dia 02/03/2026 e com multa (3.º dia) no dia 05/03/2026, o que aquela não fez.

Na verdade, conforme resulta expressamente declarado no despacho datado de 24/01/2026 que aqui se transcreve: (…) Tanto é que no dia 20-10-2025, através de requerimento enviado para os autos, dentro do prazo legal que possuía para o efeito, o requerente e cabeça de casal, em obediência ao decidido, veio informar que não tem nada a opor quanto ao pedido de inventário, que não se opõe e que portanto aceita a sua nomeação como cabeça de casal e procedeu ao envio dos elementos/informações constantes nos artigos 1097.º, 1098.º e 1102.º do Código Processo Civil, tendo junto a Declaração sob compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal; Relação de Bens e Relação dos créditos e das dívidas, acompanhado dos documentos comprovativos a que aludem os artigos 1097.º e ss. do CPC.

Pelo que a requerida possuía um prazo de 30 dias, para, querendo exercer as faculdades previstas no artigo 1104.º n.º 1 alíneas a) a e) do CPC.

Assim, e considerando que face à inércia da interessada e cabeça de casal nomeada foi a mesma removida do cargo, cfr. decorre do despacho datado de 15/09 e notificado o interessado e cabeça de casal nomeado veio por requerimento datado de 20/10/2025 apresentar entre outros a relação de bens e compromisso de honra a requerida tinha a partir de então o prazo de 30 dias, para, querendo exercer as faculdades previstas no artigo 1104.º n.º 1 alíneas a) a e) do CPC.

Ora, a 26/09/2025 veio a interessada apresentar aquilo que denominou de “reclamação da remoção”, a qual por despacho datado de 23/10/2025 foi indeferido por falta de fundamento legal e, por despacho de 24/01/2026, foi indeferida reforma do despacho.

Não apresentou no prazo de que dispunha qualquer reclamação à relação de bens. Repare-se que o requerimento do cabeça de casal datado de 20/10/2025 foi notificado à então mandatária da Interessada que havia sido constituída como se alcança do requerimento apresentado pela mesma interessada a 3/10/2025.

Logo, a reclamação apresentada pela Interessada é manifestamente extemporânea pelo que será determinado o seu oportuno desentranhamento apos trânsito.

O mesmo se diga da oposição deduzida pois que, face a tal extemporaneidade da reclamação, a mesma não reveste fundamento.

Pelo exposto, assiste razão ao cabeça de casal na medida em que a reclamação apresentada pela Interessada é extemporânea e como tal não há lugar a qualquer oposição à reclamação da relação de bens.

Após trânsito, desentranhe a reclamação datada de 3/02/2026 e os anexos associados à mesma, bem como a oposição a tal reclamação porquanto são manifestamente extemporâneas.

Notifique.»

A 1ª parte deste despacho surge no seguimento do seguinte requerimento de 19.2.26:

«Ex.ma Senhora Juiz de Direito do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto

AA, requerida nos autos à margem referidos, tendo tido conhecimento, por consulta do citus do “Pedido Informático”, efectuado pela Sr.ª Funcionária Judicial, utilizador ..., CC, a coberto da ordem da Ex. Ma Sr.ª Juiz DD, de “desentranhamento do processo de Inventário n.º 128/24.1T8VCD-C” do Requerimento de 26/09/2025, com a ref.ª 43605409”, cf. ordenado no Despacho ref.ª 479993729 de 24/01/2016, notificado á signatária, cf. certificação citius de 26/01/2026, vem dizer e requer:

1º

A ordem, de V. Exc.ª, porque não queremos crer, que é da iniciativa da Sr.ª Funcionária subscritora, do pedido de desentranhamento dos autos, do Requerimento de apresentação de bens pela requerida, em 26/09/2025, é ilegal, por falta de fundamento legal!

2º

Acresce que, á data da ordem e da entrada deste requerimento, permanece em curso, o prazo, para a Requerida, recorrer, para o Tribunal da Relação do Porto do Despacho de 24/01/2026, notificado via citius,com data de 26/01/2026, pelo que, o prazo para interpor o respectivo Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, termina, no dia, 2 de Março de 2026, sem prejuízo da entrega nos três dias uteis seguintes mediante o pagamento da respectiva multa, ou seja, o prazo termina a 5/3/2026!

Termos em que, por absoluta falta de fundamento legal, deverá V. Exc.ª, ordenar a revogação, do pedido de desentranhamento do Requerimento de Relação de bens de 26/09/2025, apresentado pela Requerida, então CC, no Processo de Inventário n.º 128/24.1T8VCD-C, deste Juízo, Ref.ª 43605409, efectuado para o Portal de assistências, PEDIDO N.º ... DE 18-02-2026, 14.32.14, SUBSCRITO PELO UTILIZADOR ...-CC.»

Ou seja, quer o requerimento, quer a 1ª parte do despacho atrás transcrito, não tiveram por objecto qualquer questão relacionada com a tempestividade da reclamação à relação de bens apresentada 20.10.25, reclamação que surge no dia 3.2.2026.

O que se pretendeu com o transcrito requerimento, que foi negado pela 1ª parte do despacho recorrido, era que não se desentranhasse a relação de bens que a recorrente, à revelia do despacho que a removeu das funções de cabeça e casal (12.09.25), apresentou no dia 26.09.25.

A questão da tempestividade da reclamação à relação de bens de 3.2.26 apresentada pelo actual CC é, pois, questão distinta e não apreciada na 1ª parte do despacho..

Esta questão foi abordada pela decisão de 24.1.26, com o trânsito em julgado a 9.2.26, mas ainda assim sem consequências quanto à manutenção nos autos da citada reclamação à relação bens. Sem consequências também porque visou tal decisão tão só conhecer do requerimento de 13.11.25 e que pretendia «salvar» a relação de bens apresentada pela recorrente a 26.9.2026.

Desse decisão resulta o seguinte, e na economia do que tinha de decidir e em face do requerimento de 13.11.25:

«Requerimento datado de 13/11/2025:

AA, residente na Rua ..., ..., freguesia e concelho de Vila do Conde, interessada nos presentes autos notificada do despacho de 23/10/2025 que indeferiu a reclamação por si apresentada, veio através de requerimento que denominou no formulário de “recurso” a final dizer que o despacho datado de 23/10/2015, é nulo por omissão de pronúncia dizendo que, à data da prolação do despacho encontrava-se nos autos a relação de bens entregue pela requerida no dia 26/9/2025, ou seja, no respectivo prazo legal.

Conclui pedindo que seja reparada a omissão cometida e pronunciar-se sobre a relação de bens junta aos autos pela requerida no prazo legal.

(….)

Mesmo que assim não considerássemos, o que não se concebe, e considerando o pedido de reforma formulado a final vejamos o que dispõe a lei.

(….)

Na situação em apreço, desde logo a nulidade e pedido de reforma sempre teriam que ser alegadas em sede de recurso devidamente intentado (o que não sucedeu).

E mesmo que assim não considerasse-mos o que, de todo em todo, não se concebe sempre se dirá o seguinte. Analisada a decisão em causa e ainda os autos, resulta evidente que a ora requerente não tem razão.

Vejamos.

No despacho datado de 12/09/2025 determinou-se a remoção do cargo de cabeça-de-casal de AA e em sua substituição nomeado o interessado BB. Em tal despacho notificou-se ainda o requerente nos termos e efeitos seguintes: “Face ao seu teor e ao abrigo do disposto no art. 1100º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil alterado pela Lei nº 117/2019, de 13/09 nomeio cabeça de casal o requerente e ordeno a sua notificação nos termos do disposto nos os arts. 1097º, nºs 2 a 4 e 1098º, nºs 2 e 3 do mesmo diploma, juntando o compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal devidamente reconhecido, a relação de bens e os documentos comprovativos da situação de registo respectivo e, se for o caso, a relação de créditos e das dívidas da herança acompanhada das provas que possam ser juntas caso existam. Notifique.”

Tal despacho foi notificado a ambos os interessados através de notificação datada de 15-09-2025. A partir desta data o despacho produziu os seus efeitos e todo e qualquer ato de natureza impugnatória tem natureza meramente devolutiva quanto ao despacho proferido, deixando a requerida de exercer quaisquer funções de cabeça de casal desde aquela data.

Da consulta aos autos, verifica-se que no dia 25-09-2025 a requerida através de requerimento junto aos autos prescindiu dos serviços da sua patrona e passou a Advogar em causa própria. No dia 26-09-2025 (ref.ª 43598265) a requerida efetuou a junção de um requerimento aos autos (o qual foi notificado eletronicamente ao requerente), no qual reclamou para o autor do despacho do despacho de remoção do cargo.

Verifica-se no aludido requerimento (ref.ª 43605409), que a requerida, em total desrespeito pelo teor do despacho que procedeu à sua remoção/destituição do cargo de cabeça de casal, veio efetuar a junção do compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal e Relação de Bens acompanhada de 3 documentos porquanto há muito está excedida a possibilidade de o fazer.

Ora, quando muito perante tal decisão a interessada removida do cargo teria querendo interpor o competente recurso, pelo que a junção de tais elementos é legalmente inadmissível. Tanto é que no dia 20-10-2025, através de requerimento enviado para os autos, dentro do prazo legal que possuía para o efeito, o requerente e cabeça de casal, em obediência ao decidido, veio informar que não tem nada a opor quanto ao pedido de inventário, que não se opõe e que portanto aceita a sua nomeação como cabeça de casal e procedeu ao envio dos elementos/informações constantes nos artigos 1097.º, 1098.º e 1102.º do Código Processo Civil, tendo junto a Declaração sob compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal; Relação de Bens e Relação dos créditos e das dívidas, acompanhado dos documentos comprovativos a que aludem os artigos 1097.º e ss. do CPC.

Pelo que a requerida possuía um prazo de 30 dias, para, querendo exercer as faculdades previstas no artigo 1104.º n.º 1 alíneas a) a e) do CPC.

O prazo para exercer tais faculdades começou a correr a partir da data da notificação eletrónica (20-10-2025, acrescido da respetiva dilação daí decorrente).

Assim sendo, a requerida considera-se notificada no dia 23-10-2025, pelo que possuía um prazo peremptório até ao dia 24-11-2025 (sem multa) e 27-11-2025 (último dia de multa), para, querendo, exercer as faculdades previstas no artigo 1104.º n.º 1 alíneas a) a e) do CPC, o que aquela não fez pelo que o requerimento e todos os elementos enviados pelo interessado e cabeça de casal no dia 20-10-2025, transitado em julgado e produzido os seus efeitos, em face da inexistência de qualquer ato de natureza impugnatória quanto aos mesmos.

Desta forma atento o exposto, o despacho datado do dia 12-09-2025, que ordenou a remoção/destituição do cargo de cabeça de casal da requerida, transitou há muito em julgado, pelo que também sempre improcederia a pretensão da requerente.

Considero assim que insubsiste qualquer qualquer razão na requerida reparação da sentença. E não existe qualquer erro na prolação da mesma. Na verdade, é entendimento jurisprudencial que o erro para poder ser corrigido pelo próprio Tribunal que proferiu a decisão terá de ser evidente, patente, indiscutível e captável com imediação, sendo que tal norma visa apenas os lapsos manifestos não se destinando a emendar eventuais erros ou discordâncias com a aplicação das normas jurídicas, caso em que entraria em contradição com o disposto no art. 666º do mesmo diploma (cfr. Acs. STJ de 7.02.2002 Inc. 3316/01, 7ª Sumários, 2/2002 e Ac. STJ de 7.03.2002, Inc. 3944/01, 7ª, Sumários, 3/02).

Assim, sempre seria improcedente a requerida reforma por falta de fundamento. Custas pela requerente dado o total decaimento da sua pretensão que fixo no mínimo legal (art. 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

(….)»

Insofismável a conclusão de que, apesar de ter sido abordada a tempestividade da reclamação à relação de bens, e sublimamos as passagens, a mesma não foi também objecto da decisão de 24.1.26 e na sequência do requerimento da recorrente atrás assinalados, e não foi porque sequer o poderia ser por só ter surgido nos autos em momento posterior - 3.2.26.

Ocorre que a decisão de 25.5.26, ora em crise, também decidiu de requerimento do actual cabeça de casal de 6.3.2026, nesse requerimento se pedindo que se desse sem efeito a sua notificação para responder à reclamação apresentada pela CC por ser a mesma intempestiva.

É desta parte do despacho de 25.5.26 que, de facto, se recorre.

Tem o seguinte teor tal parte do despacho que, por comodidade analítica, se repete a transcrição:

«Requerimento datado de 06/03/2026:

Veio o cabeça de casal alegar ter sido notificado em 04/02/2026 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1105.º do CPC, para responder à oposição/impugnação/reclamação à relação de bens apresentada pela requerida.

Refere que tal notificação constitui um lapso uma vez que no despacho proferido em 24/01/2026 foi determinado: “(…) que o requerimento e todos os elementos enviados pelo interessado e cabeça de casal no dia 20-10-2025, (…)” Transitou “(…) em julgado e produzido os seus efeitos, em face da inexistência de qualquer ato de natureza impugnatória quanto aos mesmos. (…)” Acresce ainda que, este despacho já transitou em julgado no dia 06/03/2026, uma vez que foi notificado à requerida através de notificação eletrónica efetuada com data de 26/01/2026, pelo que a requerida possuía um prazo peremptório para recorrer de 30 dias, o qual terminava sem multa no dia 02/03/2026 e com multa (3.º dia) no dia 05/03/2026, o que aquela não fez.

Na verdade, conforme resulta expressamente declarado no despacho datado de 24/01/2026 que aqui se transcreve: (…) Tanto é que no dia 20-10-2025, através de requerimento enviado para os autos, dentro do prazo legal que possuía para o efeito, o requerente e cabeça de casal, em obediência ao decidido, veio informar que não tem nada a opor quanto ao pedido de inventário, que não se opõe e que portanto aceita a sua nomeação como cabeça de casal e procedeu ao envio dos elementos/informações constantes nos artigos 1097.º, 1098.º e 1102.º do Código Processo Civil, tendo junto a Declaração sob compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal; Relação de Bens e Relação dos créditos e das dívidas, acompanhado dos documentos comprovativos a que aludem os artigos 1097.º e ss. do CPC.

Pelo que a requerida possuía um prazo de 30 dias, para, querendo exercer as faculdades previstas no artigo 1104.º n.º 1 alíneas a) a e) do CPC.

Assim, e considerando que face à inércia da interessada e cabeça de casal nomeada foi a mesma removida do cargo, cfr. decorre do despacho datado de 15/09 e notificado o interessado e cabeça de casal nomeado veio por requerimento datado de 20/10/2025 apresentar entre outros a relação de bens e compromisso de honra a requerida tinha a partir de então o prazo de 30 dias, para, querendo exercer as faculdades previstas no artigo 1104.º n.º 1 alíneas a) a e) do CPC.

Ora, a 26/09/2025 veio a interessada apresentar aquilo que denominou de “reclamação da remoção”, a qual por despacho datado de 23/10/2025 foi indeferido por falta de fundamento legal e, por despacho de 24/01/2026, foi indeferida reforma do despacho.

Não apresentou no prazo de que dispunha qualquer reclamação à relação de bens. Repare-se que o requerimento do cabeça de casal datado de 20/10/2025 foi notificado à então mandatária da Interessada que havia sido constituída como se alcança do requerimento apresentado pela mesma interessada a 3/10/2025.

Logo, a reclamação apresentada pela Interessada é manifestamente extemporânea pelo que será determinado o seu oportuno desentranhamento apos trânsito.

O mesmo se diga da oposição deduzida pois que, face a tal extemporaneidade da reclamação, a mesma não reveste fundamento.

Pelo exposto, assiste razão ao cabeça de casal na medida em que a reclamação apresentada pela Interessada é extemporânea e como tal não há lugar a qualquer oposição à reclamação da relação de bens.

Após trânsito, desentranhe a reclamação datada de 3/02/2026 e os anexos associados à mesma, bem como a oposição a tal reclamação porquanto são manifestamente extemporâneas.

Notifique.»

Entende a recorrente que a sua reclamação está em tempo porque sequer ocorreu despacho a analisar a relação de bens apresentada pelo actual cabeça de casal (20.10.25), jamais se podendo computar o prazo para reclamar desde a data da notificação eletrónica pelo advogado da contraparte.

Não se desconhecendo jurisprudência que trilha por caminho igual ao seguido pelo douto despacho posto em crise, cremos que a que se lhe contrapõe enquadra de forma mais consistente a questão e em face do regime específico em causa, um «regime que assenta num princípio de concentração e estabelece consequentes ónus, cominações e preclusões, de modo a vincular as partes a suscitarem as questões que considerem pertinentes para a tutela dos seus interesses no momento legalmente fixado.»[2]

Acompanhemos, pois, a título de exemplo, o Ac. proferido pela RG de 19.Fev.2026, acórdão que trata de situação paralela nos seus termos à que nos ocupa, caso totalmente sobreponível.

«O inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária, regulado nos artigos 1097.º e ss, inicia-se com a entrada em juízo do requerimento inicial apresentado pelo cabeça de casal (cf. artigo 1097.º, n.º 2), no qual deve (al. a)) identificar o autor da herança, o lugar do seu último domicílio e a data e o lugar em que haja falecido; (al. b)) justificar a qualidade de cabeça de casal e (al. c)) identificar os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, os legatários e ainda, havendo herdeiros legitimários, os donatários; e ao qual deve juntar (n.º 3, al. a)) a certidão de óbito do autor da sucessão e os documentos que comprovem a sua legitimidade e a legitimidade dos interessados diretos na partilha; (al. b)) os testamentos, as convenções antenupciais e as escrituras de doação; (al. c)) a relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo respetivo e, se for o caso, da matriz; (al. d)) a relação dos créditos e das dívidas da herança, acompanhada das provas que possam ser juntas; e (al. e)) o compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal.

Na relação de bens, o cabeça de casal deve observar as regras a que alude o artigo 1098.º.

Quando ao requerente do inventário não competir o exercício de funções de cabeça de casal, deve o mesmo, no requerimento inicial, além do mais, indicar quem deve exercer o referido cargo (cf. artigo 1099.º).

O requerimento inicial é submetido a despacho liminar para, além das demais finalidades previstas na lei (artigo 1100.º, n.º 1, al. a)), verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo convite ao aperfeiçoamento; (al. b)) confirmação ou designação do cabeça de casal.

Se o processo prosseguir, o juiz (cf. artigo 1100.º, n.º 2, al. a)), se verificar que o exercício de funções de cabeça de casal cabe ao requerente e que este prestou compromisso de honra válido, procede à sua designação e ordena a citação de todos os interessados diretos na partilha; (al. b)) se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele; (al. c)) e sempre que se justifique a sua intervenção, ordena a citação do Ministério Público.

O requerente que exerça o cargo de cabeça de casal é notificado do despacho que ordene as referidas citações (n.º 3 do mesmo preceito).

Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: (al. a) do n.º 1 do artigo 1104.º) deduzir oposição ao inventário; (al. b)) impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; (al. c)) impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; (al. d)) apresentar reclamação à relação de bens; (al. e)) impugnar os créditos e as dívidas da herança.

As faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário, como é natural, também ele interessado direto na partilha, ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º, nos termos do n.º 2 daquele preceito, e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

Assim, se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça de casal e, após a sua citação, o mesmo apresentar a relação de bens, pressupondo a lei processual a existência de uma pluralidade de interessados diretos na partilha, são os mesmos citados para, além do mais, apresentar reclamação à relação de bens, podendo igual faculdade também ser exercida pelo requerente do inventário, para o que é notificado, tal como aqueles, do teor da relação de bens, contando-se o prazo de trinta dias para aquele efeito da notificação do despacho que ordene as citações dos demais interessados diretos na partilha.

No caso de existirem apenas dois interessados diretos na partilha, a tramitação não pode deixar de ser a mesma, obviamente com as necessárias adaptações: uma vez apresentada a relação de bens, e estando a mesma conforme com o que é exigido no artigo 1102.º, n.º 1, deve o requerente do inventário ser notificado, já não do despacho que ordene as citações referidas no n.º 2 do artigo 1100.º, por não ter lugar, mas para, se assim o entender, usar das faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º, nomeadamente, da faculdade de apresentar reclamação à relação de bens, notificação que deve ser acompanhada de cópia do articulado apresentado pelo cabeça de casal, bem como dos documentos que o acompanham, iniciando-se, então, com tal notificação, o prazo de trinta dias para o efeito.

Resulta do exposto, que o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser presente ao juiz, para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º; e uma vez julgado conforme, devem ser citados e notificados os demais interessados e o requerente do inventário (ou apenas este se não existirem mais interessados), respetivamente, para exercerem as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º.

Por tal razão, o prazo para o requerente reclamar da relação de bens não pode iniciar-se com a notificação da relação de bens por parte do mandatário do cabeça de casal ao mandatário do requerente, notificação esta necessariamente efetuada em momento anterior à apresentação ao juiz do requerimento apresentado pelo cabeça de casal para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º.

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o acórdão da Relação de Lisboa de 07.03.2024, em cujo sumário pode ler-se o seguinte:

«1 - Tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do art.º 1100º do C.P.C., também o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser apresentado ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art.º 1102º nº 1 do C.P.C.

2 - Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente dos elementos exigidos no art.º 1102º nº 1 do C.P.C. é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no art.º 1104º nº1 do C.C., pelo que só então devem ser citados.

3 - Se o requerente não exerce o cargo de cabeça de casal, o prazo de 30 dias para exercer as faculdades previstas no nº 1 do art.º1104º do C.P.C., com as devidas adaptações, conta-se a partir da notificação ao requerente do despacho que ordenou a citação dos demais interessados na partilha.

4 - Mesmo sendo a requerente e o cabeça de casal os únicos interessados no presente inventário, o articulado apresentado pelo cabeça de casal deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, pelo que o prazo para a requerente apresentar reclamação à relação de bens não pode contar-se da notificação feita pelo mandatário do cabeça de casal ao mandatário da requerente.»

Acresce, em reforço deste entendimento, uma outra razão, que se prende com o facto de que o processo de inventário ser hoje uma verdadeira ação, na qual os interessados são obrigados a concentrar os meios de defesa no articulado que apresentam, sob pena de preclusão.

Como efeito, o quadro processual do regime do inventário na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13.09, introduziu alterações ao regime pregresso, entre elas, a existência de fases processuais relativamente estanques, numa lógica de autorresponsabilização das partes, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais.

Como refere Carlos Lopes do Rego, «o modelo procedimental instituído para o inventário pela referida Lei comporta:

I) Uma fase de articulados (em que as partes, para além de requererem a instauração do processo, têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão) - abrangendo a fase inicial e a fase das oposições e verificação do passivo;

(…)

II) Uma fase de saneamento, em que o juiz, após realização das diligências necessárias, e com a possibilidade de realizar uma audiência/conferência prévia, deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual - e após contraditório das partes - despacho contendo a forma à partilha (também ele agora antecipado para esta fase de saneamento, anterior à conferência de interessados), em que define as quotas ideais dos vários interessados na herança, antes de convocar a conferência de interessados;

III) Um procedimento específico para verificação e redução de eventuais inoficiosidades (…);

IV) A fase da partilha, consubstanciada, desde logo, nas diligências e atos que integram a conferência de interessados, em que devem realizar-se todas as diligências que culminam na consumação ou realização concreta da partilha (…).

Só depois de encerradas estas diligências se passa à elaboração do mapa da partilha, concretizando, na sequência do resultado dessas várias diligências anteriores, os bens que integram o quinhão hereditário de cada interessado - e encerrando-se naturalmente o processo com a prolação de sentença homologatória da partilha».

Acrescenta o mesmo autor que «[e]sta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente - em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo - a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição ».

Daí que, como enfatiza o mesmo autor, «(…) toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal. Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições - e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art.1348.º, n.º 6, do anterior CPC».

Miguel Teixeira de Sousa refere, a propósito, que «[o] princípio da concentração e da autorresponsabilidade das partes também funciona em relação à apresentação da relação de bens que, na perspetiva das novas regras, deve funcionar como uma verdadeira petição inicial, pelo que os aditamentos só serão justificados, tal como ocorre com a oposição e a alegação de impugnação ou exceções por parte dos interessados, se tiverem natureza objetiva ou subjetivamente superveniente, devendo ser tramitados através de requerimento próprio para esse efeito» .

A reclamação à relação de bens, que no regime pregresso constituía um incidente do processo de inventário, surge assim, com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, como uma contestação, inserindo-se na marcha regular do processo, obrigando a que o(s) interessado(s) concentre(m) toda a sua defesa no articulado que apresentam, sob pena de preclusão.

Por via do preceituado no artigo 549.º, n.º 1, enquanto processo especial, o processo de inventário regula-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 220.º, n.º 2, “[c]umpre (…) à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”.

Sobre as notificações entre os mandatários das partes, dispõe o artigo 221.º, n.º 1, que “[n]os processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais”.

A propósito do artigo 229.º-A, que regulava as notificações entre mandatários, antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, pode ler-se na fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2002, que «o artigo 229-A, teleologicamente orientado, consoante flui do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/2000, recorde-se, no sentido de desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes», tem aplicação relativamente a «todos os articulados e todos os requerimentos cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz»».

No mesmo sentido, e a propósito do disposto no artigo 220.º, n.º 2, pronunciam-se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, quando referem que «[a] previsão contida neste preceito está especialmente talhada para processos (e procedimentos ou incidentes) de estrutura declarativa, em que a intervenção processual de uma das partes deve ser conhecida pela outra parte e eventualmente objeto de pronúncia, antes da apreciação do juiz» .

Isto posto, devendo o requerimento apresentado pelo cabeça de casal, acompanhado da relação de bens, funcionar, no atual regime do processo de inventário, como uma verdadeira petição inicial, sujeita a apreciação prévia do juiz, prefigurando-se, por sua vez, a reclamação à relação de bens como uma contestação, e aplicando-se a notificação entre mandatários a todos os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação, impõe-se concluir que cumpre à secretaria notificar oficiosamente o requerente do inventário da relação de bens, à luz do preceituado no n.º 2 do artigo 220.º, após verificação pelo juiz da sua conformidade com o que é exigido no artigo 1102.º, n.º 1, independentemente de tal notificação ter sido efetuada pelo mandatário do cabeça de casal à mandatária da requerente, iniciando-se o prazo de trinta dias para o requerente apresentar reclamação à relação de bens com aquela notificação oficiosa.

Por conseguinte, resta-nos concluir que o despacho recorrido, no qual o Tribunal a quo considerou que o prazo de trinta dias para a requerente apresentar reclamação à relação de bens se iniciou com a notificação da apresentação da mesma efetuada pela Ilustre Mandatária do cabeça de casal, padece de erro de julgamento e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro, que determine a notificação da requerente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1100.º ex vi n.º 2 do artigo 1104.º.»

Em face da situação julgada pelo acórdão transcrito, temos no caso vertente a singularidade, que nada muda, de a cabeça de casal ter sido inicialmente a requerida recorrente que, removida, passando-o a ser o requerente do inventário, apresentou relação de bens.

Por conseguinte situação absolutamente sobreponível à tratada no transcrito acórdão, portanto situação que igualmente impunha, face à relação de bens apresentada pelo requerente do inventário (recorrido), ora cabeça de casal, o prévio despacho do juiz em vista a análise da respectiva conformidade, seguido da notificação da removida cabeça de casal nos termos e para os efeitos do exercício das faculdades previstas no art.º1104.º, n.º1, al.d) e e), do CPC.

Também nesse sentido afirmou o Ac. RL de 28.4.2026 [3]:

««Ora, conforme se refere no Ac. da RL de 7/3/2024, em caso totalmente sobreponível ao dos autos, «tal como o requerimento inicial deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, conforme resulta do art.º 1100º do C.P.C., também o articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente deve ser apresentado ao juiz, devendo este verificar da conformidade dos elementos fornecidos com o exigido no art.º 1102º nº 1 do C.P.C. (…) Só após a apresentação pelo cabeça de casal não requerente dos elementos exigidos no art.º 1102º nº 1 do C.P.C. é que os demais interessados podem exercer as faculdades previstas no art.º 1104º nº 1 do C.C., pelo que só então devem ser citados. (…) Se o requerente não exerce o cargo de cabeça de casal, o prazo de 30 dias para exercer as faculdades previstas no nº 1 do art.º 1104º do C.P.C., com as devidas adaptações, conta-se a partir da notificação ao requerente do despacho que ordenou a citação dos demais interessados na partilha. (…) Mesmo sendo a requerente e o cabeça de casal os únicos interessados no presente inventário, o articulado apresentado pelo cabeça de casal deve ser apresentado ao juiz para despacho liminar, pelo que o prazo para a requerente apresentar reclamação à relação de bens não pode contar-se da notificação feita pelo mandatário do cabeça de casal ao mandatário da requerente».

Ou seja, o tribunala quo, após a apresentação, pela cabeça-de-casal, do requerimento de 3/7/2025, deveria ter submetido tal requerimento a despacho liminar - admitindo-o, rejeitando-o, ou mandando-o aperfeiçoar e, no caso de admissão, deveria ter notificado tal decisão à requerente do inventário, para que a mesma pudesse, no prazo de 30 dias contados dessa notificação, exercer as faculdades a que alude o citado art. 1104.º n.º2 do Código de Processo Civil.

Não o tendo feito, tal prazo não começou sequer a correr e, portanto, não é caso de consolidação da relação de bens, não se encontrando igualmente preenchidos os pressupostos do prosseguimento do processo para a fase de indicação da forma da partilha.

Note-se que não é de atribuir relevância (como fez o tribunal recorrido) à notificação efectuada entre mandatários, uma vez que a mesma, de acordo com o art. 221.º do Código de Processo Civil, só releva quanto aos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes «após a notificação da contestação do réu ao autor». Trata-se, pois, de um preceito especialmente talhado para «processos (e procedimentos ou incidentes) de estrutura declarativa, em que a intervenção processual de uma das partes deve ser conhecida pela outra parte e eventualmente objecto de pronúncia, antes da apreciação do juiz.»

Não é assim no caso dos autos, em que a lei, como vimos, expressamente determina que o prazo de 30 dias, para reclamação, se conta a partir da notificação (necessariamente pela secretaria, por não se tratar de um acto da parte) do despacho liminar do juiz (portanto, após a apreciação deste).

Aliás, a notificação destinada a que a requerente do inventário (que não é cabeça-de-casal) possa exercer as faculdades a que alude o art. 1104.º n.º2 do Código de Processo Civil assemelha-se aos casos paralelos da citação (ou notificação para contestar) em qualquer procedimento declarativo, ou, pelo menos, da notificação da contestação ao autor, situações relativamente às quais não existem dúvidas de que os prazos para contraditório apenas contam a partir da notificação efectuada pela secretaria (v.g. arts. 348.º n.º1, 732.º n.º2 ou 575.º do Código de Processo Civil). Não tendo a lei atribuído, nesses casos, eficácia à notificação entre mandatários, não existe razão para que se interprete diversamente o regime relativo ao art. 1104.º n.º2 do Código de Processo Civil.»

Em face do exposto, por inexistir notificação formal da relação de bens apresentada pelo actual cabeça de casal (estribada em despacho para o efeito) à recorrente, temos por tempestiva a reclamação que foi apresentada no dia 03/02/2026, desta sorte também a oposição a esta apresentada.

Procede nesta parte o presente recurso.


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Ilegalidade da notificação do Banco 1... para reclamar o credito que como tal consta da relação de bens apresentada pelo CC.

Através do requerimento datado de 13/02 a recorrente requereu que se revogasse a citação citação datada de 11-02-2026 do Banco 1... S.A. para vir reclamar créditos, sob pena de não o fazendo, ficar inibido de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns.

O tribunal a quo inferiu argumentando com o transito em julgado da decisão que o ordenou, ou seja, aquela mesma decisão de 24.1.26.

Dessa decisão, de facto, consta em definitivo a desconsideração da relação de bens apresentada pela recorrente atrás referida, outrossim relevando a apresentada pelo actual cabeça de casal.

Dessa relação de 20.10.25 consta do passivo:

1. Crédito pessoal n.º..., subscrito no Banco 1... no valor de € 50.000,00, cujo valor em divida ascende à quantia no valor de € 43.820,92

2. Crédito pessoal n.º ..., subscrito no Banco 1... no valor de € 150.000,00, cujo valor em divida ascende à quantia no valor de € 132.961.59.

Como refere Teixeira de Sousa, e outros[4], «.. a intervenção dos titulares activos de encargos da herança pode resultar de um de três mecanismos processuais:

a) A intervenção pode decorrer da identificação dos interessados pelo cabeça-de-casal (cf.1097.º, n.ºs2, al.c), e 3, al.d))), cumprindo então citá-los para o inventário (n.º2);

b) A intervenção também pode resultar da dedução de reclamação espontânea pelo interessado que, apesar de não ter sido referenciado no requerimento de inventário, pode intervir até à conferência de interessados (n.º1). Neste caso, sendo a intervenção do interessado espontânea, não pode ter aplicação o efeito preclusivo imposto pelo n.º2, já que o interessado não chegou a ser citado para o inventário;

c) Por fim, a intervenção pode resultar da dedução do incidente de intervenção principal provocada activa ou de oposição provocada.

(….)

O encargo foi assumido pelo cabeça-de-casal (art.º1097.º, n.º2, al.c), e 3, al.d)) ou foi reclamado pelo titular activo (n.º1). Importa analisar separadamente cada uma destas hipóteses:

a). No primeiro caso (identificação do interessado ou relacionamento do crédito pelo cabeça de casal), o interessado ou credor, na sequência da sua citação, pode deduzir oposição (…) (1104.º, n.º1, al. e))»

Ora, face àquela indicação na relação de bens, nos termos do art.º1088.º2 do CPC, a citação sempre teria de ocorrer, como ocorreu, seguindo-se depois uma fase de contraditório.

Não se vislumbra pois qualquer ilegalidade, não se descortinando na lei, como o afirma a recorrente, que a citação apenas pode ocorrer quando a dívida esteja vencida, tal como tal não o é exigível no quadro da reclamação em sede processo de insolvência.

Não tem, pois, razão a recorrente, assim improcedendo o recurso nesta parte.


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Quanto às custas terá de relevar-se a primacial importância da primeira questão, desta sorte se fixando a seguinte proporção: de 1/3 para a recorrente e 2/3 para o recorrido.


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V.

Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, assim se revogando a decisão na parte que considerou intempestiva a reclamação apresentada pela recorrente no dia 3.2.26, seguindo-se os ulteriores para decisão quanto à mesma.

No mais confirma-se a decisão.

Custas da apelação pela recorrente e recorrido, na proporção de 1/3 para aquela 2/3..


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Sumário:

(…)


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Porto, 24/9/2026
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Fátima Silva
Isabel Ferreira
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[1] Cfr. a citação da doutrina a propósito no Ac. do STJ de 6.6.2018 proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1: (a) António Santos Abrantes Geraldes - [a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do artigo 635º, n.º 3, do CPC. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.” - in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 - 4ª edição, Almedina, página 147. / (b) Fenando Amâncio Ferreira - “[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.” - in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 / (c) José Augusto Pais do Amaral - “[o] recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.” - Direito Processual Civil, 2013, 11ª edição, Almedina, páginas 417/418.
[2] Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres. O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, p.59.
[3]Proc.2298/25.2T8FNC.L1-7:
«1. O prazo de 30 dias para o requerente do inventário - que não seja cabeça-de-casal - apresentar reclamação contra a relação de bens conta-se da notificação que lhe seja feita, pela secretaria, do despacho do juiz que tiver ordenado a citação dos restantes interessados directos na partilha.
2. Não existindo mais interessados directos na partilha para além do requerente de inventário e do cabeça-de-casal, aquele prazo de 30 dias conta-se da notificação que seja feita, pela secretaria, ao requerente do inventário, do despacho do juiz que tenha apreciado liminarmente, admitindo-o, o requerimento mediante o qual o cabeça-de-casal tenha apresentado a relação de bens, tudo nos termos dos arts. 1104.º n.º2, 1100.º n.º3 e 1102.º do Código de Processo Civil.»
[4] Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, p.39.