Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRA EM ZONA COMUM RESPONSABILIDADE PELO CUSTO DAS OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP20926030910/13.8TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pelo menos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar têm de constar obrigatoriamente nas conclusões sob pena de imediata rejeição, porque são estes que configuram o objecto do recurso e não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto. II - Uma “marquise”, “estrutura” ou “avançado” instalada em parte do terraço comum do edifício (que desse modo prolongou a sala ocupando parte deste terraço), que não consta do título constitutivo da propriedade horizontal – mesmo que este terraço seja de utilização exclusiva do proprietário da respectiva fracção, mesmo que aquela já exista à data da construção do edifício – como não foi alterado o título constitutivo da propriedade horizontal, nem foi obtido o necessário consentimento dos demais condóminos, encontra-se em situação irregular. III - Apesar da primeira instância não ter determinado a sua demolição (foi apenas paralisado o direito do Autor à sua demolição, com fundamento em abuso do direito), aquela “marquise” mantém-se em situação irregular, por isso, tratando-se de um uso anormal do terraço comum do edifício, as obras ali realizadas pelo respectivo proprietário, e ainda sem autorização dos demais condóminos, são da sua exclusiva responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 10/13.8TBMTS.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Comarca de Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 5 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Carlos Gil 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I. RELATÓRIO Ação Declarativa, Processo Comum 1. As partes: Autor/Reconvindo/Recorrido – Condomínio ... Réu/Reconvinte/Recorrente – AA Intervenientes Principais/Reconvindos/Recorridos: - BB - CC - DD - EE - FF - GG - HH - II - JJ - KK - LL - MM - NN - A..., Sociedade Unipessoal, Ld.ª - OO - PP - RR - SS - TT - UU - VV - WW - XX - YY e ZZ - AAA - BBB e CCC - DDD - EEE - FFF - GGG - HHH - III [Foi indicado como proprietário da fração JJJ, já falecido à data da citação, tendo sido demonstrada a aquisição em partilha pelo filho, com regularização subsequente da instância por despacho proferido em 11 de Novembro de 2020] - KKK - LLL - MMM - NNN - OOO - PPP * 2. Objecto do litígio e desenvolvimento relevante da instância: ACÇÃO – Reposição de área comum em edifício em propriedade horizontal e indemnização. RECONVENÇÃO – Indemnização e obrigações de prestação de facto. 2.1. O Autor intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo a condenação do Réu: “a) a reconhecer que o “avançado” construído é área comum a todas as frações habitacionais, conforme o respetivo título constitutivo de propriedade horizontal; b) a demolir as obras que efetuou referentes ao “avançado”, repondo as áreas conforme o respetivo título constitutivo de propriedade horizontal, num prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, que reputa suficiente para o efeito: c) no ressarcimento do condomínio pelos danos causados, por quantia a liquidar em execução de sentença. Se assim não se entender, a correção da permilagem da fração “AN” por forma a que o “avançado” seja considerado parte integrante da mesma e nas quotizações corrigidas em função da permilagem correta.”. Para o efeito, alegou essencialmente que no período de Novembro de 2011 a Janeiro de 2012, o Réu efetuou obras que extravasaram a dimensão da sua fração indo contra a autorização dos condóminos, colocando um tubo agarrado à parede nascente e no topo do telhado relativamente à salamandra e, no seguimento da sala da fração, dentro do terraço nascente/poente, um avançado, com telha na parte superior, o qual não fazia parte da planta da fração, mas, segundo o Réu, constituía uma alteração antes da licença de habitabilidade, consistindo num aumento da sala para o terraço; com o aumento da sala, a fração beneficiou de área útil em detrimento do terraço comum, em condições que ferem a estética e a estrutura do edifício, por aproveitar a cobertura de todo o último andar, destruindo-a, e a estrutura incrustada com vigas na parede de sustentação. * 2.2. O Réu contestou invocando a ineptidão da petição inicial por ser contraditória e alegar factos desmentidos pelos documentos juntos pelo Autor; invocou a formulação de pedido subsidiário ilegal na medida em que a sentença não pode alterar o título constitutivo, assim como a preterição de litisconsórcio necessário por falta de todos os condóminos; impugnou a matéria de facto alegada pelo Autor. Suscitando a intervenção principal dos restantes condóminos como Autores, deduziu reconvenção pedindo a condenação: A) solidária dos Autores a pagar-lhe as quantias que despendeu, como enunciado: - € 13.287,96 (ou, no mínimo, a diferença-acréscimo de preço) + € 215,25 + € 76,99 + € 20,45 + € 74,20 = € 13.674,85 (cfr. artigos 83º a 88º), por terem sido provocadas pela inércia/oposição ilegítima do Autor-condomínio; - € 1.170,10 (€ 639,60 + € 530,50), pelos danos que sofreu na mobília e no seu computador (cfr. artigos 77º e 78º), pela falta de diligência do Autor; - € 525,51 pelo uso, escusado, de “férias” (artigo 80º); - € 30.000, pelos danos “morais”/afetação da sua saúde, pela “marcação cerrada” que lhe foi movida, vexame e pela privação (relativa) da sua habitação (cfr. toda a narração, designadamente, artigos 18º, 53º, 55º a 57º, 64º a 66º, 69º, 75º a 81º, 83º e 84º, 87º e 88º); B) dos Autores a reconhecer as discrepâncias entre o projeto e a realidade física, e, em consequência, a licenciá-las, ou corrigi-las (cfr. artigos 41º a 50º), a licenciar as lareiras e suas exaustões, apresentando e submetendo a apreciação o projeto devido. E por hipótese teórica, caso seja condenado a repor as áreas conforme ao título constitutivo, deverão também os demais Autores ser condenados nesses precisos termos. Alegou um conjunto de situações de discrepâncias entre o projeto aprovado, as medições tidas em conta na constituição da propriedade horizontal e a realidade física do edifício, acrescentando que pretendia fazer obras na sua fração e reparar a marquise que causava danos à sua fração e à fração “Z” concluindo-as até 15 de Agosto de 2011; abordou, nesse sentido, o administrador do condomínio, que autorizou, pediu orçamentos e adjudicou a obra, mas pouco antes do seu início, a reunião que haviam tido foi desqualificada para conversa de vizinhos, deitando por terra a autorização, fazendo crer que ia ser realizada uma assembleia geral, no entanto, efetivada a mesma a 10 de Julho, a discussão foi adiada sucessivamente para 14 de Agosto e Janeiro de 2012; consciente da chegada do Outono/Inverno, desistiu da obra da marquise, mas exigiu a realização de obras para sanar os vícios das partes comuns que faziam aparecer humidades no interior da fração; reagiu anunciando que era obra urgente e que iria substituir-se ao condomínio, tendo solicitado novos orçamentos e uma vistoria à Câmara Municipal; iniciou a obra em 4 de Outubro com a colocação de uma camada de betão leve na platibanda para ter maior inclinação na sua zona superior e maior velocidade de escoamento, bem como melhor ligação com os vidros que serviam de cobertura; devido a intempéries, suspendeu os trabalhos até 9 de Janeiro de 2012, tendo sido obrigado a gozar cinco dias de férias nesse mês para poder acompanhar a obra, por temer que se atrasasse, as chuvas regressassem e para estar presente para o caso de o Autor ou algum condómino causar algum obstáculo, o que também havia feito em meio dia a 4 de Outubro e 7 de Novembro, com perdas de € 437,59 no primeiro caso e de € 43,76 cada, no segundo; duplicou a despesa da limpeza da fração, despendendo, no final, novos € 215,25 e com a obra € 12.535,81, a acrescer IVA, sendo que estava inicialmente orçada em € 7.500; para evitar o levantamento do restante taco do chão na sala, por causa da entrada das águas, para finalizar a obra interior, comprou e fixou uma bordadura em grés, que custou € 76,99. Ficou privado de receber condignamente as filhas, as amigas destas e os seus amigos durante quatro meses e meio, viveu numa casa com infiltrações, condensações e entradas de água pela zona marquisada, com mobílias desordenadas, objetos encaixotados, viu bens pessoais a deteriorar-se por ação da humidade/escorrências de água, designadamente, o computador que ficou irremediavelmente danificado, tendo de despender € 639,60, assim como um móvel em cuja reparação gastou € 530,50; também teve de suportar o custo da campainha do videoporteiro e da pintura das janelas redondas da fração na fachada norte por não terem sido feitas pelo Autor, despendendo € 20,45 e € 74,20, respetivamente. Acrescentou que já tinha sofrido um AVC e, ao ver-se vexado publicamente e perseguido no seu local de trabalho, tornou-se ansioso, por vezes explosivo, obsessivo com o problema, pretendendo uma compensação de € 30.000. Pediu também a condenação do Autor-condomínio e de quem à sua petição inicial vier a “aderir” por manifesta litigância de má-fé, consubstanciada na ocultação deliberada de factos/documentos relevantes, bem como na falta de verdade dos factos que alega, em montante, multa e indemnização, nunca inferior ao triplo do enigmático valor da ação. * 2.3. O Autor replicou impugnando as alegações. * 2.4. Dispensada a audiência prévia, por despacho proferido a 10 de Abril de 2014, o incidente de intervenção principal foi indeferido e os pedidos reconvencionais não foram admitidos; proferido despacho saneador, julgou inepto o pedido c) da petição inicial por falta de causa de pedir, a validade e regularidade dos restantes pressupostos processuais, estado em que, aliás, se mantêm; conheceu parcialmente do mérito da causa absolvendo o Réu do pedido subsidiário formulado pelo Autor; seguiu-se a identificação do litígio e a enunciação dos temas da prova, sem reclamações. * 2.5. Interposto recurso pelo Réu, por decisão sumária proferida no apenso A, a reconvenção foi admitida relativamente aos pedidos de indemnização e rejeitada quanto aos restantes, tendo, igualmente, sido admitido o incidente de intervenção principal provocada por referência aos custos das reparações urgentes. * 2.6. Identificados e citados os condóminos, os Intervenientes Principais KKK, III, FF, A..., Sociedade Unipessoal, Ld.ª, MMM, FFF, HHH, KK, EEE, LL, BB, II, MM, OO apresentaram articulado aderindo ao da Autora; suscitaram a inadmissibilidade da reconvenção pela decisão singular do Tribunal da Relação invocando erro, assim como a sua ilegitimidade porquanto a responsabilidade pelo eventual pagamento dos pedidos de indemnização será do condomínio e não dos condóminos; tomaram posição sobre os factos alegados pelo Réu. Suscitaram incidente de litigância de má fé relativamente ao Reconvinte, pedindo a sua condenação em indemnização ao primitivo Autor e a cada um dos Intervenientes não inferior a € 500 a cada um, alegando aqueles que faz do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o intuito de incomodar todos os vizinhos, que nada têm a ver com a lide, apenas por terem demonstrado repulsa por conduta prevaricadora do senso comum em local e tempo apropriados. A Interveniente Principal UU aderiu à petição inicial e ao articulado dos supra referidos chamados. O Interveniente Principal CC, ausente em parte incerta, foi citado editalmente e, subsequentemente, cumpriu-se o disposto no artigo 21º do Código de Processo Civil; o Ministério Público apresentou articulado em que aderiu às alegações do Autor. * 2.7. Em 20 de Novembro de 2017 foi proferido despacho decidindo as questões suscitadas pelos Intervenientes Principais, mormente salientando a existência de decisão expressa de admissão do pedido reconvencional e julgando os Intervenientes partes legítimas, tendo aditado o objeto do litígio e quatro temas da prova. * Realizada audiência final foi oportunamente proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal: A) por falta de pedido relativamente à causa de pedir identificada nos artigos 26º a 28º da petição inicial, julga-a inepta, nessa parte, absolvendo o Réu AA da respetiva instância; B) julgando a ação não provada e improcedente, absolve o Réu AA dos pedidos formulados pelo Autor Condomínio ... sob as alíneas a) e b): C) julgando a reconvenção parcialmente provada e procedente: a) condena os Reconvindos Condomínio ..., BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, A..., Sociedade Unipessoal, Ld.ª, OO, PP, QQ, RR, QQQ e RRR, TT, UU, VV, WW, XX, YY e ZZ, AAA, BBB e CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP a pagar ao Reconvinte AA a indemnização de € 94,65; b) absolve os Reconvindos dos restantes pedidos de indemnização e compensação formulados pelo Reconvinte. D) julga a improcedência dos incidentes de litigância de má fé suscitado pelo Réu e pelos Intervenientes Principais. Custas da ação a cargo do Autor e dos Intervenientes Principais aderentes e custas da reconvenção a cargo do Reconvinte e dos Reconvindos identificados em C) a) na proporção de 98/100 e 2/100, respetivamente; atenta a simplicidade da decisão dos incidentes de litigância de má fé não se justifica a sua tributação autónoma. Registe e notifique.». * 4. Recurso de apelação: Inconformado com esta sentença, o Réu-Reconvinte veio interpor recurso de apelação, com as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O presente recurso é interposto da sentença que, na sua alínea C), julgou a reconvenção apenas parcialmente procedente, absolvendo os Reconvindos da maioria dos pedidos formulados, 2. E na sua alínea D) julga improcedente o incidente de litigância de má-fé suscitado pelo Recorrente. 3. A decisão recorrida padece de fundamentação insuficiente e assenta num equívoco essencial, ao desconsiderar provas testemunhais e documentais que demonstram que os valores reclamados eram devidos pelos Reconvindos. 4. O tribunal deu como provado que a estrutura em causa existia há mais de 10 anos (à data da entrada da ação), foi implementada pelo construtor antes da primeira transmissão e sempre foi reconhecida como parte comum do edifício, o que implica que a sua manutenção e reparação são responsabilidade do condomínio. 5. A sentença, incorretamente atribuiu ao Recorrente a responsabilidade exclusiva pela manutenção da estrutura, desconsiderando que também os demais condóminos beneficiam da sua existência, direta e indiretamente. 6. Os pedidos reconvencionais do Recorrente, nomeadamente os relativos à obra da marquise, limpeza, bordadura de grés, campainha, janela, estragos por água, privação de férias e danos morais, foram indevidamente julgados improcedentes, excetuando-se o valor de € 94,65. 7. Ficou provado, através de testemunhos e documentos, que a estrutura faz parte integrante do edifício, funcionando como cobertura e parede exterior, cabendo ao condomínio a sua conservação, nos termos legais e regulamentares aplicáveis. 8. A recusa do condomínio em proceder à reparação da estrutura e a sua oposição injustificada, configuram comportamento discricionário e litigância de má-fé, devendo ser sancionados em conformidade. 9. O tribunal não valorou devidamente os danos morais sofridos pelo Recorrente, comprovados por prova testemunhal e relatório médico, devendo ser fixada indemnização em valor nunca inferior ao pedido. 10. Face à prova produzida e à natureza jurídica da estrutura, impunha-se a condenação dos Reconvindos ao pagamento da totalidade das quantias reclamadas pelo Recorrente, com exceção do computador, acrescidas de juros legais. 11. Por tudo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se os Reconvindos nos termos do pedido reconvencional, com exceção do computador.». * 5. Resposta: O Recorrido-Autor apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões [transcrição]: * 6. Objecto do recurso – Questões a Decidir: Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam: 2.ª - Reapreciação jurídica da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO 7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida [transcrição]: «Resultaram provados os seguintes factos fixados na sequência da análise dos documentos juntos e do acordo das partes, bem como da prova produzida em julgamento relativamente à matéria dos temas de prova: 1. Encontra-se inscrita a favor do Réu pela Ap. ... de 11 de Março de 2011, por adjudicação no processo de execução nº ..., a aquisição da fração autónoma designada pela letra “AN” correspondente a habitação no segundo andar e na cave lugar de aparcamento e arrumo, com entrada pela Rua ... nºs ... e ... do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...-... [resposta aos artigos 2º, 3º, 5º, 11º da petição inicial]. 2. Pela Ap. ... de 10 de Abril de 2001 foi registada a constituição da propriedade horizontal do prédio identificado em 1) [resposta ao artigo 4º da petição inicial]. 3. A permilagem atribuída à fração “AN” corresponde a 34,971%º [resposta ao artigo 6º da petição inicial]. 4. Ficou a constar da constituição da propriedade horizontal que a fração “AN” tinha uma área de 120 m2, composta por um vestíbulo, uma sala comum, três quartos, duas casas de banho, uma cozinha, um lugar de aparcamento coberto com a área de 44,50 m2, um arrumo com a área de 8,30 m2 e tinha uso exclusivo dois terraços, um de 71,70 m2 a nascente/norte e outro de 65,80 m2 a poente [resposta ao artigo 7º da petição inicial]. 5. Os terraços referidos em 4) correspondem à cobertura de frações situadas ao nível do primeiro andar, designadamente, da fração “Z”, situada sob o terraço poente [resposta aos artigos] 6. A propriedade horizontal do edifício não foi alterada em momento posterior ao referido em 2) [resposta ao artigo 8º da petição inicial]. 7. No momento da aquisição, a fração identificada em 1) encontrava-se em mau estado designadamente, apresentando sinais de infiltrações, humidades e bolores nos tetos e paredes do “avançado” sob a platibanda e a zona envidraçada da cobertura e o pavimento em madeira levantado [resposta aos artigos 12º da petição inicial, 22º da contestação]. 8. Em assembleia ordinária de condóminos do prédio identificado em 1), realizada a 4 de Janeiro de 2011, a sociedade B..., Ld.ª foi eleita para administrar o condomínio [resposta ao artigo 1º da petição inicial]. 9. Na assembleia geral extraordinária do condomínio realizada a 10 de Julho de 2011, o Réu solicitou autorização para substituição de uma janela em tijolo de vidro, pela colocação de um caixilho exatamente da mesma cor dos restantes do edifício, com um vidro fixo [resposta aos artigos 10º, 14º da petição inicial]. 10. Colocada à votação, a proposta referida em 9) foi aprovada por unanimidade [resposta ao artigo 16º da petição inicial]. 11. Pretendendo instalar uma salamandra, cujo tubo subiria agarrado à parede norte do corredor, o Réu propôs a sua saída para um pequeno terraço inacessível, coberto de godo, situado sobre o corredor da entrada da fração “AN”, ao lado da cozinha, tubo esse encimado por um “chapeuzinho” para evitar a entrada da chuva, que seria o único aspeto visível, mas não da praia, assumindo responsabilidade por infiltrações nessa zona [resposta aos artigos 15º, 26º, 27º da petição inicial]. 12. A proposta referida em 11) foi aprovada pelos presentes, contando apenas com abstenção do condómino da fração “W” [resposta ao artigo 16º da petição inicial]. 13. O Réu propôs-se a fazer, a expensas próprias, a substituição do caixilho do “avançado” existente no terraço poente, que constituía um aumento da sala da fração, assim como dos vidros e a colocação de um revestimento em chapa de zinco na cobertura [resposta ao artigo 17º da petição inicial]. 14. Após ter sido questionado, o Réu informou ter na sua posse uma planta certificada onde não constava o “avançado”, ao que o gerente da empresa identificada em 8) retorquiu que, sendo esse o caso, “estava ilegal” [resposta aos artigos 20º, 31º da petição inicial]. 15. Na mesma ocasião, o Réu explicou que, antes da licença de habitabilidade, a fração “AN” havia sido objeto de muitas alterações, entre as quais, o aumento da sala para o terraço para compensar o espaço que havia sido ocupado por uma lareira de grandes dimensões, por onde passavam tubos das lareiras dos pisos inferiores, as quais, tão pouco, constavam da planta referida em 14) [resposta aos artigos 32º, 33º da petição inicial]. 16. Porque o Réu insistia que iria continuar a executar a obra e substituir o “avançado”, o gerente da empresa identificada em 8), após ter afirmado que aquele não estava autorizado a avançar com a obra, questionou quem estava a favor da continuidade da obra e também quem estava a favor da proposta de substituição do “avançado”, submetendo a votação [resposta ao artigo 18º da petição inicial]. 17. As questões referidas em 16) tiveram o voto a favor do Réu e o voto contra dos restantes condóminos [resposta ao artigo 18º da petição inicial]. 18. Apesar da votação referida em 17), por considerar que a proposta referida em 13) colocava uma questão “muito técnica e também jurídica”, o gerente da empresa identificada em 8) propôs que o condomínio solicitasse os documentos que entendesse necessários à Câmara ..., pedisse um parecer técnico e outro jurídico sobre a matéria, agendando uma assembleia extraordinária para 14 de Agosto pelas 18h00 com vista a discutir o assunto [resposta aos artigos 20º da petição inicial, 17º, 66º da contestação]. 19. Na assembleia referida em 9), o Réu mencionou que o terraço não tinha a inclinação suficiente e provocava infiltrações na fração do piso inferior e, no âmbito da discussão das obras referidas em 13), exigiu uma intervenção no mesmo com substituição da tela e inclinação do terraço [resposta ao artigo 68º da contestação]. 20. Realizada nova assembleia na data referida em 18), a mesma adiou a discussão do assunto referido em 13) para a assembleia ordinária a realizar em Janeiro de 2012 [resposta ao artigo 67º da contestação]. 21. Em data não concretamente apurada entre os meses de Julho a Novembro de 2011, o Réu executou obras de beneficiação da fração, designadamente, procedeu à instalação de uma salamandra no corredor da fração, na parede oposta ao limite nascente da cozinha e ao limite poente da casa de banho confrontante com a fachada norte, cujo tubo de saída de fumos foi seguro com tirantes às paredes norte-nascente-sul do terraço referido em 11), com uma altura de 50 cm acima da cobertura [resposta aos artigos 28º da petição inicial, 24º da contestação]. 22. O avançado referido em 13) consistia na continuidade da sala comum incorporando a área de 8,75 m2, correspondente a uma faixa de 1,10 m x 5,15 m do terraço poente, através de uma estrutura em alumínio anodizado de cor idêntica ao aplicado no restante edifício, assente numa soleira de betão, com cobertura, fachada poente e porta envidraçadas, cobertura essa incrustada no limite poente da platibanda do edifício e apoiada nas paredes laterais de separação de outras frações e partes comuns [resposta aos artigos 29º, 34º, 36º, 48º, 58º da petição inicial, 6º da contestação]. 23. No momento da aquisição pelo Réu, a estrutura referida em 22) existia havia cerca de dez anos sem oposição dos restantes condóminos [resposta aos artigos 7º, 17º, 26º da contestação]. 24. A estrutura referida em 13) foi construída em momento contemporâneo ao da edificação das frações das entradas nº ... da Rua ..., ... da Rua ..., não tendo a respetiva laje de piso impermeabilização através de telas [resposta ao artigo 6º da contestação]. 25. Em 1 de Agosto de 2011, a Diretora do Departamento da Administração do Território da Câmara Municipal ... certificou que a estrutura descrita em 22) “corresponde a uma marquise e enquadra-se como obra de escassa relevância urbanística nos termos da alteração do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município ..., aprovada em reunião da Câmara em 15 de Fevereiro de 2011, encontrando-se assim isenta de qualquer controlo prévio, isto é, não obrigando a qualquer diligência ulterior junto da Câmara Municipal” [resposta ao artigo 9º da contestação]. 26. O Réu entregou cópia do documento identificado em 25) na assembleia de 14 de Agosto de 2011 [resposta ao artigo 9º da contestação]. 27. Na sequência de vistoria realizada a 11 de Setembro de 2011, a pedido do Réu, três técnicos da Câmara Municipal ... elaboraram “auto de vistoria para verificação das condições de segurança, salubridade e arranjo técnico”, onde consta que a construção referida em 22) corresponde a uma estrutura “marquisada”, o elenco de um conjunto de deficiências ao nível dessa estrutura e do terraço e a preconização de diversas obras, a concretizar num prazo de 60 dias, com início 30 dias após a receção da notificação [resposta aos artigos 41º, 44º, 46º, 49º da petição inicial]. 28. Após ter sido notificado do auto de vistoria pelo Município, o Réu remeteu-o à administração do Autor por missiva de 26 de Setembro de 2011 [resposta aos artigos 41º da petição inicial, 71º da contestação]. 29. Em Outubro de 2011, o Réu colocou na platibanda referida em 22) uma camada de betão destinada a conferir maior inclinação na parte superior, maior velocidade de escoamento das águas pluviais e melhor ligação com os vidros da cobertura, bem como a preparar a futura cobertura em zinco [resposta ao artigo 73º da contestação]. 30. O Réu necessitava da disponibilidade do empreiteiro e cinco dias sem chuva após a retirada dos vidros da cobertura da estrutura referida em 12), para colocação da nova, a fim de evitar que a chuva inundasse a sala e provocasse mais infiltrações na fração “Z” [resposta ao artigo 72º da contestação]. 31. Devido à situação climatérica, a obra referida em 13) foi suspensa [resposta ao artigo 74º da contestação]. 32. O Réu passou a habitar a fração “AN” a partir de Julho/Agosto de 2011 [resposta ao artigo 75º da contestação]. 33. Chegado o Natal, o Réu continuava a ter infiltrações e condensações na zona da estrutura identificada em 22) [resposta ao artigo 75º da contestação]. 34. A sala tinha mobílias desordenadas e objetos ainda encaixotados [resposta ao artigo 75º da contestação]. 35. Entre 9 e 13 de Janeiro de 2012, o Réu procedeu à substituição da caixilharia e dos vidros que formam a separação poente do interior da fração com o terraço, por materiais idênticos, e construiu uma nova cobertura em metal que se inicia na parede da fachada poente do edifício e oculta a platibanda da mesma fachada, na extensão da largura do terraço, criando maior inclinação, com remate lateral em metal [resposta aos artigos 25º da contestação, 86º da réplica]. 36. Na parede da fachada poente foi colocada uma tela betuminosa com acabamento areado, pintada à cor aproximada do material cerâmico, imediatamente acima da estrutura metálica da cobertura e em toda a sua extensão, com altura equivalente a duas fiadas de litocer e correspondente à zona de incrustação dos perfis da estrutura metálica na parede [resposta ao artigo 44º do articulado dos Intervenientes Principais]. 37. Não existiam nem existem quaisquer divisórias entre a sala e as estruturas identificadas em 22) e 35) [resposta aos artigos 48º da petição inicial, 6º da contestação]. 38. Com a cobertura descrita em 35) o esforço da estrutura saiu aligeirado/diminuído comparativamente ao da descrita em 22) [resposta ao artigo 35º da contestação] 39. Em 17 de Maio de 2011, a pedido do Réu, o condómino da fração “AI” e gerente da sociedade identificada em 8), KKK, deslocou-se à fração “AN” observando o seu estado [resposta aos artigos 11º, 61º da contestação]. 40. Em Junho de 2011 a obra de recuperação do avançado referido em 22) foi orçada em € 7.011,57 no pressuposto da sua execução a partir do dia 27 desse mês e durante 8 a 10 semanas por referência ao período total de remodelação da fração, constando dos seguintes trabalhos: a) execução de remoção de caixilho existente, incluindo a remoção da cobertura em alumínio/vidro existente – € 118,80; b) demolição/remoção de soleira existente com aproveitamento da pedra de soleira para posterior colocação, incluindo a remoção de uma fiada do lajeado exterior – € 55; c) execução de nova soleira em cimento, em novo alinhamento, incluindo a impermeabilização através de emborro de matesica dobrando a soleira – € 275; d) fornecimento e colocação de novo caixilho em alumínio lacado em cor a definir, constituído por quatro folhas de correr e dimensões aproximadas de 5,05 m x 2,30 m – € 3.417,71; e) execução de nova cobertura constituída por estrutura de suporte em tubulares galvanizados fixos ao bordo da laje de cobertura existente e a uma viga colocada de parede a parede por cima do caixilho de alumínio a colocar com inclinação mínima de 6% – € 892,06; f) o referido em e) incluía a execução e fornecimento de um painel sandwich executado no local, composto por placa de pladur na parte inferior, placa de painel viroc na parte superior e isolamento térmico em ambas as placas – € 994,31; g) o referido em e) incluía ainda a execução e aplicação de impermeabilização de cobertura executada em f) e zona até à parede de litocer através de chapa de zinco nº 5, incluindo dobras e remates, fornecimento e colocação de caleiro para recolha de águas pluviais em chapa de zinco – € 218,79 [resposta aos artigos 62º, 85º da contestação]. 41. Através de email de 20 de Junho de 2011 o Réu comunicou à administração do condomínio que as obras da fração ocorreriam a partir da semana seguinte, durante 8 a 10 semanas, em dias úteis, entre as 8h00 e as 18h00 [resposta aos artigos 12º, 60º da contestação]. 42. Em face da duração referida em 40), o Autor contava concluir as obras de restauro da habitação, incluindo a da estrutura referida em 22), entre 19 de Agosto e 2 de Setembro de 2011 e efetuar a mudança da fração “U” de que era arrendatário para a fração “AN” [resposta ao artigo 60º da contestação]. 43. Na sequência da comunicação referida em 41), por email de 24 de Junho de 2011, o gerente da sociedade identificada em 8) declarou que a visita referida em 39) fora realizada a título pessoal devido à insistência do Réu, não tendo “vinculado qualquer opinião” [resposta aos artigos 12º, 63º da contestação]. 44. No momento referido em 41) a estrutura referida em 22) propiciava infiltrações e condensações por se encontrar em avançado estado de deterioração [resposta ao artigo 13º da contestações]. 45. Devido ao referido em 43), o Réu adiou a obra da reparação da estrutura identificada em 22), tendo depositado na caixa do correio dos condóminos comunicação apresentando a sua versão sobre o teor das conversas com mantidas durante a visita aludida em 39) e aguardou pela convocação de assembleia extraordinária que veio a realizar-se na data identificada em 9) [resposta aos artigos 9º, 13º da contestação]. 46. Por missiva de 14 de Setembro de 2011, recebida pelo Autor no subsequente dia 16, o Réu apresentou sugestão de correção da ata da assembleia referida em 20) no sentido de ficar a constar, após o adiamento do debate das obras para o mês de Janeiro, que iria realizar as obras ao abrigo do nº 4 do artigo 6º do Regulamento do Condomínio, “uma vez que tinha condensações na marquise e infiltrações, substituindo-se ao condomínio e prevenindo assim danos maiores na sua fração e na debaixo” [resposta ao artigo 70º da contestação]. 47. Consta do artigo 6º nº 4 do Regulamento do condomínio do Autor “as obras nas fracções destinadas a prevenir ou evitar danos a outros condóminos, ou o agravamento de danos já em produção, são obrigatórias desde que comprovados e, não as realizando o titular da fração, pode substituir-se-lhe a Administração ou outro condómino, quando a gravidade ou o estado de necessidade o justifiquem, nos termos gerais do direito, e a expensas do obrigado e sem prejuízo das indemnizações a que fica obrigado o faltoso” [resposta ao artigo 70º da contestação]. 48. Em face da decisão referida em 20), em Setembro de 2011 o Réu solicitou novos orçamentos que passaram a corresponder ao seguinte, no que diz respeito aos trabalhos relacionados com a estrutura descrita em 22): a) execução de remoção de caixilho existente, incluindo a remoção da cobertura em alumínio/vidro existente – € 118,80; b) remoção da pedra da soleira existente sem aproveitamento da mesma, bem como remoção de uma fiada do lajeado exterior – € 55; c) impermeabilização da soleira através de emborro de matesica dobrando a soleira e posterior colocação de pedra igual à existente, incluindo verificação das condições de impermeabilização existentes no pavimento da marquise, nomeadamente, nomeadamente de tela asfáltica ou outra – € 475; d) fornecimento e colocação de novo caixilho em alumínio lacado em cor a definir, constituído por quatro folhas de correr e dimensões aproximadas de 5,05 m x 2,30 m, tendo por objetivo eliminar as condensações detetadas – € 3.417,71; e) execução de nova cobertura, constituída por estrutura de suporte em ómegas galvanizados fixos ao bordo da laje de cobertura existente e a uma viga colocada de parede a parede por cima do caixilho de alumínio a colocar com inclinação mínima de 6% – € 1.070,47; f) o referido em e) incluía a execução e fornecimento de um painel sandwich executado no local, composto por placa de pladur na parte inferior, placa de painel viroc na parte superior e isolamento térmico em ambas as placas – € 994,31; g) o referido em e) incluía ainda a execução e aplicação de impermeabilização de cobertura executada em f) e zona até à parede de litocer através de chapa de zinco nº 5, incluindo dobras e remates – € 1.351,87; h) fornecimento de novos tubos de queda incluindo fixação e pintura a tinta plástica – € 180; i) impermeabilização de fachada sul e norte na cobertura através de aplicação de Acrosil da Matesica nas demãos ao seu bom funcionamento – € 120; j) impermeabilização do pavimento interior através de aplicação de Cilastic – revestimento cimentício elástico aramado com rede de fibra de vidro (0,50 m de largura no desenvolvimento total da sala junto à soleira – € 180 [resposta ao artigo 71º da contestação]. 49. Em Janeiro de 2012 os trabalhos referidos em 48) a) a h) e j) foram realizados, tendo sido acrescidos dos seguintes: a) execução de trabalhos de pintura nas paredes da marquise, incluindo reparação e pintura an-tes e depois de 4 de Outubro – € 950; b) execução de trabalhos de pintura de tetos da marquise, incluindo reparação e pintura nas condições referidas em a) – € 650; c) fornecimento e colocação de caleiro para recolha de águas pluviais em PVC pintado à cor da caixilharia, incluindo apoios da estrutura em inox – € 216,79; d) fornecimento e colocação de tijoleira Ironker cobre 44 x 66 da Porcelanosa e Timber Craft Rect 15 x 120 da Revigres – € 1.650; e) execução de pintura a tinta plástica sobre tela mineral em fachada norte – € 85; f) fornecimento e colocação de tela mineral verde para impermeabilizar fachada norte na cobertura – € 230; g) impermeabilização de fachada sul na cobertura através da aplicação de Acrosil da Matesica nas demãos ao seu bom funcionamento – € 120; h) reparação da rede elétrica da marquise, danificada por água proveniente das infiltrações – € 350 [resposta aos artigos 81º, 85º da contestação]. 50. Os trabalhos descritos em 48) a) a h), j) e 49) ascenderam ao valor de € 12.535,81, acrescidos de € 752,15 a título de IVA [resposta ao artigo 81º da contestação]. 51. Devido ao referido em 31), a obra foi realizada em duas fases, levando à duplicação dos custos de limpeza da fração no momento da sua conclusão em Janeiro de 2012, despendendo então € 215,25 [resposta ao artigo 82º da contestação]. 52. Em Outubro de 2011 o Réu despendeu a quantia de € 639,60 com a aquisição de um computador portátil para substituição de um computador marca Compac [resposta ao artigo 77º da contestação]. 53. Em Outubro de 2011, o Réu colocou um móvel no espaço referido em 22) sob a zona envidraçada da cobertura [resposta ao artigo 77º da contestação]. 54. Devido às humidades e escorrências no espaço referido em 22), o móvel em causa ficou danificado conduzindo a uma reparação no montante de € 430,50 [resposta ao artigo 77º da contestação]. 55. Em 25 de Julho de 2011, o Réu remeteu ao Autor carta registada, com aviso de receção, que este não levantou, pedindo a verificação do videoporteiro por ter funcionamento deficiente relativamente à imagem e não funcionamento do botão da campainha do patamar [resposta ao artigo 87º da contestação] 56. Na missiva referida em 46) o Réu reiterou o pedido de verificação do videoporteiro da fração devido ao seu não funcionamento [resposta ao artigo 87º da contestação]. 57. Até 2016, o Autor nada fez quanto à reposição do funcionamento do videoporteiro [resposta ao artigo 87º da contestação]. 58. Devido ao referido em 55) a 57), a 5 de Outubro de 2011 o Réu adquiriu um kit de campainha sem fios despendendo o valor de € 20,45 [resposta ao artigo 87º da contestação]. 59. Devido ao estado degradado da janela redonda da casa de banho e de o Autor a ter excluído dos trabalhos de reparação das restantes com idênticas caraterísticas, o Reu despendeu € 74,20 na execução desse trabalho [resposta ao artigo 88º da contestação]. 60. O Réu é funcionário da Câmara Municipal ... [resposta ao artigo 79º da contestação]. 61. Em 12 Junho de 2012 o gerente da empresa identificada em 8) apresentou, na Câmara Municipal ..., exposição/denúncia relativamente à fração “AN” e à realização de “obras ilegais (…) de alteração da fachada, sem conhecimento ou licença da Câmara (…) efetuadas ilegalmente em Janeiro que incidiram sobre outras também já feitas sem conhecimento da Câmara (…) que (…) destruíram a fachada (…) o proprietário procedeu ainda a instalação de uma salamandra e devida chaminé, obras essas inicialmente aprovadas em assembleia com o ónus de que a chaminé não ficasse visível para o exterior, tal não aconteceu tendo ficado meio metro acima do telhado”, insistindo que no entendimento da Administração e respetivos condóminos “não se trata de uma marquise (…) mas sim de um avançado constituído por uma estrutura fixa, ou seja uma ampliação da habitação existente” [resposta aos artigos 36º, 79º da contestação]. 62. Em Setembro de 2012, por referência à denúncia, o mesmo indivíduo apresentou reclamação, insistindo que “que se tratava de obras ilegais, que não constavam da Câmara, que tinham destruído património, que tinham rebentado paredes estruturais do prédio” [resposta ao artigo 79º da contestação]. 63. Devido à condição referida em 60), o Réu sentiu-se vexado pela apresentação da denúncia e reclamação referidas em 61) e 62) [resposta ao artigo 79º da contestação]. 64. Durante o período decorrido entre a mudança e a conclusão das obras referidas em 35) o Réu sentiu constrangimento em receber familiares e amigos devido ao estado em que se encontrava a sala da fração “AN” [resposta ao artigo 76º da contestação] 65. O Réu sofreu um AVC em Abril de 2010 [resposta ao artigo 79º da contestação]. 66. O Réu tornou-se obcecado com o tema das obras e o conflito com o Autor, que era assunto recorrente nas suas conversas [resposta ao artigo 79º da contestação]. 67. Apresentava-se ansioso e tinha comportamentos explosivos [resposta ao artigo 80º da contestação]. 68. O Réu gozou férias no período entre 9 e 13 de Janeiro de 2012 para poder acompanhar pessoalmente a realização da obra referida em 35) [resposta ao artigo 80º da contestação]. 69. A execução da obra no período de cinco dias úteis em função das condições atmosféricas exigiu boa coordenação entre o Réu, o empreiteiro e os fornecedores deste [resposta ao artigo 83º da contestação]. *** Não se provaram os seguintes factos: a) a votação referida em 17) prendeu-se com a necessidade de não abrir um precedente para outros condóminos fazerem obra semelhante, com o intuito de não ferir a estética do prédio; b) o avançado referido em 22) foi constituído nos meses de Novembro de 2011 a Janeiro de 2012 dentro do terraço nascente-poente de 71,70 m2; c) na data referida em b) foi colocada telha na parte superior do avançado; d) a cobertura do último andar do edifício foi destruída com os trabalhos referidos em 35); e) o Réu realizou a construção do avançado na sua fração; f) no momento referido em 39) a pessoa aí identificada “deu carta branca” ao Réu para que “fizesse o que quisesse” “que o condomínio já tinha gasto muito dinheiro com aquela fração”; g) consciente da chegada do Outono/Inverno sem decisão, o Réu desistiu da obra referida em 13) mas exigiu ao Autor que fizesse obras “necessárias a sanar os vícios das partes comuns” que faziam aparecer humidades/água no interior da sua habitação; h) durante quatro meses e meio o Réu ficou privado de uma casa para receber condignamente as filhas, os seus amigos e as amigas das filhas; i) por ação da humidade e escorrências de água referidas em 54) o computador da marca Compac referido em 52) ficou irremediavelmente danificado; j) o referido em 68) importa em € 437,59; k) o Réu teve de usar metade de um dia a 4 de Outubro e 7 de Novembro de 2011 para estar presente em casa caso o Autor ou algum condómino causasse algum obstáculo à realização de obras; l) o referido em k) importasse € 43,76 para cada metade de dia; m) para evitar o levantamento do restante taco do chão da sala, fruto das águas que não parariam de entrar pela ausência de ação do Autor e por forma a finalizar a obra interior, o Réu teve de comprar e fixar uma bordadura em “grés” resistente à ação da água, com o custo de € 76,99; n) o Réu teve a despesa referida em 50) porque em 14 de Agosto o Autor se recusou a fazer a obra que lhe competia; o) a diferença entre os valores referidos em 40) e 50) foi fruto da delonga e do agravar das patologias; p) a estrutura identificada em 20) era amovível; q) nas obras referidas em 35) o Réu removeu a platibanda da cobertura. As restantes alegações não constam dos factos elencados supra por não se mostrarem relevantes para decidir as questões suscitadas, por serem respeitantes a matéria conclusiva ou de Direito ou destinadas ao cumprimento do ónus de impugnação especificada.». * 8. Impugnação da decisão da matéria de facto: 8.1. Havendo impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640.º do CPC, exige a verificação de diversos ónus, mais propriamente, deve o Recorrente especificar, sob pena de rejeição: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sob as questões de facto impugnadas.”. A previsão destes ónus tem razão de ser, quer para garantia do contraditório, quer para efeito de rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, não é compreensível que a verificação do cumprimento de tais ónus se transforme num exercício meramente burocrático[1]. Ainda a este propósito Abrantes Geraldes[2] refere que «É objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, STJ 28-4-16, 1006/12STJ 11-4-16, 449/410, STJ 19-2-15, 299/05 e STJ 27-1-15, 1060/07). O STJ tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ 18-1-22, 701/19, STJ 6-5-21, 618/18, STJ 11-2-21, 4279/17, STJ 12-7-18, 167/11 e STJ 21-3-18, 5074/15).». Portanto, daqui resulta que pelo menos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar têm de constar obrigatoriamente nas conclusões e são estes precisamente aqueles que configuram o objecto do recurso. Por outro lado, ainda, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25/11/2020[3] (Paula Sá Fernandes, proc. n.º 950/18.8T8VIS.C2.S1) e Ac. STJ de 14/02/2023[4] (Jorge Dias, proc. n.º 1680/19.9T8BGC.G1.S1). Posto isto, no caso concreto em apreciação, constata-se desde logo que o Recorrente não especificou nas suas conclusões (aliás, nem no corpo das alegações) quais os concretos pontos de facto que pretende impugnar, nem o sentido decisório alternativo relativamente a cada um desses factos, limitando-se a fazer considerações genéricas sobre a matéria de facto, misturada com considerações jurídicas, não sendo exigível ao julgador ir à procura dos pontos de facto eventualmente correspondentes, o que poderia gerar equívocos, até porque estão elencados na sentença 69 pontos de facto provados e 17 alíneas não provadas, dispostos ao longo de 10 páginas em sentença com 78 páginas. Deste modo, considerando que o Recorrente discorda da decisão de facto sem, contudo, especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da decisão de facto. * 9. Reapreciação jurídica da causa: 9.1. A sentença recorrida absolveu o Réu-Recorrente da instância ou do pedido relativamente a todos os pedidos formulados pelo Autor; julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando os reconvindos a pagar ao Recorrente a indemnização de €94,65, absolvendo-os dos demais pedidos; julgou improcedentes os pedidos de litigância de má fé suscitados pelo Recorrente e pelos Intervenientes Principais. O Recorrente discorda da decisão que absolve os Reconvindos dos restantes pedidos de indemnização e compensação e que julga a improcedência do incidente de litigância de má-fé suscitado pelo Recorrente. Então, o Recorrente discorda da fundamentação jurídica da sentença no que toca à absolvição dos pedidos reconvencionais porque entende essencialmente que “O tribunal deu como provado que a estrutura [“marquise” ou “avançado” que ocupa parte do terraço] em causa existia há mais de 10 anos (à data da entrada da ação), foi implementada pelo construtor antes da primeira transmissão e sempre foi reconhecida como parte comum do edifício, o que implica que a sua manutenção e reparação são responsabilidade do condomínio” (4.ª conclusão) e que “A sentença, incorretamente atribuiu ao Recorrente a responsabilidade exclusiva pela manutenção da estrutura, desconsiderando que também os demais condóminos beneficiam da sua existência, direta e indiretamente” (5.ª conclusão). E, por isso, o Recorrente considera que “Os pedidos reconvencionais do Recorrente, nomeadamente os relativos à obra da marquise, limpeza, bordadura de grés, campainha, janela, estragos por água, privação de férias e danos morais, foram indevidamente julgados improcedentes, excetuando-se o valor de € 94,65” (6.ª conclusão). Portanto, segundo compreendemos, o Recorrente entende que a “estrutura” (ou “avançado” ou “marquise”) em causa é uma parte comum do edifício e o condomínio é responsável pelas despesas com a sua manutenção e conservação e por isso deveriam estes ser condenados nos pedidos reconvencionais correspondentes precisamente às despesas que o Recorrente despendeu com a mesma. Considera ainda o Recorrente que “A recusa do condomínio em proceder à reparação da estrutura e a sua oposição injustificada, configuram comportamento discricionário e litigância de má-fé, devendo ser sancionados em conformidade” (8.ª conclusão). O Recorrido discorda desse entendimento. Apreciando. A sentença recorrida iniciou o enquadramento jurídico (pág. 52 e ss.) com a análise do regime jurídico da propriedade horizontal para apreciação dos pedidos do Autor, que aqui se destaca para melhor compreensão do alcance do pedido reconvencional. Na sentença consta, para além do mais, que o artigo 1421.º, n.º 1, do Código Civil (doravante CC), norma imperativa que se refere aos elementos forçosa ou necessariamente comuns, estipula o respetivo elenco, identificando como tal, entre outros, (b) o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração, bem como, que no nº 3, o legislador concede a possibilidade de o título constitutivo afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns, como já deixara antever, de resto, na alínea b) do n.º 1. Resulta ainda da sentença que o Réu adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “AN” e que o título constitutivo da propriedade horizontal estabeleceu que a fração “AN” tinha uma área de 120 m2, composta por um vestíbulo, uma sala comum, três quartos, duas casas de banho, uma cozinha, um lugar de aparcamento coberto com a área de 44,50 m2, um arrumo com a área de 8,30 m2 e uso exclusivo de dois terraços, um de 71,70 m2 a nascente/norte e outro de 65,80 m2 a poente, os quais correspondem à cobertura de frações situadas ao nível do primeiro andar, designadamente, da fração “Z”, situada sob o segundo. Continua a sentença por considerar que nesse contexto, os terraços em causa inserem-se na categoria de partes necessariamente comuns, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 1.421º, verificando-se, também, a situação prevista no n.º 3, na medida em que ficaram afetos ao uso exclusivo da fração adquirida pelo Réu. De seguida a sentença faz uma análise detalhada das várias vicissitudes e diligências levadas a cabo pelo Recorrente relativamente à aludida “marquise” (“estrutura” ou “avançado”) construída em parte do terraço de utilização exclusiva deste, tecendo diversas considerações, invocando o instituto do abuso do direito, destacando que «O direito do Autor em formular um pedido de demolição tem de ser paralisado por violar o princípio da confiança gerado pela sua inação» e que «Não cabe ao Autor substituir-se ao Município na fiscalização da legalidade administrativa da obra em causa ou questionar o enquadramento jurídico que a Autarquia levou a cabo – “marquise” correspondente a obra de escassa relevância urbanística, isenta de qualquer controlo prévio e dispensando diligência ulterior.», para assim concluir que o pedido de demolição desta formulado pelo Autor tem de improceder, bem como, considera ainda que o «Réu não pôs em causa que o terraço seja parte comum e que o avançado tivesse incorporado uma área deste para prolongar a sala, como decorre da leitura das atas das assembleias de condóminos, simplesmente, pretendeu fazer valer a sua preexistência à data da aquisição e a manutenção dessa construção desde momento contemporâneo às obras na parte do edifício onde a fração “AN” se integra e a ausência de oposição. Nessa medida, a ação improcede in totum.». Em suma, a acção interposta pelo Autor-Condomínio contra o Réu-Recorrente improcedeu na totalidade, portanto, na prática, este não fica obrigado à demolição da aludida “marquise”, (“estrutura” ou “avançado”), apesar desta ter sido construída ilicitamente sobre o terraço (sendo este parte comum do edifício de utilização exclusiva do Réu-Recorrente) – esta parte da sentença não foi objecto de recurso, por isso, os pedidos do Autor mostram-se definitivamente decididos. Quanto aos pedidos reconvencionais: Também relativamente a estes, mostra-se definitivamente decidido o pedido do Reconvinte-Recorrente de condenação dos Reconvindos a pagar àquele a indemnização de €94,65, que corresponde ao somatório da quantia de €20,45 (kit de campainha sem fios) + €74,20 (reparação de janela) – cfr. pág. 71 da sentença. Resta então, como pretende o Recorrente, apreciar os demais pedidos reconvencionais que a sentença de primeira instância julgou improcedentes. Recordemos os pedidos reconvencionais que o Recorrente pretende ver reapreciados (com excepção dos danos no computador, nesta parte conforma-se com a decisão), tal como constam do pedido formulado no seu articulado de Contestação-Reconvenção: “A) [a condenação] solidária dos Autores a pagar-lhe [ao Reconvinte] as quantias que despendeu, como enunciado: - € 13.287,96 (ou, no mínimo, a diferença-acréscimo de preço) + € 215,25 + € 76,99 + € 20,45 + € 74,20 = € 13.674,85 (cfr. artigos 83º a 88º), por terem sido provocadas pela inércia/oposição ilegítima do Autor-condomínio; - € 1.170,10 (€ 639,60 + € 530,50), pelos danos que sofreu na mobília e no seu computador (cfr. artigos 77º e 78º), pela falta de diligência do Autor; - € 525,51 pelo uso, escusado, de “férias” (artigo 80º); - € 30.000, pelos danos “morais”/afetação da sua saúde, pela “marcação cerrada” que lhe foi movida, vexame e pela privação (relativa) da sua habitação (cfr. toda a narração, designadamente, artigos 18º, 53º, 55º a 57º, 64º a 66º, 69º, 75º a 81º, 83º e 84º, 87º e 88º)”. O Recorrente funda estes pedidos no entendimento de que todos os condóminos estão obrigados a pagar as obras de reparação que fez na aludida “marquise” (ou “estrutura” ou “avançado”) desde logo por a considerar parte comum do edifício. A este propósito, a sentença recorrida considerou que as obras realizadas pelo Recorrente na aludida “marquise” não são da responsabilidade dos demais condóminos, pelos seguintes motivos: «Como já referimos anteriormente, as despesas necessárias à conservação e fruição de partes comuns que sirvam exclusivamente alguns condóminos ficam a cargo dos que delas se servem: no caso, o avançado, ao prolongar a sala da fração “AN” destina-se, tão só, à fruição do espaço interno, extratado do terraço, parte comum, pelo respetivo propriedade, atualmente o Réu, permitindo-lhe colher exclusivamente as suas vantagens. Por outro lado, no confronto entre o nº 3 do artigo 1.426º e o artigo 216º do Código Civil, as obras de natureza voluptuária que justificam uma recusa fundada de comparticipação pelos demais condóminos, são aquelas que, não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Embora o prolongamento do espaço da sala seja algo útil, a utilidade refere-se, tão só, às vantagens que o proprietário da fração pode colher na medida em que o acesso e a fruição são exclusivos; para a generalidade dos condóminos a função de cobertura do edifício era desempenhada pelo terraço, pelo que, não sendo o avançado destinado à conservação da cobertura e não trazendo ao imóvel no seu todo um aumento de valor, tem em vista aumentar o espaço de fruição do beneficiário e, assim, servir para sua recreação. Aliás, se atentarmos no nº 4 do artigo 1.426º, verificamos que a hipótese que contempla não teria aplicação no nosso caso, porquanto, para que os restantes condóminos pudessem participar das vantagens do avançado mediante pagamento de quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra, seria necessário que tivessem acesso a esse espaço e que pudessem fruí-lo, o que é impossível na medida em que, para tal, precisariam de ter acesso ao interior da fração do Réu, sua propriedade exclusiva. Assim, podemos concluir que as despesas de manutenção do avançado são da exclusiva responsabilidade do Réu, como de resto o mesmo entendeu, ao propor-se realiza-las a suas expensas quando apresentou a sua ideia em assembleia de condóminos. Podemos contrapor que a cobertura e frontaria envidraçadas do avançado, ao fecharem o edifício por cima e na lateral poente, correspondem a telhado/cobertura e a fachada poente, o que é verdade. Porém, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de conservação dessa cobertura e fachada tem de ser conciliada com as consequências da omissão prevista no artigo 1.422º nº 2 alínea a) na parte que se refere à falta de reparação com criação de prejuízo para a segurança, linha arquitetónica ou arranjo estético do edifício: criada para benefício do proprietário da fração, a referida estrutura constituída em momento contemporâneo à construção da parte do edifício correspondente às entradas nº ... da Rua ..., ... da Rua ..., teria de ser mantida em bom estado pelo mesmo e de ser erigida de forma a assegurar a sua estanquicidade. Sabemos, contudo, que no momento da aquisição pelo Réu o seu estado era deplorável, afirmando este, de resto, no artigo 10º da contestação que a “«marquise», fruto da sua má concepção e deterioração avançada” causava “condensações e infiltrações de água graves (não só a si como à fracção “Z)”, que reitera no artigo 22º, aludindo a falta de estabilidade a “estrutura da marquise a embater contra o edifício fruto da pressão do vento”, não podendo escamotear-se o facto de aquele ter assumido perante a assembleia de condóminos que iria realizar as obras a suas expensas, o que significa um reconhecimento implícito duma situação que derivava das circunstâncias em que adquirira a fração “AN”.». Vejamos. Importa distinguir a necessidade de realização de obras nos “terraços” propriamente ditos das obras realizadas em “marquises”, “estruturas”, ou “avançados” instalados, de modo amovível ou fixo, naqueles terraços. O caso concreto configura uma situação atípica porque não estamos a tratar de um singelo caso de realização de obras em terraço de utilização de apenas um condómino, que obedece a um determinado regime, mas antes, estamos perante um caso em que o proprietário da fracção que tem o uso exclusivo deste terraço ainda beneficia de uma “estrutura” (“avançado” ou “marquise”) (construída desde a época da construção do edifício) que desse modo prolonga a sala ocupando parte desse mesmo terraço, portanto, “desapareceu” parte desse terraço, contudo, a tal “estrutura” não consta do título constitutivo como parte comum. A sentença recorrida decidiu definitivamente a acção no sentido da sua total improcedência, como já vimos, portanto, o Recorrente-Réu não fica obrigado a demolir a aludida “estrutura” implementada sobre o referido terraço. No entanto, não obstante, em sede de reconvenção, o Recorrente pretende que todos os condóminos procedam ao pagamento das obras de reparação dessa mesma “estrutura”, que entende como sendo uma parte comum. Ora, se estivéssemos a abordar a situação jurídica de um singelo “terraço” poderia colocar-se a questão de saber se poderiam existir despesas da responsabilidade de todos os condóminos, no entanto, no caso concreto não estão em causa obras realizadas no terraço mas de obras realizadas na aludida “estrutura” construída irregularmente sobre o terraço e que apenas o decurso do tempo e outros factos impediram a sua demolição. Com efeito, os terraços, incluindo os terraços intermédios que também servem de cobertura, integram o núcleo estrutural do edifício, por isso, integram a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 1421.º do CC, independentemente do piso em que se situam e de o seu uso estar, em exclusivo, afecto a algum dos condóminos e a previsão do n.º 3 do art. 1424.º do CC apenas abarca as despesas que se relacionem com a afectação exclusiva da parte comum, pelo que aquelas que não derivem da sua utilização privativa (entre outras, a sua impermeabilização) devem ser pagas segundo a regra do n.º 1 do mesmo preceito, porque, incumbindo a todos os condóminos o dever de conservação da partes comuns, recai sobre todos eles o dever de suportar as despesas correspondentes à correcção de vícios de manutenção. Só não será assim quando neste último caso esteja comprovado que, aquelas obras estruturais, se devem a uso anormal por parte do proprietário da fracção autónoma. Neste sentido, pode ser consultado o Ac. STJ de 12/10/2017[5] (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, proc. n.º 1989/09.0TVPRT.P2.S1): «Na medida em que os terraços intermédios servem de cobertura, ainda que parcial, a fracções de pisos inferiores ao último pavimento e integram, também eles, o núcleo estrutural do edifício, é de sufragar a doutrina mais recente deste STJ, segundo a qual tais terraços integram a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 1421.º do CC (em qualquer uma das suas versões), independentemente do piso em que se situam e de o seu uso estar, em exclusivo, afecto a algum dos condóminos. A previsão do n.º 3 do art. 1424.º do CC apenas abarca as despesas que se relacionem com a afectação exclusiva da parte comum, pelo que aquelas que não derivem da sua utilização privativa (como seja, vg. a sua impermeabilização) devem ser pagas segundo a regra do n.º 1 do mesmo preceito. Incumbindo a todos os condóminos o dever de conservação da partes comuns, recai sobre todos eles o dever de suportar as despesas correspondentes à correcção de vícios de manutenção, bem como, verificados que estejam os pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indemnizar os prejuízos que advenham da falta de reparação.». No mesmo sentido considerou-se no Ac. TRP de 10/07/2019[6] (Manuel Domingos Fernandes, proc. n.º 25518/17.2T8PRT.P1): «I - Os terraços de cobertura constituem parte comum do prédio de que fazem parte mesmo quando afectos ao uso exclusivo de uma fracção. II - Em virtude daquela dúplice função, de terraço e de cobertura, que é desempenhada pelo mesmo, impõe-se distinguir entre: a)- obras que se destinam a reparar o desgaste normal provocado pelo uso do terraço enquanto tal, que serão da responsabilidade do proprietário da fracção autónoma que tem o uso exclusivo do referido terraço-nº 3 do artº 1424º do C.Civil e b)- obras destinadas a reparar as deficiências estruturais dos terraços ou mesmo a manutenção dos materiais que asseguram a sua função enquanto cobertura as quais serão da responsabilidade do condomínio. III – Só não será assim quando neste último caso esteja comprovado que, aquelas obras estruturais, se devem a uso anormal por parte do proprietário da fracção autónoma.» (sublinhado nosso). No mesmo sentido, considerou-se no Ac. TRP de 11/10/2018[7] (Freitas Vieira, proc. n.º 449/15.4T8ILH.P1) o seguinte: «I - Os terraços de cobertura constituem parte comum do prédio de que fazem parte mesmo quando afetos ao uso exclusivo de uma fração. II - em virtude daquela dúplice função, de terraço e de cobertura, que é desempenhada pelo mesmo, impõe-se distinguir entre. - obras que se destinam a reparar o desgaste normal provocado pelo uso do terraço enquanto tal, que serão da responsabilidade do proprietário da fração autónoma que tem o uso exclusivo do referido terraço - no º 3 do artº 1424º do C.Civil. - as obras destinadas a reparar as deficiências estruturais dos terraços ou mesmo a manutenção dos materiais que asseguram a função dos terraços enquanto cobertura as quais serão da responsabilidade do condomínio. III – Só não será assim quando neste último caso esteja comprovado que se devem a uso anormal por parte do proprietário da fração autónoma.» (sublinhado nosso). Nesta sequência, entre outros, importa atentar nos seguintes factos provados: - “4. Ficou a constar da constituição da propriedade horizontal que a fração “AN” tinha uma área de 120 m2, composta por um vestíbulo, uma sala comum, três quartos, duas casas de banho, uma cozinha, um lugar de aparcamento coberto com a área de 44,50 m2, um arrumo com a área de 8,30 m2 e tinha uso exclusivo dois terraços, um de 71,70 m2 a nascente/norte e outro de 65,80 m2 a poente [resposta ao artigo 7º da petição inicial], - “6. A propriedade horizontal do edifício não foi alterada em momento posterior ao referido em 2) [resposta ao artigo 8º da petição inicial]”, - “13. O Réu propôs-se a fazer, a expensas próprias, a substituição do caixilho do “avançado” existente no terraço poente, que constituía um aumento da sala da fração, assim como dos vidros e a colocação de um revestimento em chapa de zinco na cobertura [resposta ao artigo 17º da petição inicial]”, - “22. O avançado referido em 13) consistia na continuidade da sala comum incorporando a área de 8,75 m2, correspondente a uma faixa de 1,10 m x 5,15 m do terraço poente, através de uma estrutura em alumínio anodizado de cor idêntica ao aplicado no restante edifício, assente numa soleira de betão, com cobertura, fachada poente e porta envidraçadas, cobertura essa incrustada no limite poente da platibanda do edifício e apoiada nas paredes laterais de separação de outras frações e partes comuns [resposta aos artigos 29º, 34º, 36º, 48º, 58º da petição inicial, 6º da contestação]”. Então, a aludida “marquise” (“estrutura” ou “avançado”) foi instalada ilicitamente em parte do terraço (este parte comum do edifício, de utilização exclusiva do Recorrente) e que, em princípio, teria de ser demolida, como de resto pediu o Autor na presente acção. O que sucedeu no caso concreto é que (na acção) o Recorrente beneficiou da paralisação do direito do Autor na demolição da aludida marquise (com fundamento no mecanismo do abuso do direito e por isso a 1.ª instância absolveu o Recorrente do pedido de demolição), mas isto não significa que passou a ser lícita a instalação e permanência daquela “marquise” em parte do terraço. Com efeito, como decidido no Ac. TRP de 07/06/2021 de (Manuel Domingos Fernandes, proc. n.º 3106/20.6T8PRT.P1): «I - É entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que a norma do artigo 1422.º, n.º 2, al. a), do Código Civil se aplica penas às obras realizadas nas fracções autónomas, mas não às efectuadas nas partes comuns do edifício, sendo que, as inovações a que alude o n.º 1 do artigo 1425.º do Código Civil confinam-se às que sejam introduzidas nas referidas partes comuns do prédio. II - A marquise construída pela ré no terraço de cobertura do prédio configura uma alteração na substância e na forma de uma parte comum do edifício e, por isso, só mediante aprovação da maioria dos condóminos (2/3 do valor total do prédio) poderia ser erigida (cfr. artigo 1425.º, nº 1 do CCivil). III - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tanto se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. IV - A construção duma marquise constitui sempre uma modificação da linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, pelo que a sua realização depende da autorização prevista no art.º 1422 n.º 3 do CCivil, tomada em assembleia de condóminos.». De igual modo, no Ac. TRP de 14/09/2023[8] (João Venade, proc. n.º 4916/21.2T8MAI.P1) considerou-se o seguinte: I - Um terraço é considerado imperativamente uma parte comum (artigo 1421.º, n.º 1, b), do C. C.), desde que seja terraço de cobertura. II - A construção de uma estrutura metálica em toda a estrutura de dois terraços que serve para o exercício de atividade de fisioterapia e reabilitação, constitui uma inovação: III - Para poder realizar obras nas partes comuns, o condómino tem de obter autorização do condomínio que as pode aprovar por maioria qualificada (desde que representativa de 2/3 do valor total do prédio), conforme artigo 1425.º, n.º 1, do C. C.. Nesta sequência, se o Recorrente faz obras em “marquise” que se mostra ilicitamente colocada em parte do terraço, teria de proceder à sua demolição (para desta forma permitir que o condomínio fizesse eventuais obras estruturais necessárias no terraço propriamente dito), caso contrário, terá de suportar as obras necessárias à manutenção daquela “marquise”. Restava ainda ao Recorrente, como alternativa, convencer os restantes condóminos da bondade-utilidade-necessidade dessas obras no interesse geral para desse modo obter autorização-consentimento para as realizar a expensas de todos, portanto, sujeitando-se à decisão da Assembleia de Condóminos e já vimos que estes não aprovaram (ponto 17 dos factos provados). Ora, no caso concreto em apreciação, como não sucedeu nenhuma das aludidas possibilidades, os demais condóminos não têm de ser responsabilizados pelo pagamento de tais obras na “marquise”. Deste modo, o Recorrente, na qualidade de proprietário da fracção “AN” é o responsável exclusivo pela manutenção, reparação e conservação da “marquise” (“estrutura” ou “avançado”) ilicitamente instalada em parte do terraço, porque não pertence ao projeto original do edifício, não consta do título constitutivo e foi instalada sem o consentimento dos demais condóminos, tratando-se por isso de uma utilização anormal do terraço. Aliás, resulta dos factos provados que foi o próprio Recorrente que informou o condomínio que iria realizar as obras a expensas suas (ponto 13 dos factos provados). Importa referir ainda que é irrelevante invocar a situação prevista no art. 1427.º, do CC, porque mesmo a verificar-se uma situação de urgência esta não teria a virtualidade de alterar as anteriores considerações já que continua a estar em causa a realização das obras na aludida “marquise” por esta ter infiltrações (ponto 33 dos factos provados). Finalmente, quanto aos invocados danos que o Recorrente alega ter sofrido com a mobília e computador, pela falta de diligência do Autor ou pelo uso escusado de férias, nos valores de € 1.170,10 (€ 639,60 + € 530,50) e € 525,51, respectivamente, ou ainda quanto a invocados danos morais sofridos no valor de €30.000,00, em face das anteriores considerações sobre a responsabilidade da realização das obras, que já vimos são a cargo do Recorrente, caem por terra, consequentemente, estas obrigações imputadas ao Autor. De todo o modo, sempre se dirá, que não se verificaria qualquer nexo de causalidade entre eventuais danos e a actuação do Autor ou dos intervenientes principais, como se considerou de igual modo na sentença recorrida. Importa referir que resulta dos factos provados que o Recorrente foi incansável na tentativa de encontrar junto dos demais condóminos uma solução para a problemática da “marquise”, contudo, não obstante, certo é que a mesma permaneceu irregularmente instalada no terraço do edifício, por isso, quaisquer obras na mesma são da responsabilidade do Recorrente. Com efeito, a circunstância da “marquise” existir já à data da construção do edifício ou o lapso de tempo decorrido ou mesmo a sua escassa relevância urbanística não a transformam automaticamente em parte comum do edifício, simplesmente porque tal não consta do título constitutivo. Por outro lado, não é viável distinguir entre as obras realizadas na “marquise” daquelas que, eventualmente, de modo directo, indirecto ou mesmo reflexo, possam beneficiar os demais condóminos, no sentido da melhor impermeabilização daquela parte do edifício como defende o Recorrente, porque a “marquise” continua a permanecer de modo irregular. Por isso, apesar do esforço inglório do Recorrente para solucionar este impasse, certo é que a “marquise” não consta do título constitutivo nem este foi alterado. Em suma, todas as obras necessárias para reparação de danos na “marquise” ilícita ou irregularmente instalada em parte do terraço (este terraço é parte comum do edifício, mas de utilização exclusiva da fracção “AN”) são da responsabilidade do proprietário da fracção “AN”. Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida. * 9.2. Insurge-se ainda o Recorrente no que toca à litigância de má fé. O Recorrente entende que “A recusa do condomínio em proceder à reparação da estrutura e a sua oposição injustificada, configuram comportamento discricionário e litigância de má-fé, devendo ser sancionados em conformidade (conclusão 8.ª). Nos termos do disposto no art. 542.º, n.º 2, do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”. Daqui resulta que quem praticar estas condutas com negligência leve ou temerária não litiga de má fé, exige-se o dolo ou a negligência grave. Importa distinguir a litigância de má fé da divergência jurídica ou mesmo do erro na interpretação das normas, não maliciosa e não censurável. Ora, no caso concreto em apreciação, já vimos que a recusa do condomínio em proceder à reparação da “marquise” (“estrutura” ou “avançado”) é perfeitamente legítima e a sua oposição justificada, sendo mesmo um dever do administrador de condomínio instaurar a acção nesse sentido, mas mesmo que assim não fosse, estaríamos sempre no domínio da mera divergência jurídica ou erro na interpretação das normas, não maliciosa e não censurável. Com efeito, como se decidiu no Ac. TRC de 24/10/2023[9] (Helena Melo, proc. n.º 96/18.9T8FIG.C1): «Quando o condomínio requer a demolição de uma marquise que modifica a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício constituído em propriedade horizontal, autorização que é necessária em função das limitações impostas ao proprietário singular, para além das limitações previstas para o exercício do direito de propriedade e de compropriedade em geral, está a exercer um direito emergente do direito de propriedade que na propriedade horizontal é aglutinador do direito de propriedade singular e da compropriedade – o direito à preservação da unidade estética do edifício. Trata-se de uma obrigação que lhe é imposta por lei.». Deste modo, a conduta do Autor não integra qualquer daquelas condutas, nem com dolo nem com negligência grave, impondo-se por isso julgar totalmente improcedente o recurso e apelação e confirmar a sentença recorrida. * 10. Responsabilidade Tributária As custas são da responsabilidade do Recorrente. * III. DISPOSITIVO Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida. - Custas a cargo do Recorrente. * Data e assinaturas certificadas[10] Os Juízes Desembargadores, Relator: Filipe César Osório1.º Adjunto: Carlos Gil 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida _______________ [1] António Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 2022, pág. 831. [2] Geraldes, António, A. et al. Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa. Disponível em: Grupo Almedina, (3rd Edição). Grupo Almedina, 2022, pág. 832. [3] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1d28a27d17574ead8025866b003ab02b?OpenDocument [4] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8387c2d873654444802589640056196e?OpenDocument [5] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dc5eaf22296ef197802581b8002ef3df?OpenDocument [6] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d3b05ce92ef9c62b8025847300549fde?OpenDocument [7] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f8ff51c60a1f822480258352003ad919?OpenDocument#:~:text=Alega%20ainda%20que%20de%20acordo%20com%20o,de%20manuten%C3%A7%C3%A3o%20do%20seu%20espa%C3%A7o%20de%20terra%C3%A7o. [8] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7d5cb20d287d4fde80258a4c003560d5?OpenDocument [9] https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c9ba68881cf1b6c880258a60004c2460?OpenDocument [10] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. |